APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE (ART. 129, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DOLO. RÉU QUE EMPURROU E DESFERIU CHUTES E TAPAS NO CORPO DA VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS LEVES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL UNÍSSONA. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU COM O OBJETIVO DE CORRIGIR O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONDUTA DESMEDIDA E DESPROPORCIONAL. DOLO COMPROVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RÉU MULTIRREINCIDENTE (TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM 1/6 EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA INALTERADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010293-9, de São José do Cedro, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE (ART. 129, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DOLO. RÉU QUE EMPURROU E DESFERIU CHUTES E TAPAS NO CORPO DA VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS LEVES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL UNÍSSONA. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU COM O OBJETIVO DE CORRIGIR O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONDUTA DESMEDIDA E DESPROPORCIONAL. DOLO COMPROVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍS...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROFESSORAS. "PRÊMIO EDUCAR" E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO "PRÊMIO EDUCAR" DURANTE OS PERÍODOS EM QUE AS DOCENTES ESTIVERAM LICENCIADAS DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA. TESE RECHAÇADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADO. MARCO FINAL, TODAVIA, PARA O PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. LCE Nº 539/11 QUE EXTINGUIU A ALUDIDA VERBA, ABSORVENDO-A NO VENCIMENTO-BASE DAS SERVIDORAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SUPRESSÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Esta Corte tem reafirmado a intelecção de que "o abono de que trata a Lei nº 13.135/2004, o prêmio-educar (Lei nº 14.406/08) e o auxílio-alimentação (Lei nº 11.647/00) são devidos também no período em que o servidor permanece afastado do exercício das funções do cargo em decorrência de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família. [...]. (TJSC - AC nº 2012.056745-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 04/02/2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.059108-5, de Rio Negrinho, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066477-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROFESSORAS. "PRÊMIO EDUCAR" E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO "PRÊMIO EDUCAR" DURANTE OS PERÍODOS EM QUE AS DOCENTES ESTIVERAM LICENCIADAS DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA. TESE RECHAÇADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADO. MARCO FINAL, TODAVIA, PARA O PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. LCE Nº 539/11 QUE EXTINGUIU A ALUDIDA VERBA, ABSORVENDO-A NO VENCIMENTO-BASE DAS SERVIDORAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENT...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE APONTA O ATENDIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Deferidas no curso do processo as pretensões de concessão do benefício da justiça gratuita e de manutenção do valor atribuído à causa pela parte autora, não sobeja interesse recursal que justifique as análises das respectivas teses nesta ocasião. Para mais, o interesse em recorrer constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo reclamo, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada, o que não resta verificado no caso quanto à alegada inexistência de violação ao art. 285-B da Lei Adjetiva Civil, cujo requisito nele previsto (quantificação do valor incontroverso) foi reputado atendido pelo "decisum". INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO - DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELO PROVIDO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PRESENÇA DE FRAGILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRENTE À INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. Segundo a exegese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, o consumidor possui a defesa de seus direitos facilitada, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou comprovada sua condição de hipossuficiente na relação jurídica discutida. "In casu", a existência de manifestação vertida na peça exordial no sentido de que a parte não possui o contrato a ser revisado e de pedido expresso para que a instituição financeira colacione ao processo a avença objeto da lide, torna inviável o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência do pacto nos autos. Embora imperiosa a cassação da sentença que indeferiu a inaugural diante da ausência do contrato, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, notadamente em razão de que não fora efetivada a citação da parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059421-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE APONTA O ATENDIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL -...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas" (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, rel. Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051275-2, de Rio do Campo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas" (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, rel. Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051275-2,...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PELOS NU-PROPRIETÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO TAMBÉM DOS USUFRUTUÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO FEITO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o usufrutuário e o nu-proprietário, na hipótese de desapropriação indireta, deverão figurar como litisconsórcio ativo necessário dada a natureza da relação jurídica existente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA, EM PARTE, PROVIDOS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049120-7, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Louren...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA". CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 62/2000. PEDIDO DE REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA OUTRAS SERVENTIAS FUNDADO NA DESISTÊNCIA DE TERCEIRO MELHOR CLASSIFICADO NO CERTAME. INÉRCIA DO CANDIDATO QUANTO À EFETIVA INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO QUE LHE FORA INICIALMENTE DESTINADA. DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO NO CONCURSO, CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 15.7 DO EDITAL, MESMO PORQUE O PEDIDO DE NOVA ESCOLHA DE VAGAS NÃO ERA DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Hipótese em que a efetiva investidura na delegação destinada ao candidato, o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva, não ocorreu por sua própria opção, pois deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias - já prorrogado -, conforme previsto no subitem 15.7 do edital, preferindo continuar com a sua rotina cartorária no Estado de São Paulo enquanto aguardava a análise do seu pedido de "remanejamento" para o Registro de Imóveis de Rio Negrinho, o qual sabidamente não era dotado de efeito suspensivo. Não se pode imputar à Administração a inércia do candidato que, por motivos pessoais, não atendeu ao chamado para a investidura na serventia que lhe fora inicialmente delegada. Assim sendo, refoge à razoabilidade a desconstituição das delegações que foram regularmente outorgadas à época apenas porque repensada a oferta pública por parte do candidato em relação a outra serventia vaga e mais vantajosa economicamente - e inclusive porque pretende obter a delegação de outra serventia não inclusa no instrumento convocatório do certame -, porquanto de forma imprópria e tardiamente, assim como reconhecido pela decisão de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas demandas sem cunho condenatório, o arbitramento de honorários advocatícios não está vinculado aos limites máximos e mínimos previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em hipóteses tais, são fixados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 4º do referido dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045092-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA". CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 62/2000. PEDIDO DE REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA OUTRAS SERVENTIAS FUNDADO NA DESISTÊNCIA DE TERCEIRO MELHOR CLASSIFICADO NO CERTAME. INÉRCIA DO CANDIDATO QUANTO À EFETIVA INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO QUE LHE FORA INICIALMENTE DESTINADA. DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO NO CONCURSO, CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 15.7 DO EDITAL, MESMO PORQUE O PEDIDO DE NOVA ESCOLHA DE VAGAS NÃO ERA DOTADO DE EFEITO SUS...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). APELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067424-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINC...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORA DE MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRAZOABILIDADE DA TESE ARGUIDA. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DA AVENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DE METADE DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045435-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMP...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET, ADEMAIS, PORQUE O OBJETO DA LIDE ABRANGE IGUALMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO MORAL COLETIVO, A RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS E A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. PROEMIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE CONTRIBUÍRAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DO DANO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE GARANTIR A INTEGRAL RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INCLUSÃO DA ACIONISTA CONTROLADORA NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR CORRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO ENTE PÚBLICO COMODATÁRIO DA ÁREA DEGRADADA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OU DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. FINANCIAMENTO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção." (STJ, Resp n. 639.534/MT, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 09.11.2005). ORDEM LIMINAR DE RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS NO PÁTIO INDUSTRIAL E APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. MEDIDA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANIFESTA URGÊNCIA EM FACE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO ABALO AO MEIO AMBIENTE. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS EM CONTRAPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Esta corte vem entendendo que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício' (Miguel Kfouri Neto, Código de processo civil - Alteração - Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953/94, in RJ 210/49) (AI n. 2002.004206-4, de Guaramirim)" (Agravo de Instrumento n. 2012.054609-1, de Gaspar, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOÁVEL E POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A RETIRADA DOS TANQUES, A FIM DE EVITAR MAIORES DANOS AMBIENTAIS. AMPLIAÇÃO PARA 180 DIAS. PROVIMENTO DOS AGRAVOS APENAS NESTE PONTO. Mostra-se razoável a concessão de prazo maior para a efetivação da providência determinada em antecipação dos efeitos da tutela de mérito não apenas em benefício das agravantes, mas, sim, em benefício do próprio bem tutelado, qual seja, o meio ambiente, minorando-se a possibilidade de maiores contaminações quando da remoção dos tanques, que deve ser realizada de forma prudente e responsável, evitando-se maiores prejuízos à área já degradada, especialmente diante da natureza das substâncias contidas nos mencionados tanques e do tempo em que se encontram em situação de abandono. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034332-6, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL PATENTEADO. REATIVAÇÃO DAS MESMAS LINHAS, SE PORÉM JÁ DESTINADAS A TERCEIRO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL RESTABELECÊ-LAS, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVOLADA, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM PERDAS E DANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A possibilidade de pessoa jurídica ter direito a indenização por dano moral, além de já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 227), tem sido reiteradamente proclamada por esta Corte, como consta do seguinte precedente: "Mostra-se inquestionável a possibilidade de que um ente moral, embora desprovido da capacidade de ter sentimentos, amarguras e tristezas, peculiaridades estas inerentes à pessoa humana, possa vir a sofrer abalo à sua imagem, haja vista a ampliação dessa noção efetuada pela Carta Política de 1988, especificamente no inciso X, do art. 5º, vindo o constituinte a estender sua abrangência a qualquer ataque ao nome também da pessoa jurídica, com vistas a resguardar sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade e o comércio, [daí porque] uma vez considerado o caráter essencial, inerente ao serviço de telefonia, a sua interrupção abrupta, indevida e sem prévia notificação, é capaz de gerar transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização". (TJSC - Apelação Cível n. 2007.035974-6, da Capital, relª Desª Salete Silva Sommariva, j. 4.12.2007). III. Deve a empresa-ré reativar de pronto as linhas telefônicas desabilitadas, mas se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, por terem sido, por exemplo, repassadas a terceiro, essa obrigação poderá, na fase de cumprimento de sentença, ser convolada em perdas e danos, consoante pedido subsidiário formulado nas razões do apelo sob exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064528-5, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL PATENTEADO. REATIVAÇÃO DAS MESMAS LINHAS, SE PORÉM JÁ DESTINADAS A TERCEIRO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL RESTABELECÊ-LAS, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVOLADA, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM PERDAS E DANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA NA RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER A AUTORA COMPROVADO OS FATOS ALEGADOS. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA VEXATÓRIA REALIZADA PELA REQUERIDA MEDIANTE LIGAÇÕES REITERADAS AO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA E A SEUS FAMILIARES. RECADOS DEIXADOS COM VIZINHOS DA DEMANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A COMPROVAR A ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. ILÍCITO CONFIGURADO. COMPORTAMENTO, ADEMAIS, VEDADO PELO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NESTE ASPECTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO ALTERNATIVO DA REQUERIDA DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. BEM EVIDENCIADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR, ADEMAIS, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095170-0, de Canoinhas, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA NA RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER A AUTORA COMPROVADO OS FATOS ALEGADOS. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA VEXATÓRIA REALIZADA PELA REQUERIDA MEDIANTE LIGAÇÕES REITERADAS AO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA E A SEUS FAMILIARES. RECADOS DEIXADOS COM VIZINHOS DA DEMANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A COMPROVAR A ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NORMATIVA. SÚMULA N. 474. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ESCALONADA DA INCOLUMIDADE FÍSICA. DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DA LEI CONFORME INTERPRETAÇÃO DA CORTE NACIONAL UNIFORMIZADORA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O FITO DE MINORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS LESÕES SOFRIDAS, AS QUAIS FORAM APURADAS MEDIANTE LAUDO PERICIAL. CONSTATADA REPERCUSSÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM 10% (DEZ POR CENTO) E NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM 10% (DEZ POR CENTO). ENQUADRAMENTO DAS PERDAS ANATÔMICAS SOFRIDAS EM CONFORMIDADE COM A TABELA CONSTANTE NO ANEXO DA LEI N. 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059365-9, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NOR...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. "A concretização judicial do direito à saúde, por constituir-se em medida excepcional, não viola o direito à igualdade de tratamento exigida pela Carta Republicana. Ao contrário, assegura a isonomia, tratando os desiguais em conformidade com suas desigualdades, porquanto, se atender ao que possui condições econômicas mais favoráveis quando milita em juízo visando a aquisição e manutenção da saúde, é dever do Estado, não cabendo distingui-lo pela classe social que integra, também o é seu dever, e com mais afinco, o atendimento daquele que não é detentor das mesmas condições financeiras" (Apelação Cível nº 2011.083679-1, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/05/2013). APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE RECEITA MÉDICA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO PRÓPRIO SUS. PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR OUTRO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NO MESMO SENTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE, ADEMAIS, BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE PROPICIAREM OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado" (Agravo de Instrumento nº 2008.054686-1. Relator Desembargador José Volpato de Souza, julgado em 24/05/2009). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029561-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO C...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DA OBREIRA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91 PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. CASO EM CONCRETO. DATA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA, INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026627-1, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DA OBREIRA. DIREITO AO AU...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF CUMPRIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF, a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchido tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025213-1, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF CUMPRIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF, a anterior tentativa de citação por correio e, se f...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. INDENIZABILIDADE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU ENTÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL, A DEPENDER DO CASO, A SER APURADA EM FUTURA DEMANDA A SER AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO ESTADO DE DECLÍNIO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS, O QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA EXTINTIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. Hipótese em que o proprietário de imóveis nos quais encontram-se instaladas bombas de recalque, com servidão de passagem, pretende opor ao poder concedente (Município de Itapema) e à atual empresa concessionária do serviço público de tratamento e abastecimento de água (Companhia Águas de Itapema Ltda.) a existência de uma relação locatícia entre as partes, isto com base em prévio ajuste firmado com a antiga concessionária do serviço (CASAN/SC), objeto de acordo nos autos n. 005.91.004307-2 e homologado judicialmente na Apelação Cível n. 51.354. A solução da quaestio requer uma análise mais apurada acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assim como consta da lição de Hely Lopes Meirelles: "(...) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre" (Direito administrativo brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014). Quer se trate de servidão administrativa, indenizável ou não, ou de desapropriação, com o esvaziamento total do direito de propriedade, há se reconhecer que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, impondo tal circunstância a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, causa extintiva cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante desse contexto, caberá ao proprietário discutir em futura demanda o estado de declínio da expressão econômica dos imóveis: a) se total, quando então deverá pleitear a indenização por desapropriação indireta; ou b) se aplicável o regime das servidões administrativas, as quais, como visto, podem ser indenizadas ou não, a depender dos "(...) danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel" (ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23ª ed. São Paulo: Método, 2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025445-9, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048087-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em ra...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DA AVENÇA - DOCUMENTO APTO À INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046165-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DA AVENÇA - DOCUMENTO APTO À INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DO...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE AUXÍLIO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO COM FULCRO NA LEI ESTADUAL N. 6.738/85. PECÚNIA, À ÉPOCA, EQUIVALENTE AO MENOR VENCIMENTO DA ESCALA-PADRÃO DO QUADRO DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PROMOVIDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 322/06. VALOR DO AUXÍLIO ESPECIAL REDUZIDO. PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO DE ACORDO COM A NORMA LEGAL VIGENTE QUE DERROGOU A ANTERIOR. BENEFÍCIO, ADEMAIS, CONCEDIDO À CÔNJUGE DO EX-COMBATENTE POR MERA LIBERALIDADE DO PODER PÚBLICO ESTADUAL, A MODO DE REFERENDAR O EX-COMBATENTE. BENESSE NÃO SUBSTITUTIVA DE PROVENTOS E/OU VENCIMENTOS E, PORTANTO, NÃO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026498-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE AUXÍLIO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO COM FULCRO NA LEI ESTADUAL N. 6.738/85. PECÚNIA, À ÉPOCA, EQUIVALENTE AO MENOR VENCIMENTO DA ESCALA-PADRÃO DO QUADRO DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PROMOVIDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 322/06. VALOR DO AUXÍLIO ESPECIAL REDUZIDO. PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO DE ACORDO COM A NORMA LEGAL VIGENTE QUE DERROGOU A ANTERIOR. BENEFÍCIO, ADEMAIS, CON...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. PADRONIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO ESTADO QUE TÃO SOMENTE ORIENTA O PACIENTE A SE DIRIGIR AO POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A RETIRADA DOS FÁRMACOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Na acepção processual, interesse consiste na necessidade de alguém socorrer-se do Judiciário para postular uma pretensão resistida por outrem e ainda que o pronunciamento judicial tenha utilidade para o demandante. Assim, se não há resistência extrajudicial a um determinado pleito, faltará interesse ao autor e do mesmo modo dar-se-á se a sentença não trouxer nenhum proveito econômico ou jurídico ao proponente. Nas palavras mais qualificadas de Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir 'consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado foi capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de traz-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional' (Instituições de Direito Processual Civil, v. 2. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 302/3)" (Apelação Cível n. 2009.008627-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045303-2, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. PADRONIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO ESTADO QUE TÃO SOMENTE ORIENTA O PACIENTE A SE DIRIGIR AO POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A RETIRADA DOS FÁRMACOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Na acepção processual, interesse consiste na necessidade de alguém socorrer-se do Judiciário para postular uma pretensão resistida por outrem e ainda que o pronunciamento judicial tenha utilidade para o demandante....
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público