APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO DITO ILÍCITO E AUTOR QUE PUGNA PELA IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015)" (TJSC, AC n. 2016.014228-0, de Rio do Campo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 31-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015250-1, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO DITO ILÍCITO E AUTOR QUE PUGNA PELA IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTA...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA, VIA RENAJUD, QUE RECAI SOBRE VEÍCULO. RECURSO DO EXECUTADO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALHEIA À EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DESCABIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE OBSTA A VENDA DO VEÍCULO PELO DEVEDOR, BEM COMO A REALIZAÇÃO DA PENHORA DO BEM POR PARTE DO EXEQUENTE. INOCUIDADE DA INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA FINS DE EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO, ASSIM COMO PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE AOS PROVIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR EXECUTADO NÃO É REVEL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTEJA EM LOCAL DESCONHECIDO. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD DESNECESSÁRIA. LEVANTAMENTO DO IMPEDIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037146-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA, VIA RENAJUD, QUE RECAI SOBRE VEÍCULO. RECURSO DO EXECUTADO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALHEIA À EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DESCABIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE OBSTA A VENDA DO VEÍCULO PELO DEVEDOR, BEM COMO A REALIZAÇÃO DA PENHORA DO BEM POR PARTE DO EXEQUENTE. INOCUIDADE DA INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA FINS DE EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO, ASSIM COMO PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE AOS PROVIMENTOS EXPROPRIA...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO JUNTADO PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO COLACIONADA AOS AUTOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTRA A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. INFORMAÇÃO AUSENTE NO CADERNO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018079-2, de Palhoça, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO JUNTADO PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A. IRRE...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ APRESENTADO JUNTO À PEÇA DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PETIÇÃO PRÓPRIA, ACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO EM ATRASO EFETIVADO PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. DECISÃO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REPUTANDO SUFICIENTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MORA. DECISUM ALCANÇADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA, POR FORÇA DA PRECLUSÃO. MORA RECHAÇADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE, AO INADIMPLIR O CONTRATO, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010953-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ APRESENTADO JUNTO À PEÇA DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PETIÇÃO PRÓPRIA, ACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO EM ATRASO EFETIVADO PELO DEVEDOR DENTRO...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO REINSERIR O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA NOS TERMOS DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO BOJO DE DEMANDA PRETERITAMENTE AFORADA. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022376-2, de Catanduvas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO REINSERIR O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA NOS TERMOS DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO BOJO DE DEMANDA PRETERITAMENTE AFORADA. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVI...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. MEDIDA EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 267, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO QUE TRATA DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021313-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. MEDIDA EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 267, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZA...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. TESE RECHAÇADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA RÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020304-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. TESE RECHAÇADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA RÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM BASE EM CERTOS PARÂMETROS, DENTRE OS QUAIS, OS DADOS CONSTANTES DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE ORDENOU A RECONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS PELO EXPERT, A PARTIR DE CERTOS PARÂMETROS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PREFACIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. QUESTÃO REMANESCENTE. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE AO INVÉS DO VALOR CAPITALIZADO CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM O PREÇO MÁXIMO PRATICADO PELA TELESC S.A. À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002029-0, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM BASE EM CERTOS PARÂMETROS, DENTRE OS QUAIS, OS DADOS CONSTANTES DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE ORDENOU A RECONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS PELO EXPERT, A PARTIR DE CERTOS PARÂMETROS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMEN...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO CONSERVAR O NOME DA CONSUMIDORA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE VEM SENDO ADIMPLIDA NOS TERMOS DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095721-7, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO CONSERVAR O NOME DA CONSUMIDORA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE VEM SENDO ADIMPLIDA NOS TERMOS DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, II, DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO DESTA CÂMARA QUE, AO APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, DETERMINOU QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) EM PERDAS E DANOS SEJA CALCULADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE PROCEDE POR FORÇA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS DE ACORDO COM O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO NESTE ASPECTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015020-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, II, DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO DESTA CÂMARA QUE, AO APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, DETERMINOU QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) EM PERDAS E DANOS SEJA CALCULADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA DECISÃO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA, ENTENDEU SER ESCORREITO O CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, A SABER, O DA UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO SOB REAPRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM REEXAME, E APELO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO SOB REANÁLISE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052330-6, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA DECISÃO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/1973), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023371-8, de Timbó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, c...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, DO CPC/1973). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DA PRELIMINAR. 1.1 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO PREJUDICADO. O ADVENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR IMPORTA A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA AÇÃO. 2 DO MÉRITO RECURSAL. 2.1 DA ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. APÓS O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS E REPRESENTAR A SOCIEDADE LIMITADA COMPETE AO LIQUIDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, DO CPC/1973; ART. 485, VI, DO NCPC/2015). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026352-6, de Itajaí, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, DO CPC/1973). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DA PRELIMINAR. 1.1 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO PREJUDICADO. O ADVENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR IMPORTA A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA AÇÃO. 2 DO MÉRITO RECURSAL....
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO NA VOTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA; DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO; DA FALTA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE; DA AUSÊNCIA INTENCIONAL DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA; DA IRREGULARIDADE DO VOTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E SUAS DECLARAÇÕES; DA DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TESES NÃO CONHECIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, DO CPC/1973; ART. 1.010, III, DO NCPC/2015). RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERAS REPRODUÇÕES DA PEÇA INICIAL QUE NÃO CONFRONTAM A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2 DA PRELIMINAR. 2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 125, I E II, E 130 DO CPC/1973; ARTS. 139, II E III E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC/2015). O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA SE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, DE ACORDO COM O ART. 330, I DO CPC/1973 (ART. 355, I, DO NCPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 3 DO MÉRITO. 3.1 DO PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELO APELANTE, MORMENTE QUANDO A DECISÃO QUE SOLUCIONA A LIDE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O ART. 93, IX, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026351-9, de Itajaí, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO NA VOTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA; DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO; DA FALTA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE; DA AUSÊNCIA INTENCIONAL DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA; DA IRREGULARIDADE DO VOTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E SUAS DECLARAÇÕES; DA DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA INDICASSE, DE FORMA CLARA, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE ABUSIVAS E QUE PRETENDE REVISAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E DE CONTEÚDO LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.089006-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA INDICASSE, DE FORMA CLARA, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE ABUSIVAS E QUE PRETENDE REVISAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E DE CONTEÚDO LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.089006-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021446-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013780-1, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sans...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, II, DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO DESTA CÂMARA QUE, AO APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, DETERMINOU QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) EM PERDAS E DANOS SEJA CALCULADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE PROCEDE POR FORÇA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS DE ACORDO COM O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO NESTE ASPECTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082638-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, II, DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO DESTA CÂMARA QUE, AO APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, DETERMINOU QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) EM PERDAS E DANOS SEJA CALCULADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRA...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDA PARCELA DO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO PERITO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO QUE HOMOLOGOU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE AO INVÉS DO VALOR CAPITALIZADO CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS AO ENSEJO DA PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE CONTEMPLA IMPORTE DE VALOR DESEMBOLSADO IDÊNTICO À QUANTIA INFORMADA NA RADIOGRAFIA DA AVENÇA E QUE FOI EMPREGADA NO CÔMPUTO PARCIALMENTE ACOLHIDO PELA DECISÃO DESAFIADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PREFACIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. INCONFORMISMO EM FACE DO CÁLCULO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INSERÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPRATICÁVEL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA VERBA ACERTADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPERATIVA, PORQUANTO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. REFORMA DOS CÔMPUTOS QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. PROVENTOS. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE APRESENTAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS A TAL TÍTULO. NECESSIDADE, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL). ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CÁLCULO PERICIAL QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DETERMINE A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO COM A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS EXPLICITADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012375-4, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDA PARCELA DO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO PERITO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO QUE HOMOLOGOU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS D...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial