Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL AO AGRAVANTE NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM, PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL AO AGRAVANTE NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM, PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:31/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DA PARCELA ASSEGURA A PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DA PARCELA ASSEGURA A PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
A legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.
Nessa linha, deve a Agravada permanecer depositando em juízo os valores pactuados originalmente no contrato, pois apenas dessa forma, a mora estará afastada e poderá se falar em manutenção do bem com a recorrida.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
A legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruíd...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
A existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo, até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
A abstenção da inscrição do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem, somente são cabíveis mediante o depósito integral do valor discutido, ou a efetiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir, uma vez que não consta dos autos o contrato firmado entre as partes documento indispensável a verificação do direito que alega ter o Agravado.
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CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
A existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo, até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
A abstenção da inscrição do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem, somente são cabíveis mediante o depósito integral do valor discutido, ou a efetiva demonstração de alte...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou o depósito em juízo dos valores incontroversos.
II Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III Necessidade de realização de depósito judicial no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito e determinar a manutenção do bem na posse da Agravada.
IV - Possibilidade de liberação para a empresa Agravante do valor incontroverso.
V Determinação para juntada do contrato não entregue ao Agravado mantida.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou o depósito em juízo dos valores incontroversos.
II Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III Necessidade de realização de depósito judicial no valor integ...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADES NÃO VISUALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A recorrente anexou aos autos o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, emitido em 20 de outubro de 2010 (fl. 45), o qual atesta que os produtos avaliados pelo órgão certificador já se encontravam de acordo com a norma de referência NBR 14136:2002. Além disso, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), acostado às fls. 46/47 aponta que a "possível" última compra do estabelecimento fiscalizado (MAKRO) junto à recorrente ocorreu em 04/03/2011, momento em que os produtos vendidos já estavam em conformidade com a norma da ABNT 14136:2002.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se patente, porquanto dispensável dizer que possíveis restrições advindas de inscrição na dívida ativa, CADIN e efetivação de protesto, impedirá a agravante de realizar as mais corriqueiras negociações, participar de licitações e, consequentemente, levar a recorrente à situação financeira difícil, senão à quebra.
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ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADES NÃO VISUALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A recorrente anexou aos autos o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, emitido em 20 de outubro de 2010 (fl. 45), o qual atesta que os produtos avaliados pelo órgão certificador já se encontravam de acordo com a norma de referência NBR 14136:2002. Além disso, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), acostado às fls. 46/47 aponta que a "possível" última compra do estabelecimento fiscalizado (MAKRO) junto à recorrente ocorreu em 04/03/2011, momento em...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a concessão da suspensão da ação de execução quando preenchidos pelo executado os requisitos legais cumulativos estampados no art. 739-A, § 1º do CPC: sendo relevante o fundamento do executado consistente na demonstração de que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Inexistindo nos autos a comprovação de que a parte executada preencheu os requisitos legais, impossibilitada se torna a suspensão da ação de execução.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a concessão da suspensão da ação de execução quando preenchidos pelo executado os requisitos legais cumulativos estampados no art. 739-A, § 1º do CPC: sendo relevante o fundamento do executado consistente na demonstração de que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Inexisti...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL 2 INTERPOSTA POR J. D. R. dos S. fixação de VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA, E APLICA-LA SOB A PESSOA JURÍDICA, IN CASU, O MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que nã...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA. BOLETIM DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO QUE INDICA O AGRAVANTE COMO PRINCIPAL CONTRIBUINTE DO IMÓVEL. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA. BOLETIM DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO QUE INDICA O AGRAVANTE COMO PRINCIPAL CONTRIBUINTE DO IMÓVEL. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO ACOLHIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO ACOLHIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que entender cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, como preleciona o art. 461, §4º e §5º do CPC.
2. Não obstante seja possível a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão, o magistrado não está obrigado a optar pelo meio de coerção apontado pela parte, muito menos nos exatos termos requeridos, quando, inclusive fundamentadamente, vislumbra mais adequada e eficaz a aplicação de outros mecanismos de coerção.
3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, quando eles foram parte na ação.
4. Estando a obrigação direcionada à edilidade, não há necessidade de aplicar medidas coercitivas diretamente à pessoa do Secretário de Saúde, que não figurou no polo passivo da demanda.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que en...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua f...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que entender cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, como preleciona o art. 461, §4º e §5º do CPC.
2. Não obstante seja possível a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão, o magistrado não está obrigado a optar pelo meio de coerção apontado pela parte, muito menos nos exatos termos requeridos, quando, inclusive fundamentadamente, vislumbra mais adequada e eficaz a aplicação de outros mecanismos de coerção.
3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, quando eles foram parte na ação.
4. Estando a obrigação direcionada à edilidade, não há necessidade de aplicar medidas coercitivas diretamente à pessoa do Secretário de Saúde, que não figurou no polo passivo da demanda.
5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que en...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO ACOLHIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO ACOLHIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO EM APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA NÃO ACOLHIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO EM APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA NÃO ACOLHIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO EM APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REDUZIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE MULTA APLICADA ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO FIRMADO NESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO EM APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REDUZIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE MULTA APLICADA ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO FIRMADO NESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor/agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor/agravado, em demonstrar sua pretensão de...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua f...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato