EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EC Nº 20/98. EXTENSÃO DO ABONO AOS MILITARES INATIVOS. QUESTÕES MERITÓRIAS ABORDADAS. ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Agravados que recebiam o abono salarial quando estavam na ativa e ao atingirem a inatividade, deixaram de receber referida vantagem pessoal, embora amparados pelo direito líquido e certo, conforme preceito constitucional instituído no art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). Caracterizado o direito dos recorridos, por força do mandamento constitucional, que consagra a paridade entre ativos e inativos, observando-se a verossimilhança nos argumentos apresentados. Outras questões abordadas são de caráter meritório, devendo ser analisadas pelo Juízo Singular, após a devida instrução, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido, todavia negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada. Unânime.
(2010.02564533-19, 83.890, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-11)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EC Nº 20/98. EXTENSÃO DO ABONO AOS MILITARES INATIVOS. QUESTÕES MERITÓRIAS ABORDADAS. ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Agravados que recebiam o abono salarial quando estavam na ativa e ao atingirem a inatividade, deixaram de receber referi...
Data do Julgamento:10/12/2009
Data da Publicação:11/01/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO EM LIBERDADE NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II- A mera consideração acerca da gravidade abstrata do delito é insuficiente para determinar o recolhimento do réu à prisão, devendo ser reconhecido seu direito de apelar em liberdade; III - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2010.02580434-40, 85.568, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-03-12)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO EM LIBERDADE NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II- A mera consideração acerca da gravida...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0004674.98.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do CP (roubo qualificado). Consta dos autos que, no dia 20/03/2012, por volta das 12h30min, a vítima Patrick Santos da Silva teve sua mochila contendo um livro e um caderno subtraída mediante grave ameaça pelo acusado Hamilton José Rodrigues dos Santos e seu comparsa não identificado. Consta ainda que após a consumação do roubo, um amigo da vítima comunicou o fato delituoso ao CIOP, tendo policiais militares se dirigido até o local dos fatos que em companhia da vítima conseguiram prender o réu na Rua São Miguel ainda na posse da res furtiva. Citado para apresentar defesa, o acusado ofereceu defesa preliminar onde suscitou a nulidade da citação e, reservando-se par apresentar sua tese de defesa em relação ao mérito nas Alegações Finais (fl. 15/19). Os autos estavam tramitando normalmente, ocasião em que estes foram conclusos à magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, que em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 63/68). Remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, a Promotora de Justiça requereu seja designada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o réu se encontrar preso. (fl. 69v.). Encaminhado os autos à Defensoria Pública para manifestação, esta através do defensor Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa, apenas requereu a juntada do documento de Registro Civil do réu. Em decisão interlocutória, a magistrada da 5ª Vara Penal da Capital, Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues suscitou o presente conflito negativo de Competência, declarando-se incompetente para processar e julgar a presente ação nos termos do art. 115, III, c/c o art. 116, § 1º, ambos do CPP. (fls.77/81). Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 88/92). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não tenha sido determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (...) Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) A matéria já se encontra inclusive sumulada neste Tribunal conforme se lê da SÚMULA n.º 13 que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça e ainda na Súmula n.º 13 do TJPA, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de maio de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04544415-69, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0004674.98.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do CP (roubo qualificado). Consta dos autos que, no dia 20/03/2012, por volta das 12h30min, a vítima Patrick Santos da Silva teve sua mochila contendo um livro e um caderno subtraída mediante gr...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PLANO - SERVIDOR AUTÁRQUICO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS REFERENTE À CARREIRA INICIAL DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA LEI 6.873/2006, POSTO SER OCUPANTE DE CARGO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA É O NÍVEL MÉDIO E NÃO DE CARGO EFETIVO EM NÍVEL SUPERIOR, NECESSÁRIO AO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, CONCLUINDO-SE QUE O FATO DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO NÃO LHE DÁ DIREITO A PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600798-58, 87.614, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PLANO - SERVIDOR AUTÁRQUICO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS REFERENTE À CARREIRA INICIAL DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA LEI 6.873/2006, POSTO SER OCUPANTE DE CARGO CUJA ESCOLARIDADE EX...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DESVIRTUAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS FGTS DESCABIMENTO FÉRIAS CABIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA: CELEBRADOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES, COM BASE NO ART. 37, IX, DA CF/88 E NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS A ELES REFERENTES É DA JUSTIÇA COMUM PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS, MESMO INGRESSANDO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO, NÃO TÊM DIREITO A RECEBER FGTS POR SER DEVIDO SOMENTE AOS TRABALHADORES SUJEITOS AO REGIME CELETISTA TENDO DIREITO, IN CASU, APENAS AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02614548-33, 88.897, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-28)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DESVIRTUAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS FGTS DESCABIMENTO FÉRIAS CABIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA: CELEBRADOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES, COM BASE NO ART. 37, IX, DA CF/88 E NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS A ELES REFERENTES É DA JUSTIÇA COMUM PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DESVIRTUAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS FGTS DESCABIMENTO FÉRIAS CABIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA: CELEBRADOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES, COM BASE NO ART. 37, IX, DA CF/88 E NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS A ELES REFERENTES É DA JUSTIÇA COMUM PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS, MESMO INGRESSANDO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO, NÃO TÊM DIREITO A RECEBER FGTS POR SER DEVIDO SOMENTE AOS TRABALHADORES SUJEITOS AO REGIME CELETISTA TENDO DIREITO, IN CASU, APENAS AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02612869-26, 88.724, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-22)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DESVIRTUAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS FGTS DESCABIMENTO FÉRIAS CABIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA: CELEBRADOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES, COM BASE NO ART. 37, IX, DA CF/88 E NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS A ELES REFERENTES É DA JUSTIÇA COMUM PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AÇÃO DE ALIMENTOS INEXISTÊNCIA DE TUTELA DA MULHER MERA PRETENSÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO FIRMADA. I - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. II Em razão de existir tão somente mera pretensão afeta ao direito de família, em razão da ação de alimentos em curso, é competente o juízo suscitado, por ser matéria afeta ao direito de família.
(2010.02619906-61, 89.309, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-14, Publicado em 2010-07-15)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AÇÃO DE ALIMENTOS INEXISTÊNCIA DE TUTELA DA MULHER MERA PRETENSÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO FIRMADA. I - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. II Em razão de existir tão s...
Ementa: Conflito negativo de competência Inquérito Configuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 163, § único, inc. III, 352, 329 e 147, todos do Código Penal - Juízo de Direito da 11ª Vara de Penal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Divergência entre os Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acolhido pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência Embora inexistindo denúncia, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência A jurisprudência pátria, inclusive do STF e do STJ, têm posicionamento pacífico de que, se diferentes juízes de direito acolhem, ainda que implicitamente, a manifestação do Ministério Público, afirmando a sua incompetência, tem-se um conflito de competência e não de atribuições Tentativa de evasão mediante violência contra pessoa Inocorrência A grave ameaça não é suficiente para caracterizar o tipo penal previsto no art. 352, do CP, o qual exige para a sua configuração que a evasão ou a sua tentativa ocorra mediante violência física contra a pessoa Dano causado em estabelecimento prisional Objetivo de fuga Dolo específico Ausência - Inexiste em tese o crime de dano se o preso destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o dolo específico, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime - Precedentes dos Tribunais Superiores Crime de resistência - Art. 329 do CP Se os detentos, mediante ameaça, tentaram impedir a realização de ato legal por parte dos servidores que estavam de plantão na unidade prisional, qual seja, conter-lhes a fuga e mantê-los presos, incidiram, em tese, no tipo objetivo descrito no art. 329, do CP, cuja pena em abstrato é de dois meses a dois anos de detenção, não restando caracterizado o crime autônomo de ameaça, posto que elementar do tipo penal de resistência Competência do juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito - Conflito conhecido - Decisão unânime.
(2010.02618550-55, 89.216, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-07, Publicado em 2010-07-09)
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Conflito negativo de competência Inquérito Configuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 163, § único, inc. III, 352, 329 e 147, todos do Código Penal - Juízo de Direito da 11ª Vara de Penal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Divergência entre os Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acolhido pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência Embora inexistindo denúncia, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e su...
Data do Julgamento:07/07/2010
Data da Publicação:09/07/2010
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na demanda em apreço, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgador a quo fundamentou os motivos de sua convicção, e inexiste a decadência do direito dos impetrantes no caso, não havendo, portanto, prejuízo com tal pronunciamento judicial. II Por sua vez, deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência do direito dos autores à impetração de mandado de segurança, uma vez que embora o referido decreto municipal ter sido exarado em 20/03/1994, tão-somente produziu seus efeitos concretos a partir da percepção do último vencimento pelos servidores que cuidava de exonerar (21/03/1995). III Ao que se vê dos autos, a administração pública, ao decretar a anulação do concurso público fundamentada apenas em sindicância, sem a instauração de procedimento administrativo, feriu de morte os axiomas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fulminando de ilegalidade e nulidade o ato que anulou a nomeação dos impetrantes e os exonerou dos cargos públicos municipais que exerciam, conforme entendimento constante nas Súmulas de nº 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. IV Recurso de apelação conhecido e improvido V Decisão unânime.
(2010.02632410-88, 90.069, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-24, Publicado em 2010-08-25)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na demanda em apreço, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgador a quo fundamentou os motivos de sua convicção, e inexiste a decadência do direito dos impetrantes no caso, não havendo, portanto, prejuízo com tal pronunciamento jud...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ECA. CONDENAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. INTERPRETRAÇÃO ANALÓGICA COM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser alcançável o direito de ver-se em liberdade, aguardando o julgamento do recurso de apelação, quando presente condenação de medida socioeducativa de semiliberdade que vem confirmar a necessidade previamente estipulada por internação provisória. 2. A internação provisória por guardar similaridade com a tutela antecipada deve servir como fundamento obstacularizador da concessão do direito de apelar em liberdade, mormente quando a medida imposta visa salvaguardar o princípio da proteção integral e prioritária dos direitos do adolescente. 3. Ordem denegada.
(2010.02654039-94, 92.177, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-27)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ECA. CONDENAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. INTERPRETRAÇÃO ANALÓGICA COM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser alcançável o direito de ver-se em liberdade, aguardando o julgamento do recurso de apelação, quando presente condenação de medida socioeducativa de semiliberdade que vem confirmar a necessidade previamente estipulada por internação provisória. 2. A internação provisória por guardar similaridade com a tutela anteci...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ECA. CONDENAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. INTERPRETRAÇÃO ANALÓGICA COM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. WRIT DENEGADO. 1. Não pode ser alcançável o direito de ver-se em liberdade, aguardando o julgamento do recurso de apelação, quando presente condenação de medida socioeducativa de semiliberdade que vem confirmar a necessidade previamente estipulada por internação provisória. 2. A internação provisória por guardar similaridade com a tutela antecipada deve servir como fundamento obstacularizador da concessão do direito de apelar em liberdade, mormente quando a medida imposta visa salvaguardar o princípio da proteção integral e prioritária dos direitos do adolescente. 3. Ordem denegada.
(2010.02653474-43, 92.158, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-26)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ECA. CONDENAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. INTERPRETRAÇÃO ANALÓGICA COM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. WRIT DENEGADO. 1. Não pode ser alcançável o direito de ver-se em liberdade, aguardando o julgamento do recurso de apelação, quando presente condenação de medida socioeducativa de semiliberdade que vem confirmar a necessidade previamente estipulada por internação provisória. 2. A internação provisória por guardar similaridade com a tutela antecip...
Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Ausência de fundamentos. Condições pessoais favoráveis. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme informado pela autoridade coatora, os pacientes já foram condenados, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção dos pacientes não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coator em negar aos pacientes o direito de responder solto ao eventual recurso de apelação, portanto deve sobeja prejudicada a ordem.
(2010.02672797-80, 93.663, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-15)
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Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Ausência de fundamentos. Condições pessoais favoráveis. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme informado pela autoridade coatora, os pacientes já foram condenados, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção dos pacientes não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coator em negar aos pacientes o dir...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Vitima adolescente. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02975879-63, 96.522, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-18)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Vitima adolescente. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Ausência de fundamentos. Condições pessoais favoráveis. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará, o paciente já foi condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção do paciente não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coator em negar ao paciente o direito de responder solto ao eventual recurso de apelação. O aventado excesso de prazo para o fim da instrução, de igual maneira, sobeja superado. Portanto resta prejudicada a ordem.
(2011.02952134-03, 94.477, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-09)
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Ausência de fundamentos. Condições pessoais favoráveis. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará, o paciente já foi condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção do paciente não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coa...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo. Art. 157, caput, do Código Penal. Vítima adolescente de 13 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da vara de crimes contra a Criança e Adolescente.
(2011.02966858-63, 95.715, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-23, Publicado em 2011-03-25)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo. Art. 157, caput, do Código Penal. Vítima adolescente de 13 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acim...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme informações prestadas pelo juízo coator, o paciente já foi condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção do paciente não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coator em negar ao paciente o direito de responder solto ao eventual recurso de apelação. O aventado excesso de prazo para o fim da instrução, de igual maneira, sobeja superado. Portanto resta prejudicada a ordem.
(2011.02965701-42, 95.616, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-23)
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Ordem prejudicada. Conforme informações prestadas pelo juízo coator, o paciente já foi condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, o ato que, supostamente, viola o direito de locomoção do paciente não mais decorre de prisão em flagrante, mas de sentença condenatória. Na exordial, em nenhum momento, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo coator em negar ao paciente o direito de responder solto ao eventual recurso d...
EMENTA: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Alegação de que o paciente está sofrendo ameaça ilegal ao seu direito de locomoção, pois além de ser primário, portador de bons antecedentes e possuir residência e emprego fixos, faz jus ao direito de apelar em liberdade, eis que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva Inocorrência Ausência de qualquer atitude ilegal ou abusiva da autoridade dita coatora capaz de configurar ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, eis que a referida autoridade, ao prolatar sentença condenatória, expressamente garantiu ao aludido paciente o direito dele recorrer em liberdade Writ não conhecido. Decisão unânime.
(2011.02978411-33, 96.712, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-04-26)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Alegação de que o paciente está sofrendo ameaça ilegal ao seu direito de locomoção, pois além de ser primário, portador de bons antecedentes e possuir residência e emprego fixos, faz jus ao direito de apelar em liberdade, eis que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva Inocorrência Ausência de qualquer atitude ilegal ou abusiva da autoridade dita coatora capaz de configurar ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, eis que a referida autorida...
Data do Julgamento:18/04/2011
Data da Publicação:26/04/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 08 (oito) anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02975878-66, 96.523, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-18)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 08 (oito) anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02969744-38, 95.941, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-04-01)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, aco...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02969745-35, 95.942, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-04-01)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, aco...