D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0011854-67.2011.814.0401, onde se apura as circunstâncias em que ocorreu o óbito do nacional Paulo Sérgio Santos. O Inquérito Policial nº 14/2011.000253-1 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510071-87, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0011854-67.2011.814.0401, onde se apura as circunstâncias em que ocorreu o óbito do nacional Paulo Sérgio Santos. O Inquérito Policial nº 14/2011.000253-1 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0016344-70.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio (art. 121 do CPB). O Inquérito Policial nº 5/2011.000352-0 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510086-42, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0016344-70.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio (art. 121 do CPB). O Inquérito Policial nº 5/2011.000352-0 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu p...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0001244-23.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesão Corporal na direção de Veículo Automotor (art. 303 do Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97). O Termo Circunstanciado de Ocorrência referente ao processo supramencionado foi distribuído inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital que, em despacho proferido em 29/10/2013 (fls. 43/44), acatou a manifestação da Promotoria e declinou-se incompetente para processar e julgar os autos, eis que a pena máxima em abstrato para o delito tipificado no art. 303 do CTB c/c art. 70 do CP (Concurso Formal), poderá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, os autos foram redistribuídos a 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, tendo o dominus litis vinculado a essa vara requerido a remessa dos autos a Delegacia de origem, para que a Autoridade policial complementasse o IPL para a apuração do crime ora imputado. Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz Titular da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente para conduzir as diligências requeridas antes do oferecimento da denúncia, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno que modificou entendimento até então adotado. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510094-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0001244-23.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesão Corporal na direção de Veículo Automotor (art. 303 do Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97). O Termo Circunstanciado de Ocorrência referente ao processo supramencionado foi distribuído inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Jui...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0017981-56.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 10/2010.0005470 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510143-65, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0017981-56.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 10/2010.0005470 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0003786-95.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 6/2012.004792-3 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510102-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0003786-95.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes de Homicídio simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 6/2012.004792-3 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, oca...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0004802-84.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 13/2013.000022-2 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510136-86, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0004802-84.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 13/2013.000022-2 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocas...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0016156-09.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 10/2013.000355-8 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510109-70, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0016156-09.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 10/2013.000355-8 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocas...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0013252-16.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 271/2013.000705-4 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Edmar Silva Pereira, Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, eis que a competência da Vara de Inquéritos da Comarca da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal, na forma do Acórdão nº 121321, proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por já haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que, a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510115-52, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0013252-16.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput do CPB). O Inquérito Policial nº 271/2013.000705-4 foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos da Capital que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, oca...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de André Almeida de Vasconcelos, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, em que foi vítima a menor G. S. S., de dez anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado quando caminhava com sua amiga, também menor de idade, em direção a uma padaria, fato este ocorrido em 19/04/2009. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 94/100), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 112/113), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 31/01/2014. No dia 03/02/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 119/123, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na 9ª Sessão Ordinária realizada em 17.03.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, criança com 10 (dez) anos de idade, estava caminhando rumo a uma padaria, juntamente com sua colega, também menor de idade, momento este que foi abordada pelo denunciado, que utilizando de grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, que estava acompanhada de outra menor de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Em tempo, solicito à MM Juíza da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente que dê maior celeridade aos feitos que ali correm, para garantir a razoável duração do processo, vez que, conforme a própria magistrada afirma às fls. 94/100 dos autos, à época do fato a vítima possuía 11 anos de idade, possuindo agora 15 anos e, caso haja uma maior demora no julgamento do feito, o mesmo poderá ser deslocado, como afirma a mesma juíza, para uma vara comum e, ao meu ver, caso a demora seja elevada demais, talvez tenha o feito de ser deslocado para outra vara especializada, qual seja: a do idoso. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 28 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04509208-57, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de André Almeida de Vasconcelos, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, em que foi vítima a menor G. S. S., de dez anos de idade, que teve seu apare...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0008302-89.2007.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2, incisos I e II do Código Penal. Narram os autos que, no dia 27/04/2007, por volta das 11h40min, os denunciados Rodrigo Favacho da Silva, vulgo LIK e Rogiel Cunha Rocha, mediante grave ameaça, uma vez que o segundo denunciado portava um revólver marca Taurus, calibre 22, subtraíram a bicicleta marca Prince da vítima Suanny Raquel Abreu de Souza quando esta se encontrava com sua prima Maira Karoline Lopes Braga de Oliveira em via pública no Conjunto Euclides Figueiredo. Depois de cometido o fato delituoso, os acusados empreenderam fuga do local do fato, ocasião em que algumas pessoas perceberam o ocorrido e começaram a perseguir os acusados, culminando com a prisão destes ainda de posse da res furtiva e da arma utilizada no crime. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. O magistrado Sérgio Cardoso Bastos, que se encontrava respondendo à época pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, recebeu a denúncia, ocasião em que designou audiências de interrogatório e de instrução para os dias 16/09 e 06/07/2007, respectivamente. A magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito. Ao receber os autos, o magistrado da 7ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, III, do Código de Processo Penal (fls. 93/94). O feito me veio regularmente distribuído e, em 20/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 98), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 07/03/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04505775-74, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0008302-89.2007.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2, incisos I e II do Código Penal. Narram os autos que, no dia 27/04/2007, por volta das 11h40min, os denunciados Rodrigo Favacho da Silva, vulgo LIK e Rogiel Cunha Rocha, mediante grave ameaça, uma vez que o...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, nos autos do processo nº 0013821-55.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Narram os autos que, no dia 05/11/2003, por volta das 15h00, o denunciado Robson Faria da Costa, tentou subtrair a bicicleta da vítima Wellington Diego Martins, quando esta se encontrava em uma residência no Conj. Mendara I. Narram ainda os autos, que o acusado aproveitando-se que a vítima tinha deixado a bicicleta em frente á referida residência, furtou a mesma e saiu disparada pedalando o produto do furto. Ocorre que a vítima deu alarme, ocasião em que populares começaram a perseguir o acusado logrando em detê-lo logo adiante. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 10ª Vara Penal do Juízo Singular, que declinou sua competência para que este seja redistribuído à Vara competente para apreciar o feito. O feito foi redistribuído à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que suspendeu o processo, assim como o prazo prescricional, haja vista que o autor do fato não encontrado para responder aos termos da denúncia. Em correição, a magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, ao receber os autos, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das varas do Juízo singular da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 67/73). Ao receber o feito, a magistrada da 1ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, III, c/c o art. 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal (fl.74/75). Regularmente distribuído, os autos vieram à minha relatoria e, em 21/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 79), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 17/03/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04505900-87, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, nos autos do processo nº 0013821-55.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Narram os autos que, no dia 05/11/2003, por volta das 15h00, o denunciado Robson Faria da Costa, tentou subtrair a bicicleta da vítima Wellington Diego Martins,...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0008337-95.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, parágrafo único, inciso IV, da ambos da Lei nº 9503/97. Narram os autos que, no dia 19/04/2011, o denunciado José Maurício da Silva Dias, por volta das 17h30min, agindo com imprudência na condução de veículo automotor, provocou lesão corporal de natureza grave na menor Beatriz Vitória da Silva de Souza quando esta pedalava sua bicicleta pela margem da Av. Bernardo Sayão, ocasião em que teve parte de seu braço esquerdo atingido pela roda traseira do coletivo. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. A magistrada Guísela Haase de Miranda Moreira, que se encontrava respondendo à época pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, recebeu a denúncia, ocasião em que determinou a citação do acusado, na forma legal para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias (fls. 04/05). A magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito. Ao receber os autos, o magistrado da 12ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 114, I, do Código de Processo Penal (fl. 14/16). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 20), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04503815-37, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0008337-95.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, parágrafo único, inciso IV, da ambos da Lei nº 9503/97. Narram os autos que, no dia 19/04/2011, o denunciado José Maurício da Silva Dias, por volta das 17h30min, agindo com imp...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0012509-74.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). Narram os autos que, no dia 16/08/2011, o denunciado Maxuel Monteiro da Silva, por volta das 14h00min, aproveitando a distração da vítima Regiane da Silva Alves, furtou sua bicicleta que havia acabado de estacionar em frente ao comércio de sua amiga Conceição Amaral. Consta que, depois de ter consumado o furto da bicicleta, populares perseguiram o autor do delito, tendo este sido alcançado e preso já na esquina das Travessas da Vileta e da Antônio Everdosa. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, que se encontrava a frente da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, recebeu a denúncia, ocasião em que determinou a citação do acusado, na forma legal para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias (fls. 04/05). O Defensor Público apresentou resposta preliminar escrita, tendo se reservado para apresentar sua tese de defesa por ocasião das Alegações Finais. Às fls. 19/20, a magistrada ratifica a denúncia recebida, bem como designa audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2013, não tendo a mesma sido realizada na data aprazada, razão pela qual esta foi redesignada para o dia 15 de janeiro de 2014. Em correição, a magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, ao receber os autos, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das varas do Juízo singular da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 29/35). Ao receber os autos, a magistrada da 1ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, III, c/c o art. 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal (fl.36/37). O feito me veio regularmente distribuído e, em 21/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 40), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 21/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04503834-77, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0012509-74.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). Narram os autos que, no dia 16/08/2011, o denunciado Maxuel Monteiro da Silva, por volta das 14h00min, aproveitando a distração da vítima Regiane da Silva Alves, furtou s...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 20092024453-6, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto contra um adolescente. Consta dos autos que, no dia 18/04/2009, o adolescente T. C. de O. M. estava indo à feira do bairro da Terra Firme, instante em que deixou sua bicicleta perto de uma calçada a fim de comprar verduras. E, no momento em que retornou para pegar sua bicicleta, a mesma não mais se encontrava no local deixado, oportunidade que indagou pessoas que estavam no local quando ouviu alguém gritar pega ladrão. O adolescente andou para perto da multidão e reconheceu sua bicicleta na posse do acusado, que foi preso em flagrante. Os autos encontravam-se tramitando perante a Vara Especializada quando, em 18/11/13 (fls. 05/11), o juízo determinou sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, por julgar-se incompetente para processar e julgar o feito, vez que não se trata de crime próprio contra criança e adolescente. O feito foi redistribuído à 7ª Vara Criminal de Belém (fls. 75/79) que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a Vara especializada foi criada para processar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, sem exceções, motivo porque suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04503124-73, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 20092024453-6, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto contra um adolescente. Consta dos autos que, no dia 18/04/2009, o adolescente T. C. de O. M. estava indo à feira do bairro da Terra Firme, instante em que deixou sua bicicleta perto de uma calçada a fim de comprar verduras. E, no mom...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0011934-32.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Latrocínio em sua forma tentada (art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Narram os autos que, no dia 08/07/2012, o denunciado Paulo Henrique Santos Nunes, vulgo Punk, mediante violência perpetrada com uma faca, tentou subtrair da adolescente Bianca do Nascimento dos Santos, de 17 anos, seu aparelho celular, que reagiu, ocasião em que o acusado aplicou na vítima três facadas nas costas. Consta que após a mãe da vítima registrar ocorrência do fato delituoso no próprio hospital do Pronto Socorro Municipal, policiais militares passaram a fazer diligências ininterruptas, tendo nesse mesmo dia, efetuado a prisão do meliante, que levado à presença da mãe da menor o reconheceu como sendo o autor do crime ora investigado. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c o art. 14, II, ambos do CPB. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, que se encontrava a frente da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, recebeu a denúncia, ocasião em que determinou a citação do acusado, na forma legal para responder à acusação, por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias (fls. 10). O Defensor Público Manoel Figueiredo Neto apresentou resposta preliminar escrita, tendo se reservado para apresentar sua tese de defesa por ocasião das Alegações Finais (fl. 26). Às fls. 31, a magistrada que se encontrava respondendo à época pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém ratifica a denúncia recebida, bem como designa audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2013, não tendo a mesma sido realizada na data aprazada, razão pela qual esta foi redesignada para o dia 30 de abril de 2013. Nas datas de 29 de abril e 04 de julho de 2013, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Jardel de Jesus Costa e Silva, Benedito Vilhena Pinheiro, Bianca Nascimento dos Santos, Odilene Pereira do Nascimento e Robson Cabral Costa, respectivamente. No dia 04/09/2013, o acusado Paulo Henrique Santos foi qualificado e interrogado, ocasião em que o magistrado Augusto Cesar da Luz Cavalcante abriu vistas às partes para apresentarem suas Alegações Finais. Em manifestação acostada às fls. 82/85, o Ministério Público por seu representante legal, requer seja declarada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém em razão da matéria. Em correição, a magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, ao receber os autos, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das varas do Juízo singular da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 86/93). À fl. 95 a magistrada da 10ª Vara Penal do Juízo Singular, recebe os autos e, determina que se abra vistas ao Ministério Público de primeiro grau, com fundamento no § 1º, do art. 118 do CP. Em manifestação, a representante do Parquet requer que o juízo a quo suscite o conflito negativo de competência entre a Vara Especializada e 10ª VPB. Ao receber os autos, a magistrada da 10ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, III do Código de Processo Penal (fl. 109/111). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 116), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete na data de 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de abril de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04526623-95, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0011934-32.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Latrocínio em sua forma tentada (art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Narram os autos que, no dia 08/07/2012, o denunciado Paulo Henrique Santos Nunes, vulgo Punk, mediante violência perpetrada com uma faca, tentou subtr...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luiz Ricardo Pinto Favacho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a menor N. V. A. da C., de quinze anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado, quando encontrava-se caminhando pela via pública, fato este ocorrido em 05/07/2009. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 118/133), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 134/135-v), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 28/02/2014. No mesmo dia determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 142/146, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, adolescente com 15 (quinze) anos de idade à data do fato, estava caminhando sozinha pela via pública, quando o denunciado, mediante o uso de arma de fogo e utilizando de grave ameaça, subtraiu o aparelho celular pertencente a ofendida, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 23 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04522227-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luiz Ricardo Pinto Favacho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a menor N. V. A. da C., de quinze anos de idade...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033111-27.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADO: LUCIA DE FÁTIMA CORDOVIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 22/07/2015, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) CONDENO a Oposta PRATICAGEM DA AMAZÔNIA S/S LTDA ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Por força da presente sentença, à luz do art. 59, do CPC, fica prejudicada a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0011116-55.2013.8.14.0301, pela perda de seu objeto, devendo ser trasladada cópia desta para o referido processo, a fim de que cumpra os seus efeitos legais, com posterior arquivamento Oficie-se à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, informando acerca desta Sentença nos recursos de Agravo de Instrumento nº 2014.3.006450-5, 2014.3.027513-6 e 2013.3.027712-5. P.R.I. Belém, 22 de Julho de 2015. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00643199-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033111-27.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADO: LUCIA DE FÁTIMA CORDOVIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0016288-03.2012.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Narram os autos que, no dia 21/09/2012, por volta das 11h08min, o denunciado ANDRÉ LEONARDO GOMES PEREIRA, mediante greve ameaça, fazendo uso de arma de fogo, na companhia de uma mulher não identificada, subtraiu da vítima, Renan Ronney Ferreira da Silva, então com 16 (dezesseis) anos de idade à época do fato, 01 (um) aparelho celular. Depois de ocorrido o fato delituoso, o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta junto com sua comparsa. A vítima ao avistar novamente o acusado o reconheceu imediatamente, sendo o mesmo na ocasião preso, porém o aparelho celular não foi recuperado. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, então Juíza titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A magistrada Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, atual titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 29/35). Ao receber os autos, a magistrada da 5ª. Vara Penal da Capital, Rosi Maria Gomes de Farias, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 36/39). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 43), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela improcedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª. Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª. Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de abril de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04516306-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0016288-03.2012.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Narram os autos que, no dia 21/09/2012, por volta das 11h08min, o denunciado ANDRÉ LEONARDO GOMES PEREIRA, mediante greve ameaça, fazendo uso de arma de fogo, na com...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0006354-21.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal Brasileiro. Narram os autos que, no dia 16/04/2012, por volta das 12h00min, o denunciado DIOGO JOSÉ DOS SANTOS CANTANHEDE, mediante ameaça, subtraiu da vítima Luis Henrique Duarte Pamplona, menor de 12 (doze) anos de idade, 01 (um) aparelho celular, quando este ao sair da arena Bola Cheia, localizada na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, falava com sua mãe avisando que já aguardava seu transporte. Depois de cometido o fato delituoso, o acusado empreendeu fuga do local do fato, sendo na ocasião denunciado e preso quando passava junto ao quartel da Policia Militar, sito na esquina da Alcindo Cacela com a Fernando Guilhon, ainda de posse da res furtiva. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular a época dos fatos da Vara Especializada, recebeu a denúncia, ocasião em que determinou a citação dos acusados para responder por escrito no prazo de 10 (dez) dias. A magistrada Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, atual titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito. Ao receber os autos, o magistrado da 12ª Vara Penal da Capital, Sérgio Augusto Andrade Lima, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 15/17). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 22), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de abril de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04516310-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0006354-21.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal Brasileiro. Narram os autos que, no dia 16/04/2012, por volta das 12h00min, o denunciado DIOGO JOSÉ DOS SANTOS CANTANHEDE, mediante ameaça, subtraiu da vítima Luis Henrique Duarte Pamplo...
PROCESSO N° 2014.3.004817-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BEL. EM DIREITO PAULO DE TARSO DUTRA MENDES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ PACIENTE: MICHELE LÚCIA FERREIRA CORREA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente MICHELE LÚCIA FERREIRA CORREA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Consta da impetração que a paciente encontra-se presa desde 21.06.2011, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois, embora já encerrada a mesma há mais de seis meses, ainda não foi prolatada a sentença pelo juízo coator. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, visto que não há elementos, nos autos, a indicar que a liberdade da paciente acarretará riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Refere que a mesma é primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente se encontra presa desde 21.06.2011, por força de prisão preventiva, sob a acusação de ter cometido o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com base em informações obtidas por interceptação telefônica, através da ação policial denominada OPERAÇÃO DESBRAVADOR, por meio das quais se descobriu que naquele município eram comercializados, semanalmente, 2,5kg (dois quilos e meio) de crack. Durante as referidas investigações, foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, a fim de se comprovar a autoria e materialidade dos crimes de tráfico, associação para o tráfico, formação de quadrilha e corrupção, sendo encontrados e apreendidos 722 (setecentos e vinte e duas) petecas de pedra de oxi/crack, 40 (quarenta) petecas de cocaína em pó, R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), 1 (um) revólver calibre 38, 12 (doze) munições calibre 358, um automóvel, três motocicletas, 19 (dezenove) aparelhos celulares e um notebook. Assevera que a audiência de instrução e julgamento se realizou entre os dias 13 e 17.11.2012, estando os autos no aguardo da prolação da sentença, sendo pormenorizadamente analisados por aquele Juízo, eis que envolvem vários réus vinte e um policiais militares e cada conduta está sendo analisada individualmente. Por fim, informa que a paciente já protocolou inúmeros pedidos de Habeas Corpus, todos com as devidas informações prestadas por aquela autoridade, o que lhe causa dificuldade em apreciar tratar de feitos mais urgentes. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Da análise das informações judiciais, bem como em consulta ao SAP, verifica-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outros seis Habeas Corpus anteriormente impetrados perante estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, trazendo sempre as mesmas alegações: excesso de prazo e ausência dos pressupostos da prisão preventiva, todos denegados. O último deles, de relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, foi denegado em 02.12.2013, sendo que, de lá pra cá, não houve mudança na situação fática dos autos, o que se dá, todavia, em razão da complexidade do feito e dos inúmeros pedidos de informações prestados pelo Juiz a quo, ante o excessivo número de Habeas Corpus impetrados pelos réus perante esta Corte de Justiça. Transcreve-se, abaixo, o acórdão do último writ impetrado pela ora paciente, alhures citado, julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Associação para o tráfico. Repetição de pedidos mandamentais. Excesso de prazo para a prolação da sentença. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Está mais do que decidido por este Tribunal que os pressupostos da prisão preventiva contra a Paciente restam intactos. E a alegação de excesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal resta superada Súmula 52 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA HC nº 2013.3.028144-9 CCR Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Julg. em 02.12.2013) Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514724-96, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO N° 2014.3.004817-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BEL. EM DIREITO PAULO DE TARSO DUTRA MENDES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ PACIENTE: MICHELE LÚCIA FERREIRA CORREA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente MICHELE LÚCIA FERREIRA CORREA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Consta da impet...