Nº CNJ : 0002279-34.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002279-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra
dos Reis (01811513520164025111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o
requerimento de inscrição da dívida contra o nome da executada no cadastro de
inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, ao fundamento de que o acesso
ao referido sistema somente se aplica para execução de título judicial, com
fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015. 2. O programa SERASAJUD é utilizado
para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A.,
por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital, consoante o
Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O
comando contido no art. 782, §3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o
juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente
está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título
I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o
art. 771 que as disposições do Livro II se aplicam às execuções fundadas
em título extrajudicial e, no que couber, aos procedimentos especiais de
execução e aos atos executivos de cumprimento de sentença. Precedentes
deste Regional. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida
pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente,
pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 4. Nesse contexto,
considerando que a devedora foi devidamente citada, porém, não pagou a dívida
ou garantiu a execução, bem como que a penhora portas a dentro, realizada
por Oficial de Justiça e consulta ao sistema Bacenjud restaram infrutíferas,
não há óbice à inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes por
meio do SERASAJUD, recurso já disponível para a Justiça Federal. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002279-34.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002279-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra
dos Reis (01811513520164025111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o
requerimento de inscrição da d...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. Igualmente, não merece
prosperar o argumento da apelante quanto à ausência de documentos para a
propositura da presente ação mandamental, uma vez que a apelada acostou aos
autos a documentação suficiente para a efetivação da prestação jurisdicional
pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota
fiscal da operação que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela
COFINS deverá ser apresentada na fase de execução de s entença. 3. Cumpre
ressaltar, ainda, que a compensação tributária é plenamente possível em
sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula
nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no entanto, deve
ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder
Judiciário, apenas, r econhecer esse direito, ou não. 4. Improcede, ainda,
a argumentação de falta de postulação na via administrativa, para dar direito
à via judicial, ao entendimento de que tem a apelada direito constitucional,
assegurada pelo art. 5º, XXXV de recorrer ao Judiciário. Sobre a matéria,
assim se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "
O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento
na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na
prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade
e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada
quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado
pelo autor" 1 (TRF4, AC 5051937-98.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge A ntonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013). 5. Quanto
ao mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente
de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a b ase
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 6. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no
momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a j
ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 8. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 9. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 10. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, 2 Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 11. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu, em, parte, a
segurança para garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda,
o direito de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente
recolhidos, que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência,
após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo
prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I), como requerido pela impetrante
na inicial, ficando a operação sujeita à conferência da Receita Federal do
Brasil. 1 2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621/RS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO- DOENCA E
AUXÍLO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. LEI
N. 11.457/2007. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170 - A DO CTN. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Remessa Necessária
e apelações cíveis interpostas pela MED RIO CHECK-UP MEDICINA PREVENTIVA
LTDA e OUTRAS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade das contribuições
sociais incidentes sobre as férias indenizadas, auxílio-doença e invalidez
(primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado; reconhecer a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias devidas a terceiros e declarar a possibilidade de
compensação com tributos da mesma espécie. Condenou ainda, União a restituir
os respectivos indébitos, não atingidos pela prescrição quinquenal e aos
honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação no percentual
mínimo previsto no art. 85, § 3 e incisos do CPC/2015. Opostos embargos de
declaração pela parte autora, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente
o pedido para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias
devidas a terceiros e declarar a possibilidade de compensação com tributos
da mesma espécie (fl. 2918). 2. O prazo quinquenal introduzido pela Lei
Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da
referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado
o recolhimento do tributo indevido (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado
sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 04/06/2012). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo,
firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas e
gozadas, de aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente. 4. Os valores
relativos às férias indenizadas tem natureza indenizatória, ficando afastada
a incidência da contribuição previdenciária. 5. Aplica-se igual raciocínio
das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes
dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros
(SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em
que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou
creditadas no 1 decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CRFB/88 e incisos I
e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 6. O art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95
estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%
relativamente ao mês em que esta for efetuada. 7. A compensação tributária
de contribuições previdenciárias, só podia efetivar-se com créditos da mesma
espécie e destinação constitucional, ou seja, compensação de contribuição
previdenciária com contribuição previdenciária, consoante a previsão contida
no art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e art. 89 da Lei n. 8.212/1991 (art. 84 da IN
RFB n. 1717 de 2017). 8. A questão sofreu alteração em maio de 2018, com o
advento da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/07,
passando a admitir a aplicação do disposto no art. 74 da Lei n. 9.430, de
27 de dezembro de 1996 à compensação das contribuições a que se referem os
arts. 2º e 3º da Lei 11.457/07, efetuada pelo sujeito passivo que utilizar
o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado
o disposto no § 1º do citado artigo. 9. No caso, portanto, existem 3 (três)
opções para o contribuinte: (1) realizar a compensação levando em consideração
a lei em vigor quando do ajuizamento da ação, que limitava a compensação
entre contribuições previdenciárias; (2) promover a execução do julgado e
receber o seu crédito pela via do requisitório/precatório; (3) renunciar
à execução judicial por quantia certa do crédito decorrente da presente
ação e utilizá-lo para fins de compensação, conforme o direito garantido
a todos os contribuintes que apuram créditos decorrentes de ação judicial,
nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, observando, porém, neste caso,
de forma estrita, toda a regulamentação, inclusive as Instruções Normativas
expedidas pela Receita Federal, sobre a matéria que estiverem em vigor quando
da efetivação da compensação. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1.167.039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki), motivo pelo qual a compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão onde se discute
a existência do indébito tributário. 11. Conforme se infere da inicial, a
parte autora formulou pedido referente a 11 (onze verbas): (i) horas extras,
(ii) aviso prévio indenizado, (iii) salário maternidade, (iv) terço
constitucional de férias, (v) férias indenizadas, (vi) férias gozadas, (vii)
adicional noturno, (viii) adicional de periculosidade, (ix) adicional de
insalubridade, (x) abono pecuniário de férias e (xi) auxílio doença. 12. O
pedido foi acolhido em relação a apenas 3 (três) verbas: (i) férias
indenizadas, (ii) auxílio- doença e invalidez (primeiros 15 dias) e (iii)
aviso prévio indenizado e a União foi condenada a pagar 10% sobre o valor da
condenação, sem que houvesse condenação da parte autora em honorários. 13. A
sentença condenou a União ao pagamento de honorários, mas foi omissa no
que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de honorários à
União. Incabível a revisão em sede de reexame necessário, pois não se trata
de rever a condenação da União, mas sim de incluir verba em favor da União
(contra o contribuinte), não prevista na sentença e que não foi objeto da
apelação. Por outro lado, em sede das apelações, as pretensões da União foram
2 rejeitadas e a pretensão do contribuinte foi acolhida. 14. Considerando os
termos da sentença de primeira instância, a sucumbência recursal exclusiva
da União, e que a sentença recorrida foi publicada após a entrada em vigor do
CPC/2015, aplica-se, no caso, o art. 85 do referido Código, o que torna cabível
a majoração dos honorários advocatícios, bem como necessária a observância
dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, a incidir sobre o
valor passível de restituição ou compensação. Tendo em conta a complexidade,
o trabalho e os valores envolvidos, majoro os honorários advocatícios para
12,5%, em relação ao inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, mantido o
percentual mínimo em relação aos demais incisos, (art. 85, § 4º, II e § 5º
do CPC/2015). 15. Apelação da parte autora que se dá provimento. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621/RS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO- DOENCA E
AUXÍLO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. LEI
N. 11.457/2007. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170 - A DO CTN. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Remessa Necessária
e apelações cíveis interpostas pela MED RIO CHECK-UP MEDICINA PREVENTIVA
LTDA e OUTRAS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença julgou parcialmente...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:16/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REsp 1340553/RS. 1 -
Por intermédio de recurso agravo de instrumento a agravante, DINEIRE DE SOUZA
ASSUNÇÃO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de
primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 -
A recorrente defende a reforma da decisão hostilizada em razão da prescrição
intercorrente configurada. Segundo a agravante, o STJ, por maioria de votos,
entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o
início da contagem do prazo de um ano, definindo como marco inicial do
referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização
do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Superado o
prazo de um ano, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição
intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. 3 - A respeito do
tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula
n.º 314 restando consolidado o entendimento no sentido de que "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4
- A referida Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1340553/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568,
569, 570 e 571), visou solucionar divergências sobre da aplicação do
art. 40 da LEF. 5 - In casu, a parte agravante defende a ocorrência de
prescrição intercorrente. Sustenta a recorrente que a execução fiscal foi
proposta em 18/05/2007, sua citação ocorreu em 2008 e, em 16/09/2008, o
juízo de primeiro grau requereu a intimação da Fazenda Nacional para que se
manifestasse a respeito da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça,
para requerer o que fosse de seu interesse. 6 - A Fazenda Nacional, em sede
de contrarrazões, argumenta ter requerido a ativação do convênio BACENJUD
em 03/11/2008, sendo certo que tal pedido não foi analisado pelo magistrado
a quo. Segundo a parte credora, o juízo de primeiro grau proferiu despacho,
em 19/01/2015, informando a União Federal que o feito seria digitalizado e,
em 30/06/2016, proferiu outro despacho intimando a exequente a se manifestar
sobre a Portaria PGFN 396/2016. 7 - Em atenção ao entendimento consolidado
pelo STJ quando do julgamento do REsp 1340553/RS, verifica-se a ocorrência
de prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que após constatada
a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo 1 de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. 8 - Por fim, cumpre destacar que a Fazenda Nacional não se
desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. Mesmo após ser intimada em 2016, a parte exequente não indicou
a existência de bens passíveis de penhora e requereu o arquivamento do
feito executivo nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 9 - Agravo de
instrumento interposto por DINEIRE DE SOUZA ASSUNÇÃO provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REsp 1340553/RS. 1 -
Por intermédio de recurso agravo de instrumento a agravante, DINEIRE DE SOUZA
ASSUNÇÃO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de
primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 -
A recorrente defende a reforma da decisão hostilizada em razão da prescrição
intercorrente configurada. Segundo a agravante, o STJ, por maioria de votos,
entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o
iníci...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENEM. CANDIDATOS COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO
DE VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECIAL, NO CASO DE DÚVIDA QUANTO
À IDENTIDADE DO CANDIDATO. REALIZAÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. -Trata-se de
recurso de apelação interposto por HENRIQUE TAVARES PEREIRA DOS SANTOS MOTTA
E OUTROS contra a sentença de fls. 03/06, que denegou a ordem, revogando a
liminar anteriormente deferida, nos autos em que se objetivou a autorização
para realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)/2009. -Aplicabilidade
da Portaria 244/2009, do Ministério da Educação, que ao regular a aplicação
do mencionado exame, estabeleceu, dentre outros temas, as condições para a
realização da prova, valendo registrar s §§ 5º e 6º do artigo 16, verbis:
"Art. 16. O inscrito deverá comparecer ao local de realização da prova,
com antecedência de 1 (uma) hora do horário fixado para seu início, munido
do (a):I - Cartão de Confirmação de Inscrição, na cor verde; II - folha
de respostas do questionário socioeconômico, devidamente preenchido; III -
caneta esferográfica de tinta preta ou azul; IV - original de um dos seguintes
documentos de identificação: a) carteiras expedidas pelos Comandos Militares;
pelas Secretarias de Segurança Pública e pelos Institutos de Identificação;
b) carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional
(ordens, conselhos etc.); c) passaporte brasileiro; d) certificado de
reservista; e) carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por
lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional
de habilitação (somente modelo com foto).(...) § 4º Caso o inscrito esteja
impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, documento
de identificação original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser
apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial,
expedido há, no máximo, noventa dias, ocasião em que será submetido à
identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de
impressão digital em formulário próprio. § 5º A identificação especial será
exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação apresente
dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador". -Da leitura,
depreende-se ser possíveis outras formas para sanar eventuais vícios, sendo
excepcional a exclusão de candidato que apresente defeito no documento de
identidade. -Verifica-se, portanto, a ilegalidade do ato que impediu os
impetrantes de participarem da prova do ENEM nos dias 05 e 06 de dezembro
de 2009, uma vez que o vício da apresentação de documento de identificação
com validade vencida poderia ter sido sanado por outros meios. -Como bem
salientado por esta 8ª Turma Especializada, em hipótese semelhante a dos
autos, " se os mesmos vícios impossibilitares da completa identificação dos
candidatos, devido à imperfeição de caracteres essenciais ou da assinatura,
poderiam ser sanado a tempo, com vistas à realização da prova, por muito mais
razão deveriam ser sanáveis aqueles vícios 1 referentes à data de validade,
pois tal fato - a validade expirada -, não traz qualquer dúvida quanto á
identidade do candidato" (AC 20095101490378-8, DJ 21/09/2010) -Ministério
Público Federal no mesmo sentido. -Ademais, verifica-se que houve decisão
liminar, que ordenou à autoridade coatora a possibilidade de os impetrantes
realizarem a prova, nos dias 05 e 06 de janeiro de 2010 (fls. 148/149),
o que restou comprovado através da lista de presença dos impetrantes,
à fl. 174. -Recurso provido para, reformando a sentença, conceder a ordem.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM. CANDIDATOS COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO
DE VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECIAL, NO CASO DE DÚVIDA QUANTO
À IDENTIDADE DO CANDIDATO. REALIZAÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. -Trata-se de
recurso de apelação interposto por HENRIQUE TAVARES PEREIRA DOS SANTOS MOTTA
E OUTROS contra a sentença de fls. 03/06, que denegou a ordem, revogando a
liminar anteriormente deferida, nos autos em que se objetivou a autorização
para realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)/2009. -Aplicabilidade
da Portaria 244/2009, do Ministério da Educação, que ao re...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/11/2009, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto
reside a controvérsia.
5. Conquanto as testemunhas (mídia digital anexa) afirmassem que havia
dependência econômica dos pais em relação a Sandra de Cássia Rocha
(falecida), infere-se dos documentos dos autos que o genitor recebe
aposentadoria especial em valor superior ao vencimento percebido pela filha
(doc. fls. 56, 15).
6. Não há elementos nos autos no sentido de que a falecida contribuía de
forma substancial ao sustento da família.
7. Dessarte, não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão
do benefício de pensão por morte, de modo que os apelados não fazem jus
ao benefício, devendo a sentença ser reformada.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe Miyahira, agindo em concurso com Maria Cristina Peixoto
da Silva e Antonio Carlos Costa, ajuizou a ação nº 2007.63.15.003163-4
perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP e nos dias 20/03/2007
e 04/06/2007 juntou aos autos do processo eletrônico documentos falsos,
consistentes em comprovantes de endereço supostamente emitidos pelo Banco
Itau, com a finalidade de burlar as regras de competência judiciária.
Consta que o autor da ação residia, à época dos fatos, no município
de Taboão da Serra/SP, todavia, foram apresentados falsos comprovantes de
residência com o fim de comprovar o endereço do autor da ação na cidade
de São Roque/SP, abrangida na jurisdição do Juizado Especial Federal de
Sorocaba/SP.
Diante da interposição de recurso pela acusação visando à exasperação
da pena aplicada, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime.
Desse modo, seja entre a data dos fatos (20/03/2007 e 04/06/2007) e o
recebimento da denúncia (18/05/2010), seja entre o recebimento da inicial
e a publicação da sentença condenatória (14/04/2014), não transcorreu
o lapso temporal de 12 anos.
A materialidade delitiva está demonstrada através do comunicado e fatura
mensal Itaucard, ambos em nome do autor da ação previdenciária; ofício
enviado pelo Banco Itaú noticiando que o autor não era cliente daquela
instituição financeira e prova testemunhal.
Os documentos falsos são dotados de potencialidade lesiva, tanto que
efetivamente induziram em erro os servidores do Juizado Especial Federal de
Sorocaba, os quais não identificaram a falsidade de plano.
A Lei 11.419/2006 - que regula o processo judicial eletrônico - estabelece
em seu artigo 11 que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
Disso resulta que, os comprovantes de residência são hábeis a caracterizar
o crime tipificado no artigo 304 c/c 298 do Código Penal, haja vista que
são considerados originais para todos os efeitos legais, inclusive para
fins penais.
Os acusados foram condenados pelo delito de uso de documento falso, sendo
irrelevante, pois, a identificação do responsável pela falsificação.
Em relação ao réu Pedro, a autoria é inconteste, já que os documentos
falsos foram juntados autos por ele na condição de advogado.
As circunstâncias em que praticado o delito evidenciam o dolo de sua
conduta. Caso não estivessem agindo com acordo de vontades para a consecução
do delito em comento, o réu, advogado com mais de quinze anos de experiência,
não ajuizaria diversas ações sem nunca ter mantido contato com os clientes
e sem conferir a veracidade dos documentos que lhe eram apresentados pela
intermediária, tampouco cederia a sua assinatura digital para a corré.
No que se refere à Maria Cristina, a autoria e o dolo também restaram
comprovados nos autos.
A ré elaborou a procuração de acordo com o comprovante de residência falso,
o que demonstra a autoria, ademais, a prova testemunhal produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa deixa claro o conluio entre a ré Maria
Cristina e Antonio Carlos, os quais, na condição de intermediários, diziam
ser mais vantajoso o ajuizamento da ação previdenciária em Sorocaba/SP,
em que pese os requerentes residirem em município diverso.
No tocante à ré, a culpabilidade revela-se normal à espécie delitiva. Já
em relação ao acusado a culpabilidade é acentuada, pois, na condição
de advogado, fez uso de documento falso a fim de manipular as regras
de competência judiciária, traindo, a confiança de seu cliente, que
sequer tinha conhecimento da fraude perpetrada pelos réus. Consigne-se
que o réu, no exercício do papel constitucional de auxiliar da Justiça,
deveria colaborar com ela e não ludibriar servidores e magistrados, como
ocorreu no caso concreto, em que optou por ajuizar a ação perante Juizado
sabidamente incompetente, valendo-se de falso comprovante de residência,
de acordo com a sua vontade pessoal.
Inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal,
pois o réu não confessou a prática delitiva, na medida em que negou
peremptoriamente que tenha agido dolosamente, afirmando que teria sido
"vítima" dos corréus.
Na ausência de norma escrita que determine o limite de tempo entre as
infrações, a jurisprudência tem entendido que este não pode ser muito
amplo, de modo a preservar a cadeia de continuidade exigida pela norma,
que demanda que os crime subsequentes, por suas circunstâncias, possam ser
identificados como continuação do primeiro.
Os documentos falsos foram utilizados em contexto fático diverso, na medida em
que o segundo foi apresentado ao Juízo com a finalidade de evitar a extinção
do feito, e, em última análise, assegurar a impunidade em relação ao crime
de uso de documento falso que já havia se consumado há mais de 70 dias.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior, diante da natureza
formal do delito de uso de documento falso.
O valor da prestação pecuniária não comporta redução, por se mostrar
proporcional ao delito praticado, e, ainda, para que seja atingida a finalidade
de prevenção e repressão da pena.
Redução do valor dos dias multa, em relação ao réu, em face da situação
financeira comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
Apelação ministerial provida, e apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso,
a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio
de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973,
uma vez que não possui certificação digital.
Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso,
a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio
de Tribunal, não cumpre o determina...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577070
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento
será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia da certidão de intimação retirada pela internet, ainda
que do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, não cumpre o determinado
no artigo 525, I, do CPC, uma vez que não possui certificação digital.
É ônus da parte instruir regularmente seu recurso, obedecendo às
disposições prevista em lei, não cabendo ao Poder Judiciário determinar
a realização de diligências para sanar vícios formais da minuta recursal.
Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento
será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia da certidão de intimação retirada pela internet, ainda
que do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, não cumpre o determinado
no artigo 52...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564630
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERA EM MAIS DE VINTE POR CENTO O VALOR PREVISTO NA PORTARIA
DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição
seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
4. O recolhimento à prisão se deu quando o instituidor do benefício ainda
se encontrava em atividade.
5. A dependência econômica da autora, não foi debatida na sentença embora
tenha sido produzida a prova testemunhal, porquanto, reconhecido que, no caso,
o último salário efetivamente recebido pelo segurado, antes da prisão, em
22.10.2012, ultrapassa o parâmetro estabelecido pela Emenda à Constituição
n.º 20/98 e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria
do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n.º 333, de 29.06.2010, cujo
limite correspondia a R$ 810,18, a época da prisão, constando de fl. 66,
que o instituidor do benefício percebia R$ 994,30.
6. A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido
de que, se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a
concessão do beneficio for irrisória, tal fato não impede a sua concessão,
no entanto, o ultimo salário-de-contribuição do segurado recluso, supera
em mais de 20% o valor estipulado na Portaria Interministerial vigente à
época, não se caracterizando um valor minimamente superior ao previsto
para enquadramento do segurado como de baixa renda.
7. Hipótese em que, ademais, não fora trazida qualquer prova material
a respeito da dependência econômica da autora em relação ao recluso,
apenas prova relativa à residência comum e que o depoimento pessoal da
autora e das testemunhas, arquivados em pasta digital, além de genéricos,
não são conclusivos acerca da dependência econômica da autora.
8. Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERA EM MAIS DE VINTE POR CENTO O VALOR PREVISTO NA PORTARIA
DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de apresentação e apreensão (fls. 23/25), das fotos digitalizados
(fls. 106/111), do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
(fls. 141/159) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
(fls. 400/401, 402/403 e mídia de fls. 436).
2. Os réus foram presos em flagrante delito quando se deslocavam pela Rodovia
SP 563 a bordo de um veículo Mercedes Benz Sprinter transportando, entre
outras mercadorias, 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, com cinquenta
pacotes cada caixa, irregularmente introduzidos em território nacional.
3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação
irregular de cigarros de origem estrangeira, considerando que o bem jurídico
tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a
saúde pública. Vê-se, pois, que pela própria natureza das mercadorias
irregularmente introduzidas em território nacional não há que se falar
na aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, no caso concreto, verifica-se claramente que os apelados agiram
com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas,
contribuíram para que a totalidade da mercadoria oculta no veículo Sprinter
fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do
artigo 29, do Código Penal, não há que se falar na eventual divisão do
valor dos tributos entre os corréus.
5. O valor do tributo a ser considerado é aquele que incidiria no caso de uma
importação regular e caso fossem seguidos os trâmites legais. Ressaltando
que, no caso em tela, a vedação é relativa, o valor do imposto devido
seria de R$ 121.803,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e
sessenta e dois centavos - fls. 141/142), o que, do mesmo modo, afastaria
a aplicação do princípio da insignificância.
6. O volume de cigarros apreendidos se consubstanciam não só como
consequências negativas do delito, como denotam uma intensa culpabilidade
por parte dos réus, que demonstraram um dolo superior ao comumente aferido
em condutas semelhantes para violar os bens jurídicos protegidos pela
norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a saúde pública (HC
121892, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; HC 118513, DIAS TOFFOLI, STF; HC 117915,
GILMAR MENDES, STF; AGARESP 201303715180, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:24/03/2014; AGRESP 201302621324, REGINA HELENA COSTA, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:21/03/2014).
7. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
8. A denúncia descreve a conduta delituosa do apelado, constando também
a promessa de recompensa em valor a ser combinado. A prova, colhida na fase
policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demonstrativa
de que Wilson Noel de Carvalho foi contratado para realizar o transporte
dos cigarros no veículo Sprinter, mediante remuneração a ser combinada.
9. Tendo em vista o reconhecimento da agravante da promessa ou paga, é de
aplicar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão.
10. Não merece prosperar o pedido de que seja aplicado, como efeito da
condenação, o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente
na inabilitação para dirigir veículo. Destarte, a medida não se revela
eficaz para impedir o crime de contrabando e descaminho, porquanto os acusados
ainda poderiam se valer de outros meios para a prática da conduta ilícita,
e, tampouco favorece a ressocialização do indivíduo.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de a...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO
DO INSS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS E HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, no período de outubro de 1972 a 05
de julho de 1990.
- Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 46, que afirmam conhecer a autora
há muitos anos e que laborou no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
questionado.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural no período requerido.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, Rext 313348-RS).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO
DO INSS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS E HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, no período de outubro de 1972 a 05
de julho de 1990.
- Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 46, que afirmam conhecer a autora
há muitos anos e que laborou no campo.
- A convicção de que ocorreu o e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 06/05/2014, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 06/05/2014 - agente agressivo: tensão elétrica de 380 volts,
de modo habitual e permanente - PPP (fls. 29/31 do processo administrativo,
constante da mídia digital de fls. 16).
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob co...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA
NO JULGAMENTO DO PROCESSO. ATRIBUIDO EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Não se pode atribuir a demora no julgamento do processo, exclusivamente,
ao Poder Judiciário, uma vez que a parte ajuizou a demanda em juízo
absolutamente incompetente, arcando, assim, com o ônus da redistribuição
e a nova macha do processo.
2. De outro lado, as testemunhas arroladas são de inteira responsabilidade da
autora, não podendo atribuir ao Judiciário o fato de ter arrolado testemunha
que não tinha pleno conhecimento sobre determinados fatos alegados em juízo.
3. Superada esta questão, objetiva a parte autora, nascida em 14/02/1950,
o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada da empresa
Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a
02/1965, e como empregada doméstica no período de 11/1967 a 01/1972, para
o empregador doméstico Olívio Pretere, para que, somados aos períodos de
01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979,
01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986,
13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997 a 31/01/1998,
bem como a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, nos termos do art. 53, I, da Lei 8.213/91.
4. Os períodos de 01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978
a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a
10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997
a 31/01/1998, constam expressamente da CTPS e dos carnês de contribuição
(fls. 145/196) e conforme dos dados do CNIS ora anexados aos autos.
5. A controvérsia se dá quanto aos períodos que a parte autora,
ora embargante, trabalhou sem registro em CTPS, para a empresa Vendrax -
Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a 02/1965, e como
empregada doméstica, no período de 11/1967 a 01/1972, para o empregador
doméstico Sr. Olívio Petrers.
6. Para comprovar o período sem registro em CTPS labrorado para a empresa
Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., de 06/1963 a 02/1965, a
parte autora juntou aos autos declaração firmada 12/11/1997 pelo suposto
empregador, além da cópia da CTPS onde consta anotação de vínculo
empregatício com a referida empresa, no período de 01/03/1965 a 30/09/1967
(fls. 165). Contudo, as testemunhas arroladas pela embargante nada afirmaram
com relação a esse período.
7. A declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida
como início de prova material para fins de concessão de benefício
previdenciário. Nesse sentido: (AgRg no Ag 592.892/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008,
p. 370)
8. Com relação ao período laborado como empregada doméstica, de 11/1967
a 01/1972, para o empregador doméstico Sr. Olívio Petrers, a autora juntou
aos autos a declaração (fl.13).
9. Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início
de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade quanto se
tratar de período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11/12/1972,
que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do
Regime Geral da Previdência Social.
10. A declaração do ex-empregador Sr. Olívio Petrers (fl. 13) pode ser
considerada início razoável de prova material do labor exercido, para o
período de 11/1967 a 01/1972.
11. Por outro lado, entendo que houve omissão quanto à prova testemunhal
produzida em juízo, com relação ao referido período, notadamente,
o depoimento da esposa do ex-empregador (mídia digital à fl. 346), que
corroborou no sentido de que a autora trabalhou como empregada doméstica
na residência do Sr. Olívio Petrers, no período alegado, sem registro em
carteira.
12. Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente
aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas,
não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola,
uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as
características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto
probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos.
13. Considerando-se todo o período laborado pela parte autora, de 12/08/1975
a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985
a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a
20/12/1996, 01/02/1997 a 31/01/1998, 01/03/1965 a 30/09/1967 (fls. 136/138)
e de 01/11/1967 a 31/01/1972, o somatório do tempo de serviço da parte
autora totaliza, na data do requerimento administrativo (12/05/1998), 28
anos, 1 mês e 27 dias, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme o
artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
14. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA
NO JULGAMENTO DO PROCESSO. ATRIBUIDO EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Não se pode atribuir a demora no julgamento do processo, exclusivamente,
ao Poder Judiciário, uma vez que a parte ajuizou a demanda em juízo
absolutamente incompetente, arcando, assim, com o ônus da redistribuição
e a nova macha do processo.
2. De outro lad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal
nº 003863-78.2014.8.26.0114 foram devidamente autorizadas pelo Juízo da
6ª Vara Estadual da Comarca de Campinas/SP e utilizadas nestes autos como
prova emprestada.
2. A transcrição do conteúdo integral das gravações telefônicas foi
disponibilizada às partes em mídia digital juntada aos autos, sendo-lhes
oportunizado amplo acesso às informações ali constantes.
3. O fato de a linha interceptada não ter sido encontrada com o acusado,
no momento de sua prisão, não interfere na prova produzida, uma vez que
a troca e destruição de chips é prática corriqueira no meio criminoso
a fim de dificultar as investigações.
4. O teor dos diálogos permite concluir que a linha interceptada foi utilizada
pelo acusado. Além disso, as gravações telefônicas não constituíram
o único material probante que embasou a condenação, havendo provas
testemunhais e a própria confissão do acusado. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade delitiva dos crimes é inconteste e restou devidamente
demonstrada, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Autos de
Apreensão, Auto de Reconhecimento, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais,
Termo de Rompimento de Lacre de Entrega, mídia que contém a integra da
interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de
Campinas/SO, o qual autorizou o compartilhamento, bem como pelo teor dos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios acusados, tanto
em sede policial quanto em Juízo.
6. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva em relação aos acusados, não assistindo
qualquer razão às defesas, quando pugnam pela absolvição destes por
insuficiência de provas.
7. Desclassificação do crime de roubo para receptação. Inaplicável.
8. Descabido o pleito da defesa acerca do reconhecimento do princípio da
consunção e da absorção do crime capitulado no art. 297 do Código Penal
pelo crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado
sequer foi condenado pelo crime de falsificação de documento público,
mas somente pelo crime de uso de documento falso.
9. Descabido o pedido da defesa de absolvição do crime previsto no art. 304
do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção, ao
argumento de que a utilização de documento falso pelo réu constituiu meio
para a prática do crime de roubo. Isso porque as condutas são autônomas
e o instituto mencionado pressupõe a existência de um nexo de dependência
das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção
daquela menos gravosa pela mais danosa.
10. As vítimas afirmaram com segurança que foram assaltadas com arma de
fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois a violência
e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente elevadas,
não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos, bastando
sua presença.
11. Outrossim, conforme jurisprudência desde E. Tribunal, a prova testemunhal
basta para concluir pela utilização de arma de fogo, prescindindo-se de
apreensão e realização de perícia. Precedentes.
12. No tocante à causa de aumento prevista no inc. V, do §2º, do art. 157,
do Código Penal, tem preconizado a doutrina que para a configuração dessa
causa especial de aumento é necessário que a restrição à liberdade seja
por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do
próprio delito de roubo.Em que pesem as razões recursais, deve ser mantida
a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso V,
do Código Penal.
13. O requerimento de afastamento do concurso formal também não procede,
pois os apelantes subtraíram bens pertencentes ao Centro de Logística
Integrada da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos de Indaiatuba,
bem como bens da empresa Strategic Security Proteção Patrimonial LTDA.
14. In casu, não há que se falar em ausência de dolo de lesionar mais de
um patrimônio, posto que os acusados de forma livre e consciente também
subtraíram um revólver calibre 38, dois coletes balísticos e 18 (dezoito
munições) dos vigilantes (fl. 583). Além disso, não é crível os
apelantes não tinham conhecimento de que a subtração ocorria em face de
vítimas distintas, posto que os vigilantes eram terceirizados, inclusive,
usam uniformes diferentes dos usados por funcionários dos Correios.
15. Recursos não providos. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos
nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal. Apelo provido nesta Corte -
absolvição em face da aplicação do princípio da insignificância.
2. Interposição de Recurso Especial pelo MPF. Recurso provido no STJ por
decisão monocrática. Restabelecimento da condenação da paciente nas
sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Agravo regimental
interposto pela defesa aguarda julgamento. Ausência de efeito suspensivo.
3. Autos digitalizados e devolvidos à origem. Pedido de execução provisória
da pena, formulado pelo MPF, acolhido e determinada expedição de mandado
de prisão.
4. Questão da execução provisória apreciada em consonância com
posicionamento adotado pela Corte Suprema. Decisão que restaurou
a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de
Justiça a respeito da matéria.
5. Decisão que determinou a prisão da paciente devidamente fundamentada. Rito
definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da
pena. Constrangimento ilegal inexistente.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos
nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal. Apelo provido nesta Corte -
absolvição em face da aplicação do princípio da insignificância.
2. Interposição de Recurso Especial pelo MPF. Recurso provido no STJ por
decisão monocrática. Restabelecimento da condenação da paciente nas
sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Ag...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
- Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido
liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse
à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado,
autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação
das anuidades em atraso.
- Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a
quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo
com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação
constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não
consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto
à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução
nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que "os advogados que
não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento
Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de
identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional
da sua inscrição". Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º
preceitua que "é de competência do Conselho Seccional a fixação dos
valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a
obtenção dos concernentes às atuais inscrições". Evidente, portanto,
que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do
pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade
coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100,
Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
- No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato,
o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não
se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por
outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de
restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta
de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes
mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios
próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei
nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
- Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido
liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse
à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado,
autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação
das anuidades em atraso.
- Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a
quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Federal,
lançou imputações, buscando associar a sua demissão do cargo público
a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas
verificadas, denunciadas tanto à Receita Federal, como Polícia Federal e
Ministério Público Federal, que teriam deixado de investigar e apurar os
fatos.
2. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, no quanto
lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério
Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via
própria, o que, porém, não torna a veiculação do vídeo, enquanto
ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, passível
de censura. Em momento algum, o autor do vídeo ocultou sua identidade,
registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo,
sendo descritos vários nomes e situações relativas a fatos funcionais,
não cabendo aqui formular juízo de reprovabilidade civil ou penal.
3. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, tais
narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde
pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado
pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade. A
liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que independe
de censura ou licença, não pode ser coibida judicialmente, sem embargo
do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal
liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas.
4. Em relação à honra e imagem das pessoas nominadas no vídeo, a União
não tem legitimidade ativa para a respectiva defesa, mesmo que relativos a
atos funcionais praticados. No tocante à honra e imagem das instituições,
o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua
defesa institucional. Somente a Receita Federal do Brasil e o Departamento
de Polícia Federal, enquanto meros órgãos, desprovidos de personalidade
jurídica própria, poderiam ser representados, em Juízo, pela União,
porém a violação da honra e imagem institucional em razão de acusações
de ilícitos praticados por seus agentes não é tese de fácil constatação
e apuração, especialmente em juízo de antecipação de tutela.
5. O vídeo foi publicado na internet em 02/07/2015, ao passo que a ação foi
ajuizada em 01/10/2015, o que é muito, em termos de tempo na era digital,
revelando que o acesso de modo espontâneo já ocorreu. A prática da
censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito
colateral grave, pois tende a ampliar, promover e impulsionar a publicidade
e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e
repercussão muito além do que verificado até então.
6. A jurisprudência é criteriosa e seletiva na limitação do exercício
da liberdade constitucional de expressão e manifestação do pensamento
e informação, admitindo a exclusão da veiculação de conteúdo apenas
quando possam suscitar perigo social ou à ordem pública, como, por exemplo,
ocorre na divulgação de mensagens de ódio racial.
7. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da
informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro
lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão
judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que
o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois
de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Fed...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. PARCELAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA
ADESÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MEDIDA COMPATÍVEL COM A
SITUAÇÃO DE DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei n° 11.941/2009, em exceção à dispensa de garantia do parcelamento,
preserva as penhoras já feitas em execução fiscal (artigo 11, I). A
indisponibilidade de bens, como medida cautelar projetada para futura
constrição, segue também o mesmo regime.
II. Os créditos da Fazenda Pública, essenciais à satisfação das
necessidades coletivas, justificam o bloqueio do patrimônio particular,
enquanto o acordo administrativo permanece em vigor. Sistema Digital Tecnologia
Ltda. demonstrou, inclusive, risco de insolvência, tanto que o Juízo de
Origem decretou a medida prevista no artigo 185-A do CTN.
III. O contribuinte sujeito ao bloqueio não recebe uma diferenciação injusta
em relação aos demais devedores que se eximiram dele. A realização da
penhora ou da indisponibilidade significa que a cobrança de Dívida Ativa
se encontrava em ritmo avançado.
IV. A manutenção da constrição é mais condizente com a situação de
quem ocupava o polo passivo de execução fiscal e estava prestes a sofrer
atos de expropriação.
V. Agravo inominado a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. PARCELAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA
ADESÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MEDIDA COMPATÍVEL COM A
SITUAÇÃO DE DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei n° 11.941/2009, em exceção à dispensa de garantia do parcelamento,
preserva as penhoras já feitas em execução fiscal (artigo 11, I). A
indisponibilidade de bens, como medida cautelar projetada para futura
constrição, segue também o mesmo regime.
II. Os créditos da Fazenda Pública, essenciais à satisfação das
necessidades coletivas, justificam o bloqueio do patrimô...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559077
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO DE ENTREGA DA
EBCT. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O DELITO
FAVORECIMENTO REAL: INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO
PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do crime de roubo qualificado restou devidamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo Boletim
de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão (objetos apreendidos:
uma máquina fotográfica digital Sony, três lâmpadas LED, três "gás
de pimenta", e um telefone celular; arma apreendida: revólver calibre 38;
veículo apreendido: motocicleta Honda), e pelos Laudos de Perícia Criminal
- balística, demonstrando que a arma de fogo utilizada na ação delituosa
está apta a efetuar disparos.
2. A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pela realização de reconhecimento pessoal do réu
pelas vítimas, na sede da Delegacia de Polícia. Ademais, as vítimas
testemunharam na audiência judicial que, apesar do réu ter permanecido
de capacete durante a ação, foi possível enxergá-lo através da viseira
levantada.
3. Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume relevante
significado probante, tendo em vista que na maioria das vezes os fatos ocorrem
sem a presença de testemunhas, consubstanciando-se, assim, em fonte segura
para a condenação.
4. Não há elementos para se questionar a sinceridade das declarações
das vítimas. Na audiência do Juízo, as vítimas demonstraram suficiente
e coerente lembrança dos fatos, afirmando, inclusive, que o acusado Kelvin
permaneceu na motocicleta, enquanto o menor executava a ação delituosa.
5. É manifestamente inverossímil a alegação de que o acusado sofreu
coação irresistível, sendo compelido pelo menor a ajudá-lo a evadir-se
do local, restando inconteste a sua participação de forma voluntária,
consciente e com unidade de desígnios com o menor, na prática do delito.
6. Malgrado o acusado Kelvin não tenha praticado todos os elementos da
infração penal, restou claro que ele e o menor concorreram para os resultados
delituosos, carecendo de acolhida a alegação de insuficiência probatória.
7. Não prospera a pretensão do acusado de desclassificação do delito
para favorecimento real. Isso porque a conduta típica do delito do artigo
349 do Código Penal é prestar auxílio a criminoso, a fim de tornar seguro
o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação, o que não
ocorreu no caso em questão.
8. Descabida a desclassificação para a modalidade tentada. Com efeito, a
hipótese é de crime consumado, não havendo a mais remota dúvida de que
as encomendas que estavam dentro do veículo da EBCT, bem como o celular
do motorista, foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas,
sendo recuperados tão somente por força de ação policial. Em relação ao
crime de roubo, a posse dos bens não precisa ser tranquila, consumando-se o
crime ainda que os objetos tenham sido recuperados por perseguição policial
imediata.
9. Mantida a pena-base no mínimo legal, bem como a quantidade de dias-multa
e o valor da pena de multa conforme fixados na sentença, por guardarem
proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
10. Incabível a aplicação da atenuante do inciso I do artigo 65 do Código
Penal, sob pena de violação à Súmula 231 do C. STJ.
11. A sentença merece reparos no tocante ao patamar de majoração
aplicado. Isso porque a existência de mais de uma causa de aumento de pena,
por si só, não autoriza a sua majoração acima do patamar mínimo de 1/3
(um terço), cabendo ao juiz avaliar o caso concreto, com observância aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
12. No caso, o acusado tinha apenas 18 anos na data do fato (24 anos
atualmente), é réu primário, tem endereço fixo, reside com sua família,
frequentava a escola regularmente (cursa faculdade atualmente, segundo
informações da Defesa), possui emprego, sendo, inclusive, relatado pela
empregadora, na audiência do Juízo, que é um funcionário de extrema
confiança, bem como que poderá continuar trabalhando no escritório, mesmo
no caso de eventual condenação criminal. Além disso, não praticou todos
os elementos da infração penal, permanecendo na motocicleta enquanto o
menor abordava os empregados da EBCT, de modo que a majoração no patamar
mínimo de 1/3 (um terço) é suficiente para cumprir escopo da prevenção
geral e específica.
13. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial
semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
14. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292, determina-se a expedição de mandado
de prisão em desfavor do acusado, com validade até 2028, nos termos da
Resolução nº 137/2011 do CNJ.
15. Apelação a que se dá parcial provimento, para, mantendo a condenação
do acusado pelo crime previsto artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, reduzir o patamar de majoração pelo emprego de arma de fogo e concurso
de duas pessoas para 1/3 (um terço), resultando definitiva a pena do réu em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO DE ENTREGA DA
EBCT. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O DELITO
FAVORECIMENTO REAL: INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO
PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do crime de roubo qualificado restou devidamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo B...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56830
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS