PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalme...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Para verificação da legitimidade passiva e do interesse processual deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 3. Cabível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 5. Não há de se falar em bis in idem no fato de se cumular a multa penal com a indenização por lucros cessantes, haja vista aquela possuir caráter de punição convencional decorrente da mora na entrega da unidade e esses de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. 6. Nada obstante o entendimento firmado por esta eg. Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral, o caso dos autos há expressa situação de inadimplemento, que claramente ofende o direito fundamental à moradia, além do direito à paz e à dignidade da pessoa humana, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Para verificação da legitimidade passiva e do interesse processual deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apre...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De igual modo, garante a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 204, incisos I e II, e artigo 207, inciso XXIV). 2 - Em que pese existirem demais normas aparentemente contraditórias, em uma análise verdadeiramente conglobante, holística, o Judiciário, no uso de suas atribuições típicas, deve interpretar e aplicar a norma mais favorável ao caso, de forma a respeitar os princípios constitucionais que protegem o direito à vida e à saúde. 3 - Para tanto, o Judiciário não precisa declarar a (in)constitucionalidade de normas, bastando aplicar a mais favorável ao caso. Isso porque, ao contrário do que alega o apelante, a função do Judiciário não é apenas aplicar normas a casos concretos. 4 - A ausência de padronização de medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restou demonstrado, por meio de relatórios médicos da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento. 5 - Não obstante a gravidade do caso em concreto, observa-se que foram servidores do próprio apelante que prescreveram o medicamento em tela. Isso porque os médicos da Secretaria de Saúde do DF são servidores públicos efetivos deste ente federativo. 6 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, dos artigos 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, assim como de outras normas, porquanto o objetivo desta demanda se resolve pela análise ampla da legislação e pela real observância ao direito fundamental à vida e à saúde. 7 - Enquanto direito que visa resguardar o mínimo existencial, segundo critérios de dignidade da pessoa humana, nem mesmo eventual falta de previsão orçamentária poderia justificar omissão na prestação de serviço essencial à saúde. Precedentes deste TJDFT. 8 - Remessa necessária conhecida. Não provida. Recurso de apelação conhecido. Não provido. Manutenção da sentença.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 4. Os lucros cessantes se demonstram escorreitos ante o atraso injustificado da construtora, em razão do prejuízo ser presumido. Precedentes do STJ. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da ré. Provido em parte do recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos ind...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE NA FOLHA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERO ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. CPC, ART. 333, I. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O equívoco na indicação da parte na folha de interposição do recurso não obsta a sua apreciação, em prol dos postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, por se tratar de mero erro material. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 3.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 4.No particular, observa-se que o falecido pai da autora, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi a ela doado, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade. 4.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 4.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a autora, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 5.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel (CPC, art. 333, I), descabida a pretensão de imissão na posse. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Ônus de sucumbência invertido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE NA FOLHA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERO ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. CPC, ART. 333, I. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O equívoco na indicação da parte na folha de interposiçã...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA E PROCESSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, responder a processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, mesmo não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o fundamento mostra-se razoável, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA E PROCESSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcer...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, ter sido condenada por tráfico de drogas no interior de presídio, estando cumprindo penas restritivas de direitos, sem o gozo da plenitude dos direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para ess...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSORTES. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMAÇÃO. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. LEGITIMIDADE. TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. RENITÊNCIA DOS LITISCONSORTES EM ADEQUAR A COMPOSIÇÃO ATIVA E REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso. 3. Inexistindo bens partilháveis, sequer surge a figura do espólio, pois ficção originária da formação de co-propriedade sobre o patrimônio partilhável legado pelo de cujus, e, assim, na inexistência de bens, ressoando impossível o surgimento do espólio para fins processuais, almejando os herdeiros ou sucessores do extinto aviar ação derivada de algum direito de titularidade originária do falecido, devem integrar a composição ativa da lide nessa condição e no exercício de direito próprio, ressalvado que todos os sucessores devem figurar como litisconsortes. 4. Detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos legitimados a integrá-la e assinalado prazo para que sejam supridos, a renitência e resistência dos autores em acudir as oportunidades que lhes foram asseguradas para sanearem a inicial, insistindo na deflagração da relação processual quando inapta a inicial ao desfecho esperado, deixando de integrar à composição ativa os espólios originários dos bens deixados pelos primitivos titulares do direito vindicado ou todos os sucessores dos extintos que não deixaram bens, determina seu indeferimento, notadamente porque o processo é fórmula técnica volvida à realização do direito material, não podendo ser instaurado quando não satisfeitas condições técnicas mínimas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSORTES. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMAÇÃO. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. LEGITIMIDADE. TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. RENITÊNCIA DOS LITISCONSORTES EM ADEQUAR A COMPOSIÇÃO ATIVA E REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros -...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE RESILIÇÃO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REVISÃO PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM VIRTUDE DA RESILIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA VERTIDA SOB O TÍTULO DE SINAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Não configura cerceamento de defesa apto a ensejar a declaração de nulidade absoluta de atos processuais o fato de o recurso de apelação interposto pela ré - dentro do prazo de 15 dias após publicação da sentença - ter sido recebido antes do término do lapso para que as partes se manifestassem sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença porquanto os autores foram regularmente intimados da decisão que rejeitou os embargos, sendo-lhes proporcionada a oportunidade para requererem o que entendessem de direito quanto à decisão que rejeitou os embargos. 2 - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo ordenamento jurídico pátrio o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado, de modo que, se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo, notadamente se nenhum prejuízo resulte à defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 54, § 2º da Lei 8.078/90 e no art. 473 do CC, é direito dele a resilição do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador desistente, observados os abatimentos previstos no contrato a fim de que o desfazimento do negócio não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. Assim, operada a resilição contratual, devem os promitentes compradores suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. 4 - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. 5- A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento de que, no caso de rescisão do contrato por iniciativa e interesse do consumidor, a construtora poderá reter 10% (dez por cento) dos valores pagos a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas em razão do contrato desfeito. 6 - As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). Não havendo no contrato previsão expressa do direito de arrependimento, presume-se que as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal dado pelo promitente comprador sob pena de enriquecimento ilícito da construtora. 7 - Indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela para desfazimento imediato do contrato, a data a ser fixada como termo inicial da resilição contratual é a da prolação da sentença, momento em que efetivamente se concretizou a resilição com todos os efeitos dela decorrentes. 8 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação da ré e recurso adesivo dos autores desprovidos.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE RESILIÇÃO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REVISÃO PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM VIRTUDE DA RESILIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA VERTIDA SOB O TÍTULO DE SINAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Não configura cerceamento de defesa apto a ensejar a declaraçã...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE QUANTIA PELO RÉU. NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.O levantamento indevido de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e exige a devolução. 2.O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante, sendo inviável que, após esse reconhecimento, ocorra a perda do direito pelo decurso de prazo prescricional. 3.O depósito em juízo tem natureza jurídica de direito público, e não de direito privado, pois instuído por ato judicial em proveito econômico de um dos litigantes. Precedente do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE QUANTIA PELO RÉU. NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.O levantamento indevido de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e exige a devolução. 2.O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àq...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, a parte autora informou ter contraído um empréstimo GIRO FLEX perante o banco, no ano de 2011, pelo valor de R$ 6.000,00. Conquanto tenha asseverado que não recebeu cópia do instrumento contratual, bem assim que houve o adimplemento regular do débito, em momento algum juntou aos autos o comprovante de pagamento da respectiva dívida, permitindo concluir que a restrição creditícia imposta foi legítima (CC, art. 188, I). 5.Se a dívida, objeto de restrição creditícia, não quedou infirmada pela parte autora (CPC, art. 333, I), inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recursoconhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA COMERCIAL VINCULADA A CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO VALOR COLOCADO Á DISPOSIÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O TÍTULO. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o credor ainda que munido de título de crédito com força executiva não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 2. Para o STJ,o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título(REsp 1367362/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013). 3. Todavia, no caso dos autos, há uma peculiaridade que torna inaplicável aos autos o entendimento acima delineado. In casu, o credor fez a opção pelo ajuizamento da ação de execução para buscar a satisfação do crédito, tendo essa sido extinta por ausência de título certo, líquido e exigível. Assim, em observância ao princípio da actio nata, a pretensão do credor para o ajuizamento da ação monitória, nesse caso específico, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a ação de execução do título cobrado. 4. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 5. A cobrança da cédula de crédito comercial prescrita por meio da ação monitória tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 6. A prova escrita apresentada pelo autor da monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 7. A cédula de crédito comercial é um titulo causal, representativo de promessa de pagamento, com garantia real incorporada à própria cártula. No caso em análise, a cédula de crédito comercial está vinculada a conta garantia, de modo que para sua cobrança o credor deveria comprovar que o correntista efetivamente fez uso do valor colocado a sua disposição, o que não ocorreu nem na ação de execução e nem agora, na ação monitória. 8. Nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova cumpre ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 9. Em observância ao princípio da gravitação jurídica, a sorte do acessório segue a do principal. Assim, como a pretensão relativa à obrigação principal foi rejeitada, também deve ser afastado o gravame acessório da hipoteca incidente sobre ela. 10. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 11. Recurso conhecido e provido. Preliminar de prescrição afastada. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA COMERCIAL VINCULADA A CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO VALOR COLOCADO Á DISPOSIÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O TÍTULO. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELO EMBARGADO. ART. 333, I E II, DO ATUAL CPC E 373, I E II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Outrossim, dispõe o art. 333, I e II do atual CPC, regra repetida no NCPC em seu art. 373, I e II, , que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333, incisos I e II, do CPC. 3. In casu, o embargante trouxe farta documentação que comprova que agiu com diligência ao adquirir o automóvel em litígio, demonstrando que, à época do negócio, não recaía nenhuma constrição sobre o bem. 2.1. O embargado, por sua vez, apenas alegou que foi vítima de suposto crime de estelionato, não trazendo elementos que corroborem sua argumentação. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELO EMBARGADO. ART. 333, I E II, DO ATUAL CPC E 373, I E II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in C...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. 1. A saúde é bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo dever do Estado sua tutela. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades, especialmente quando se trata do direito à saúde, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas e contingências orçamentárias. 3. A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. 1. A saúde é bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo dever do Estado sua tutela. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades, especialmente quando se trata do direito à saúde, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas e contingências orçamentá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. Aantecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há prova de que a autora tenha sido preterida em favor de outras crianças que se matricularam depois, por mais dramática seja a situação exposta. 3.1.O direito de acesso à educação, previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV), confere direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova ine...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARECERES MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SERVIDORA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRESENÇA DE DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabendo ao julgador a análise da necessidade da produção ou não de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento nos artigos 130, 131 e 427 do Código de Processo Civil, e tendo se verificado que, de fato, o acervo probatório se mostra suficiente ao ingresso no mérito da demanda, não existe a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. A exordial contém pretensão de reconhecimento da incapacidade laboral da Autora/apelante, em decorrência de transtorno depressivo grave, moléstia que teria sido adquirida no desempenho da sua atividade profissional, em razão da qual requer a concessão de aposentadoria integral por invalidez, bem como indenização por danos materiais e morais, atribuindo ao Apelado a causação dessa incapacidade, por não proporcionar adequadas condições de trabalho. 3.Embora não se possa negar que a Apelante esteja acometida de doença psicopatológica (transtorno depressivo), a questão não é simplesmente saber se existe a doença ou mesmo se essa doença tem nexo causal com a sua atividade laboral e, sim, verificar se o mal de que padece é apto a determinar a sua aposentação por invalidez, como pretende, conclusão a que não se chega com a análise do acervo probatório, verificando-se, ao revés, o cabimento e legalidade da providência administrativa adotada com suporte no art. 186, I, e § 3º, c/c o art. 24, ambos da Lei 8.112/90. 4. ARecorrente participou de Programa de Readaptação Funcional, tendo sido encaminhada, para Treinamento em Serviço, havendo expressa restrição para atuar em regência de classe e em ambiente escolar, cabendo à chefia imediata reportar ao Programa de Readaptação Funcional as condições em que desenvolvida a atividade de treinamento. 5. A readaptação funcional destina-se justamente a verificar a possibilidade de manter o servidor em atividade e, somente se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado(§ 1º do art. 24 da Lei 8.112/90). 6. Não há nos autos mais informações acerca da conclusão final do procedimento de readaptação a que foi submetida a Apelante, mas, de toda sorte, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração, que concedeu as licenças médicas à Apelante, submetendo-a a acompanhamento psiquiátrico/psicológico e a programa de readaptação funcional. 7. Não constatado qualquer ato ilícito da Administração não há que falar em responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, tanto menos responsabilidade subjetiva, o que, por si só, afasta qualquer pretensão de reparação pelos vindicados danos morais. 8. De igual modo, inviabilizada a pretensão de indenização por alegados danos materiaisem razão de desconto do imposto de rendados proventos da autora, a uma, porque a autora não estava recebendo proventos de aposentadoria, direito pleiteado nesta sede judicial que se viu não lhe caber e, a duas, caso se tivesse reconhecido o direito da Apelante à aposentação por invalidez, para a isenção pretendida deveriam ser preenchidos os requisitos da Lei nº 7.713/88. 9. Agravo Retido e Apelação Cível conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARECERES MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SERVIDORA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRESENÇA DE DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊ...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legal...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legal...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para ess...