Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217- A c/c art. 71 do Código Penal. Vítima menor de 10 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da vara de crimes contra a Criança e Adolescente.
(2011.02986847-42, 97.329, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-05-16)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217- A c/c art. 71 do Código Penal. Vítima menor de 10 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indica...
EMENTA: Apelação Penal crime de violação de direito autoral qualificado - da desproporcionalidade entre a conduta criminosa e a pena fixada desrespeito ao art.44 §2º, segunda parte, do cpb pena fixada superior a um ano necessária a fixação de segunda pena restritiva de direito - recurso conhecido e provido decisão unânime. I. Fixada a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CPB, aquela deve ser substituída por duas penas restritivas de direito ou por uma destas mais multa, ex vi do parágrafo 2º, art. 44 do CPB. III. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2011.03015751-48, 99.428, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-28)
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Apelação Penal crime de violação de direito autoral qualificado - da desproporcionalidade entre a conduta criminosa e a pena fixada desrespeito ao art.44 §2º, segunda parte, do cpb pena fixada superior a um ano necessária a fixação de segunda pena restritiva de direito - recurso conhecido e provido decisão unânime. I. Fixada a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CPB, aquela deve ser substituída por duas penas restritivas de direito ou por uma destas mais multa, ex vi do parágrafo 2º, art. 44 do CPB. III. Recurso conhecido...
Mandado de Segurança. Efeito suspensivo-ativo. Recurso em sentido estrito. Decisão indeferitória de prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Denegação da ordem. O mandado de segurança no âmbito criminal é admissível para imprimir efeito suspensivo a recurso que não o possui, desde que comprovada à liquidez e certeza do direito violado e a ilegalidade do ato. Entretanto, o seu deferimento, é reservado as hipóteses excepcionais, ou seja, de decisões destituídas de qualquer fundamento jurídico. E, não sendo essa a situação vislumbrada no caso em análise, incabível a concessão da segurança, considerando que a decisão do juízo singular não é teratológica, tampouco ilegal. Ademais, é fato incontroverso que o Ministério Público, não possui direito líquido e certo a prisão dos litisconsortes passivos. Averbe-se, ainda, que a via mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso em sentido estrito interposto pelo dominus litis, conforme determinação contida na Súmula 267, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não menos certo é que, a providência perseguida pelo dominus litis concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito não levaria os litisconsortes passivos à prisão, pois ficariam tão somente suspensos os efeitos da decisão proferida. Não se justifica e não faz sentido, pois, o deferimento da segurança pretendida.
(2011.03010785-08, 99.055, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-14)
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Mandado de Segurança. Efeito suspensivo-ativo. Recurso em sentido estrito. Decisão indeferitória de prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Denegação da ordem. O mandado de segurança no âmbito criminal é admissível para imprimir efeito suspensivo a recurso que não o possui, desde que comprovada à liquidez e certeza do direito violado e a ilegalidade do ato. Entretanto, o seu deferimento, é reservado as hipóteses excepcionais, ou seja, de decisões destituídas de qualquer fundamento jurídico. E, não sendo essa a situação vislumbrada no caso em análise, incabí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão singular proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na Ação Declaratória de ato ilícito c/c Indenização, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo exequente/agravado é JONAS ARAUJO DE SOUZA. Voltou-se o recorrente contra a decisão que determinou o bloqueio judicial on line, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da CELPA. Aduz o recorrente que antes de o juízo singular determinar a penhora on line apresentou petição informando que o cumprimento de sentença não poderia continuar e o crédito do recorrido deveria ser habilitado na recuperação judicial da Celpa. No entanto, não houve manifestação do juízo singular sobre este ponto. Em seguida, foi proferida a decisão agravada. Comentou que a decisão agravada seria nula, pois não houve a apreciação da petição de fls. 472/475, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Comentou que a decisão agravada é nula, pois carece de fundamentação. Disse que não foi oportunizado o contraditório, o que caracteriza a nulidade da decisão. Afirmou que não houve publicação da decisão agravada no DJEPA e nem a sua intimação pessoal ou de seus patronos; e passou a ter conhecimento da decisão na data de 21.03.2014 e por isso não tomou providências anteriormente, sendo este mais um motivo para a nulidade da decisão recorrida. No mérito, voltou a tecer comentários no sentido de que o crédito, objeto do cumprimento de sentença, deveria ser habilitado na recuperação judicial, uma vez que o ato ilícito que deu ensejo à reparação civil ocorreu em data anterior ao pedido da recuperação, fazendo alusão ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e também afirmou que a ação de execução deve ser suspensa e o crédito em questão não está dentro das exceções legais para que se dê prosseguimento à execução, fez alusão ao art. 6º, §1º, §2º e §7º c/c art. 49, §3º e §4º. Requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, seja suspensa a execução e não ocorra qualquer ato de expropriação/constrição ao seu patrimônio, e qualquer ato nesse sentido seja promovido junto ao juízo da recuperação judicial. Juntou documentos às fls. 23/530. Às fls. 553/555 constam as informações do juízo singular. Às fls. 556/557 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 563/570 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, inclusive com o ato de penhora. Conforme certidão de fl. 624, não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi redistribuído à minha relatoria em 15/02/2017. É o relatório. DECIDO Primeiramente, urge salientar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/73, bem como a interposição do agravo em questão, de modo que se utilizará da referida norma processual para a sua respectiva análise, atendendo o enunciado n. 2 do STJ, que assim dispõe: Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A partir da análise do que consta nos autos, verifica--se que o presente recurso não pode ser conhecido, de acordo com o fundamento a seguir exposto: Sabe-se que um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade é o interesse recursal, o qual se pauta em dois fatores autônomos: a utilidade e a necessidade. O primeiro, consiste na ideia de que o recurso deve servir para alguma coisa, ou seja, deve trazer para o recorrente algum proveito, e, o segundo, se pauta na ideia de que o mecanismo recursal seria o meio hábil para colocar o recorrente em situação mais favorável. Ainda sobre a questão, Nelson Nery Junior, na obra Teoria geral dos recursos comenta que: ¿Apenas no caso de o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, o interesse em recorrer¿. (NERY JR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004, p. 319) No presente caso, a decisão agravada diz respeito ao bloqueio on line do valor pleiteado no cumprimento de sentença. Ocorre que tal ato restou infrutífero, conforme consta à fl. 511, havendo uma resposta negativa da instituição financeira, que informou que o executado, ora recorrente, não era cliente ou possuía apenas contas negativas. Desse modo, não se vislumbra a necessidade ou utilidade deste recurso, tendo em vista que a decisão agravada não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, verificou-se, por meio de consulta ao sistema Libra, que o juízo a quo determinou, nas decisões dos dias 28/08/2017 e 19/07/2018 que o exequente indicasse bens penhoráveis, de propriedade da empresa executada (CELPA), sob pena de suspensão da execução, o que significa que até o momento atual não houve qualquer ato de expropriação/constrição aos bens da recorrente. Portanto, não há que se falar em interesse recursal Nesse sentido, vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. Como cediço, o interesse recursal resulta da conjugação de dois fatores, quais sejam: a utilidade do provimento invocado para atingir um resultado mais vantajoso da decisão recorrida e a necessidade da utilização do recurso aviado para atingir tal finalidade/vantagem. - Considerando que a decisão recorrida não trouxe para o agravante nenhum prejuízo ou gravame, haja vista que não restou aplicada a multa cominatória, porquanto não houve descumprimento da ordem judicial, falta ao agravante o interesse para recorrer. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.105099-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 18/04/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECONHECIMENTO. O interesse recursal nasce somente do prejuízo que a decisão causa à parte, inexistente quando o bloqueio on line restou infrutífero e o magistrado entender não ser razoável proceder a futuras diligências na tentativa de realizá-la, em prejuízo à economia processual, determinando ao exeqüente que indique bens do executado passíveis de penhora. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0037248-83.2012.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Ressalta-se que a demanda principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite processual segue uma normativa própria, que garante às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao Devido Processo Legal. Portanto, deve o recorrente buscar a defesa de seus interesses no âmbito do 1º grau, utilizando dos instrumentos processuais hábeis para tanto e, oportunamente, se utilizar da via recursal. Sendo assim, também não cabe a este juízo se pronunciar sobre a alegação da recorrente, de que o crédito do recorrido deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial, posto que tal questão não diz respeito à decisão agravada, não sendo possível que se adentre nesta discussão, uma vez que o agravo de instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Conclui-se, então, que o interesse em recorrer, sendo um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, e não restando configurado no caso em tela, não há que se conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do CPC/73, haja vista que este é inadmissível, pela falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03267528-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELE...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. 1. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente o advogado do réu no ato da audiência de instrução, onde a vítima foi ouvida, e seu depoimento foi importantíssimo para o decreto condenatório, sem que o magistrado tenha reconhecido o direito do réu de indicar seu advogado, deve ser anulado o ato, e os atos posteriores consequentemente. 2. A decisão anulatória deve ser estendida ao co-réu, pois o depoimento da vítima serviu de base para a condenação de ambos os réus, pelo que, se seu depoimento foi anulado, influencia diretamente na situação processual de ambos os acusados. Outrossim, devem ser dadas as mesmas oportunidades de defesa a ambos os réus, em obediência ao princípio do devido processo legal, corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido, por maioria.
(2011.03006987-53, 98.767, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-05)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. 1. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente o advogado do réu no ato da audiência de instrução, onde a vítima foi ouvida, e seu depoimento foi importantíssimo para o decreto condenatório, sem que o m...
