APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DISTRIBUÍDOS NA SENTENÇA DE MANEIRA PRO RATA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PLEITO ACOLHIDO. DECISUM EM QUE FOI RECONHECIDA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO EQUIVOCADOS NOS MESES APONTADOS PELA AUTORA E DETERMINADO O PAGAMENTO PELA CASA BANCÁRIA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES CREDITADOS A MENOR E AQUELES EFETIVAMENTE DEVIDOS, EXCEÇÃO FEITA À QUANTIA QUE SUPERASSE O LIMITE DE NCz$ 50.000,00, À ÉPOCA DO PLANO COLLOR I. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068754-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DISTRIBUÍDOS NA SENTENÇA DE MANEIRA PRO RATA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PLEITO ACOLHIDO. DECISUM EM QUE FOI RECONHECIDA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO EQUIVOCADOS NOS MESES APONTADOS PELA AUTORA E DETERMINADO O PAGAMENTO PELA CASA BANCÁRIA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM EXIBITÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. INFORMES DA NORMA GOVERNAMENTAL QUE, NA ESPÉCIE, SÃO BASTANTES PARA A CONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001021-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM EXIBITÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AOS OUTROS PACTOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA. (A) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (C) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE NA QUALIDADE DE SUCESSORA RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (D) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENÁRIO - ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. (E) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. (F) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. TESE REJEITADA. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077257-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AOS OUTROS PACTOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA. (A) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (C)...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE, DE FORMA ESPONTÂNEA, ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, DEPOSITA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MAGISTRADO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL E AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORAM EXPUNGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. VERBA HONORÁRIA QUE JÁ HAVIA SIDO INCLUÍDA NO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO BANCO. JUIZ QUE, DE FORMA ACERTADA, DETERMINOU A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ESPONTANEAMENTE PELO BANCO, A TÍTULO DE VERBA PRINCIPAL E HONORÁRIA, DA QUANTIA REMANESCENTE A SER PAGA. VALOR FINAL QUE ENGLOBA APENAS A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NO MAIS, PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DE MULTA SOMENTE SOBRE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, QUE NÃO FOI VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DISCUTIDA. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO EXPRESSA A LISTAGEM DE ARTIGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036554-5, de Ibirama, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE, DE FORMA ESPONTÂNEA, ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, DEPOSITA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MAGISTRADO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. MAGISTRADO DE ORIG...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009760-0, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009760-0, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO FORMULADO POR JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU EM ATUAÇÃO NA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE DESIGNAÇÃO E TRANSPORTE (PASSAGEM OU COMBUSTÍVEL) PARA OS DESLOCAMENTOS EFETUADOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ATINENTES À ATIVIDADE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU E DESEMBARGADOR, ESTE QUE A INTEGRA VOLUNTARIAMENTE E MANTÉM AS DEMAIS ATRIBUIÇÕES AFETAS AOS ÓRGÃOS JULGADORES DOS QUAIS PARTICIPA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA NORMA LEGAL. INDEFERIMENTO. (TJSC, Pedido de Providências n. 2015.067667-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Tribunal Pleno, j. 04-05-2016).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO FORMULADO POR JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU EM ATUAÇÃO NA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE DESIGNAÇÃO E TRANSPORTE (PASSAGEM OU COMBUSTÍVEL) PARA OS DESLOCAMENTOS EFETUADOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ATINENTES À ATIVIDADE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU E DESEMBARGADOR, ESTE QUE A INTEGRA VOLUNTARIAMENTE E MANTÉM AS DEMAIS ATRIBUIÇÕES AFETAS AOS ÓRGÃOS JULGADORES DOS QUAIS PARTICIPA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA NORM...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os agravos retidos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR) - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DA CODIFICAÇÃO ATUAL) - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no § 3º do art. 20 do CPC/73 (com equivalência no § 2º do art. 85 do NCPC) para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, do atual Diploma Processual), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019139-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os agravos retidos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contrato...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083990-0, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO F...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005646-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULG...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071273-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULG...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NO DIA DO PACTO - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085466-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NO DIA DO PACTO - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM J...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. 1 - NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXECUTADA/ EMBARGANTE QUE AFIRMA DESCONHECER AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS RELACIONADOS ÀS DUPLICATAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. TÍTULOS QUE ESTARIAM DESTITUÍDOS DE ACEITE. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE POSSUEM LASTRO COMERCIAL, POIS, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTOS DEVIDAMENTE REALIZADOS. ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES QUE PERTENCEM À PESSOAS QUE, APARENTEMENTE, REPRESENTAVAM A EMPRESA EMBARGANTE. MERCADORIAS, ADEMAIS, ENTREGUES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE. REQUISITOS DO ART. 2º, § 1º, C/C ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS. TÍTULOS EXEQUÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO NO PONTO. "Ante as regras de distribuição do ônus probatório, compete à devedora impugnar especificamente a assinatura aposta no comprovante de recebimento apresentado pela credora. Ausente tal impugnação, presume-se entregue a mercadoria e, por consequência, existente a dívida. A duplicata sem aceite, acompanhada de instrumento de protesto e comprovante de entrega das mercadorias, é título hábil a instruir execução. [...] (Apelação Cível n. 2008.027776-0, de Tubarão, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 22/02/2011)" (Apelação Cível n. 2012.016992-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-6-2012) 2 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DEVIDAMENTE PROTESTADAS. REQUISITOS SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO DÉBITO FOI APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL PELA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR, OPORTUNAMENTE, O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS DESPESAS DOS PROTESTOS. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DAS CUSTAS CARTORÁRIAS AO DÉBITO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. TESE RECHAÇADA. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. VERBA QUE FOI ARBITRADA NOS EMBARGOS EM VALOR FIXO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) REPRESENTANDO APROXIMADAMENTE 28% VINTE E OITO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E QUE SOMADA AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO, MOSTRA-SE EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO, À COMPLEXIDADE E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOTADAMENTE PORQUE SE SOMA AOS HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS NA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma a remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo patrono do vencedor, sem, no entanto, constituir penalidade ao vencido pela derrota na demanda". (Apelação Cível n. 2001.015051-4, de São José, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 6-11-2001). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087084-1, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. 1 - NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXECUTADA/ EMBARGANTE QUE AFIRMA DESCONHECER AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS RELACIONADOS ÀS DUPLICATAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. TÍTULOS QUE ESTARIAM DESTITUÍDOS DE ACEITE. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE POS...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4º E 5º DA LEGISLAÇÃO ATUAL) - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL (REFERENTE AO ART. 523, §1º DO NCPC) - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Verificado, no caso concreto, que a penalidade prevista no art. 475-J da revogada Lei Processual Civil (atual art. 523, §1º da nova codificação) foi aplicada em Primeiro Grau de Jurisdição e mantida quando do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, inexiste interesse recursal no pleito que objetiva a incidência da referida multa. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, I E II, DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS (ART. 1.016, II E III, DA NOVA CODIFICAÇÃO) - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, I e II, da já revogada Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 1.016, II e III, da legislação hodierna), o agravo de instrumento deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071998-5, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCE...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO. É defesa a adoção de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECLAMO REJEITADO NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE PAUTOU-SE NA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DECISÃO JÁ IMUTÁVEL - INSURGÊNCIA DESPROVIDA SOB ESSE ASPECTO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão -, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071631-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO N...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL QUE REITERA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença, acolhendo a tese defensiva da empresa de telefonia, deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva justamente a adoção do parâmetro já estabelecido pelo "decisum" de Primeiro Grau, confirmado por este Areópago; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088938-3, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENC...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC/2015 (ART. 515, § 1º, CPC/1973). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. ALEGADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E À POSSIBILIDADE DE O BANCO RÉU CEDER O CRÉDITO DECORRENTE DA PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO. DISCUSSÃO INÓCUA. CLÁUSULAS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL, NEM DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAC E TEC. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30-4-2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1255573/RS E RESP. N. 1251331/RS). PACTO FIRMADO EM DATA POSTERIOR. VEDAÇÃO MANTIDA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUAS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE REFORMA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO 2-A E ORIENTAÇÃO 4-B DO RESP. N. 1061530/RS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR POSSÍVEL E MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR VENCEDOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008332-4, de Tijucas, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC/2015 (ART. 515, § 1º, CPC/1973). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. A...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059896-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO CRITÉRIO O VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO, FRENTE À RESIGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CAPÍTULO TRANSITADO EM JULGADO - INVIABILIDADE DE VENTILAÇÃO DO TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto, pela ausência de irresignação; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva reabrir a discussão de temática já transitada em julgado; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093453-0, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO CRITÉRIO O VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO, FRENTE À RES...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LEASING QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE TAXA DE JUROS NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COTEJAR A TAXA ANUAL COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973. 3.1 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3.2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADES VERIFICADAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA AFASTADA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO PONTO. 3.3 - JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (12-1-2003). A PARTIR DE ENTÃO DEVEM SER LIMITADOS À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (ART. 406 DO CC/2002). DEFERIMENTO DO PEDIDO NO PONTO. 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082358-4, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LEASING QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE TAXA DE JUROS NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COTEJAR A TAXA ANUAL COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013572-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULG...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial