PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTE (CONTROLE DIFUSO) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.1. Não é dado à recorrente modificar a causa de pedir ou pedido em sede recursal.2. Medidas administrativas consistentes em aplicação de multa, apreensão de CNH ou retenção de veículo não importam ameaça de constrição física à impetrante, restando preservada sua liberdade de locomoção.3. Em que pese possibilidade excepcional de declaração de inconstitucionalidade, por meio do controle difuso, em sede habeas corpus, segundo entendimento da Excelsa Suprema Corte (HC 82959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU, 1º-9-06), importa salientar que o relator não está obrigado a acatar pedido dessa natureza, caso não se convença da sua necessidade.4. Não compete ao aplicador do direito, em sede de habeas corpus, declarar a inconstitucionalidade de lei, sob pretexto de ofensa a padrão cultural arraigado na sociedade, que o legislador pátrio entendeu por desmistificar.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTE (CONTROLE DIFUSO) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.1. Não é dado à recorrente modificar a causa de pedir ou pedido em sede recursal.2. Medidas administrativas consistentes em aplicação de multa, apreensão de CNH ou retenção de veículo não importam ameaça de constrição física à impetrante, restando preservada sua libe...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.3. Apelo provido para condenar o acusado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.3. Apelo provido para condenar o acusado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I. A Lei nº 10.931/2004 deu nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, de sorte que o implemento da cláusula resolutiva e a conseqüente antecipação da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário só podem ser evitados mediante purgação da mora efetivada no prazo de cinco dias subseqüentes à apreensão liminar do veículo. II. Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide.III. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I. A Lei nº 10.931/2004 deu nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, de sorte que o implemento da cláusula resolutiva e a conseqüente antecipação da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário só podem ser evitados mediante purgação da mora efetivada no prazo de cinco dias subseqüentes à apreensão...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - LEI 3.279/03 - DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.558/05 NÃO RECONHECIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO DESPROVIDOS - UNÂNIME.A gratificação natalícia deverá corresponder à remuneração que faz jus o servidor no mês de dezembro, independentemente da data de seu aniversário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.Não se reconhece a argüição de inconstitucionalidade da lei nº 3.558/05, a uma, porque tal declaração, em controle difuso, só seria relevante se o direito invocado tivesse por fundamento único o referido normativo legal impugnado e a duas, porque o e. Conselho Especial desta Corte rejeitou, em caráter liminar e controle concentrado, tal argüição, na ADI nº 20050020055790.Vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, o qual foi devidamente observado pela r. sentença.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - LEI 3.279/03 - DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.558/05 NÃO RECONHECIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO DESPROVIDOS - UNÂNIME.A gratificação natalícia deverá corresponder à remuneração que faz jus o servidor no mês de dezembro, independentemente da data de seu aniversário, sob pena de violação aos princípios c...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando que a Telebrasília como controladora da Tele Centro Sul Participações S/A foi alienada passando a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A que vem a ser a atual controladora da ora apelante Brasil Telecom S/A, tem-se que houve sim sucessão, do que decorre a responsabilização da sucessora pelas obrigações das empresas sucedidas, em face do inadimplemento dos contratos de participação financeira, sem qualquer limitação. O reconhecimento do direito da autora não implica o descumprimento da Lei das Sociedades Anônimas, haja vista que não há que se discutir a forma como se processará a subscrição das ações para integrar o valor total a que tem direito a autora. Se é necessário a observância de um complexo procedimento, que seja então respeitado. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando qu...
PENAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 8.072/90. 1 - A reincidência, se considerada apenas como agravante, não traduz a hipótese do bis in idem, eis que decorre de imperativo da Lei. 2 - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.072/90 deve ter eficácia restrita ao julgamento em concreto, porque de controle difuso, não tendo espalhado os seus efeitos à norma em si, como teria ocorrido no caso de controle direto de constitucionalidade. Em assim sendo, não teve o condão ter seus efeitos estendidos ao presente caso, visto que a declaração de inconstitucionalidade não se deu de forma abstrata.
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PENAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 8.072/90. 1 - A reincidência, se considerada apenas como agravante, não traduz a hipótese do bis in idem, eis que decorre de imperativo da Lei. 2 - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.072/90 deve ter eficácia restrita ao julgamento em concreto, porque de controle difuso, não tendo espalhado os seus efeitos à norma em si, como teria ocorrido no caso de controle direto de constitucionalidade. Em assim sendo, não teve o condão ter seus efeitos estendidos ao presente c...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À DERRUBADA DAS OBRAS IRREGULARES E DAS EMPRESAS RÉS EM COMPOR OS DEMAIS DANOS - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS IMPROVIDOS.1. Resta pacificada na Doutrina e na Jurisprudência Pátria a possibilidade de se proceder ao controle incidenter tantum de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública. 2. Verifica-se ser desnecessário, na hipótese, atender ao Princípio da Reserva de Plenário no tocante ao exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, por ter sido tal norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte, refletindo na possibilidade da realização do controle difuso de constitucionalidade do âmbito desta 6ª Turma, com base no parágrafo único do art. 481 do Código de Ritos.3. Não há como prosperar o pedido do Ente Público apelante de se ver desobrigado em demolir as áreas irregularmente ocupadas pelos comerciantes do SCLS 105. 4. Deve, porém, o recurso do Ente Público ter parcial provimento, apenas para se incluir as empresas rés dentre os obrigados a demolirem as invasões, por serem responsáveis solidárias com relação ao Distrito Federal (art. 37, § 6º, in fine, da Constituição da República) eis que evidente o dolo dos comerciantes em erguer as obras irregulares.5. Competem aos comerciantes que ergueram obras em desconformidade com os ditames legais, sejam proprietários ou locatários, indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social. No que tange tais indenizações, não se olvida, fica excluído o Distrito Federal.6. Apelação do Distrito Federal e Remessa Oficial parcialmente providos. Recursos das empresas rés improvidos.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À D...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMAS DESNESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. LEI 1406/97-DF. AIL 397. ADI 2988. 1. A omissão de temas desnecessários para o julgamento da causa não se presta para justificar os declaratórios. 2. O controle de constitucionalidade da lei distrital 1.406/97 pelo TJDF, na AIL 397, e pelo STF, na ADI 2988, teve paradigmas distintos: a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição da República, respectivamente.3. A decisão da Suprema Corte, que declarou a inconstitucionalidade da lei 1.406/97, tem eficácia erga omnes e vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração, não se aplicando ao caso a CF 52, X, cuja incidência restringe se ao controle difuso.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMAS DESNESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. LEI 1406/97-DF. AIL 397. ADI 2988. 1. A omissão de temas desnecessários para o julgamento da causa não se presta para justificar os declaratórios. 2. O controle de constitucionalidade da lei distrital 1.406/97 pelo TJDF, na AIL 397, e pelo STF, na ADI 2988, teve paradigmas distintos: a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição da República, respectivamente.3. A decisão da Suprema Corte, que declarou a inconstitucionalidade da lei 1.406/97, tem eficácia erga omnes e vincula todos os órgãos do Judiciário e da Adminis...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. CONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SERVIDOR DO GDF. 13º SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não atingir o patamar mínimo legal de 60 (sessenta) salários (inteligência do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).II - Ainda que se perfaça objeto da ação direta de inconstitucionalidade, se não deferida a liminar respectiva, a norma atacada permanece incólume no mundo jurídico, não existindo óbice, pois, que, no controle difuso, o julgador decida pela sua constitucionalidade.III - Os vícios verificados na aplicação, pela Administração Pública, da Lei nº 3279/2003 são afetos à afronta à Lei nº 8112/1990 e, principalmente, à Constituição Federal, sendo irrelevante para o controle jurisdicional dos respectivos atos o advento e a eficácia da Lei nº 3558/2005.IV - O servidor que recebeu gratificação natalícia na data de seu aniversário faz jus à diferença entre o valor recebido e o salário do mês de dezembro, por força do princípio da isonomia e vedação constitucional de irredutibilidade de vencimentos. V - Destinada exclusivamente a manter o valor aquisitivo da moeda, a correção monetária de diferenças relativas a décimo terceiro salário devem incidir a partir do mês de dezembro do respectivo ano, quando efetivamente devido o referido benefício, pois que a antecipação do seu pagamento, sob a rubrica de gratificação natalícia, não tem o condão de transmudar sua natureza.VI - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em atenção aos lindes traçados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, ainda que fundados no § 4º do mesmo dispositivo, o que, observado, não autoriza a intervenção da instância revisora.VII - Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. CONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SERVIDOR DO GDF. 13º SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não atingir o patamar mínimo legal de 60 (sessenta) salários (inteligência do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).II - Ainda que se perfaça...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso restrito.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.3.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso restrito.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, di...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.01. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais não podem ficar totalmente desprovidas de revisão. Ao mesmo tempo em que não se pode permitir uma discussão ampla acerca das atribuições dos Juizados, pois violaria seus objetivos basilares, como a celeridade, a simplicidade, não se pode aceitar que os juízes decidam se são competentes, ou não, para julgar determinada causa, porque conduziria a uma situação absurda. 02. O Mandado de Segurança é a via correta para promover tal fiscalização. Isso porque o Mandamus, segundo a jurisprudência e a doutrina, tem uma função complementar, que é a de cobrir as lacunas existentes no sistema criado pelo legislador. 03. Compete ao Tribunal de Justiça a apreciação do Mandado de Segurança que visa ao controle da competência dos Juizados Especiais.04. Agravo Regimental provido. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.01. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais não podem ficar totalmente desprovidas de revisão. Ao mesmo tempo em que não se pode permitir uma discussão ampla acerca das atribuições dos Juizados, pois violaria seus objetivos basilares, como a celeridade, a simplicidade, não se pode aceitar que os juízes decidam se são competentes, ou não, para julgar determinada causa, porque conduziria a uma situação absurda. 02. O Mandado de Segurança é a via correta para promov...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I - O documento gerado pelo sistema de controle processual não constitui meio idôneo para comprovar que houve intimação da decisão agravada, mas apenas indica que o advogado retirou os autos de cartório em determinado período, de modo a efetivar o controle processual.II - O agravante pretende desconstituir ato judicial que contém determinação da qual não se extrai prejuízo algum a quem quer que seja. Assim, é evidente a ausência de interesse recursal.III - Negou-se provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I - O documento gerado pelo sistema de controle processual não constitui meio idôneo para comprovar que houve intimação da decisão agravada, mas apenas indica que o advogado retirou os autos de cartório em determinado período, de modo a efetivar o controle processual.II - O agravante pretende desconstituir ato judicial que contém determinação da qual não se extrai prejuízo algum a quem quer que seja. Assim, é evidente a ausência de interesse recursal.III - N...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DA TURMA CÍVEL - DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento da Terceira Turma Cível no julgamento do recurso, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público lesado, em tese, pela concessão de regimes especiais tributários em desacordo com a legislação pertinente.2. Consoante o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública é instrumento adequado à tutela dos direitos nela perseguidos quando a alegação de inconstitucionalidade da norma for unicamente a causa de pedir, vale dizer, mero fundamento para a procedência de um pedido concreto na via difusa do controle de constitucionalidade.3. Não cabe ao Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, defender a integridade do ordenamento jurídico se o ato ilícito não houver interferido direta e concretamente na esfera dos direitos tutelados pelo parquet. 4. A ilegalidade do procedimento fiscal, se prejudicial exclusivamente aos outros entes da federação, por eles deve ser combatido, revelando-se defeso o patrocínio de seus interesses pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.5. A ausência de elementos acerca de efetivo prejuízo ao erário ou à coletividade - decorrente da concessão de benefícios fiscais às empresas atacadistas por meio do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - importa na improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade deste Termo de Acordo.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da via eleita, cassar a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DA TURMA CÍVEL - DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento da Terceira Turma Cível no julgamento do recurso, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público le...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1.O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto não foi juntada a certidão de intimação da decisão recorrida.2.Ainda que a publicação da decisão não tenha sido efetivada, caberia ao recorrente instruir o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão, de forma a permitir a verificação da tempestividade. 3.O documento gerado pelo Sistema de Controle Processual não comprova que houve intimação à parte da decisão agravada, mas tão-somente indica que o advogado teve carga dos autos em determinado período, de modo a permitir o controle processual. 4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1.O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto não foi juntada a certidão de intimação da decisão recorrida.2.Ainda que a publicação da decisão não tenha sido efetivada, caberia ao recorrente instruir o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão, de forma a permitir a verificação da tempestividade. 3.O documento gerado pelo Sistema de Controle Processual não comprova que houve...
MANDADO DE SEGURANÇA - FISCAL TRIBUTÁRIO - REENQUADRAMENTO - LEI Nº 3.751/06 - PORTARIA Nº 166/06 - PRETERIÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM FAVOR DOS SERVIDORES MAIS NOVOS - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - A Portaria nº 166/06 concedeu progressão funcional aos servidores mais novos, que tomaram posse em 2003, em detrimento dos servidores que tomaram posse em 2001, que percebem vencimento a menor, impondo-se a reparação do ato, por ofender o princípio da isonomia.2 - Tal decisão extrapola os padrões da razoabilidade, devendo o Judiciário realizar o controle da sua legalidade, não havendo que se falar em controle de mérito administrativo.3 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. No mérito, concedeu-se a segurança. Decisão por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FISCAL TRIBUTÁRIO - REENQUADRAMENTO - LEI Nº 3.751/06 - PORTARIA Nº 166/06 - PRETERIÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM FAVOR DOS SERVIDORES MAIS NOVOS - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - A Portaria nº 166/06 concedeu progressão funcional aos servidores mais novos, que tomaram posse em 2003, em detrimento dos servidores que tomaram posse em 2001, que percebem vencimento a menor, impondo-se a reparação do ato, por ofender o princípio da isonomia.2 - Tal decisão extrapola os padrões da razoabilidade, devendo o Judiciário realizar o controle da sua legalidade, não ha...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROIBIÇÃO DE PRODUZIR E COMERCIALIZAR CIGARROS. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.Nada obstante o controle judicial sobre a representatividade adequada se opere ope legis e de forma objetiva, verifica-se que o sistema se ajusta mais a uma discricionariedade judicial. O modelo do direito comparado, que atribui ao juiz o controle da representatividade adequada (Estados Unidos da América, Código Modelo para Ibero-América, Uruguai e Argentina) pode ser tranqüilamente adotado no Brasil, na ausência de norma impeditiva.2.A Representação Adequada é um conceito juridicamente indeterminado, aberto, portanto, a ser integrado no caso concreto pelo convencimento motivado do juiz de acordo com a finalidade da Lei. Existem dados sensíveis que caracterizariam a representatividade idônea e adequada. Segundo a doutrina, esses dados são: a credibilidade, a seriedade, o conhecimento técnico-científico, a capacidade econômica, a possibilidade de produzir uma defesa processual válida.3.Com os esclarecimentos de fato elencados nos autos, após ponderação entre as conseqüências da intervenção para os atingidos e os objetivos perseguidos pela autora, a Turma, por maioria, proferiu juízo positivo sobre a adequação da representatividade para a medida perseguida na ação civil pública. Vencido o relator que considerava que a representação para o caso não é adequada em razão dos efeitos adversos para não-associados ou mesmo associados fumantes.4.A conclusão da impossibilidade jurídica do pedido se dá quando a dedução da pretensão em juízo é vedada de forma inequívoca no ordenamento jurídico ou quando é vedado ao juiz se pronunciar sobre a matéria.5.No caso dos autos, não existe qualquer impedimento legal para a demanda ou qualquer dispositivo legal que a torne inviável quando manejada corretamente. Ocorre que, entendendo a Jurisdição enquanto um dos Poderes do Estado, há que se lembrar que este poder, além de conferir autoridade à decisão da pessoa que pode conhecer de certos negócios públicos e os resolver, também é o delimitador da medida das atividades funcionais desse julgador.6.A produção e comercialização de cigarros se consubstancia em uma questão de saúde pública não cabendo ao Poder Judiciário atuar na seara de uma verdadeira política pública cujo alcance deve contar abstração característica de uma norma editada pelo Poder Legislativo.7.Por força do efeito translativo dos recursos, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inc. VI, do CPC).
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROIBIÇÃO DE PRODUZIR E COMERCIALIZAR CIGARROS. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.Nada obstante o controle judicial sobre a representatividade adequada se opere ope legis e de forma objetiva, verifica-se que o sistema se ajusta mais a uma discricionariedade judicial. O modelo do direito comparado, que atribui ao juiz o controle da representatividade adequada (Estados Unidos da América, Código Modelo para Ibero-América,...
COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do Enunciado nº 517, do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista só têm foro privilegiado na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.Preenchendo, a petição inicial, os requisitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, não é inepta. Não há que se falar em ausência de pedidos quando os que constam na inicial, embora genéricos, sejam exeqüíveis e, se procedentes, aptos a se submeterem à fase de liquidação prevista nos artigos 475-A a 475-H do CPC.Se os pedidos aduzidos na inicial constituem hipóteses fáticas e legais compreendidas em nosso ordenamento jurídico, não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.Sendo, as empresas autoras, sucessoras da empresa ré, depreende-se que são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos.
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COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do Enunciado nº 517, do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista só têm foro privilegiado na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.Preenchendo, a petição inicial, os requisitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, não é inepta. Não há...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO IRREPARÁVEL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONTROLE CONCENTRADO E INCIDENTAL - PREFERÊNCIA IDOSO. 1. O mandado de segurança só pode ser utilizado contra ato judicial quando a decisão vergastada tem natureza teratológica. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade, em caráter liminar, somente se mostra possível por via de ação direta de inconstitucionalidade. 3. O prejuízo irreparável que pode ser remediado pelo mandado de segurança é somente aquele decorrente de um ato ilegal de autoridade. 4. Os requisitos fundamentais para a concessão da antecipação da tutela são a prova inequívoca, o prejuízo irreparável e a verossimilhança do alegado. 5. A declaração de inconstitucionalidade é possível em duas direções, o do controle concentrado, a partir do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais e o incidental que somente vale para o caso concreto na sentença de mérito. 6. A preferência para o idoso significa tão-somente que deve se dar prioridade ao andamento do processo, no que diz respeito com o procedimento e não assim que se deva conceder liminar antecipatória da tutela. Agravo improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO IRREPARÁVEL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONTROLE CONCENTRADO E INCIDENTAL - PREFERÊNCIA IDOSO. 1. O mandado de segurança só pode ser utilizado contra ato judicial quando a decisão vergastada tem natureza teratológica. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade, em caráter liminar, somente se mostra possível por via de ação direta de inconstitucionalidade. 3. O prejuízo irreparável que pode ser remediado pelo manda...