APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III....
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PROPORÇÃO AO INVESTIMENTO. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES QUE SE IMPÕE.01.Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 02.Estando a demanda sustentada pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento postulado, não há que se falar em ausência do interesse de agir.03.Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.04.Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora.05.Inadimplido o contrato de participação financeira antes da cisão, por força de responsabilidade solidária, resta ao consumidor cessionário do contrato, o direito de haver a subscrição das ações, objeto de contrato de participação, posto ter a Brasil Telecom S/A sucedido a Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar - que incorporara as operadoras do Sistema Telebrás, em que se inclui a extinta Tele Brasília com quem o cedente celebrou contrato de participação financeira com aquisição da linha telefônica.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PROPORÇÃO AO INVESTIMENTO. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES QUE SE IMPÕE.01.Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 02.Estand...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL QUE INSTITUIU O TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE Nº 85/2002 (LEI DISTRITAL Nº 2.381/99). 1- Em que pese o entendimento contrário da relatora designada, que restou vencida em tal preliminar, a Turma decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. Resta prejudicada ainda, em face de tal posicionamento, a preliminar de inadequação da via eleita.2 - Não há falar em suspensão das ações civis públicas que em seu bojo exsurgerm como questão incidental o exame da constitucionalidade da Lei Distrital que instituiu o TARE, porque tal providência não fora determinada em sede de medida cautelar na Ação Direta em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que aprecia a mesma questão. Precedentes desta Casa de Justiça.3 - A Corte Excelsa pacificou o entendimento de ser possível o controle de constitucionalidade, por via difusa, em sede de ação civil pública, tendo em vista o fato de que, se o pedido consubstancia em providência relativa a caso concreto, não há usurpação da competência do Tribunal Maior para exercer o controle abstrato (Precedentes: Reclamação nº 2.687/PA e 2.460-1/RJ).4 - Configura-se o interesse de agir do Ministério Público se a atuação do mesmo visa a requerer do Judiciário que aprecie a possibilidade de dano ao erário, em atendimento ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.5 - O TARE prevê a concessão de crédito presumido de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas operações de saída em que ocorrem o fato gerador do tributo, possibilitando, assim, recolhimento a menor de imposto. Nos dizeres do STF, Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional (STF, ADIN nº 2458/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.5.2003, p. 90). É inconstitucional, por tal motivo, a instituição do TARE por lei Distrital. Precedentes da Corte Maior e deste TJDFT.6- Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL QUE INSTITUIU O TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE Nº 85/2002 (LEI DISTRITAL Nº 2.381/99). 1- Em que pese o entendimento contrário da relatora designada, que restou vencida em tal preliminar, a Turma decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. Resta prejudicada ainda, em face de tal posicionamento, a preliminar de inadequação da via eleita.2 - Não há falar...
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMISSÃO. I. A relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao regimento interno da sociedade cooperativa. Em caráter subsidiário, é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.II. A legislação consumerista, de cunho genérico e principiológico, é aplicável às relações jurídicas entre cooperativas e cooperados, em caráter supletivo, uma vez que constitui norma de caráter aberto tendente a atrair para seu campo de incidência todas as relações e situações jurídicas que não estejam sob o domínio normativo estrito de legislações especiais, sobretudo quando presente a vulnerabilidade de um dos contratantes.III. A legislação especial confere ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo jurídico com a cooperativa pelo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual. Inteligência dos arts. 21, II, 32 e 79, da Lei 5.764/71.IV. A prescrição estatutária no sentido de deduzir 30% dos valores pagos, na hipótese de demissão do associado, tem feição penalizadora e compensatória, representando autêntica cláusula penal sujeita ao controle judicial. V. Tendo o cooperado cumprido suas obrigações até o momento em que não vislumbrou perspectiva no empreendimento imobiliário e pediu demissão, apresenta-se éqüo e condizente com o comando do art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a redução da cláusula penal para patamares razoáveis.VI. Não há impedimento legal para que os estatutos das cooperativas regulem as condições para o exercício do direito de demissão, desde que esse feixe normativo não se revele de tal forma restritivo que termine por vulnerar o direito de livre associação estampado no inciso XX do art. 5º da Constituição da República.VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMISSÃO. I. A relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao regimento interno da sociedade cooperativa. Em caráter subsidiário, é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.II. A legislação consumerista, de cunho genérico e principiológico, é aplicável às rel...
MÚTUO BANCÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JULGAMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO INCISO I, DO § 1º DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004 - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA MORA CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA REQUERIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - SUSTENTA A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 RECURSO IMPROVIDO.I - No que concerne à aplicação da Medida Provisória n.º 2170-36/2001 (antiga MP n.º 1.963-17/00), que autoriza a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após sua edição, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum desta norma nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 2006.00.2.001774-7, o que afasta sua aplicação no caso concreto.II - Não há se falar em incompetência de juiz singular para o controle difuso de constitucionalidade. Precedentes dessa eg. Corte de Justiça.III - Em relação ao inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que permite a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, de igual forma, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum desta norma nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 2008.00.2.000860-8, o que afasta sua aplicação no caso concreto.IV - Logo, ante o próprio reconhecimento da capitalização de juros pela ora apelante BV FINANCEIRA S/A, da cobrança de juros sobre juros, merece ser mantida a r. sentença no ponto acima analisado, a fim de não considerar válida a utilização da Tabela Price no contrato de mútuo firmado entre as partes, nos termos do pactuado.
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MÚTUO BANCÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JULGAMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO INCISO I, DO § 1º DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004 - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA MORA CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA REQUERIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - SUSTENT...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - LEI Nº 10.887/2004 - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - INCONFORMIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.Para que o servidor faça jus à aposentadoria não basta o surgimento da doença grave, ainda que catalogada em lei como causa para tal, haja vista a possibilidade de cura ou controle da enfermidade. 2.Por isso, faz-se necessário o laudo médico atestando a incapacidade total e definitivamente para exercer atividade laborativa. 3.De acordo com a Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria de Previdência Social, na forma da Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, militares dos Estados e do Distrito Federal, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico-pericial.4.No caso, o laudo médico atesta a incapacidade do agravante para o trabalho na data em que foi examinado, ou seja, em 07.12.2005, não constando dos autos qualquer outro laudo médico atestando a incapacidade do agravante para atividade laborativa em data anterior.5.Como a incapacidade foi estabelecida em laudo-médico pericial em 07.12.2005, aplica-se ao caso a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004, por ser essa a legislação vigente à época.6.Constatado o erro, pela Administração, esta pode e deve fazer a retificação, vez que exerce controle sobre seus próprios atos, como está nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.7.Agravo conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - LEI Nº 10.887/2004 - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - INCONFORMIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.Para que o servidor faça jus à aposentadoria não basta o surgimento da doença grave, ainda que catalogada em lei como causa para tal, haja vista a possibilidade de cura ou controle da enfermidade. 2.Por isso, faz-se necessário o laudo médico atestando a incapacidade total e definitivamente para exercer atividade laborativa. 3.De...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.I - Dos elementos de convicção contidos nos autos - provas documentais e testemunhal-, não se pode afirmar inequivocamente que o autor efetuava prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado de passageiros, sem autorização legal, mas, apenas, transporte solidário gratuito de colegas de trabalho. II - Afastada a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados da Administração, sobretudo para anulá-los.III - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.I - Dos elementos de convicção contidos nos autos - provas documentais e testemunhal-, não se pode afirmar inequivocamente que o autor efetuava prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado de passageiros, sem autorização legal, mas, apenas, transporte solidário gratuito de colegas de trabalho. II - Afastada a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível que o Poder Judiciá...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. TELEBRÁS. CISÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa argüida nos autos, porquanto a sua verificação demanda a análise da relação jurídica de direito material. Vale dizer que, nessa hipótese, a análise sumária das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais trazidas pelo autor, admitindo-se estas, provisoriamente, como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por ser questão afeta ao mérito da lide.2. O artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal previa a exploração exclusiva, pela União, dos serviços essenciais de telecomunicações. No entanto, essa exclusividade restou eliminada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1995. Em conseqüência, o ato foi regulamentado pela Lei nº 9.472/97, que autorizou o Poder Executivo, visando a reestruturação das empresas ali enumeradas, no caso, a Telebrás, a adotar as medidas cisão, fusão e incorporação. Ao elaborar o modelo de reestruturação e desestatização do Sistema Telebrás, o Poder Executivo Federal optou pela cisão parcial daquela empresa, daí resultando 12 novas sociedades, a cada uma cabendo o controle de determinada modalidade de serviço, em determinada região do país. É o que consta do art. 3º do Decreto nº 2.546/1998.3. Dentre essas empresas, estava a Tele Centro Sul Participações S.A, controladora da Telecomunicação de Brasília (Telebrasília), que, posteriormente, foi alienada em leilão e, após a mudança de controle, passou a se chamar Brasil Telecom Participações S.A., que vem a ser a atual controladora da requerida, Brasil Telecom. 4. Tem-se, portanto, que houve sucessão empresarial na desestatização do setor, de tal sorte que, em razão do inadimplemento dos contratos de participação financeira, que ocasionou diversos prejuízos aos consumidores, bem assim a própria disposição do Edital MC/BNDES n. 01/98 e do §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, deve ser imputada à sucessora a responsabilização pela subscrição das ações correspondentes à linha telefônica adquirida durante o Sistema Telebrás.5. No caso dos autos, não há se falar na ilegitimidade da cessionária para postular a subscrição das ações referentes ao terminal telefônico adquirido junto à Telebrás em 1988, cedido a autora em 1992, porquanto, à época do acordo, existia a imposição do Governo de realização do que a doutrina define como venda casada, ou seja, a tomada de assinatura de serviço público de telecomunicações estava condicionada à participação financeira do promitente-assinante, que, uma vez interessado, deveria adquirir ações Telebrás. 6. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ. 7. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. TELEBRÁS. CISÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa argüida nos autos, porquanto a sua verificação demanda a análise da relação jurídica de direito material. Vale dizer que, nessa hipótese, a análise sumária das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais trazidas pelo autor, admitindo-se esta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TCDF. CONTROLE EXTERNO SOBRE A PMDF. PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR INATIVO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE DA PORTARIA N. 133/97 PMDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao TCDF o controle externo sobre a PMDF, órgão integrante da estrutura administrativa distrital. 2. Correta a aplicação de multa pecuniária a policial militar que, na qualidade de Diretor de Inativos da PMDF, autoriza o pagamento indevido de indenização de transporte a policial transferido para inatividade, sem a observância das disposições legais pertinentes (Portaria n. 133/97 - PMDF). 3. Não é ilegal a portaria da PMDF que regulamenta os critérios para o recebimento, por policial militar transferido para a inatividade, de indenização de transporte derivada da mudança de domicílio. Observância dos princípios da supremacia do interesse público e da moralidade. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença porque observam os parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TCDF. CONTROLE EXTERNO SOBRE A PMDF. PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR INATIVO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE DA PORTARIA N. 133/97 PMDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao TCDF o controle externo sobre a PMDF, órgão integrante da estrutura administrativa distrital. 2. Correta a aplicação de multa pecuniária a policial militar que, na qualidade de Diretor de Inativos da PMDF, autoriza o pagamento indevido de indenização de transporte a policial transferido para inatividade, sem a observância das disposições legais pertinente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REVISÃO EM CONTROLE INTERNO. DIMINUIÇÃO DE PROVENTOS SEM PRÉVIA OITIVA DA BENEFICIÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.1.O procedimento de revisão de aposentadoria decorrente de controle interno impõe a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Qualquer ato administrativo que importe em redução do benefício de aposentadoria deve ser necessária e obrigatoriamente precedido de oportunidade de defesa ao servidor.2.Assim, sendo substanciosa a tese de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação, que no caso se deu com o laudo médico atestando a incapacidade da agravante para o trabalho e, bem assim, estando suficientemente demonstrado que houve redução dos proventos de aposentadoria da recorrente sem que, antes, a recorrente tivesse sido ouvida em sede de procedimento administrativo, materializam-se os requisitos necessários à antecipação da pretensão recursal.3.Agravo de instrumento provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REVISÃO EM CONTROLE INTERNO. DIMINUIÇÃO DE PROVENTOS SEM PRÉVIA OITIVA DA BENEFICIÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.1.O procedimento de revisão de aposentadoria decorrente de controle interno impõe a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Qualquer ato administrativo que importe em redução do benefício de aposentadoria deve ser necessária e obrigatoriamente precedido de oportunidade de defesa ao servidor.2.Assim, sendo substanciosa a tese de que a aposentadoria rege-...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg. 1ª Turma (2005.00.2.004397-8) já considerou ineficaz a limitação presente no art. 16 da LACP, alterado pela Lei 9.494/97.3. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.4. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.5. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E isso pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).6. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.7. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - DESNECESSIDADE DE CURADOR AO MENOR DE 21 ANOS E MAIOR DE 18 ANOS -PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.1. Ao menor de 21 anos e maior de 18 não é mais exigida a presença de curador, não só porque o novo Código Civil estabeleceu o fim da menoridade aos 18 anos, como também porque a Lei 10.792/2003 revogou expressamente o disposto no artigo 194 do Código de Processo Penal.2. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão-somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização.3. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.4. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.5. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.6. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - DESNECESSIDADE DE CURADOR AO MENOR DE 21 ANOS E MAIOR DE 18 ANOS -PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.1. Ao menor de 21 anos e maior de 18 não é mais exigida a presença de curador, não só porque o novo Código Civil estabeleceu o fim da menoridade aos 18 anos, como também porque a Lei 10.792/2003 revogou expressamente o disposto no artigo 194 do Códi...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO DA MESA DIRETORA Nº 23 DE 2008 E ARTIGO 46 DA RESOLUÇÃO Nº 155/1999, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.A Resolução em causa e o Ato da Mesa Diretora da CLDF que a altera, revestem-se de suficiente densidade normativa, apta a viabilizar a instauração do controle abstrato por via de ação. A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade, como no caso (RTJ 143/510, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.O Ato da Mesa Diretora nº 23/2008 é mera reedição de parte da Resolução nº 155/99, com pequena alteração da nomenclatura do cargo de Assistente para Assessor, cujas atribuições, no atual normativo, continuaram idênticas, próprias de ocupantes de cargos efetivos. A matéria já foi anteriormente examinada por esta Corte no julgamento da ADI nº 2007 01 5 010987-9, de relatoria do Des. Romeu Gonzaga Neiva, que julgou inconstitucional o parágrafo 1º e inciso I do artigo 1º do anexo II da Resolução CLDF nº 155, de 1999, na redação dada pelo artigo 1º da Resolução CLDF nº 191, de 2002.Os cargos criados com a modificação dada à Resolução nº 155 pelo Ato da Mesa Diretora nº 23/2008, não se destinam a funções de direção, chefia ou assessoramento. Tais cargos só poderiam ser preenchidos por concurso público, não podendo ser considerados como cargos em comissão. Ofensa da norma impugnada aos preceitos contidos no caput e no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Também o artigo 46 da Resolução nº 155, de 1999, ao permitir a criação dos referidos cargos comissionados por mero ato administrativo da Mesa Diretora, viola os princípios insculpidos no art. 19 da LODF, eis que tais matérias devem ser tratadas por norma submetida e aprovada pelo Plenário da CLDF, como prevê o art. 58 da LODF.Ademais, proposição sobre criação de cargos deve vir acompanhada de demonstrativo orçamentário (artigos 152 e 157 da LODF).É procedente, pois, a argüição de inconstitucionalidade material do Ato da Mesa Diretora nº 23, de 2008, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II da Resolução nº 155, de 1999, e do artigo 46 da referida Resolução. Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material a contaminar o Ato da Mesa Diretora nº 23, de 2008, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II da Resolução nº 155, de 1999, e o artigo 46 da referida Resolução.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO DA MESA DIRETORA Nº 23 DE 2008 E ARTIGO 46 DA RESOLUÇÃO Nº 155/1999, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.A Resolução em causa e o Ato da Mesa Diretora da CLDF que a altera, revestem-se de suficiente densidade normativa, apta a viabilizar a instauração do controle abstrato por via de ação. A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DECRETO 5.123/2007. CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.A expedição de decretos para fiel execução da lei é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IV, da Constituição Federal), que não está vinculado ao prazo fixado pelo legislador. Assim, o fato de a publicação do Decreto ter extrapolado o termo previsto na Lei n. 10.884/2004 não é suficiente para transmudá-lo em autônomo, tornando-o inconstitucional, pois tal conseqüência não é prevista na lei ou na Carta Magna. A conseqüência da falta de regulamentação no período foi a inaplicabilidade da Lei n. 10.826/2003 no tocante à posse de arma de fogo (art. 32), continuando típico o seu porte ilegal, conduta pela qual foi condenado o acusado.Nunca houve ausência de definição de armas de fogo. Destinado a regulamentar a Lei 10.826/03, foi editado, em 1º/07/2004, o Decreto nº 5.123, que revogou expressamente o Decreto 2.222/97 e dispôs, em seu artigo 49, que A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar. Vale dizer, a classificação legal das armas de fogo era feita, continuou e continuará sendo feita pelo R - 105, estando em plena vigência a aplicação dos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Assim, também não há se falar em atipicidade de conduta por ausência de definição e classificação de armas de fogo.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Negado provimento aos recursos do réu e do MP.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DECRETO 5.123/2007. CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.A expedição de decretos para fiel execução da lei é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IV, da Constituição Federal), que não está vinculado ao prazo fixado pelo legislador. Assim, o fato de a publicação do Decreto ter extrapolado o termo previsto na Lei n. 10.884/2004 não é suficiente para transmudá-lo em autônomo, tornando-o inconstitucional, pois tal conseqüência não é prevista na lei ou na Carta Magn...
REMESSA - CONHECIMENTO - APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - MESMA SORTE QUE A PRINCIPAL - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Conhece-se remessa ex-officio, quando proferida sentença contra o Distrito Federal, como quer o artigo 475, I, do CPC.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto a matéria não tratada.4) - O ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, quanto à sua legalidade.5) - Constatada a ilegalidade do ato administrativo, deve ser ele anulado.6) - Reconhecido, na ação principal, o direito perseguido, deve a ação cautelar, que tinha o objetivo de resguardá-lo, também ser julgada procedente.7) - Recurso voluntário conhecido e improvido. Remessa conhecida. Sentença confirmada.
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REMESSA - CONHECIMENTO - APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - MESMA SORTE QUE A PRINCIPAL - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Conhece-se remessa ex-officio, quando proferida sentença contra o Distrito Federal, como quer o artigo 475, I, do CPC.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto a matéria não tratada.4) - O ato adm...
REMESSA - CONHECIMENTO - APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - MESMA SORTE QUE A PRINCIPAL - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Conhece-se remessa ex-officio, quando proferida sentença contra o Distrito Federal, como quer o artigo 475, I, do CPC.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto a matéria não tratada.4) - O ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, quanto à sua legalidade.5) - Constatada a ilegalidade do ato administrativo, deve ser ele anulado.6) - Reconhecido, na ação principal, o direito perseguido, deve a ação cautelar, que tinha o objetivo de resguardá-lo, também ser julgada procedente.7) - Recurso voluntário conhecido e improvido. Remessa conhecida. Sentença confirmada.
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REMESSA - CONHECIMENTO - APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - MESMA SORTE QUE A PRINCIPAL - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Conhece-se remessa ex-officio, quando proferida sentença contra o Distrito Federal, como quer o artigo 475, I, do CPC.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto a matéria não tratada.4) - O ato adm...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO NA DATA DO ANIVERSÁRIO E O DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há óbice a que a Administração Pública do Distrito Federal antecipe o pagamento do 13º salário ao mês do aniversário de seu servidor, no entanto, este fará jus à percepção da diferença entre o valor da gratificação antecipadamente recebida e aquele que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro do mesmo ano, pois a Lei Distrital n. 3.279/03 não alterou a natureza jurídica de gratificação natalina da vantagem. Entendimento contrário configura indubitável afronta aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. A argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.558/2005 deve ser rejeitada em sede de controle difuso uma vez que já apreciada e rejeitada pelo Conselho Especial desta Corte, órgão competente para julgar a matéria em controle concentrado, conforme ADI nº 20050020055790.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO NA DATA DO ANIVERSÁRIO E O DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há óbice a que a Administração Pública do Distrito Federal antecipe o pagamento do 13º salário ao mês do aniversário de seu servidor, no entanto, este fará jus à percepção da diferença entre o valor da gratificação antecipadamente recebida e aquele que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro do mesmo ano, pois a Lei Distrital n. 3.279/03...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando que a Telebrasília como controladora da Tele Centro Sul Participações S/A foi alienada passando a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A que vem a ser a atual controladora da ora apelante Brasil Telecom S/A, tem-se que houve sim sucessão, do que decorre a responsabilização da sucessora pelas obrigações das empresas sucedidas, em face do inadimplemento dos contratos de participação financeira, sem qualquer limitação. O reconhecimento do direito da parte autora não implica o descumprimento da Lei das Sociedades Anônimas, haja vista que não há que se discutir a forma como se processará a subscrição das ações para integrar o valor total a que tem direito. Se for necessária a observância de um complexo procedimento, que seja então respeitado. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Apelação não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando qu...
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.1. Ao juiz de primeiro grau é permitido o controle difuso de constitucionalidade, com a verificação do caso concreto e declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum.2. Aplicam-se aos contratos de financiamento bancário as disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. É nula a cláusula contratual que, além da comissão de permanência, prevê sua cumulação com encargos outros.4. Revela-se irretocável a r. decisão que determina a não-capitalização dos juros compensatórios ou moratórios, haja vista a existência de cláusulas contratuais que indicam sua ocorrência.5. Apelo não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.1. Ao juiz de primeiro grau é permitido o controle difuso de constitucionalidade, com a verificação do caso concreto e declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum.2. Aplicam-se aos contratos de financiamento bancário as disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. É nula a cláusula contratual que, além da comissão de permanência, prevê sua cumulação com encargos outros.4. Reve...
O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL É LEGÍTIMO PARA CONSTAR DO PÓLO ATIVO DA LIDE EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A CONTROLADORA DESTINADA A OBTER DOCUMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS CONTROLADORA E CONTROLADAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE CASO DE EMPRESA DO TIPO HOLDING PURA. PRELIMINARES REJEITADAS.O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL NÃO TEM APENAS O DIREITO, COMO TAMBÉM O DEVER DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ADMINISTRADORES DA CONTROLADORA E DAS CONTROLADAS. PARA TANTO, DEVERÁ TER ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS, QUE ENTENDER NECESSÁRIOS A ESTE MISTER. RECURSO DESPROVIDO.
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O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL É LEGÍTIMO PARA CONSTAR DO PÓLO ATIVO DA LIDE EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A CONTROLADORA DESTINADA A OBTER DOCUMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS CONTROLADORA E CONTROLADAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE CASO DE EMPRESA DO TIPO HOLDING PURA. PRELIMINARES REJEITADAS.O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL NÃO TEM APENAS O DIREITO, COMO TAMBÉM O DEVER DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ADMINISTRADORES DA CONTROLADORA E DAS CONTROLADAS. PARA TANTO, DEVERÁ TER ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS, QUE ENTENDER NECESSÁRIOS A ESTE MISTER. RECURSO DESPROVIDO.