PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. COMODANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERDITO. VIA ADEQUADA. 1. A legitimação ativa nas ações possessórias emerge da aferição de que o inserido na composição ativa da relação processual detém ou exerce posse direta sobre o imóvel vindicado, resultando que, em havendo o comodante do imóvel autorizado o uso do bem ao comodatário, guarda pertinência subjetiva com a pretensão, ensejando que seja reconhecida sua legitimidade ativa ad causam, inclusive porque o vínculo material que guardaria com a coisa, emergindo de contrato de comodato que alcançara imóvel público, é inoponível ao ente público que detém o domínio da coisa. 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário. 4. Apreendido que a parte autora é a detentora da posse do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte ré, ante o vínculo que as une, passasse a ocupá-lo, resta aperfeiçoado o comodato, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição da área comodada, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se como esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. COMODANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERDITO. VIA ADEQUADA. 1. A legitimação ativa nas ações possessórias emerge da aferição de que o inserido na composição ativa da relação processual detém ou exerce posse direta sobre o imóvel vindicado, resultando que, em havendo o comodante do imóvel autorizado o uso do bem ao comodatár...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 4. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 5. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 6. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 7. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 8. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 12. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 13. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 14. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 15. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 16. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara assimilado em menor extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. TÍTULO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PREENCHIMENTO PELO CREDOR/EMBARGANTE. ABUSO. PRÁTICA DE FURTO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aomissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável discussão acerca do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque nominalmente e não tendo sido colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 4. Alinhando a emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar o cheque da sua emissão dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido emitido de forma viciada, resultando no desguarnecimento da execução que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la ou na mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, pois a execução, aparelhada por título executivo formalmente hígido, traduz pretensão insatisfeita, estando todo o ônus de infirmar o aparato que lhe suporta afetado à executada, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que a embargante, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara almejando a desqualificação do título que aparelha a execução embargada, ensejando a apreensão de que fora emitido de forma hígida e volvido a solver serviços que lhe foram fomentados, a rejeição do pedido desconstitutivo que formulara consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam, sobrepujando indene os atributos inerentes à natureza cambial ostentada pelo cheque que lastreia a pretensão satisfativa. 6. Os embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução do direito subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação da embargante como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas, notadamente quando, não municiados de efeito suspensivo, não obstaram o seguimento da execução. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. TÍTULO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PREENCHIMENTO PELO CREDOR/EMBARGANTE. ABUSO. PRÁTICA DE FURTO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aomissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpuse...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDENTE DEFICIENTE FÍSICO. PONTOS ATRIBUIDOS. RECONHECIMENTO. LISTAS DISTINTAS. EX-CÔNJUGE CONVOCADO. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Não há que se falar em preterição de candidato a imóvel fruto de política habitacional do Estado se o beneficiado apontado como paradigma tinha o seu nome constante de elenco distinto da lista da autora. 2. A candidata não alcançou os pontos necessários para o recebimento de imóvel decorrente de programa habitacional, estando ausente qualquer ilegalidade da administração pública, principalmente porque referido registro não instala direito subjetivo, mas gera, apenas, expectativa de direito. 3. O ônus de provar é de titularidade daquele que reclama o pretenso direito, o qual não se desincumbindo de seu dever, arcará com o prejuízo de sua inércia. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDENTE DEFICIENTE FÍSICO. PONTOS ATRIBUIDOS. RECONHECIMENTO. LISTAS DISTINTAS. EX-CÔNJUGE CONVOCADO. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Não há que se falar em preterição de candidato a imóvel fruto de política habitacional do Estado se o beneficiado apontado como paradigma tinha o seu nome constante de elenco distinto da lista da autora. 2. A candidata não alcançou os pontos necessários para o recebimento de imóvel decorrente de programa habitacional, e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULPA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO ARRAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme art. 7º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor recebimento de comissão de corretagem por imobiliária configura a cadeia de consumo, não sendo possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ademais, no caso em apreço, a imobiliária que recebera o pagamento da comissão foi incluída no pólo passivo. 2. Argumentos expressamente apresentados na peça contestatória e analisados na sentença não configuram inovação recursal. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Excesso de chuvas e alterações nos padrões de engenharia estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 6. Aautora requer o recebimento de multa compensatória prevista no contrato; contudo, o contrato estabelece apenas o direito ao recebimento da multa no caso de inadimplência da promitente compradora, o que não é o caso dos autos. Ademais, considerando a mesma natureza jurídica da multa compensatória do dos lucros cessantes, não é permitida a acumulação. 7. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 8. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 9. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 10. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução mais o equivalente, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente 11. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 12. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 13. Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULPA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO ARRAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme art. 7º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor recebimento de comissão de corretagem por imobiliária configura a cadeia de consumo, não sendo possível o reconhecimento da il...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de motorista eleito pelo proprietário, ressalvado o direito de regresso contra o motorista. 2. Torna-se nítida a adoção, pelo ordenamento jurídico, da teoria do risco da atividade ou do risco do negócio, segundo a qual, ao auferir lucro por meio de atividade que envolve risco à coletividade, o agente passa a ser responsável por eventuais danos causados a outrem. 3. Eventual acordo cível pode caracterizar renúncia tácita ao direito de queixa. A renúncia ao direito de persecução penal, entretanto, não faz coisa julgada em âmbito cível, pois, por ser o direito penal a última ratio, admiti-se que a vítima busque reparação apenas cível. 4. O caso dos autos expressa situação peculiar, que claramente ofende o direito fundamental à vida e à integridade física, além dos transtornos excessivos decorrentes do acidente. Restou patente o dano moral sofrido. Observados os parâmetros para fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser mantido. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso nos casos de responsabilidade extrapatrimonial. Súmula n. 54, STJ. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de moto...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA VEICULADA EM BLOG. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, por ocasião da apreciação de contrarrazões à apelação cível, não postulou o exame do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por incabível o exame do referido recurso. 2. Aliberdade de expressão e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3.Comprovado nos autos que o réu publicou matéria contendo informações inverídicas sobre o autor, gerando grave abalo em sua vida familiar, tem-se por caracterizado o abuso no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, tornando cabível a sua responsabilização pelos danos morais causados ao autor. 4.Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA VEICULADA EM BLOG. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, por ocasião da apreciação de contrarrazões à apelação cível, não postulou o exame do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por incabível o exame do referido recurso. 2. Aliberdade de expressão e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático...
EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ARTIGO 20. § 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária, sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. O servidor aposentado não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pelo autor se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime da jornada de trabalho, Decreto Distrital n.º 25.324, de 10/11/2004, considerada esta a de lesão ao direito sobre o qual se discute nos autos. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, o demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.270.439-PR, aplicando o entendimento adotado pelo STF, determinou que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), as diferenças asseguradas ao credor da Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente mediante a utilização do IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação. 8. Ocorre que, em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 9. Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados não em percentual, mas equitativamente pelo juiz, observados os parâmetros delineados pelo §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o §4º do mesmo código. Sendo a causa de baixa complexidade, com diversas ações sobre a mesma matéria e, sendo o escritório do patrono localizado em endereço próximo tanto da vara onde tramita a ação, quanto do tribunal, tem-se que são diminuídos os esforços do patrono para uma defesa com qualidade dos direitos do autor, sendo razoável e proporcional a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para verba honorária de sucumbência. 10. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Recursos conhecidos. Provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
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EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ARTIGO 20. § 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS APARENTES. ARGUIÇÃO DAS RÉS. NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA HOUVE NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. III - DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. DA APLICAÇÃO DO CDC, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOS DANOS EMERGENTES, DAS PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM FIXAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO PREVALECER A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM, ESTIPULADA PARA JUNHO DE 2010, O QUE VIOLA OS ARTIGOS 39, XII, 40, PARÁGRAFO TERCEIRO E 51, DO CDC, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR AS APELADAS AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCARACTERIZADO O ATRASO DO CONTRATO. MULTA PELO ATRASO DA OBRA - EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA EQUIDADE/SIMETRIA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, IV E V, 47 E 51, TODOS DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS PELOS VALORES. ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL A PARTIR DO ATRASO NA OBRA. CONFORME LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL ACOSTADO AOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELOS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE PERCEBER REFERENTE AOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DE OBRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR PERÍODO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) MESES. NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. FALTA DE PROVAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 187, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. ASPECTO PEDAGÓGICO/PUNITIVO. OBSERVADO. ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IV - RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA NA R. SENTENÇA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). LIMITAÇÃO, SOB PENA DE DESCUMPRIR SUA FUNCIONALIDADE PRECÍPUA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA NÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3. Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 6. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 8. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 9. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 10.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 11. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 12. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 13. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável, mas não proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de proporção desigual, as despesas processuais foram divididas em cotas diversas, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE por negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Rejeitada. Mérito, NEGADO PROVIMENTO aos recursos para manter a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS APARENTES. ARGUIÇÃO DAS RÉS. NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 5º, INCISO LV, DA CF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os valores recebidos por meio de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 1.1 - Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC. 1.2 - Uma vez que a Súmula 247 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que ocontrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, requisitos esses suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção do magistrado, caberia aos recorrentes alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 300 do CPC, que deve ser analisado conjuntamente com o art. 396 do mesmo Codex [compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações] em razão da interpretação sistêmica que deve ser dada às normas nele dispostas. 2 - No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 2.1 - No caso dos autos, expressa no contrato e planilha de evolução do débito a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 3 - Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 4 - Não há o que se falar em condenação da parte ré por litigância de má-fé se não demonstrado abuso passível de justificar a aplicação dessa sanção. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIR...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente de quinze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da adolescente, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da adolescente no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente de quinze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. DIREITO À MORADIA. NÚCLEO FAMILIAR. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo do programa habitacional MORAR BEM é atender as necessidades de moradia digna às famílias mais carentes. 2. A proteção estatal em assegurar o direito constitucional à moradia é dirigida ao núcleo familiar. 3. Conquanto conste a propriedade de 50% de imóvel em nome do cônjuge da parte autora, em razão de partilha de bens em casamento anterior, constata-se que o direito de moradia do núcleo familiar considerado não está assegurado pelo patrimônio do cônjuge, tendo em vista que a família não habita no imóvel, e sequer poderia, já que ainda persiste o condomínio entre os ex-cônjuges. 4. A CODHAB é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL. Logo, para fins de sucumbência, repele-se hipótese de confusão, quando a Defensoria Pública integra pessoa distinta daquela contra qual atua. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. DIREITO À MORADIA. NÚCLEO FAMILIAR. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo do programa habitacional MORAR BEM é atender as necessidades de moradia digna às famílias mais carentes. 2. A proteção estatal em assegurar o direito constitucional à moradia é dirigida ao núcleo familiar. 3. Conquanto conste a propriedade de 50% de imóvel em nome do cônjuge da parte autora, em razão de part...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR DE IDADE (14 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR DE IDADE (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 14 (quatorze) anos de visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do delinquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR DE IDADE (14 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR DE IDADE (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 14 (quatorze) anos de visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto...
JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE ABETURA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA POR TURMA RECURSAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE OBRIGAR O COHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO SEU MÉRITO MESMO APÓS O JULGAMENTO DA QUESTÃO POR UMA DAS TURMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDAMUS NÃO ADMITIDO.1 - A Lei no. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do mandado de segurança com pretensão rescisória, ou seja, para desconstituir decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III). No caso em apreço, busca-se, através do mandamus, conseguir por vias avessas, rescindir decisão da Turma Recursal transitada em julgado. 2 - A Lei no. 9.099/95 veda taxativamente o cabimento de ação rescisória nas causas decididas sob o rito sumaríssimo (art. 59). A admissão e o processamento do writ implicariam necessariamente em afrontar suas disposições. 3 - A Constituição Federal elenca o direito de petição entre os direitos e garantias fundamentais, mas sem predizer que as partes litigantes terão necessariamente assegurada determinada interpretação do direito ou assegurada suas teses jurídicas. Portanto, não existe direito líquido e certo para obrigar o Poder Judiciário a adotar específica interpretação da norma, tampouco a abraçar a tese que a parte considera a mais pertinente ao seu interesse ou à solução da causa. 4 - Afastadas as hipóteses de flagrante abuso de direito ou teratologia do ato judicial, incabível o manuseio do writ, conforme remansosa jurisprudência pátria (STJ/ RMS 44.428/SE, AgRg no MS 21.575/DF, AgRg no MS 21.730/DF, AgRg no MS 21.597/DF, AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 38.064/BA, AgRg no MS 21.661/DF). 5 - Mandado de Segurança não admitido.
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JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE ABETURA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA POR TURMA RECURSAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE OBRIGAR O COHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO SEU MÉRITO MESMO APÓS O JULGAMENTO DA QUESTÃO POR UMA DAS TURMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDAMUS NÃO ADMITIDO.1 - A Lei no. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do mandado de segurança com pretensão rescisória, ou seja, para desconstituir decisão judic...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO RESSARCIMENTO. ATOS INÚTEIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. A ação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las, existindo entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o titular de conta corrente bancária é parte legítima na ação de prestação de contas. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. A segunda fase gera um título executivo para o credor, que poderá ser cobrado através de execução, nos termos do art. 918 do CPC. 5. No caso específico dos autos, o apelante pretende que sejam prestadas contas referentes ao período de fevereiro de 2005 a novembro de 2006; de forma que eventual direito de cobrar valores indevidamente descontados da conta corrente do apelante neste interregno estaria prescrito. 6. Assim, ainda que fosse apurada a existência de saldo devedor em favor do autor apelante, este não poderia executar o título, pois prescrita a pretensão de ressarcimento. 7. Determinar que o réu preste contas e realizar análise contábil das contas prestas para ao final determinar que nada poderá ser cobrado, pois atingida a prescrição, desrespeitaria os princípios da celeridade e economia processual. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO RESSARCIMENTO. ATOS INÚTEIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. A ação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las, existindo entendimento jurisprudencial firmado no sentido de qu...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - REGIME REMUNERATÓRIO - DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.1.A coisa julgada originária de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de classe abarca todos os servidores da categoria, os quais possuem legitimidade para propor a ação de cobrança do direito nele reconhecido, independentemente da comprovação de filiação.2.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores retroativos referentes ao direito nele pleiteado, o qual volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida na impetração.3.Afastada a prescrição reconhecida na r. sentença passa-se a análise do mérito da demanda, por aplicação da teoria da causa Madura (CPC 515 § 3º)4.Reconhecido, em mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado, o direito a paridade de vencimentos da servidora aposentada, julga-se procedente o de cobrança dos valores devidos antes da data da impetração.5.Deu-se provimento ao apelo da autora e julgou-se prejudicado o apelo dos réus
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - REGIME REMUNERATÓRIO - DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.1.A coisa julgada originária de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de classe abarca todos os servidores da categoria, os quais possuem legitimidade para propor a ação de cobrança do direito nele reconhecido, independentemente da comprovação de filiação.2.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo presc...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTAARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.ARGUIÇÃO DEPROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO APÓCRIFO PELAS RÉS. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR. PEDIDO DE INADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. III - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO E A CLÁUSULA OITAVA, PARÁGRAFO SEGUNDO, ITEM G, DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO DE ALUGUEL-PENA MENSAL EM VALOR EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ARTIGOS 395 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA JÁ DEFERIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram rejeitados, em nada alterando, portanto, a sentença prolatada. Dessa forma, não havia necessidade alguma de reiteração pelas rés do recurso de apelação por elas interposto. Acertado, assim, o conhecimento do apelo das rés/agravadas pelo magistrado singular, visto que em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a questão. Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes. 2. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 4. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 5. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 6. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 7. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 8. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 9. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 10. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 11.Descabe o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal (lucros cessantes), uma vez que a multa contratual prevista na cláusula vigésima sétima possui natureza compensatória, funcionando como uma prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual 12. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de parte da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra parte, mesmo que não equivalente, das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTAARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.ARGUIÇÃO DEPROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO APÓCRIFO PELAS RÉS. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR. PEDIDO DE INADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. CLÁUSULAS 2.4-C, 2.4-A, 4.2-B, 4.2-C E 10.4 ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SIM NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. MANUTENÇÃO. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS COM O PERCENTUAL RELATIVO À MULTA PENAL. LUCROS CESSANTES, AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR ALEGAÇÃO DE PEQUENA A MORA DA RECORRENTE, INEXISTENTE QUALQUER ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMKPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DUAS MULTAS, O QUE CONSTITUI BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 413, DO CPC. IMPORCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E O ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA O ART. 20, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores (CC, art. 475), devendo a ré pagar a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do Preço Total, até a entrega da unidade, pro rata die, observando-se presente a cláusula penal moratória expressamente prevista para estimular o cumprimento da obrigação principal e evitar seu retardamento, a qual pode ser cumulada com indenização por perdas e danos. 7. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 10. No que tange aos argumentos refutando a condenação de lucros cessantes, ressaltaram ser descabida a cumulação de lucros cessantes com multa penal, em decorrência do instituto do bis in idem, o que gera enriquecimento sem causa dos recorridos, eis que inexiste esta previsão no contrato, em aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. Areparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, os autores/recorridos poderiam ter alugado o bem e auferirem a renda esperada. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. CLÁUSULAS 2.4-C, 2.4-A, 4.2-B, 4.2-C E 10.4 ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. JUNTADA DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. Recurso IMprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - (...) A ausência de comprovante de recebimento de mercadoria não retira a força probante para instruir a monitória, permitindo-se, assim, a instrução do feito com outros documentos que apontem a existência do crédito. Cabível a instrução da ação monitória com notas fiscais devidamente acompanhadas dos respectivos protestos, correlata duplicata ou aceite. Agravo parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.756805, 20130020251005AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 105) 4 - In casu, considerando a juntada de duplicata sem força executória, protesto por falta de aceite e as respectivas notas fiscais, resta presente a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual imperioso concluir pela constituição da cobrança em título executivo judicial. 5 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 6 - Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. JUNTADA DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. Recurso IMprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO. CERTIDÕES NEGATIVAS. DIVERSIDADE DE ENDEREÇOS E RAZÕES SOCIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas eventuais questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa. 2 - Não tendo sido acostados aos autos documentos suficientes à comprovação do direito líquido e certo alegado (prova pré-constituída), já que há divergência entre os nomes e endereços das pessoas jurídicas constantes das certidões negativas e do documento comprobatório do protesto, afigura-se o acerto da denegação da segurança, com extinção do Feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO. CERTIDÕES NEGATIVAS. DIVERSIDADE DE ENDEREÇOS E RAZÕES SOCIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas eventuais questões preliminares, a análise...