APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente prevista no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo disposição do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (LACP), o Ministério Público detem legitimidade para a propositura da ação civil pública. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e revelando-se que a inspeção judicial apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de sua não produção. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova mesmo quando o Ministério Público atua em causas consumeristas. 6. A oferta de seguro, por si só, não configura venda casada ou abusividade praticada pelo fornecedor, desde que a contratação seja facultativa e que haja opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A prática de embutir no preço da mercadoria valor referente a seguro (embutech) torna a contratação deste compulsória, sem autorização do contratante e sem possibilidade de escolha da seguradora. 8. O embutech fere, a um só tempo, o direito à informação, a proibição à venda casada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 9. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena de tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 10. Entender-se por limitar a eficácia do julgado tão somente ao limite jurisdicional do órgão prolator da decisão prolatada na ação coletiva, além de contrariar a ratio dessa espécie de ações, também importaria em violar o artigo 103 do CDC e 21 da LACP. Precedentes. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente pr...
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO A SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. A determinação de internação em clínica de tratamento depende da existência de relatório médico circunstanciado, dispondo sobre os motivos e a necessidade da medida restritiva de liberdade. 4. Os documentos juntados aos autos autorizam a determinação de internação compulsória, mormente porque demonstram a necessidade e imprescindibilidade da medida, inclusive quanto à insuficiência de medidas anteriormente adotadas. 5. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a urgência no tratamento médico indicado e na internação compulsória do paciente, devido à gravidade de seu quadro clínico em função da dependência química por múltiplas drogas, conforme relatório médico. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO A SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental ao bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, e se apresenta como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - Consoante os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 1.3 - Considerando que o recorrente não cumpriu a determinação judicial para a indicação das testemunhas que pretendia arrolar e que, ante o indeferimento da produção da prova testemunhal por ele pretendida não houve manifestação de sua irresignação por meio da interposição oportuna de recurso, resta configurado o instituto da preclusão, motivo pelo qual não há o que se falar em acolhimento da tese de cerceamento de defesa 2 - Nos termos do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Na espécie , em razão da confissão do recorrente, é fato incontroverso que referida parte deixou de pagar os alugueis estabelecidos no contrato de locação celebrado, alterando de forma unilateral a avença firmada. 2.2 - Embora aventada a desídia do apelado no tocante à manutenção do imóvel em condições próprias para os fins da locação, consoante documentos constantes dos autos e prova testemunhal, os problemas indicados tiveram origem em razão de obra no imóvel vizinho e, sempre que acionado, o apelado adotou as medidas possíveis para a sua solução. Além disso, inexiste comprovação da existência de problemas estruturais aptos a ensejar o desabamento do imóvel. 2.3 - Em que pese a alegação de desistência de vários alunos em relação às aulas de artes marciais em razão dos supostos problemas estruturais indicados, as planilhas e o e-mail juntados são documentos unilateralmente produzidos e não servem para provar a afirmação retromencionada, pois não comprova as efetivas desistências nem o motivo pelo qual ocorreram. 2.4 - Constatado que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 333 do CPC, tanto na qualidade de réu, por não ter apresentado provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem como autor reconvinte, por não ter provado fato constitutivo do seu direito, a sentença deve ser mantida. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrut...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. MÁ-FÉ E ABUSIVIDADE DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização de outras provas, desnecessárias ao desate da lide, eminentemente de direito. 2. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade das causas de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 4. A alteração do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, para fins de concessão de aposentadoria suplementar, extensiva inclusive aos participantes que já haviam aderido ao contrato anterior, não viola a segurança jurídica, uma vez que é assente o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão. 5. A alteração dos requisitos, no sentido de vincular a concessão do benefício complementar de previdência privada fechada à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pela previdência social, bem como ao afastamento do participante da atividade na Patrocinadora, é lícita, eis que decorre do ajuste do regulamento ao sistema normativo em vigor e consentânea com os princípios doutrinários que norteiam o tema. 6. Em se tratando de previdência, a pretensão de garantia de imutabilidade do regime jurídico vai de encontro à função social do contrato, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e tem a sua execução diferida, pelo que está sujeita a uma gama de fatores, cujos desdobramentos devem ser adequados ao propósito de atender às determinações legais vigentes e preservar a continuidade dos benefícios, o que implica nos respectivos ajustes contratuais. 7. Não há ilegalidade no entendimento segundo o qualo regime jurídico aplicável ao benefício de previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne as condições para auferir o benefício. Ainda que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 sejam posteriores à alteração do Regulamento, caracterizam normas cogentes, de imediata aplicação e apenas ratificam entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao tema, inclusive contido na lei ab-rogada (Lei nº 6.435/77). 8. Eventuais prejuízos decorrentes de má-gestão dos planos de benefícios, não retiram a legalidade dos ajustes havidos no Regulamento. A Lei Complementar nº 109/2001 prevê, em seu artigo 21, caput e §§ 1º e 3º, a apuração de responsabilidades mediante ação judicial ou administrativa. 9. Descabe a alegação de má-fé e abusividade por parte do Instituto réu, que promoveu as alterações no Regulamento do Plano de Previdência Complementar em observância à legislação de regência e na forma disciplinada no Estatuto e no regulamento, inclusive com a participação do Conselho de Curadores, órgão que conta com a participação dos empregados da Instituidora-Patrocinadora. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. MÁ-FÉ E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRA DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. ERB - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. CONSTRUÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. AUTORIZAÇÃO ADMINSIRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DA OBRA. EXIBIÇÃO. OBRA. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O AUTORIZADO E COM A LEGISLAÇÃO CORRELATA. ANTENA ERIGIDA EM ALTURA SUPERIOR À PERMITIDA E SEM O AFASTAMENTO MÍNIMO DE UNIDADE RESIDENCIAL EDILÍCIA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO NA PRESERVAÇÃO DO AUTORIZADO E DA POSTURA LEGALMENTE ESTABELECIDA. ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO LESADO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO DA ILEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DO EQUIPAMENTO ERIGIDO ILICITAMENTE. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Licenciada a obra pela Administração, se almeja o administrado debater a legitimidade da licença concedida assiste-se o direito de manejar ação apropriada para esse desiderato, postando o ente público que emitira a autorização na composição passiva, pois inviável se debater ato editado pela Administração e invalidá-lo sem que o responsável pela sua edição componha a relação processual, conforme princípio comezinho de direito processual derivado de direito constitucionalmente tutelado decorrente do postulado de que é inviável estranho ao processo ser alcançado por decisão dele derivada (CF, art. 5º, LIV e LV), ressalvado que não compete ao Poder Judiciário incursionar pelo mérito administrativo. 2. Conquanto ostente a empresa de telefonia móvel autorização administrativa para instalação de antena transmissora de radiocomunicação do tipo ERB (Estação Rádio-Base) em área pública, a obra do acessório técnico deve ser executada em conformação com a autorização obtida e com a legislação local que regula a matéria, mormente porque encerra a destinação de bem público a uso particular e a construção afeta diretamente a vizinhança por atingir o meio ambiente urbano. 3. Atestando a prova técnica produzida no curso processual que, ignorando a autorização administrativa que obtivera, a operadora de telefonia móvel, na implantação de equipamento indispensável ao fomento dos serviços de telefonia que disponibiliza, executara a antena de transmissão com altura superior à autorizada e sem o afastamento mínimo da unidade residencial existente na área, conforme delimitado pela legislação local - Lei Distrital nº 3.446/04, art. 1º, § 2º -, incursiona em inexorável ilícito administrativo, deixando a acessão desguarnecida de sustentação normativa. 4. Apreendida a ilegalidade havida na execução da torre de telefonia por não ter observado a altura e distanciamento necessários e compreendidos pela autorização administrativa obtida pela operadora, ao condomínio edilício diretamente afetado pelo ilícito administrativo, face à omissão da Administração na fiscalização da execução da obra licenciada e apreensão da observância do permitido, está legitimado a demandar a demolição do equipamento, porquanto impassível de adequação, pois não guarda conformação com o estado de direito e com o direito subjetivo de ação que a correção da ilicitude que o afeta deva ser reservada ao Poder Público quando patente sua inércia e omissão. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRA DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. ERB - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. CONSTRUÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. AUTORIZAÇÃO ADMINSIRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DA OBRA. EXIBIÇÃO. OBRA. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O AUTORIZADO E COM A LEGISLAÇÃO CORRELATA. ANTENA ERIGIDA EM ALTURA SUPERIOR À PERMITIDA E SEM O AFASTAMENTO MÍNIMO DE UNIDADE RESIDENCIAL EDILÍCIA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO NA PRESERVAÇÃO DO AUTORIZADO E DA POSTURA LEGALMENTE ESTABELECIDA. ATUAÇÃO DO CONDOM...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE À GUISA DE EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INVIABILIDADE. DEFEITO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO HAVIDO E EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS (CDC, ART. 26, II). AFIRMAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 6. Contemplando ocontrato cominação moratória somente para a hipótese de a promitente vendedora incorrer em mora quanto ao pagamento das parcelas integrantes do preço, aviada pretensão destinada simplesmente à composição dos prejuízos sofridos pela promissária adquirente em razão de atraso na entrega do imóvel, inviável se subverter aludida previsão, porquanto a reversão da prescrição implicaria afrontosa mutilação da autonomia da vontade das partes traduzida no contrato, resultando na criação de cláusula penal à margem do convencionado, inclusive com a fixação da base de cálculo da pena, à guisa de se equalizar a relação negocial 7. Qualificando-se a relação de direito material como relação de consumo, a pretensão do consumidor de demandar a reparação ou indenização proveniente de vícios aparentes ou de fácil constatação afetando o produto durável ou serviço fornecido está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento dos vícios, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II). 8. Defeitos que afetam peças de revestimento do piso e o fechamento da porta da varanda de imóvel adquirido em construção por consumidor qualificam-se como vícios aparentes e/ou de fácil constatação, e, não estando jungidos à higidez e segurança da construção, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pelo artigo 28, II, do CDC, que, em tendo sido oferecida garantia contratual, tem como termo inicial a data da expiração do prazo de garantia. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA D...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalme...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalme...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para ess...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LOJA DE DEPARTAMENTOS. AFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atuando a loja de departamentos em parceria comercial com instituição financeira operadora de cartão de crédito, havendo, inclusive, associação de marcas na consumação do liame, que visa ao incremento das operações das parceiras mediante maior incursão no mercado de consumo, a subsistência de eventual falha no fomento dos serviços financeiros enseja que, destinando-se a incrementar sua mercancia, a sociedade comercial responda solidariamente com a operadora de serviços de créditos pelos efeitos que irradiara, pois, concorrendo para colocação do produto financeiro no mercado, assume, como contrapartida, o ônus de velar pela sua qualidade junto ao mercado consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único, e 18) 2. Inexistindo a demonstração de causa subjacente apta a legitimar o débito imputado à consumidora, a cobrança indevida de valores provenientes de empréstimo vinculado a cartão de crédito aliada à anotação de seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito da financeira, qualificando-se como fato gerador do dano moral, ante a afetação que provocara à credibilidade, bom nome e decoro da afetada e diante dos presumíveis transtornos, chateações e situações vexatórias que decorrem da sua qualificação como inadimplente. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser majorado o importe arbitrado quando não consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 5. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida, nem pode derivar de pagamento devido, salvo se vir a ser exigido novamente em sede judicial (CC, art. 940). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que supostamente experimentara. 7. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel detido ou possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de atributo inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afetara a detenção que exercitara. 4. Somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de, restando desguarnecido da posse direta do imóvel, ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias que agregara à coisa enquanto a possuíra e de retê-la enquanto não for devidamente indenizado, não assistindo ao esbulhador de má-fé, porquanto viciada a detenção que exercitara, esse direito, notadamente porque o ilícito que engendrara não pode ser traduzido como fonte legítima de direitos (CC, art. 1.219). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à conseqüente à regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 6. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3. Controvertido o fato de que a demora na internação da UTI causou a morte do esposo da autora, necessária comprovação do nexo causal pela autora. Ausente tal comprovação, afasta-se a obrigação de indenizar do Estado. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos materiais ou morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsab...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 8.213/91 pelo artigo 45 assegurou o direito ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos aposentados por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente. 2. O início do pagamento do adicional deve ser fixado conforme a aferição da necessidade do acompanhamento, na mesma linha de ideias que se fixa o início do pagamento da própria aposentadoria por invalidez. 3. No caso em análise, apenas com a realização da perícia judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente; assim, o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 8.213/91 pelo artigo 45 assegurou o direito ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos aposentados por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente. 2. O início do pagamento do adicional deve ser fixado conforme a aferição da n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora unilateral, a prova documental produzida pela recorrida apresenta confiabilidade, sendo plenamente capaz de comprovar os serviços médico-hospitalares prestados pela apelada aos beneficiários da recorrente mediante sistema de intercâmbio. 2. Impende salientar que a ré não negou a prestação de serviços, tendo inclusive reconhecido sua obrigação por meio de correio eletrônico acostado aos autos, o que consiste em confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. 3. A apelante limitou-se a impugnar as provas apresentadas pela parte adversa, sem indicar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, o que demonstra que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Tendo-se em vista que a requerida e ora apelante deixou de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e que esta logrou êxito em demonstrar as circunstâncias que justificam seu pleito, constata-se que a procedência do pedido formulado na inicial é medida imperativa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora unilateral, a prova documental produzida pela recorrida apresenta confiabilidade, sendo plenamente capaz de comprovar os serviços médico-hospitalares prestados pela apelada aos beneficiários da recorrente mediante sistema de intercâmbio. 2. Impende salientar que a ré não negou a prestação de s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2. Arealização de cirurgia oftalmológica às custas do cidadão ensejam reparação material e moral, caso seja comprovada a falta na prestação de serviço, ou seja, necessária a comprovação de culpa do Estado e do nexo causal entre a omissão estatal e dos danos alegados. 3. Controvertida a necessidade e indispensabilidade do procedimento cirúrgico, afasta-se a culpa do Estado pela não realização do procedimento; uma vez que a autora não aguardou, seja a realização de outra perícia, seja a negativa estatal. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos materiais ou morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2. Arealização de cirurgia oftalmológica às custas do cidadão ensejam reparação materia...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃOS MENORES IMPÚBERES. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses dos menores em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. Os menores, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possuem onze, treze e dezesseis anos de idade, respectivamente, e não são filhos do sentenciado, mas sim irmãos. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃOS MENORES IMPÚBERES. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimento de vagas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração. 2. Se ocorrer o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso, o candidato classificado possui direito à nomeação e posse, ainda que a nomeação se concretize após o vencimento de tal prazo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimento de vagas, salvo situações excepcionais devidamente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2. Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a partir do pagamento a menor. 2. Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: (...) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...) (20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013, pág. 110). 3. Noutras palavras: Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze) anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e, ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça). 4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso, ocorrido em 29/06/2010. 5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros...