PROCESSO Nº 2012.3.005487-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA MENEZES MENDONÇA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 00573965520118140301), ajuizada por MARGARETE DE CÁSSIA MENEZES MENDONÇA. Narra nos autos o agravante, que a agravada alegou ser portadora de grave quadro depressivo de dor neuropática crônica miofascial no ombro esquerdo, razão pela qual necessita fazer uso continuo dos medicamentos Gabapentina 400mg (180 comprimidos, usando uma vez ao dia) e Citalopran 20 mg (180 comprimidos, duas vezes ao dia). Aduziu fazer tratamento e acompanhamento médico no hospital das Clinicas Gaspar Viana, dependendo da aludida medicação para ter um mínimo de qualidade de vida. Alegou ainda ter instado o Estado do Pará, na via administrativa, a fim de receber os remédios em comento, tendo o ente estatal pretensamente se quedado inerte. Asseverou ainda que não possui condições financeiras para adquirir tais medicamentos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, através da qual pleiteou o fornecimento do medicamento ao agravado de forma continua. Assim o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para que o Estado do Pará entregasse a medicação Gabapentina 400mg e Citalopran 20 mg à doente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00357756-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº 2012.3.005487-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA MENEZES MENDONÇA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juíz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º 2014.3.021030-6 Agravante: J. P. de M. D. (Def. Publ.: Marúcia Conde Maués Lins) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Adv.: Natanael Leitão) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. de M. D. contra decisão prolatada em primeiro grau, que em execução de medida sócio educativa concedeu ao agravante a progressão do regime de internação para semiliberdade. Entende o recorrente que merece reforma a decisão impugnada, uma vez que em desacordo com o conteúdo fático e processual. Diz que apesar de apresentar progresso no cumprimento da medida, o magistrado não lhe concedeu a liberdade assistida, sob o fundamento de que o meio semiaberto poderá solidificar os avanços já obtidos, afim de proporcionar o seu crescimento pessoal e social. Entende desnecessária a sua manutenção da segregação do meio social, pois além da liberdade assistida ser mais adequada ao caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a gravidade genérica da conduta não pode ser invocada para o decreto ou manutenção da privação de liberdade do adolescente. Afirma que a progressão para o meio aberto é a que mais se adequa as regras do ECA, pois terá chances de conviver sob rígida e reforçada orientação e vigilância com pessoas que podem contribuir de forma positiva para uma nova tomada de rumo em sua vida. Aduz que o Eca possui um viés eminentemente garantista, de modo que a medida de internação e de semiliberdade devem ser vistas com reserva, pois absolutamente excepcionais em um sistema de privilegia a redução e reinserção em sociedade e não o afastamento desta. Em razão dos fatos acima, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, não obstante ter reconhecido o progresso do adolescente no cumprimento da medida, entendeu que um acompanhamento mais prolongado pode lhe dar um maior respaldo na continuidade do seu projeto de vida, mantendo-o longe da prática de atos infracionais. Corrobora-se com o entendimento do d. magistrado de primeiro grau. De fato, há de se reconhecer que o adolescente teve inúmeros progressos no cumprimento da medida socioeducativa de internação, contudo a progressão do regime deve ser realizada com cautela, para que o jovem não volte a cometer atos infracionais. Assim, justamente em razão do viés garantista do ECA, a progressão do regime para o semiaberto é a mais adequada para o momento, pois o adolescente terá maior acompanhamento, o que lhe dará maior segurança e contribuirá para o seu progresso pessoal. Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que a progressão gradativa do regime para o meio semiaberto é a que mais se adequa ao caso dos autos. Destarte, não vislumbro razões para suspender a decisão impugnada. Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, para que as preste no prazo de dez dias. Belém, 11 de novembro de 2014. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00353746-51, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º 2014.3.021030-6 Agravante: J. P. de M. D. (Def. Publ.: Marúcia Conde Maués Lins) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Adv.: Natanael Leitão) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. de M. D. contra decisão prol...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.020643-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Ordinária para concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de pagamento de retroativo (proc. n.º0007466-10.2013.814.0039), movida por TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS, ora apelado. O Estado, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição bienal da pretensão do autor para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, argumenta ser indevida a concessão do adicional de interiorização requerido pelo militar, tendo em vista que possui a mesma natureza da gratificação de localidade especial já percebida pelo apelado, violando assim o art.37, XIV da Constituição Federal. Pede, ainda, a reforma da sentença em relação à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados ao valor de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, bem como entende ser inaplicável de juros e correção monetária em virtude do principal ser incabível. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões juntadas às fls.82-84. Em 14/08/2014, os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, na condição de custos legis, deixou de se manifestar, sob o argumento de ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão Ministerial. (fls.91-92). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿. No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Paragominas, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, às fls.15 e 18. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais imposta ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbênc ia, nem elevá -la a patamares pinaculares (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento, nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1
(2015.00325915-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.020643-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019645-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos (proc. n.º 0005346-10.2012.814.0045), movida por JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA. Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que não merecer ser acolhido o pedido do autor. Defende, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca, em parâmetro proporcional, consoante à análise equitativa do julgador. Por fim, sustenta, que o valor fixado à título de honorários mostra-se excessivamente onerosa para o erário, devendo ser observada a regra do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.86-88. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III- No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15-20. Logo, exerce a função de militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿ por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode b aratear a sucumbência, nem elevá -la a patamares pinaculares ¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento , nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que ¿ o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade ¿ (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00320831-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019645-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019514-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MAURO AMORIM MARQUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos (proc. n.º 0005340-03.2012.814.0045), movida por MAURO AMORIM MARQUES. Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que não merecer ser acolhido o pedido do autor. Defende, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca, em parâmetro proporcional, consoante à análise equitativa do julgador. Por fim, sustenta, que o valor fixado à título de honorários mostra-se excessivamente onerosa para o erário, devendo ser observada a regra do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.82-84. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, na condição de custos legis, entendeu que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III- No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15-19. Logo, exerce a função de militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿ por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode b aratear a sucumbência, nem elevá -la a patamares pinaculares ¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento , nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que ¿ o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade ¿ (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00320082-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019514-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MAURO AMORIM MARQUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME...
LibreOffice PROCESSO Nº: 20143002405-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAILTON DA SILVA GOMES DEFENSORA PÚBLICA: NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS ¿ OAB/PA Nº 3.345 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAILTON DA SILVA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto nos artigos 121, caput c/c 14, inciso II, do Código Penal, em que contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº. 135.485, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Presentes nos autos indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, evidências de animus necandi que sustentam a versão de homicídio tentado, impõe-se a decisão de pronúncia em homenagem ao princípio do juiz natural, o Júri Popular. Inviável a tese de desclassificação do crime para lesão corporal por constituir questão diretamente ligada ao mérito da causa, não podendo ser realizada em sede de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a não ser que exista prova cabal nesse sentido, o que não ocorreu no caso em exame uma vez que, restou caracterizado o dolo, ainda que eventual, como bem asseverou o Magistrado de 1º grau e o Procurador de Justiça em parecer. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.¿ Em suas razões recursais o recorrente assevera contrariedade à legislação federal, no que concerne ao artigo 129, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de inobservância as provas dos autos que confirmam que o réu agiu com imprudência e, não, com a intenção de matar, sendo o disparo acidental, conforme depoimento de fl. 16. Acrescenta, ainda, que o tribunal do júri é incompetente para julgar este tipo penal, que se caracteriza como lesão corporal de natureza grave incidindo para perigo de vida. Suscita, por fim, divergência jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 175/190. É o breve relatório. Decido. Infere-se do processo que a Defensoria Pública foi intimada em 29/08/2014 (fl. 162) e o recurso especial interposto no dia 29/09/2014 (fl. 165), portanto, recurso tempestivo. No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. Cabe ressaltar que o assunto relativo ao artigo 1291, inciso II, do CP é matéria que esbarra na análise de contexto fático-probatório, e por consequência na Súmula nº 72 do STJ, pois para avaliar o pedido de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, por ausência de animus necandi, torna imperioso adentrar nas provas e fatos arrolados aos autos, uma vez que a decisão assegura que há indícios de que o recorrente agiu com dolo, requisito que ampara a decisão de pronúncia; logo, e por esta razão, o recurso não pode ascender pelas alíneas a e c, do permissivo constitucional, senão vejamos: ¿(...) Em relação ao pleito de que seja reconhecida a inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente concorrido para o suposto evento criminoso ou assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de ser matéria vedada nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sua análise implicaria em flagrante invasão da competência constitucional soberania do Júri, a quem cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.123 - SP (2013/0307916-9), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 10/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O ACÓRDÃO. 3. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 5. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. O acolhimento do pedido de desclassificação da conduta diretamente por este Tribunal, com base na valoração do laudo de exame de corpo de delito, exigiria o exame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, consoante o verbete sumular n. 7/STJ. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 379.588/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).¿ ¿(...) Resta patente, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se afastar a culpa da Autarquia pelo evento danoso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial suscitada. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.882 - PB (2014/0052553-7), Ministro SÉRGIO KUKINA, 24/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00304347-32, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20143002405-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAILTON DA SILVA GOMES DEFENSORA PÚBLICA: NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS ¿ OAB/PA Nº 3.345 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAILTON DA SILVA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática...
Data do Julgamento:02/02/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Processo nº 0002366-26.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Salinópolis-PA Agravante: Estado do Pará Advogado: Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Salinópolis ¿ Secretaria Municipal de Saúde Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis, na Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada (nº 0034845-76.2014.814.0301), ajuizada em favor de Antonio Ferreira Araujo, contra o Município de Salinópolis ¿ Secretaria Municipal de Saúde e contra o Estado do Pará ¿ Secretaria de Estado de Saúde Pública, que assim determinou in verbis: Sendo assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em decorrência, determino ao Município de Salinópolis e ao Estado do Pará: a) a internação com prioridade em leito, no prazo de 24 horas, junto a Central de Regulação de Leitos do Estado do Pará, assegurando, ainda, tratamento integral de Antonio Ferreira de Araújo, nascido em 20/02/1973, filho de Isabel dos Santos Ferreira, portador de HIV, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, arcada pelos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Salinópolis; b) Em não havendo leito disponível na rede pública ou conveniada de saúde, no prazo de 24 horas, que seja providenciada a transferência do paciente para hospital da rede particular, com despesas pagas pelo Sistema Único de Saúde SUS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 461, § 4º, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, arcada pelos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Salinópolis/PA. (...) Salinópolis/PA, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Sustenta o agravante que o paciente foi internado no dia 26.12.2015 (sic), na Fundação Santa Casa de Misericórdia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de sua enfermidade, de acordo com o Ofício nº 331/2015-GAB/SESPA, razão pela qual aduz que a pretensão do autor da demanda originária foi totalmente atendida e, desse modo, entende que a mencionada ação deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Aduz não ser possível a fixação de multa na figura do gestor público, diante do entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, merecendo ser cassada a decisão que arbitrou multa diária a ser suportada pelo Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, por não se encontrar revestida de juridicidade. Assim requer: ¿ o recebimento do agravo na forma de instrumento, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação; ¿ que seja conferido, desde logo, o efeito suspensivo (art. 527, III, CPC), para sustar de imediato a multa cominada e sua incidência na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde; e ¿ ao final, a total reforma da decisão agravada. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, manejada pelo Ministério Público (Processo: 0006238-36.2014.8.14.0048) e dos documentos que a instruem. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Na espécie, observa-se que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, portador de HIV, que, conforme os laudos juntados, apresenta quadro de hemorragia anal devido à condiloma acuminado em ânus (fl. 34), o que evidencia o caráter emergencial de seu tratamento. Frisa-se, por oportuno, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de aplicação de astreintes à pessoa do agente político por descumprimento de ordem judicial, face às circunstancias do estado de saúde do interessado, que necessita com urgência, face à gravidade de sua enfermidade, de tratamento em leito hospitalar de grande porte, razão pela qual foi cadastrado na Central de Leitos da SESMA, por meio do Sistema de Regulação ¿ SISREG, conforme documento de fls. 30/33. Entretanto, verifica-se que o agravante juntou documento que comprova o adimplemento da liminar, tendo o interessado sido encaminhado à enfermaria São Paulo, da Santa Casa de Misericórdia do Pará, no dia 26.12.2014, às 14h01, conforme documentos anexos de fls. 79/80. Imperioso consignar que, em casos análogos, o C. Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a imposição de astreintes deve ser realizada em caráter excepcional, desde que comprovado o descumprimento pela Fazenda Pública da decisão judicial, o que não ocorreu in casu. Eis os precedentes daquele Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 498758/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 3. No caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo com a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados pelos particulares, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal." 4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 33.337/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 25.5.2012; AgRg no RMS 35.019/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.2.2012; RMS 35.021/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.10.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31.351/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). (Grifei). No mesmo sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; e REsp 1067211/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 23/10/2008. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para suspender a decisão do Juizo a quo apenas na parte da cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, a teor do que disciplina o § 1º do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando da presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 27 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1
(2015.01065010-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
