DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1.NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA COM EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO NO MESMO JUÍZO. TODAVIA, NÃO OBSTANTE A RECONHECIDA TIDA E HAVIDA CONEXÃO E PREVENÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE PROMOVEU A PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA, TAL FATO NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO, UMA VEZ QUE A REFERIDA SUSPENSÃO APENAS SE PROCEDE MEDIANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO NCPC FACE À INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL AO AGRAVANTE = RECORRENTE NA AÇÃO REVISIONAL. DEMAIS DISSO, A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PER SI ET POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA E NEM IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1.NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMI...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA CAUSA MADURA. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO QUE DEIXOU DE ATENDER À NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO FPM, NOS TERMOS PREVISTOS PELO ART. 5º-A, §5º, DA PORTARIA MPS N.º 402/2008. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À DEVIDA E REGULAR QUITAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE PARCELAMENTO VENCIDAS. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM -, QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 159, INCISO, I, C/C ART. 160 DA CF. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA CAUSA MADURA. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO QUE DEIXOU DE ATENDER À NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO FPM, NOS TERMOS PREVISTOS PELO ART. 5º-A, §5º, DA PORTARIA MPS N.º 402/2008. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À DEVIDA E REGULAR QUITAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE PARCELAMENTO VENCIDAS. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM -, QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 159, INCISO, I, C/C ART. 160 DA CF. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91 E ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO DAS REGRAS APLICÁVEIS DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NO TEMPO. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE: HIPÓTESE EM QUE O RECONHECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA ACARRETA PAGAMENTO DE VALOR A MAIS PELO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NESSE PONTO.
REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 496, INCISO I, DO NCPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS.
SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI Nº 7.817/2016: EFEITO EX NUNC = PROSPECTIVOS. PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE VIABILIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91 E ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; E ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO DAS REGRAS APLICÁVEIS DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NO TEMPO. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O ESTADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA ACARRETA PAGAMENTO DE VALOR A MAIS PELO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NESSE PONTO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DAS PARTES LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 933, NCPC.
SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI Nº 7.817/2016: EFEITO EX NUNC = PROSPECTIVOS. PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE VIABILIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AFASTADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; E ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFLEXOS DO AD...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.772/2006 E ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO DAS REGRAS APLICÁVEIS DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NO TEMPO. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O ESTADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA ACARRETA PAGAMENTO DE VALOR A MAIS PELO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NESSE PONTO. EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DAS PARTES LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 933, NCPC.
SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI Nº 7.817/2016: EFEITO EX NUNC = PROSPECTIVOS. PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE VIABILIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AFASTADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 39, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 55, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS; ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.772/2006 E ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENO DEST...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 1 8.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A LICENÇA SEM VENCIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/09 E ART. 88, DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91 -, NÃO HÁ QUE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - ART. 226, DA CF/88 -, POUCO IMPORTA SE O CÔNJUGE DESLOCADO É SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO PRIVADO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 1 8.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2....
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Conf...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. PARTICULAR CONTRATADO POR OSCIP PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS DE NATUREZA OBREIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à demonstração das condições da ação, devem estar presentes também os pressupostos de existência e de validade da relação jurídico-processual, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta em discussão, a exemplo do que ocorre com a competência, ou como querem alguns autores, a investidura de jurisdição.
02 A despeito de tal matéria não ter sido suscitada pelas partes, tem-se que o contexto dos autos converge para o seu exame, como condição para o regular andamento do feito, ressaltando que se revela desnecessária a prévia oitiva das partes acerca de seu conteúdo, com lastro no enunciado nº 4 da Enfan.
03 O vínculo do autor da ação é com o Instituto de Apoio a Gestão Pública e Social Apoio, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como organização da sociedade civil de interesse público OSCIP, o qual possui natureza típica de trabalho, e não relação jurídico-administrativa, circunstância esta que atrai a competência da Justiça do Trabalho para a condução do presente feito.
04 O fato de o Estado de Alagoas figurar no polo passivo da demanda em exame se justifica, unicamente, pela possível responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
05 - No caso concreto, tem-se nítida a celebração de um contrato de emprego entre a oscip e o autor da presente demanda, figurando o Estado de Alagoas como verdadeiro tomador desse serviço, o que faz com que esse crédito por ele pretendido ostente características trabalhistas, devendo ser buscado, portanto, na Justiça obreira especializada.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA E ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. PARTICULAR CONTRATADO POR OSCIP PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS DE NATUREZA OBREIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à demonstração das condições da ação, devem estar presentes também os pressupostos de existência e de validade da relação jurídico-processual, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta em discussão, a exemplo do que ocorre com a competência, ou como querem alguns autores, a investidu...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
03 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016).
04 No caso em comento, segundo narrou o próprio Estado de Alagoas, o apelado foi notificado da lavratura do auto de infração em 16 de maio de 2002, o que conduz à conclusão de que o crédito tributário restou constituído no 31º dia após essa data, a saber, em 16 de junho de 2002. A despeito da apresentação de recurso em sede administrativa, este se deu já em 2003, conforme veiculado pelo apelante, período muito posterior ao prazo previsto na legislação, o que conduz à conclusão de que o crédito já havia se perfectibilizado muito antes, sendo irrelevante toda a tramitação administrativa realizada pelo Estado de Alagoas posteriormente, haja vista que com a inobservância do prazo, não havia mais o que fazer.
05 Quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade, entendimento este que aqui deve ser aplicado, por força do precedente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam ind...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO STJ.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Assim como ocorre com o prazo da cobrança judicial, também dispõe a Fazenda de um prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito, na forma do §4º do artigo 150 do mencionado diploma, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142).
03 Isso porque, em se tratando de infração relativa a omissão de receita tributária no período de 01/01/97 a 31/12/97, ou seja, recolhimento a menor pela parte demandada, aqui apelada, deve a administração realizar o lançamento da diferença por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
04 Daí se conclui que, não tendo o Fisco atuado em tempo oportuno a fim de reconhecer a existência do crédito tributário, outro caminho não resta senão o de tê-lo por extinto, dado que o procedimento administrativo não se pode perpetuar no tempo, em oposição à segurança das relações jurídicas estabelecidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO STJ.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO.
01- Não há de se falar em direito à percepção do pagamento de horário excedente à jornada normal do trabalho (horas extras ou suplementares), quando evidenciado nos autos que as autoras se encontravam no pleno exercício de mandato sindical, situação que se mostra claramente incompatível com o labor superior ao quantitativo de horas previsto em lei, em face do afastamento legal e provisório do exercício das suas respectivas funções.
02- Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com lastro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO.
01- Não há de se falar em direito à percepção do pagamento de horário excedente à jornada normal do trabalho (horas extras ou suplementares), quando evidenciado nos autos que as autoras se encontravam no pleno exercício de mandato sindical, situação que se mostra claramente incompatível com o labor superior ao qu...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 A despeito da ausência do contrato formal e solene, no qual as partes teriam firmado as obrigações de um para com o outro, tem-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar que, de fato, houve uma relação jurídica entre as partes, com o propósito de compra e venda de produtos derivados do petróleo, até porque consta a aposição do recebimento das mercadorias por parte do departamento de manutenção.
03 Em nenhum momento, ao contrário da premissa firmada pela apelante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como razão de decidir, critério fechado para quais documentos, se esses ou aqueles, deveriam, necessariamente, instruir a demanda injuntiva, até porque tal conclusão iria na contramão da singeleza do procedimento monitório, que se contenta, como já visto, com prova indiciária da existência da obrigação.
04 Inexiste descompasso entre o que se encontra posto na legislação mencionada e a tabela apresentada pela parte autora. O que se percebe, na verdade, é a falta de indicação de onde a apelante extraiu o percentual de 1,9%, supostamente empregado na atualização do débito, tendo a parte se limitado a apontá-lo, sem, contudo, explicar a sua origem, o que depõe contra a sua pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungív...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - Diferentemente do que entendeu a Magistrada de 1º grau, a contratação da recorrente foi feita para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.745/93, e, também, da Lei Municipal nº 453/2009, pelo que inexistente a alegada nulidade do contrato de trabalho pactuado, visto que obedeceu aos preceitos legais.
05 - Assim, sendo estabelecido aos servidores temporários tão somente o vínculo-jurídico administrativo, não apenas aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, §3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
06 - Diante de tais esclarecimentos, resta cristalino que a demandante não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a mencionada verba é exclusiva para aqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista.
07 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora faz jus a esta verba, uma vez que a mesma foi contratada de forma regular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitid...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA NA HIPOTECA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
02 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, se encontra dentro dos limites supramencionados, sendo necessária apenas a limitação do valor fixado ao ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA NA HIPOTECA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSTOU O PROTESTO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NA ATUAL FASE DO PROCESSO ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA RESTRIÇÃO.
01- na fase em que o processo se encontra, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para indicar que a dívida existente foi devidamente adimplida, há de se modificar a decisão objurgada, reconhecendo-se a ausência da fumaça do bom direito para concessão da medida antecipatória que determinou o cancelamento da sustação do protesto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSTOU O PROTESTO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NA ATUAL FASE DO PROCESSO ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA RESTRIÇÃO.
01- na fase em que o processo se encontra, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para indicar que a dívida existente foi devidamente adimplida, há de se modificar a decisão objurgada, reconhecendo-se a ausência da fumaça do bom direito para concessão da medida antecipatória que determinou o cancelamento da sustação do protesto.
RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02.
02 Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida.
03 A razão desse entendimento contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas , justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações.
04 Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PAGAMENTO DE PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Como é sabido, a teoria do adimplemento substancial excepciona o princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social do contrato e o princípio da ordem pública, interpretando o instrumento pactuado além do que nele foi estabelecido, observando, também, a realidade fática, tendo como escopo preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, devendo ser reconhecida quando se verifica o pagamento de quase que a totalidade do contrato, fazendo com que se observe uma situação definida.
03 - Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que não se verifica no caso em comento, pelo menos em cognição sumária, já que, como a própria parte levanta nas razões do recurso, adimpliu com cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da quantia financiada, revelando-se, portanto, inapropriada, a incidência do adimplemento substancial, pelo que a decisão vergastada deve ser mantida.
04 - O acolhimento da referida teoria do adimplemento substancial não desobriga ao pagamento do valor contratual devido através da execução por quantia certa contra devedor solvente, mas apenas garante a manutenção da parte com a posse do veículo, em razão de já ter quitado parcela significativa do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PAGAMENTO DE PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Como é sabido, a teoria do adimplemento substancial excepciona o princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social do contrato e o pri...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TESES SUSCITADAS PREJUDICADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TESES SUSCITADAS PREJUDICADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.