MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 2. Já contempladas, na nomeação imediatamente antecedente à expiração do concurso, as vagas decorrentes das nomeações tornadas sem efeito, além de haver expirado o prazo de validade de concurso e não haver dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize medicamento já padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde, quando, pela peculiaridade do caso, não se pode substituir o fármaco prescrito, conforme informado em relatório médico. 4. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prevalece sobre normas infraconstitucionais e infralegais que não concretizem, no caso concreto, o direito à saúde, tornando ilegal o ato administrativo que, ainda com fundamento nestas normas, infrinja o direito fundamental garantido na Constituição. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Feder...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EDIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALUGUERES DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação reivindicatória e ação de usucapião. 1.1. Na sentença, o pedido reivindicatório foi acolhido. 1.2. Na apelação, a recorrente pede reconhecimento da usucapião especial urbano, ressarcimento por benfeitorias e ainda o reconhecimento do direito de retenção. 1.3. No adesivo, o recorrente pede a condenação da ocupante ao pagamento de alugueis e a demolir benfeitorias. 2. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 2.1. O pedido formulado na apelação é fundamentado na pretensão de reforma da sentença, para que a usucapião seja reconhecida, mediante a revisão da matéria fática. 2.2. O recurso adéqua-se ao princípio da dialeticidade, pois os pedidos decorrem logicamente da fundamentação contida na referida peça. 3. Os pedidos relacionados à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção consistem em inovação recursal, pois não foram ventilados na exordial de usucapião nem objeto de reconvenção na ação reivindicatória. 3.1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias argüidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância e de, por conseqüência, ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. O artigo 183 da Constituição Federal estabelece os requisitos para a usucapião urbana:Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 5. Até 9/12/2002, a ocupação deve ser considerada mera detenção, porquanto não se permite a posse de imóvel público. 5.1. Precedentes: (...) O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor (...) (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009). 5.2. (...) Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação de terras públicas por terceiros se dá sempre a título precário, configurando, em verdade, mera detenção (...) (2003011081030-9APC, Relator Desembargador Lécio Resende, 1ª Turma Cível, DJ-e de 11/02/2010). 6. Em 6/11/2006 o proprietário opôs-se à posse, mediante a propositura da ação reivindicatória, que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, antes de completar o lapso temporal de cinco anos exigido para a aquisição da propriedade pela usucapião urbana. 6.1. Ante a ausência do requisito temporal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Indeferido o pedido de demolição. 7.1. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o inciso I do artigo 333 do CPC, pois a realização de edificações no imóvel não restou configurada. 8. O esbulhador tem a obrigação de devolver a coisa apossada ilegalmente nas mesmas condições que recebeu, devendo compor os lucros cessantes, que consistem nos frutos que o bem deveria proporcionar durante o período em que prevaleceu o estado de esbulho. 8.1. Assim, deve o possuidor pagar ao proprietário as perdas e danos correspondentes ao valor dos alugueres que deixou de perceber, a partir da citação e até enquanto perdurar o esbulho possessório, a ser apurado através de processo de liquidação por arbitramento. 9. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EDIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALUGUERES DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação reivindicatória e ação de usucapião. 1.1. Na sentença, o pedido reivindicatório foi acolhido. 1.2. Na apelação, a recorrente p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO AO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DISSOCIADA DA TRAZIDA NO APELO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO DO JULGADO. 1. A interposição prematura dos embargos declaratórios não impede o seu conhecimento, ainda mais quando é possível aferir a sua tempestividade, não houve alteração do teor do julgado recorrido e foi apresentada ratificação. Súmula 418 do STJ e Precedentes. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível diante de omissão, contradição e obscuridade de provimento jurisdicional. 3. Matéria decidida em outra demanda semelhante ao ponto tratado na ação ora em julgamento só constitui elemento essencial quando sobre ela recaiam os efeitos da coisa julgada. Na espécie, além de não ter ocorrido coisa julgada, não há correspondência entre a afirmação dos embargantes e o que efetivamente foi julgado pela Justiça Federal. 4. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente premissa basilar ao reconhecimento do direito, de modo que, negada a presença do requisito, nega-se o direito que dele decorre. No caso, a percepção dos honorários de sucumbência é decorrência lógica da condição de associado. Julgada inexistente tal situação, o direito que dela se origina também o será. 5. A contradição, que enseja a interposição dos aclaratórios, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão, de modo que não subsiste a alegação de tal vício quando o seu contraponto diz respeito a fundamento exposto no apelo, ainda mais quando o embargante descontextualiza a ordem de apreciação do julgado e estrutura-se em contraposição à sistemática do ordenamento jurídico. 