CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Feito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização d parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implica na abdicação da titularidade do domínio do imóvel, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, o ajuizamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não é viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. JINGLE DIVULGADO SEM AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aprescrição consiste na perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal definido pelo sistema jurídico. 2. Apretensão de reparação civil por violação de direito autoral prescreve em 03 anos. 3. O prazo prescricional começa a correr no momento em que há a violação do direito. 4. No caso de utilização irregular de jingle, o direito autoral é violado toda vez que houver a exibição da mensagem publicitária musicada sem a autorização do compositor. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. JINGLE DIVULGADO SEM AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aprescrição consiste na perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal definido pelo sistema jurídico. 2. Apretensão de reparação civil por violação de direito autoral prescreve em 03 anos. 3. O prazo prescricional começa a correr no momento em que há a violação do direito. 4. No caso de utilização irregular de jingle, o direito autoral é violado toda vez que houver a exibição da mensage...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Trata-se de verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Feito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização d parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implica na abdicação da titularidade do domínio do imóvel, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, o ajuizamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não é viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDEN...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS E MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1. Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3. Inobstante ser a sentença citra petita e não extinguir o processo sem julgamento de mérito, tratando a questão de relevo de simples análise do direito aplicável à espécie, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, bem como lançando mão do efeito integrativo concedido ao Tribunal ao julgar recurso de apelação, nos moldes do art. 515 §1º do CPC/73, afigura-se viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73 para reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional, sendo, no entanto, desnecessária a cassação do decisum, comportando sua complementação por parte desta e. Corte, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 3.1. Preliminaracolhida, com aplicação da previsão do art. 515, §§1º e 3º do CPC/73 e prosseguimento na complementação do julgamento sem devolução do feito à origem. 4. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. (Acórdão n.924562, 20130110620277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 141). 4.1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., com sua reinserção no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. 5. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme pacificação na jurisprudência nacional em face da edição do verbete 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. De acordo com o princípio da actio non nata non praescribitur, a prescrição da ação somente começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que serve como termo a quo de sua da fluência. 5.2. Na espécie, com o reconhecimento judicial efetivo das horas extras, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 05/02/2013, surgiu para o interessado o direito de ter tal verba incorporada ao benefício de aposentadoria, de sorte que o direito à revisão das prestações referentes aposentadoria, ocorrida em 06/02/2013, não pode ser considerado prescrito, pois o ajuizamento da ação de revisão ocorreu em 09/10/2014 (art. 219, § 1º, do CPC). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6. Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 7. Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 8. No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 9. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 9.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 9.2. Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 10. Não se demonstra possível a assunção pelo réu Banco do Brasil, da quota-parte a ser vertida em função da PREVI pelo autor, a título de responsabilidade civil, lastrada nos art. 197 e 927 do CC, visto que a própria sentença trabalhista já definira a forma compartida de recolhimento das contribuições, qual seja dividida entre patrocinador e participante, na forma do Regulamento PREVI. 10.1.Sendo apurada em liquidação a necessidade de complementação na contribuição previdenciária junto à PREVI, deverá o réu Banco do Brasil efetivar o recolhimento das diferenças de sua cota-parte, sendo que, quanto ao autor, sua participação deverá ser deduzida do saldo a ser apurado em sede de execução, tudo de modo a preservar a correspondente fonte de custeio e o princípio da contributividade 11. A incorporação dos reflexos decorrentes das horas extras no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois igualmente qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam tais reflexos das jornadas extraordinárias consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante. 12. Merece amparo a parcela do pedido atinente à manutenção do salário de participação do autor, porquanto preenchido o requisito da aludida contrapartida, de maneira a resguardar a isonomia junto aos demais participantes no tocante ao beneficio previsto em regulamento. 