CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerandoos princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido da requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sob...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL SESIPE N° 1/2007. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA APÓS HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATO NÃO CONTEMPLADO PELA RESSALVA DO ATO HOMOLOGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TU QUOQUE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DE CANDIDATO NO CERTAME ASSEGURADA (OU NÃO) POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Duas são as espécies de coisa julgada reconhecidas em nosso ordenamento: a material e a formal. A diferença entre uma e outra, no que interessa ao presente julgado, é que a coisa julgada formal não impede que a res in iudicium deducta seja novamente posta em juízo noutro processo. 1.1. O processo referente à primeira demanda ajuizada pelo autor foi extinto sem resolução do mérito, não operando, pois, coisa julgada material. Ademais, inexiste identidade entre esta e aquela demanda, porquanto, nesta, a causa de pedir próxima refere-se à omissão ilegal da Administração Pública em não proceder à nomeação do apelante (malgrado sua aprovação nas etapas do concurso), enquanto, naquela, a causa consubstanciava-se na eliminação ilegal do candidato em razão de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica. Preliminar rejeitada. 2. O feito em que o autor pretendia a declaração da ilegalidade do ato que o havia eliminado do certame foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que a homologação do resultado final do concurso ocorrera em 20/1/2009, sendo aquela demanda ajuizada apenas em 22/4/2010. 2.1. Assim, em que pese o ato homologatório do certame ter expressamente excepcionado os candidatos reprovados em determinada etapa do concurso que, porém, encontravam-se, naquela época, na condição sub judice, para oportunizar-lhes futuramente a repetição das respectivas etapas em que foram eliminados, tal ressalva não abarcou o autor, porquanto ele não tinha decisão judicial favorável naquela data, 20/1/2009. 2.2. Contudo, mesmo não estando contemplado pela ressalva do ato homologatório, o autor, por equívoco da Administração, veio a ser convocado nos termos da ressalva do ato homologatório (ainda que, reprovado no exame psicológico, não possuísse decisão judicial o amparando), o que resultou no prosseguimento indevido no certame, vindo o autor inclusive a ser convocado para as etapas subsequentes do concurso. 3. Não pode o erro da Administração Pública, em manter no certame candidato reprovado e sem decisão judicial que assegure sua continuidade do certame, aproveitar ao beneficiado pela ilegalidade, em ofensa direta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, os quais lhe são ínsitos. 3.1. A legitimação da aprovação de candidato reprovado em etapa do certameconsistiria no tratamento privilegiado dado ao autor à míngua daquele obtido pelos outros candidatos em situação similar, e, na hipótese, apenas a ele, foi dada uma segunda oportunidade para realizar a avaliação psicológica. 3.2. Quanto à vinculação ao edital, tanto a Administração Pública como o autor infringiriam o princípio, pois as cláusulas editalícias restariam inobservadas: a Administração, por atuar com desídia, e, o autor, por se aproveitar desse fato para prosseguir indevidamente no certame ao invés de denunciá-lo. 3.3. No que respeita à violação da segurança jurídica, esta restaria inobservada pelo fato de os efeitos da homologação do resultado final do certame não serem respeitados, caso o autor viesse a ser nomeado. Noutras palavras, o certame jamais se findaria, caso os candidatos reprovados pudessem se insurgir contra os atos de eliminação a qualquer tempo, mesmo após a homologação do resultado final. 4. Na hipótese, verifica-se, ainda, a violação a princípio geral do direito, qual seja, a vedação de comportamento contraditório. Isso porque pretende o autor, a partir do fato da Administração (qual seja, o erro na convocação do autor para nova avaliação psicológica), a prática de ato contrário às próprias cláusulas do edital: a nomeação de candidato reprovado numa das etapas do concurso, que, por erro da Administração, teve a oportunidade de refazer a etapa na qual foi eliminado e acabou participando das etapas posteriores. Resta, pois, caracterizado o comportamento contraditório, na figura do tu quoque. 4.1. É certo que o autor, ao contrário de outros candidatos, concordou com sua eliminação do certame (pois nada fez no prazo de impugnação previsto no edital). Assim, a impugnação judicial ocorrida após a homologação do resultado final do concurso mostra-se incompatível com a conduta omissiva anterior, interpretada, à luz do princípio da vinculação ao edital, como aceitação tácita do candidato com sua eliminação do concurso. 5. O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento do apelante no certame na condição sub judice e o êxito do candidato nas etapas posteriores (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar ao apelante. A uma, porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade do autor no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito subjetivo ao autor. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL SESIPE N° 1/2007. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA APÓS HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATO NÃO CONTEMPLADO PELA RESSALVA DO ATO HOMOLOGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial. In casu, não se verifica omissão e/ou contradição na sentença, uma vez que o il. Sentenciante acolheu parcialmente, de forma fundamentada, a tese do embargante. Diante disso, os declaratórios manejados pretendiam, na verdade, reverter eventual error in judicando, provimento que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração. 2. Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital nº 117, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos (direito adquirido). Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do apelante (matéria de ordem pública). 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o direito à compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, conforme preceitua o inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Abase de cálculo para o pagamento da diferença salarial dos embargados/apelados deve ser o da remuneração vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos exequentes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. [...] 4. Irreparável se mostra a sentença na parte em que considerou que o valor da base de cálculo deve ser o da remuneração dos servidores vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos demandantes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. [...] 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.676097, 20110110687947APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013. Pág.: 347) . 5. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC n. 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. 6. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADI's, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 8. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo e até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, permanece inalterada. 9. Tratando-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, deve prevalecer, até manifestação definitiva em sentido contrário, o regramento inserto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (TR). 10. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCON...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AFASTADO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Aré apelante sustenta que o atraso decorreu da ausência de assinatura de contrato de financiamento, contudo, para a quitação do saldo devedor, dependente de financiamento bancário, mister a averbação da carta habite-se no registro de imóveis. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução na forma simples, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente. 5. Não cabe o pagamento de multa rescisória à parte que não deu causa à rescisão contratual. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção de percentual do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AFASTADO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessár...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Responsabilidade civil do Estado. O que se julgou recentemente no Supremo Tribunal Federal foi que independentemente da conduta comissiva ou omissiva da pessoa jurídica de direito público a responsabilidade civil será objetiva. No entanto, estabeleceu-se a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público para sua configuração, o que fora evidenciado nos autos. 2. É incontroverso que houve o sinistro e que houve abalroamento do carro da autora/apelada, estando envolvido o veículo do réu/apelante. E mais, dos elementos trazidos aos autos, em especial a alta velocidade empregada pela viatura policial sem a devida cautela necessária, é possível verificar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. Alegada a culpa exclusiva e/ou concorrente da autora, impõe-se ao requerido demonstrar excludente ou atenuante da responsabilidade civil objetiva do estado. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus o interessado. (CPC, 333, II) 5. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. O único contrato de locação acostado aos autos, bem como a declaração da autora não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas. 6.Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 8. No julgamento da ADI não houve modificação em relação aos juros de mora, mas apenas na forma de correção monetária dos débitos. Sendo assim, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme se depreende do artigo 1º-F, da Lei 9494/97. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. 10. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. AFASTADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. CORREÇÃO PELO INCC. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre escassez de mão de obra e de material de construção estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora. 4. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 5. Aaplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 6. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 7. Inexistem nos autos elementos comprobatórios, por parte dos autores, dos valores despendidos a título de aluguel no período em que a construtora estava em mora. Logo, não cabe aos autores o ressarcimento dos valores gastos com aluguel. 8. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. AFASTADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. CORREÇÃO PELO INCC. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (RPPS/DF). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DF. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 2.050/1998. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDOR JÁ APOSENTADO AO TEMPO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO A REGRA DA PARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVENTOS REGULADOS PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTAR-SE. SÚMULA 359/STF. DECRETO 20.910/1932 (ARTS. 1º E 2º). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças remuneratórias entre os proventos de servidor inativo e a remuneração paga aos servidores da ativa depender de prévio saneamento de equívoco no ato de concessão da aposentadoria do autor, a fim de se respeitar a regra de paridade, tem-se, na verdade, deduzida em juízo pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria, a qual se submete a prazo prescricional. 1.1. Na espécie, sustenta o autor que, por equívoco da Administração Pública, ficou vinculado ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementado por um regime de 16 (dezesseis) horas semanais - e não o de 40 (quarenta) horas semanais, pelo qual alega ter optado enquanto esteve em atividade, conforme lhe facultava o § 1º do art. 5º da Lei 2.585/2000. 1.2. Diante de tal circunstância, alega haver violação à regra de paridade entre servidores ativos e inativos pertencentes à Carreira Médica do DF submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Nos termos do Enunciado da Súmula de Jurisprudência 359 do Supremo Tribunal Federal (STF): Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 2.1. Conforme se verifica dos autos, o ato (inicial) da concessão de aposentadoria do autor data de 8/5/1995, anterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 2.050/1998 - que, ao seu turno, previu a possibilidade de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais. Logo, conclui-se que a Lei 2.050/1998 derrogou o regime jurídico vigente ao tempo da aposentação do autor ao facultar aos servidores da ativa o regime de 40 (quarenta) horas semanais, mas não contemplou o caso - servidor inativo à época da entrada em vigor do novel regime. 3. A regra de paridade prevista na EC n. 41/2003 não se estende à alteração de regime jurídico que não implique acréscimo pecuniário per se. 3.1. A possibilidade de opção por uma ou outra jornada semanal de trabalho, facultada por lei posterior, não pode ser reputada benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...) (art. 7º da EC 41/2003)para fins de incidência da regra de paridade, já que na inatividade sequer existe jornada de trabalho. 4. Nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria (AgRg no AgRg no REsp 1239515 / PR. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Data do Julgamento: 19/11/2015. DJe 27/11/2015). Precedentes desta E. Corte. 4.1. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de concessão da aposentadoria do autor (8/5/1995) e o ajuizamento da presente demanda (21/2/2014), na qual pretende a revisão deste ato, consumada está a prescrição do fundo de direito à revisão da aposentadoria do autor. 5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PREJUDICADO.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (RPPS/DF). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DF. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 2.050/1998. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDOR JÁ APOSENTADO AO TEMPO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO A REGRA DA PARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDI...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, há direito autônomo do advogado em requerer o pagamento. 3. As verbas advocatícias deverão ser aferidas com base no valor apurado em liquidação, não podendo o advogado questionar o montante admitido como justo pela credora, que detém, no caso, a exclusividade da relação jurídica de direito material subjacente à lide. Vale dizer, concordando a credora com os cálculos apresentado pela devedora, não pode o advogado impugná-los, sobretudo não havendo indício de conluio para mitigar a verba a quem direito. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da co...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado a obrigação de cumprir com as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Não cabe ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público o ônus de realizar diligências a fim de localizar o réu, devendo este manter seu endereço atualizado nos autos quando sujeito a pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o nã...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. REGIME DEMOCRÁTICO. John Rawls. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 1. Examina-se o enquadramento legal da manifestação dos réus nos parâmetros constitucionais sob a ótica dos direitos da personalidade, em especial dos direitos à liberdade de expressão, à honra e à imagem. 2. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada. Como nenhum direito é completamente absoluto, ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada. 3. Pelo conteúdo da reportagem, constata-se a divulgação deturpada dos fatos. A notícia, tal como veiculada, agregou valor depreciativo contra a autora da ação. Nesse contexto, colocar a vida privada de uma pessoa sob os olhos das pessoas - mesmo na época de inflação de imagens - não confere ao texto a importância social exigida. Nesse contexto, a notícia invadiu a esfera do direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem da autora da ação. Por conseguinte, violou o núcleo essencial da garantia fundamental a que o texto constitucional deixou assegurado. 4. A notícia ultrapassou as fronteiras do direito de bem informar - divulgar informação objetiva e de interesse público. Não sendo possível, portanto, retirar da informação qualquer finalidade pública, deve o veículo comunicador ser responsabilizado pelos danos que vier a causar, porquanto, apesar de o ordenamento jurídico prever um direito constitucionalmente assegurado de bem informar, de igual modo, veda o abuso (doutrina). 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. REGIME DEMOCRÁTICO. John Rawls. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 1. Examina-se o enquadramento legal da manifestação dos réus nos parâmetros constitucionais sob a ótica dos direitos da personalidade, em especial dos direitos à liberdade de expressão, à honra e à imagem. 2. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Ist...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ATRASO. ENTREGA DAS OBRAS. CONDENAÇÃO EM MULTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA COMINATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CASO FORTUITO. ART. 393, DO CPC. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º, DO CPC. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora (CC, art. 475). 7. Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 10. No que tange aos argumentos refutando a condenação de lucros cessantes, ressaltou ser descabida a cumulação de lucros cessantes com multa penal, em decorrência do instituto do bis in idem, o que gera enriquecimento sem causa dos recorridos, eis que inexiste esta previsão no contrato, em aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. A reparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, a autora/recorrida poderia ter alugado o bem e auferir a renda esperada. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de danos morais pela recorrente à autora, fixar equitativamente os honorários sucumbenciais, condenar a primeira ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da condenação e manter a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ATRASO. ENTREGA DAS OBRAS. CONDENAÇÃO EM MULTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA COMINATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CASO FORTUITO. ART. 393, DO CPC. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. SENTI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO. REQUERIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO POR SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO JÁ EXPEDIDO O PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA A RECLASSIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2006. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO DEMASIADO AOS DEMAIS CREDORES. PEDIDO QUE NÃO PREVALE APÓS OS TESTES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O substituído em ação coletiva, como titular do direito subjetivo, possui legitimidade para deflagrar o procedimento próprio para executar individualmente a quantia que lhe é devida, concorrentemente com o substituto processual. Entretanto, essa legitimidade pode ser aduzida para efeito de ser individualizado o crédito dentro do cenário próprio do processo jurisdicional de execução, ou seja, somente até a expedição do precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. 2. A alteração do valor consignado no precatório já expedido em razão da individualização do crédito constitui motivo diverso da mera correção de erros materiais, o que importa, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 17/2006, a reclassificação da ordem do mesmo, atrasando, com efeito, o pagamento dos valores devidos aos outros substituídos, o que evidencia cenário de colisão entre o direito no qual se funda o pedido de individualização fundado na prioridade decorrente da idade e da condição de saúde e os direitos dos demais titulares substituídos pelo Sindicato. 3. Em questões concretas envolvendo direitos fundamentais colidentes, a solução deve se dar pela imposição de intervenções ou restrições estatais que harmonizem os direitos colidentes, à luz de ferramentais do processo de ponderação, tal como o critério da proporcionalidade, que permite verificar se a limitação ao direito fundamental é lícita, adequada e necessária para permitir o exercício de outro direito fundamental, ou se é injustificada. 4. O requerimento de individualização do crédito como desdobramento da legitimação concorrente não prevalece após os testes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 4.1 O teste da adequação consiste em verificar se a medida que a parte requer é apta a alcançar ou, pelo menos, fomentar a realização dos objetivos buscados. Nesse ponto, a individualização do crédito realmente propiciaria o recebimento dos valores de forma mais célere, por conta de sua prioridade amparada constitucionalmente, atendendo à urgência de obtenção desses valores em razão de seu estado delicado de saúde. Contudo, não há viabilidade fática de se proceder a tal individualização, já que os procedimentos administrativos do sistema de precatórios não admitem alteração de informações dessa estirpe, sem que, para tanto, haja prejuízo considerável ao trâmite do procedimento. 4.2 No teste da necessidade, deve ser verificado se não há outro meio igualmente adequado apto a gerar menor restrição aos direitos fundamentais exigidos pela medida. Ou seja, é necessária a escolha do meio menos gravoso para alcançar o fim pretendido. Evidencia-se que a medida seria a única capaz de acelerar o recebimento dos valores, acaso houvesse sido requerida oportunamente (antes da expedição do precatório). 4.3 A análise da proporcionalidade em sentido estrito envolve a análise das vantagens e desvantagens da intervenção judicial. Nesse aspecto, fica clara a preponderância das desvantagens frente às vantagens, uma vez que impor a individualização do precatório prejudicaria em demasia o recebimento do crédito pelos demais indivíduos para ser beneficiar somente um dos titulares do direito subjetivo, uma vez que o fracionamento implicaria a reclassificação da ordem do precatório com o inequívoco retardamento do recebimento dos valores devidos pelos outros substituídos (art. 11 da Portaria Conjunta nº 17/2006). Ademais, mesmo não sendo mais sindicalizado, poderá o substituído receber normalmente os valores a ela devidos, porque a entidade sindical, ante a sua condição de substituta, tem o dever de transferir as quantias devidas aos efetivos titulares dos direitos subjetivos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO. REQUERIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO POR SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO JÁ EXPEDIDO O PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA A RECLASSIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2006. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO DEMASIADO AOS DEMAIS CREDORES. PEDIDO QUE NÃO PREVALE APÓS OS TESTES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O substituído em ação coletiva, como titular do direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê esta possibilidade, desde que esgotados os meios de busca por outros bens e desde que ela ocorra da maneira menos gravosa para o devedor. 3. Tendo o credor esgotado os meios de busca por outros bens e não se configurando a penhora do crédito do agravante perante terceiro uma execução da forma mais gravosa para o executado, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 671, I, do CPC. 4.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que determina a penhora de créditos do agravante perante terceiros. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo quando observado o direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com o intuito de rever a decisão prolatada a fim de possível reforma. 7. Agravo conhecido e negado provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA HIPOTECA SOBRE A PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DÍVIDA REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EDITAL DE PRAÇA SEM RESSALVAS. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATANTE. NÃO ATRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. No caso vertente, existia, sobre as noticiadas penhoras, a preferência da garantia real, qual seja, a hipoteca. Ademais, a credora hipotecária figurava também como credora da execução, atentando-se, ainda, para um terceiro fator: a preferência do crédito de condomínio, também, credor, sobre o crédito hipotecário, nos moldes da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arrematação extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil, pois o valor da venda judicial substitui o bem, objeto da garantia. 4. Se, mesmo com a arrematação do bem, remanescer débito, o devedor obriga-se pessoalmente pela dívida, nos termos do artigo 1430 do Código Civil. Em outras palavras, a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida subsiste, caso o produto da excussão do bem não baste para solução integral da obrigação. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) em não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 865.462/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 6.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA HIPOTECA SOBRE A PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DÍVIDA REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EDITAL DE PRAÇA SEM RESSALVAS. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATANTE. NÃO ATRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale diz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXISTÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação das afirmações da recorrente, no sentido de que não apresenta qualquer débito junto à instituição financeira recorrida, depende de dilação probatória. Por este motivo, não é possível determinar a retirada de seu nome de cadastro de proteção ao crédito em sede de cognição sumária. 2. O simples ajuizamento de demanda para obter a declaração de inexistência do débito não tem o condão de ensejar o deferimento do pedido de exclusão do nome da devedora dos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque o registro da inadimplência do devedor está incluído entre as gestões de cobrança. Como se trata de um direito do credor, a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é considerada ato legítimo. 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito envolve três requisitos. Com efeito, exige-se o ajuizamento de ação que conteste a existência total ou parcial do débito, bem como a demonstração da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXISTÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação das afirmações da recorrente, no sentido de que não apresenta qualquer débito junto à instituição financeira recorrida, depende de dilação probatória. Por este motivo, não é possível determinar a retirada de seu nome de cadastro de proteção ao...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize medicamento já padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde, quando, pela peculiaridade do caso, não se pode substituir o fármaco prescrito, conforme informado em relatório médico. 4. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prevalece sobre normas infraconstitucionais e infralegais que não concretizem, no caso específico, o direito à saúde, tornando ilegal o ato administrativo que, ainda com fundamento nestas normas, infrinja o direito fundamental garantido na Constituição. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Feder...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PAGAMENTO NO VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo a autora comprovado o pagamento dos valores referentes ao acordo no prazo estipulado, deu causa à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 3. Sendo regular a contratação e legal a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo banco em exercício regular de direito, não há falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PAGAMENTO NO VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo a autora comprovado o pagamento dos valores referentes ao acordo no prazo est...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS NÃO IMPUGNADOS QUE ESTEJAM EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA CONSIDERADA COMO UM TODO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não caracterizada nos autos qualquer evidência que permita ao juiz vislumbrar o direito alegado na peça inaugural, correta se mostra a decisão pela improcedência do pedido. 3. Segundo o Código de Processo Civil Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Assim, ainda que o réu não refute os fatos expressamente, se na defesa, considerada como um todo, for possível inferir que ele nega o alegado na exordial, fica afastada a presunção de veracidade. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS NÃO IMPUGNADOS QUE ESTEJAM EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA CONSIDERADA COMO UM TODO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não caracterizada nos autos qualquer evidência que permita ao ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA A DIREITOS SOBRE BENS DOS CONVIVENTES, O QUE INCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Reconhecida a união estável havida entre os conviventes por escritura pública e tendo havido, em tal documento, renúncia a direitos sobre os bens de propriedade um do outro, reconhece-se ter havido a renúncia ao direito real de habitação, conforme autoriza o artigo 1.831 do Código Civil. 2. Ainda que não tivesse havido a renúncia, não sendo o imóvel litigioso o único a servir como residência e, tendo o companheiro supérstite a propriedade de outro imóvel residencial, do qual inclusive recolhe os frutos civis, não há falar-se em direito real de habitação a amparar o pedido de reintegração de posse. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA A DIREITOS SOBRE BENS DOS CONVIVENTES, O QUE INCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Reconhecida a união estável havida entre os conviventes por escritura pública e tendo havido, em tal documento, renúncia a direitos sobre os bens de propriedade um do outro, reconhece-se ter havido a renún...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. INTEGRALIDADE DO DISPENDIDO. RECUSA DA VENDEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. MENSURAÇÃO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa conhecida e não provida. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para esclarecer as questões alegadas e debatidas no feito, sendo prescindível a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, podendo a ação ser julgada antecipadamente, pois a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito. 3. A produção da prova pretendida em nada influenciará no convencimento do magistrado, pois a elucidação da matéria controversa demanda apenas hermenêutica ao tratamento que legalmente lhe é dispensada. Seu indeferimento é medida que se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O valor desembolsado pela cessionária/promitente vendedora ao cedente/promitente comprador deve ser considerado como parte do preço do negócio e deve ser integralmente estampado na respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel. 5. Aperfeiçoada a cessão de direitos referente ao imóvel prometido à venda, com a participação e anuência da construtora e vendedora, e quitado integralmente o preço avençado, ao adquirente assiste o direito de merecer a outorga do instrumento público de compra e venda, consubstanciando abuso de direito e ilícito contratual a recusa da vendedora em outorgar o instrumento pelo valor total do negócio realizado. 6. Da análise dos pedidos da ação de outorga de escritura pública tem-se que a autora/apelada sucumbiu da parte mínima do seu pedido. Portanto, não se pode falar em sucumbência recíproca a justificar a distribuição e compensação dos honorários advocatícios e as despesas processuais, conforme orienta o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. A verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado dos autores, bem como o tempo exigido para seu serviço. Inteligência do § 3º, do art. 20 da Lei Processual. 8. Preliminar rejeitada. 9. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. INTEGRALIDADE DO DISPENDIDO. RECUSA DA VENDEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. MENSURAÇÃO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa conhecida e não provida. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para esclare...