6. Havendo mero erro material, o recurso de embargos é o meio idôneo para a correção que, no caso, consistirá no aclaramento quanto à conclusão de que os embargantes não possuem direito líquido e certo em relação à verba sucumbencial devida nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, devendo esse texto integrar o julgado recorrido. 7. Embargos conhecidos e, no mérito, não providos. Reconhecido, de ofício, erro material.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO AO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DISSOCIADA DA TRAZIDA NO APELO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO DO JULGADO. 1. A interposição prematura dos embargos declaratórios não impede o seu conhecimento, ainda mais quando é possível aferir a sua tempest...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, com apenas 11 (onze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita de irmã de pouca idade ao preso. III - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, com apenas 11 (onze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos fi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil).2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia.3. A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório.4. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil).2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de esp...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR.CIRURGIA PARA REVISÃO DA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a parte ser submetida à cirurgia prescrita por médico, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 5. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR.CIRURGIA PARA REVISÃO DA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INDEVIDO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. É desnecessária a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, atualizada pela Lei nº 12.401/2011, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal, consoante precedente. 3. Em razão da falta de condições financeiras para custear o medicamento indicado, sendo inquestionável a eficácia do tratamento prescrito por médico da rede pública e comprovada a impossibilidade de sua substituição, deve o Poder Público fornecer a medicação vindicada, ainda que não padronizada. 4. Conforme a súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal a arcar com os ônus sucumbenciais em prol daquela. 5. Apelações e reexame necessário conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INDEVIDO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. É desnecessária a discussão acerca da constitu...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR. ALÇADA. COMPREENSÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreenda somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3. Da apuração de que a aferição da expressão do direito material perseguido, se reconhecido e conferido, não reclama a realização de dilação probatória, pois aferível mediante simples análise das cláusulas contratuais e eventuais cálculos aritméticos passíveis de ser realizados pela própria parte mediante simples manejo de instrumental eletrônico, e que, ademais, o legislador autorizara, ao regular o funcionamento do Juizado Especial de Fazenda Pública, a realização de exame técnico reputado necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o qual, ademais, poderá ser realizado pela própria Contadoria Judicial na fase postulatória, ressoa a certeza de que não é passível de ser invocado o óbice atinente à vedação de dilação probatória como passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que versa sobre a existência de juros capitalizados e cobrança de encargos moratórios extorsivos em contrato de cédula de crédito bancário (Lei nº 12.153/09, art. 10). 4. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR. ALÇADA. COMPREENSÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao recém-nascido que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI neonatal, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materia...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu fora do ambiente daquela Casa Legislativa (fl. 05). 5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 5. Contudo, a exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político. 7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado. 8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo,...
APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTINADA A ESTACIONAMENTO ROTATIVO DOS ADQUIRENTES SEM VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. RETOMADA DA ÁREA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS (DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A PERDA DA GARAGEM ROTATIVA) A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. OCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDUTA ILÍCITA GERADORA DE DANO. PERDA DA DISPONIBILIDADE DA GARAGEM ROTATIVA. RELEVÂNCIA DO BEM EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONDUTA ENGANOSA CUJOS EFEITOS EXTRAPOLAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. 1. O litígio, veiculado em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/DF, tem por objeto indenização por danos materiais e reparação por danos morais de que teriam sido vítimas os consumidores adquirentes de unidades residenciais no empreendimento Villa Provence, em virtude de alegada propaganda enganosa da construtora Ré, que, ao cercar área pública, posteriormente retomada pela Administração local, teria o escopo de fazer crer aos potenciais adquirentes que o condomínio disporia de vaga rotativa de garagem. 2. O instituto Autor, com natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, detém legitimação extraordinária conferida pela lei para atuar em juízo em nome de seus associados, no caso, os consumidores, na qualidade de substituto processual, conforme expressa autorização contida no art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, como no caso, de direitos individuais homogêneos, os quais, segundo a definição do Código Consumerista, são aqueles decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). 