AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00137412420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: TIAGO SILVA FERREIRA ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA AGRAVADA: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E CASSIO CHAVES CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIAGO SILVA FERREIRA contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais c/c obrigação de fazer que ajuizou em desfavor de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta no período de atraso na entrega do mesmo pelas agravadas. Alega em síntese que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ocasionar prejuízos face majoração das parcelas enquanto não disponibilizado o imóvel, o que poderá ocasionar inadimplência do agravante em decorrência da consolidação de saldo devedor muito superior aquele devido na data prevista para entrega do empreendimento e a aplicação do INCC como índice de correção seria premiar a parte inadimplente, evidenciando o risco de ano irreparável ou de difícil reparação, previsto no art. 273 do CPC. Afirma que não basta que a tutela jurisdicional seja prestada, mas sim que ela seja efetiva e não haveria ria dúvida que o tempo gasto com o processo de início ao final ocasiona prejuízos irreparáveis. Diz que se encontram presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada para reparação do dano sofrido com o congelamento do saldo devedor desde a data que o imóvel deveria ser entregue até a efetiva entrega. Requer assim o deferimento da tutela antecipada e ao final o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão ao agravante, pois há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando descabida o congelamento do saldo devedor nestas hipóteses porque tem a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, mas determinou como medida de restabelecimento do equilíbrio contratual a substituição da aplicação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção para correção do saldo devedor pelo IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, salvo se o INCC for menor, consoante o seguinte precedente: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Daí porque, seguindo a orientação do precedente paradigmático e utilizando do poder acautelatório com intuito de propiciar o resultado prático ao litigio (REsp. n.º 963511/SP), em tese, é aplicável a espécie a referida substituição de índice de correção para restabelecimento do equilíbrio contratual, face a mora das agravadas na entrega do imóvel, após transcorridos os 180 dias previsto como carência, conforme constatado no item 5 da cópia de contrato carreado aos autos às fls. 101/103, conforme jurisprudência retro transcrita. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA - índice nacional de preço ao consumidor amplo após transcorridos 180 dias da data marcada para entrega do imóvel, em 30.06.2013, salvo se o INCC - índice nacional do custo da construção for menor, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para que preste informações necessárias, ambos no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02533502-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00137412420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: TIAGO SILVA FERREIRA ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA AGRAVADA: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E CASSIO CHAVES CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIAGO SILVA FERREIRA contra a decisão proferida nos autos da aç...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARINA CÁTIA BASTOS DE SENA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de declaração de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer, ajuizada em desfavor das agravadas BOLONHA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALITY S/A, indeferiu seu pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a cobrança da correção monetária pelo INCC ou qualquer outro índice sobre a parcela do financiamento a partir de novembro de 2013 (fls. 25/32). Na peça exordial, narra a autora/agravante que, em 19/02/2011, firmou com as agravadas contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, tendo por objeto 01 (um) apartamento (n. 802, na Torre A) do empreendimento Condomínio Torre Domani, a ser edificado em terreno sito à Avenida Governador José Malcher, nº 1.655, fundos, projetado para a Rua João Balbi, entre a Avenida Alcindo Cacela e a Travessa 14 de Março, bairro Nazaré, nesta Capital, pelo valor total de R$ 803.855,50 (oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e cinquenta centavos), se pago à vista, ou, alternativamente, a prazo, nos moldes pactuados, mediante prestações sujeitas a juros e correção monetária, da seguinte forma: (i) 01 parcela de R$ 210.355,50, como entrada, no ato de assinatura do ajuste; (ii) 02 parcelas anuais e consecutivas de R$ 10.000,00, vencendo-se a primeira destas em 15/01/2012; e, (iii) 01 parcela de R$ 573.500,00, chamada parcela de financiamento, a ser paga de uma única vez, com recursos próprios ou via financiamento junto à instituição bancária de livre escolha ou indicada pelas promitentes vendedoras, com vencimento em 01/02/2014. Aduziu que, com exceção da parcela final ou do financiamento, repassou às agravadas tanto o valor do sinal quanto os das duas prestações anuais, totalizando o pagamento de R$ 233.283,65. Ademais, procedeu ao pagamento de R$ 39.644,50 a título de corretagem e prêmio de venda. Alegou que, conforme previsão contratual, o prazo para a conclusão da obra era o mês de novembro de 2013, prorrogável por mais 180 dias; mas que, no entanto, passado mais de 1 (um) ano e meio da data ajustada, o imóvel ainda não foi entregue e, o que é pior, não há qualquer previsão segura neste sentido. Prosseguiu declinando que se vê prejudicada por não usufruir de um bem, pelo qual já despendeu em favor das agravadas soma considerável, além da situação presente de inexistência de quando as obras serão definitivamente concluídas. Formulou, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars: [a] que as requeridas/agravadas fossem obrigadas a depositar judicialmente, todo mês, até o 5º dia útil, a quantia de R$ 10.000,00, como ressarcimento a lucros cessantes, a títulos de aluguéis vincendos e vencidos, considerando o período que se inicia desde o mês de NOVEMBRO DE 2013 até a data em que se realize a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; [b] que as requeridas/agravadas abstenham-se em atualizar a parcela do financiamento, seja pelo INCC ou qualquer outro índice, desde o mês de novembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel, devendo, ainda, apresentarem em juízo, no prazo de 24 horas, planilha contendo o saldo devedor corrigido conforme o limite lhes imposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; [c] que as requeridas/agravadas sejam compelidas a entregar o imóvel de acordo com o projeto original, com a integralização do terraço gourmet e a cozinha, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Analisando o pleito, o juízo de piso indeferiu seu pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a cobrança da correção monetária pelo INCC ou qualquer outro índice sobre a parcela do financiamento a partir de novembro de 2013, razão pela qual agravou de instrumento. Em razões recursais (fls. 02/13), a agravante argumentou [1] que o prazo para conclusão da obra era novembro de 2013, correspondente a 39 meses contados do registro da incorporação. Assim, aplicando a cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega passou a ser maio de 2014 e não agosto de 2014, conforme equivocadamente decidido pelo juízo de piso, razão pela qual requereu que fosse fixado o mês de maio de 2014 como termo inicial para cômputo dos lucros cessantes; [2] não incidência de correção monetária sobre o saldo de financiamento após data prevista para entrega do imóvel: novembro de 2013, já que não deu causa à mora. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser deferida a tutela antecipada recursal no sentido de ser considerado o prazo limite para entrega do apartamento o mês de maio de 2014 e não agosto de 2014 além de ser estabelecido o congelamento do saldo devedor a ser financiado pela agravante, já que não deu causa ao atraso e, no mérito, a confirmação dessa antecipação de tutela recursal. Juntou documentos de fls. 14/92 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 93). Vieram-me conclusos os autos (fl. 94v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Melhor sorte não assiste razão à agravante. Nos termos do item 9.1 do contrato em apreço (fl. 72), o prazo para entrega do empreendimento era 39 meses contados do registro da incorporação imobiliária que ocorreu em 09/11/2010 (fl. 78) - item 5.7, b -. Assim, o prazo para entrega da obra era 09/02/2014 que, associado ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogou-se para 09/08/2014 (fl. 72) - item 9.1.1. -. Dessa forma, escorreita a decisão agravada em estatuir que ¿tendo em vista o pactuado pelas próprias partes nas CLÁUSULAS 9.1, 5.7.b e 9.1.1 do referido negócio (vide fls. 63, 53 e 64), e ante a falta de notícia, por ora, de ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada neste caderno, considero, para os devidos fins, como termo final para a entrega da unidade habitacional ajustada, o mês de AGOSTO DE 2014.¿ (fl. 27). Fixado o termo final para entrega do empreendimento, passo a me manifestar acerca do pedido de congelamento da correção monetária após esse termo final. Não assiste razão à agravante. A propósito, fixou o STJ que o comprador não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). O entendimento do STJ é manifestado no sentido de que "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). É dizer, retirada a incidência da correção monetária, o valor real do saldo devedor diminuiria com o tempo, implicando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais adequado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, com a aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Assim, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). A jurisprudência chancela essa posição: COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Lucros cessantes devidos Presunção de existência não elidida Diretriz do STJ Força maior liberatória inexistente Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie ? Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato Juros e multa ilegítimos, pena de bis in idem Cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso bem dimensionado Apelos providos em parte. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras Caracterização Hipótese que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 12.000,00 que se mostra razoável, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Responsabilidade contratual Juros de mora da citação Art. 405 do CC Apelo dos autores provido em parte, desprovido o da ré. COMPRA E VENDA Imóvel INCC que é devido apenas durante a construção ou até o transcurso da data limite para entrega da obra, quando deve ser substituído pelo IPCA Precedente do STJ Sucumbência recíproca Apelos providos em parte. (TJ-SP - APL: 40269758620138260114 SP 4026975-86.2013.8.26.0114, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Prorrogação do prazo de entrega do imóvel por tempo indeterminado. Cláusula abusiva. Nulidade reconhecida. Previsão contratual de tolerância para o término das obras de 180 dias. Disposição válida. Atraso verificado. Multa moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Correção monetária. Mera reposição do valor da moeda que não caracteriza enriquecimento sem causa para a vendedora. Autorizada, todavia, a incidência do IPCA após o transcurso do período de obras previsto no contrato. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00225749720128260001 SP 0022574-97.2012.8.26.0001, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DECISAO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA), AINDA QUE CONFIGURADO O ATRASO NA OBRA. INCIDÊNCIA DO INCC, PORÉM, LIMITADA AO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. APÓS, APLICAÇÃO DO IPCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20996189320148260000 SP 2099618-93.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides,Data de Julgamento: 28/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) É extremamente relevante ponderar, ainda, que no que tange à correção monetária, não vejo, em sede de cognição sumária, como a r. decisão indeferitória do pedido de congelamento do saldo devedor possa ensejar lesão grave ou de difícil reparação à direito material ou processual da parte agravante, porquanto a correção do saldo devedor, entre a data da proposta e a efetiva contratação, visa apenas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por outro lado, não impede que a análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais de correção monetária ocorra depois de instaurado o contraditório. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. I. O indeferimento do pedido de congelamento do saldo devedor não enseja lesão grave ou de difícil reparação à direito material ou processual da parte autora, porquanto a correção do saldo devedor, entre a data da proposta e a efetiva contratação, visa apenas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. Por outro lado, nada impede que a análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais de correção monetária ocorra depois de instaurado o contraditório, como restou implícito na r. decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060997731, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/12/2014) Irresignação em sentido contrário ao estatuído, inexoravelmente, implica violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 14 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02518154-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARINA CÁTIA BASTOS DE SENA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de declaração de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer, ajuizada em desfavor das agravadas BOLONHA INC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, através de advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu medida de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo 0047611-64.2014.8.14.0301), movida pelo agravado Elias da Rocha Alves, através da Defensoria Pública, em face do agravante. Narram nos autos que o agravado ajuizou a presente demanda, tendo o Juízo a quo fixando (fls252/253): '(...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC restaram evidenciados, em especial, haja vista o estado de saúde em que se encontra o autor, bem como a existência de previsão contratual que dispõe sobre a possibilidade de internação clínica inclusive a psiquiátrica e/ou cirúrgica...' Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça internação, tratamento, exames necessários e medicamentos adequados em favor do autor, em unidade própria ou conveniada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assevero que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...)' Em suas razões, afirma a agravante que, em momento algum, negou o pedido de internação do agravado. Muito pelo contrário, o paciente esteve Hospitalizado na Unimed Doca, desde o dia 23 de setembro de 2014, recebendo todo o tratamento e medicação necessária para a estabilização do quadro clínica relato, sendo devidamente acompanhado por médico psiquiatra. Assevera, ainda, que após o agravado receber todo o tratamento adequado, apresentou evolução satisfatória, tendo sua sedação sido suspensa no dia 04 de outubro de 2014 e, encaminhado, posteriormente, na data de 06 de outubro de 2014, para o Hospital Mário Machado, especializado no tratamento e observação do quadro clínico apresentado (CID 10:F31.2 - transtorno afetivo bipolar). Ocorre, contudo, que o contrato celebrado pela agravante, não obriga a operadora do plano de saúde a fornecer e custear o tratamento pretendido sem prévia análise, em observância ao que dispõe o § 4º do art. 54 do CDC. Também, o juiz de primeiro grau determinou a inversão do ônus probatório, genericamente, a fim de imputar à ré, o encargo de provar a improcedência das alegações do pleito do autor, agindo como se tratasse de determinação legal de inversão do ônus provatório decorrente de presunção relativa dos fatos alegados na inicial. Requereu, nos termos do art. 527, II do CPC, efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstração, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que desde o ano de 2007, o agravado se encontra acometido de doença mental (transtorno bipolar), fazendo uso de medicamento psicotrópico, havendo passado por várias internações, e ultimamente, apresenta quadro grave, que pode ocasionar risco para si, uma vez que há notícia nos autos que tentou o suicídio, bem como para a própria sociedade, caso não obtenha os meios de tratamento necessários, a fim de minimizar o sofrimento causado por sua moléstia. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem entendido como abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, ainda que em clínica psiquiátrica: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula nº 302 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 614411 DF 2014/0289034-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF , Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA A CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO FOR SUSCETÍVEL DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064729460, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064729460 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2015) Recurso de agravo no Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cobertura de internação emergencial em clínica psiquiátrica. Prescrição médica. Deferimento de liminar. Urgência na internação. Preservação da vida e saúde. Manutenção da decisão agravada. Negou-se provimento ao agravo por unanimidade. 1. Pelo exame do relato médico identifica-se a extrema necessidade e urgência da internação involuntária a qual foi submetido o agravado para tratamento de dependência química em clínica especializada com acompanhamento de equipe multidisciplinar para preservação de sua vida e saúde. 2. Tendo em vista a discussão em torno de contrato de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, e, considerando a prescrição médica para o caso de internamento involuntário e de urgência, deve a prescrição médica ser prestigiada. Precedentes do STJ. 3. Após a Lei de 9.656/98, é obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo, drogas ou outras formas de dependência química. 4. A Portaria nº 3/1999 da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça considera abusiva e nula as cláusulas contratuais que "imponham em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica".1. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AGR: 3635361 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02517739-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, através de advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu medida de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo 0047611-64.2014.8.14.0301), movida pelo agravado Elias da Rocha Alves, através da Defensoria Pública, em face do agravante. Narram nos au...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027862-7 IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CÂNCER MALIGNO NO FÍGADO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE MEDICAMENTOS. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se parcialmente a liminar pretendida para determinar que as autoridades coatoras forneçam, imediatamente, os medicamentos denominados, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg) ou de similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 07/23) impetrado por SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO contra ato omissivo do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que não teriam fornecido medicamento essencial para o tratamento de enfermidade da impetrante. Em breve síntese, alega a impetrante ser portadora de "hepatite crônica pelo vírus B e HCC multifocal (CÂNCER NO FÍGADO) em estado avançado", tumor com aproximadamente 7 cm de diâmetro, com crescimento exofítico, além de cirrose e Neoplasia Maligna no fígado, doença classificada como HEPATOCARCINOMA - CID. 22.0. Aduz que, chegou a pedir administrativamente ao SUS o fornecimento de medicamentos, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg), que seriam a única forma de evitar o agravamento das doenças, mas não obteve resposta, sendo informada que por serem remédios de alto custo, apenas seriam conseguidos via judicial. Citou legislação e jurisprudência. Por fim, requer que lhe seja concedida liminar, para determinar que as autoridades forneçam os citados medicamentos, bem como a procedência do pedido com a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos às fls. 24/31. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 39) em razão da remessa dos autos pela Justiça Federal, que declarou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus (fls. 33/35). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n° 1.060/1950, haja vista a afirmação da impetrante de não ter condições de arcar com os ônus do processo, sem comprometer seu próprio sustento. Sobre a concessão da segurança em sede de liminar, dispõe o art. 7° da Lei n° 12.016/2009: ¿Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Depreende-se do citado artigo que, para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança, devem concorrer dois pressupostos, a relevante fundamentação em que se assenta o pedido e a possibilidade de ineficácia do processo caso negada a medida de urgência. Em primeira análise, encontra-se verossimilhança nas alegações apresentadas, pois a impetrante está correndo perigo de vida, diante da gravidade de sua enfermidade, necessitando de tratamento médico imediato, sendo certa a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável. Entendo que em questões envolvendo a prestação de saúde pelo Estado, compete aos entes federados, solidariamente, arcar com o fornecimento de medicamentos e os tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, conforme determina a Carta Magna no art. 23, inciso II e art. 196, in verbis: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, não podem servir de obstáculo à preservação da garantia constitucional à saúde, esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido." (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). Assim, demonstrada a plausabilidade do direito alegado e satisfeitos os requisitos legais essenciais que autorizam o provimento antecipado, a requerente tem direito subjetivo à liminar, revestida de caráter imperativo, para impor ao Poder Público a realização das medidas necessárias de preservação à saúde. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas providenciem no prazo de 5 (cinco) dias o fornecimento dos medicamentos requeridos pela impetrante, denominados: SORAFENIBE (200mg) e ENTECAVIR (0,5mg) ou similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento, nos termos do art. 23, inciso II e art. 196, ambos da Constituição Federal. Notifique-se o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará e o Sr. Secretário de Saúde do Município de Ananindeua, nos termos do art. 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Cientifique-se o Estado do Pará, para que se manifeste acerca de seu interesse nesta ação, nos termos do art. 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, remetam-se os autos a douta Procuradoria do Ministério Público, para que se manifeste na condição de custus legis. P.R.I. Belém (PA), 07 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413957-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027862-7 IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CÂNCER MALIGNO NO FÍGADO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE MEDICAMENTOS. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autori...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 118/119) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0001683-94.2011.8.14.0013, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MARTINS E OUTROS, julgou procedente os pedidos da inicial. Na exordial, em síntese, afirmaram os autores que são policiais militares prestando serviços no interior do Estado desde que aprovados no concurso público até a data da propositura da ação, estando lotado na 11ª BPM/ Capanema. Afirmaram que nunca receberam o adicional de interiorização devidos por força da Lei nº 5.652/1991, pelo que requereram: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a concessão da tutela antecipada para determinar ao requerido o início imediato do pagamento do adicional de interiorização na base de 50% (cinquenta por cento) do soldo dos autores; [3] no mérito, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de interiorização, na proporção de 50% e dos valores retroativos; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 62/63 o juízo da 1ª Vara de Capanema julgou procedentes os pedidos dos autores nos seguintes termos: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que o(a) requerente esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sem custas, conforme artigo 15, alínea ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. (...) Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (fls. 135/142), aduzindo em síntese: [1] prescrição bienal dos créditos alimentícios perante o Estado, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil; [2] incompatibilidade entre a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização; [3] reforma dos honorários advocatícios para patamar inferior ao arbitrado na sentença; [4] juros a incidir a partir da citação e índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não houveram contrarrazões, conforme certidão de fls. 160. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Pará. (fls. 166/172). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO O cerne da questão gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares em observância as regras contidas na Lei Estadual nº 5.652/91. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 10º CIPM, sediado no município de Capitão Poço/Pa, razão porque faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/10/2013. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois encontra-se em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com esteio no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos seus termos, nos limites da fundamentação lançada ao norte. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, §2º, do CPC. Belém (PA), 07 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.02436839-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 118/119) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0001683-94.2011.8.14.0013, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MARTINS E OUTROS, julgou procedente os pedidos da inicial. Na exordial, em síntese, afirmaram os autores que são policiais militares prestando serviços no interior do Estado desde que aprovados no concurso público até a data da propositura da ação, e...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls.62/63V) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Nº 0013051-58.2011.8.14.0051, ajuizada por SELEMIAS SILVA DE ARAÚJO, julgou procedente seu pedido. Na exordial, em síntese, afirmou o autor que é policial militar e que foi transferido para o interior do Estado, onde serviu desde março de 1998 até a data da propositura da ação, estando lotado na 11ª BPM/ Capanema. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: 1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do requerido ao pagamento dos valores atrasados do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [3] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 62/63 o juízo da 1ª Vara de Capanema julgou procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor (a) para CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que o(a) requerente esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011), devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sem custas, conforme artigo 15, alínea ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. Capanema/PA, 20 de agosto de 2013. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Posteriormente, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração interpostos pelo autor, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração do requerente, e a eles DOU PROVIMENTO, para alterar a sentença, para que dela seja excluída o limite temporal (prazo de até 28 de dezembro de 2011), mantidas as demais cominações da própria sentença. De outro norte, CONHEÇO dos embargos aclaratórios do Estado requerido, e a eles DOU PROVIMENTO PARCIAL, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do adicional de interiorização do requerente, o fazendo com fundamento no art. 5º., da Lei Estadual nº. 5.652/91. Mantenho, outrossim, todos os demais termos da sentença prolatada nos presentes autos, inclusive no tocante às correções monetárias e juros de mora. Intimem-se. Capanema, 14 de outubro de 2014. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (fls. 85/93), aduzindo em síntese: [1] prescrição bienal dos créditos alimentícios perante o Estado, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil; [2] incompatibilidade entre a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização; [3] reforma dos honorários advocatícios para patamar inferior ao arbitrado na sentença; [4] juros a incidir a partir da citação e índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Contrarrazões do apelado às fls. 96/98. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Pará. (fls. 166/172). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO O cerne da questão gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares em observância as regras contidas na Lei Estadual nº 5.652/91. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 10º CIPM, sediado no município de Capitão Poço/Pa, razão porque faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/10/2013. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois encontra-se em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com esteio no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos seus termos, nos limites da fundamentação lançada ao norte. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, §2º, do CPC. Belém (PA), 08 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.02437353-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls.62/63V) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Nº 0013051-58.2011.8.14.0051, ajuizada por SELEMIAS SILVA DE ARAÚJO, julgou procedente seu pedido. Na exordial, em síntese, afirmou o autor que é policial militar e que foi transferido para o interior do Estado, onde serviu desde março de 1998 até a data da propositura da ação, e...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013701-42.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Monocraticamente nega-se seguimento a agravo de instrumento interposto além do prazo recursal, quando já decorridos 41 (quarenta e um) dias da intimação do recorrente. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal objetivo (extrínseco). Possibilidade de periculum in mora inverso. (Precedentes). II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - IDSH (Hospital Regional do Marajó), contra decisão interlocutória (cópia às fls.000086/000087 e 000089), prolatada em 16/04/2015, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Breves-Pa, nos autos da Ação de Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, patrocinada pela Defensoria Pública, em favor de MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ALMEIDA. Na decisão recorria, a magistrada a quo, deferiu a Tutela Antecipada para o fim de determinar que o ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BREVES e o ora agravante INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - IDSH (Hospital Regional do Marajó), atendam imediatamente à necessidade de tratamento da Srª. MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ALMEIDA, providenciando em tudo o que for preciso para realização do procedimento de saúde pleiteada (leito, diária e transporte) a paciente, e seu acompanhante, devendo, em caso de inexistência de tratamento indicado na rede pública, providenciar que seja tratada em leito da rede privada, as expensas dos réus, transportando a paciente no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. O Mandado de citação e intimação da decisão judicial, foi expedido em 17/04/2015 (cópia à fl. 000102). Certidão exarada pelo Oficial de Justiça (cópia à f. 000104), informa que CITOU e INTIMOU, o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - IDSH (Hospital Regional do Marajó), através de seu diretor executivo THIARLE DASSI, de todos os termos e conteúdo do Mandado, em 23/04/2015. Em 30/04/2015, o advogado Hugo Sales Furtado, OAB-PA 18511, atravessou petição (cópia à fl. 00097, habilitando-se no processo principal como patrono do INSTITUTO agravante. Entretanto, este veio a interpor presente agravo de instrumento em 03/06/2015, alegando em síntese, que a enfermidade não é grave e não é caso de urgência. Que o seu hospital não é especializado em tal procedimento, e que apenas cumpriu a obrigação de emitir a guia para Tratamento Fora Domicilio - TFD, à Central de Regulação de Vagas do Estado, para que fosse identificada, a vaga para a realização da cirurgia e internação. Aduziu ainda, a sua ilegitimidade, apontando como parte legitima passiva o Estado do Pará e o Município de Breves-Pa. Em ato contínuo, asseverou, que o magistrado laborou em equivoco por não haver respeitado a previsão contida no art. 273 § 2º do CPC, para ao final pugnar pela concessão da Tutela Recursal, visando obstar os efeitos da decisão singular, diante do perigo de irreversibilidade e inexistência de gravidade e urgência. Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. De início cabe observa-se que as partes demandadas na origem, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BREVES e o ora agravante INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - IDSH (hospital Regional do Marajó), formaram um litisconsórcio passivo. Assim sendo, em análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso verifica-se a sua intempestividade, mesmo se computado o prazo recursal em dobro. Explico: Como sabido, consoante se depreende da leitura ao disposto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, ¿QUANDO OS LITISCONSORTES TIVEREM DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.¿ O dispositivo legal supra citado não traz no seu bojo nenhuma ressalva à sua aplicação, devendo, portanto, ser computado em dobro o prazo quando houver litisconsórcio passivo. Nesse sentido é a orientação doutrinaria, dentre os quais destaco os professores Cândido Rangel Dinamarco, e Nelson Nery Júnior, assim como a orientação firmada pelo STJ, que é a de que, tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório. (STJ - REsp: 818419 SP 2006/0019797-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2009). Dito isto, de uma análise cuidadosa dos presentes autos, não se torna ocioso repetir que, in casu, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (cópia à fl. 000104), informa que citou e intimou, o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - IDSH (hospital Regional do Marajó), através de seu diretor executivo THIARLE DASSI, de todos os termos e conteúdo do Mandado, em 23 de abril de 2015 (quinta feira). Entretanto, o presente Recurso de Agravo de Instrumento ora em exame, só foi protocolizado em 03/06/2015 (quarta feira), às 11:21 horas em sob o nº. 2015.01945870-56, quando já decorridos 41 (quarenta e um) dias da intimação do INSTITUTO recorrente. Nesse diapasão, caracterizada está a sua intempestividade, eis que, manejado fora do prazo legal, mesmo no caso de se contar em dobro. Dispõe o art. 522, do CPC: ¿Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.¿ Com efeito, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consoante entendimento pacífico jurisprudencial do STJ, assim como deste Egrégio Tribunal, in verbis: ¿Ementa: Agravo de Instrumento. Intempestividade. 01. Intempestivo é o agravo de instrumento interposto em data posterior ao vencimento do prazo de dez dias fixado pelo art. 522 do CPC. 02. Recurso não conhecido. Decisão unânime.¿ (Acórdão nº 59123, rel. Des. Geraldo de Moraes Corrêa Lima). Outros Julgados: ¿Acórdão nº 58190, rel. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos¿. ¿STJ - REsp. Nº 44.785-5/MS, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, p. no DJU de 11.09.95, p. 28.790).¿. Noutro viés, em se tratando pessoa destituída de recursos financeiros o direito à vida e à saúde configura necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, de forma que para resguardar a integridade desse direito, torna-se essencial fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento da saúde das pessoas carentes, dever constitucional do Estado (cf, arts. 5º, caput, e 196) precedentes jurisprudenciais. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. ¿AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE GRAVE LESAO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSAO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. 2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 3. A suspensão da decisão representaria PERICULUM IN MORA INVERSO, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido.¿. (TJ-PI - SL: 201200010007070 PI , Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2012). (Destacamos). Portanto, não mais subsiste razão para a continuidade do processamento e julgamento do presente recurso. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (Destaque nosso). Por tais motivos, diante da intempestividade que se constata, com fundamento no art. 522, e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, por faltar-lhe requisito de admissibilidade. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 12 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02066680-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013701-42.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Monocraticamente nega-se seguimento a agravo de instrumento interposto além do prazo recursal,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRONIL- AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA LTDA, devidamente representado nos autos, com fundamento no art. 522 do CPC, em face de r. decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa, movida por Francisco Rodrigues de Andrade e outros. Em preliminar, o agravante afirma que a Sra. Andreia Macedo Barreto atua nos autos como Defensora Pública mas não junta qualquer instrumento de mandato ou identificação para validar sua atuação no processo. No mérito, alega que a Fazenda AGRONIL é proprietária de um imóvel rural que possui uma área destinada a reserva legal, devidamente registrada no Cartório competente. Informa que há alguns anos vem sofrendo problemas com madeireiros invasores, que objetivam ocupar a área de reserva legal para explorar e destruir a floresta, caso que encontra-se sendo investigado pelo Ministério Público. Informa que propôs ações contra os madeireiros ilegais (proc. Nº 0002399-06.2012.814.005, proc. Nº 0002640-62.2006.814.0005), que continuamente desobedecem ordem judicial a todo instante, derrubam as arvores para venda, ateiam fogo destruindo a mata e vendem as terras para terceiros. Depois procuram outros locais e voltam nas mesmas ações, invadindo novas terras, devastando e etc. Alega que a área invadida é tão somente de reserva legal, não sendo explorada para atividades mercantis, portanto não existe o seu valor de mercado, sendo considerada de direito difuso para a conservação do meio ambiente. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar o valor da causa em cem mil reais. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 85/87, alegando que o valor da causa deve ser o proveito econômico que o Autor pretende com a ação. Informa que a área perfaz um total de 3.000 há, e que o valor deve ser calculado considerando o valor da terra nua da área em discussão. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Em análise a preliminar de que a Sra. Andreia Macedo Barreto atua nos autos como Defensora Pública e não junta instrumento de mandato para validar sua atuação no processo, verifica-se que a afirmação não pode prosperar em razão de texto expresso de lei, in verbis: Lei Complementar 80/94. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; Portanto, rejeito a presente preliminar, considerando a possibilidade prevista na Lei Complementar que regulamenta a Defensoria Pública, autorizando a atuação judicial independentemente de apresentação de mandato. Passo a análise de mérito. Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 282 do CPC, sendo o valor da causa quesito indispensável previsto em seu inciso V do referido diploma normativo. Essa exigência legal é de extrema importância, da qual decorrem diversos reflexos para o processo, como: a fixação de honorários; a competência para juizados especiais; a definição de rito procedimental; aplicação de multas, etc. O valor atribuído a causa pode estar previsto em lei, conhecido como critério legal, conforme observa-se no rol do art. 259 do CPC. No entanto há outras situações em que não é possível auferir um valor econômico diretamente. ¿art. 28. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.¿ Leciona o ilustre doutrinador Daniel Assunção (Manual de Processo Civil, fls. 302, petição inicial): ¿Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. ... Não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente a vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta se verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indica-lo como valor da causa. Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo este de valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor a causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da expressão ¿meramente para fins fiscais¿¿. In casu, o Agravante informa que a área invadida em questão é referente a reserva legal de sua fazenda, que encontra-se devidamente legalizada e registrada em Cartório, sendo incontroverso nos autos. O atual Código Florestal define a Reserva Legal como: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; A reserva legal é a área do imóvel rural coberta por vegetação nativa, que representa parcela do ambiente natural da região inserida, tornando-se necessária a manutenção da biodiversidade local. Esta área representa a reabilitação de processos ecológicos, conservação de biodiversidade e a proteção da fauna e flora, e toda propriedade deve destinar uma parte de suas terras para conter uma reserva legal. A área discutida localiza-se na região do Xingu, mais precisamente no Município de Uruará, em plena região Sul de nossa Amazônia, localidade onde inclusive ainda existem indígenas e um Parque destinado a sua preservação. Em nosso país, a Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente equilibrado e sustentável (art. 225 da CF), e sua preservação deve ser um direito, assim como um dever de todos os cidadãos brasileiros, visando o bem estar das gerações futuras e a subsistência de nosso planeta. Portanto, não há como negar que a defesa do meio ambiente é um direito difuso, tendo em vista que beneficia toda a população. "Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo e afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social." (STF - MS n.º 22.164-0). Nessa esteira de entendimento, considerando que proteção de uma grande área destinada a preservação ambiental é de interesse difuso, sendo área de reserva legal, entendo que não subsiste o argumento de ¿proveito econômico¿ da área, posto que não haverá qualquer exploração direta destas terras, sendo unicamente usada para fins de preservação ambiental. Destarte, por tratar-se da defesa de área de preservação ambiental em face de invasões de madeireiros clandestinos, que visam vender madeira ilegal devastando o meio ambiente preservado, que é fato incontroverso nos autos, entendo que a causa possui valor inestimável e de difícil aferição. Ressalto ainda que não se trata da venda ou do arrendamento da terra para fins de reserva legal de qualquer outra fazenda, mas tão somente da defesa e proteção da reserva legal de propriedade da empresa agravante. Reintegração de posse - Área de preservação ambiental situada às margens do Reservatório Billings - Invasão - Identificação dos réus -Descrição da área - Valor da causa. 1. Tratando-se de reintegração de posse fundada em invasão praticada por muitas pessoas, é razoável admitir-se a alegação da autora quanto à impossibilidade de identificação de todas, bastando, pois, para o seguimento do processo, os elementos fornecidos, coletando-se os demais, inclusive os nomes de outros invasores, na ocasião da citação, minimizando-se, assim, diante das circunstâncias especiais, a exigência do art. 282, II, do CPC. 3. A despeito do inegável conteúdo econômico da ação de reintegração de posse referente a bem imóvel, a atribuição de valor a causa pode ser feita por estimativa, especialmente em se tratando de área de preservação ambiental não sujeita a tributação, que, por isso, não tem parâmetro de valor. Extinção afastada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 990103842936 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2010) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida, considerando tratar-se de área de reserva legal, mantendo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 02 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02363429-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRONIL- AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA LTDA, devidamente representado nos autos, com fundamento no art. 522 do CPC, em face de r. decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa, movida por Francisco Rodrigues de Andrade e outros. Em preliminar, o agravante afirma que a Sra. Andreia Macedo Barreto atua nos autos como Defensora Pública mas não junta qualquer instrumento de mandato ou identificação para validar sua at...
PROCESSO Nº 2014.3.006537-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EDSON REIS DA SILVA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. NO CASO DOS AUTOS O MILITAR QUE PRESTOU SERVILOS NO DISTRITO DE OUTEIRO, NAS COMARCAS DE BENEVIDES, MARITUBA E ANAINDEUA, PORTANTO, NA REGIÃO METROPOLITANA, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUIMENTO NEGADO. ARTIGO, 116, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 59/67) interposta por EDSON REIS DA SILVA da sentença (fls. 56/58) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido antecipação de tutela contra o ESTADO DO PÁRA, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo autor, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. A ação foi movida, alegando o autor que é Policial Militar, tendo prestado serviços em CFAP/Outeiro de 01/09/91 a 15/04/92, 1º BPM/Benevides de 15/04/92 a 16/08/93, 6º BPM/Ananindeua de 16/08/93 a 28/02/07 e 21º BPM/Marituba de 28/02/07 a 28/05/12, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91, e a incorporação do referido adicional ao seu soldo. Sentenciado o feito, o autor interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, aduzindo que pelo fato de pertencer a Policia Militar merece ver reconhecido seu direito, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. Em contrarrazões (fls. 71/74) o Estado do Pará pugna pelo improvimento do apelo. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 79/84, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (Lei 1060/50). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelado, na qualidade de militar lotado na REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, recurso igual a outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/91. No caso dos autos o militar esteve lotado no Distrito de OUTEIRO e nas Comarcas de BENEVIDES, MARITUBA e ANANINDEUA, portanto, na REGIÃO METROPOLITANA, não fazendo jus ao adicional de interiorização, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 5.652/91. Segundo a Lei Estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional, sendo requisito imprescindível para a concessão do Adicional de Interiorização a localização geográfica do Município onde está lotado o Militar, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado e nem estão situados na Região Metropolitana. Correta, pois, a sentença de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o EXPOSTO, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem e, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém,22-06-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02357654-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006537-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EDSON REIS DA SILVA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS,...
PROCESSO Nº 00126687420118140301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC ESTADO SENTENCIADO / APELADO: JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização, na forma da Lei 5.652-91 art. 1º e 4º, e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00(um mil reais), ao argumento de que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o valor de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO EM INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a sentença de mérito do Juízo de piso acolheu em sua maior parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, na forma da Lei 5.652-91 art. 1º e 4º, e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbênciais, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Neste passo, constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido concisa, levou sim em consideração o que dispõe o §4º do art. 20, do CPC, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA E NEGO-LHE PROVIMENTO E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença vergastada, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Belém (PA), 01 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO -RELATOR
(2015.02342758-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Ementa
PROCESSO Nº 00126687420118140301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC ESTADO SENTENCIADO / APELADO: JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0011689-55.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADO: ELIANE DE FÁTIMA BARRAL DA COSTA ADVOGADO: LENON WALLACE DA CONCEIÇÃO IZURU YAMADA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS METERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ELIANE DE FÁTIMA BARRAL DA COSTA, que determinou a suspensão do pagamento da taxa de evolução da obra, o congelamento do INCC e a pagamento de lucros cessantes na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegam as agravantes a impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de tutela antecipada face a ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e que deveria ser aplicado o ônus ao autor, consoante o estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC. Dizem que a correção é mero instrumento de ajuste do poder de compra da moeda e se faz pelos índices de atualização (IPCA, INCC, IGPM, etc.) e o congelamento implicaria em recebimento a menor do ajustado, evidenciando enriquecimento ilícito. Afirmam que o atraso na entrega da obra se deu por motivo de força maior consistente na ocorrência de greve no período da construção aprovada pelos operários no dia 01.09.2011, invocando em seu favor o disposto no art. 14, §3.º, do CDC. Sustentam a inexistência de periculum in mora e prova inequívoca e de justificado receio de ineficácia do provimento final, na forma do art. 273, I, do CPC, e indicam, para finalidade de prequestionamento, a violação ao previsto nos arts. 273, 461, 461-A, do CPC, e arts. 14, §3.º, 84, §§3.º e 4.º, do CDC, e art. 5.º, incisos LVI e LV, da CF. Requerem ao final seja concedido liminarmente efeito suspensivo para obstar a decisão recorrida pelos fundamentos expostos, pois alegam que se encontram presentes os requisitos necessários para tal finalidade e o provimento do agravo de instrumento. Juntou os documentos de fls. 27/27/94. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 22.05.2015 (fl. 95). É o breve relatório, DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo em relação a fixação de lucros cessantes a título de renda de aluguel que adviria, caso a obra fosse entregue no prazo acordado, pois o atraso na entrega do imóvel é incontroverso porque não houve impugnação recursal contra esta constatação do Juízo a quo, em relação ao descumprimento da cláusula 9.1 do contrato de fls. 87/98, o que evidência, em tese, a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer o direito do adquirente (consumidor) receber lucros cessantes pela mora da Construtora na entrega de imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de perda do que o imóvel poderia ter rendido a título de aluguel se tivesse sido entregue na data contratada e que esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) No mesmo sentido temos ainda os julgamento proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel Min. Carlos Gonçalves. É verdade que as agravantes aduzem que o atraso se deu por motivo de força maior consistente na ocorrência de greve no período da construção, invocando em seu favor o disposto no art. 14, §3.º, do CDC, mas não consta dos autos elementos que permita concluir que a deflagração de greve afetou na conclusão da obra e correspondente entrega do imóvel. Ademais, sendo a promessa de compra e venda de imóvel na planta contrato de adesão porque redigido unilateralmente pelo vendedor, sem permitir a participação do adquirente em sua redação, resta evidente a fragilidade do adquirente nesta relação, o que indica a correção da inversão do ônus prova, face a presença da hipossuficiência da agravada, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Além do que há fundado receio e dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do ilícito contratual do não cumprimento do prazo ajustado para entrega do imóvel, pois coloca o adquirente em desvantagem exagerada em decorrência da ausência de estipulação de penalidade para os vendedores em mora, ex vi art. 51, inciso IV, IX e XIII, do CDC, tornando a obrigação de entrega do imóvel por prazo incerto e/ou indeterminado, em verdadeira pratica abusiva e desfavorável aos consumidores, vedada no art. 39, inciso XII, do mesmo diploma legal. Por final, em relação ao congelamento do INCC que implicaria em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, entendo que neste particular deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, consoante o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a concessão de antecipação da tutela para que as agravadas paguem mensalmente ao agravado os valores dos alugueis que deixou de efetivar, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, mas seja mantida a correção do saldo devedor é medida que, em tese, encontra respaldo no equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes pela mora contratual da outra. Por tais razões, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão da determinação de congelamento do INCC até o pronunciamento final sobre o mérito da demanda, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para prestar informações necessárias, ambos no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de junho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02323962-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0011689-55.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADO: ELIANE DE FÁTIMA BARRAL DA COSTA ADVOGADO: LENON WALLACE DA CONCEIÇÃO IZURU YAMADA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00537884020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSVALDO RYOHEI KATO ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO RYOHEI KATO contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA LEALMO REIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, ora agravadas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta no período de atraso na entrega do mesmo pelas agravadas. Alega em síntese que a parcela da entrega das chaves do contrato de compra e venda que firmou com as agravadas, na data acordada para vencimento em 18.08.2014, seria na importância de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas em decorrência da impossibilidade de financiar o valor pelo Sistema Financeiro de Habitação pelo atraso das agravadas na entrega do empreendimento e não expedição de habite-se, o valor prosseguiu sofrendo reajuste pelo INCC. Afirma que não pode ser arcar com as consequências decorrentes do atraso na entrega do imóvel muito além do prazo contratual por culpa exclusiva das agravadas, pois já teria quitado todos os valores pendentes e se encontra pendente apenas o valor da parcela das chaves, mas se encontra impedida de obter financiamento pela demora na conclusão da obra. Sustenta que se encontra na iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, porque experimenta o desgosto de ver seu sonho de adquirir a casa própria afogado por juros e correção que deveria ser contabilizados somente até a data da contratual fixada para entrega do imóvel. Requer assim seja concedido o efeito da tutela para determinar a reforma da decisão e seja informado a Caixa Econômica Federal que o montante do financiamento a título de resíduo contratual deve ser o valor de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a atualização até a data acordada para entrega do imóvel em 18.08.2014. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar recursal pleiteada, pois o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, o que não prejudica a fixação de outras medidas que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, compartilho da orientação do precedente paradigmático sobre a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, que tem a finalidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, e indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03162904-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00537884020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSVALDO RYOHEI KATO ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO RYOHEI KATO contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e mora...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 84/86) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARINHO, julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 1998 foi lotado no 3º BPM em Santarém/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), sobre o soldo atual, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 83/86, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) Condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F, da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior; b) Indeferir o pedido de incorporação. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a vedação legal disposta na Lei n. 9.494/1997, e a inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima do requerente Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro em favor do requerente e tendo em vista a isenção da Fazenda Pública. (...) P. R. I. C. Santarém, 14 de janeiro de 2015. KARISE ASSAD Juíza de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 88/96), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios; Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.98/104), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 112/119). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), que seria 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 3º BPM, sediado no município de Santarém/Pa, razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. Também acertada a decisão do juízo a quo, ao indeferir o pedido de incorporação do referido adicional, tendo em vista que o requerente ainda está na ativa, sendo a incorporação devida somente após a a passagem do militar para a inatividade, nos termos art. 3º da Lei Estadual nº 5.652/91. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/04/2012. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois a sucumbência mínima do autor foi devidamente observada pelo juízo a quo, que fixou os honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento do adicional, pois ele acertadamente foi deferido em sua totalidade (100%), o que significa o pagamento do adicional no seu limite, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE SEGUIMENTO por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização e em honorários advocatícios, nos termos deferidos pelo juízo a quo, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada
(2015.03157930-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 84/86) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARINHO, julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional correspondente a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000947-15.2011.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VIGIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUZA SIQUEIRA (Advogado Luana Brito Fernandes) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Vigia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, movida contra o apelado RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUZA SIQUEIRA, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que os honorários devem ser fixados em patamar inferior ao da sentença, ao argumento de que o decisum não demonstrou a forma pela qual chegou a quantia da condenação. Por fim, argumenta que os juros são incabíveis, uma vez que o adicional seria indevido, e que a correção monetária deve ser aplicada a partir da fixação do valor da condenação. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Promotor de Justiça MARIO NONATO FALANGOLA, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso e pela reforma da sentença em reexame (fls.95101). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo ser rejeitada. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo certo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedente o argumento suscitado na apelação. No caso dos autos, importante destacar que o autor é militar, conforme ficha funcional juntada à fl.21, lotado no 12º Batalhão desde 1994, no município de Santa Izabel, onde exerce suas funções, segundo consta dos documentos de fls. 21/22 e 38. Logo, não exerce a função militar no interior do Estado, visto que Santa Izabel integra a Região Metropolitana de Belém, não podendo, para efeitos de concessão do adicional de interiorização, ser equiparada à interior, ainda que fosse local de precárias condições, conforme a jurisprudência dominante do nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-29). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO E REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O militar da ativa somente faz jus ao Adicional de Interiorização quando lotado no interior do Estado, o que não é o caso dos autos, haja vista que o município de Marituba, lugar de lotação do apelante, pertence à Região Metropolitana de Belém. 2. Recurso conhecido e desprovido. (2015.02310628-39, 147.874, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01). Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento retroativo, porém, em reexame, determino que seja pago o valor retroativo somente até abril de 2010, quando, então, Santa Izabel passou a integrar a região metropolitana de Belém. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, o apelo é para a não incidência destes, ao único argumento de que o principal não é devido, o que já foi combatido neste voto. Se já decidido cabível o pagamento de valores retroativos, resta apenas esclarecer que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)¿ Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e, em reexame, reformo a decisão para que seja pago o valor retroativo somente em relação ao período que Santa Izabel não integrava a região metropolitana de Belém, devendo ainda ser observado a prescrição quinquenal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03147731-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000947-15.2011.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VIGIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADO: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUZA SIQUEIRA (Advogado Luana Brito Fernandes) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0044732-80.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CARLOS EMANUEL WEYL COSTA CRUZ E OUTROS AGRAVADA: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela agravante em desfavor de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento de saldo devedor e pagamento da importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de aluguel. Alega que a decisão mercê reforma porque o imóvel não foi entregue na data acordada em junho/2011, considerando o lapso temporal de 36 meses previsto no contrato, ocasionando prejuízos a agravante face a mora do aluguel e correção do seu saldo devedor, que era na importância de R$ 308.521,18 (trezentos e oito mil e quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos) e hoje soma o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Transcreve jurisprudência sobre a matéria. Requer assim a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a suspensão de correção do saldo devedor e determinado o pagamento de aluguel. Juntou os documentos de fls. 10/98. Em decisão de fl. 103, determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos o contrato da locação apontada na inicial e foi carreado aos autos declaração e recebidos firmados pelo advogado Marco Antônio Gonçalves de Alcântara às fls. 109/110. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão parcial do pedido de antecipação da tutela recursal, senão vejamos: Em relação ao pedido de pagamento de aluguel, verifico que foi comprovado o inadimplemento da agravada na entrega do empreendimento a agravante, na forma prevista na Capitulo IX, itens 9.1 e 9.2, conforme contrato juntado às fls. 47/94. Sobre a matéria há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No mesmo sentido temos ainda os seguintes julgamentos: AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel. Min. Carlos Gonçalves. A jurisprudência retro transcrita parte da premissa de que o atraso na entrega o imóvel na data acordada contratualmente ocasiona prejuízo ao adquirente pelo tempo que deixou de usufruir do imóvel e não há necessidade de prova neste particular porque a situação advém da experiência comum. No caso concreto, verifico que a agravante carreou aos autos recibos de aluguel e declaração indicando que seu marido firmou contrato de locação do imóvel localizado no Conjunto Médici I, Rua Salinopólis, casa 25, Marambaia, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), conforme consta às fls. 72/75 e 209/210. Outrossim, o fato da agravada ainda não ter quitado integralmente o saldo devedor, por faltar o apenas o pagamento da parcela das chaves, não obsta a concessão da medida liminar, pois foi acordado entre as partes que o referido pagamento seria realizado por financiamento a ser obtido pela compradora, consoante previsto no capitulo III, cláusula 3, subitem 3.2, letra b.6, do contrato de fls. 47/94. Neste sentido, o não cumprimento da entrega do imóvel no prazo contratual, por obvio, tornou a referida prestação inexigível, na força do art. 476 do CC/2002, pois a obtenção do financiamento junto as instituições financeiras necessita do habite-se do empreendimento, posto que na prática comum o próprio imóvel serve de garantia hipotecária do empréstimo. Por tais razões, entendo que neste particular deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravada pague mensalmente a agravante o valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tendo em vista que tal medida encontra respaldo nas provas dos autos, evidencia-se necessária, por se tratar de questão alimentar, e é hábil ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes diante da mora contratual da outra. No entanto, sobre o pedido de congelamento do saldo devedor, o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a partir da presente decisão o pagamento a agravante do valor do aluguel, na importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), mas mantendo os demais termos da decisão agravada, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão e solicitando informações. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03164338-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0044732-80.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CARLOS EMANUEL WEYL COSTA CRUZ E OUTROS AGRAVADA: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MERCEGARILDA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela agravante em desfavor de GUNDEL INCORP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ORDINÁRIA ? ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ? CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Com efeito, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, de fato, não ser possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor, isto porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. 2- Nesse contexto, o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel, não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos já que o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor para o período de inadimplência. 3-Assim, entendo não ser necessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do indexador do saldo devedor, passando do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. 4-Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou o congelamento do saldo devedor.
(2018.01624696-27, 188.995, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ORDINÁRIA ? ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ? CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Com efeito, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, de fato, não ser possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor, isto porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implic...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023644-3 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: J. DE O. B. ADVOGADO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM APELADO: M. F. M. REPRESENTANTE: H. F. M. ADVOGADO: MARCOS AB. CERQUEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. IDENTIDADE GENÉTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do C. STJ, a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Diante da prova irrefutável do vínculo biológico consubstanciada através de perícia genética - DNA, deve ser mantida a sentença, com todos os reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo biológico. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. DE O. B., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, processo nº 0000250-46.2010.8.14.0027, julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade de Mauro Feitosa Monteiro, atribuída à Júlio de Oliveira Bastos. (Cf. fls. 72/74v) O Apelante ingressou com a presente Ação de Investigação de Paternidade, aduzindo, em breve síntese, que sua genitora manteve breve relacionamento com o investigado, frutificando-se dessa relação, o nascimento do Requerente em 05 de fevereiro de 2005, embora tenha sido registrado como filho de José Mauro Monteiro. Por fim, sustenta que embora tenha se esforçado para adicionar o nome do Requerido na certidão de nascimento do Requerente, o investigado negou-se a reconhecê-lo como filho. Pugna pela procedência da ação com o reconhecimento de sua paternidade, atribuída ao Requerido. (Cf. fls. 02/04) Instado a se manifestar, o Requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação. (Cf. fls. 14/31) Houve réplica à contestação às fls. 22/24. Em audiência preliminar, foi coletado o material genético das partes, para realização do exame de DNA, cujo laudo apresentado atestou a impossibilidade de exclusão da paternidade do autor, atribuída ao Requerido, com probabilidade superior à 99,999%. (Cf. fls. 33 e fls. 36/40) O Requerente apresentou manifestação ao Laudo às fls. 45/46. O MM. Magistrado singular determinou a citação do pai registral, Sr. José Mauro Monteiro, tendo a representante do Requerente, apresentado sua certidão de óbito, atestando seu falecimento na data de 27/11/2011. (Cf. fl. 50) As partes apresentaram suas alegações finais à fl. 52v e fls. 55/65. Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 69/70) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿, julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade de Mauro Feitosa Monteiro, atribuída à Júlio de Oliveira Bastos (Cf. fls. 72/74v) Irresignado, o investigado interpôs recurso de apelação, sustentando que somente o pai registral poderia requerer a nulidade do registro civil do Recorrido, desde que houvesse comprovação da existência de erro, coação, vício ou falsidade documental, o que não restou evidenciado nos autos. Por fim, sustenta a impossibilidade de se desconstituir a paternidade socioafetiva firmada com o pai registral. (Cf. fls. 82/92) O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, tendo os Recorridos apresentado suas contrarrazões. (Cf. fl. 96 e fls. 99/106) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso. (Cf. fls. 113/125) É o relatório. Procedo da forma monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e contrário a entendimento jurisprudencial dominante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cabe ressaltar que as ações de investigação de paternidade versam sobre direito de personalidade relativo ao parentesco, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de ambas as partes envolvidas. Nesse sentido, não se pode retirar do filho, a quem foi imposta a paternidade dissociada da realidade, a prerrogativa de conhecer não só a sua origem, como também de ter valorizada a sua condição de herdeiro necessário, tornando-se, pois, assegurado ao filho o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de buscar a sua verdade biológica. Na hipótese dos autos, verifico que o exame de DNA aponta o investigado como pai biológico do Apelado, com probabilidade superior à 99,999%, não havendo, nos autos, qualquer irregularidade ou registros de irresignação em relação ao laudo genético apresentado. (Cf. fls. 36/40) Por outro lado, insta destacar que a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. Com efeito, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. Assim, no contexto da chamada 'adoção à brasileira', quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ, senão vejamos: FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de investigação de paternidade ajuizada em 25.04.2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/03/2012. 2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. 5. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. 6. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 7. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. 8. Ainda que haja a consequência patrimonial advinda do reconhecimento do vínculo jurídico de parentesco, ela não pode ser invocada como argumento para negar o direito do recorrido à sua ancestralidade. Afinal, todo o embasamento relativo à possibilidade de investigação da paternidade, na hipótese, está no valor supremo da dignidade da pessoa humana e no direito do recorrido à sua identidade genética. 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1401719 MG 2012/0022035-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA ANCESTRALIDADE BIOLÓGICA. DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu desnecessária a realização de novo exame de DNA, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. É consectário do princípio da dignidade humana o reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade, podendo a ação de investigação de paternidade e de nulidade de registro ser julgada procedente mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre o filho e o pai registral. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 236958 CE 2012/0205541-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) Desse modo, na linha dos precedentes do C. STJ, a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, diante da prova irrefutável do vínculo biológico consubstanciada através de perícia genética - DNA (Cf. fls. 36/40), deve ser mantida a sentença, com todos os reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo biológico. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação ora manejada, porém NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. P.R.I. Belém, (PA), 25 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03139526-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023644-3 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: J. DE O. B. ADVOGADO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM APELADO: M. F. M. REPRESENTANTE: H. F. M. ADVOGADO: MARCOS AB. CERQUEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. IDENTIDADE GENÉTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do C. STJ, a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o r...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0054738-49.2015.8.14.0000 Agravante: Município de Belém-Pa. (Adv. Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco) Agravada: Maria do Socorro Lobato Nunes (Adv. Rodrigo Cerqueira de Miranda) Des. Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Município de Belém interpôs agravo de instrumento combatendo decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que providenciasse a consulta de que a agravada necessita, sob pena de aplicação de multa. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Era o que tinha a relatar. A decisão combatida não me permite vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao Município de Belém, isso porque, a hipótese discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde do agravante, cuja prestação é obrigação do Poder Público, conforme previsão constitucional dos arts. 196 e 198; Em verdade, o risco existente está no não cumprimento da medida liminar deferida, na medida em que a saúde, e porque não dizer a vida, de uma pessoa merece proteção máxima, devendo ser prestigiada a dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional, do art. 1º, inciso III. Ademais, o tratamento não importará em custos elevados ao Município a ponto de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, até porque se trata de uma obrigação, conforme previsão constitucional acima mencionada. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte decidindo caso semelhante ao aqui discutido, vejamos: ¿SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 20093007332-1 IMPETRANTE: ANTONIO CAETANO DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ESTADO DO PARÁ. I- A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação, por integrar os objetivos prioritários do Estado. II- O caráter programático dos arts. 196 e 198 da CF não afasta a responsabilidade do Estado em garantir esse direito essencial do ser humano, uma vez que a saúde consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. III- Assim, é direito inconteste do Impetrante em receber o benefício do TDF, sendo o Estado do Pará responsável por este pagamento até o término do seu tratamento. IV- À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.¿ Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.03106616-21, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0054738-49.2015.8.14.0000 Agravante: Município de Belém-Pa. (Adv. Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco) Agravada: Maria do Socorro Lobato Nunes (Adv. Rodrigo Cerqueira de Miranda) Des. Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Município de Belém interpôs agravo de instrumento combatendo decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que providenciasse a con...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano trabalhado até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 1991 foi lotado no 6º GBM em Barcarena/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 80/85, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a proceder a incorporação do adicional e pagar a na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I.C. 13 de Dezembro de 2012 Caio Marco Berardo Juiz de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 52/60), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] impossibilidade de coexistirem o direito de receber o adicional de interiorização e o direito à incorporação simultânea; [4] do não preenchimento dos requisitos para incorporação do adicional de interiorização; [5] reforma da sentença para fixar a condenação em honorários advocatícios em patamar inferior ao fixado, bem como, a improcedência da condenação em juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 67). Em suas contrarrazões (fls. 63/65), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 70). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 7º Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 74/83). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Preliminarmente, suscito de ofício a nulidade do capítulo da sentença que deferiu a incorporação do adicional de interiorização, uma vez que compulsando os autos, verifiquei que, de fato, não há em todo o corpo da exordial (fls. 02/07) fundamento ou pedido que levem a concluir pela existência de pleito do autor quanto à incorporação do adicional de interiorização. Contudo, em que pese a ausência do pedido, a sentença guerreada determinou a imediata incorporação do adicional de interiorização ao soldo do ora apelado, justificando tratar-se de vantagem de natureza alimentar. Em verdade, a autora requereu o pagamento ¿pretérito, atual e futuro¿ do referido adicional, em razão do exercício de suas atividades em área classificada como ¿interiorana¿ por lei, nada mencionando em seu pedido ou causa de pedir, a respeito da aludida ¿incorporação¿. Assim, ao apreciar pedido simplesmente inexistente nos autos, tem-se que o magistrado de primeiro grau inovou na relação processual, gerando nulidade parcial da decisão, tão somente quanto a este aspecto, que deve ser imediatamente expurgado nesta segunda instância. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INAUGURAL. NULIDADE DO CAPÍTULO RECONHECIDA. - Configura-se o julgamento extra petita nas hipóteses em que o magistrado extrapola os limites do pedido da exordial. Omisso o acórdão nesse ponto, pertinente seu acolhimento para complementá-lo e reconhecer a nulidade do capítulo da sentença que ficou índices de correção monetária não pleiteados. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SC, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS ARRAS. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. NULIDADE, NO PARTICULAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. - Formulados pedidos distintos na petição inicial, independentes e pormenorizados, não pode a decisão proferida, ainda que amparada na busca por equidade, conceder uma tutela híbrida, alheia ao que, de fato, foi requerido pela parte. - A teoria dos "capítulos da sentença" permite que, mesmo em caso de sentença extra petita, não seja toda a decisão considerada nula e encaminhada ao primeiro grau para novo pronunciamento, podendo o Tribunal, assim, extrair de seu corpo apenas a parte maculada. (...) (TJ-SC - AC: 20110749405 Palhoça 2011.074940-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. (...) III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo. (STJ - REsp: 203132 SP 1999/0009526-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2003 p. 202) Assim, na esteira do parecer ministerial, suscito de ofício a nulidade parcial da sentença e, na forma pacificada em nossa jurisprudência, declaro a nulidade parcial da decisão recorrida, excluindo-se de seu teor apenas o capítulo e trecho do dispositivo concernentes à incorporação do adicional de interiorização ora debatido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 6º GBM, sediado no município de Barcarena/Pa, razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/04/2012. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois encontra-se em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, declarando de ofício, em sede de reexame, a nulidade parcial da sentença, no sentido de suprimir-lhe o capítulo e a parte dispositiva concernente ao tratamento da ¿incorporação do Adicional de Interiorização¿ não pleiteado na exordial. Quanto a APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHE SEGUIMENTO por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização e em honorários advocatícios, nos termos deferidos pelo juízo a quo, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada
(2015.03078266-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção d...
PROCESSO Nº 0009782-97.2011.8.14.0028 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: JOÃO BATISTA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário interposta pelo Estado do Pará em favor de João Batista Ferreira Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização atual, dos anos anteriores ao ajuizamento desta ação (novembro de 2009) e futuro, enquanto o apelado estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior . Extrai-se dos autos que João Batista Ferreira Carvalho interpôs Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação definitiva ao Soldo em 26/05/2011, alegando que pertence ao quadro funcional do Comando Geral da PM/BM do Pará desde novembro de 2009, recebendo o soldo de R$ 545,00, classificado no 4° BPM em Marabá. Na petição, sustentou o direito de adicional de interiorização, com base na Lei Estadual n° 5.652/1991, em consonância com o art. 48 da Constituição Estadual, já que exerce suas atividades no interior do Estado. Ao final, requereu o pagamento e incorporação do adicional de interiorização, bem como as parcelas retroativas. No julgamento, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido, uma vez que verificou que o autor/apelado faz jus ao pagamento de adicional de interiorização, contudo, não lhe assiste o direito ao pagamento de incorporação, visto que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para reserva. Condenou ainda, o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, a teor do dispositivo no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará interpôs Apelação (fls. 67/73), alegando a prescrição bienal, bem como, incabível a percepção de adicional de interiorização cumulado com gratificação de localidade e a condenação em honorários advocatícios. Recurso recebido em duplo efeito (fl. 79). Em sede de contrarrazões, o Apelado requer o provimento total à presente ação por se tratar de matéria somente de direito (fls. 76/78). Nesta instância, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 86/100). Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, contudo, em razão da sua aposentadoria, coube-me a redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cabível ao caso a aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto ao pedido subsidiário de revisão do quantum de fixação em honorário, fixado em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tenho que merece prosperar. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento, atual e retroativo, e incorporação do adicional de interiorização. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste caso, a sentença vergastada, ao arbitrar o percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, não fundamentou tal decisão. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Assim, por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor consignado ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna medida razoável a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para estabelecer a regra de juros e correção monetária a ser aplicada, como também ao pagamento de honorário advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. P.R.I. Belém/Pa, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03066613-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0009782-97.2011.8.14.0028 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: JOÃO BATISTA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário interposta pelo Estado do Pará em favor de João Batista Ferreira Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível d...