REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ATO COATOR OMISSIVO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL. I - As ações de proteção e de assistência à saúde, enquanto direito público subjetivo, encontram-se no âmbito do dever estatal, previstas na Carta Magna, que contempla o Sistema Único de Saúde como meio para assegurar a sua efetiva prestação a qualquer pessoa e à comunidade, nos termos do artigo 196, e seguintes, do Texto Constitucional. II - Constitui direito líquido e certo da impetrante de receber o medicamento adequado e determinado em prescrição médica, de forma contínua, pelo período necessário à sua recuperação, já que a saúde é um direito de todos constitucionalmente protegido e garantido. III - É inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 454435-20.2014.8.09.0072, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ATO COATOR OMISSIVO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL. I - As ações de proteção e de assistência à saúde, enquanto direito público subjetivo, encontram-se no âmbito do dever estatal, previstas na Carta Magna, que contempla o Sistema Único de Saúde como meio para assegurar a sua efetiva prestação a qualquer pessoa e à comunidade, nos termos do artigo 196, e s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. INSULINA GLARGINA. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito. 3. Não se afasta a obrigação do Estado de Goiás em fornecer insulina lantus glargina apenas com base na não recomendação do CONITEC, sem se desconstituir o laudo médico apto a comprovar a eficiência de medicamento receitado para a situação individualizada da substituída; 4. Observados os enunciados oriundos do CNJ, pois, constata-se nos autos a suficiência probatória a evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da ordem. 5. A alegação de que a paciente não atende as especificações para obtenção gratuita da medicação pleiteada não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal. 6. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para atestar a sua necessidade e, uma vez comprovada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 7. É inadmissível a fixação de multa diária neste momento processual, para o caso de descumprimento da ordem mandamental, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) já contempla mecanismos aptos a conferir efetividade à ordem dela emanada, podendo incidir sanções administrativas em desfavor da autoridade coatora que, inclusive, poderá responder por crime de desobediência. 8. A realização de licitação para a aquisição do medicamento reclamado, ante a urgência do caso e, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana, deve ser excepcionada, em garantia do direito à saúde e, por corolário, à vida da impetrante. 9. Resta pertinente a renovação periódica do receituário médico pela parte impetrante junto ao órgão estadual competente, a cada 03 (três) meses, para demonstrar a necessidade e eficácia do tratamento prescrito, ao teor do Enunciado de Saúde Pública nº 02, do Conselho Nacional de Justiça. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 98690-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. INSULINA GLARGINA. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança,...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer o medicamento e os produtos indispensáveis à saúde da substituída que sofreu embolia pulmonar, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397687-78.2014.8.09.0100, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Púb...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES MELLITUS. USO CONTÍNUO DE BOMBA DE INSULINA E INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 3. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 4. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o medicamento necessário aos pacientes, conforme prescrito pelo médico, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparado via mandamus. 5. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 6. A prescrição medicamentosa expedida por médico particular é válida e suficiente para fins de comprovação do direito líquido e certo. 7. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. 8. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 9. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 114799-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2067 de 13/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES MELLITUS. USO CONTÍNUO DE BOMBA DE INSULINA E INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. A ação de mandado de segu...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INSTITUIÇÃO DE ANUÊNIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ressalvado o direito à irredutibilidade salarial, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. 2. A municipalidade pode promover a substituição da gratificação de quinquênio por anuênio, seja na lei orgânica, seja na lei regulamentar, não subsistindo ao servidor o direito de pleitear quinquênios e seus reflexos no período posterior à alteração legislativa. 3. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itumbiara/GO foi alterado no que diz respeito ao direito de receber adicional por tempo de serviço, de forma que os quinquênios, antes existentes, passaram a ser tratados como anuênios, limitados a 35 (trinta e cinco), nos moldes dos artigos 100 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 12, de 31 de maio de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara),não fazendo jus a autora, ao recebimento da vantagem revogada. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 106858-40.2015.8.09.0087, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2066 de 12/07/2016)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INSTITUIÇÃO DE ANUÊNIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ressalvado o direito à irredutibilidade salarial, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. 2. A municipalidade pode promover a substituição da gratificação de quinquênio por anuênio, seja na lei orgânica, seja na lei regulamentar, não subsistindo ao servidor o direito de pleitear quinquênios e seus reflexos no período posterior à alteração legislativa. 3. O regime ju...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. DIABETES MELLITUS. FITAS DE GLICEMIA NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO NÍVEL DE GLICEMIA NO ORGANISMO DO PACIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 3. In casu, instruído o feito com documentos que comprovam que o Substituído está acometimento de “DIABETES MELLITUS”, necessitando aferir, periodicamente, o nível de glicemia em seu organismo, através de aparelho eletrônico que utiliza fitas de glicemia. Por ser pessoa carente, procurou a Secretaria de Saúde Municipal, visando o recebimento gratuito do produto, obtendo resposta negativa. Assim a conduta omissiva da autoridade acoimada coatora constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 75641-08.2014.8.09.0024, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2083 de 05/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. DIABETES MELLITUS. FITAS DE GLICEMIA NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO NÍVEL DE GLICEMIA NO ORGANISMO DO PACIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplifica...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA. ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1 - Conf. arts. 6º, 207 e 208 da CF, art. 157 da Constituição Estadual, e arts. 53 e 54 do ECA, deve o Poder Público providenciar meios para dar efetividade ao constitucionalmente garantido direito à educação, como forma de assegurar o bem comum e o direito à vida digna do menor. Constituindo direito fundamental da criança menor de 5 (cinco) anos de idade a matrícula em creche ou pré-escola pública (Centro Municipal de Ensino Infantil - CMEI) próxima à sua residência. 2 - A obrigatoriedade de fornecimento de educação pública a todos, de forma igualitária e isonômica, limita a discricionariedade político-administrativa dos Municípios, que atuam, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental, não sendo cabível alegar a “reserva do possível” ou a vinculação ao regramento orçamentário para esquivar-se de dar efetividade plena ao direito constitucional à educação, de caráter indisponível. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 198806-08.2014.8.09.0052, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA. ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1 - Conf. arts. 6º, 207 e 208 da CF, art. 157 da Constituição Estadual, e arts. 53 e 54 do ECA, deve o Poder Público providenciar meios para dar efetividade ao constitucionalmente garantido direito à educação, como forma de assegurar o bem comum e o direito à vida digna do menor. Constituindo direito fundamental da criança men...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.882/12, QUE INSTITUI O SIMVE NÃO INDUZ AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CASO DE SURGIMENTO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONF. PRECEDENTES DO EXCELSO STF NO RE 837.311 (REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Conf. se extrai do Edital, este foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o qual, por conseguinte, é responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do concurso público, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. 2. A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa, sendo, portanto, mandado de segurança a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.. 3. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. Segurança Denegada. 4. Aplicando-se a regra prevista no Edital nº 01, de 17.10.12, Capítulo XVI, item 178, o resultado final não contempla o Impetrante, posicionado em 1.890º; estando, fora da classificação do número de vagas disponibilizadas. 5. Não socorre o Impetrante a criação da vagas para o cargo de soldado temporário, mediante a Lei Estadual nº 17.882/12, que institui o SIMVE, isso porque, as funções exercidas pelo Soldado Voluntário não eram as mesmas daquelas desempenhadas pelo Soldado QPPM (2ª Classe), conf. item “18.2” do edital 001/2012. 5. O suposto surgimento de novas vagas, não vincula a Administração Pública, conf. entendimento do excelso STF, no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-PI. Daí, inexistindo preterição na convocação para o curso de formação, em relação ao alegado surgimentos de vagas, bem como a conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover os cargos vagos, não resta outra opção, senão a denegação da segurança. SEGURANÇA NEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 459902-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.882/12, QUE INSTITUI O SIMVE NÃO INDUZ AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CASO DE SURGIMENTO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONF. PRECEDENTES DO EXCELSO STF NO RE 837.311...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO A QUO DO DIREITO INVOCADO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANEJO DA DEMANDA NO LAPSO DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO PELO CÓDIGO MATERIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE À VISTA DE PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, IMPRESCINDÍVEL, IN CASU, A SER REALIZADO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Pretendida pelos autores, ora apelantes, reparação cível contra os réus, a ação indenizatória só poderia ser proposta no prazo de três (03) anos a contar da violação do direito ou da lesão perpetrada nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Considerando-se que a ação reparatória foi manejada a partir do momento em que restou lesionado o direito dos postulantes, dentro do lapso temporal estatuído na Legislação Civil, não há falar em prescrição do direito invocado. 3. Afastada a prescrição, a cassação do édito recorrido é medida que se impõe a fim de que retorne-se o feito à primeira instância, para prosseguimento em seus ulteriores termos, restando prejudicado os demais termos postos na insurgência. 4. Não obstante o estabelecido no artigo 1.013, § 4º , do Novo Código de Ritos, havendo pleito de produção de prova pela parte recorrente, o qual mostra-se imprescindível, a ser realizado no juízo a quo, mostra-se, in casu, inaplicável referido preceito legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 208437-13.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO A QUO DO DIREITO INVOCADO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANEJO DA DEMANDA NO LAPSO DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO PELO CÓDIGO MATERIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE À VISTA DE PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, IMPRESCINDÍVEL, IN CASU, A SER REALIZADO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Pretendida pelos autores, ora apelantes, reparação cível contra os réus, a ação indenizatória só poderia ser proposta no prazo de três (03) anos a contar da violação do direito o...
Apelação cível em mandado de segurança. Inconstitucionalidade material de dispositivo de lei municipal afastada. Certidão de uso do solo para instruir requerimento de licença de lavra. Direito líquido e certo. Ausência. Segurança denegada. Sentença confirmada. I - Não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 19, inc. IX, “a”, da Lei n.º 2.524/08 do Município de Goiatuba/GO, pois, ao editar o referido dispositivo de Lei, o ente municipal não invadiu nenhuma competência da União, na medida em que não legislou sobre direito minerário, mas apenas traçou uma estratégia para o controle e exploração dos recursos minerais dentro do município. II - Embora sustente a impetrante ao longo de todo o processado que tem direito a obtenção de certidão para uso do solo para instruir requerimento de expedição de licença de lavra junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não é possível extrair dos autos a comprovação do seu alegado direito, posto que o pleito em questão é obstado pela legislação aplicável a espécie dos autos. III - A sentença atacada que denegou a segurança pleiteada nestes autos merece ser confirmada, pois, de fato, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Apelação cível desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 302600-97.2014.8.09.0067, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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Apelação cível em mandado de segurança. Inconstitucionalidade material de dispositivo de lei municipal afastada. Certidão de uso do solo para instruir requerimento de licença de lavra. Direito líquido e certo. Ausência. Segurança denegada. Sentença confirmada. I - Não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 19, inc. IX, “a”, da Lei n.º 2.524/08 do Município de Goiatuba/GO, pois, ao editar o referido dispositivo de Lei, o ente municipal não invadiu nenhuma competência da União, na medida em que não legislou sobre direito minerário, mas apenas traçou uma estratégia para o contr...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV- Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 108559-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1 - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2 - Restando evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, impõe a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 73094-96.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1 - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2 - Restando evidenciad...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. I- O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar mera expectativa de direito à convocação. II- No caso, o edital contemplou 4 (quatro) vagas para provimento imediato e 12 (doze) para o cadastro de reserva e a apelante foi classificada na 48ª posição, portanto, muito além do número de vagas destinadas à composição do cadastro reserva. III - Dessa forma, evidenciada a ausência de direito liquido e certo vindicado, deve ser mantida a sentença que denegou o mandado de segurança. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 217837-86.2015.8.09.0146, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. I- O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar mera expectativa de direito à convocação. II- No caso, o edital contemplou 4 (quatro) vagas para provimento imediato e 12 (do...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS 1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de medicamentos para menor. 2. Compete ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, por possuírem responsabilidade solidária, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, conforme preconiza a própria Constituição Federal, e sua negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado; 3. Não pode ser negado o fornecimento de medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do substituído, quando os documentos acostados aos autos, dentre eles exames, relatório médico e Parecer Técnico assinado por médico e enfermeira da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS do Estado de Goiás, são suficientemente para comprovar a existência do direito líquido e certo invocado e da ofensa a esse direito. 4. É desnecessária a comprovação da carência de recursos financeiros para receber os medicamentos do Poder Público Municipal pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro, o qual deve ser assegurado a todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 358464-02.2015.8.09.0095, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS 1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de medicamentos para menor. 2. Compete ao Poder Público, seja no âmbito d...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do suplemento alimentar e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 3. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 258423-89.2015.8.09.0139, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do suplemento alimentar e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclam...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1- Cabível o remédio processual utilizado pelo autor, ora apelado, com o objetivo de afastar efetiva lesão ou ameaça de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2- Irrefutável o direito líquido e certo do impetrante de ser matriculado no CMEI Instituto Santa Mônica, conforme determinado na medida liminar. 3- A segurança pleiteada deve ser concedida, a fim de determinar que criança com idade apropriada tenha vaga garantida em instituição de ensino público municipal, sob pena de afronta a direito fundamental, bem como a dispositivo constitucional (art. 208) e legal (artigos 54, IV; 88, I; 208, III; e 213, todos do ECA). 4- A multa diária aplicada é medida necessária ao cumprimento da determinação judicial, revestida de legalidade, visto ser o direito à educação um direito constitucionalmente garantido. REMESSA OBRIGATÓRIA e APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 32753-03.2015.8.09.0052, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1- Cabível o remédio processual utilizado pelo autor, ora apelado, com o objetivo de afastar efetiva lesão ou ameaça de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2- Irrefutável o direito líquido e certo do impetrante de ser matriculado no CMEI Instituto Santa Mônica, conforme determinado na medida liminar. 3- A segurança pleiteada deve ser concedida, a fim de determinar que criança com id...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito dos procedimentos necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento deste dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. III- O direito líquido e certo resta demonstrado mediante à apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 37641-97.2015.8.09.0154, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito dos procedimentos necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento deste dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de seg...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. Consoante precedentes dos Tribunais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade do substituído de receber o medicamento prescrito pelo médico que o assiste, sendo dever do ente fornecê-lo, ainda que não autorizado expressamente pelo Ministério da Saúde para a sua enfermidade. Ademais, as prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada. III- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da dispensação gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento do substituído. IV- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. V- LIMINAR CONFIRMADA. OITIVA PRÉVIA DO GESTOR PÚBLICO. INVIABILIDADE. Devida a confirmação da liminar concedida, haja vista que o fornecimento do medicamento garante ao substituído o direito fundamental à saúde, que não pode ser olvidado pelo Poder Público, sobretudo por se tratar de direito “que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF, RE-AgR 271286) e restaram presentes os requisitos para o deferimento da medida, não dependendo de prévia oitiva do gestor público. VI- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 461051-96.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. Consoante precedentes dos Tribunais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer medicação e materiais indispensáveis, bem como providenciar a realização de exames médicos e cirurgias necessários ao tratamento da saúde das pessoas, mormente daquele considerado financeiramente carente, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- Remessa obrigatória conhecida e improvida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 256409-49.2014.8.09.0178, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2 - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3 - A omissão do Poder Público em fornecer medicamento, mormente daquele considerado financeiramente carente, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4 - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 155711-02.2015.8.09.0113, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2060 de 04/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2 - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3 - A omissão do Poder...