3. Do cenário probatório constante dos autos chega-se à conclusão de que houve, efetivamente, conduta reprovável da construtora Apelante quanto aos meios utilizados para atrair o consumidor, certo de que, induzindo-o à crença de que o empreendimento dispunha de garagem externa rotativa, seria mais fácil a realização da venda da unidade residencial naquele edifício, em nítida violação da vedação à propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do Código de Consumo, havendo nisto, pois, o ilícito praticado pela Apelante, sendo contrária à prova dos autos, assim, a alegação de que não existiu qualquer conduta ilícita que tenha praticado. 4. Ocorrência de dano material (dano emergente), consistente na desvalorização dos imóveis pela perda da disponibilidade da garagem rotativa, direito que a Apelante fez nascer para os adquirentes das unidades residenciais naquele empreendimento, em conseqüência da vinculação a que se obrigou pela veiculação da propaganda enganosa aqui verificada. 5. Presentes, pois, todos os elementos que configuram a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), tal como reconheceu a sentença recorrida, devendo a Apelante pagar aos autores substituídos o valor a ser apurado em liquidação de sentença, segundo disposto naquele decisum. 6. Opleito de reparação por danos morais individuais, tal como os danos materiais, pode ser vindicado coletivamente (art. 81, CDC), desde que se trate de danos relativos a direitos ou interesses individuais homogêneos, como se verificou na espécie. 7. Quanto à configuração do dano moral individual, expressão dos direitos individuais homogêneos discutidos nos autos, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar esse dano de ordem extrapatrimonial, por representar aborrecimento normal do cotidiano na complexa sociedade atual. 8. Contudo, a situação dos autos não pode ser considerada um mero aborrecimento ou percalço da vida moderna. Não se tem simples descumprimento de cláusula contratual, mas veiculação de ardilosa propaganda enganosa, a qual, a despeito de não se ter manifestado expressamente na divulgação oficial do empreendimento, por meio dos folders impressos, fora urdida em moldes mais sutis, de certo para escapar a eventual responsabilidade civil, objetivo que, como se está a demonstrar, não logrará êxito. 9. Daconduta ilícita praticada pela empresa Construtora, ferindo frontalmente o disposto no § 1º do art. 37 do Código Consumerista, emanaram conseqüências que, seguramente, podem ser caracterizadas como danos morais aos 31 adquirentes das unidades residenciais do empreendimento Villa Provence, que gozariam de maior segurança e conforto com o uso da garagem rotativa que supunham, inicialmente, estar à disposição dos moradores que não tinham a vaga de garagem privativa, como assim fez parecer o procedimento da Construtora, ao cercar o espaço público, dando-lhe ares de área privada pertencente ao empreendimento. 10. A repentina retirada da esfera de disponibilidade daqueles adquirentes de tal direito a garagem rotativa tem potencial de causar inegável frustração e significativa perturbação psíquica no morador, que já não disporá da facilidade de ter área reservada para estacionamento, item, sem sobra de dúvidas, relevantíssimo quando se pretende adquirir determinado imóvel, destacando-se, ainda, o fato de que a compra de um imóvel não é simples negócio jurídico de aquisição de um bem qualquer, tratando-se de sonho acalentado por milhões de famílias, para cujo alcance muitas vezes utilizam os recursos financeiros amealhados durante toda uma vida. 11. É dever legal e moral das construtoras/incorporadoras municiarem os consumidores das mais transparentes e precisas informações que lhes possibilitem tomar a decisão que mais se adéqüe aos seus interesses e necessidades, pois as conseqüências, por vezes desastrosas, de uma contratação dessa relevância, podem se propagar por toda a vida. 12. A empresa Apelada portou-se na contramão desses predicados éticos, daí não se poder negar a deflagração de dano moral decorrente das lesões aos atributos da personalidade (a integridade psíquica, a angústia d'alma) provocadas pelo ilícito praticado pela empresa Ré, ao descumprir o dever contratual anexo atinente à boa-fé objetiva (dever de informação, lealdade, probidade, confiança, ética etc), em vista da comprovada propaganda enganosa que engendrou. 13. Em relação ao quantum reparatório, deve-se ter em linha de pensamento que a indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso dos autos, considerados os parâmetros que têm sido acolhidos pela jurisprudência, dos quais destaca-se a teoria do valor do desestímulo ou o caráter punitivo-pedagógico da reparação por danos morais, e sendo certo, ainda, que o valor arbitrado não deve ser tão alto, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, de modo a tornar ínfima a reparação, temos que o quantum reparatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos adquirentes de unidades imobiliárias sem vaga de garagem no edifício Villa Provence, mostra-se adequado. 15. A sentença estabeleceu que a parte Ré deveria arcar com 50% das custas processuais e pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de honorários advocatícios, valor que, a nosso juízo, se mostra adequado ao caso, mesmo após a reforma do julgado recorrido, considerada a apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 16. Recursos conhecidos. Negado provimento ao Apelo da Ré e dado provimento ao Apelo do Autor, para reformar, em parte, a sentença recorrida, condenando a construtora Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTIN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A construtora requer o reconhecimento da legalidade da cláusula de tolerância, tendo em vista que a sentença combatida não considerou abusiva a cláusula de tolerância, não se verifica interesse processual nesse ponto do apelo. Portanto, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, considerando que a prestação jurisdicional em segundo grau se mostra inócua, pois a própria sentença pronunciou-se conforme interesse da ré; razão pela qual não conheço dessa parte do apelo 2. Leonardo de Medeiros Garcia leciona: o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso de prazo para o que consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampados no arts. 18 a 25 do CDC. Já o prazo do art. 27 é de prescrição, os se trata de exercer uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor. Assim, conclui-se que o caso em tela não é caso de decadência, pois o autor não intenta reclamar diante da fornecedora, mas pretende indenização por vícios. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 4. A cláusula que vincula do prazo de entrega da obra ao financiamento ou qualquer outra condicional é abusiva, pois deixa exclusivamente a critério da construtora a decisão sobre a entrega do imóvel, apresentando-se extremamente prejudicial. Correta a sentença ao considerar mora das rés. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. Escorreita a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos a título de taxa condominial antes do recebimento das chaves. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Identificada a existência de vícios sanáveis e insanáveis pela perícia, não prosperam argumentos sobre a parcialidade da perícia, sem nenhuma comprovação conforme ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC). 8. Verificada divergência na metragem do imóvel inferior a um vinte avos, não cabe indenização, considerando expressa previsão do art. 500, §1º do Código Civil. 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Conhecido em parte o apelo da ré e na parte conhecida não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. IMPERIOSA. RISCO DE AGRAVAMENTO. GARANTIA DA MÁXIMA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Referido artigo, na lição de Uadi Lammêgo Bulos[1], deve ser interpretado de forma a “garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana.É dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, reduzindo o risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (art. 204, LODF).Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF).Compete ao SUS, por intermédio da Secretaria de Saúde, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos (arts. 17, VIII, 18, V e 19, da Lei nº 8.080/90), dando execução direta e viabilizando o direito à saúde.É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.Recurso não provido.[1] In: Constituição Federal Anotada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1214.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. IMPERIOSA. RISCO DE AGRAVAMENTO. GARANTIA DA MÁXIMA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Referido artigo, na lição de Uadi Lammêgo Bulos[1], deve ser interpretado de forma a “garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana.É dever do Distrito Federa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. III - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE NO MÍNIMO 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 3. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 4. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZ...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, a Magistrada indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, irmã do agravante, ter sido condenada por tráfico de drogas no interior de presídio, estando cumprindo pena, sem o gozo da plenitude dos direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. INTERESSADA CUMPRINDO PENA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVO PRAZO AVENÇADO. LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO DE PROVAR VALOR DIVERSO. ALUGUEL POR ESTIMATIVA. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS INDENIZAÇÕES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente fortuito interno, inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. 3 - O dever de indenizar pode surgir até mesmo pela simples perda de uma chance, no caso, de poder alugar um imóvel não recebido da construtora ou de deixar de pagar um aluguel. Trata-se de uma possibilidade real que somente não se concretizou por culpa de terceiro, o qual agiu em prejuízo, ou deixou de agir quando deveria, causando a frustração de aproveitamento de uma oportunidade e, conseqüentemente, fazendo nascer o dever de indenizar. Portanto, irrelevante a real intenção de compra do imóvel. 4 - Sobre especificamente o contrato de cessão de direitos, tenho que ele não se reveste das mesmas peculiaridades de um contrato inicial de promessa de compra e venda. Neste, a emoção e a ansiedade do consumidor em realizar algo tão sonhado como a obtenção da casa própria, ou mesmo que seja um imóvel com a finalidade de investimento, podem levá-lo a concordar com termos que, em outras circunstâncias, debateria com mais cautela. Enquanto que o contrato de cessão de direitos, na hipótese, foi firmado em momento onde o desgosto por uma expectativa não atendida já havia se instaurado, ficando, naturalmente, o consumidor menos interessado em sua celebração, se mostrando mais cético e menos propício a firmar algo que não lhe seja favorável. Razões pelas quais a nova data de avença para a entrega da obra deve ser considerada válida, pois não foi aceita dissociada de outras cláusulas que, no geral, devem ter mais beneficiado o consumidor do que prejudicado. 5- Como existe nos autos um contrato de cessão de direitos assinado por todas as partes, registrado em cartório, e levando em consideração que não há indícios de que este tenha sido celebrado sob qualquer forma de coação, a data de término dos lucros cessantes deve ser a do contrato de cessão de direitos, assim como o novo termo de entrega do imóvel deve ser o avençado por último, somando-se 180 dias de tolerância. 6- Não basta a parte alegar que o valor tomado como de aluguel não se coaduna ao de mercado quando este é razoável, 1% do valor do imóvel, e se não colaciona as provas cabíveis quando do momento adequado. 7 - A multa moratória, mesmo quando pactuada sob denominação diversa, não pode ser afastada em detrimento do consumidor, quando em favor deste nada foi estipulado. 8 - Recursos de apelação conhecidos. Provimentos parciais. Reforma parcial da sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVO PRAZO AVENÇADO. LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO DE PROVAR VALOR DIVERSO. ALUGUEL POR ESTIMATIVA. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS INDENIZAÇÕES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Para a averiguação da legitimidade das partes, aplica-se a teoria da asserção, a qual pressupõe a aferição dessa condição da ação por meio da alegação deduzida na inicial. 3. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, não se verifica, em tese, nenhuma ilegalidade ou abusividade da cláusula que estabeleça o pagamento de taxa de administração, desde que devidamente pactuada. 4. Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, deve a autora suportar os encargos daí decorrentes. 5. Não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90, é direito dele a resilição do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador desistente, observados os abatimentos previstos no contrato, a fim de que o desfazimento do negócio não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 6. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal. 7. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento de que no caso de rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, a construtora poderá reter percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas em razão do contrato desfeito. 8. Ocorrendo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência na demanda, admitida a compensação. 9. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC; sendo necessária a comprovação do dolo, o que não ocorrera nos autos. 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo pres...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTES DO MÉRITO RECURSAL. AUTORA NÃO REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA CONSTANTE DA R. SENTENÇA. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇAÕ DE QUE A R. SENTENÇA NÃO APRECIOU O PEDIDO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, DEIXANDO A AUTORA/APELANTE DESPROVIDA DO NECESSÁRIO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA. PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DE AMBOS OS IMÓVEIS VENCEU EM 30.12.2008 E NÃO EM 1.2.2010. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO INCC AO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA EFETIVA DOS IMÓVEIS, O FATO É QUE A SALA COMERCIAL E A VAGA DE GARAGEM ENTREGUES À AUTORA EM DATAS DIFERENTES. IMÓVEIS QUITADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES. SALDOS DEVEDORES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE LAVRATURA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA APELADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÚMEROS EPISÓDIOS DE MÁ-FÉ CONTRATUAL DA APELADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO DO SERASA. IMPROCEDÊNCIA. RETIRADA DO NOME DA APELANTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E EQUIVALENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA O PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. IV - RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM, POIS, CONFORME CERTIDÃO NOS AUTOS, O HABITE-SE DA UNIDADE FOI EXPEDIDO EM 17.9.10 E PORTANTO, QUALQUER INDENIZAÇÃO DEVIDA À APELADA DEVERIA TER COMO TERMO FINAL, NO MÁXIMO, A DATA DE 17.9.2010, CONFORME CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. ASSEVEROU QUE ESGOTOU O PRAZO DE DEFESA DA AUTORA E, CONSIDERANDO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DE TERCEIROS, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DO CDC. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CONTRATO, INEXISTINDO ESPAÇO PARA DEMANDAS OUTRAS QUE TRATEM DE INDENIZAÇÕES. PENA DE FLAGRANTE BIS IN IDEM. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. TEORIA DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, CONFORME SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SOBRE PARCELAS PREVISTAS NO PACTO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ARTIGOS 394 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL SE RECUSOU A LAVRAR ESCRITURA DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO ART. 42, DO CDC TEM POR FINALIDADE COIBIR A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO, JAMAIS IMPEDIR O CREDOR DE COBRAR UMA DÍVIDA LEGÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de indenização. 2. A decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 5. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 6. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. É certo que o pedido de repetição do indébito EM DOBRO é inaplicável nesse caso, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui o seguinte teor: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9. Este eg. TJDFT possui precedentes no sentido de que não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. Reconhecido, DE OFÍCIO, a ocorrência do julgamento ultra petita e, de forma a ser conferido exato enquadramento às argüições alinhavadas pela autora e conformada a sentença ao pedido inicialmente aduzido, dela destaco o que ficou decidido acerca da aplicação, de forma reversa, da multa de 2% (dois por cento) prevista na cláusula sétima, parágrafo primeiro, dos ajustes firmados. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA AUTORA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA determinar que os valores referentes aos juros compensatórios exigidos antes da efetiva entrega do imóvel sejam restituídos à autora na forma simples, além de DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTES DO MÉRITO RECURSAL. AUTORA NÃO REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA CONSTANTE DA R. SENTENÇA. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalment...