E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ALAGOAS - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ALAGOAS - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39200 EMENT VOL-01809-02 PP-00429
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39202 EMENT VOL-01809-03 PP-00668
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39199 EMENT VOL-01809-02 PP-00381
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OUTORGA DE
PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO -
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS
ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO
PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
- PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE
DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OUTORGA DE
PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO -
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS
ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO
PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
- PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE
DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DO...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39204 EMENT VOL-01809-04 PP-00909
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
Flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39199 EMENT VOL-01809-02 PP-00333
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39203 EMENT VOL-01809-04 PP-00861
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS G...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39198 EMENT VOL-01809-02 PP-00286
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39203 EMENT VOL-01809-04 PP-00813
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39197 EMENT VOL-01809-01 PP-00190
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PARS. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, pars. 3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas
contempladanesses preceitos da Lei Fundamental - por serem
unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de
Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica.
Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PARS. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-40378 EMENT VOL-01809-01 PP-00049
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-40377 EMENT VOL-01809-01 PP-00001
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS
DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39202 EMENT VOL-01809-04 PP-00716
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Governador do Distrito Federal - que dispõe de
prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, I, a) - esta permanentemente sujeito, uma vez
obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI
ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua
propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal -
que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação
penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e,
consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei
Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como
estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86,
3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a
condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao
Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão
Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS G...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39201 EMENT VOL-01809-03 PP-00619
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39200 EMENT VOL-01809-03 PP-00523
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39200 EMENT VOL-01809-03 PP-00476
EMENTA: - "Habeas Corpus". Extradição.
Alegações de constrangimento ilegal:
a) pela demora no processamento do Pedido de Extradição;
b) pela inviabilidade desta;
c) porque tal Pedido foi apresentado verbalmente e não
por escrito;
d) porque excedido o prazo de noventa dias, previsto pela
Lei nº 6.815/80, para a prisão preventiva;
e) pela falta de credibilidade do Governo requerente, no
que concerne à promessa de reciprocidade e de comutação de eventual
pena de morte em privativa de liberdade.
Alegações repelidas.
1. Não é imputável, no caso, ao Relator da Extradição nº
633, a demora no respectivo processamento, já que, a esta altura, se
deve, mais, ao próprio exercício da defesa do extraditando.
2. Certas alegações da inicial, embora tenham melhor campo
de apreciação no próprio processo de Extradição, podem ser
suscitadas em pedido de "Habeas Corpus", quando, com sua impetração,
fique, desde logo, evidenciada sua inviabilidade (da Extradição).
3. Caso em que essa demonstração não é suficiente, em face
dos documentos apresentados com o pedido de "H.C.".
4. A Lei nº 6.815, de 19.8.1980, modificada pela Lei nº
6.964, de 9.12.1981, exige que o Pedido de Extradição seja
apresentado por via diplomática, sendo da tradição brasileira e
internacional, que se faça mediante Nota Verbal, que se reproduz em
documento escrito autenticado, como no caso.
5. Não procede a alegação de que, nos termos da Lei nº
6.815/80, a prisão preventiva do estrangeiro, para fins de
extradição, não poderia exceder o prazo de noventa dias.
Esse prazo é o de formalização do pedido de extradição,
após a prisão do extraditando (§§ 2º e 3º do art. 82).
E não o de permanência na prisão, depois de formalizado,
pois, quanto a isso, o parágrafo único do art. 84 é expresso: "a
prisão perdurará até o julgamento final do S.T.F., não sendo
admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue".
6. Quanto à credibilidade do Governo requerente, no que
concerne à promessa de reciprocidade e de comutação de eventual pena
de morte em privativa de liberdade, os autos não oferecem elementos
para uma apreciação, comportando tais questões melhor exame no
processo de Extradição, sendo certo que, quanto à pena, seu Relator
já determinou esclarecimentos mais amplos a respeito.
7. Não demonstrada qualquer situação de constrangimento
ilegal, o "writ" não comporta deferimento.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Extradição.
Alegações de constrangimento ilegal:
a) pela demora no processamento do Pedido de Extradição;
b) pela inviabilidade desta;
c) porque tal Pedido foi apresentado verbalmente e não
por escrito;
d) porque excedido o prazo de noventa dias, previsto pela
Lei nº 6.815/80, para a prisão preventiva;
e) pela falta de credibilidade do Governo requerente, no
que concerne à promessa de reciprocidade e de comutação de eventual
pena de morte em privativa de liberdade.
Alegações repelidas.
1. Não é imputável, no caso, ao Relator da Extradição nº
633, a demora no respectivo...
Data do Julgamento:18/10/1995
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00090 EMENT VOL-02019-01 PP-00173
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDONIA.
INCS. A E B DO § 3º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA
INVASAO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. PREVISTA
NO ART. 161 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um
quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de
creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto
do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e paragrafo único,
incs. I e II, da Constituição Federal, ateve-se aos limites
estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada
inconstitucionalidade.
Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto
impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no
art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro
quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não
foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.
Improcedencia da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDONIA.
INCS. A E B DO § 3º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA
INVASAO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. PREVISTA
NO ART. 161 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um
quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de
creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto
do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e paragrafo único,
incs. I e II, da Constituição Federal, ateve-se aos limites
estabelecidos nos mencio...
Data do Julgamento:18/10/1995
Data da Publicação:DJ 07-12-1995 PP-42607 EMENT VOL-01812-01 PP-00001 REPUBLICAÇÃO: DJ 16-02-1996 PP-02996
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REQUERIDA CONTRA A UNIÃO E A FUNAI:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO MATO GROSSO, NA QUALIDADE DE
ALIENANTE. AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL.
1. EM AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULARES CONTRA A UNIÃO E A
FUNAI PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTÂNCIA, TENDO POR BASE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO
ALIENANTE DO IMÓVEL PORQUE O CASO NÃO SE ADAPTA EM NENHUMA DAS TRES
HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC, EIS QUE NÃO SE TRATA DE REIVINDICAÇÃO
DE IMÓVEL PELA UNIÃO, NEM DE DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA (ART. 73 DO CPC),
MAS FEITA "PER SALTUM". PRECEDENTES.
2. QUANDO A DENUNCIAÇÃO IMPLICA NO DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA GRAU DE JURISDIÇÃO SUPERIOR (CF/69, ART. 119, I, "D",
E CF/88, ART. 102, I, "F"), SÓ PODE SER ACOLHIDA QUANDO INDISPENSAVEL
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EVICÇÃO OU DA AÇÃO REGRESSIVA; CASO
CONTRARIO, QUANDO NÃO HÁ PREJUIZO AO EXERCÍCIO DE TAIS DIREITOS,
PODEM SER ELES EXERCIDOS APÓS A DECISÃO DA LIDE E EM AÇÃO PROPRIA,
POIS DA DENUNCIAÇÃO DECORRERIA SUPRESSAO DE INSTANCIAS JULGADORAS,
COM PREJUIZO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DOS DIREITOS DO RÉU E DO
DENUNCIADO. PRECEDENTES.
3. A FALTA DE DENUNCIAÇÃO, NO CASO, NÃO IMPLICA NA PERDA DE
DIREITOS DOS AUTORES CONTRA OS ALIENANTES, QUE PODEM SER EXERCIDOS EM
AÇÃO PROPRIA.
4. SENDO ABSOLUTA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, SÓ E
POSSIVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL SE O JUIZ DA
CAUSA PRINCIPAL TAMBÉM FOR COMPETENTE EM RAZÃO DAS PESSOAS (CPC,
ARTS.109 E 470). PRECEDENTES.
5. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO SENTIDO DE EXCLUIR O ESTADO
DO MATO GROSSO, DENUNCIADO A LIDE, DO PROCESSO E DE INDEFERIR A
INICIAL DA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL E, EM CONSEQUENCIA, SER
DECLARADA A INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DE 1. GRAU DA SEÇÃO JUDICIÁRIA QUE
OS REMETEU A ESTA CORTE.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REQUERIDA CONTRA A UNIÃO E A FUNAI:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO MATO GROSSO, NA QUALIDADE DE
ALIENANTE. AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL.
1. EM AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULARES CONTRA A UNIÃO E A
FUNAI PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTÂNCIA, TENDO POR BASE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO
ALIENANTE DO IMÓVEL PORQUE O CASO NÃO SE ADAPTA EM NENHUMA DAS TRES
HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC, EIS QUE NÃO SE TRATA DE REIVINDICAÇÃO
DE IM...
Data do Julgamento:18/10/1995
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-42034 EMENT VOL-01810-01 PP-00036 REPUBLICAÇÃO: DJ 31-10-1996 PP-42034
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO CIVIL "EX DELICTO".
EXECUÇÃO DE DIVIDA CÍVEL CONTRA ESTRANGEIRO QUE POSSUI BENS NO
BRASIL.
Pretensão com respaldo na lei brasileira a autorizar a concessão
de "exequatur".
Preenchidos os requisitos regimentais, defere-se o pedido de
homologação de sentença estrangeira.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO CIVIL "EX DELICTO".
EXECUÇÃO DE DIVIDA CÍVEL CONTRA ESTRANGEIRO QUE POSSUI BENS NO
BRASIL.
Pretensão com respaldo na lei brasileira a autorizar a concessão
de "exequatur".
Preenchidos os requisitos regimentais, defere-se o pedido de
homologação de sentença estrangeira.
Data do Julgamento:18/10/1995
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00071
EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Impetrado contra a
União Federal. 3. Na Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2-6-DF,
o STF decidiu que não se lhe prevê competência para processar e julgar
mandado de injunção contra a União Federal e não se pode sequer dizer
se a petição inicial preenche ou não os requisitos de um pedido de
mandado de injunção. 4. Precedente, também, no Mandado de Injunção nº
113-8-DF. 5. Mandado de Injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de Injunção. 2. Impetrado contra a
União Federal. 3. Na Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2-6-DF,
o STF decidiu que não se lhe prevê competência para processar e julgar
mandado de injunção contra a União Federal e não se pode sequer dizer
se a petição inicial preenche ou não os requisitos de um pedido de
mandado de injunção. 4. Precedente, também, no Mandado de Injunção nº
113-8-DF. 5. Mandado de Injunção não conhecido.
Data do Julgamento:18/10/1995
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00028