Mandado de Segurança. Crimes funcionais. Afastamento preventivo de cargo. Pedido de reconsideração. Ministério Público. Manifestação. Morosidade. Pleito prejudicado. Nulidade da decisão. Ausência de justa causa. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação. Justiça gratuita. Deferimento. Uma vez constatado que o Ministério Público já apresentou a manifestação reclamada, resta prejudicada a segurança, nessa parte. Não havendo direito líquido e certo a assegurar através do mandamus, vez que há previsão legal para o afastamento preventivo de agente público, do exercício do cargo, quando a medida se fizer necessária à instrução criminal, como é o caso dos autos, imperiosa a denegação da segurança, mais ainda quando apurado que a determinação se deu com o intuito de evitar a prisão preventiva do impetrante. Ademais, tomou-se conhecimento de que o impetrante, ao invés de ser afastado, foi exonerado da função, vez que se tratava de cargo de livre nomeação e exoneração, reforçando o entendimento da inexistência de direito líquido e certo a ser reconhecido. Uma vez que o impetrante não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais, tendo em vista o afastamento de sua atividade laboral, não há óbice para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
(2011.03042584-59, 101.044, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-07)
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Mandado de Segurança. Crimes funcionais. Afastamento preventivo de cargo. Pedido de reconsideração. Ministério Público. Manifestação. Morosidade. Pleito prejudicado. Nulidade da decisão. Ausência de justa causa. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação. Justiça gratuita. Deferimento. Uma vez constatado que o Ministério Público já apresentou a manifestação reclamada, resta prejudicada a segurança, nessa parte. Não havendo direito líquido e certo a assegurar através do mandamus, vez que há previsão legal para o afastamento preventivo de agente público, do exercício do cargo, quando a m...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipóteses, excepcionais, revelam que o ato de convocação, até então discricionário, passa a ser vinculado às regras editalícias. II - Reconhece-se o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, a Administração também não pode desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. III Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2011.03068682-44, 103.034, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipót...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A QUEM NÃO POSSUI RECURSOS FINANANCEIROS PARA CUSTEAR TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público, entendo que não pode ser acatada, pois este tem a função de buscar assegurar os direitos consagrados na Constituição, dentre os quais o direito à saúde. II - Apesar da responsabilidade, para fornecer medicamentos, ser das três esferas, União, Estados e Municípios, nada impede que a referida obrigação seja cobrada apenas de uma dessas, portanto a Justiça Comum, no presente caso, é competente para julgar o feito. III - O Direito à Saúde está consagrado na Norma Constitucional, inclusive no âmbito dos Direitos Fundamentais, que visam, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da Constituição Federal. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2011.03066122-61, 102.721, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-28, Publicado em 2011-12-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A QUEM NÃO POSSUI RECURSOS FINANANCEIROS PARA CUSTEAR TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público, entendo que não pode ser acatada, pois este tem a função de buscar assegurar os direitos consagrados na Constituição, dentre os quais o direito à saúde. II - Apesar da responsabilidade, para fornecer medicament...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o Estado do Pará tem o dever de fornecer medicamentos e tratamento adequado para aqueles que não possuem condições financeiras para tal. Com isso verifico que restringir o fornecimento dos medicamentos e do tratamento médico de que necessita a interessada, equivaleria a impor limites ao seu direito constitucional assegurado à saúde e conseqüentemente a vida, com a finalidade de controlar a doença e lhe dar melhor qualidade de vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03063880-94, 102.595, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-21, Publicado em 2011-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Vera Araújo de Souza PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç Ã O PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, §2º, I DO CP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. O ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CPP DEVE SER INTERPRETADO COMO REGRA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER, AO SENSO COMUM, MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO DOS JURADOS. PREVALECERÁ, CONTUDO, A DECISÃO POPULAR, PARA QUE FIQUE INTEIRAMENTE PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES RESULTANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL, PROCEDENDO-SE NOVA DOSIMETRIA DA PENA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ARTIGO 33, §2º, ¿A¿ E §3º DO CP, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I DO ESTATUTO REPRESSIVO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos e etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç ÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, objetivando reformar a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Augusto Corrêa/PA (fls. 328/334) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. Narrou à denúncia, bem como o aditamento, que o ora apelante, no dia 11/03/2010, por volta das 20 horas, teria ordenado a morte da vítima (Sr. José Carlos Guimarães do Rosário) por ter-lhe furtado uma certa quantidade de entorpecentes. Explicitou que como vingança, o ora apelante teria mandado ceifar a vida da vítima sob a recompensa de R$ 900 (novecentos reais) prometida aos outros denunciados. Relatou que a vítima fora atingida por tiros, bem como golpes de terçados, vindo posteriormente a óbito. Assim, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Sentença condenatória prolatada prolata pelo Júri Popular da Comarca de Augusto Corrêa /PA (fls. 328/334), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal , condenando o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, §2, inciso I do CPB a pena de 1 4 ( quatorze ) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em sede de razões recursais (fls. 371/377), o ora apelante pugnou pela submissão a novo julgamento por ter sido a decisão proferida manifestamente contrária as provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria com a fixação da pena base em seu patamar mínimo. Em contrarrazões (fls. 385/389), o Ministério Público requereu a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos. Nesta instância superior, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 400/407). É o relatório. Revisão pela Exma. Desa. Vânia Silveira. Passo a proferir o voto. V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mormente em relação à adequação e à tempestividade. Não havendo questões preliminares, adentro na análise do mérito recursal. Como tido alhures, trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Augusto Corrêa/PA (fls. 328/334) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. 