CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES AVIADOS POR CONCURSADO CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CÍVEL QUE, POR MAIORIA, DEU GANHO DE CAUSA AO DISTRITO FEDERAL, EM RECURSO MANEJADO POR ESTE, EM FACE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS POR ELE E JULGADOS IMPROCEDENTES NA 1ª INSTÂNCIA, COM REFORMA NO 2º GRAU. CONCURSADO QUE, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, EM GRAU DE RECURSO, OBTIVERA DIREITO A REINTEGRAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VALORES ATRASADOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RESTARA AFASTADO DAS FUNÇÕES MILITARES, PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO, NÃO, PORÉM, NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO IMPLICA, PELO CONTRÁRIO, IMPEDE, PELA NATUREZA MERAMENTE MANDAMENTAL E DECLARATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA E DA DECISÃO FINAL IRRECORRÍVEL, QUE SE CONDENE O IMPETRADO A PAGAR VALORES PECUNIÁRIOS AO IMPETRANTE, (1º), PORQUE O IMPETRADO NO WRIT OF MANDAMUS NÃO PODE SER CONDENADO A FAZER COISA ALGUMA, EM FACE DA NATUREZA NÃO CONDENATÓRIA DA AÇÃO, (2º), PORQUE AQUELE QUE SE QUER CONDENAR AO PAGAMENTO É UMA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE IMPETRADA, CUJO ATO É QUE FORA OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NÃO TENDO SIDO, TODAVIA, A REFERIDA ENTIDADE, PARTE NO PROCESSO MANDAMENTAL, E (3º), PORQUE A CONDENACAO ALMEJADA SÓ PODE SER AVIADA CONTRA ESSA ENTIDADE, PORÉM, EM VIA PRÓPRIA, NÃO NOS AUTOS DO MANDAMUS, NOS QUAIS, SOBRE NÃO SER CABÍVEL EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO SE TERIA A QUEM E O QUÊ EXECUTAR. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, POR AFRONTA PALMAR À LÓGICA JURÍDICA E AO ORDENAMENTO QUE A VIABILIZA. UNÂNIME. 1. Em Embargos Infringentes aviados por candidato concursado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, contra Acórdão majoritário da 2ª Turma Cível que, em recurso manejado pelo ente público, lhe dera ganho de causa em Mandado de Segurança por ele impetrado (perdido na 1ª instância), não há como admitir-se a subversão da natureza eminentemente declaratória e mandamental do remédio heróico, para permitir-se em relação a ele uma inviável fase de execução de sentença, somente porque, nesta via, obtivera o concursado direito a reintegração nos quadros da corporação. 2. O concursado certamente terá direito a receber valores atrasados referentes ao período em que restara afastado das funções militares, passíveis de execução, não, porém, na estreita via do mandado de segurança, que não implica, pelo contrário, impede, pela natureza meramente mandamental e declaratória da segurança impetrada e da decisão final irrecorrível, que se condene o impetrado a pagar valores pecuniários ao impetrante. 3. Essa impossibilidade se reflete em pelo menos três ponderáveis argumentos: (1º) porque o impetrado no writ of mandamus não pode ser condenado a fazer coisa alguma, em face da natureza não condenatória da ação, além do que, ainda que o caso fosse, ele, impetrado, é um agente público, não-detentor, uti singuli, da condição de legitimado para responder financeiramente pelo Estado. (2º), porque aquele que se quer condenar ao pagamento é uma entidade de direito público, que não fora parte no processo mandamental, à qual pertence a autoridade impetrada, cujo ato é que fora objeto da impetração, e (3º), porque a condenação almejada só pode ser aviada contra essa entidade, e contra mais ninguém, mas somente em via própria, não nos autos do mandamus, nos quais, sobre não ser cabível execução de sentença, não se teria a quem e o quê executar. 4. Embargos infringentes conhecidos, porém rejeitados, por afronta palmar à lógica jurídica e ao ordenamento que a viabiliza. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES AVIADOS POR CONCURSADO CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CÍVEL QUE, POR MAIORIA, DEU GANHO DE CAUSA AO DISTRITO FEDERAL, EM RECURSO MANEJADO POR ESTE, EM FACE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS POR ELE E JULGADOS IMPROCEDENTES NA 1ª INSTÂNCIA, COM REFORMA NO 2º GRAU. CONCURSADO QUE, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, EM GRAU DE RECURSO, OBTIVERA DIREITO A REINTEGRAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VALORES ATRASADOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RESTARA AFASTADO DAS FUNÇÕES MILITARES, PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO, NÃO, PORÉM, NA ESTREITA VIA DO MANDADO D...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares das quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, pois, em se tratando de obrigação cominada de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Preliminar de carência de ação decorrente da perda de objeto e desaparecimento do interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares das quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da condenação 2 - A penhora de direitos de posse sobre lote localizado em terra pública afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação por princípio, e conforme se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exeqüente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de penhora, já que a expressão econômica dos direitos a ele atinentes configura-se, de modo manifesto, suficiente a saldar a obrigação constituída em sentença.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE INTERNADO NA UTI. REALIZAÇÃO DE EXAME. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SENTENÇA MANTIDA1 - A aplicação do princípio da reserva do possível depende da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não constituindo tal princípio salvo conduto para que o Administrador se exima de sua responsabilidade de dar plena aplicabilidade às políticas públicas.2 - O pleno direito à saúde não depende de norma que o regulamente, estando nisso seu caráter de norma de eficácia plena, de aplicação imediata e cogente.3 - Não devemos confundir o caráter de norma de eficácia plena do direito à saúde, com o caráter programático das políticas públicas que visam a sua plena aplicação e efetivação.4 - Não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas, fazendo vezes do Poder Executivo. Contudo, ante a inércia do Estado, em garantir o direito à saúde do indivíduo e estabelecer políticas neste sentido, não pode o Poder Judiciário manter-se inerte, fechar os olhos à realidade social e deixar o cidadão desamparado à espera de uma incerta garantia de esforço estatal neste sentido. Em tais situações de caráter excepcional, quais sejam, quando a inércia estatal cria efetivo risco de total ineficácia dos direitos individuais garantidos constitucionalmente, admite-se a intromissão do Judiciário nesta seara.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE INTERNADO NA UTI. REALIZAÇÃO DE EXAME. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SENTENÇA MANTIDA1 - A aplicação do princípio da reserva do possível depende da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não constituindo tal princípio salvo conduto para que o Administrador se exima de sua responsabilidade de dar plena aplicabilidade às políticas públic...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade.III. Abandona a linha informativa e aparta-se da fidelidade aos fatos apurados em investigação policial incipiente, tisnando sua conduta por abuso de direito, o apresentador de programa televisivo que empreende crítica veemente de modo a incutir nos telespectadores a percepção de que a pessoa citada efetivamente praticou os atos criminosos noticiados.IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do apresentador do programa em que foi veiculada.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estátic...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 655, XI, DO CPC E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA. 1- Não existe óbice legal para que a penhora se efetive sobre direitos que o devedor possui sobre as prestações pagas de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão-somente, sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. A penhora, portanto, poderá efetivar-se sobre a parte ideal do automóvel gravado e que já se encontra paga, pois a devedora tem direitos sobre as prestações que pagou. Tal entendimento, inclusive, encontra previsão legal no art. 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, pode a penhora recair sobre direitos, os quais decorrem da posse de automóvel, ainda que esteja este gravado com alienação fiduciária.2- Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 655, XI, DO CPC E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA. 1- Não existe óbice legal para que a penhora se efetive sobre direitos que o devedor possui sobre as prestações pagas de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão-somente, sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. A penhora, portanto,...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS. FUNÇÃO COMISSIONADA PAGA POR ENTIDADE LIGADA À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO ACUMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.1 - O direito adquirido é aquele que se reporta a uma determinada vantagem individual reconhecida no ordenamento jurídico e deferida ao respectivo titular, ou que o possa sê-la, não se cogitando desse direito quando inexistem os próprios alicerces da decantada vantagem.2 - Em razão da autonomia reconhecida aos entes da federação, não se impõe ao Distrito Federal obrigação advinda das relações mantidas pela União com os seus respectivos servidores, mesmo que se trate de vantagem paga ao servidor distrital cedido à Administração Indireta Federal, em razão da própria cessão.3 - A vantagem paga sem razão de direito também não gera direito à sua percepção continuada, assistindo à Administração, por isso, o poder/dever de fazê-la cessar tão logo se depare com a ausência de fundamento legal da vantagem indevidamente concedida.4 - Coube à Lei 9.784/99 regular o prazo decadencial para a Administração Pública revogar ou rever suas decisões tomadas em proveito do administrado. Tal lei incorporou-se ao ordenamento jurídico distrital, por adoção emanada do Decreto local nº 2.834/2001. Logo, porque o termo inicial do prazo se conta da data da decisão que conferiu a vantagem indevida, sem que tenha decorrido o qüinqüênio não há como reconhecer a decadência, de modo que assim restará possível (e devida) a mitigação que acerte a medida do direito individual do servidor aposentado. Assim, a data anterior na qual foi concedido o benefício da aposentadoria propriamente não tem maior relevância.5- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS. FUNÇÃO COMISSIONADA PAGA POR ENTIDADE LIGADA À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO ACUMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.1 - O direito adquirido é aquele que se reporta a uma determinada vantagem individual reconhecida no ordenamento jurídico e deferida ao respectivo titular, ou que o possa sê-la, não se cogitando desse direito quando inexistem os próprios alicerces da decantada vantagem.2 - Em razão da autonomia reconhecida aos entes da federação, não se impõe ao Distrito Federa...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhe, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou a...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhe, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribuem, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou a...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2- A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.3- A medicina é ciência que evolui continuamente, podendo ser o prognóstico de hoje, por vezes, imprestável amanhã, devendo, portanto, o requerimento de fornecimento de medicação ser renovado anualmente, mediante comprovação da manutenção das condições que o ensejaram primordialmente. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Con...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Deixando o embargante de fundamentar e instruir devidamente o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, com acórdãos que demonstrem a divergência apontada, há que se rejeitar o incidente.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Não é assegurado ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Deixando o embargante de fundamentar e instruir devidamente o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, com acórdãos que demonstrem a divergência apontada, há que se rejeitar o incidente.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das c...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrita a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhe, pois, o direito de usufruir das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama. 2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos. Improvido o principal. Parcialmente provido o adesivo. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos loc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. O cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-lo se negara a fornecê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 5. Recurso voluntário e oficial conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. O cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está di...
MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se revelar factível alegar-se a existência de direito líquido e certo com base na regra estabelecida no edital do concurso, em detrimento do novo regramento normativo inserido na referida Lei 11.134/2005.2. É plenamente viável venha a Administração Pública, enquanto não ultimado e devidamente homologado o certame público, promover alterações nas condições do concurso constantes da norma editalícia respectiva para adaptá-las à novel legislação aplicada, tanto mais diante da circunstância de que, enquanto não sobrevenha o subseqüente provimento no cargo, o candidato alimenta uma mera e singela expectativa de direito à nomeação. Vale dizer: ...o provimento de cargo público, quando antecedido de qualquer modalidade de seleção ou habilitação de candidatos, é um procedimento que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera expectativa de direito (RE 143.807 - 1ª Turma - STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).3. Denegada a ordem. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se rev...
MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se revelar factível alegar-se a existência de direito líquido e certo com base na regra estabelecida no edital do concurso, em detrimento do novo regramento normativo inserido na referida Lei 11.134/2005.2. É plenamente viável venha a Administração Pública, enquanto não ultimado e devidamente homologado o certame público, promover alterações nas condições do concurso constantes da norma editalícia respectiva para adaptá-las à novel legislação aplicada, tanto mais diante da circunstância de que, enquanto não sobrevenha o subseqüente provimento no cargo, o candidato alimenta uma mera e singela expectativa de direito à nomeação. Vale dizer: ...o provimento de cargo público, quando antecedido de qualquer modalidade de seleção ou habilitação de candidatos, é um procedimento que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera expectativa de direito (RE 143.807 - 1ª Turma - STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).3. Denegada a ordem. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se rev...
MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se revelar factível alegar-se a existência de direito líquido e certo com base na regra estabelecida no edital do concurso, em detrimento do novo regramento normativo inserido na referida Lei 11.134/2005.2. É plenamente viável venha a Administração Pública, enquanto não ultimado e devidamente homologado o certame público, promover alterações nas condições do concurso constantes da norma editalícia respectiva para adaptá-las à novel legislação aplicada, tanto mais diante da circunstância de que, enquanto não sobrevenha o subseqüente provimento no cargo, o candidato alimenta uma mera e singela expectativa de direito à nomeação. Vale dizer: ...o provimento de cargo público, quando antecedido de qualquer modalidade de seleção ou habilitação de candidatos, é um procedimento que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera expectativa de direito (RE 143.807 - 1ª Turma - STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).3. Denegada a ordem. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - TERCEIRA CLASSE - NOMEAÇÃO. SUPOSTA ANTINOMIA COM O PRECONIZADO NO EDITAL (SEGUNDA CLASSE) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - LEI N. 11.134/2005.1. Insustentável se mostra pedido deduzido em sede de Mandado de Segurança, se a realidade que emerge dos autos denuncia que a modificação das classes da carreira de delegado, estabelecendo a terceira classe como a inicial, se consumou antes que se implementasse a investidura dos impetrantes no cargo de delegado de polícia (que, diga-se, se operou em 27/03/2006), disso resultando não se rev...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribuem, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou a...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS ADVINDAS DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PENHORA - DIREITOS POSSESSÓRIOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. O cessionário não pode furtar-se ao pagamento das obrigações advindas de contrato de cessão de direitos de lote irregular, utilizando como argumento a situação do bem, pois está usufruindo a posse cedida. 2. A execução movida contra o cônjuge varão que emitiu notas promissórias para a aquisição de direitos sobre o imóvel não tem como litisconsorte passivo necessário o cônjuge virago, pois a execução tem caráter obrigacional de natureza pessoal.3. Os direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular possuem expressão econômica, podendo ser objeto de penhora em ação de execução (CPC 655, XI).4.A Impenhoralibilidade do bem de família não pode ser alegada quando a divida advém da compra do referido imóvel. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS ADVINDAS DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PENHORA - DIREITOS POSSESSÓRIOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. O cessionário não pode furtar-se ao pagamento das obrigações advindas de contrato de cessão de direitos de lote irregular, utilizando como argumento a situação do bem, pois está usufruindo a posse cedida. 2. A execução movida contra o cônjuge varão que emitiu notas promissórias para a aquisição de direitos sobre o imóvel não tem com...