CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARCINOMA EPIDERMÓIDE. RADIOTERAPIA IMRT NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento complementar de Radioterapia IMRT ao impetrante, submetido à cirurgia de glossectomia parcial da língua e esvaziamento cervical para retirada de Carcinoma Epidermóide, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARCINOMA EPIDERMÓIDE. RADIOTERAPIA IMRT NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelece...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CDC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Simples alegação de sucessão empresarial não é capaz de afastar a legitimidade da ré, tendo em vista que não há controvérsia sobre o contrato entabulado. 2. Aplicar-se-á a legislação consumerista no caso em tela, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apesar de se tratar de relação regida pelas leis consumeristas, tenho entendimento firmado de que a inversão do ônus da prova não é automático, deve ser requerida pela parte autora e deve estar comprovada a hipossuficiência quanto a comprovação dos fatos constitutivos do direito. 4. No caso em tela, a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, simples alegações sobre a falha nas informações não são capazes de justificar a restituição dos valores referentes a contribuições do contrato misto de previdência complementar e plano de saúde; para tanto, seria necessária comprovação de que durante o tempo em que contribuiu os serviços não foram devidamente prestados. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CDC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Simples alegação de sucessão empresarial não é capaz de afastar a legiti...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Medida Cautelar julgada procedente. 7. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Medida Cautelar julgada procedente. 7. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educ...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICADO. APROVEITAMENTO DO SUBSTITUÍTO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOSDECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO. 1.O Distrito Federal, na condição de garantidor das obrigações do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, consoante estabelecido no artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n.769/2008, jungido à obrigação de responder pelas obrigações assumidas pelo instituto previdenciário, reveste-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente a cobrança das diferenças das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria de servidora distrital, notadamente quando germinadas anteriormente à criação do ente autárquico. 2. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança por substituída processualmente destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 3. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidora através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, pois já tornado intangível ante a autoridade inerente à coisa julgada, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271). 4. A incidência dos juros moratórios, conquanto emirja de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios(CC, art. 405), resultando que, em se tratando de prestação formulada e reconhecida em sede mandamental, o termo inicial dos acessórios coincide com a data da notificação da autoridade impetrada, por encerrar o momento em que a administração é cientificada da pretensão, restando interrompida a prescrição e deflagrados os efeitos da mora. 5.Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 6.Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios, observado, quanto aos créditos germinados antecedentemente, a sistemática legal anterior. 7.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Remessa necessária e apelos conhecidos. Desprovido o apelo do réu. Providos parcialmente a apelação da autora e a remessa necessária. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICADO. APROVEITAMENTO DO SUBSTITUÍTO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOSDECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL....
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a companheira do sentenciado figurar como vítima do mesmo em processo de violência doméstica não lhe impede o gozo dos direitos individuais e não constitui fundamento idôneo a impedir que visite seu companheiro, inexistindo previsão legal para o óbice determinado no Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo m...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMPREENDIDO NA FACHADA DE EDIFÍCIO. FIXAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ESPAÇO DELIMITADO. INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E REMOÇÃO DO APARATO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado, em se tratando de pretensão de rescisão de contrato lastreada no inadimplemento, ao exaurimento das vias suasórias para resolução do conflito deflagrado, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aperfeiçoada a locação de área compreendida na fachada do edifício para aposição de material publicitário do banco contratante via de contrato escrito, resultando na disponibilização do espaço específico para a divulgação almejada, o negócio alcança seu desiderato e se aperfeiçoa, legitimando que, qualificada extrapolação na utilização da área locada com a afixação do equipamento publicitário além do espaço alcançado pelo contrato, somada à resistência do locatário em proceder a correção da irregularidade qualificada pela omissão em responder à notificação extrajudicial que lhe fora endereçada, ao locador assiste o direito de postular a rescisão do negócio com lastro no inadimplemento havido, com a consequente remoção dos equipamentos afixados irregularmente e incidência da cláusula penal convencionada. 3. A infração contratual sem elisão do inadimplemento encerra causa suficiente para a rescisão da locação de área destinada à aposição de material publicitário como corolário lógico do inadimplemento do locatário, à medida em que a locação irradia a obrigação primária de o locatário solver os alugueres e cumprir as condições contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do espaço locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a violação, por restar rompida a comutatividade do contratado, determinando o inadimplemento, ademais, a incidência da sanção contratualmente estipulada. 4. Implicando a rescisão da locação de espaço destinado à publicidade a imposição da obrigação de fazer ao locatário consistente na remoção dos equipamentos que instalara na área locada como forma de materialização da rescisão, a fixação de sanção diária para a hipótese de resistência ao cumprimento da condenação traduz o instrumento adequado para assegurar efetividade ao comando judicial, devendo a pena, a seu turno, atinada com sua destinação, ser mensurada em importe apto a inquinar o obrigado a realizar a obrigação que lhe restara afetada, notadamente porque somente incidirá se qualificada sua renitência indevida. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material, consistente em obrigação de fazer ou não fazer, ou na obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º, correspondência no NCPC/2015, art. 537). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMPREENDIDO NA FACHADA DE EDIFÍCIO. FIXAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ESPAÇO DELIMITADO. INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E REMOÇÃO DO APARATO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. CARÁTER EXCEPCIONAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PROPOSTA POSTERIOR. DESCABIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo descabida prévia análise da prova pleiteada via decisão interlocutória exclusiva a tal fim. 2. Desnecessária a juntada adicional da íntegra das atas de registro de preços aderidas e dos processos administrativos quando os documentos constantes do feito já fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide. 3. Havendo nas contestações argumentos aptos a refutar as alegações contidas na inicial, não se vislumbra revelia substancial hábil a acarretar a pena de presunção relativa de veracidade. 4. Tratando-se de contrato administrativo, tem-se que, após o término do prazo estabelecido, ocorre, como regra, a extinção natural do pacto, não havendo, assim, vinculação ou obrigação do Poder Público em manter a contratação. 5. A Lei de Licitações prevê, em seu artigo 57, a excepcional possibilidade de prorrogação dos contratos administrativos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, encontrando-se tal decisão dentro do juízo de discricionariedade da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo ao contratante. 6. Não há que se falar em nulidade de contratos administrativos firmados após adesão a atas de registro de preços, quando constatada a ocorrência de benefícios à Administração Pública, conforme autorizado pelo artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8666/93, regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013 e, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n.º 34.509/2013. 7. Descabida a apresentação de proposta, por simples correspondência, sem amparo em qualquer procedimento regular licitatório de contratação com o Poder Público, após assinatura de termo aditivo onde constou a prorrogação expressa do pacto até as instalações de links e substituição do contrato e depois de tomar conhecimento dos valores e condições pactuadas com outra contratante, por violar os princípios licitatórios. 8. A preferência prevista nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, refere-se apenas aos critérios de desempate em procedimento licitatório. 9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. CARÁTER EXCEPCIONAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PROPOSTA POSTERIOR. DESCABIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela relativa presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, a gratuidade de justiça merece ser deferida. 2. A lei que regulamenta sobre a Política Habitacional do Distrito Federal - Lei 3.877/2006 - preconiza que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação, fato que não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 3. Não obstante deva ser privilegiado o direito social à moradia, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, por outro lado, dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir a gratuidade da justiça à agravante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela relativa presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, a gratuidade de justiça merece ser deferida. 2. A lei que regulamenta sobre a Política Habitacion...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DE NATUREZA GRAVE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A Lei de Assistência Psiquiátrica (Lei n.º 10.216/01), que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prescreve três espécies de internação psiquiátrica, quais sejam, voluntária, involuntária e compulsória (art. 6.º, par. ún.), emergindo da regulação que, na derradeira hipótese, que apela à preservação da vida da própria paciente, nos casos em que nenhum outro tratamento se fizera eficaz, tem-se que a gravidade do quadro que apresenta é tamanha ao ponto de justificar, inclusive, seja tomada contra sua vontade ou de seus familiares, cabendo ao magistrado determiná-la em decisão fundamentada, quando devidamente aparelhado em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (inc. II c/c art. 6.º, caput). 3. Nos casos de internação compulsória, dada a gravidade dos males que acometem a paciente, justifica-se a dispensa da consulta prévia de seus familiares na determinação da internação, pois nesses casos o legislador atribuíra ao Estado-Juiz a competência para determinar a medida quando se afigurar necessária e justificada, já que, mesmo na ausência dos familiares, o Estado não pode se eximir do seu dever constitucional de zelar pela saúde dos cidadãos (CF, art. 196). 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama internação compulsória em estabelecimento especializado na reabilitação de dependentes químicos, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em instituição da rede pública ou, se indisponível, da rede privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DE NATUREZA GRAVE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Aapelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, visando ao desfazimento do contrato de concessão de uso de imóvel público. Afirma que, por estar munida de boa-fé, faz jus ao recebimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado em sede recursal nos termos do art. 523, CPC/1973, sem correspondência no código vigente. 3. Aconcessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso em análise, a cláusula quarta do termo de concessão de uso é bastante clara ao afirmar que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 4. Havendo desvio de finalidade, o contrato de concessão de uso deve ser desfeito, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel. 5. Aregra do art. 1219 do Código Civil, que afirma que o possuidor de boa-fé tem direito à retenção das benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, além de se destinar às relações do direito privado, não dispensam que o possuidor aja com as cautelas que a situação exige. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Aapelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, visando ao desfazimento do contrato de concessão de uso de imóvel público. Afirma que, por estar munida de boa-fé, faz jus ao recebimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado em sede recursal nos termos do art. 523,...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no presídio para visitar pai ou mãe, sendo que os demais casos devem ser apreciados pelo Juízo da VEP. 3. O artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação da Lei 12.962/2014, garante a convivência da criança e do adolescente com o pai ou mãe privado de liberdade. 4. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 6. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 7. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui 15 (quinze) anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim irmã. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais e pelo artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no pres...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado foi devidamente intimado da audiência, após inúmeras tentativas de localização. 2. Se o apenado não comparece e tampouco justifica a sua ausência à audiência com o objetitivo de iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, haja vista o descumprimento do compromisso assumido perante a autoridade judicial. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado foi devidamente intimado da audiência, após inúmeras tentativas de localização. 2. Se o apenado não comparece e tampouco justifica a sua ausência à audiência com o objetitivo de iniciar o...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO - FATO GERADOR - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - NÃO INCIDÊNCIA. I - A concessão de direito real de uso é um modalidade de contrato do direito administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso de uma área pública, sendo resolúvel e, no caso, por prazo determinado. II - A doação não se confunde com o contrato de direito real de uso, porque há efetiva transferência de bens ou direitos entre as partes do negócio. III - Não incide o ITCD sobre o contrato de concessão de direito real de uso diante da ausência de lei expressa instituindo o tributo sobre essa modalidade de contrato. IV - Apelação e remessa necessária desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO - FATO GERADOR - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - NÃO INCIDÊNCIA. I - A concessão de direito real de uso é um modalidade de contrato do direito administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso de uma área pública, sendo resolúvel e, no caso, por prazo determinado. II - A doação não se confunde com o contrato de direito real de uso, porque há efetiva transferência de bens ou direitos entre as partes do negócio. III - Não incide o ITCD sobre o co...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. STA 175. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. No caso em análise, a Embargante pretende obter medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, embora já esteja regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. Não há dúvidas de que o Estado, por força de comando constitucional (art. 196 da Constituição Federal), coadjuvado por disposição também da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207), está obrigado a prestar assistência à saúde, devendo prover aos necessitados os meios ordinários para a concretização desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos e materiais indispensáveis à garantia da vida e preservação da dignidade do ser humano, vetor axiológico da Carta Republicana de 1988 (art. 1º, III). 3. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 4. No caso dos autos, estando cabalmente demonstrada a necessidade de a embargante fazer uso do medicamento CLORIDATO DE VENLAFAXINA 75 + 150 mg (total de 225mg ao dia) para tratamento da enfermidade que lhe acomete, conforme se extrai do relatório médico, e não se evidenciando a possibilidade de atendimento com outro tipo de medicamento igualmente eficaz para o auxílio na recuperação ou mesmo na manutenção estável de seu quadro clínico, o Estado deve ser obrigado a fornecer aquele fármaco, que foi regularmente prescrito pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento ao apelo voluntário e à Remessa Oficial, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. STA 175. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. No caso em análise, a Embargante pretende obter medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, embora já esteja regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. Não há dúv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR DO BEM. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Afraude à execução é instituto do direito processual civil, previsto no artigo 593 do CPC, segundo o qual considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens; quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 4. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso em análise, restou comprovada a ciência da existência da execução pelo devedor, devidamente citado, e pela adquirente do bem na época da aquisição, agindo, assim, de má-fé. Isso porque no documento de Escritura Publica de Compra e Venda, juntado aos autos, consta expressamente a infomação de que, quando da venda do imóvel para a embargante, foram apresentados perante o Oficial Notarial cerdidão de feitos judiciais da Justiça do TJ-DF, em nome do vendedor, e de ônus reais e pessoais reipercutórias, relativas ao imóvel objeto desta escritura, cujo teor o adquirente tomou conhecimento. 6. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR DO BEM. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por...