1.DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: No caso em tela, a pretensão recursal consiste no pedido de novo julgamento face à decisão contrária às provas dos autos. O apelante, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal, pugnou pela anulação da decisão tomada pelo Tribunal do Júri, uma vez que prolatada, segundo a visão da defesa, de forma contrária à prova dos autos. Eis o teor da norma jurídica testilhada: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos O artigo ora em análise autoriza que em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidirem arbitrariamente dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. É cediço que uma vez procedido o juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte fático para arrimar a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, a conclusão firmada no âmbito do Tribunal do Júri deve ser respeitada em grau recursal, pois os jurados decidem sob a égide da sua íntima convicção: não lhes é exigida motivação sobre as suas conclusões, visto que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, consagrou a soberania dos veredictos e o sigilo das votações no Tribunal do Júri, erigindo, assim, exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizada no art. 93, IX, da Carta Magna. Trago à baila o entendimento jurisprudencial assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus nº 143.419/RJ, relatada pelo Ministro Jorge Mussi, cujo acórdão fora publicado em 29/02/2012, no sentido de que ¿ (...) interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (...)¿. Portanto, a única providência passível de ser adotada pelo Tribunal de Apelação, caso constatada a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença. Em outras palavras, no âmbito do Tribunal do Júri, prevalece o sistema de valoração de provas da íntima convicção dos jurados, de tal sorte que em 2º grau de jurisdição cabe verificar tão somente a conformidade da decisão dos jurados com os elementos de convicção existentes nos autos, consoante assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a saber: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SIGILO DAS VOTAÇÕES. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR A PACIENTE. 2. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. 3. O art. 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. (...) [STJ. HC 173965/PE. 5ª T. MIN. REL. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJE: 29/03/2012] (...) TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus Veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. (...) [STJ. HC 143419/RJ. 5ª T. REL. MIN. JORGE MUSSI. DJe: 29/02/2012] Consoante essas asserções não é possível anular a decisão do Júri Popular, sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, pois, in casu, a versão acatada pelos jurados não se mostra inverossímil ou destoante das provas colhidas. Assim sendo, submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri fora manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva, implicaria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal), não havendo, portanto, que se falar em julgamento contrário a evidência dos autos, restando inviável acolher a tese defensiva para anular julgamento que se mostra irretocável e cuja decisão baseou-se em caderno processual regularmente formado. Ao optar pela condenação do ora apelante pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2, incisos I d o CPB, os jurados, com base no acervo probatório acostado aos autos, nada mais fizeram do que optar por uma das versões possíveis, sendo a jurisprudência pátria pacífica quanto à higidez de tal tipo de decisão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO. 1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo plenário do júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, iii, "d", do código de processo penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 4/9/2000) 3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos. 4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo tribunal do júri. [STJ. RESP 785.122/SP, 6ª T. REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 22/11/2010]. GRIFO NOSSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA AMEALHADA. DUAS TESES. OPÇÃO POR UMA DELAS. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo conselho de sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - Ademais, da mesma forma, não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em plenário, desde que a tese privilegiada esteja amparada em provas idôneas, como ocorreu na espécie. (Precedentes). Recurso Especial Provido. [STJ. RESP 1114474/SP, 5ª T. REL. MIN. FELIX FISCHER, DJe: 16/11/2009] GRIFO NOSSO. No mesmo sentido entende esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. VERSÃO VEROSSÍMIL AO CRIME. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O acolhimento pelo conselho de sentença de uma das versões apresentadas durante o tribunal do júri e devidamente alicerçada por elementos probatórios dos autos não infirma a decisão soberana do júri. II. Vige em termos de tribunal do júri, o princípio basilar e constitucional da soberania dos veredictos, diante do qual, a decisão tomada pelos jurados é soberana sobre qualquer outra. III. Lado outro, pelo acervo probatório dos autos, resta evidente a dúvida, o que implica na aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido. [TJ/PA, ACÓRDÃO Nº 104.818, REL. JUÍZA CONVOCADA NADJA COBRA MEDA, DJe 01/03/2012] No caso ora em comento alegou o recorrente que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença não encontraria subsídio nas provas existentes nos autos. Contudo, entendo incabível tal alegação diante da existência de suporte probatório suficiente para amparar a decisão dos jurados, que, ressalte-se, decidem com base no princípio da íntima convicção. No que tange à alegação de que o Ministério Público não teria comprovado que o ora apelante seria o mandante do crime narrado nos autos, uma vez que o contratado seria semi-imputável, entendo que razão não assiste à defesa. In casu, como bem ponderou o douto representante do Órgão Acusador em sede de Contrarrazões à s fl s . 388 /389 dos autos, ¿ com relação ao desenvolvimento mental do corréu José Maria Correa d Silva, a defesa se limitou a alegar que ele sofre de retardamento mental que o desabilita a comprovar qualquer situação. Sendo o fato afirmado pela defesa, cabia a esta a prova do mesmo, nos termos do art. 156 do CPP. Na verdade, como se verifica na cópia do Laudo Psiquiátrico Legal que segue anexa, o corréu em questão sofre apenas de Retardo Mental Leve ¿ CID 10 F 70, o que significa ter amplitude aproximada de QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Dessa condição, decorrem dificuldades de aprendizado na escola, mas não há impedimento para o trabalho, para a manutenção de relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Portanto, é evidente que o corréu não estava desabilitado a confirmar que foi contratado pelo apelante para matar a vítima¿. Registre-se, por oportuno, que a corrente soberanamente acolhida pelos jurados representou uma opção embasada na discussão das provas dos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF/88), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a este assunto no julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SOBERANIA DE VEREDICTOS. VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. PROVA. INDEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Não basta, todavia, a evitar seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a alegação simples da existência de vertentes alternativas da prova da verdade dos fatos, impondo-se que se a demonstre objetivamente nos autos, particularizando as provas de que exsurge a versão outra que permitiu a convicção diversa dos jurados. 5. Ordem denegada. (HC Nº 58.295/MS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26/05/2008) No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça: Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese de homicídio qualificado por motivo fútil, qual seja, ciúmes, visto que livre o Conselho de Sentença na escolha, aceitação e valoração da prova, pois havendo duas linhas de interpretação para o fato, não há como impedir que os Jurados optem por uma delas, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses suscitadas no processo. Esse procedimento decorre do princípio da convicção íntima, corolário do primado constitucional de soberania do Júri Popular, previsto no art. 5º, inc. XXXVII, da CF Arbitramento de valor à título de reparação dos danos causados pela infração. (Acórdão Nº 92.098, Rel. Desa. Vânia Fortes Bitar, DJ 19/10/2010) Confiram-se, a propósito, as seguintes lições doutrinárias: Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, § 3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, será cabível recurso especial ou habeas corpus, para o fim de subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. p. 103) Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito de causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária 'manifestamente' à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados, que nenhum arrimo encontra na prova dos autos, e que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 683) Assim, entendo que a decisão do Conselho Popular condenando o ora apelante como autor do crime tipificado no artigo 121, §2, inciso I d o CPB , está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento máxime, por ser soberano. E ainda, na análise da insurgência, a instância recursal deve se abster de emitir qualquer juízo de valor sobre a justiça da decisão tomada pelo Tribunal do Júri ou sobre a força probatória de determinados elementos de prova produzido nos autos, sob pena de estar influenciando no próprio mérito do édito popular. Entendo quando o legislador fez uso do advérbio ¿manifestamente¿ abriu a possibilidade de exceção da soberania do júri apenas quando não existir elemento algum que confira sustentação a decisão tomada pelos jurados, ou seja, quando inequívoca, indubitável a contrariedade ao conjunto probatório dos autos. Entretanto, se existir uma outra tese plausível, ainda que frágil e questionável e os jurados optarem por ela, deve-se respeitar tal decisum, visto que não se pode questionar a interpretação dada aos fatos pelos jurados, a não ser que inexista elemento que a corrobore, conforme já decidido pelo Pretório Excelso: JÚRI. ACOLHIMENTO DE TESE DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (...). Decisão dos jurados que acolheu a tese do homicídio privilegiado, com base no histórico de discussões entre vítima e réu e no depoimento de testemunha que afirmou ter escutado vozes em tom exaltado momentos antes do crime. Inexistência de decisão arbitrária ou inverossímil. Em verdade, o Tribunal de Justiça considerou a prova de acusação mais sólida do que a de defesa, avaliação esta, entretanto, que é reservada ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, com base no critério da íntima convicção. Assim, por não caber à Justiça togada, nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri, desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório, a decisão é ilegal. Ordem concedida para cassar a determinação de realização de novo julgamento pelo Júri, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. (HC Nº 85.904, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29/06/2007) Adoto, como razões de decidir os bem lançados fundamentos constantes no parecer de fls. 404/405, de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, integrando-os ao presente, com a devida vênia, in verbis: (...). Assim, em que pese a defesa ter a vergastado a validade dos esclarecimentos fornecidos em nome do Sr. José Maria por ser ele semi-imputável, não se incomodou em produzir provas nesse sentido, isto é, provar a terminante invalidade das palavras do próprio executor do crime (conforme alude o artigo 156 do Código de Processo Penal); este último dato é um tanto contraditório e fantasioso, ora, se a defesa, parte do pressuposto que José Maria seria um dos autores executores do delito, não se importando em apontar um outro motivo que ¿Radé¿ praticasse o crime, que não à mando do ora apelante (por vingança gerada em função de uma furto de substâncias entorpecentes), torna tal tentativa de macular a decisão do ínclito Conselho de Sentença, portanto, inócua. (...). Pelo exposto, não acolho a tese ora em análise. 2. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO: A defesa requereu, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena em concreto para o seu patamar mínimo por ter sido dosada de forma desproporcional em sede do decisum objurgado. Entendo que merece acolhimento tal irresignação defensiva, restando imperioso dar-se parcial provimento ao recurso do ora apelante. Cediço que o juiz ao fixar a pena deve utilizar o modelo trifásico de Nelson Hungria, e na primeira fase, qual seja, a fixação da pena base, deve-se levar em conta vários critérios, quais sejam, à culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, dentre outros, como assevera o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, cabendo ao magistrado fixar a pena aplicável em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Além do que é salutar mencionar, antes mesmo de adentrar no mérito da dosimetria da pena, que é o objetivo maior desta, deve permanecer em fiel acordo com a proporcionalidade entre as condições do delito e o indivíduo que o praticou, a fim de ensejar uma melhor individualização da pena assim como melhor eficácia da mesma. Nesse sentido diz a jurisprudência: A EFICÁCIA DA PENA APLICADA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A FIM DE ASSEGURAR A INDIVIDUALIZAÇÃO, POIS QUANTO MAIS O JUIZ SE APROXIMAR DAS CONDIÇÕES QUE ENVOLVEM O FATO, DA PESSOA DO ACUSADO, POSSIBILITANDO APLICAÇÃO DA SANÇÃO MAIS ADEQUADA, TANTO MAIS TERÁ CONTRIBUÍDO PARA A EFICÁCIA DA PUNIÇÃO (TACRSP; RJDTACRIM 29/152) Impende nesse momento explicitar que a dosimetria da pena privativa de liberdade baseia-se em um critério trifásico: primeiro, é fixada a pena base, examinando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo supracitado e, em seguida, passa-se à análise sobre a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de aumento e diminuição de pena. Insta destacar que, no que concerne à aplicação da pena base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos 08 (oito) fatores indicativos relacionados no caput do artigo supracitado, fixando, dessa forma, a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. Conforme sustenta o ora recorrente, o magistrado de piso não teria examinado de forma escorreita as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base do crime em questão de forma não razoável. In casu, a pena do ora apelante fora fixada pelo juízo a quo nos seguintes termos, in verbis: (...). Em face da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO O RÉU, ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, nas penas do art. 121, §2º, I do CP. A sanção aplicável ao réu, dentro dos limites fixados em lei, resultará das circunstâncias previstas no art. 59 do CP. Infere-se dos autos que o réu é primário, sem antecedentes criminais registrados; sua conduta social anterior revela atividade criminosa (possível tráfico de drogas); sua personalidade, manifestada por ocasião do crime e depois deste, revela que ser um homem perigoso. Intensividade do dolo alta, motivos reprováveis, circunstâncias desfavoráveis ao réu. Acrescentam-se as irremediáveis consequências do crime, representadas pela eliminação prematura de uma vida humana, enlutando para sempre os lares de seus parentes. Todas essas circunstâncias que envolveram os fatos imputados ao réu e reconhecidos pelo Júri, recomendam uma resposta penal suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, consoante preconiza o art. 59 do CP, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal, em que pese sua primariedade e ausência de antecedentes. Em face disso, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as diretrizes do art. 59 do CP estabelecer a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Também não existem circunstâncias atenuantes ou de agravamento genéricas, ou causas de aumento de pena. Razão pela qual torno definitiva a pena base fixada de 14 (quatorze) anos de reclusão. (...). O regime de cumprimento inicial da pena, atendendo ao disposto no art. 2º§1º da Lei Nº 8.072/90, será o fechado. (...). GRIFEI. Dessa forma, faz-se necessário, primeiramente, revolver as circunstâncias do artigo 59 do CP com o fito de analisar os critérios utilizados pelo magistrado a quo para fixação da pena base. In casu, após análise minuciosa da sentença objurgada, verifiquei que o magistrado de piso não examinou de forma escorreita as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base do crime em questão de forma não razoável. Com efeito, o agir do recorrente, embora condenável, não foge ao corriqueiramente observado na espécie, sendo, portanto desproporcional a valoração contida no édito condenatório no que tange à dosagem da pena base e em homenagem ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF/88), o redimensionamento da pena base é medida que se impõe ao final do presente voto, de modo a encontrar a quantidade de pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe a parte final do artigo 59 do Código Penal, mantendo a coerência com a decisão de minha relatoria quando do julgamento da Apelação Penal Nº 2012.3.008728-6 (Acórdão Nº 110.323, publicação: 02/08/2012), quando redimensionei a dosimetria da pena em voto assim ementado, senão vejamos: APELAÇÃO PENAL. (...). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. (...). DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). UNANIMIDADE. Compulsando a sentença penal condenatória, nota-se que na 1ª fase da dosimetria da pena o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal , fixou a pena base em 1 4 anos de reclusão , exasperando a pena do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: c onduta social, personalidade, motivos, circunstância e consequências do crime. É de conhecimento comum que no primeiro estágio da individualização da pena privativa de liberdade o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414) : Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418) , in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592) , ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, porém, verifico que o juízo singular incidira em error in judicando no que tange à valoração negativa d as circunstâncias judiciais supracitadas, pois enfrentou algumas destas de forma absolutamente genérica, sem fazer referência mínima aos elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). Ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com espeque em referências vagas e genéricas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012, assentou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Ressalto que a mera indicação genérica e abstrata de circunstâncias judiciais para o fim de majorar a pena-base revela-se intolerável no sistema jurídico, conforme destaca o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. p. 555/556) , in verbis: ¿(...) se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão (...)¿ . Ao exasperar a pena-base o magistrado deve reportar-se aos elementos concretos existentes nos autos sob o risco de configurar excesso de pena e violação ao princípio da proporcionalidade . Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , a saber: PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE. NÃO RESPONDE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE E DA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO DA PENA A SIMPLES MENÇÃO AOS CRITÉRIOS ENUMERADOS EM ABSTRATO PELO ART. 59 C. PEN., QUANDO A SENTENÇA NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS DADOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE A ELES SE ADEQUARIAM, NO FATO CONCRETO, EM DESFAVOR DO CONDENADO. [STF. HC 68.751. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicação: 1º/11/1991] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias. [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. REFORMA DO ACÓRDÃO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) VI. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. (...) VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que os conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citados de modo genérico. IX. Denego a ordem, face à impetração, mas concedo habeas corpus de ofício para que seja reformado o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena imposta aos pacientes, a fim de que outra seja procedida, mantendo-se a condenação, nos termos do voto do Relator. [HC 202632/MG. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 04/09/2012) Os tribunais brasileiros também decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. (...). Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime foram todas inerentes ao tipo penal, mostra-se necessária a redução da pena-base (...). [TJDFT. APEL. 20120110449442APR. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Publicação: 13/11/2012] Por conseguinte, acolho à alegação ora em comento. 3. DO REDMENSIONAMENTO DA PENA: Não havendo mais teses a serem enfrentadas, passo, nesse momento, ao redimensionamento da dosimetria da pena, analisando, primeiramente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes criminais: tecnicamente primário, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: sem dados; d) Personalidade: nada restou apurado nos autos sobre o perfil psicológico do agente, por isso, atribuo valoração neutra ao fator em apreço; e) Motivos do crime: específicos do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: valorada de forma neutra; g) Consequências do crime: também comum à espécie do delito ora em análise, cuja gravidade é própria ao tipo penal, pois embora a dor e sofrimento da família ante a perda de um ente querido sejam presumíveis os traumas psicológicos efetivos experimentados pelos parentes mais próximos do de cujus não restaram atestados nos autos ; h) Comportamento da vítima: incabível a análise no presente caso. Fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão. Por tais razões de decidir, torno concreta, definitiva e final a reprimenda, condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão de reclusão em regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, ¿a¿ e §3º do Estatuto Repressivo pela prática do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, I do CP. Por tais razões de decidir, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à pretensão recursal a fim de reconhecer o error in judicando na individualização da pena por violação ao princípio da fundamentação, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. É como voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª. Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2014.04801885-70, 141.802, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Vera Araújo de Souza PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç Ã O PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, §2º, I...
Apelação penal. Violação de direito autoral. Venda de CD's falsificados. Recurso do Ministério Público. Condenação abaixo do mínimo legal. Reforma da sentença. Falta de fundamentação na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Alteração. Não se afigura possível a incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Resta cabível a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa.
(2012.03372148-39, 106.178, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-09)
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Apelação penal. Violação de direito autoral. Venda de CD's falsificados. Recurso do Ministério Público. Condenação abaixo do mínimo legal. Reforma da sentença. Falta de fundamentação na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Alteração. Não se afigura possível a incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Resta cabível a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa.
(2012.03372148-39, 106.178...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FONERNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES - INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL POSSIBILIDADE NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL N.º 8.437/92 INAPLICABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ARTIGO 273 DO CPC. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos; 2. Revela-se possível ao Poder Judiciário determinar, ainda que excepcionalmente, em especial nas hipóteses de políticas públicas definidas constitucionalmente, a prática dessas políticas aos órgãos estatais inadimplentes, tendo em vista que esta falha poderá implicar na eficácia e na integridade de direitos sociais e culturais tutelados pela Constituição Federal/88, como ocorre in casu; 3. A norma contida no art. 2º - B da Lei Federal nº. 9.494/1997 não se aplica ao caso dos autos, eis que não se trata de sentença, mas sim de decisão em que o juiz a quo em sede de tutela antecipada concedeu a tutela pretendida determinando ao réu que concedesse a terapia ANTINEOVASOGENICA com Medicamento LUCETINS INTRAVITREO; 4. Presentes os requistos autorizadores da concessão da tutela antecipada a teor do artigo 273 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2012.03399985-45, 108.523, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-06-04)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FONERNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES - INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL POSSIBILIDADE NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL N.º 8.437/92 INAPLICABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ARTIGO 273 DO CPC. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pe...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONCURSO PUBLICO. PREVISÃO DE VAGA EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. 1- Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade.
(2012.03436298-37, 111.077, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-27)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONCURSO PUBLICO. PREVISÃO DE VAGA EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. 1- Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do co...
ementa: habeas corpus tráfico de drogas negativa do direito de apelar em liberdade requisitos da prisão preventiva - fundamentação suficiente na sentença ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo de toda a instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo todo preso; II. O magistrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, motivou adequadamente o seu decisum em elementos objetivos dos autos, que comprovam a real necessidade da medida como, por exemplo, o receio de evasão do distrito da culpa; III. No decorrer da sentença penal condenatória, o magistrado explicou que o coacto tentou se evadir logo após o crime, tendo a sua tentativa de fuga sido frustrada pela ação da policial. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; IV. Não prospera a alegação de que o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença, pois tanto na referida decisão guerreada, quanto nas informações da autoridade coatora, se infere que o coacto já foi transferido a uma casa penal compatível com o regime semiaberto. V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04110904-75, 118.083, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-09)
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habeas corpus tráfico de drogas negativa do direito de apelar em liberdade requisitos da prisão preventiva - fundamentação suficiente na sentença ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo de toda a instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo todo preso; II. O magistrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em lib...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.005209-8 Impetrante: Bacharel em Direito Marco Antônio Souza de Silva Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: José Aldair Pantoja Reis Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de José Aldair Pantoja Reis, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA que, homologando a prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 17/10/2012, converteu a sua constrição em preventiva, em 22/10/2012. Alega, o impetrante, em suma, ausência de fundamentação no decreto que manteve a custódia do paciente; a inexistência dos requisitos ensejadores da medida segregacionista, uma vez que trata-se de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho definido; bem como constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois já decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da medida excepcional. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Às fls. 31, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O Juízo inquinado coator prestou informações às fls. 37-38 dos autos. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, opina pela denegação do writ. Decido Das informações extraídas do impulso processual do feito, colhidas no Sistema LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, na data de 05 de junho de 2013, o paciente teve o seu status libertatis restituído, em face de ato do Juízo de piso que revogou a prisão preventiva do réu, consoante Alvará de Soltura e demais documentos em anexo. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 13 de junho de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04148285-64, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-18)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.005209-8 Impetrante: Bacharel em Direito Marco Antônio Souza de Silva Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: José Aldair Pantoja Reis Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de José Aldair Pantoja Reis, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA que, homologando a prisão...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL DIREITO A PRESTAÇÃO DE SAÚDE - PACIENTE MENOR POTADOR PARAPLEGIA FLÁCIDA LESÃO DA MEDULA LOMBAR POR MELOMENINGOELI - DEVER CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO SOLIDARIA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas e, como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art . 6º da CF/88) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, o medicamento em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 CF/88). Por consequência lógica, tem-se por prejudicada a arguição de incompetência da Justiça Estadual, visto que a competência da Justiça Federal só exsurgiria se indispensável fosse a presença da União no polo passivo do feito. 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada.
(2014.04538358-04, 133.700, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-21)
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APELAÇÃO CIVEL DIREITO A PRESTAÇÃO DE SAÚDE - PACIENTE MENOR POTADOR PARAPLEGIA FLÁCIDA LESÃO DA MEDULA LOMBAR POR MELOMENINGOELI - DEVER CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO SOLIDARIA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas e, como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) e da preservação da saúde...
Ementa: conflito negativo de competência mm. juízo de direito da 3ª vara do juizado especial criminal de belém/pa mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa conflito de atribuição inexistência - o crime em que incorreu o agente é aquele tipificado no art. 351, § 3º cpb o crime não é de menor potencial ofensivo declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa. I. Mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, havendo por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, como acontece no caso autos, cuida-se de conflito negativo de jurisdição. II. O crime praticado em tese pelo agente seria o previsto no § 3º do art. 351 do CP, atentando às elementares do crime e o fato de que o autor estava com a guarda/custódia do preso. A sanção para este delito é de um a quatro anos, não havendo, pois, porque se falar em competência do juizado especial. III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/PA, ora suscitado.
(2013.04116654-91, 118.473, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-19)
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conflito negativo de competência mm. juízo de direito da 3ª vara do juizado especial criminal de belém/pa mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa conflito de atribuição inexistência - o crime em que incorreu o agente é aquele tipificado no art. 351, § 3º cpb o crime não é de menor potencial ofensivo declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa. I. Mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, havendo por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, como acontece no cas...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOTORISTA. VANTAGENS SUPRIMIDAS QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PEDIDO DO AUTOR ACERCA DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Na prescrição de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente. Na prescrição de fundo de direito, não há renovação do marco inicial para a propositura da ação. 2- A supressão de vantagem pela Administração Pública não configura uma relação de trato sucessivo, vez que se consubstancia em um único ato de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. 3- A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito- Decreto 20.910/32. 4- No caso dos autos, o Termo inicial da prescrição inicia-se na data da Portaria de Aposentadoria. 5- Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida. Sentença reformada. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2013.04137658-32, 120.016, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-05-28)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOTORISTA. VANTAGENS SUPRIMIDAS QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PEDIDO DO AUTOR ACERCA DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Na prescrição de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente. Na prescrição de fundo de direito, não há renovação do marco inicial para a propositura da ação. 2- A supressão de vantagem pela Administração Pública não configura uma relação de trato sucessivo, vez q...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. DECISÃO UNÂNIME. 2 1. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento dos crimes, em regra, é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito objeto dos autos estaria afeto, de inicio, à jurisdição das Varas Criminais da Capital. 3 2. A competência rationi loci é relativa e prorrogável. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, pois opôs exceção de incompetência intempestiva, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. 4 2. In casu, a infração penal ocorreu no bairro Pratinha II, o qual não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, que apresenta os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Entretanto, cumpre-se destacar que no momento processual oportuno, isto é, o instante do oferecimento da defesa prévia, a parte não oferecera exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
(2013.04130352-28, 119.380, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-14)
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1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃ...
Habeas Corpus Liberatório Processo n° 2013.3.004072-0 Impetrante: Acad. de Direito Gilvanny César de Medeiros Costa Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu Paciente: Elinelton Soares Lacerda Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório em prol da paciente ELINELTON SOARES LACERDA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 16.12.2012, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso II do CPB. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a realização do Júri, visto que sua prisão já perfaz, aproximadamente, 1 (um) ano, sem que haja previsão para a realização do referido ato. Aduz a inexistência de motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente, vez que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. A relatora originária, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que após regular trâmite do feito, este se encontra no aguardo da apresentação das alegações finais defensivas, consoante certidão expedida pela Secretaria daquele Juízo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, por dois motivos a seguir expostos. A um porque, conforme as informações da digna autoridade a quo, verifica-se que a eventual demora decorre de culpa da própria defesa da paciente, eis que o mesmo, após ter sido regularmente intimado em 20.02.2013, ainda não havia apresentado, até a data das informações judiciais (08.03.2013), as respectivas alegações finais. Deste modo, conforme a Súmula n° 03 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que a demora na instrução processual não é atribuída ao juiz do feito, mas sim provocada pela própria defesa da paciente, verbis: Súmula n° 03: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. A dois porque, quanto ao argumento de ausência de motivos concretos que justifiquem a negativa da paciente a recorrer em liberdade eis que ele é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida verifica-se a impossibilidade de sua análise, pois o impetrante não cuidou de instruir o writ com a cópia do decreto de prisão preventiva ou com qualquer documento comprovador de ser o paciente possuidor dos requisitos necessários à sua soltura, pelo que não há como se vislumbrar a suposta inexistência dos motivos de sua manutenção na prisão. Pelo exposto, ante a deficiente instrução da ordem, bem como, em razão da recente decisão tomada pelos integrantes destas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que Habeas Corpus que digam respeito à matéria sumulada por este Tribunal de Justiça serão decididos monocraticamente, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124082-20, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório Processo n° 2013.3.004072-0 Impetrante: Acad. de Direito Gilvanny César de Medeiros Costa Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu Paciente: Elinelton Soares Lacerda Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório em prol da paciente ELINELTON SOARES LACERDA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 16.12....