CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2012.302.2460-6SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITALSUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUAPROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHARELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Versam os presentes autos sobre Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de Amarildo de Jesus Ferreira Pereira referente à Dívida Ativa, extraída de Termo de Inscrição. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 21), que declinou da competência em favor da Comarca de Belém (fls. 22-23), recaindo a distribuição, a qual suscitou Conflito Negativo de Competência (fls. 25-27). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 28). Na forma do despacho de fls. 29, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme os arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 32. Em parecer, o Procurador Geral de Justiça opina pela declaração da competência da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 35-39). É o sucinto Relatório. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Nesse sentido, observa-se que este Egrégio Tribunal tem decido de forma reiterada que a competência ratione loci, nos termos do arts. 102 e 111 do Código de Processo Civil é relativa e, por essa razão, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno (art. 112 e 297, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de prorrogação de competência (art. 114, CPC), senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Acórdão n. 119.090, Relatora Desembargadora Marneide Trindade Merabet, julgado em 24 de abril de 2013) No mesmo sentido: Acórdão n. 119.089 Acórdão n. 119.088 Acórdão n. 119.087 Acórdão n. 119.086 Acórdão n. 115.893 Acórdão n. 115.879 Acórdão n. 115.878 Acórdão n. 115.676 Acórdão n. 115.171 Acórdão n. 115.170 Acórdão n. 112.477 Acórdão n. 112.476 E, ainda o verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, na linha dos precedentes citados resta evidenciada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 24 de junho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2013.04152025-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-25)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2012.302.2460-6SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITALSUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUAPROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHARELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como susc...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente a intimação do advogado do réu para apresentação de alegações finais, sem que o magistrado tenha reconhecido o direito do réu de indicar seu advogado, deve ser anulado o ato em relação a ele e os demais praticados posteriormente. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2013.04143121-36, 120.496, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente a intimação do advogado do réu para apresentação de alegações finais, sem que o magistrado tenha reconhecido o direito do réu de indicar seu advogado, deve s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, movida por CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA. Versa a inicial que ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Requereu ao final o provimento do recurso. Contestação ás fls. 81/92 Sentença de fls. 124/134, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação do Banco Itaú ás fls. 135/1145, na qual o mesmo alega prequestionamento da matéria suscitada, regularidade das cláusulas do contrato, legalidade da comissão de permanência, multa contratual, etc... Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Prefacialmente, cumpre ressaltar que é inegável a aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Observe-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. DOS JUROS CONTRATADOS O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Verifica-se que a REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustenta "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não bastasse isso, é certo que a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês vai ao encontro do quanto estabelecido nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: ¿Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.¿ (Apelação 0003624-72.2009.8.26.0477 - Relator(a): Hugo Crepaldi - TJMG). E mais, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos no percentual contratado, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. Apelação Cível 1.0000.17.008684-7/001 5001323-17.2015.8.13.06721 Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer Data de Julgamento: 25/04/2017 Data da publicação da súmula: 28/04/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROVA DESNECESSÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - RESP Nº 1.058.114/RS - RECURSO REPETITIVO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA ILIQUIDA - BASE DE CALCULO - VALOR DA CAUSA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC - CRITÉRIOS LEGAIS - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - VALOR MANTIDO. - Revela-se desnecessária a prova pericial requerida quando o pleito pretendido pelo autor é a revisão do contrato bancário em virtude de excessiva onerosidade, e o exame das cláusulas do instrumento for suficiente para o julgamento do mérito do feito. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nº. 07 e 596 do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. (grifo nosso). - Taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. (...) (...) (...) Neste tempo, entendo que os juros praticados pelo ora recorrente não são ilegais, vez que, in casu, não existe limitação da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, devendo, pois, prevalecer o que foi contratualmente ajustado pelas partes. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, na esteira do entendimento do ilustre Juiz a quo, estou a perfilhar com o entendimento de que a mesma não deve ser aplicada, eis que a correção monetária é suficiente. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, no que concerne aos juros contratados, mantendo o decisum em seus demais termos. Honorários de sucumbência pro rata. BELÉM, 22 DE AGOSTO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.03638393-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2012.302.2478-9SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITALSUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUAPROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHARELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Versam os presentes autos sobre Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de Soberano Rodofluvial Ltda. referente à Dívida Ativa, extraída de Termo de Inscrição. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 11), que declinou da competência em favor da Comarca de Belém (fls. 20-21), recaindo a distribuição sobre a 6ª Vara de Fazenda da Capital, a qual suscitou Conflito Negativo de Competência (fls. 24-25). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 27). Na forma do despacho de fls. 28, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme os arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 31. Em parecer, o Procurador Geral de Justiça opina pela declaração da competência da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 34--37). É o sucinto Relatório. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Nesse sentido, observa-se que este Egrégio Tribunal tem decido de forma reiterada que a competência ratione loci, nos termos do arts. 102 e 111 do Código de Processo Civil é relativa e, por essa razão, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno (art. 112 e 297, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de prorrogação de competência (art. 114, CPC), senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N.33 DO STJ. A INCOMPETÊNCIA SÓ PODE SER SUSCITADA PELA PARTE MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Acórdão n. 119.090, Relatora Desembargadora Marneide Trindade Merabet, julgado em 24 de abril de 2013) No mesmo sentido: Acórdão n. 119.089 Acórdão n. 119.088 Acórdão n. 119.087 Acórdão n. 119.086 Acórdão n. 115.893 Acórdão n. 115.879 Acórdão n. 115.878 Acórdão n. 115.676 Acórdão n. 115.171 Acórdão n. 115.170 Acórdão n. 112.477 Acórdão n. 112.476 E, ainda o verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, na linha dos precedentes citados resta evidenciada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2013.04166972-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2012.302.2478-9SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITALSUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUAPROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHARELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como susc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA. O autor pretende que seja expedido ordem judicial para o registro do imóvel localizado no Conj. Jardim Europa, bairro do Coqueiro nesta Cidade, no Cartório competente, haja vista o fato dos réus estarem em local incerto e não sabido. Contestação ás fls. 55/57. Parecer Ministerial de fls. 69/72, pugnando pela procedência do pedido. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação de fls. 76/81, alegando que deveria ter sido diligenciado junto ao filho dos requeridos, visando localizá-lo, ou, em caso de morte, mover uma ação junto ao espólio. Contrarrazões ás fls. 87/89. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Pretendem os apelantes a decretação de nulidade de suas citações, via edital, ao fundamento de que não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Acerca da citação por edital, dispõe o art. 231, do CPC/1973, aplicável à espécie, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Vejamos um trecho do parecer ministerial de fls. 69/72: ¿Ressalte-se que o bem encontrava-se gravado com ônus real (hipoteca), e por diligência do autor, que providenciou o pagamento do financiamento junto à SOCILAR da totalidade das parcelas em atraso, cancelando o gravame¿. Pois bem, o imóvel teve sucessivos alienatários, vindo o apelado quitar as prestações em atraso. Desta forma, se realmente houvesse interesse dos apelantes em quitar o bem, já o teriam feito há muito, sendo ao meu ver desnecessária nova citação, desta vez por Edital em Jornal local, eis que teria sido localizado um filho dos recorrentes, através do GOOGLE. Além disso, ¿sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, é dispensada a publicação de edital da citação em jornal local, sendo suficiente a comunicação apenas no órgão oficial¿. (TJMG; Processo nº 1.0342.06. 079772-3/001; Relator Desembargador Pedro Bernardes; DJ. 21/10/2014). Apelação Cível 1.0439.08.080152-5/001 0801525-13.2008.8.13.0439 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 20/08/2013 Data da publicação da súmula: 26/08/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO POR EDITAL. JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de citação processada por edital, basta sua publicação em órgão oficial, estando isenta de fazê-lo em jornal local. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417 e 1418 CC/02). Como bem o disse o douto sentenciante: ¿Encontra-se comprovado nos autos a citação válida, assim, como o pagamento total da compra e venda do imóvel em comento, o que inclusive, impõe a procedência da ação¿. Assim, com amparo no parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora Compulsando detidamente os autos, cerifico que várias foram as tentativas de citação da ré ora apelante
(2018.00651023-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA T...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA. RENÚNCIA DA POSSE E RECLASSIFICAÇÃO. ART. 22-A DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Rejeitada. 2. Mérito. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no certame renunciou à posse e requereu sua reclassificação. Direito amparado no art.22-A do RJU. A reclassificação deve ser na colocação imediatamente posterior ao último classificado. Certame ofertou 39 vagas. Reclassificação adequada, portanto, no 39º lugar. 3. Direito líquido e certo à observância da ordem de classificação. 4. Foram nomeados 74 (setenta e quatro) candidatos. Direito líquido e certo à nomeação vez que foi preterida na ordem de classificação. Segurança concedida. Unânime.
(2013.04182270-56, 123.496, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-29, Publicado em 2013-08-26)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA. RENÚNCIA DA POSSE E RECLASSIFICAÇÃO. ART. 22-A DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Rejeitada. 2. Mérito. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no certame renunciou à posse e requereu sua reclassificação. Direito amparado no art.22-A do RJU. A reclassificação deve ser na colocação imediatamente posterior ao último classificado. Certame ofertou 39 vagas. Reclassificação adequada, portanto, no 39...
APELAÇÃO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL RAZÕES DA APELAÇÃO: REDUÇÃO DA PENA RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTANEA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CPB SUBSTITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DETRAÇÃO DA PENA DIREITO DE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO EM LIBERDADE IMPROVIMENTO 1. REDUÇÃO DA PENA Pena-base adequadamente estabelecida pelo juízo a quo considerando as circunstancias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, o que obstam a sua fixação no mínimo legal; 2. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTANEA Devidamente reconhecidas pelo juízo a quo na dosimetria da pena, o qual atenuou em um ano a pena-base No entendimento desta relatora, só caberia esta instância ad quem reformar a decisão do juízo de 1º grau se este deixasse de atenuar as circunstancias devidamente comprovadas, o que não se vislumbra no caso em exame Ademais, como é cediço, o Código Penal não estabelece um quantum definido para se atenuar a pena em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao magistrado, no seu livre convencimento e discricionariedade e de acordo com o caso concreto, sopesar o quantum a ser reduzido, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados; 3. QUALIFICADORA DO INCISO I, § 4º DO ARTIGO 155 DO CPB Pelo conjunto probatório constante dos autos, a subtração da res furtiva, além de ter ocorrido em concurso de pessoas, houve destruição ou rompimento de obstáculo, o que caracteriza a figura típica do furto qualificado. 4. DETRAÇÃO DE PENA Além de ser matéria afeta ao juízo responsável pela execução da pena, verifica-se que a data inicial da prisão do apelante já consta na Guia de Execução expedida. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com relação ao referido pedido, salienta-se que, além da presente decisão ser confirmatória de condenação, o recorrente respondeu todo o processo criminal custodiado; 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2013.04177834-75, 123.081, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-19)
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APELAÇÃO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL RAZÕES DA APELAÇÃO: REDUÇÃO DA PENA RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTANEA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CPB SUBSTITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DETRAÇÃO DA PENA DIREITO DE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO EM LIBERDADE IMPROVIMENTO 1. REDUÇÃO DA PENA Pena-base adequadamente estabelecida pelo juízo a quo considerando as circunstancias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, o que obstam a sua fixação no mínimo legal; 2. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONF...
Data do Julgamento:08/08/2013
Data da Publicação:19/08/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP. APLICABILIDADE AO CASO. INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO COM A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 3. Houve agravamento da pena que passou a ser de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. 4. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. 5. In casu, presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo já que a pena máxima ultrapassa 02 (dois) anos. 6. Conflito Negativo de Competência dirimido com a determinação da competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Belém/PA para processar e julgar o feito. 7. Unanimidade.
(2013.04207671-95, 125.342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-11)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP. APLICABILIDADE AO CASO. INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO COM A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 001882226201281403011 EMBARGANTE: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS EMBARGADOS: PATRICIA LEITE DA SILVA E MÁRCIO VENÍCIUS QUADROS ADVOGADA: GILMARA QUADROS GONÇALVES CARDOSO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Êxito Engenharia, inconformada com a decisão monocrática de fls.332/333, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por falta de regularização processual. Alega o recorrente que deseja que seja reapreciado os Embargos de Declaração de fls. 312/315, que não foi conhecido por falta de regularidade na representação processual, pois segundo a Êxito Engenharia, a representação já estava regularizada, tendo sido tardiamente juntada pela Secretaria da Câmara Cível Isolada, o que lhe causou prejuízos. Em sede de Contrarrazões os Embargados, afirmam que os presentes Embargos são intempestivos e requer a condenação da Embargante, por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, não vislumbro a intempestividade arguida pelos Embargados, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, assim como também, rejeito a litigância de má fé, já que a recorrente tenta discutir um direito, que acredita existir. Passemos a analise das razões dos Embargos Declaratórios. Analisando os embargos interpostos, vejo que não há omissões a serem sanadas na decisão impugnada. O embargante, apenas, tenta rediscutir a matéria já analisada e decidida de maneira correta. Verifica-se que a decisão proferida foi devidamente fundamentado em todos os pontos pertinentes à formação da convicção do Magistrado, tendo sido a tese defendida devidamente explicitada, assim como todas as provas analisadas. O inconformismo da parte, diante da decisão que lhe foi adversa, não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria, devendo ela buscar os meios próprios à sua defesa, caso entenda ter havido 'error in judicando', o que não ocorreu no presente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEVIDAMENTE AFERIDOS. NÃO-CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES OBJETIVOS AOS QUAIS OS EMBARGOS DEVEM ESTAR SUBMISSOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - O objetivo legal conferido aos embargos de declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão. II - Desenvolvidas as razões suficientes para definição da fonte do convencimento e oferecida a prestação jurisdicional pedida, não se impõe a exaustão de todos os motivos que levam ao mesmo fim da procedência, ou não, da pretensão deduzida. III - Privativamente, incumbe ao Juiz ou ao órgão colegiado estabelecer as normas jurídicas que incidam sobre os fatos, atividade excluída da vontade do litigante, que não pode ditar o máximo ou mínimo para a aplicação normativa. IV - Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil." (TJMG, ED 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Des. Osmando Almeida, j.: 13.03.2007). Apesar da juntada tardia do instrumento procuratório pela Secretaria, o mesmo já havia sido interposto após o prazo de regularização determinado pelo Juiz Substituto. O Embargos de Declaração foi interpostos em 19/05/2015. Em 25/09/2015 foi determinada a intimação da embargante para a regularização processual, sem que houvesse manifestação da mesma. Foi proferida nova decisão para que a empresa fizesse a regularização em 48 (quarenta e oito horas), o que só foi realizada em 05/05/2016, ou seja muito tempo depois, estando certo o Magistrado ao não conhecer dos Embargos interpostos. Assim, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. BELÉM, 22 DE MAIO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.02096206-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 001882226201281403011 EMBARGANTE: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS EMBARGADOS: PATRICIA LEITE DA SILVA E MÁRCIO VENÍCIUS QUADROS ADVOGADA: GILMARA QUADROS GONÇALVES CARDOSO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.007786-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS CIVEIS. OCORRENCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC. I - O ART. 1º DA PORTARIA Nº 2630/2011-GP AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SOMENTE A PARTIR DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2011. A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 03/05/2011 (FL. 02), PORTANTO ANTES DA INSTALAÇÃO DO REFERIDO JUIZADO. II- A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É DE NATUREZA RELATIVA, FIXADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I DA LEI Nº 9.099/95. III A MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO COM A INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NA COMARCA DA PARAUAPEBAS, NO CURSO DA AÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INCOMPETENTE O JUÍZO DA CAUSA (2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA) PERPETUADO QUANDO DA SUA PROPOSITURA, NÃO SE ENQUADRANDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELO ART. 87 DO CPC. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar por competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos termos do voto da Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargada LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém, 11 de dezembro de 2013.DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA.
(2013.04242968-31, 127.676, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-13)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.007786-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS CIVEIS. OCORRENCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC. I - O ART. 1º DA PO...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.021314-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE SE ESTABELECE ENTRE OS EX-CÔNJUGES É O REGIME DE CONDOMÍNIO. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar por competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos termos do voto da Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargada LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém, 11 de dezembro de 2013.DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA.
(2013.04242985-77, 127.675, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-13)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.021314-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE SE ESTABELECE ENTRE OS EX-CÔNJUGES É O REGIME DE CONDOMÍNIO. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal...
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, já decidiu no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida.
(2017.05371225-73, 184.632, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, já decidiu no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença rec...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas estabelecidas no edital, inseridos em cadastro de reserva, têm expectativa de direito à nomeação. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo das impetrantes. 3. Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva. 4. Precedentes do STJ. 5. Denegada a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.
(2014.04475020-92, 128.951, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-31)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas estabelecidas no edital, inseridos em cadastro de reserva, têm expectativa de direito à nomeação. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito lí...
______________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00106688920138140040 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: REGINALDO DA COSTA VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da Decisão Monocrática, proferida por esta Desembargadora, que deixou de conhecer do Agravo Interno em Apelação Cível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O recorrente busca a reforma da decisão, afirmando que a análise do agravo interno caberia ao órgão colegiado e não monocraticamente. Sustenta que demonstrou seu inconformismo, quando dispôs em seu recurso, que o que ensejou extinção do feito, não foi o art. 485, inciso VI, do CPC, mas sim a ausência de manifestação nos autos, o que exige a prévia intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito. Afirma que, não obstante, há decisão do STJ afirmando que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção da reforma da decisão recorrida. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para dar provimento ao presente recurso, de modo que seja analisado o agravo interno interposto, para que o recurso de apelação seja julgado pelo Órgão colegiado. É o breve relatório. Passo a decidir: Analisando detidamente os autos, constatei equívoco na decisão monocrática ora atacada, pois, de fato, observa-se que a parte apelante, ainda que de maneira rasa, ataca a decisão dessa magistrada. Desta feita, utilizo-me do Juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 108/109, que deixou de conhecer do Agravo Interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Após publicação, retornem-se os autos conclusos, a fim de que o Agravo Interno de Fls. 97/104 seja devidamente julgado. Belém, de de 2018. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02492439-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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______________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00106688920138140040 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: REGINALDO DA COSTA VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da Decisão Monocrática, proferida por esta D...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/Pa, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/2008/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/PA, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido no Canal São Joaquim, tendo sido o referido inquérito distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, o qual, por entender que as investigações não foram concluídas, determinou o retorno dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fl. 59), tendo o Magistrado desta Vara suscitado o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 60/61-v). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 19/08/2013, e, nesta mesma data, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Miguel Ribeiro Baía, Procurador Geral de Justiça, em exercício, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital para atuar no presente feito (fls. 74/77). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 26.06.2013, por unanimidade votos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, em caso similar ao que ora se aprecia, acompanhando inclusive, o entendimento do Relator que esta subscreve, assim definindo a questão: Ementa: Conflito Negativo de competência Suscitantes Ministério Público do Estado do Pará e Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações Competência da Vara de Inquéritos Policiais. (AC n.º 121.321, de 26.06.2013; Rel.: Des. Rômulo José Ferreira Nunes) No mesmo sentido é o entendimento do Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011, da lavra da Desa. Vânia Fortes, dentre outros. Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado (fls. 26/27), não havia sido encerrado, pois o delegado não indiciou ninguém, vez que somente possuía as alcunhas de seus autores, dando a entender, inclusive, que daria prosseguimento nas investigações para dirimir as qualificações, com o intuito de proceder aos indiciamentos, porém, de forma equivocada, a Divisão de Correição da Polícia Civil, encaminhou os autos à Vara de Inquéritos, o qual declarou de forma imprópria a conclusão da investigação. Aliás, que a autoridade judicial sequer abriu vistas dos autos ao Ministério Público como impõe a Resolução supratranscrita. Frise-se, não pode ser automaticamente redistribuído todo e qualquer inquérito policial remetido ao Juízo da Vara de Inquéritos, sem antes a análise objetiva de seus termos, justamente para evitar o que se apresentou no presente caso, em que havia necessidade de devolução dos autos para autoridade policial, o qual não foi sequer apreciado pelo Juízo suscitante. Vê-se, portanto, que este caso é igual ao do conflito dirimido pelo Acórdão n.º 121.321, citado no início deste decisum, posto que aqui, também, o inquérito policial não havia se encerrado, como ocorreu naquele feito. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO, E DECLARO, EM CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04461917-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/Pa, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/2008/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/PA, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido no Canal São Joaquim, tendo sido o referido inquérito distribuído ao Juízo...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/Pa, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/200/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/PA, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido na Cabanagem, tendo sido o referido inquérito encaminhado ao Distribuidor do Fórum Criminal desta comarca (fl. 16), vindo a ser distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, o qual, por entender que as investigações não foram concluídas, determinou o retorno dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fl. 30), tendo o Magistrado desta Vara mandado devolver os autos ao Juízo que entendia competente para o caso (fl. 31), que era o da 3ª Vara do Tribunal do Júri. Após receber os autos, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 32/33). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 09/09/2013. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 26.06.2013, por unanimidade votos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, em caso similar ao que ora se aprecia, acompanhando inclusive, o entendimento do Relator que esta subscreve, assim definindo a questão: Ementa: Conflito Negativo de competência Suscitantes Ministério Público do Estado do Pará e Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações Competência da Vara de Inquéritos Policiais. (AC n.º 121.321, de 26.06.2013; Rel.: Des. Rômulo José Ferreira Nunes) No mesmo sentido é o entendimento do Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011, da lavra da Desa. Vânia Fortes, dentre outros. Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado (fl. 13), não havia sido encerrado, pois o delegado não indiciou ninguém e deveria prosseguir nas investigações para apuração da autoria, porém, de forma equivocada, a Divisão de Correição da Polícia Civil, encaminhou os autos à Vara de Inquéritos, o qual declarou de forma imprópria a conclusão da investigação. Aliás, que a autoridade judicial sequer abriu vistas dos autos ao Ministério Público como impõe a Resolução supratranscrita. Frise-se, não pode ser automaticamente redistribuído todo e qualquer inquérito policial remetido ao Juízo da Vara de Inquéritos, sem antes a análise objetiva de seus termos, justamente para evitar o que se apresentou no presente caso, em que havia necessidade de devolução dos autos para autoridade policial, o qual não foi sequer apreciado por aquele Juízo. Vê-se, portanto, que este caso é igual ao do conflito dirimido pelo Acórdão n.º 121.321, citado no início deste decisum, posto que aqui, também, o inquérito policial não havia se encerrado, como ocorreu naquele feito. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, E DECLARO A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04461871-60, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/Pa, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/200/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/PA, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido na Cabanagem, tendo sido o referido inquérito encaminhado ao Distribuidor d...
Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.025789-6. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA. Procurador Geral de Justiça em Exercício: Miguel Ribeiro Baía. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital. O suscitante alegou que, enquanto não iniciada a ação penal, perduraria a competência da Vara de Inquéritos Policiais para dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Ministério Público. (fls.37/40). Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. (fl.28). Os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer (fls.78/81), o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Bel, 27 Fev 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04493813-70, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.025789-6. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA. Procurador Geral de Justiça em Exercício: Miguel Ribeiro Baía. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital. O suscitante alegou que, enquanto não inicia...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibilidade do direito, no trato com a matéria consumerista em cuja presunção se dar a favor do consumidor. 2. O Código do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse social, aplicável de imediato a todos os contratos de consumo em curso, devendo os mesmos respeitar o princípio da boa-fé e o necessário equilíbrio contratuais, em especial nos de adesão, diante da vulnerabilidade do consumidor expressamente verificada. 3. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
(2017.01289633-54, 172.635, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibil...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0009942-36.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II do CPB), de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e de Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CPB). O Inquérito Policial nº 10/2012.000520-2 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510075-75, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0009942-36.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II do CPB), de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e de Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CPB). O Inquér...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0000870-88.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB) e de Resistência (art. 329 também do CPB). O Inquérito Policial nº 6/2011.001281-7 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510064-11, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0000870-88.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB) e de Resistência (art. 329 também do CPB). O Inquérito Policial nº 6/2011.001281-7 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Ca...