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Processo nº 0002366-26.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Salinópolis-PA Agravante: Estado do Pará Advogado: Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Salinópolis ¿ Secretaria Municipal de Saúde Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.023268-4 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: BRASIL TELECOM S/A. ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTROS. APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA E OUTROS. APELADO: VANDA REGINA DA FONSECA. ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARCERIA EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00. PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, 1°-A, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BRASIL TELECOM S/A, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (0002004-96.2004.814.0005) ajuizada por VANDA REGINA DA FONSECA, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Altamira/PA, que excluiu da lide a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ¿ EMBRATEL, 1ª Apelada e, com fulcro no art. 5°, inciso X, da CF c/c art. 186, do CC, julgou procedente o pedido para condenar a Apelante, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ilícito, bem como condenou a Apelante a retirar em 48 (quarenta e oito) horas o nome da autora, 2ª Apelada, do SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 292/297). Em suas razões recursais (fls. 299/320), a Apelante pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos supostos danos, seja por ter sido induzida a erro por terceiro que se fez passar pela 2ª Apelada, seja por ter agido em exercício regular de direito, conforme legislação pertinente à agência reguladora ¿ ANATEL. Assevera, ainda, inexistir falha na prestação de serviço, a ausência comprovação do dano moral e, que valor arbitrado a título indenizatório ultrapassa em muito os valores estipulados em casos análogos. Por fim, a Apelante reitera as alegações da peça contestatória, argumentando que, deve ser excluída do polo passivo da demanda e, que, caso mantida a condenação, essa deve recair somente sobre a 1ª Apelada, empresa que incluiu o nome da 2ª Apelada nos serviços protetivos de crédito. Juntou documentos (fls. 321/351). Apelo recebido no duplo efeito (fl. 375). Contrarrazões da 1ª Apelada (fls. 376/381). Contrarrazões da 2ª Apelada (fl. 384). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 387). Às fls. 391/392, consta o termo de audiência realizada na VII Semana Nacional de Conciliação, onde a Apelante fez a proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a quitação integral do débito. Às fl. 425, certificou-se que a 2ª Apelada deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifico ser o caso de aplicação do Art.557, caput e §1°-A, do CPC. O cerne da questão cinge-se à responsabilização das empresas de telefonia local e de longa distância, em razão de suposta falha na prestação de serviço, quando da inclusão do nome da 2ª Apelada em cadastro de proteção ao crédito, bem como a configuração do dano moral e a valoração do sofrimento para fins de indenização. Primeiramente, cumpre frisar, a aplicação dos princípios consoantes ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, face a natureza consumerista existente entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No vertente caso, as empresas fornecedoras reconheceram que a inscrição do nome da 2ª Apelada no cadastro do SPC teve origem em utilização fraudulenta de dados da consumidora, mas ao contrário do que alega a Apelante, o fato de terceiro não exclui a sua responsabilização, pois o risco do empreendimento não pode recair sobre o consumidor, elo mais frágil da relação jurídica de consumo. Segundo a interpretação sistemática dos artigos 14 e 18 do Código de defesa do consumidor, os fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores . Neste sentido, destaco o posicionamento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1058221 PR 2008/0104709-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011). Destarte, visando equilibrar a relação jurídica face a condição de vulnerabilidade do consumidor, o mencionado diploma aplica a teoria da responsabilização objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, independentemente da comprovação da culpa da Apelante ou da 1ª Apelada, seja por imprudência, negligência, ou imperícia, ainda que tenham agido de boa-fé, ambas têm o dever de indenizar uma vez comprovado o dano. A conferir, cito o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL ILEGITIMIDADE ATIVA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA MORTE DO IRMÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - APL: 795885720038260000 SP 0079588-57.2003.8.26.0000, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 09/11/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2011). Prosseguindo, analisando detidamente as alegações das partes, conclui-se que não há divergência nos autos acerca da existência da fraude na contratação dos serviços de telefonia ou da negativação impugnada, portanto, é patente o defeito na prestação do serviço fornecido e os transtornos morais dele decorrentes. Por dano moral entende-se que a vítima do evento danoso, efetivamente sofreu lesão de interesse não patrimonial, desgaste psicológico com abalo em seu íntimo e violação de direitos personalíssimos, provocado por fato lesivo. Com efeito, a configuração do dano moral não decorre da prova de sofrimento, mas sim prova da conduta ilícita do agente, e das consequências notadamente dele advindas, entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SAQUE REALIZADO COM CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÕES POR GOLPISTAS DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.A responsabilidade das entidades bancárias é objetiva. 2.O golpe foi perpetrado na dependência da instituição financeira, em razão da inadequada prestação dos serviços do Banco. 3.Não pode ser imputado culpa exclusiva de cliente que procura a agência bancária a fim de se resguardar de eventuais investidas de terceiros, inteligência do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. 4.A falha do serviço bancário é patente, seja pela negligência ao não manter funcionários treinados no local para dar assistência aos clientes, o que por si só teria inibido a atuação do golpista; seja por não manter um sistema de segurança interno apto a evitar, ou ao menos diagnosticar tais eventos. 5.Constatada a verossimilhança das alegações do autor e, por não ter se desincumbindo o réu de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados ao seu cliente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. 6.Desnecessidade de comprovação do dano moral. Deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação. Precedentes do STJ. 7.Estabelecida a responsabilidade civil do banco na produção do evento, deve responder pelos prejuízos relativos aos danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, abatido o valor já restituído, acrescido de correção, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e pelos danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção, a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 8.Apelação provida.¿ (TJ-PE - APL: 63087120058170990 PE 0006308-71.2005.8.17.0990, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12) (grifo meu). Diante dessas considerações, com a comprovação dos fatos que geraram abalo e o nexo causal da conduta ilícita, impõe-se a compensação do dano por meio de indenização, com fulcro no art. 5°, inciso V, e X da Carta Magna; no art. 6º, inciso VI, do CDC e; no art. 186, do CC, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Vale ressaltar, que é obrigação dos fornecedores checar todas as informações antes de inscrever os consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, devendo assumir as consequências de não zelar suficientemente pela regularidade das contratações. O Direito não pode amparar condutas que desviam de sua finalidade, sendo que os dispositivos constantes nas normas reguladoras, não podem ser invocados para justificar o ato indevido de negativação em detrimento dos direitos tutelados pelo CDC. Sobre o tema, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu o seguinte entendimento em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DELONGA DISTÂNCIA. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀREGULAMENTO DA ANATEL. I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea a do permissivo constitucional. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA); DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. INSCRIÇAO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇAO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NAO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. (REsp 759791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/04/2008); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇAO FRAUDULENTA DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL E BRASIL TELECOM. INSCRIÇAO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 14, 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NAO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de telefonia, pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome da autora no SPC: "esta obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados" (fls. 270). Ademais, como ressaltado no v. acórdão, a inscrição indevida do nome da autora no SPC, foi promovida "tanto pela Brasil Telecom S/A - Filial DF, como pela Embratel", conforme se verifica nos documentos de fls. 25 (fls.270). 2. Destarte, não ocorreu, comprovadamente, as hipóteses elencadas no art. 14, 3º, II, do CDC, quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro, ou seja, in casu , da Brasil Telecom. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor na exordial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar de sucumbência recíproca". (REsp 820381/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 02/05/2006); DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇAO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇAO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA QUE SE FIA NO CADASTRO REALIZADO POR OPERADORA LOCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, 3O, II, CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NAO CARACTERIZADA. - Prestadora de serviços de telefonia fixa de longa distância que desenvolve seu negócio em conjunto com as operadoras locais. A realização de chamadas a longa distância pressupõe a venda e instalação de telefones fixos. Cadeia de fornecimento caracterizada. - Pessoa de qualquer modo relacionada ao fornecedor e integrante da cadeia de fornecimento não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo. Os atos da operadora local não podem ser tomados pela operadora de longa distância como causa de isenção de responsabilidade com fundamento no art. 14, 3o, II, CDC. - A Lei nº 9.472/97, em seu artigo 94, II, 1º, estabelece que a concessionária poderá, a seu critério, estabelecer parcerias para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, ressalvando que em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. - Não se discute a existência de dano moral, restando incontroversos nas instâncias ordinárias dois fatos: a inclusão do nome do recorrente em cadastros restritivos, conforme ordem da recorrida, bem como a não contratação de tais serviços pelo recorrente. Dever de indenizar configurado. (REsp 790.992/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 14/05/2007). Estando demonstrado o dever de indenizar, resta por fim, a análise da adequação do quantum debeatur. A reparação por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade. Deve ainda, compensar a dor do lesado e constituir exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Na espécie, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a condição social do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado, bem como as lesões sofridas, considero que o juízo a quo fixou adequadamente a indenização por dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), patamar condizente com a ofensa e, frise-se, próximo aos R$ 3.000,00 (três mil reias) ofertados pela própria Apelante como proposta de acordo às fls. 391/392. Por todo o exposto, a sentença recorrida merece reforma apenas no que tange a responsabilização exclusiva da empresa de telefonia local, devendo responder também a empresa operadora de longa distância, quem de fato procedeu a negativação combatida. ASSIM, com fulcro no art. 557, caput e §1°-A, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para responsabilizar ambas as fornecedoras solidariamente, quanto ao pagamento da indenização por danos morais fixada no juízo de piso, conforme entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 1 ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01055199-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.023268-4 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: BRASIL TELECOM S/A. ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTROS. APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA E OUTROS. APELADO: VANDA REGINA DA FONSECA. ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002286-62.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MARIA LENILDA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém a obrigação de custear integralmente o tratamento médico, fisioterápico, psicológico em todas as suas instâncias enquanto durarem as possíveis sequelas decorrentes de procedimento cirúrgico, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Eis a síntese da interlocutória atacada: (...) Todos os requisitos à antecipação da tutela estão presentes no caso concreto. Pela documentação apresentada, não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de tratamento adequado a fim de lhe garantir melhoras a sua qualidade de vida e saúde. (...) Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dá efetividade à norma constitucional. (...) A autora roga ao judiciário, pois necessita do tratamento pleiteado, pois a enfermidade que a consome só piora a cada dia que passa, e esta tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua propria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida. Ocorre que, embora tenha buscado a assistência gratuita do Estado, isso não lhe foi garantido. (...) Assim, com lastro no art. 273, defiro parcialmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao MUNICIPIO DE BELÉM, que custeie integralmente o tratamento médico, fisioterápico e psicológico da autora Maria Lenilda em todas as suas instâncias e enquanto durarem as possíveis sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por cada dia de descumprimento, a ser suportado pelo representante legal do requerido. (...) Alega o município de Belém que a agravada não esclareceu na inicial qual seria o tratamento que pretende receber o que implica na impossibilidade fática de cumprimento da ordem judicial. Como de costume a fazenda pública argumenta a limitação orçamentária fazendo referência confusa sobre ¿tratamento de hemodiálise¿. Afirma que não estão presentes os requisitos para a tutela antecipada acautelatória e menos ainda como foi deferida em caráter satisfativo em ofensa ao art. 1º, §3º da lei 8.437/92, descreve ocorrência de periculum in mora inverso em relação a eventual desequilíbrio financeiro do município, pede que o recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento final. É o essencial a relatar. Examino. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Acredito que houve certa confusão tanto no deferimento da tutela quanto nas razões recursais. Ambos se afastaram da principal característica deste feito. A ação ajuizada busca muito mais acentuadamente uma tutela reparatória por erro médico do que propriamente a obrigação de custeio de tratamento específico, até mesmo porque não há referência neste sentido. Aliais tratando de referência textual na peça inicial, a contar da fundamentação legal o Defensor signatário cita pelo menos 50 vezes as expressões ¿responsabilidade objetiva¿, ¿reparação¿ e ¿danos¿. Indiscutível ao meu ver tratar-se de ação indenizatória. Cumpre, ressaltar que não há registro nos autos que Município, Estado e/ou União tenham negado tratamento médico a agravada, até mesmo porque imagina-se que uma vez definida a natureza do tratamento que se busca, ele poderá ser provido pelo SUS, dado o cunho de atendimento universal do sistema. Noutra senda, bem andou a decisão do juízo a quo negando o pedido de pensão mensal em dinheiro, dado o perigo da irreversibilidade da medida. Desta feita, reconhecendo como incerto o pedido de tratamento médico requerido na inicial e, principalmente, estando este pedido revestido de propósitos vinculados a reparação material e extrapatrimonial, estou por conceder o efeito suspensivo requerido, para sustar a eficácia da decisão atacada. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 19 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01026534-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002286-62.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MARIA LENILDA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém a obrigação de custear integ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002044-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO ¿ REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém e ao Estado do Pará a obrigação de prover transporte em ambulância três vezes por semana para paciente portador de Insuficiência Renal Crônica, em estágio 5 (falência renal), com limitação de locomoção em razão de fraturas no fêmur, Rádio e Úmero, de forma que reste assegurado ao paciente a realização de hemodiálise, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por evento não realizado. Eis a síntese da decisão: ¿Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos. Da leitura do laudo médico emitido pelo Hospital Ophir Loyola (fls. 30), o qual informa que o Sr. Luiz realiza tratamento hemodialítico, sendo indispensável para a sobrevivência dele, bem como os laudos emitidos pelo pronto socorro municipal Mário Pinotti (fls. 27/28), constata-se que o paciente está impossibilitado de locomover-se, sendo necessário o fornecimento de transporte. Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para que os demandados forneçam transporte em ambulância ao Sr. Luiz Fernando do Vale, três vezes na semana, conforme prescrição médica de fls. 30, de sua residência até o Hospital Ophir Loyola, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada evento não cumprido, a contar da data de intimação desta decisão. Acoste-se ao mandado de intimação a cópia dos receituários supra mencionados (fls. 27/30), na forma constante do Ofício Circular nº. 082/2011 da Corregedoria de Justiça e da Recomendação nº. 31 do Conselho Nacional de Justiça.¿ Essencialmente o Município de Belém, alega ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do atendimento pleiteado não recai sobre o Município, sem apontar com clareza de quem seria, ao seu entender, a referida responsabilidade. Discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública para pedir o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão afastando o Estado do Pará do polo passivo da ação. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado recebo para processar no regime de instrumento. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o Ministério Público detém legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que busquem proteção do direito à vida e à saúde, legitimidade que se afirma não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de inter esses individuais indisponíveis . Acerca da ilegitimidade passiva do município como se vê, os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde , que tem no polo ativo qualquer pessoa e por objeto o ATENDIMENTO INTEGRAL. De tal sorte, o Poder Público - federal, estadual ou municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde , não podendo, cada um e todos, esquivar em -se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. A compensação que ocorrerá internamente entre os entes é questão que somente a eles diz respeito, não podendo atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde , devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa i nter regulação , neste sentido colha-se o magistério do excelso pretório: ¿ O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF/art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio) ¿ . No mérito, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe: (a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, bem evidenciada a configuração de tais requisitos. Luiz Fernando do Vale, portador de insuficiência renal em último estágio (falência renal), acidentado com múltiplas fraturas, não conseguirá se deslocar por meios próprios até o hospital Ophir Loyola para realizar hemodiálise três vezes por semana. Sem hemodiálise na frequência semanal descrita o paciente corre risco de morte. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado, leia-se aqui Município, a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de transporte para a realização de tratamento - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto ¿dever do Estado¿ (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em molde solidário. Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais invocados tendentes a inibir a prestação jurisdicional, que se faz inadiável. Dessa forma, não há como negar a existência da fundamentação relevante. Também configurado o fundado receio de ineficácia da medida, pois está em perigo a saúde e, em última análise, a vida do paciente direitos constitucionalmente protegidos o que não se pode admitir. Neste aspecto, vale consignar que o paciente está representado pelo Parquet, o que corrobora a presença de hipossuficiência e a carência de recursos para custear o tratamento. Portanto, presentes os requisitos necessários, de rigor a concessão da medida pleiteada. Noutra senda, tramita sob minha relatoria o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (PROCESSO Nº 0001955-80.2015.8.14.0000), cuja objeto recursal é basicamente a mesma do município, havendo ali me manifestado em juízo preliminar no sentido que a obrigação de transporte se mantenha enquanto durar a convalescência das fraturas do paciente assistido, não havendo razão alguma para alterar este entendimento. Assim exposto, conheço do recurso e nego o efeito suspensivo requerido, mantendo hígida a obrigação para o transporte do paciente determinada no juízo de piso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00939748-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002044-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO ¿ REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém e ao Estado d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.033022-0 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: W. N. N. B. K. ADVOGADO: J OSE L. MOURAO CAVALCANTE APELADO: V. K. ADVOGADO: EDSON CLARO MEDEIROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS VALORES NO CURSO DA UNIÃO. INCABÍVEL O PARTILHAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união, deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. 2. Considerando que o recorrente não logrou êxito em comp rovar cabalmente à aquisição dos valores durante a constância do casamento, não merece acolhida a sua pretensão de partilhamento do mesmo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por W. N. N. B. K., em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que na ação de Separação Litigiosa convertida em Divórcio, proposta por V. K. O MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua decidiu, as fls.173-176: " isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com fundamento no art.226, §6°, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do código Civil, DECRETO o divórcio de VALDENI KLEINPAUL e WILMA NAZARÉ NOGUEIRA BARBOSA KLEINPAUL, devendo a divorcianda voltar a usar nome de solteira. Deixo de determinar a partilha de bens comuns considerando não comprovadas as alegações das partes acerca da existência de patrimônio comum. A guarda dos filhos menores ficará com a genitora e o pai exercerá o direito de visitas em finais de semana alternados, metade das férias e feriados. Deixo de fixar alimentos em favor da demanda e fixo alimentos devidos pelo autor em favor dos filhos menores do casal no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do mesmo pelas razões antes ressaltadas. Oficie-se à fonte pagadora do acionante solicitando a realização dos descontos em folha de pagamento." Em síntese, narra a peça recursal sobre o inconformismo da virago respeitante à divisão de bens. Prossegue afirmando que o imóvel onde residia o casal, adquirido na constância do casamento, deve ir à meação; que o autor apropriou-se indevidamente de uma quantia no valor R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), quatro dias antes da propositura da Ação de Divórcio e, que o referido valor foi poupado antes do rompimento da vida em comum, pelo que requereu a meação do mesmo, bem como a procedência do apelo. O recurso foi recebido no duplo efeito, e contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer informando ausência de interesse no feito. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. A sentença restou confirmada no tocante ao divórcio, alimentos, guarda dos filhos e direito de visitas, sendo que o inconformismo da recorrente restringe-se ao imóvel não partilhado, descrito na exordial. Quanto aos alegados valores existentes em conta poupança e levantados pelo autor, entendo como escorreita a Sentença a quo. Afirma a apelante que os valores foram provenientes de empréstimos dos quais nem teve conhecimento e o valor foi utilizado em um negócio. Sendo que tais transações teriam coincidido com o término da vida em comum do casal. Constata-se nos autos, as fls. 127/129, que o contrato de empréstimo é do ano de 2009. Neste diapasão, os extratos bancários encartados aos autos não indicam a origem do dinheiro ou o autor do saque, porém, convergem nas alegações das partes, de que os valores decorreram de empréstimo realizado pelo autor. Em assim sendo, não é possível considerar como patrimônio comum aos valores em referência, inclusive, para fins de compensação da meação do autor, como pretendido pela apelante, isto porque as parcelas dos empréstimos continuam sendo pagas e há parcelas vincendas segundo afirmações do autor, de sorte que, se o valor do empréstimo fosse considerado patrimônio comum, certamente a dívida composta pelas parcelas pagas e vincendas também o seriam. Neste contexto, verifico não existir nos autos prova robusta do caráter comum aos valores havidos em contas bancárias, que autorize a partilha acerca dos mesmos. Quanto ao pedido de divisão igualitária do imóvel, entendo que deve prosperar, pois restou inconteste sua aquisição, durante a vigência da união matrimonial. Explico: As provas documentais revelam que a aquisição do único imóvel litigioso ocorreu na constância do relacionamento das partes, visto que apelante, assinou como testemunha, mormente ao contrato de compra e venda do imóvel sub judice, as fls. 96 verso, presumindo-se o esforço em comum na aquisição do aludido bem, que, aliás, não foi negado pelas partes, visto que o próprio autor, ora apelado, as fls. 04 e 110, pleiteia que o imóvel seja partilhado entre as litigantes. O art. 1.659, inciso I, do Código Civil, dispõe que na comunhão parcial excluem-se da divisão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Em assim, inquestionavelmente, devem ser partilhados os bens em igualdade de condições já que nenhuma estipulação em contrário foi feita expressamente, a teor do art. 5º da Lei n.º 9.278/96. Corroboram deste entendimento, os Colendos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. 2. Considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar cabalmente a existência do alegado acordo, não merece acolhida a sua pretensão. 3. A sub-rogação, por se constituir exceção à regra, deve estar cabalmente comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062726518, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/12/2014. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PARTILHA DE BENS. PLEITO DE DIVISÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL INSUBSISTENTE. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO (SOGRA DA AUTORA). EXEGESE DO ARTIGO 1.253, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA TER A PROPRIETÁRIA DO TERRENO ARCADO EXCLUSIVAMENTE COM AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DA POSSE PARA MORADIA DO CASAL QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO. EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO POR CUSTEIO DE PARTE DA OBRA QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, SEGUNDO AS DIRETRIZES DO ARTIGO 1.255, DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 10/11/2014, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, A TÍTULO ONEROSO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TODOS OS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. PARTILHA DEVIDA. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No regime da comunhão parcial, presumem-se comuns ao casal todos os bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento, exceção feita àqueles adquiridos por sub-rogação de outros pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e preexistentes à convivência. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos exordiais (CPC, art. 333, II). Nos termos do artigo 12 e item 12.2 do anexo único da Lei Complr Estadual n. 155/1997, a remuneração do assistente judiciário em ações de separação e de divórcio litigioso é de 15 URHs. (TJ-SC - AC: 529789 SC 2009.052978-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 12/08/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Imaruí) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. INSURGÊNCIA RESTRITA À PARTILHA DE BENS DO CASAL. AFASTAMENTO DO TERRENO E IMÓVEL RESIDÊNCIA. EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS MEDIANTE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS DEVIDA. DIREITO DO APELANTE DE RECEBER, EM EVENTUAL VENDA, 50% DO VALOR DO IMÓVEL MAIS OS VALORES DESPENDIDOS POR ELE NA REFORMA DA CASA DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRETENSÃO DA COMPANHEIRA DE QUE LHE SEJA RECONHECIDO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO § ÚNICO DO ART. 7º DA LEI N. 9.278/96. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO CASO DE QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL FOR DISSOLVIDA PELA MORTE. VÍNCULO CESSADO POR VONTADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 04/10/2011, Segunda Câmara de Direito Civil) Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas com relação a partilha o imóvel litigioso em frações ideais de 50% para cada um dos consortes. P.R.I.C. Belém, (PA), 17 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.033022-0 / APELANTE: W. N. N. B. K. / APELADO: V. K.
(2015.00888572-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.033022-0 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: W. N. N. B. K. ADVOGADO: J OSE L. MOURAO CAVALCANTE APELADO: V. K. ADVOGADO: EDSON CLARO MEDEIROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA VIGÊNCI...
PROCESSO Nº 0005087.44.2013.8.14.0024 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005087-44.2013.8.14.0024. COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA. APELADO: MIGUEL MOURA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 89/90) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Itaituba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensalmente do adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1.000 (um mil reais ). Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma devido incorrer em error in judicando, pois na espécie a gratificação de localidade especial é a mesma do adicional de interiorização. Alega que, aplicar-se-ia a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; aduz ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou também a sentença na parte em que o Estado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao argumento de sucumbência recíproca, posto que as teses de ambas as partes réu e autor, foram vencidas, tais como: a) a concessão do adicional, que foi deferida, mas não no percentual requerido pelo autor; o retroativo que foi limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que demonstra o julgamento parcial de todos os pedidos feito pelo autor, chegando a conclusão que há sucumbência reciproca entre as partes, devendo cada uma arcar com os honorários, consoante art. 21 do CPC, pois a condenação aplicada pelo juízo onera o erário. Requereu, finalmente, que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja declarada a compensação dos honorários em virtude da sucumbência recíproca, ou subsidiariamente que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, e quanto a prescrição bienal alega que o réu está trazendo a baila alegações que afrontam súmula 85 do STJ, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: a) percepção de adicional de interiorização; b) prazo prescricional aplicável à espécie; c) honorários de sucumbência na espécie; Primeiramente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará quanto ao argumento de que a percepção de localidade especial e o adicional de interiorização são da mesma natureza. No que diz respeito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Egrégio. Tribunal de Justiça, conforme os julgados a seguir: AGRAVO EM INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo deprescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro das parcelas pretéritas contando a partir de sua lotação no interior do Estado no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido concisa, levou sim em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada, posto que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, pois que obteve provimento quanto a percepção do adicional de interiorização. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, e em sede de reexame necessário, mantenho a sentença vergastada, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 17 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR.
(2015.02123394-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0005087.44.2013.8.14.0024 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005087-44.2013.8.14.0024. COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA. APELADO: MIGUEL MOURA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 89/90) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Itaituba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8 (IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO. DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar a sentença de mérito que condenou a recorrente em danos morais. 2. Deferimento de pedido de justiça gratuita em fase recursal, considerando que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Aplicação da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº06. 3. Tentativa de produção de provas em fase recursal. Preclusão do direito de produção de provas. 4. Independência das instâncias civil e criminal. Inteligência dos art. 935 do CC. Possibilidade do processamento da ação sem sobrestamento da mesma. Inteligência dos art.s 110 do CPC c/c art. 60, parágrafo único do CPP. Possibilidade de julgamento do mérito na esfera cível de indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0029863-24.2011.8.14.0301, movida por ARTHUR DE PAULA LOBO, ora apelado. Narra a peça de ingresso de fls. 02-10, e documentos de fls. 11-35, sobre o dano moral sofrido pelo médico Recorrido, em decorrência de acusação criminal formulada pela recorrente, proveniente de suposto ato delitivo de assédio sexual, quando esta se submeteu a exame clinico. A peça de defesa - contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 49-57, acompanhada dos documentos às fls. 58-78, com arguição preliminar de sobrestamento do feito até a conclusão do processo na esfera criminal e, declaração de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou inocorrência de denunciação caluniosa, ante a legítima defesa de sua honra. Prossegue aduzindo, que os valores solicitados à título de danos morais são arbitrários e, não previamente justificados pelo apelado. Às fls. 80-92, o apelado apresentou réplica à contestação, instruída dos documentos de fls. 93-351. Em audiência preliminar realizada em 09/10/2012, conforme termo às fls. 353-354, o magistrado originário indeferiu o pleito de sobrestamento. Manifestação à réplica às fls. 360-363. Audiência de instrução realizada em 21/03/2013, conforme termo às fls. 392-396, com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Requerido. Sem apresentação do rol de testemunhas pela apelante, sobreveio alegações finais das partes em audiência. Sentença às fls. 400-409 com julgamento pela procedência da Ação de Indenização por Danos Morais com arbitramento de condenação no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença. A decisão ainda, condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Apelo interposto tempestivamente às fls. 414-436 veio instruído dos documentos extraídos de medida cautelar sigilosa às fls. 437-1132 e, certidão de tempestividade à fl. 1133. Postulou a apelante os benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da sentença de mérito quanto a condenação em danos morais, sob a alegação de estar imbuída do exercício regular de seu direito. Finaliza pedindo a condenação do apelado por litigância de má fé argumentando que não há logicidade entre os fatos e as provas juntadas no processo criminal. Recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 1134. Contrarrazões às fls. 1135-1164 pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Certidão de tempestividade das contrarrazões à fl. 1165. Parecer do Ministério Público às fls. 1172-1177. Coube-me a Relatoria do feito por distribuição. Relatei. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Sobre o pleito de gratuidade judicial, a parte poderá requer a qualquer tempo tais benefícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sem retroagir, contudo, os efeitos quanto a sucumbência ou ônus a serem arcados anteriormente a formulação e deferimento do pedido. É entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, que os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos apenas pela simples alegação da hipossuficiência da parte requerente, estando este sujeito as penalidades legais no caso de declaração falsa. Vejamos: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Com base na alegação da parte sobre a hipossuficiência para arcar com as custas do processo bem como na inexistência de impugnação sobre o pedido formulado, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 4º. Sem preliminares, passo a análise das razões recursais. É cediço que a juntada de prova na fase recursal é preclusa, visto que tal produção somente seria aceita caso houvesse fato superveniente modificativo, extintivo ou declarativo do seu direito (art. 333 do CPC), o que não foi observado. Em assim, desentranhem-se os novos documentos apresentados nesta fase recursal às fls. 437-1131, em razão da preclusão consumativa do direito de formular provas e, a impossibilidade, em regra, de apresentá-las na fase recursal. Colaciono jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOIMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330147245 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a juntada de prova na apelação é preclusa, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. Encerrada a fase probatória, não cabe mais a produção de prova documental, o teor dos documentos apresentados não pode ser objeto de impugnação pelo recorrido nesta fase recursal, tornando inviável o contraditório acerca da prova, logo a mesma não pode ser conhecida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201330055315 PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 23/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/06/2014) O mérito, busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo originário. O princípio da independência das instâncias civil, criminal, administrativa prevalece no ordenamento jurídico brasileiro como regra, o que possibilita a busca de ressarcimento na esfera civil e criminal simultaneamente. Em razões recursais, manifesta a apelante que agiu em exercício regular de seu direito quando apresentou boletim de ocorrência contra o apelado, que originou o processo criminal, sendo tal exercício excludente de ilicitude na esfera penal e, portanto, exclui a ilicitude civil quanto aos atos difamatórios alegados pelo apelado. Não lhe assiste razão, porque a responsabilidade civil independe da criminal, consoante disciplina o art. 935 do Código Civil, que não exclui da apreciação e possibilidade de condenação no Juízo Cível quanto aos reflexos de sua conduta relativos a responsabilidade civil e aplicação de danos morais e/ou materiais, nos casos onde resta configurada a existência de tais prejuízos. O STJ já possui precedentes jurisprudenciais sobre a matéria nos processos REsp 1.117.131/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. Vejamos decisão da Min. Nancy Andrighi sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência. 3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. 4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. 5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes. 6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Em trecho do voto do supracitado Recurso Especial, manifesta-se a Ministra Nancy Andrighi: (...) Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria . Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível. (...) Segundo o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V ¿ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X ¿ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Após caracterização do dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, objeto da apelação interposta pela apelante no sentido de que haja a sua minoração. Assevero, nesse diapasão, que o julgador ao analisar o quantum indenizatório, alinhou-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar o caráter repressivo e pedagógico para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, tenha exemplarmente punido o injusto da ofensora, servindo à ofensora, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas. Depreende-se ainda, o abalo à honra e imagem do apelado ARTHUR DE PAULA LOBO em decorrência da conduta da ofensora, que por si só, é tradutor da mantença da r. decisão originária levando em conta que o apelado, depende intrinsecamente da confiança na relação médico-paciente, e diante de afirmações tidas por inverídicas, a credibilidade desse perante a sociedade como um todo, seus pacientes, funcionários, sócios e possíveis parceiros invariavelmente, se viu afetada. Por fim, não vislumbro a prática de atos pelo recorrido, no decorrer do processo, tradutores da litigância de má fé, prevista no art. 17 do CPC. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recu rso de apelação interposto por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, em face de ARTHUR DE PAULA LOBO, em consequência mantenho a sentença de 1° grau em todos os seus termos . P.R.I.C . Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belé m, ( PA ) , 1 7 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8/ APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES/ APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO.Página 1 /9
(2015.00888075-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8 (IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENI...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito (fls. 12), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação Possessória (processo n.° 0001443-85.2014.814.0080). Em suas razões às fls. 0 2 / 08 , o a gravante apresenta os fatos argumentando que su a renda é utilizada para arcar com suas contas e a subsistência de sua família . Discorre acerca do procedimento de concessã o dos benefícios de gratuidade afirmando bastar a apresentação de declaração de pobreza para que haja a presunção legal necessária para que o juiz defira tal benefício. Fala sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris . Junta seus comprovantes de renda. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 09/18. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 16/18), percebendo uma renda mensal líquida entre R$652,32 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 16 de março de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00902127-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Únic...
Decisão Estado do Pará interpôs agravo de instrumento combatendo decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que providenciasse o fornecimento dos farmacos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da decisão, figurando como agravado o Ministério Público do Estado do Pará. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Era o que tinha a relatar. A decisão combatida não me permite vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao Município de Belém, isso porque, a hipótese discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde do agravante, cuja prestação é obrigação do Poder Público, conforme previsão constitucional dos arts. 196 e 198; Em verdade, o risco existente está no não cumprimento da medida liminar deferida, na medida em que a saúde, e porque não dizer a vida, de uma pessoa merece proteção máxima, devendo ser prestigiada a dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional, do art. 1º, inciso III. Ademais, o medicamento não causará custos elevados ao Município a ponto de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, até porque se trata de uma obrigação, conforme previsão constitucional acima mencionada. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte decidindo caso semelhante ao aqui discutido, vejamos: ¿SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 20093007332-1 IMPETRANTE: ANTONIO CAETANO DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ESTADO DO PARÁ. I- A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação, por integrar os objetivos prioritários do Estado. II- O caráter programático dos arts. 196 e 198 da CF não afasta a responsabilidade do Estado em garantir esse direito essencial do ser humano, uma vez que a saúde consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. III- Assim, é direito inconteste do Impetrante em receber o benefício do TDF, sendo o Estado do Pará responsável por este pagamento até o término do seu tratamento. IV- À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.¿ Quanto ao argumento de ser incabível o direcionamento da multa ao gestor público e de que o seu valor seria desproporcional, não vejo risco de lesão grave ou de difícil reparação caso a decisão seja cumprida. Ademais, esse questionamento poderá ser devidamente apreciado pelo juiz quando da prolação da sentença ou então em sede recursal, em caráter preliminar, sendo certo que eventual execução definitiva da multa somente ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00825484-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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Decisão Estado do Pará interpôs agravo de instrumento combatendo decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que providenciasse o fornecimento dos farmacos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da decisão, figurando como agravado o Ministério Público do Estado do Pará. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Era o que tinha a relatar. A decisão combatida não me permite vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao Município de Belém, isso porq...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, bem como Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de inclusão de adicional de interiorização com pedido liminar com cobrança de valores retroativos movida por Paulo Roberto dos Santos Lima, interpõem recursos de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o Estado do Pará a incorporar aos vencimentos do autor apelado o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No recurso interposto por Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará o mesmo afirma a ilegitimidade passiva do Igeprev, uma vez que o autor é militar na ativa. Aduz a identidade entre a gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Sustenta a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não preenche os critérios exigidos pelo artigo 5º da lei 5.652/91. Alude que a gratificação de interiorização está em confronto com o artigo 169, § 1º do dispositivo constitucional, bem como com o artigo 86 e 94 da lei complementar estadual n.39/2002 c/c artigo 1º, X da lei federal n.9.717/98 (valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos). Refere à necessidade de exclusão do período servido em distrito administrativo, bem como a necessidade de delimitar o valor devido ao impetrante, nos termos do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requer a redução dos honorários advocatícios e aplicação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97. Refere ser isento do pagamento de custas. Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso. No recurso interposto pelo Estado do Pará este afirma a prescrição bienal, nos termos do artigo 206, § 2º do CPC. Denega a possibilidade de incorporação do adicional de interiorização. Pede a redução da verba de honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Paulo Roberto dos Santos Lima manifesta-se em contrarrazões (fls.142/146 verso). O Órgão Ministerial diz não ter interesse no feito (fls.158/160). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Os recursos de apelação de ambos os recorrentes apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo seu conhecimento. I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV. O primeiro argumento esposado pelo ente público é acerca de sua ilegitimidade passiva, pois o agravado não é militar transferido para a reserva remunerada. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de suposto direito a incorporação de representação seria do Estado. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Pois bem, verifica-se que a ação principal, foi manejada por servidor na ativa contra o Estado do Pará o qual é legítimo para responder ao processo, pois somente a gerência e pagamento dos proventos aos servidores inativos estaduais é de competência do IGEPREV. O IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento de servidores que se encontram na ativa, como é o caso dos autos (fls22). Deste modo, resta evidente que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Portanto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Mérito. Do direito ao adicional de interiorização. Da diferença entre o adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza a Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, artigo 26. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado . Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares . Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012). Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na ativa (fl. 22). Neste carreiro, cumpre observar que o direito à percepção do adicional de interiorização difere do direito de incorporação. O direito à percepção do adicional de interiorização decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio daquele que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar, não necessariamente administrativo, pois entendo que o ajuizamento da ação sobre o tema já satisfaz esta exigência; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. Neste ponto, se faz necessário esclarecer outro aspecto em que o adicional de interiorização e sua incorporação diferem, como ocorre o termo inicial da prescrição de cada um deles. O termo inicial pode ser ato único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Dito isto, é evidente que realizado o pedido de incorporação de adicional dentro de cinco anos após a transferência para a capital não foi o requerimento atingido pela prescrição e deve ser calculado tomando por base o tempo que o militar permaneceu no lotado interior conforme fórmula do art. 2º da Lei n. 5.652/1991. Frise-se que não há como desprezar o período de lotação no interior além dos cinco anos anteriores à propositura da ação, porque não se trata da busca pelo pagamento daqueles meses individualmente considerados, mas sim do direito à incorporação deles decorrente que apenas surgiu com a transferência do militar para a capital ou reserva remunerada e tais fatos não se confundem. De outra banda, o adicional de interiorização apenas deve ser pago referente ao período não prescrito, ou seja, até o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelado possui direito ao retroativo de adicional de interiorização dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e, por passar a estar lotado na Região Metropolitana de Belém, o direito à incorporação do adicional, tendo tal pedido não sido atingido pela prescrição. DOS HONORÁRIOS. Requer o apelante a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários na monta de 20% sobre o valor da causa. Analisando os autos, entendo pela redução dos honorários para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa. Portanto, o ponto merece provimento. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Igeprev- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para reconhecer a ilegitimidade do instituto pra figurar na lide, uma vez que o militar encontra-se na ativa. No que diz respeito ao apelo do Estado do Pará, dou parcial provimento para, tão somente, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00795472-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRAC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. O juízo a quo concedeu liminar determinando que o agravante procedesse a viabilização e o custeio da internação e o tratamento do agravado em estabelecimento hospitalar com leito/UTI especializado para realização de cirurgia lombar. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando não estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, assim como não ser obrigação do município a realização de procedimentos vinculados ao SUS. Juntou documentos às fls. 17/68 . Às fls. 71 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Conforme as fls.78/87 foram apresentadas as informações solicitadas ao presente recurso. Às fls.91/97 consta o Parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. A matéria a ser analisada no presente recurso não é nova e já se encontra muito pacificada nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. No tocante à arguição de ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, entendo não merecer o recebimento de qualquer agasalho jurídico, senão vejamos: O art. 196 da CF/88, ao dispor que: ¿A saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado...¿, refere-se a todos os entes federativos, considerando o disposto no art. 23, II da Carta Magna, que trata a saúde e assistência pública como responsabilidade comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Daí decorre o estabelecimento de responsabilidade solidária entre os entes federativos, e, assim sendo, a parte poderá demandar contra um ou outro. Esse é o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO¿. 1- (....) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿( Resp 834294//SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006) No mérito, melhor sorte não há ao Recorrente, senão vejamos: É certo que a agravada necessita da internação, bem como de cirurgia, por ser portadora das patalogias Espondilolistese grau IV em L5-S1 (CID 10 M43.1), Abaulamento Discal em L4-L5 (CID 10 M51.2) e Lombalgia (CID 10 M54.5), o que a leva a sentir muita dor na coluna cervical e em outras partes do corpo, de forma que esta não pode ficar a mercê de um ente que insiste em afirmar que essa obrigação é da União, , tudo isso com o leviano intuito de se eximir de uma responsabilidade que por certo também é sua. Ora, além do Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, conforme já explanado, não pode ele deixar de fornecer o tratamento, afirmando o Princípio da Reserva Legal, primeiro porque o decisório agravado não possui um custo elevado a ponto de fazer com que haja qualquer desfalque no orçamento, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora agravada encontrar-se-ia ferida c aso não fosse fornecido o tratamento descrito na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.127129CONSTITUIÇÃO FEDERAL196CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU APARELHOS.196CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU APARELHOS, E À REALIZAÇÃO DE EXAME, NECESSÁRIOS À SAÚDE, PODE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS).3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(584381020108260506 SP 0058438-10.2010.8.26.0506, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2013). Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão na forma como fora lançada. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 1
(2015.00699404-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. O juízo a quo concedeu liminar determinando que o agravante procedesse a viabilização e o custeio da internação e o tratamento do agravado em estabelecimento hospitalar com leito/UTI especializado para realização de cirurgia lombar. Inconformado com a dec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0005205-88.2012.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA CIVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Diego Leão Castelo Branco) APELADO: EDIVILSON FURTADO TEIXEIRA (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Redenção, nos autos da ação de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos, movida contra o apelado Edivilson Furtado Teixeiro, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende não merecer ser acolhido o pedido do autor. Pleiteia a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Defende, que a aplicação dos juros e correção monetária deve ser nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Por fim, alega que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, devendo ser observada a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.91/93. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. A Procuradora de Justiça ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls.100-110). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O primeiro ponto discutido no apelo diz respeito ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar concomitante à gratificação por localidade especial, cujo tema já é pacifico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o apelado é policial militar, conforme documento de identidade funcional juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, segundo consta do comprovante de pagamento que acompanhou a petição inicial à fl.15/19. Assim, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, não merecendo reparos a decisão vergastada neste aspecto. Quanto a prescrição bienal, o apelante aduz a ocorrência da desta para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, não há que se falar em reconhecimento de prescrição, motivo pelo qual melhor sorte não socorre ao apelante quanto a esse aspecto. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, tenho como certo que de igual modo não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, verifico que neste ponto merece reforma a decisão apelada, de vez que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97. Acerca da matéria, decidiu o STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)¿ Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para redimensionar os juros e correção monetária aplicados na decisão, conforme os seguintes parâmetros indicados pela jurisprudência dominante do STJ: 1) os juros de mora contra a fazenda pública calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da Lei n.º11.960/2009; 2) a correção monetária, aplicada desde cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém (PA) 29 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01428806-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0005205-88.2012.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA CIVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Diego Leão Castelo Branco) APELADO: EDIVILSON FURTADO TEIXEIRA (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença profer...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0018069-35.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) APELADO: Ulisses Lima Goiabeira (Advogado Elaine Souza da Silva) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, movida contra o apelado Ulisses Lima Goiabeira, sob os seguintes fundamentos: Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Por fim, alega que não há direito a incorporação do referido adicional. Contrarrazões apresentadas às fls.123/125. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando determinei sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls.131-140). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminar de prescrição bienal: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar ora analisada apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual a rejeito. Do mérito: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação. No caso dos autos, importante destacar que o apelado é policial militar, lotado no município de Breves, segundo consta da certidão que acompanhou a petição inicial, à fl.17. Assim, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo. Quanto à incorporação, denota-se do pedido inicial, que não consta qualquer pleito neste sentido, assim como a sentença não condenou o Estado à incorporar o adicional em tela, motivo pelo qual, entendo que não há razão para discutir tal questão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a senteça em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01428710-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0018069-35.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) APELADO: Ulisses Lima Goiabeira (Advogado Elaine Souza da Silva) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra se...
Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA G. C. M. F. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 000980240.2014.814.0301) que move contra S. P. M. e L. P. M., lavrada nos seguintes termos (fl. 09): ¿DECISÃO Vistos os autos Defiro a citação pessoal da requerida Sheila Pontes de Menezes, autorizando o cumprimento do mandado fora do horário normal e, em havendo suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Quanto ao pleito antecipatório de exoneração dos alimentos em desfavor de Luana Pontes de Menezes formulado à 162/164, mantenho, por ora, a decisão de fls. 83/84, por seus próprios fundamentos, mormente diante da condição de saúde da ré, que requer cuidados especiais, de acordo com o que se observa dos documentos juntados com a contestação. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 06 de março de 2015. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO¿ Em suas razões (fls. 04/08), sustenta o agravante, em suma, que em que pese o juízo ¿a quo¿ ter negado a tutela antecipada considerando a condição de saúde da ré, a mesma, ao contrário do que alega, não carece de qualquer cuidado ou atenção extraordinária a ponto de ainda necessitar da prestação alimentícia. Que os exames apresentados não comprovam qualquer patologia grave que prejudique seu estado normal de vida, considerando que os atestados médicos indicam apenas a ocorrência de ¿hipertensão primária¿, o que seria uma patologia de baixa complexidade e de fácil controle. Quanto à isquemia sofrida, destaca que essa já ocorreu há algum tempo e que atualmente não possui nenhuma sequela sobre o ocorrido, tanto é que possui Carteira Nacional de Habilitação, com licença para dirigir concedida pelo DETRAN, o que demonstraria seu perfeito estado de saúde. Portanto, a mesma possui perfeita capacidade laborativa, tanto que leva uma vida normal com viagens, festas e etc, e, por isso, não carece de qualquer cuidado especial. Destaca que a agravada possui emprego remunerado, imóvel próprio, idade auge para a produção do labor, e formação educacional privilegiada, pelo que possui totais condições e meios de se auto-sustentar e suprir as eventuais necessidades médicas. Argumenta, ainda, que o caso não se enquadra na previsão do art. 1.695 do CC. Clamou pela concessão da antecipação da tutela recursal, vez que estariam preenchidos os requisitos necessários. Concluiu requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja exonerado do encargo de obrigação alimentar e, no mérito, que fosse concedida a tutela pretendida em definitivo. Juntou documentos de fls. 09/127. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 128). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança a filha, maior de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que a doença apresentada pela agravada não lhe restringe a capacidade laborativa, tornando-se, em vista disso, imperiosa maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-esposa, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo n. 70032342792, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 08/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar liminarmente o alimentante do encargo. Ainda não há prova da alegada desnecessidade da ex-esposa. [...] DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70016734543, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Rui Portanova, julgado em 30/11/2006). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades da alimentanda, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01383945-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recur...