CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, ter sido condenada definitivamente por tráfico de drogas, estando aguardando o início do cumprindo da pena, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41,...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.ESQUIZOFRÊNIA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RISPERDAL CONSTA 50MG.POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize medicamento já padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde, quando, pela peculiaridade do caso, não se pode substituir o fármaco prescrito, nem mesmo sua dosagem, conforme informado em relatório médico. 4. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prevalece sobre normas infraconstitucionais e infralegais que não concretizem, no caso concreto, o direito à saúde, tornando ilegal o ato administrativo que, ainda com fundamento nestas normas, infrinja o direito fundamental garantido na Constituição. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.ESQUIZOFRÊNIA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RISPERDAL CONSTA 50MG.POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. De acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, o autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Entretanto, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que não ocorreu na hipótese discutida nos autos. Ocorre a preclusão do direito de produzir prova quando a parte, devidamente intimada para tal, se mantém inerte. Caberia ao apelado o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Apelação cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE POR ALEGADA OBEDIÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS (FATO DO PRÍNCIPE). DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 371/STJ. OBSERVÂNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERADO O VALOR DO PREGÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ, EM RECURSOS REPETITIVOS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS, SE A NECESSIDADE FOR VERIFICADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO. Inépcia da Inicial. Não constitui causa de inépcia da inicial a circunstância de a peça exordial não estar aparelhada com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, os quais dizem respeito àqueles que servem à demonstração da relação jurídica e aparelham a causa de pedir aduzida pela parte autora, não podendo haver confusão com a suficiência ou não desses documentos para a prova dos fatos alegados pelo demandante. 2. No caso, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, nem há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, porquanto não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, além de ter sido demonstrada mais tarde a efetiva existência da contratação, comprovando-se a relação jurídica entre as partes. 3.Ilegitimidade passivaad causam.Arecorrente, em decorrência do processo de privatização, sucedeu, por incorporação, a Telecomunicações de Brasília - TELEBRASÍLIA, operadora de telefonia local integrante do antigo Sistema TELEBRÁS. Assim, a Telebrasília, com quem eram firmados os contratos de participação financeira, foi absorvida pela BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) e, conquanto a emissão de ações ficasse a cargo da TELEBRÁS, a transferência da participação acionária desta para aquela determina a legitimação passiva da recorrente para responder à presente demanda. 4. A limitação das obrigações das novas companhias, que devem ser relacionados no ato de cisão, conforme disposto no § 1º do art. 229, da Lei 6.404/76, ou a limitação de responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 233 da mesma Lei, dizem respeito àquelas relações jurídicas em decorrência das quais os créditos ainda não hajam sido constituídos, conforme entendimento ditado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 478824/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005). 5. Destaque-se que a similaridade das situações de incorporação entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos, envolvendo a TELESC, operadora do mesmo grupo da TELEBRASÍLIA e que, em decorrência dos mesmos processos de cisão da TELEBRÁS e posterior privatização das teles, foi incorporada pela BRASIL TELECOM S/A. (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). 6. Prejudicial de prescrição.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp Repetitivo 1033241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, julgado em 22/10/08, DJe: 05/11/08). Prescrição não verificada na espécie. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. 8. Preliminar de não conhecimento da Apelação. Não prospera a alegação da Recorrida de irregularidade da representação processual da Apelante, tendo em vista que a procuração está devidamente autenticada e o substabelecimento foi apresentado no original, não correspondendo à realidade, pois, a alegação da Apelada quanto à apresentação apenas de cópias. 9. Ademais, a jurisprudência desta casa tem afirmado a desnecessidade da juntada de original da procuração e substabelecimento, face à presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade daqueles apresentados em cópia, cabendo à parte contrária alegar e demonstrar a ocorrência de eventual vício de falsidade. 10. O mesmo se entende em relação aos atos constitutivos da pessoa jurídica, que, no caso dos autos, embora sejam cópias, nada há de alegação, tanto menos comprovação que lhes retire a veracidade do conteúdo, consignando a jurisprudência que seria até mesmo dispensável a sua apresentação e, de qualquer modo, ainda que houvesse alguma vício na representação processual da Apelante, seria necessária a sua intimação para sanar o vício e não rejeitar o Apelo de plano. 11. A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, questões já resolvidas no bojo do Agravo Retido, razão pela qual tenho por prejudicada a análise de tais questões. 12. O Apelo não merece conhecimento quanto à alegação da necessidade de realização de prova pericial, eis que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo indeferiu expressamente a produção daquela prova, não tendo havido a impugnação por meio do competente recurso, razão pela qual incidiu o fenômeno processual da preclusão. 13. De qualquer sorte, é assente na jurisprudência que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos informativos necessários à apreciação do provimento de mérito, entendimento que decorre do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. 14. Mérito. A escusa de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao contratante/assinante por estar a empresa de telefonia, à época dos planos de expansão (entre 1975 e 1995), vinculada a ditames regulamentares editados pela Administração Pública, tais as portarias nº 86/91 e 1.028/96, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em uma visão sistemática e atenta a princípios jurídicos que lhe conferem uma adequada exegese. 15. Há de consignar-se que a demanda encerra relação de consumo e não meramente uma relação societária, que estaria infensa às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que não constituía pretensão do adquirente ingressar na sociedade anônima (TELEBRÁS) como sócio, mas simplesmente fazer uso do serviço de telefonia, sendo a aquisição de ações imposição a que não podia escapar o assinante, vez que os contratos de participação financeira são verdadeiros contratos de adesão. 16. Prevendo os contratos de participação financeira a emissão de ações em contrapartida ao pagamento do valor de aquisição da linha telefônica, o pressuposto lógico é que o atendimento a tal obrigação contratual fosse concretizado segundo o valor patrimonial da ação verificado no dia do desembolso integral da quantia vertida pelo adquirente à sociedade, isto é, na data da integralização do pagamento do que fora avençado contratualmente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 17. Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de observância das operações de grupamento acionário ocorridas na sociedade sucessora, porquanto, a par de ser autorizada pela legislação pertinente (art. 12 da Lei 6.404/76), constitui nova proporcionalidade no partilhamento acionário da companhia, e, em tese, não revela decréscimo patrimonial no investimento inicial do contratante ou diminuição no valor a que corresponderiam as ações possuídas antes do agrupamento em comparação com o valor relativo à quantidade de ações resultado da operação. 18. Trata-se de ajuste societário que não pode fazer distinção entre os assinantes da época dos contratos de participação financeira com os atuais acionistas da companhia, sob pena de configurar-se indevida diluição acionária para estes e enriquecimento sem causa para aqueles, razão pela qual deve ser aplicado o fator de conversão, na proporção verificada no grupamento, para saber-se qual a quantidade de ações a que teria direito a parte autora na configuração acionária atual da companhia. 19. Esse o entendimento já acolhido pela Colenda Corte Superior de Justiça, no REsp 1.387.249/SC (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no qual, embora o tema central objeto da controvérsia seja a necessidade ou não de liquidação do julgado em casos como o dos autos, houve expressa referência no voto do eminente Min. Relator quanto à necessidade de serem observadas as operações de grupamento acionário ocorridas por força das transformações societárias eventualmente sofridas pelas companhias. 20. O valor patrimonial da ação, levado em conta para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser subscritas não tem a mesma natureza e mesmo valor da cotação da ação no mercado (valor de mercado da ação), e, não sendo possível subscrever as ações faltantes, do que decorre a necessidade de conversão em perdas e danos, o valor da indenização há de considerar justamente esse valor de mercado do título mobiliário em questão, o qual deve ser apurado na data em que o titular já pudesse dele dispor e comercializá-lo no mercado de capitais, é dizer, na data do trânsito em julgado da decisão que determinou a indenização. 21. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 22. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença (REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 23. O art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza que o juiz requisite informações que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros, a fim de subsidiar o credor na elaboração dos cálculos, não prosperando, pois, a alegação de que a sentença estaria atribuindo à Apelante ônus que seria da Apelada. 24. Embora o juízo a quo tenha feito referência à liquidação do julgado por meros cálculos aritméticos, portanto, em alinhamento com o julgado do STJ, a possibilidade de se fazer uso da liquidação por arbitramento ou por artigos poderá vir a ser verificada naquela instância no momento da execução do julgado, e nada obsta que, diante de peculiaridades do caso dos autos, determine que se proceda à liquidação pela forma que se revelar mais adequada ou necessária, até porque, na espécie, também houve condenação ao pagamento de dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação, o que poderá demandar, a critério do juízo da execução, a utilização de qualquer das duas formas de liquidação antes mencionadas. 25. Encontrado o valor da indenização relativa à complementação de ações deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011), permanecendo a condenação ao pagamento dos dividendos exatamente como fixada pela sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora dessas verbas, até porque tal ponto não foi objeto deste recurso. 26. Apelação Cível conhecida parcialmente e, nessa parte, provida parcialmente, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afirmar a necessidade de observância do grupamento de ações e, para o fim de cálculo da indenização devida, a consideração do valor da ação na cotação do fechamento do Pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da condenação, com correção monetária a partir desse dia e juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. 3. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 4. O arquivamento do inquérito policial e a absolvição em ação penal por ausência de provas, em si, não são capazes de configurar a responsabilidade civil estatal. Para se insculpir tal instituto, deve-se apontar quais foram as condutas estatais que tornaram a prisão ilegal ou abusiva, o que não se verifica nos autos. 5. O procedimento processual penal e a investigação policial foram escorreitos, sendo que os autores foram presos em flagrante delito, com observância dos limites legais, e sofreram as consequências ínsitas à prisão. 6. Inexistente ato ilícito pela conduta estatal, incabível a indenização por danos materiais e morais. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Se para o deslinde da contro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados. 2. Aconvocação do autor para participar de habilitação não gera direito à receber moradia, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 3. Não havendo demonstração de que o autor foi preterido em relação à sua colocação e por candidatos que possuem condições mais favoráveis e não havendo ato ilícito da Administração, não há ofensa ao direito de moradia do apelante. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados. 2. Aconvocação do autor para participar de habilitação não gera direito à receber moradia, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 3. Não havendo demonstração de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO REJEITADA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. Aviando a proprietária do imóvel objeto de promessa de permuta pretensão destinada à condenação da permutante ao pagamento de indenização pelo desfazimento do negócio engendrado e por sua permanência na posse do imóvel após a denúncia do negócio, a comprovação da ilegitimidade da conduta imprecada à parte ré, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 3. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais reconvenção objetivando o reconhecimento da desistência imotivada da autora quanto ao negócio e sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO REJEITADA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS ÁRBITROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). DECADÊNCIA. PRAZO NOVENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRONUNCIAMENTO. PRETENSÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96 (ART. 33, § 1º). INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL (LAJ, ART. 12). ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, consubstancia instrumento alternativo à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que eventuais litígios entre elas serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos ao crivo do Poder Judiciário, encerrando esta espécie de equivalente jurisdicional faculdade resguardada por opção legal econstitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 2. Da convenção de arbitragem acordada pelas partes litigantes, estipulada na modalidade de compromisso arbitral, deflui a intenção de abdicarem da jurisdição estatal para resolução dos conflitos que as envolvem, despontando a sentença arbitral como a solução da controvérsia submetida ao crivo do juízo arbitral, ressalvando o legislador que, excepcionalmente, as partes poderão se insurgir contra a decisão arbitral, admitindo a própria lei casos em que a parte interessada poderá buscar o reconhecimento judicial da nulidade da sentença arbitral. 3. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 33, § 1º) dispõe que a parte lesada poderá pleitear perante o Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos legalmente autorizados no citado regramento (art. 32), dentro do prazo decadencial de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, implicando que, permanecendo inerte durante todo o transcurso do prazo assinalado, denotando nítido desinteresse para com o direito que a assistia, enseja o aperfeiçoamento da decadência, resultando na extinção do direito que a assistia de demandar a invalidação do pronunciamento extrajudicial e na consequente extinção, com julgamento de mérito, da ação que aviara com esse objeto (CPC, art. 269, IV). 4. Diante da inexistência de qualquer salvaguarda legal, a natureza do direito que fora elucidado pela sentença arbitral é irrelevante para fins de fluição e aplicação do prazo decadencial legalmente estabelecido para o manejo do direito à postulação da sua invalidação, que é genérico e incide sobre todas as questões resolvidas no ambiente extrajudicial, salvo se não compreendido nas hipóteses passíveis de serem submetidas à arbitragem (art. 1º da Lei nº 9.307/96), o que não sucede com pretensão indenizatória proveniente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que restara refutado no âmbito arbitral. 5. Como cediço, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta de suportar os emolumentos processuais, inclusive o preparo dos recursos que interpõe na marcha processual, e, contemplada pela benesse e não sendo expressamente revogada, o beneplácito perdura, determinando que, rejeitado o pedido que formulara, devem-lhe ser impostas as verbas de sucumbência, mas com a ressalva de que sua exigibilidade ficará sobrestada na forma e pelo prazo do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, incorrendo em erro material a sentença que, conquanto preservando a gratuidade originalmente concedida, não suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à beneficiária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Erro material retificado de ofício. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS ÁRBITROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). DECADÊNCIA. PRAZO NOVENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRONUNCIAMENTO. PRETENSÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96 (ART. 33, § 1º). INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMB...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO. PODER ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DA CONDUTA REPUTADA ILÍCITA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. REINÍCIO POR INTEIRO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO E TRÂNSITO SOB A ÓTICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. 1. Agregado ao fato de que a subsistência de sentença rejeitando o pedido desqualifica a verossimilhança da argumentação deduzida pela parte autora e a plausibilidade do direito material que invoca, carece de lastro legal, por ausência de previsão legal e implicar a infirmação da sentença via de provimento de caráter precário, se cogitar da viabilidade de concessão de antecipação de tutela no grau recursal volvida à concessão da prestação reclamada que fora refutada pela sentença. 2. A Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administração, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal, e, outrossim, à míngua de regulação pela Lei nº 8.666/93, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão da administração impor sanção a licitante, por criação analógica ponderada com o princípio da isonomia, é o quinquenal, à medida em que, se a pretensão do administrado em face da administração está sujeita a aludido prazo, o mesmo tratamento deve ser resguardado à pretensão da administração em face do poder público, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Conquanto o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 preceitue que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade, essa regra não pode significar a redução do prazo da pretensão administrativa para aquém do lapso quinquenal legal (STF, Súmula 383), de modo que, havendo o titular do direito interrompido a prescrição durante a primeira metade do prazo, sua fluência recomeça por inteiro, pois não pode decair do mínimo legal. 4. A prescrição administrativa, conquanto passível de interrupção decorrente da notificação do particular no procedimento administrativo deflagrado em seu desfavor, somente é passível de interrupção uma única vez, como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e estabilização das relações obrigacionais, resultando que, interrompida quando ainda não implementado metade do prazo, volta a fluir, por inteiro, a partir do ato que a interrompera ou do último ato praticado no procedimento em que fora interrompida. 5. Conquanto aplicável no procedimento administrativo a prescrição intercorrente como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações estabelecidas entre a administração e o administrado, interrompido o prazo pela notificação do administrado na primeira metade do prazo quinquenal, recomeça a correr pela íntegra de forma a ser obstado que se implemente em interregno inferior ao quinquênio legalmente assinalado, resultando que, não implementado o interstício após ter aperfeiçoado-se o ato interruptivo, deve ser refutada. 6. É prescindível e, outrossim, contrário aos princípios informadores do processo administrativo, notadamente a economicidade, que a notificação da parte interessada no procedimento administrativo volvido à apuração da prática de irregularidades em licitação seja guarnecida com a integralidade dos documentos coligidos aos autos, pois, não transcorrendo o processo sob sigilo, é assegurado à notificada o direito de vistas e, por conseguinte, o conhecimento de todos os documentos que instruem o processo administrativo. 7. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição de penalidade de declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a administração local transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira. 8. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da licitante que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 9. Apurado o ilícito imprecado à licitante, pois depurado que incorrera na prática de atos com o intuito de burlar os objetivos da licitação em que viera a se sagrar vencedora, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo. 10. Conquanto o ato administrativo esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de forma ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a licitante que atuara à margem da legalidade ficar imune às sanções legais imprecadas ao ilícito em que incidira ao violar as normas licitatórias. 11. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO. PODER ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DA CONDUTA REPUTADA ILÍCITA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. REINÍCIO POR INTEIRO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA AD...
PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73). 2. O simples indeferimento de prova testemunhal, não acarreta cerceamento de defesa, quando há nos autos outros elementos capaz e formar a convicção do magistrado. 3. Considerando que restou incontroverso, tanto da narrativa da inicial quanto da contestação da segunda ré que entre o caixão do de cujos e a urna funerária que já se encontrava no jazigo foi colocada uma camada de terra e uma chapa de concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse ponto. 4..Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 5.A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, §6º traz a definição da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, qual seja: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que não houve falha quanto ao sepultamento do de cujos e de que não houve efetivamente o dano alegado pelos autores, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença; pois, ausente a demonstração de falha do serviço não se pode clamar pela responsabilidade civil objetiva do Estado. 7. Recurso conhecido e não provido
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PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo...
CÓDIGO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Uma vez que o depoimento pessoal da ré-apelada colhido em autos diversos apenas se ateve a descrever os fatos que tinha ciência de acordo com a sua percepção, que, no seu entender, reputam a tese de que a genitora da parte autora-apelante não tinha o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, não se verifica o alegado abuso de direito, denotando, em verdade, o escopo de evidenciar fato constitutivo de seu direito, de modo a guardar pertinência com os propósitos daquele feito, independentemente deste ter sido, ao final, julgado improcedente. 2. Destarte, não se verificam violações ao direito da personalidade da parte autora-apelante e de sua genitora falecida aptas a ensejar compensação por danos extrapatrimoniais, mormente quando o ato reputado ilícito e abusivo se encontrar em harmonia com os preceitos processuais previstos. 3. Por conseguinte, percebe-se que a situação trazida à liça denota, em verdade, a existência de meros dissabores que são impassíveis de serem compensados, conforme precedente. 4. O caso vertente rege-se pelo disposto no art. 20, §4º, do CPC, que nos remete para fixação dos honorários advocatícios à apreciação equitativa por parte do juiz, que o arbitrará levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 5. Se a estipulação do montante fixado a título de honorários advocatícios está em dissonância com a realidade dos autos, devido é o pleito de majoração formulado no recurso, devendo, pois, a verba honorária ser elevada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum valorizado na proporção do valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, razão pela qual descabe a condenação do recorrente pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. 7. Recursos conhecidos; apelação da parte autora não provida e apelo da ré provido em parte.
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CÓDIGO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Uma vez que o depoimento pessoal da ré-apelada colhido em autos diversos apenas se ateve a descrever os fatos que tinha ciência de acordo com a sua percepção, que, no seu entender, reputam a tese de que a genitora da parte autora-apelante não tinha o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, não se verifica o alegado abuso de direito, denotando, em verdade, o escopo de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório. 4. In casu, o direito do Apelado está respaldado no disposto no art. 184, CC c/c art. 18, do CDC. Afinal, assim como a Ré Triton Veículos Ltda. forneceu o produto automóvel, a ré Credifibra SAforneceu o produto contrato de financiamento necessário à compra do veículo e, em face da letra expressa da lei, tornou-se solidariamente responsável pelos vícios posteriormente constatados na coisa adquirida pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 5. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franquead...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento no qual a criação de novas vagas durante a vigência do certame não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se comprovados arbítrios e preterições. 2. Se não forem comprovados arbítrios ou preterições, o candidato aprovado e classificado no certame fora do número vagas previstas no edital possui apenas mera expectativa de direito. 3. Não há como averiguar, em análise do caso em apreço, se há de fato desvio de função e irregularidades de outros servidores da Secretaria de Educação, em razão da possibilidade de readaptação de servidores públicos, consoante prevê o inciso V, do artigo 8º, bem como o artigo 24 e §§ da Lei 8.112/90. 4. Se fossem consideradas as desistências, a fim de que a nomeação se tornasse um direito subjetivo, e não apenas mera expectativa de direito, atestada a necessidade de preenchimento pelo órgão público, a quantidade de vagas surgidas em relação aos candidatos desistentes não alcançaria a posição da autora na lista de aprovados do certame. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento no qual a criação de novas vagas durante a vigência do certame não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se comprovados arbítrios e preterições. 2. Se não forem comprovados arbítrios ou preterições, o candidato...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INTERESSADA CUMPRINDO PENA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, irmã do agravante, ter sido condenada por tráfico de drogas, estando cumprindo pena, sem o gozo da plenitude dos direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INTERESSADA CUMPRINDO PENA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos...
MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL CARREADA PARA OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI DISTRITAL Nº 4.584/2011 TAMBÉM À VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. TRANSFORMAÇÃO DA VANTAGEM EM VPNI. CORREÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDÍCO. MODIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE EDIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. O artigo 5º, caput, da Lei Distrital nº 4.584, de 08/07/2011, transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI apenas a vantagem denominada décimos, de que trata o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998, e não a vantagem Representação Mensal, incorporada aos proventos do impetrante. 3. Embora não se tenha direito adquirido a regime jurídico e nem a critérios de reajuste de remuneração, proventos e vantagens, a transformação da vantagem Representação Mensal adveio de interpretação de norma legal e não de lei em sentido estrito, configurando a ilegalidade do ato, uma vez que aLei Orgânica do Distrito Federal prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 4. O impetrante possui direito líquido e certo a preservar o regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada a título de Representação Mensal, até que lei superveniente o modifique, uma vez que não há direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 5. Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL CARREADA PARA OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI DISTRITAL Nº 4.584/2011 TAMBÉM À VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. TRANSFORMAÇÃO DA VANTAGEM EM VPNI. CORREÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDÍCO. MODIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE EDIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Servidor públic...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalme...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECOTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 4. No caso, em análise, o autor limitou limitou-se a requerer o expurgo da capitalização composta de juros e a revisão dos encargos (fls. 11/12), de modo que não poderia o sentenciante declarar a abusividade da Taxa de Serviços de Terceiros/Taxas Administrativas, violando o artigo 460 do CPC. Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença no que toca ao tópico Pagamentos Autorizados de taxas administrativas. 5. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 6. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECOTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. 2.Indevida e abusiva a exoneração da operadora do plano de saúde em arcar com as despesas oriundas de tratamento médico domiciliar, por negar tratamento necessário e positivo à melhora da saúde clínica da doente. Violação dos princípios da dignidade humana e boa-fé. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia. Dano imaterial in re ipsa,ou seja, decorrente do próprio evento ofensivo. 5. Majoração dovalor arbitrado a título de danos morais com o fito de subsunção ao dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 7. Apelo da ré conhecido e não provido
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feita...