13. Imperativa a complementação da sentença, fincada no caráter integrativo do recurso de apelação (art. 515 §1º do CPC), de maneira a suprir a omissão em face desta parcela do pedido, restando incluído no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários postulados pelo autor os reflexos das horas extras, bem como sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regimentalmente. 14. No que concerne aos ônus sucumbenciais, impõe-se às rés a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação, cálculo incidente separadamente em face do montante que cada réu tiver que arcar depois de exaurida a fase de liquidação de sentença. 15. Recursos CONHECIDOS, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, sendo acolhidas a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, com sua reinserção no polo passivo da demanda, bem como a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, aplicando o disposto nos art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 para dar continuidade ao julgamento do feito. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo da ré PREVI e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para: a) reformar em parte a sentença a quo no fito de condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes às contribuições patronais eventualmente devidas, omitidas ou insuficientemente vertidas à PREVI, consoante apuração que se dará em liquidação de sentença, descontadas as já comprovadamente vertidas no bojo da ação trabalhista nº 0001601-49.2010.5.10.0014; b) complementar a sentença proferida na origem, reconhecida a nulidade em face do julgamento citra petita e prosseguindo no julgamento da causa, na forma do art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 então vigente, lançando mão do efeito integrativo do recurso de apelação, para aderir à condenação da entidade previdenciária PREVI a inclusão no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o autor os reflexos das horas extras ventiladas no feito, bem como determinar que sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regulamentarmente. Quanto aos demais pontos, notadamente os atinentes à condenação da entidade previdenciária ré, à previsão dos índices de correção monetária, incidência de juros de mora fica mantida a sentença nos termos em que proferida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 56...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. FALSIDADE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO NO DODF DO NOME DA ALUNA CONCLUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À MATRÍCULA REGULAR E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia atém-se à possibilidade ou não de expedição de certificado de conclusão do ensino médio à distância em favor da autora e ao pagamento de danos morais, em razão de recusa do estabelecimento de ensino. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. Pelo que se evidencia da documentação dos autos, a autora teve seu nome cancelado na publicação da relação de concluintes do Curso de Ensino Médio-Educação de Jovens e Adultos da UNI - União Nacional de Instrução, em razão de falsidade. 5.1. Verifica-se que a aluna em momento algum demonstrou o cumprimento da carga horária necessária à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (CPC/73, art. 333, I), por meio da realização matrícula, de provas e exercícios de aprendizagem e de participação em encontros presenciais, para fins de afastamento da falsidade constatada pela instituição de ensino. Nem mesmo o contrato de prestação de serviços foi juntado aos autos. 5.2. Nesse contexto, não há como compelir a instituição de ensino a emitir certificado da prática de atos de ensino que não realizou, porquanto se cuida de pretensão que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública que, por via indireta, regem a atuação daquela na qualidade de delegatária do serviço público de educação. 5.3. Dessa forma, após observar a falsidade da documentação que declarava a conclusão do ensino médio da aluna, a instituição de ensino procedeu ao cancelamento do certificado por meio de publicação em DODF, no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta o dever de compensação por danos morais, ante a falta de ato ilícito. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. FALSIDADE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO NO DODF DO NOME DA ALUNA CONCLUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À MATRÍCULA REGULAR E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃO DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão do agravante, ter sido condenado por receptação, estando cumprindo pena, sem o gozo da plenitude dos direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃO DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 ou art. 373 do CPC/2015). 2.Emergindo dos elementos de prova que a parte autora não conseguira lastrear o ilícito imputado à ré traduzido na agressão física que lhe teria desferido, ensejando-lhe lesões corporais, deixando, outrossim, de vincular etiologicamente as perdas dentárias que experimentara a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não comprovara a existência do ilícito e de vínculo enlaçando a conduta imputada ao dano ventilado, restando obstado o aperfeiçoamento do nexo causal, ponderado em conformidade com a causalidade adequada, jungindo a pessoa da imprecada ao resultado danoso havido, resta obstada a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Constatado que o autor não lastreara o que alinhara de forma a conferir sustentação aos fatos constitutivos do direito que invocara, conforme lhe estava reservado na moldura da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, sobejando que a sentença de improcedência deve permanecer incólume, o agravo retido interposto pela parte ré objetivando a produção de prova destinada a desconstituir o alegado resta prejudicado. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Agravo retido da apelada prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. CARGO: ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE 517 VAGAS. NOMEAÇÃO DE 517 APROVADOS. DESISTÊNCIA. VAGAS EM ABERTO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NAS CLASSIFICAÇÕES SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA. DISCUSSÃO DIVERSA. PRAZO. DATA DA LESÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE IMPÉRIO. INSTRUMENTO ADEQUADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação de segurança volvida a postular a nomeação de aprovado em certame seletivo, porquanto classificado, após desistência de candidatos com classificação antecedente, dentro do número de vagas oferecido, não tem como objeto debate de disposições editalícias, mas a preservação do direito subjetivo reputado violado pelo concorrente por não ter sido nomeado, ficando patente que o prazo decadencial legalmente fixado somente fluíra a partir do ato omissivo que implicara a lesão, e não da data da publicação do edital correlato. 2. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Diante da envergadura e natureza que ostentam, os atos praticados pelos dirigentes e prepostos das empresas públicas e sociedades de economia mista na condução dos processos seletivos e nomeação e contratação dos aprovados traduzem atos típicos de império, e não de mera gestão, porquanto sujeito o certame a normas de direito público e de interesse coletivo, pois volvidas a resguardar a legalidade do procedimento como exata tradução da regra segundo a qual os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos e devem ser preenchidos somente mediante prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, I e II), e, por conseguinte, qualificando-se como atos de autoridade, são passíveis de serem debatidos em sede ação de segurança. 4. A jurisprudência há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital que regulara o certame seletivo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador na realização dessa imposição, ressalvada eventual situação excepcional, devidamente motivada, quando a administração poderá adiar ou rejeitar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 5. Explicitada a necessidade de imediato provimento do cargo vago, diante da desistência de candidatos anteriormente nomeados, emerge ao aprovado em classificação subseqüente o direito líquido e certo à nomeação e investidura, segundo a ordem de classificação, pois sobejara a vaga oferecida, determinando que restasse habilitado a ocupá-la, inexistindo espaço, sob essa realidade, para a discricionariedade do administrador no provimento do cargo ofertado, salvo quando devidamente motivada a necessidade de se postergar o provimento. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Prejudicial de decadência e preliminares rejeitadas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. CARGO: ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE 517 VAGAS. NOMEAÇÃO DE 517 APROVADOS. DESISTÊNCIA. VAGAS EM ABERTO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NAS CLASSIFICAÇÕES SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA. DISCUSSÃO DIVERSA. PRAZO. DATA DA LESÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE IMPÉRIO. INSTRUMENTO ADEQUADO. CARÊN...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DA GARAGEM. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA E SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DA GARAGEM. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA E SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mes...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. ALCANCE RESTRITO ÀS PARCELAS EM ATRASO. NÃO REAVIVAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL RESOLVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROVOCADO PELO PARTICULAR. LICITAÇÃO DO IMÓVEL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela Administração restara descumprida pelo particular aquinhoado com concessão de direito real de uso com opção de compra, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência da obrigação primária que lhe afeta, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, dá azo à resolução do pacto entabulado. 2. Aperfeiçoada a condição resolutiva expressamente convencionada, resulta no distrato do contrato, notadamente quando o particular deixa de solver significativa parcela das taxas de ocupação devidas, permanecendo inerte no cumprimento das obrigações primárias assumidas, implicando essa apreensão que o passivo apurado decorrente das taxas de ocupação convencionadas deve ser integralmente quitado mesmo após o desfazimento da avença, consoante, ademais, convencionado em sede de acordo chancelado judicialmente. 3. Incorrendo o particular em mora e persistindo a inadimplência, resta ao ente público concedente, a par da rescisão do contrato de concessão de direito real de uso concertado, perseguir o crédito que o assiste pela via judicial, não encerrando a celebração de acordo relacionado à dívida judicialmente cobrada o restabelecimento do vínculo contratual dissolvido por culpa do particular, mas apenas na repactuação da forma de pagamento do passivo não pago na forma e no prazo devidos. 4. A cautelar está volvida a servir à ação principal diante da natureza instrumental que encerra, estando a obtenção da tutela que lhe é inerente como forma de preservação da intangibilidade do direito material controverso até resolução do litígio sujeita aos requisitos específicos coadunados com a plausibilidade do direito material cuja preservação é almejada e com o risco de ser afetado se não concedida a cautela, resultando que, ausentes esses pressupostos, não pode ser concedida. 5. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. ALCANCE RESTRITO ÀS PARCELAS EM ATRASO. NÃO REAVIVAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL RESOLVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROVOCADO PELO PARTICULA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, julgo que o comportamento do consumidor é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o fato danoso. Aqui a pretensão indenizatória de qualquer natureza resta afastada, porque a não concretização da contratação dos serviços de transporte aéreo pretendido se deu por culpa exclusiva do requerente que não efetivou o pagamento dos bilhetes aéreos, a que lhe competia. Inteligência do art. 14, §3º, CDC. 4. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Assim, não pode o autor se eximir das obrigações que ela própria deu causa, de forma que aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a Teoria do Abuso de Direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. Como bem asseverou a r. sentença, a preliminar aventada não merece ser acolhida, pois mesmo que se admitisse que as partes firmaram relação de arrendamento rural, a ação proposta pelo autor encontra previsão no artigo 32, inciso III do Decreto 59.566/66, o qual estabelece que a falta de pagamento do aluguel ou renda no prazo convencionado autoriza o decreto de despejo do imóvel rural. 3. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...). 1.1. trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...). A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 4. Os apelantes aditaram o contrato de locação no qual restou pactuado que a Sra. KÉSIA CORREIA DOS REIS também figuraria como locatária, o que demonstra sem sombra de dúvidas ser ela parte legítima parte figurar no pólo passivo da demanda. 5. Havendo condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. O pacto locatício firmado pelas partes tem relação de natureza obrigacional entre o locador e os locatários, de forma que basta a demonstração do negócio jurídico entabulado para que obrigações sejam reconhecidas e exigidas. E mais, não há que se falar em ilícitos que viciem o contrato de aluguel em tela. Aqui o negócio jurídico é perfeito ao ter objeto lícito, partes capazes e inexistirem vícios de consentimento. 7. Tendo o contrato de locação natureza obrigacional e sendo inequívoca a inadimplência e o débito buscado, não cabe aos requeridos eximirem-se da obrigação contraída de liquidar os aluguéis, haja vista que receberam a posse pelo autor e gozaram do bem locado. Aqui, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, basta, pois, a comprovação de que o locador/autor é o titular do interesse jurídico em tela. 8. Recurso dos requeridos conhecido e não provido. 9. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Trata-se de verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Feito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização d parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implica na abdicação da titularidade do domínio do imóvel, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, o ajuizamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não é viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECED...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.Incabível o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. 3.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos prova cabal da existência da prática de coação por parte da empresa ré por ocasião da celebração do termo de distrato com a autora, não há como ser considerada nula a cláusula que concedeu ampla e geral quitação quanto às obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado. 5. Havendo cláusula concedendo quitação à empresa contratante a respeito das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da contratada à percepção de verbas relativas aos serviços prestados. 5.A inexistência de conduta ilícita imputável à empresa ré impede o reconhecimento do direito da autora à indenização por danos morais. 6.Evidenciado que a ré/reconvinte promoveu o pagamento de verbas trabalhistas que seriam de responsabilidade direta da autora/reconvinda, forçoso o reconhecimento do direito de regresso, com a finalidade de assegurar-lhe o ressarcimento dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento indevido por parte da autora. 7.Constatando-se que a conduta da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pela autora/reconvinda conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RE...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (15 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃO) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito à visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (15 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃO) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito à visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jov...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 6. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 8. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório. 9. Apelações conhecidas. Provida parcialmente a das rés. Provida a do autor. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...