ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, art. 68, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, garantiu o direito à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.2. Assentada tal premissa, não obstante a Impetrante haver sido aprovada no concurso público em questão, por não haver sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sua situação jurídica consubstancia-se em mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança (RMS 38117 e RMS 37882) interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. Concluiu o STJ pela impossibilidade de o gestor público alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.4. Sem a devida comprovação nos autos de que, de fato, existam contratações realizadas de forma ilegal de servidores a título precário para exercerem as mesmas funções do cargo em número suficiente a alcançar sua classificação, revela-se impossível conceder o pleito formulado no mandamus.5. Cabe ao Poder Judiciário apenas o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade de convocação de novos servidores, uma vez já preenchidas as vagas previstas no edital.6. Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, a...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS TEMERÁRIOS. MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SANÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Contra sentença definitiva, que finda o processo, apreciando o mérito da demanda, só cabe apelação, conforme arts. 162, § 1º, 269, I, e 513, todos do CPC. Em que pese a atecnia da parte quanto à nomenclatura adotada na peça recursal (recurso ordinário), é de se notar que esse equívoco não trouxe impedimentos para que a parte adversária apresentasse suas contrarrazões, não havendo, pois, prejuízos. Demais disso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para a impugnação da sentença quedou devidamente respeitado, razão pela qual, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto como apelação.2. Os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º). Nessas relações, evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas da Convenção de Montreal, quando em confronto com os ditames estabelecidos na Constituição Federal, porquanto, por não versar sobre direitos humanos, tal tratado no direito pátrio tem status de legislação infraconstitucional. Precedentes.3. A responsabilidade da empresa aérea com relação aos infortúnios experimentados pelo passageiro (cancelamento vôo, bagagem danificada e despesas extras) é objetiva (CDC, art. 14). No caso concreto, considerando que a sentença fora impugnada tão somente pelo passageiro e no que toca à comprovação dos danos materiais, à quantificação dos danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo sobressai incontroverso, sendo despicienda a tese de força maior mencionada nas razões de contrariedade, seja por se tratar de risco inerente a própria atividade (fortuito interno), seja pela inadequação da via eleita.4. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos (CPC, art. 333, I). Nem mesmo a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) tem o condão de ilidir o requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado.5. Não tendo sido demonstrada a dimensão do prejuízo material sofrido pelo passageiro, consoante lhe incumbia, a justificar a vultosa quantia declinada na petição inicial, não há como ponderar presente o direito ao ressarcimento dessa importância. A juntada de fotos e de Notas Fiscais, as quais já foram objeto de apreciação e restituição em outros autos, não se prestam a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. Procedendo a parte autora de modo temerário em atos do processo (utilização de documentação que já foi objeto de apreciação em outros autos e devidamente ressarcida), cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, ex vi dos arts. 17, V, e 18 do CPC.8. Inviável o pleito de reversão da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária, por se tratar de pedido lacônico e destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso da apelada.9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PRE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDOS SUCESSIVOS DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE IMISSÃO NA POSSE. INVIABILIDADE.1. Afastada a pretensão de usucapião do imóvel, objeto de sucessivos contratos de comodato, o que demonstra que a posse não foi exercida com animus domini.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato, não há que se falar em frustração das expectativas da comodatária de aquisição do domínio do imóvel, tampouco em condenação da comodante ao pagamento de indenização por abuso de direito.3. A existência de acessões e benfeitorias no imóvel é incontroversa, assim como o direito à indenização pleiteada. Dessa forma, a divergência com relação ao valor das construções existentes no imóvel deve ser objeto de liquidação por arbitramento.4. Cabível a retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização por acessões e benfeitorias, diante da boa-fé da comodatária, que ocupou o imóvel por vários anos, a título de comodato, nele erigindo diversas construções com ciência da comodante.5. Inviável o pleito da autora na ação de imissão na posse, de concessão de antecipação de tutela recursal a fim de determinar a sua imediata imissão na posse do imóvel em questão, seja porque a ré tem direito à retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias, seja em face do perigo de irreversibilidade da medida (CPC 273, § 2º).6. A sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse é mandamental, não impondo qualquer condenação pecuniária, motivo pelo qual, mediante o juízo de equidade que deve nortear a fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho efetuado pelo advogado.7. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de usucapião com pedidos sucessivos de indenização por abuso de direito e indenização por benfeitorias, a fim de condenar a primeira ré ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias.8. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, na ação de imissão na posse, para determinar a retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas acessões e benfeitorias.9. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, tão somente, para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDOS SUCESSIVOS DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE IMISSÃO NA POSSE. INVIABILIDADE.1. Afastada a pretensão de usucapião do imóvel, objeto de sucessivos contratos de comodato, o que demonstra que a posse não foi exercida com animus domini.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDOS SUCESSIVOS DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE IMISSÃO NA POSSE. INVIABILIDADE.1. Afastada a pretensão de usucapião do imóvel, objeto de sucessivos contratos de comodato, o que demonstra que a posse não foi exercida com animus domini.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato, não há que se falar em frustração das expectativas da comodatária de aquisição do domínio do imóvel, tampouco em condenação da comodante ao pagamento de indenização por abuso de direito.3. A existência de acessões e benfeitorias no imóvel é incontroversa, assim como o direito à indenização pleiteada. Dessa forma, a divergência com relação ao valor das construções existentes no imóvel deve ser objeto de liquidação por arbitramento.4. Cabível a retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização por acessões e benfeitorias, diante da boa-fé da comodatária, que ocupou o imóvel por vários anos, a título de comodato, nele erigindo diversas construções com ciência da comodante.5. Inviável o pleito da autora na ação de imissão na posse, de concessão de antecipação de tutela recursal a fim de determinar a sua imediata imissão na posse do imóvel em questão, seja porque a ré tem direito à retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias, seja em face do perigo de irreversibilidade da medida (CPC 273, § 2º).6. A sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse é mandamental, não impondo qualquer condenação pecuniária, motivo pelo qual, mediante o juízo de equidade que deve nortear a fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho efetuado pelo advogado.7. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de usucapião com pedidos sucessivos de indenização por abuso de direito e indenização por benfeitorias, a fim de condenar a primeira ré ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias.8. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, na ação de imissão na posse, para determinar a retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas acessões e benfeitorias.9. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, tão somente, para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDOS SUCESSIVOS DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE IMISSÃO NA POSSE. INVIABILIDADE.1. Afastada a pretensão de usucapião do imóvel, objeto de sucessivos contratos de comodato, o que demonstra que a posse não foi exercida com animus domini.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS VERÃO, COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não é inepta a petição inicial, por suposta falta de documentos com a inicial, quando há elementos que demonstram claramente a existência de conta bancária, de titularidade do apelado, mantida com o banco apelante.2. O prazo para se pleitear a recomposição dos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos denominados Verão, Collor I e II é de 20 anos, de acordo com entendimento consolidado no STJ. 2.1 Confira-se: Segundo o entendimento consolidado desta Corte, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. (REsp nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). (AgRg no Ag 1149853/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 10/09/2010).3. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.6. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.4. Merece confirmação o entendimento do d. Juízo a quo que condenou o réu a corrigir os saldos das contribuições pessoais mensais do autor, que possuíam data de aniversário iniciada e renovada até o dia 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990 mediante aplicação do IPC nos períodos de janeiro/89 (42,72%), março de 1990 (84,32%); abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), junho/90 (9,55%); fevereiro/91 (21,87%); março/91 (11,79%), e seus reflexos, deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, tudo acrescido de juros de mora, a partir da citação.5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS VERÃO, COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não é inepta a petição inicial, por suposta falta de documentos com a inicial, quando há elementos que demonstram claramente a existência de conta bancária, de titularidade do apelado, mantida com o banco ap...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR. PROBLEMAS DE SAÚDE. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. VISITAS. REGULAÇÃO RESTRITIVA. ACOMPANHAMENTO MATERNO OU DE PROFISSIONAL. SUGESTÃO TÉCNICA TEMPORÁRIA. PROVAS ORAIS. POSTULAÇÃO PELO GENITOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado na moldura do devido processo legal, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 2.Aviada ação de regulação de visitas pelo pai sob o prisma de que a genitora vem engendrando dificuldades destinadas a obstar o estreitamento da convivência entre pai e filho e tendo o genitor, durante o curso procedimental, reclamado a produção de provas orais, inclusive a oitiva dos litigantes, a resolução da lide sem a asseguração de oportunidade para a produção das provas implica cerceamento de defesa, notadamente quando a natureza do litígio torna indispensável a realização de audiência de forma a serem aproximados os genitores com o escopo de se alcançar solução amistosa para o dissenso entre eles estabelecido ou de serem consultados sobre a situação de fato vigorante. 3.Conquanto consubstanciem elementos de convicção relevantíssimos para a elucidação do dissenso estabelecido entre os genitores sobre o exercício do direito de visitas que assiste ao pai, os pareceres originários do serviço psicossocial forense não podem implicar a dispensa da oitiva dos genitores em juízo nem a oitiva das testemunhas quando subsistem questões de fato controversas, sobretudo quando os pronunciamentos técnicos não apontam nenhum fato que desabone o pai, sugerindo, inclusive, que deve ser assegurado que estreite o relacionamento com o filho, encerrando o indeferimento das provas orais, sob essa moldura, inexorável cerceamento do direito de defesa que assiste ao genitor de clarificar as alegações que formulara como premissa para a regulação do direito de visitas que o assiste. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR. PROBLEMAS DE SAÚDE. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. VISITAS. REGULAÇÃO RESTRITIVA. ACOMPANHAMENTO MATERNO OU DE PROFISSIONAL. SUGESTÃO TÉCNICA TEMPORÁRIA. PROVAS ORAIS. POSTULAÇÃO PELO GENITOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CASAL E SUJEIÇÃO A SITUAÇÕES HUMILHANTES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. COOPERATIVA HABITACIONAL E INCORPORADORA.1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A apreensão de que, concluído o imóvel prometido à venda e quitada a quase integralidade do preço, os adquirentes foram obstados de solverem o saldo remanescente mediante a utilização dos ativos recolhidos na conta vinculada ao FGTS da sua titularidade por culpa das alienantes, pois apresentavam irregularidades cadastrais que obstavam a operação, o fato ilide a qualificação da mora dos compradores e transmuda em arbitrária, configurando ato ilícito por violação positiva do contrato e quebra dos deveres anexos (CC, art. 186), a negativa de entrega do apartamento prometido na data convencionada. 3. Incorrendo em ilícito contratual, qualificado pela injusta negativa na entrega do imóvel prometido à venda, a promitente vendedora e a construtora e incorporadora se tornam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos originários da postura assumida, pois a privação dos adquirentes da fruição do apartamento prometido lhes enseja prejuízos, irradiando as premissas das quais germinam a responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927 e ss.)4.As despesas geradas pelo imóvel, tais como IPTU, condomínio, taxa de administração e seguro predial, emergem em razão da propriedade, cabendo ao proprietário (ou promitente comprador) o seu custeio, mas se o exercitamento dos poderes inerentes à propriedade é obstacularizado por outrem, ilicitamente, deverá indenizá-los, a despeito de se configurarem obrigações propter rem, pois, ao impedir o detentor do domínio ou dos direitos inerentes à coisa de fruir dos atributos inerentes à propriedade, afeta sua incolumidade jurídica e patrimonial e lhe enseja prejuízos, devendo compor os prejuízos que ensejara (CC, art. 944). 5.Os lucros cessantes, como integrantes dos danos materiais, correspondem à importância que a parte ofendida no contrato efetivamente deixara de auferir em razão do inadimplemento (CC, art. 402), ou seja, os lucros cessantes devem ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito, mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo quando meramente hipotéticos ou futuros, resultando que, em se destinando o imóvel prometido à venda à fruição do casal e não tendo experimentado despesas com a locação de imóvel enquanto ficaram privados da sua fruição, não podem merecer nenhuma compensação decorrente do que teriam deixado de auferir.6.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.7.Apreendido que o casal havia planejado cuidadosamente a mudança para o apartamento que lhes fora prometido à venda, comprometendo-se financeiramente com o saldo da conta vinculada ao FGTS, mais o montante auferido com a venda do apartamento onde moravam, e socialmente, pois, após a venda do imóvel próprio, passaram a residir de favor em casa de familiar pelo tempo estimado e necessário ao recebimento do apartamento adquirido, tem-se inexorável que os prejuízos experimentados em razão da recusa imotivada na entrega das chaves do imóvel adquirido na data programada trespassam a barreira do mero dissabor cotidiano, qualificando-se como irrefutável ofensa à honra objetiva e subjetiva da entidade familiar, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando sua justa compensação. 8.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. EXIBIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO. ACORDO. OBRIGAÇÃO AFETADA AO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada a pretensão cominatória formulada pelo condômino almejando a imputação ao condomínio da obrigação de lhe fornecer balancetes mensais que retratem a movimentação financeira e contábil da entidade condominial, a deflagração de cumprimento de sentença com lastro no título judicial germinado da fase cognitiva sob o prisma do não cumprimento voluntário do determinado não traduz ato ilícito nem abuso de direito. 2. A certeza de que a fase executiva fora deflagrada com lastro em título judicial e lastreada na imputação de mora do obrigado obsta a tradução da iniciativa do credor como abuso de direito e ato ilícito, pois encerrara simples exercício regular do direito de ação que o assiste, que tem gênese constitucional, ilidindo essa constatação a aferição da gênese da responsabilidade civil, notadamente quando a anotação da execução em cadastro de devedores derivara da iniciativa exclusiva da entidade arquivista, e não da manifestação do credor. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. EXIBIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO. ACORDO. OBRIGAÇÃO AFETADA AO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada a pretensão cominatória formulada pelo condômino almejando a imputação ao condomínio da obrigação de lhe fornecer balancetes mensais que retratem a movimentação financeira e contábil da entidade condominial,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Saneado o processo e rejeitadas a prejudicial de mérito formulada pela parte ré, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove a argüição ao apelar, pois, como cediço, as questões resolvidas no curso processual são impassíveis de serem renovadas na exata tradução do devido processo legal, que, inexoravelmente, destina-se a resguardar a resolução dos conflitos de conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não ensejar sua perpetuação, donde emergira o instituto da preclusão (CPC, art. 473). 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 8. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 9. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois, preclusa a oportunidade para a recorrente produzir provas, e por ser desnecessária a dilação probatória, por versar a demanda apenas sobre questões de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. 4. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.5. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de taxa de cadastro e de emissão de boleto bancário, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inserção de gravame e ressarcimento de despesa com correspondente bancário, quando não representam serviços efetivamente prestados em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provido o apelo do autor e desprovido o apelo do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Não há cerceamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois, preclusa a oportunidade para a recorrente produzir provas, e por ser desnecessária a dilação probatória, por versar a demanda apenas sobre questões de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. 4. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.5. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de tarifa de cadastro, de emissão de boleto, de serviços de terceiro e de inserção de gravame, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. Contudo, na hipótese dos autos não há nulidade a declarar, pois não houve previsão de incidência de tais encargos nos contratos impugnados, e a parte autora não comprovou ter suportado o pagamento de valores decorrentes das aludidas tarifas.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE AU...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
Ementa
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCRO...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
Ementa
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCRO...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO DE SINDICATO. VEICULAÇÃO EM EMISSORAS DE TELEVISÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Tratando-se de litisconsórcio ativo, a desistência da demanda por um dos litisconsortes não acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor remanescente.3. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.4. A elaboração de informativo sindical com a reprodução de matérias jornalísticas, exigindo das autoridades públicas a correta aplicação da lei e dos recursos públicos, constitui exercício regular de direito de informação, não se tratando de fato apto a dar ensejo a indenização por danos morais.5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, devendo ser reduzida a aludida verba, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.6. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO DE SINDICATO. VEICULAÇÃO EM EMISSORAS DE TELEVISÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Tratando-...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO DE SINDICATO. VEICULAÇÃO EM EMISSORAS DE TELEVISÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Tratando-se de litisconsórcio ativo, a desistência da demanda por um dos litisconsortes não acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor remanescente.3. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.4. A elaboração de informativo sindical com a reprodução de matérias jornalísticas, exigindo das autoridades públicas a correta aplicação da lei e dos recursos públicos, constitui exercício regular de direito de informação, não se tratando de fato apto a dar ensejo a indenização por danos morais.5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, devendo ser reduzida a aludida verba, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.6. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO DE SINDICATO. VEICULAÇÃO EM EMISSORAS DE TELEVISÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Tratando-...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. IODOTERAPIA E CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO - PCI. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. IODOTERAPIA E CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO - PCI. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em falta de interesse processual do autor, em razão da ausência de resistência do Distrito Federal, pois não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, é necessário que ele seja integralmente respeitado, mormente quando se trata de direito à saúde. 2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, constatada a necessidade de o autor adquirir prótese a fim de realizar cirurgia para controle de incontinência urinária, correta a sentença que determina ao Distrito Federal o fornecimento do material prescrito por profissional de rede pública. 3. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em falta de interesse processual do autor, em razão da ausência de resistência do Distrito Federal, pois não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, é necessário que ele seja integralmente respeitado, mormente quando se trata de direito à saúde. 2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ART. 277, DO CCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, é preciso observar que muitas vezes a cadeia de fornecimento organiza-se, entre os diversos participantes e parceiros comerciais, por intermédio de relações de alta complexidade, as quais não se amoldam na singela relação empregador e empregado ou representante comercial - fenômeno da desmaterialização do fornecedor (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., p. 335-336)..O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A franqueadora se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que comercializa serviços aos consumidores. E ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais.A franqueadora auferiu os lucros e benefícios oriundos de sua atividade, assumindo, contudo, a responsabilidade pelas falhas do negócio. Cabe-lhe avaliar as vantagens em exercer a atividade nesses moldes, ou responsabilizar seus parceiros comerciais por eventuais perdas e danos.O sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.Quanto ao valor fixado, esclareça-se que a tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.Consoante o art. 277 do CCB, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores senão até a quantia paga ou relevada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ART. 277, DO CCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, é preciso observar que muitas vezes a cadeia d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RECEBIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERENCIA DE DIREITOS.1. O mandado de reintegração de posse deve se liminar ao imóvel definido em sentença, em especial quando outras partes do terreno, que não fazem parte do pedido de reintegração de posse, tenham sido transmitidas a terceiros, ainda que por cessão de direitos.2. Presume-se a boa-fé da pessoa que ocupa imóvel por aproximadamente 19 anos, respaldado por instrumento de cessão de direitos, mormente quando conta com outros documentos oficiais de uso da terra.3. A falta do registro de imóvel havido por compra e venda, doação ou mesmo partilha não autoriza os anteriores proprietários a dispor do bem, em detrimento aos direitos do possuidor.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RECEBIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERENCIA DE DIREITOS.1. O mandado de reintegração de posse deve se liminar ao imóvel definido em sentença, em especial quando outras partes do terreno, que não fazem parte do pedido de reintegração de posse, tenham sido transmitidas a terceiros, ainda que por cessão de direitos.2. Presume-se a boa-fé da pessoa que ocupa imóvel por aproximadamente 19 anos, respaldado por instrumento de cessão de direitos, mormente quando conta com outros...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGA-ÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - DIREITO DE GREVE DOS SERVI-DORES DA CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS - SAÚDE - SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO - AN-TECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1 - Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistra-do, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmen-te, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.2 - Sobre o direito de greve dos servidores da categoria de serviços ou atividades públicas essenciais, o col. STF já deci-diu pela relativização em razão de interesses maiores da so-ciedade relacionados ao bem comum. Eventuais questões fi-nanceiras e/ou de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à população do Distrito Federal, de modo a afas-tar-lhes um direito fundamental, no caso, a manutenção da saúde e da vida.3 - Merece prosperar a pretensão antecipatória impugnada quando, restando inafastável a verossimilhança do direito in-vocado bem como o evidente perigo na demora em se espe-rar o resultado final, determina ao sindicato da categoria dos servidores da saúde do Distrito Federal que garanta a presta-ção dos serviços à população do Distrito Federal em sua in-tegralidade (100% dos servidores), sob pena de multa diária por descumprimento. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGA-ÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - DIREITO DE GREVE DOS SERVI-DORES DA CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS - SAÚDE - SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO - AN-TECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1 - Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistra-do, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmen-te, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçã...