DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.7. As tarifas de cadastro e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança das tarifas de cadastro e de inserção de gravame derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolv...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. APELAÇÃO DA AUTORA. PREPARO. NÃO EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de complicações da gravidez, cujo tratamento envolvera a submissão da parturiente a parto cesariano de emergência, pois a situação encerrava risco de morte tanto à genitora quanto ao nascituro, enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento (STJ, Súmula 302). 7. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré Sul América Companhia de Seguro Saúde conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. APELAÇÃO DA AUTORA. PREPARO. NÃO EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consub...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EQUIVOCO NA INICIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS TERMOS POSSE E PROPRIEDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RESISTÊNCIA DO RÉU E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À CADEIA POSSESSÓRIA DA UNIDADE PARA ULTERIOR UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBÊNCIA DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Releva notar que os limites da lide não são estabelecidos apenas a partir da petição inicial, pelo contrário, leva em consideração, também, a defesa estabelecida pelo réu que, na espécie, fez menção à irregularidade do condomínio e a inexistência de propriedade, mas tão somente de posse. Nesse toar, considerando a necessidade de se outorgar uma tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes, não há falar em julgamento extra petita pelo fato de a il. Sentenciante, à luz da máxima iura novit curia, ter determinado a apresentação do documento de posse da unidade em vez de propriedade - este último requerido na inicial -, mormente se tais termos foram utilizados de forma atécnica pelo autor. Narra mihi facta, dabo tibi ius, já dizia a parêmia latina. Preliminar de nulidade da sentença afastada.2. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa, ex vi dos artigos 3º e 267, VI, do CPC. A propositura de ação de exibição de documentos não se condiciona à resistência do réu, configurando-se o interesse de agir pela mera necessidade dos documentos indispensáveis, em poder de outrem, para a eventual instrução de ação futura. A possibilidade de requerimentos administrativos também não obsta o direito de ação, ante a inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Preliminar de carência da ação rejeitada.3. A ação de exibição de documentos tem como finalidade proporcionar à parte autora a apropriação de dados importantes e necessários para futura e eventual propositura de ação (in casu, do documento de posse do bem para posterior ajuizamento de demanda de cobrança, ante o inadimplemento das cotas condominiais). Trata-se, assim, de tutela que visa à proteção do direito fundamental ao processo coerente, que tem como elementos indissociáveis o direito de ação, o direito de defesa e o direito ao conhecimento e à preservação da prova, especialmente. Por força do artigo 358 do CPC, somente não se admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir; se ele aludiu o documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou se o documento for comum as partes, o que não é o caso dos autos. 4. Considerando o disposto no art. 844, II, do CPC - que disciplina o cabimento da exibição judicial de documento próprio ou comum entre as partes, que esteja em poder de uma delas -, bem assim que não há dever legal do condomínio autor em guardar e exibir toda a cadeia possessória da unidade em questão, impõe-se ao condômino possuidor o dever de exibição do documento de posse de sua respectiva unidade.5. Recurso conhecido, preliminares de nulidade da sentença e de carência da ação rejeitadas, e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EQUIVOCO NA INICIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS TERMOS POSSE E PROPRIEDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RESISTÊNCIA DO RÉU E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À CADEIA POSSESSÓRIA DA UNIDADE PARA ULTERIOR UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBÊNCIA DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 46...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇAO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Não há de se falar em litisconsórcio necessário uma vez que inexistente o dever de a impetrante citar todos os demais candidatos aprovados, nem existe relação jurídica material entre eles, nos termos do art. 47 do CPC.02. Conquanto o Distrito Federal tenha argüido a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a petição inicial está devidamente fundamentada em documentos que permitem o exame do mérito, não sendo necessária, pois, a dilação probatória. 03. Em que pese a impetrante alegar que há conflito interpretativo entre as normas do edital do certame, quanto ao direito de participação dos candidatos na segunda fase, em face da eliminação dos portadores de necessidades especiais na primeira, não logrou demonstrar que houve efetivamente a eliminação destes em número que lhe assegurasse o direito à permanência no certame. 04. Se foi eliminado na primeira etapa, inviável o pedido de participação na segunda, pelo que, não existe direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 05. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇAO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Não há de se falar em litisconsórcio necessário uma vez que inexistente o dever de a impetrante citar todos os demais candidatos aprovados, nem existe relação jurídica material entre el...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Não há de se falar em litisconsórcio necessário uma vez que inexistente o dever de a impetrante citar todos os demais candidatos aprovados, nem existe relação jurídica material entre eles, nos termos do art. 47 do CPC.02. Em que pese a impetrante alegar que há conflito interpretativo entre as normas do edital do certame, quanto ao direito de participação dos candidatos na segunda fase, em face da eliminação dos portadores de necessidades especiais na primeira, não logrou demonstrar que houve efetivamente a eliminação destes em numero que lhe assegurasse o direito à permanência no certame. 03. Nessa linha, se foi eliminada na primeira etapa, inviável o pedido de participação na segunda, pelo que não existe direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 04. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Não há de se falar em litisconsórcio necessário uma vez que inexistente o dever de a impetrante citar todos os demais candidatos aprovados, nem existe relação jurídica material entre eles, nos termos do art. 47...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que presente no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico, o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário.02. Em que pese o impetrante alegar que há conflito interpretativo entre as normas do edital do certame quanto ao direito de participação dos candidatos na segunda fase, em face da eliminação dos portadores de necessidades especiais na primeira, não logrou demonstrar que houve efetivamente a eliminação destes em numero que lhe assegurasse o direito à permanência no certame. 03. Se foi eliminado na primeira etapa, inviável o pedido de participação na segunda fase, pelo que, não existe direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 04. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que presente no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, e...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que presente no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico, o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário.02. Em que pese o impetrante alegar que há conflito interpretativo entre as normas do edital do certame, quanto ao direito de participação dos candidatos na segunda fase, em face da eliminação dos portadores de necessidades especiais na primeira, não logrou demonstrar que houve efetivamente a eliminação destes em numero que lhe assegurasse o direito à permanência no certame. 03. Se foi eliminado na primeira etapa, inviável o pedido de participação na segunda fase, pelo que, não existe direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 04. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À PERMANÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que presente no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, exc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, não mais subsistindo a possibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalmente injustificado, configurando abuso de direito.3. Uma vez reconhecida a insubsistência do débito, por consequência, o ato cambial de protesto configura conduta ilícita, dando origem ao dever de reparação.4. Para evitar exacerbado subjetivismo na fixação do valor indenizatório do dano moral, o magistrado deve ater-se à reprovabilidade da conduta; ao sofrimento da vítima; à capacidade econômica do agente; às condições sociais do ofendido e, por fim, às circunstâncias do caso concreto.5. Apelo conhecido a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, não mais subsistindo a possibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalm...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE À CONDUTA ILÍCITA E REPROVÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXTRAPOLANDO OS LINDES DA SIMPLES INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENTÓRIA. INACOLHIMENTO. LEI DE IMPRENSA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF. APELO PROVIDO.I - O direito de informar, embora amplo, encontra limitações na proibição do excesso doloso ou culposo quando extrapola as lindes da simples informação, para ensejar a indevida e injusta ofensa à pessoa enfocada.II - A matéria jornalística há de se limitar à narrativa de fatos colhidos pois, caso contrário, passa a comprometer o exercício da verdadeira liberdade de imprensa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.III - Em que pese a Constituição Federal assegurar o direito à liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento, por seu art. 5º, IV e IX, tal não significa que os mesmos podem ser exercidos de forma abusiva ou indiscriminada. IV - A Lei de Imprensa, por certo, não oferece o absoluto cetro e nem a intransponível barreira da imunidade, eis que, além de inviolabilidade da imagem, direito mesmo do mais indigno dos mortais, ninguém deve ser submetido a tratamento degradante, assegurando-lhe a devida indenização.V - Diante do quadro probatório constante dos autos, tem-se por configurado o dano moral ao Apelante, restando presente o nexo causal entre este e o ilícito, pelo que, a sua reparação é medida que se impõe.VI - Quanto à publicação da sentença condenatória, observando-se o dia, meio de veiculação e destaque dado à matéria tida por ofensiva aos direitos da personalidade, tal pleito é de ser indeferido, face à declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa exarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.VII - Apelo provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE À CONDUTA ILÍCITA E REPROVÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXTRAPOLANDO OS LINDES DA SIMPLES INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENTÓRIA. INACOLHIMENTO. LEI DE IMPRENSA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF. APELO PROVIDO.I - O direito de informar, embora amplo, encontra limitações na proibição do excesso doloso ou culposo quando extrapola as lindes da simples informação, para ensejar a indevida e injusta ofensa à pessoa enfocada.II - A matéria jornalística há de se limitar à narrat...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE À CONDUTA ILÍCITA E REPROVÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXTRAPOLANDO OS LINDES DA SIMPLES INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENTÓRIA. INACOLHIMENTO. LEI DE IMPRENSA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF. APELO PROVIDO.I - O direito de informar, embora amplo, encontra limitações na proibição do excesso doloso ou culposo quando extrapola as lindes da simples informação, para ensejar a indevida e injusta ofensa à pessoa enfocada.II - A matéria jornalística há de se limitar à narrativa de fatos colhidos pois, caso contrário, passa a comprometer o exercício da verdadeira liberdade de imprensa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.III - Em que pese a Constituição Federal assegurar o direito à liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento, por seu art. 5º, IV e IX, tal não significa que os mesmos podem ser exercidos de forma abusiva ou indiscriminada. IV - A Lei de Imprensa, por certo, não oferece o absoluto cetro e nem a intransponível barreira da imunidade, eis que, além de inviolabilidade da imagem, direito mesmo do mais indigno dos mortais, ninguém deve ser submetido a tratamento degradante, assegurando-lhe a devida indenização.V - Diante do quadro probatório constante dos autos, tem-se por configurado o dano moral ao Apelante, restando presente o nexo causal entre este e o ilícito, pelo que, a sua reparação é medida que se impõe.VI - Quanto à publicação da sentença condenatória, observando-se o dia, meio de veiculação e destaque dado à matéria tida por ofensiva aos direitos da personalidade, tal pleito é de ser indeferido, face à declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa exarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.VII - Apelo provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE À CONDUTA ILÍCITA E REPROVÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXTRAPOLANDO OS LINDES DA SIMPLES INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENTÓRIA. INACOLHIMENTO. LEI DE IMPRENSA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF. APELO PROVIDO.I - O direito de informar, embora amplo, encontra limitações na proibição do excesso doloso ou culposo quando extrapola as lindes da simples informação, para ensejar a indevida e injusta ofensa à pessoa enfocada.II - A matéria jornalística há de se limitar à narrat...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÁREA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO EM ÁREA REINTEGRADA À TERRACAP - PRÁTICA DE CESSÃO DE DIREITOS VEDADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 333, INCISO I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a ação de embargos de terceiros destina-se à defesa da posse, contrapondo-se a ato de constrição ou esbulho judicial. Contudo, tratando-se de área pública, sobre a qual não há se falar em posse, mas mera detenção, não se autoriza a proteção possessória pleiteada.2. Considera-se que a permanência dos ocupantes no bem público deve ser interpretada como mera tolerância do Poder Público, este sim, verdadeiro sujeito passivo do esbulho levado a efeito pela presença dos autores no local.2.1 Precedente Turmário. 2.1 (...) 2) - Sendo o imóvel público, não há que se falar em posse, decorrendo o poder de fato sobre ele exercido mera detenção tolerada pela Administração Pública, que não enseja a extensão dos efeitos possessórios, como a proteção por interditos e a retenção por benfeitorias (in Acórdão n.648950, 20110112143770APC, Relator: Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 30/01/2013. Pág.: 278).3. O ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não há nos autos, porém, prova da legitimidade da detenção exercida. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido constante na inicial.4. Produz efeitos no mundo jurídico como ato ilícito a cessão de direitos levada a efeito por anterior ocupante, cessão esta vedada pelo contrato de transferência do imóvel. 4.1. O distrato da cessão de direito celebrada pelos herdeiros do primitivo ocupante do imóvel não tem o condão de afastar a vedação à transferência da mesma área, não havendo possibilidade de retorno das partes ao status quo ante. 4.2 (...) - A decisão na ação possessória anteriormente proposta foi de que a posse do imóvel não poderia ser objeto de cessão de direito, de forma que tal avença é considerada inválida. Portanto, já se encontra acobertado pela coisa julgada que o imóvel em questão, além de se tratar de um bem público, não poderia ter sido transferido a terceiros, decisão esta transitada em julgado reconhecendo a ocupação indevida, irregular e abusiva do imóvel objeto da lide. - Inviabilidade de se assegurar, in limine, a obtenção da posse em favor do agravante, suspendendo a execução da sentença proferida na ação de oposição em reintegração de posse, porque o negócio indicado como causa de pedir - a cessão de direitos sobre o imóvel - não é dotado de eficácia jurídica. - Recurso desprovido. Maioria. (Acórdão n.621513, 20110020249899AGI, Relator: Nidia Correa Lima, Relator Designado: Otavio Augusto, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 97)5. Em que pese não assista razão aos autores quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 5.1. Reconhece-se que a conduta dos autores resumiu-se ao ajuizamento de demanda amparada no entendimento de que teriam direito à posse pleiteada, limitando-se a exercerem regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, sem incorrerem em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 5.1 Aliás, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recorrente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. 2. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na primeira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 193).6. Apelo e recurso adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÁREA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO EM ÁREA REINTEGRADA À TERRACAP - PRÁTICA DE CESSÃO DE DIREITOS VEDADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 333, INCISO I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a ação de embargos de terceiros destina-se à defesa da posse, contrapondo-se a ato de constrição ou esbulho judicial. Contudo, tratando-se de área pública, sobre a qual não há se falar em posse, mas me...
AÇÃO DE DESPEJO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA -- ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIAS - PROPRIEDADE DO BEM - IRRELEVÂNCIA -INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo a matéria debatida eminentemente de direito, e tendo sido permitido às partes trazerem os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses, especificamente no que se refere ao contrato de locação entre elas firmado, desnecessária a produção de outras provas, pois não se deve praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, segundo inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.2) - Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, se o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento já está devidamente comprovada, não há que se falar em supressão do direito de defesa em razão da não oitiva de testemunhas.3) - Tendo o juiz singular, na sentença, observado que a relação jurídica analisada diz respeito às partes constantes do processo, encontrando-se consubstanciada no contrato de locação de fls.10/16, não há que se falar em nulidade do julgado por ser ela extra petita.4) - O titular de direitos relativos ao imóvel, que o deu em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel locado, já que não se acha em exame direito real. 5) - Estando o contrato de locação devidamente assinado e não tendo o requerido exibido comprovantes de pagamento dos aluguéis, certo é ele não deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6) - Afirmando locatário que o locador não possui direitos sobre o imóvel, deveria ter ele ajuizado ação consignatória, com fundamento no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que demonstraria o ânimo de pagar a quem de direito e sua boa fé, o que não ocorreu.7) - A exigência de notificação extrajudicial somente se justifica no caso de denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado, nos exatos termos do art. 57 da Lei de Locações, não na hipótese de resolução de contrato por falta de pagamento. 8) - Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE DESPEJO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA -- ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIAS - PROPRIEDADE DO BEM - IRRELEVÂNCIA -INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo a matéria debatida eminentemente de direito, e tendo sido permitido às partes trazerem os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses, especificamente no que se refere ao contrato de locação entre elas firmado, desnecessária a produção de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ATÉ O FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 293 DO STJ. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que é incontroversa a única matéria de fato debatida nos autos.2. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. Pedido de antecipação de tutela indeferido.3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. Nos termos da súmula 293 do egrégio STJ, a estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, diluindo-o nas parcelas da avença, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, não havendo qualquer irregularidade a ser constatada, por ter a instituição financeira oferecido, no mercado de consumo, a contratação de arrendamento mercantil com antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido - VRG.5. A autora, no momento da contratação, teve plena consciência de que estaria assumindo o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG antecipadamente, não podendo, no curso da contratação, alterar a forma de amortização do débito, o que impediria a instituição financeira de obter o retorno econômico esperado com o fornecimento de crédito, e importaria em inadmissível alteração unilateral das disposições contratuais.6. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.7. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)9. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de despesa por avaliação do bem, registro de gravame eletrônico e ressarcimento de despesa com promotora de venda, pois não representam serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, X, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provido parcialmente o apelo do autor e desprovido o apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ATÉ O FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 293 DO STJ. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, impondo-se a análise da relação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Uma vez constatada a existência de débito e mora da consumidora quanto à promessa de compra e venda, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, art.188, I).4. A decisão de procedência dos pedidos realizados em sede ação de rescisão contratual posteriormente ajuizada pela promitente vendedora não extinguiu os débitos devidos, pelo contrário, criou a obrigação judicial do pagamento das perdas e danos, apenas ressalvando o direito de abatimento dos valores pagos pela consumidora antes do momento de inadimplência. Tais valores ainda são incertos, devido a metodologia matemática inserta no bojo daqueles autos, dependendo do efetivo cumprimento da decisão.5. Não sendo possível aferir saldo, seja devedor seja credor, em (des)favor da consumidora, ante a pendência de cumprimento do julgado que decretou a rescisão contratual, tem-se por obstaculizada a pretensão de reparação pecuniária na espécie.6. Não se pode olvidar que todos os percalços, constrangimentos e dissabores financeiros narrados pela consumidora (restrição creditícia; ajuizamento de ação de rescisão de contrato etc.) tem como fonte principal a inadimplência manifesta e por ela confessada, não sendo razoável, muito menos possível atribuir à parte contrária a responsabilização por esses eventos.7. Considerando que o ato lesivo é pressuposto do dever de reparação e não tendo este sido demonstrado pela consumidora (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado (abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade), para fins de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.8. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor en...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROVA ESCRITA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. HISTÓRICO ESCOLAR E FICHA FINANCEIRA DO ALUNO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. ART. 1.102-A DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.1 - A prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo.2 - Consoante jurisprudência do c. STJ, a prova capaz de ensejar o feito monitório pode ser emitida unilateralmente pelo credor, sem a participação efetiva do devedor, desde que dela o julgador possa supor a existência do direito alegado.3 - Histórico escolar e a ficha financeira do aluno são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam, ainda que de forma precária, a existência da relação jurídica entre as partes, na medida em que por eles infere-se a contratação e a efetiva prestação do serviço educacional. 4 - Preenchidos os requisitos insertos no art. 1.102-A do CPC, com prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo prudente exame demonstre a probabilidade do direito alegado pelo autor, o juízo de admissibilidade reclama o despacho positivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 333, inc. II, c/c art. 1.102-C, ambos do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROVA ESCRITA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. HISTÓRICO ESCOLAR E FICHA FINANCEIRA DO ALUNO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. ART. 1.102-A DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.1 - A prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para indeferimento da petição inicial. 2. Existentes o interesse e a legitimidade, bem como a possibilidade jurídica do pedido e a prova pré-constituída, deve ser processado o mandado de segurança, configurando indevida incursão no mérito a fundamentação acerca da observância à previsão legal de idade mínima para se cursar o supletivo, a fim de justificar a ausência de direito líquido e certo e o consequente indeferimento da inicial.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para indeferimento da petição ini...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -INEXISTÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - A aplicação da regra do art. 557, caput, do CPC, que alcança a remessa necessária por força da súmula 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade do Relator.2) - Não há razão para se negar seguimento à remessa oficial, quando se tem a necessidade de exame da matéria processual para eventual correção e adequação da sentença ao ordenamento jurídico.3) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.4) - O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas.5) - A relação jurídica material entre o Distrito Federal e o hospital particular é totalmente alheia ao litígio, podendo ser discutida em ação própria. O pedido, de custeio da unidade de UTI, atendido em primeiro grau, se aqui mantido a decisão, só atingirá o requerido.6) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da ausência de vagas na rede hospitalar pública.7) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.8) - Remessa oficial conhecida. Sentença confirmada. Preliminares rejeitadas.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -INEXISTÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - A aplicação da regra do art. 557, caput, do CPC, que alcança a remessa necessária por força da súmula 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade do Relator.2) - Não há razão para se negar seguimento à remessa oficial, quando se tem a necessidade de exame da matéria processual para eventual correção e a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE LIMITADO. COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DO PEDIDO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE ASSISTÊNCIA PELO DISTRITO FEDERAL. PACIENTE PORTADOR DE HIV. TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.1. Embora o artigo 155 do Código de Processo Civil não elenque, expressamente, o processo que envolve discussão acerca do acometimento de paciente pelo vírus HIV como hipótese de segredo de justiça, o resguardo da imagem da parte mostra-se necessária para a preservação de sua dignidade como pessoa humana, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.O direito subjetivo à saúde não é um direito ilimitado, pois deve ser interpretado como um direito à igualdade de condições no acesso aos serviços de saúde que determinada sociedade pode fornecer com os recursos disponíveis, sendo necessário que se demonstre nos autos se o acesso à assistência terapêutica não vem se revelando eficiente para promover a assistência integral à saúde. 3. Comprovadas a adequação e razoabilidade do pedido, considerando a gravidade da enfermidade, a hipossuficiência financeira do paciente e o alto custo do tratamento adequado, questiona-se apenas a necessidade do medicamento, tendo em vista que, por ser de uso restrito, se demonstrado que a Administração Pública dispõe de outros tratamentos que podem produzir o mesmo efeito que o pretendido, estes devem ser adotados. 4. Não apresentando provas suficientes a indicar as reações adversas, tampouco demonstrando a recusa de assistência pelo Distrito Federal, é importante ponderar aquilo que seja favorável tanto ao paciente quanto ao Estado, no sentido de possibilitar assegurar a saúde até o máximo de recursos públicos disponíveis, sem que, para isso, haja comprometimento de assistência a outros necessitandos ou prejuízo para a equidade de condições ao acesso do serviço salutar.5. Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE LIMITADO. COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DO PEDIDO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE ASSISTÊNCIA PELO DISTRITO FEDERAL. PACIENTE PORTADOR DE HIV. TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.1. Embora o artigo 155 do Código de Processo Civil não elenque, expressamente, o processo que envolve discussão acerca do acometimento de paciente pelo vírus HIV como hipótese de segredo de justiça, o resguardo da imagem da parte mostra-s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do agravado, não há como reintegrar-se na posse do imóvel.2. Ademais, o contrato de locação, que tinha o prazo de apenas 3 (três) meses, não está mais em vigor e não foi renovado. 3. Estando o agravado na posse do imóvel, não se pode negar-lhe o direito, como proprietário que é, de dispô-lo assim como entender de direito. 3.1 Outrossim, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito potestativo de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, não se podendo impedir o proprietário de alienar o imóvel, ainda que esteja locado, notificando-se o locatário para que o mesmo possa, eventualmente, exercer o seu direito de preferência. 4. Eventual perdas e danos ou qualquer outra forma de indenização poderá, se o caso, ser deduzida através das vias ordinárias.5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do...
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação, declarando-se extinta a punibilidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do inc. IV art. 107 do Código Penal.II - O teste de alcoolemia realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, conta com presunção de legalidade, somente anulável com provas idôneas em sentido contrário.III - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas evidenciam que o réu, com sua conduta imprudente, deu causa ao acidente que provocou as lesões leves sofridas pela vítima.IV - Salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o réu deve responder pelo resultado ao qual deu causa, mesmo que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, pois o Direito Penal Brasileiro não adotou o sistema de compensação de culpas.V - As lesões corporais, ainda que de natureza leve, são relevante para o Direito Penal, sendo o fato típico, pois o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima e a violência é ínsita ao tipo. Precedentes.VI - Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual são praticados mediante várias ações, impondo-se, com isso, a aplicação da regra do concurso material de crimes. VII - Mantém-se o prazo de duração da penalidade de suspensão do direito de dirigir se ele guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.VIII - Preliminar acolhida. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação...