AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupanç...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois os Recursos Especiais (REsp 1.391.198 e 1.392.245) já foram julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois os Recursos Especiais (REsp 1.391.198 e 1.392.245) já foram julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Br...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DL 911/69. SÚMULA 72 STJ. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto-Lei 911/69 estabelece que é direito do credor fiduciário o ajuizamento de ação de busca e apreensão no caso de mora do devedor, cabendo ao devedor, o pagamento integral do contrato após o ajuizamento da ação para purgar a mora. 2. Analisando a Súmula 72 do STJ, tem-se que a comprovação da mora é necessária para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, e, no caso dos autos, restou demonstrada a mora do devedor, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou da concessão de liminar. 3. O adimplemento substancial não tem qualquer base legal, nem afasta a mora do devedor e o direito de ajuizamento da ação do credor. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DL 911/69. SÚMULA 72 STJ. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto-Lei 911/69 estabelece que é direito do credor fiduciário o ajuizamento de ação de busca e apreensão no caso de mora do devedor, cabendo ao devedor, o pagamento integral do contrato após o ajuizamento da ação para purgar a mora. 2. Analisando a Súmula 72 do STJ, tem-se que a comprovação da mora é nece...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da epilepsia refratária. 6. Apelo e remessa oficial não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e de...
CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. DIREITO À VAGA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. JUSTA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA VAGA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Detectado equívoco material na correção das provas de redação dos candidatos inscritos no vestibular destinado ao preenchimento de vagas no curso de medicina oferecido pela Escola Superior de Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, resultando no apontamento como aprovados de concorrentes não habilitados dentro do número de vagas oferecido, à entidade administrativa assiste o direito de, no exercício da autotutela que lhe é reservado, rever e retificar o equívoco, revogando o edital primeiramente editado e publicando novo edital com a lista dos candidatos efetiva e legitimamente aprovados. 2. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), devendo seu exercitamento, contudo, pautar-se pelos princípios que resguardam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como expressão do estado de direito. 3. Aferido que o ato que redundara no cancelamento da matrícula do candidato a vaga no curso de graduação em medicina fomentado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS emergira da legítima atuação da administração no exercício do poder de autotutela que a assiste de rever ato acoimado de ilegalidade porquanto derivado de erro material, e, outrossim, que fora observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), respeitando-se o devido processo legal, reveste-se de legitimidade e eficácia, devendo ser resguardada sua autoridade e viabilizado que irradie seus efeitos. 4. Patenteado que o rol de aprovados no vestibular para o curso de medicina restara permeado por grave equívoco material proveniente de erros na correção e mensuração das provas de redação dos concorrentes, o ato que proclamara os habilitados necessariamente deve ser revisado pela administração no exercício do poder de autotutela que a assiste, inexistindo lastro para que o ato viciado seja preservado com lastro na invocação dos princípios da boa-fé e da confiança, pois o que deve sobrepujar é a legalidade e a moralidade da atuação administrativa, que repugnam a ideia da convalidação de atos nulos. 5. Conquanto inviável a convalidação da lista de aprovados no exame vestibular editada de forma equivocada, porquanto eivada de vício insanável, o candidato reputado indevidamente aprovado e convocado para matricular-se no curso que almejara, frequentando, inclusive, as aulas até a retificação do erro administrativo que culminara com sua eliminação e exclusão do rol de aprovados, experimentando graves efeitos provenientes do ato equivocadamente editado e tendo as justas expectativas que criara frustradas pela falha administrativa, inexoravelmente experimenta ofensa aos direitos da sua personalidade, ensejando o havido a qualificação do havido como dano moral e a responsabilização da entidade administrativa pela sua compensação ante a qualificação dos pressupostos indispensáveis para esse desiderato. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua modulação se não se conforma com esses parâmetros. 8. Conquanto aferido o erro em que incorrera a administração ao reputar aprovado e convocar candidato para matrícula no curso de graduação em medicina fomentado por instituição superior pública local, autorizando sua freqüência às aulas até a retificação do equívoco, que resultara na sua eliminação diante do fato de que não havia logrado aprovação no certame, sua exclusão do curso ante o equívoco administrativo não irradia o direito de ser agraciado com o equivalente ao valor venal do curso de graduação em medicina em instituição de ensino superior privada, à medida em que, em não sendo o efetivo titular do direito à vaga almejada, não emergem os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, notadamente a subsistência do ato ilícito deflagrador da obrigação indenizatória ventilada (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do réu. Desprovida a do autor. Unânime.
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CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE. FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONSECUTIVAS PELA CESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DO CEDENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO PAUTADO. 1. Estando a pretensão rescindenda devidamente aparelhada e fulcrada em hipóteses aptas a desencadear o desenlace almejado, guardando o pedido correlação lógica e derivando da argumentação desenvolvida, estando, ademais, devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, viabilizando ao réu a compreensão dos argumentos desenvolvidos e o pleito formulado em seu desfavor, a peça via da qual é deduzida supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como peça tecnicamente apta e adequada, não encerrando a simples omissão de postulação de intervenção do Ministério Público no trânsito processual falha apta a lhe inocular o vício de inaptidão técnica, notadamente quando a omissão é suprida no curso procedimental mediante a interseção do parquet. 2. Aparelhada a pretensão rescisória com guia de custas, devidamente paga, emitida pelo sistema informatizado do serviço de cálculo e recolhimento do próprio Tribunal de Justiça, positivando o comprovante que os componentes cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do §2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, o comprovante é suficiente para suprir o pressuposto processual correlato ao preparo, e, ademais, eventual incompletude do recolhido, a par de demandar comprovação pela parte contrária, ensejaria a assinalação de prazo para complementação, jamais a imediata e automática extinção do processo. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5. A conduta dolosa da parte vencedora hábil a lastrear a ação rescisória deve derivar de fato que impedira ou dificultara a atuação processual do vencido ou, ainda, induzido o juiz a erro, afastando-o da realidade dos fatos, exigindo-se, outrossim, o necessário nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda, não encerrando dolo na forma preconizada inciso III, do artigo 485 do CPC, a prova documental produzida pela parte vencedora. 6. A exata tradução da regra inserta no artigo 485, inciso VII, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que somente vieram a existir após a edição do julgado rescindendo. 7. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 8. A formulação da pretensão rescisória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade nem em abuso ou excesso no direito de litigar, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que refutado o pedido formulado porquanto o exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legalmente regrados é constitucionalmente tutelado. 9. Ação rescisória conhecida. Preliminares rejeitadas. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE. FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONSECUTIVAS PELA CESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DO CEDENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍC...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalme...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a sus...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fi...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À TESE PRINCIPAL DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO INDETERMINADO PARA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LEI 9.959/2000. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - Conquanto a apelante alegue que a sentença foi omissa quanto à tese principal de defesa - incidência da Lei 4.591/64 ao caso - destaca-se que o julgador não é obrigado a analisar e rebater ponto por ponto os argumentos de direito suscitados pelas partes, bastando que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, explicitando de forma clara os motivos que a alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 1.1 - A legitimidade para a causa remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, o que deve ser apreciado diante das asserções formuladas na inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato - aferição in status assertionis, ou seja à luz do direito alegado, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo sistema jurídico. 1.2 - Em que pese a apelante TAO EMPREENDIMENTOS S/A alegar que seria apenas a alienante permutante do terreno (ex-proprietária), não tendo nenhuma responsabilidade pela construção do empreendimento imobiliário, segundo o disposto no art. 39, § único da Lei 4.591/64, o fato é que ela consta do contrato de promessa de compra e venda qualificada como vendedora, tendo, inclusive, assinado o referido instrumento nessa condição. 1.3 - Figurando a recorrente TAO EMPREENDIEMNTOS no contrato em análise como vendedora da unidade imobiliária adquirida pelos autores, bem como a incorporadora JEF 2 EMPREENDIMENTOS, tem-se que, pela teoria da aparência, todas elas participam da cadeia de consumo, sendo os autores destinatários finais do produto. Nesse contexto, elas devem responder solidariamente por quaisquer obrigações decorrentes da avença. 1.4 - A relação jurídica discutida nos autos é de consumo e decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, no qual a apelante figura como promitente vendedora do imóvel adquirido pelos apelados, circunstância que não envolve o terreno sobre o qual foi edificada a obra, e, por conseguinte, as relações jurídicas de incorporação havida entre a apelante e a incorporada JEF 2 EMPREENDIMENTOS, o que afasta a aplicação da lei de edificações (Lei 4.591/64). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - A escassez de mão de obra, extenso e constante período de chuvas, greves de transporte público e inércia da CEB em proceder a instalação da substação que iria atender ao respectivo empreendimento não podem ser reconhecidas como caso fortuito e/ou força maior, por não se revestirem de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pelas rés passíveis de previsão. Portanto, não são circunstâncias aptas a legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel para além do prazo contratual de tolerância previsto, e, desse modo, afastar a responsabilidade das rés. 3 - A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe às promitentes vendedora e incorporadora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 5 - No caso, os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem do apelante, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal para se obter o que razoavelmente deixou-se de lucrar com a mora das apelantes. 6 - Reconhecida a mora das rés, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega do imóvel, não sendo suficiente a mera expedição e/ou averbação da carta de habite-se. Porém, na hipótese deve subsistir como termo final a data da averbação do habite-se, tal como estabelecido na sentença, visto que não obstante os autores terem deduzido pedido de indenização por lucros cessantes no período compreendido entre a data da entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, a sentença condenou a apelante a pagar-lhes lucros cessantes até a data da averbação da carta de habite-se). Ocorre que os autores/apelados se conformaram com o termo final fixado na sentença, dela não recorrendo. 7 - No contrato de compra e venda de imóvel não se pode transportar os encargos moratórios previstos para a hipótese do adquirente não honrar o cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, para o caso de atraso na obrigação de entrega do bem, vez que são de naturezas inegavelmente distintas, sob pena de se integrar ilegalmente o contrato. 8 - Inexistindo previsão contratual de pena convencional em desfavor da construtora em face do atraso na entrega da obra, cabe ao adquirente prejudicado buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados se valendo dos dispositivos do Código Civil referentes à inexecução culposa das obrigações, notadamente os artigos 395 e 402. 9 - Inaplicável à espécie a tese de exceção do contrato não cumprido, visto que se infere do contexto geral que não foi a alegada inércia dos apelados no que concerne ao registro da compra e venda em cartório que redundou no inadimplemento das rés quanto à entrega da obra no prazo contratualmente avençado. 10 - O prazo de prorrogação de 180 dias para conclusão e entrega do imóvel é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos relacionados à natureza da atividade da construção civil, não se mostrando justo prorrogar esse prazo por tempo indefinido. Escorreita, portanto, a sentença em declarar a nulidade da cláusula 4.7.2 com base no inc. IV do art. 51 do CDC. 11 - Incabível o pedido de dedução de percentual relativo a Imposto de Renda, no quantum indenizatório devido sob título de lucros cessantes (aluguéis), porquanto se trata de questão circunscrita à esfera jurídica exclusiva dos autores/apelados em sua relação com o sujeito ativo da obrigação tributária (CTN, art. 119), vedada, portanto, a intervenção da construtora recorrente nessa esfera. 12 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e 219 do CPC. 13 - Na espécie, eventual aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se as apelantes não procederem ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação das devedoras, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. 14 - Ocorrendo a sucumbência recíproca equivalente devem as partes arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma, ressalvada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. 15 - Recursos conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, recursos de ambas as rés parcialmente providos.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À TESE PRINCIPAL DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO INDETERMINADO PARA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. Enquanto o direito de propriedade e o de herança, somados ao princípio republicano da livre iniciativa - assegurados pela Constituição - contemplam os interesses basilares das classes dominantes, também devem ser garantidos os direitos sociais (CF, art. 6º) em proveito das classes menos favorecidas, eis que estes são a contrapartida política ajustada na comutatividade e equilíbrio do pacto democrático de 1988 e em razão do qual se assenta o próprio Estado Democrático de Direito. 4.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o D.F. interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 3. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento causa efeitos colaterais indesejáveis à saúde do cidadão. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Púb...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NETA. MENOR IMPÚBERE DE APENAS DOIS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui treze anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim irmã. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NETA. MENOR IMPÚBERE DE APENAS DOIS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser rest...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NETA. MENOR IMPÚBERE DE APENAS DOIS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Nesse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui apenas dois anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim neta. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NETA. MENOR IMPÚBERE DE APENAS DOIS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser rest...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (15 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (15 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jove...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇOES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSTAURAÇAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE. ARTIGOS 3º, 8º, 10 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 192/2005 - CONTRAN. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 2.Depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, com a manutenção da sanção, deverá ser instaurado o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo ser expedida notificação ao infrator, conforme estabelece o artigo 10º da Resolução nº 182/05, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. 3.Inexistente a prévia notificação a respeito da instauração do processo administrativo com a finalidade de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mostra-se configurada a nulidade do ato administrativo. 4.Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data da infração de trânsito, sem que tenha sido regularmente notificado o infrator a respeito da instauração do processo administrativo, tem-se por prescrita a pretensão de aplicação da penalidade 5. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇOES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSTAURAÇAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE. ARTIGOS 3º, 8º, 10 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 192/2005 - CONTRAN. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DO RÉU. PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADOS. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO. 1. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 1.1. In casu, após inúmeros e sucessivos atrasos na obra, constatou-se falha na prestação do serviço a justificar a sustação dos cheques e a, consequente, resolução contratual por culpa do fornecedor dos serviços. 2. Ateoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva), conforme precedente. 3. Uma vez que o fornecedor apenas concluiu ínfima parte dos serviços que se responsabilizou, indevida é a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ante a ausência de seu requisito objetivo. 4. O reconhecimento do substancial cumprimento das obrigações acordadas deve ser valorado pelo princípio da inércia, que impede o magistrado de suscitar de oficio matérias de ordem particular. Por consectário, por não se tratar de fundamento invocado em sede de contestação, incabível ao juízo sentenciante invocá-lo de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da inércia e do dispositivo, razão pela qual é cabível a aplicação da multa contratual estabelecida entre as partes em caso de inadimplemento, o que não implica em enriquecimento sem causa. 5. O mero inadimplemento contratual por parte do réu não enseja violação aos direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não se configuram danos morais passíveis de serem compensados. 6. Segundo a Lei Adjetiva Civil, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, consoante inteligência do artigo 333 e de seus incisos I e II. 7. Ao deixar de impugnar especificadamente a prova constitutiva do direito do autor, a ré-apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual o valor da condenação deve ser mantido. 8. Ao restar demonstrado que a culpa pela resolução do contrato deve ser imputada à falha na prestação de serviço do próprio forncedor, ora ré-apelante, não se justifica o seu pleito compensatório em danos extrapatrimoniais, independentemente de ter havido a contratação de mão-de-obra especializada e a aquisição de outros materiais a serem empregados na obra. 9. Uma vez que o comando judicial é claro ao estabelecer que deve a ré-apelante ficar incumbida de arcar com a quitação das cobranças oriundas dos cheques emitidos pela autora-apelada, o que independe de direito de regresso, não há motivo para reformar a sentença. 10. Apelações conhecidas; recurso da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DO RÉU. PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADOS. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO. 1. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 1.1. In casu, após inúmeros e suc...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 2. Já contempladas, na nomeação imediatamente antecedente à expiração do concurso, as vagas decorrentes das nomeações tornadas sem efeito, além de haver expirado o prazo de validade de concurso e não haver dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação,...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 2. Já contempladas, na nomeação imediatamente antecedente à expiração do concurso, as vagas decorrentes das nomeações tornadas sem efeito, além de haver expirado o prazo de validade de concurso e não haver dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação,...