APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 5. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 8. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada, e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Carece a parte recorrente de interesse...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. GENITORA DO SENTENCIADO CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, genitora do agravante, ter sido condenada definitivamente por tráfico de drogas, de forma que o fundamento mostra-se razoável, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. GENITORA DO SENTENCIADO CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2.O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, não tendo utilidade a produção da prova oral (depoimento pessoal do réu) e de perícia grafotécnica em relação a um dos réus, requeridas pelo autor, o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. À Curadoria Especial, atuando em substituição processual da parte ré, não se aplica a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo contestar a ação por negação geral. Portanto, não há que se falar em inércia pela não impugnação de determinado fato alegado pelo autor. 4. Inexiste fato incontroverso quando demonstrado que todos os réus resistiram à pretensão autoral. 5. A inércia da parte quanto à apresentação da documentação necessária à realização da perícia grafotécnica, mencionada pelo expert, no prazo assinalado judicialmente, configura hipótese de desistência tácita da produção de prova pericial. 6. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da falsificação de sua assinatura em documento em que seu nome foi utilizado para compor quadro societário de sociedade empresarial mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não se cogita de descumprimento da regra constante do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se este direito sequer restou demonstrado. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais vis...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada. Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa a condenação do réu a reparar danos materiais decorrentes da falta de cumprimento do contrato de seguro e condenar o réu a reparar a parte contrária com danos morais. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Se a hipótese não está prevista no art. 70 e seus incisos, irreparável a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Noticiar o conhecimento da prática de crime constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É dizer ainda: quando alguém, no uso normal de um direito, eventualmente lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Logo, aquele que usa de um direito seu não causa dano a ninguém, sendo ainda certo que somente haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. 2. No caso dos autos, embora o crime de ameaça não tenha sido comprovado (arquivamento do inquérito em razão de prescrição intercorrente), o comportamento do autor teve conteúdo flagrantemente intimidatório, pois este, logo após a reunião, foi até o local onde as estacas tinham sido colocadas para pedir que o réu as tirasse. 3. Destarte, não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. (20090610136139APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013). 4. Diante da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, reputo razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sobretudo porque a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, embora tenha sido revogado o benefício da assistência judiciária. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Noticiar o conhecimento da prática de crime constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É dizer ainda: quando alguém, no uso normal de um direito, eventualmente lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Logo, aquele que usa de um direito seu não causa dano a ninguém, sendo ainda certo que soment...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO À READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPARECER AO LOCAL DA PERÍCIA DESIGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGOS 234 E 431-A, DO CPC. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, inc. II). Assim, de regra, é atribuição essencial do magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, podendo determinar aquelas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte (CPC, arts. 130 e 131). 2.O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 3.Tratando-se de ação em que se pleiteia readaptação funcional e reconhecimento de moléstia profissional, mostra-se imprescindível ao desate da lide a realização de prova pericial, apreensão esta que, na hipótese, já havia resultado na cassação de sentença pretérita, por cerceamento do direito de defesa da arte autora. 4.No caso concreto, não foi realizada a efetiva intimação da autora para comparecer ao local da perícia designada, em afronta direta ao disposto nos artigos 234 e 431-A, do CPC, vindo o Juízo a quo a proceder ao imediato julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o processo por carência probatória, incorrendo em manifesto cerceamento ao direito de defesa que assistia à parte autora. 5. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial, com a prévia intimação da parte autora.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO À READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPARECER AO LOCAL DA PERÍCIA DESIGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGOS 234 E 431-A, DO CPC. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, inc. II). Assim, de regra, é atribuiç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para ess...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM CINCO E TRÊS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E ÀS SEGURANÇAS DAS CRIANÇAS. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressarem no presídio sãos duas crianças de cinco e três anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. As crianças não são filhos, mas netos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outras pessoas no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção das crianças em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor das crianças, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada das crianças no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM CINCO E TRÊS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E ÀS SEGURANÇAS DAS CRIANÇAS. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressarem no presídio sãos duas crianças de cinco e três anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. As crianças não são filhos, mas netos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outras pessoas no pre...
EMBARGOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMÉDIO PADRONIZADO INEFICAZ AO TRATAMENTO. PREVALECE O DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Constituição Federal, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem, em regra, observar a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. A matéria acerca da prestação de medicamentos deve ser decidida com apreciação dos elementos fáticos atinentes ao caso concreto, a fim de que se possa fazer justa ponderação entre o direito fundamental à saúde do paciente com o regramento que regula a sua assistência pelo Estado. 4. Considerando que foi ministrado o medicamento sugerido pelas normas da Secretaria de Saúde, mas este não ofereceu as respostas esperadas ao tratamento do autor, está demonstrada a ineficácia ou impropriedade do fármaco previsto no protocolo para o caso. 5. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMÉDIO PADRONIZADO INEFICAZ AO TRATAMENTO. PREVALECE O DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Constituição Federal, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem, em regra, observar a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto...
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA OBRIGACIONAL. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. A rigor, o fato gerador do imposto sobre a transmissão inter vivos de imóveis é o registro do negócio jurídico junto à matrícula do bem. Ocorre que, especialmente no Distrito Federal, é comum a cessão de direitos sobre bens do Estado que ainda não foram regularizados, não tendo, por isso, matrícula registrada. Nesses casos, não há transferência de propriedade, mas sim dos direitos possessórios sobre o imóvel. 2. A situação que envolve a posse sobre imóvel irregular não está abarcada pelo Decreto nº 27.576/2006 e Lei Distrital nº 3.830, já que não há a possibilidade de transmissão de propriedade ou de direitos reais do bem, mas tão somente de direitos obrigacionais. 3. Somente após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para o arrematante, é que ocorrerá o fato gerador de incidência do ITBI. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA OBRIGACIONAL. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. A rigor, o fato gerador do imposto sobre a transmissão inter vivos de imóveis é o registro do negócio jurídico junto à matrícula do bem. Ocorre que, especialmente no Distrito Federal, é comum a cessão de direitos sobre bens do Estado que ainda não foram regularizados, não tendo, por isso, matrícula registrada. Nesses casos, não há transferência de propriedade, mas sim dos direitos posse...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. INDEXADOR APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. IGP-M. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 3. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 4. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 5. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 7. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 8. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 9. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 10. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 11. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 12. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 13. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 14. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 15. Apelações conhecidas. Recurso da autora parcialmente provido. Maioria. Recurso das rés desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PER...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aapelante é parte legítima para compor a lide, vez que a apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida em juízo. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo, não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deverá ser extinto (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). Preliminar rejeitada. 3. É certo que a realização da citação por edital depende do esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a localização da parte ré. De igual modo, é certo que o simples fato de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital. Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de Justiça, porém sem declinar o atual endereço ou paradeiro de sua filha naquele país, o que torna inviável a expedição de carta rogatória. Desta forma, diante da moldura apresentada, reputa-se hígida a citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da notícia de que a requerida não reside no país, a consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se inadequadas. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 653 do CC/2002, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 5. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. Trata-se de obrigação de fazer, a qual deve ser desempenhada com o necessário zelo e diligência. Carlos Roberto Gonçalves, na festejada obra Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais (Ed. Saraiva, 2010, vol. 3, 7ª ed.), leciona que o mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos (CC, art. 665). Desse modo, se exorbita, não vincula o mandante, pois em vez de agir como mandatário, atua como mero gestor de negócios. 6. O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-los por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida. [...] (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, 2010, vol. 3). Desta forma, os poderes especiais devem referir-se, expressamente, para cada uma das hipóteses. Nesse sentido, a doutrina usualmente dá como exemplo o fato de que: quem está autorizado, simplesmente, a alienar imóveis, não se acha, também, investido de poderes para hipotecar. 7. Nos termos do § 1º do art. 661 do CC, a regra que deverá ser adotada para o mandato com poderes especiais é a da interpretação estrita ou restrita. 8. Aautora/apelada não conferiu poderes especiais ao mandatário para firmar contratos de mútuo em nome da mandante. Deste modo, in casu, não merece prosperar a tese de que a procuração outorgada em favor do primeiro requerido foi passada com amplos poderes, como, por exemplo, sacar, emitir, assinar cheque, entre outros; sendo que, quem pode sacar, emitir e assinar cheques em nome da mandante, pode, também, contratar empréstimos. 9. É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5). 10. Aprincípio, o fato trazido à baila pela recorrente na apelação de que os representantes legais da apelada avalizaram o contrato de mútuo, poderia, por si só, configurar como ratificação tácita do referido ato, transformando a gestão de negócios em mandato. Contudo, compulsando a contestação da apelante, verifica-se que esta em nenhum momento comentou que os sócios da sociedade empresária apelada avalizaram o empréstimo efetuado; deixando para trazer tal informação, assim, como, a cópia do próprio contrato de mútuo, somente, por ocasião, da apelação. Tal fato, configura evidente inovação recursal. 11. Isso porque, consoante se extrai do art. 300 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. É certo, que a legislação processual permite que as partes, em qualquer tempo, possam juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC). No entanto, tal regra só tem aplicação se o documento juntado for novo, decorrente de fato novo apresentado, ou de fato velho cuja ciência for nova. 12. No caso dos autos, o contrato de mútuo juntado aos autos não pode ser considerado documento novo; bem como, não pode ser considerado como novo o fato de que os sócios da apelada avalizaram o contrato de mútuo - já que tal documento, assim como tal fato, era de conhecimento e posse da apelante desde o momento da contestação. Nesse sentido, com espeque nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC, o momento adequado para que o demandado alegue toda a matéria de defesa, instruindo com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, é a contestação. Não o fazendo, haverá preclusão temporal (art. 183 do CPC). 13. Assim, in casu, denota-se que as operações perpetradas pelo primeiro requerido extrapolaram os poderes conferidos pelo mandante, razão pela qual incensurável a r. sentença ao revogar a procuração outorgada pela apelada ao mandatário. 14. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aapelante é...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂNCER DE PRÓSTATA -MEDICAÇÃO NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento e a medicação adequada ao paciente, portador de neoplasia de próstata com acometimento ósseo, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂNCER DE PRÓSTATA -MEDICAÇÃO NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL NO SETOR DE CLUBES SUL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. PEDIDO EVENTUAL DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA NA HIPÓTESE. RECONVENÇÃO. DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS E INADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL PENDENTE DE CONDIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. 1. Não se conhece de agravo retido se o agravante não requereu expressamente sua apreciação na instância revisora, em inobservância ao disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC. 2. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado um interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes. 4. Não há nulidade absoluta em negócio jurídico firmado para locação, construção e exploração de empreendimento empresarial no Setor de Clubes Sul, Brasília-DF, pois ainda que a destinação legal da área seja diversa, o fim almejado não era ilícito, não podendo prosperar o reconhecimento da nulidade absoluta, conforme decidido na sentença de primeiro grau. 5. In casu, a autora alega que foi surpreendida pela impossibilidade de construir em razão da destinação do imóvel, área exclusiva para clubes, razão pela qual paralisou as obras e notificou o desejo de romper o ajuste. Todavia, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos exatos termos do artigo 3º da LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Pela teoria do risco do negócio, o empreendedor deve responder pelas vicissitudes empresariais inerentes à atividade lucrativa que desempenha. 7. Não pode uma parte pretender impor a outra a responsabilidade que contratualmente assumiu, em verdadeiro comportamento contraditório, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito (Nemo potest venire contra factum proprium). 8. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. Restando evidenciada a ausência de qualquer ato ilícito pela ré, mostra-se descabido o dever de indenizar, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9. A resilição unilateral dos contratos bilaterais é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses ressalvadas na lei ou contrato, devendo ser imputado à parte que por seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas o dever de se submeter aos consectários do inadimplemento. 10. Na hipótese dos autos, o contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser declarada a resilição unilateral do contrato, por iniciativa do locatário, que deve arcar com a multa contratual, além dos aluguéis devidos, até a data da efetiva devolução do terreno. Ademais, não se pode perder de vista que o locatário contratualmente assumiu todos os riscos do negócio. 11. Nas prestações periódicas, os aluguéis mensais vencidos durante o curso do processo devem ser incluídos no valor da condenação, conforme inteligência do artigo 290 do CPC. 12. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora relativa ao pagamento de aluguéis devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 13. Sobre os aluguéis em atraso deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN. 14. Os juros de mora relativos à multa contratual, também de 1% (um por cento) ao mês, devem ser contados a partir da data da publicação deste acórdão, quando se declarou a rescisão contratual, momento em que se tornou devido. 15. Não configura o vício de sentença condicional decisão judicial que resolve relação jurídica material pendente de condição. A sentença deve ser certa, consoante inteligência do art. 460, parágrafo único, do CPC. 16. A teor do artigo 21, parágrafo único, do CPC, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. 17. Recursos conhecidos. Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Mérito dos recursos julgado prejudicado. Aplicação da teoria da causa madura. Ação principal julgada parcialmente procedente. Reconvenção julgada procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL NO SETOR DE CLUBES SUL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. REFINANCIAMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado o não pagamento dos valores referentes ao empréstimo questionado, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos. 2. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 3. Sendo regular a contratação do empréstimo e legal a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo banco em exercício regular de direito, não há falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. REFINANCIAMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado o não pagamento dos valores referentes ao empréstimo questionado, não merece rep...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES DE IDADE (9 E 13 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de que sejam autorizadas criança e adolescente com 9 (nove) e 13 (treze) anos de idade para visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES DE IDADE (9 E 13 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de que sejam autorizadas criança e adolescente com 9 (nove) e 13 (treze) anos de idade...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM UM ANO DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante, em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio, é uma criança com um ano de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Criança que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da criança em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da criança, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da criança no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM UM ANO DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante, em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio, é uma criança com um ano de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Criança que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A refutação de agressão física consubstancia exercício regular do direito de o ofendido se defender e revidar o injusto, devendo a reação, contudo, guardar proporcionalidade e adequação à atitude reativa, consubstanciando excesso, portanto ato ilícito, o fato de o originalmente atingido por um tapa no rosto deflagrar agressões em face do agressor que resultaram, a par de hematomas e escoriações, na perda de um dente e seu afastamento temporário das ocupações habituais por 30 dias diante das debilidades que lhe advieram nas funções de fonação e mastigação (CC, art. 186, e 188, I) 4. A ocorrência de agressões físicas recíprocas, resultando em lesões corporais mútuas, irradiando danos aos envolvidos, enseja a germinação da obrigação indenizatória em decorrência dos danos causados à integridade corporal e psíquica do desafeto, caracterizada pelo ilícito marcado pela conduta reprovável do ofensor que dá início às agressões, destoando das ações legitimadas pelo exercício regular do direito reação desproporcional à agressão que deflagrava o lamentável entrevero. 5. Concorrendo ambos os desafetos ativamente para com o resultado lesivo que experimentaram ao saírem reciprocamente lesionados e restando devidamente apurado o dolo em que incidiram para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando suas condutas aos danos que sofreram, tem-se por aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação legal indenizatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Emergindo das agressões recíprocas lesões corporais, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica dos contendedores, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apreendido que a reação do originalmente agredido fora desproporcional, resultando dos golpes que desferira no desafeto lesões corporais de intensidade e gravidade substancialmente mais graves e intensas em ponderação aos efeitos que lhe advieram do entrevero, a compensação pecuniária proveniente do dano moral sofrido pelo contendor que sofrera os efeitos mais graves das vias de fato em que se envolveram deve ser mensurada em ponderação com as lesões que sofrera, não podendo ser equivalente ao contendor que praticamente nada sofrera em sua integridade corporal, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. P...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do Poder de Polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância da ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido, sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do Poder de Polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado Democrático de Direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205, etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados o...