PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. OBJETO. REFORÇO DE CAUÇÃO. ANTIGA CONCESSIONARIA DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. AÇÃO PETITÓRIA AVIADA PELA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. BENFEITORIAS AGREGADAS AOS BENS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA E DESFALQUE DA GARANTIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. 1. A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. Prestada caução no bojo de ação de imissão de posse como condição para a consumação da medida antecipatória concedida à proprietária voltada à sua imissão na posse dos imóveis litigiosos, pois reconhecido o direito de a possuidora ser indenizada quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem, compensado o que a assiste com a obrigação que lhe for imposta de compensar o uso dos bens, eventual reforço da garantia sob o prisma da insuficiência ou da situação financeira experimentada pela proprietária consubstancia pretensão a ser deduzida nos próprios autos em que fora originalmente prestada, não demandando a formulação de cautelar incidental, que, aviada, enseja a afirmação da carência de ação da autora por falta de interesse processual traduzida na desnecessidade e inutilidade do provimento postulado. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. OBJETO. REFORÇO DE CAUÇÃO. ANTIGA CONCESSIONARIA DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. AÇÃO PETITÓRIA AVIADA PELA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. BENFEITORIAS AGREGADAS AOS BENS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA E DESFALQUE DA GARANTIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. 1. A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide s...
CONSTITUCIONAL. INTERNET. BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com a emissão de ofensas injustificadas, devendo ser coibido todo o abuso praticado a pretexto de se exercer liberdade de pensamento. 2. A utilização de termos ofensivos e denigrentes extrapola os limites do direito de expressão e de informação e atinge o direito à honra e a imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas, abusivas e devem observar determinados limites. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil, determina no art. 10, § 1º, que, mediante ordem judicial, o provedor de conteúdo será obrigado a disponibilizar os dados que possam contribuir para a identificação do usuário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. INTERNET. BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com a emissão de ofensas injustificadas, devendo ser coibido todo o abuso praticado a pretexto de se exercer liberdade de pensamento. 2. A utilização de termos ofensivos e denigrentes extrapola os limites do direito de expressão e de informação e atinge o direito à honra e a imagem. 3. As pessoas públicas estão suj...
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 7.873/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o pedido de indulto relativo a apenas uma condenação, quando o próprio decreto que fundamenta o pedido (Decreto 7.873/2012) determina a soma das penas das diversas condenações. Somadas as penas, verifica-se que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o cumprimento simultâneo de uma pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas restritivas de direito, ainda que o somatório das reprimendas seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, permitindo ao agravante o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, em regime aberto, com as penas restritivas de direito relativas às condenações anteriores, afastando-se a unificação no regime semiaberto.
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RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 7.873/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o pedido de indulto relativo a apenas uma condenação, quando o próprio decreto que fundamenta o pedido (Decreto 7.873/2012) determina a soma das penas das diversas condenações. Somadas as penas, verifi...
RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o cumprimento simultâneo de uma pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas restritivas de direito, ainda que o somatório das reprimendas seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Recurso conhecido e provido para afastar a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, permitindo ao agravante o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, em regime aberto, com as penas restritivas de direito relativas às demais condenações, afastando-se a unificação no regime semiaberto.
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RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o cumprimento simultâneo de uma pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas restritivas de direito, ainda que o somatório das reprimendas seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Recurso c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. ESPECIALISTA EM SAÚDE - ESPECIALIDADE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TORNO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CENÁRIO QUE SE PROJETA EM RELAÇÃO A CANDIDATO CUJA POSIÇÃO É ALCANÇADA PELAS VAGAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. AFERIÇÃO EM COGNIÇAÕ SUMÁRIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIRMAÇÃO DO QUADRO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE VAGA. 1. É sabido que a aprovação em concurso público fora do número de vagas, de modo geral, gera mera expectativa de direito à nomeação, sem assegurar a investidura do candidato, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração para prover os cargos. Entretanto, em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevendo o Edital a formação de cadastro de reserva, a nomeação de servidores ilustra ato inequívoco da Administração em torno da necessidade do preenchimento do quadro, de tal maneira que, não tendo servidores nomeados tomado posse ou requerido exoneração, subsiste o interesse da Administração no preenchimento das vagas na extensão do somatório dos cargos em relação aos quais houve nomeação mas não a efetiva tomada de posse ou permanência no cargo (nomeações tornadas sem efeito, exonerações), sob pena de ficar malferido o princípio da impessoalidade. Precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n.858352, 20140020275715MSG, Conselho Especial, DJE: 31/03/2015). 3. Se, dentro da precisão possível diante dos elementos providenciados pelo Distrito Federal e pelas Secretarias de Estado no bojo do recurso de agravo de instrumento (situação que pode ser ratificada ou alterada quando da dilação probatória nos autos principais), fica demonstrado que a posição do candidato foi alcançada pelo número de desistências e exonerações. Com efeito, conclui-se, nesta fase perfunctória de análise, a prática de ato, pela Administração, que evidencia a necessidade de preenchimento de cargos vagos, denotando, por consequência, ofensa ao direito subjetivo à nomeação da candidata, ficando, assim, autorizada a concessão da providência de urgência, de índole cautelar, da reserva de vaga. 4.Tendo o certame vencido após o deferimento da antecipação da tutela recursal, encontra-se presente o perigo da demora, sendo, pois, necessária a ratificação da determinação da reserva de vaga em vista de ser garantida a utilidade do provimento jurisdicional futuro de eventual determinação de nomeação da parte autora. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. ESPECIALISTA EM SAÚDE - ESPECIALIDADE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TORNO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CENÁRIO QUE SE PROJETA EM RELAÇÃO A CANDIDATO CUJA POSIÇÃO É ALCANÇADA PELAS VAGAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. AFERIÇÃO EM C...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, ter sido condenada por tráfico de drogas no interior de presídio, estando cumprindo penas restritivas de direitos, sem o gozo da plenitude dos direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES. AFASTADAS. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme leciona Ricardo Alexandre, “existem situações em que, apesar da existência de débitos, o sujeito passivo se encontra em situação regular perante o Fisco. Nestes casos, é expedida a denominada certidão positiva com efeitos de negativa”.2. Alegações sobre a falta de integralidade do depósito ou do preenchimento da carta fiança não afastam o direito da agravada; ausente a alegada fumaça do bem direito.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES. AFASTADAS. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme leciona Ricardo Alexandre, “existem situações em que, apesar da existência de débitos, o sujeito passivo se encontra em situação regular perante o Fisco. Nestes casos, é expedida a denominada certidão positiva com efeitos de negativa”.2. Alegações sobre a falta de integralidade do depósito ou do preenchimento da carta fiança não afastam o direito da agravada;...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSC). MSC 2009.00.2.001320-7. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. INSTUTUIDOR DA PENSÃO POR MORTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/3/2015, APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. CAUSA REPETITIVA E SEM COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Mandado de Segurança Coletivo (MSC), no qual se reconhece direito ao percebimento de parcelas remuneratórias, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas dele decorrentes. Precedentes deste E. Tribunal. 1.1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo direito foi reconhecido em MSC, a prescrição se consuma apenas com relação às prestações que superarem o interstício de cinco anos da impetração do mandamus. Súmula 85/STJ. 2. Ao servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, aplica-se a regra da paridade entre ativos e inativos, bem assim da aposentadoria com proventos integrais, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão do art. 7º da referida emenda constitucional - extensível aos pensionistas. 2.1. Na espécie, o instituidor da pensão se aposentou antes da vigência da EC 41/2003 e da EC 47/2005, sendo que, na data em que passou para inatividade remunerada, era ocupante de cargo em comissão. Logo, a autora, pensionista, está acobertada pela decisão proferida no MSC 2009.00.2.001320-7 - não havendo se falar em ilegitimidade ativa, porquanto ela própria é a titular do direito ao cálculo da pensão com observância às regras de integralidade e paridade. 3. De acordo com a decisão definitiva do STF, ao modular os efeitos das decisões nas ADIs, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos a serem pagos no regime de requisitórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. As verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador em atendimento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo por ele despendido. Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC. 4.1. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, considerando se tratar de causa repetitiva e sem grande complexidade, que dispensa dilação probatória e cuja jurisprudência sobre o tema já se encontra pacificada. Logo, a redução do valor fixado para os honorários advocatícios no caso dos autos mostra-se viável. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSC). MSC 2009.00.2.001320-7. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. INSTUTUIDOR DA PENSÃO POR MORTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/3/2015, APÓS A MO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRESIDENTE. AUTORIDADE COATORA. CRIAÇÃO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 2. Por outro lado, no caso dos autos, demonstrou o d. Presidente do TJDFT que, até a data de expiração do certame, todos os cargos que dispunham de dotação orçamentária e financeira foram efetivamente preenchidos, restando apenas os 35 vagos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, os quais dependem de dotação orçamentária futura. 3. Portanto, apesar de vagas terem sido criadas, a candidata classificada em cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação até a data da expiração do concurso, e não direito subjetivo. 4. Segurança não concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRESIDENTE. AUTORIDADE COATORA. CRIAÇÃO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniênci...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para as promissárias adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta do bem. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. A responsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 12. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 13. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Enfim. (...) imperioso se torna reconhecer que, apesar de todas as crianças possuírem o direito à educação, deve ser obedecida ordem de prioridades de acordo com a situação de necessidade e vulnerabilidade de cada infante, levando-se em conta aspectos tais como a baixa renda familiar, o risco nutricional e o fato de os genitores trabalharem fora do lar, sob pena de serem criadas situações de privilégio entre os estudantes, o que gera clara afronta ao princípio da isonomia (Procuradora de Justiça Ruth Kicis Torrentes Pereira). 6. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Dir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINARIA. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. DEFICIENTE FISICO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REPOSICIONAMENTO. IMPO IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENCAO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. ALei Complementar n°796, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoa com Deficiência, previu o direito a participação nos programas habitacionais do Distrito Federal; desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei n°3.877/06. 2. ACODHAB não pode ser responsabilizada pelo preenchimento inverídico realizado pelo candidato no momento da inscrição do programa habitacional. 3. O candidato deve estar atento ao preenchimento das informações cadastrais, posto que, ao final do cadastramento e do recadastramento, há declaração de que todas as informações prestadas no formulário são verídicas. 4. Nos termos do Decreto nº 33.965/2012, artigo 6º, §1º, o reposicionamento na lista de inscrição ocorre quando há divergência em fato superveniente à data de cadastramento. No caso em tela, a divergência aconteceu no momento da inscrição do cadastro. O fato de inserir sua ex-esposa na condição de deficiente o beneficiou no posicionamento da lista de convocados em detrimentos de outras famílias. 5. Ainscrição em programas habitacionais gera mera expectativa de direito, razão pela qual, ausente a comprovação dos requisitos, o apelante não tem direito ao recebimento do imóvel. 6. O Decreto n. 33.033/11 exigiu recadastramento dos interessados o que não configura nenhuma ilegalidade capaz de justificar a interferência judicial no mérito administrativo. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINARIA. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. DEFICIENTE FISICO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REPOSICIONAMENTO. IMPO IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENCAO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. ALei Complementar n°796, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoa com Deficiência, previu o direito a participação nos programas habitacionais do Distrito Federal; desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei n°3.877/06. 2. ACODHAB não pode ser responsabil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA SOBRE BEM DE SUA PROPRIEDADE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE APÓS A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO APÓS A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da personalidade da pessoa jurídica é providência extrema, realizada tão-somente se comprovada a existência de fraude, mediante abuso de direito ou desvio de finalidade da empresa e, ainda, havendo confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. 2. A empresa credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, houve a citação da devedora, Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, mas ela deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar defesa. A credora, ciente de que a devedora possuía verba expressiva a receber da Novacap, pediu e obteve o depósito em juízo da importância exequenda. 3. Constituída a penhora, a devedora pleiteou, em sede de Agravo de Instrumento, a liberação de 70% da quantia constrita, logrando êxito. A credora requereu o levantamento dos 30% restantes atualizados monetariamente, mas, em pesquisa ao BACENJUD, verificou-se que a empresa devedora já não possuía mais saldo em qualquer instituição bancária. Regularmente intimada, manteve-se ela silente. 4. O conjunto de documentos dos autos demonstram que a devedora deixou de exercer suas atividades no endereço constante na Junta Comercial do DF. Seu ex-sócio se retirou da sociedade e em seu lugar assumiu pessoa física que, pelo sobrenome, com ele possui parentesco. Além disso, os proprietários da empresa Briccal Indústria e Mineração, que passou a funcionar no lugar em que a devedora exercia suas atividades, eram os mesmos da executada e, novamente, pelo sobrenome entre eles há parentesco. 5. Verifica-se do contrato social da terceira embargante, a empresa JFR Engenharia e Construções Ltda, que um de seus proprietários é seu filho e o outro parente muito próximo, porque ambos, juntamente com o titular da empresa devedora, moravam no mesmo endereço. A par disso, constata-se que as sociedades têm objetos sociais semelhantes ou complementares. 6. Quando do pedido de liberação do numerário constrito, a devedora informou possuir 1.150 empregados e disse possuir despesas mensais altas com fornecedores, mas, assim que levantou a quantia liberada, verificou-se, em pesquisa ao BACENJUD, que ela deixou de ter contas bancarias. Para uma empresa de tal porte, não há explicação de não ter ela movimentação bancária alguma. 7. Examinados os extratos bancários juntados às fls. 389/411, constatou-se que, por meio do Banco Bradesco S/A, houve diversas movimentações de recursos entre a devedora, a terceira embargante atingida pela constrição e a empresa Briccal Indústria e Mineração. 8. O conjunto de provas dos autos demonstram a existência de grupo econômico familiar e que houve o cometimento de fraude, mediante abusos e confusão patrimonial, a fim de impedir que a credora recebesse os valores a que tem direito. 9. É cabível que a desconsideração de uma empresa atinja o patrimônio pertencente a outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 10. Inexiste cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença, pois é admissível a intimação dos sócios da terceira embargante após a constrição de bem de sua propriedade, uma vez que se está diante de um mesmo grupo econômico familiar. A empresa alcançada pelo afastamento da personalidade jurídica e que, em razão disso, tem um de seus bens penhorados, pode perfeitamente exercer o direitos à ampla defesa e ao contraditório depois da medida constritiva. 11. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA SOBRE BEM DE SUA PROPRIEDADE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE APÓS A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO APÓS A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da personalidade da pessoa jurídica é prov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RISCO DE VIDA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aconcessão da antecipação dos efeitos da tutela exige comprovação de verossimilhança do direito e grave risco; ausente tais requisitos, correta a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. 2. No caso em análise, a autora pretende obrigar o plano de saúde a realizar cirurgia na coluna. Contudo, não colaciona documentos capazes de comprovar a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico; razão pela qual, se faz necessária instrução probatória para conclusão sobre seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RISCO DE VIDA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aconcessão da antecipação dos efeitos da tutela exige comprovação de verossimilhança do direito e grave risco; ausente tais requisitos, correta a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. 2. No caso em análise, a autora pretende obrigar o plano de saúde a realizar cirurgia na coluna. Contudo, não colaciona documentos capazes de comprovar a necessidade e urgênci...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. NÃO APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ATUAÇÃO URGENTE SOB PENA DE INEFICÁCIA. SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. CUSTEIO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. 1. A saúde é direito fundamental do indivíduo, resguardado constitucionalmente, e dever do Estado. 2. A prestação do tratamento médico em casos de urgência deve se dar de pronto, sob pena de a morosidade implicar ineficácia da medida. 3. No que tange à saúde, por se tratar de direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, não há que se falar em reserva do possível para escusar o Estado de uma obrigação constitucionalmente imposta. 4. A sentença que contenha omissão, não sendo esta suprida em sede de embargos de declaração, deve ser reformada com vistas a não ensejar dúvidas às partes e futuras demandas judiciais desnecessárias. 5. A escolha pelo tratamento em hospital particular, às expensas do Estado, deve, em princípio, ficar a cargo da própria rede pública. Não demonstrada a omissão do Estado em promover o tratamento adequado e regular pela rede pública de saúde, inviável se mostra a imposição do custeio de tratamento médico em estabelecimento da rede privada. 6. Reexame necessário e apelação conhecidos, parcialmente provido o reexame necessário e provido o recurso voluntário.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. NÃO APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ATUAÇÃO URGENTE SOB PENA DE INEFICÁCIA. SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. CUSTEIO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. 1. A saúde é direito fundamental do indivíduo, resguardado constitucionalmente, e dever do Estado. 2. A prestação do tratamento médico em casos de urgência deve se dar de pronto, sob pena de a morosidade implicar ineficácia da medida. 3. No que tange à sa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. DIREITO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando for perfeitamente possível a aplicação do art. 330, I, do CPC, por ser a questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, eventuais dilações probatórias em nada contribuírem para o deslinde da demanda. 2. Segundo a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XX, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 3. A legislação específica aplicável às cooperativas (Lei nº 5.764/71) não disciplinou a forma de devolução em caso de desligamento do cooperado, deixando a cargo dos respectivos estatutos sociais. Prevendo o Estatuto da Cooperativa que o associado que se desligou tem direito à restituição do capital que integralizou depois de aprovado o balanço do exercício do desligamento, tal disposição deve ser observada. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. DIREITO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando for perfeitamente possível a aplicação do art. 330, I, do CPC, por ser a questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, eventuais dilações probatórias em nada contribuírem para o deslinde da demanda. 2. Segundo a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XX, ninguém poderá ser c...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisação do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, extinção do processo (CPC, art. 267, III). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitid...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL ALIENADO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DO ENCARGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA NORMA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO. ANUÊNCIA DA VENDEDORA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. ÔNUS REAL. SANÇÃO. ELISÃO. ADQUIRENTE. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A adquirente dos imóveis originalmente alienados pela Terracap via de licitação pública a terceiro, sub-rogando-se integralmente nos direitos e deveres inerentes ao negócio originário com a anuência da própria entidade pública, notadamente a obrigação de construir originalmente convencionada e, inclusive, anotada na matrícula imobiliária dos bens negociados, acompanhando-os, ostenta legitimidade para residir em juízo e debater a legalidade e legitimidade da sanção fixada para a hipótese de descumprimento do encargo por ter restado consolidado em sua pessoa ao se transmudar em proprietária. 3. Constatado que a própria Terracap, na condição de alienante, valendo-se de suas prerrogativas, realizara juízo de conveniência e oportunidade que culminara com a deliberação de elisão da obrigação de fazer afetada aos adquirentes traduzida na construção nos lotes que aliena em determinado prazo, sob pena de sujeição do comprador a sanção pecuniária proveniente do inadimplemento do estipulado, com a única ressalva de que, na data da deliberação, ainda não houvesse se implementado o prazo contratualmente fixado, materializando essa deliberação em ato formalmente editado - Resolução nº 211/03 -, o deliberado a vincula, obstando que, ignorando o deliberado, venha a exigir de adquirente que não construíra no imóvel adquirido a pena fixada. 4. A apreensão de que, a despeito do pautado na decisão colegiada - Decisão Colegiada nº 924/02 - que lastreara a edição da Resolução nº 211/03, o ato regulatório não condicionara a elisão da obrigação de construir inserida nas escrituras públicas de compra e venda firmadas à celebração de novos instrumentos contratuais mediante provocação dos interessados - escrituras de re-ratificação -, a deliberação, vinculando a Terracap, irradia seus efeitos independentemente de qualquer formalidade, desde que aperfeiçoadas as condições estabelecidas, não se lhe afigurando lícito que, ignorando o que decidira, venha a exigir a sanção fixada motivada na ausência de construção no lote alienado por parte do comprador, inclusive porque não lhe é lícito formular pretensão em face de fato incontroverso (nemo potest venire contra factum proprium). 5. As decisões originárias da Corte de Contas têm o condão de vincular apenas os órgãos administrativos que estão sujeitos à sua jurisdição administrativa, não vinculando nem se afigurando aptas a pautarem as decisões do Judiciário, que, no exercício dos predicados que lhe são reservados pelo legislador constituinte, está municiado de poder para controlar os atos administrativos de forma independente e sem sujeição ao já resolvido na seara do controle interno da administração. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL ALIENADO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DO ENCARGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA NORMA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO. ANUÊNCIA DA VENDEDORA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. ÔNUS REAL. SANÇÃO. ELISÃO. ADQUIRENTE. POSTULAÇÃO. LEGITIMID...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a sus...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NO PÉ. TERMO INICIAL DO ATRASO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 3. O termo inicial do período de atraso para a entrega das chaves é aquele previsto no contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel em construção, sendo abusiva a parte da cláusula que prevê a data de entrega das chaves como mera estimativa com possibilidade de variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à instituição financeira. 4. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NO PÉ. TERMO INICIAL DO ATRASO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abst...