APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVALIDEZ PARCIAL ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO FUNCIONAL DE GRAU LEVE (25%), SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO. PROVA CAPAZ DE INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EFETUADO DE FORMA ESCORREITA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/06. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO ATUAL DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053339-9, de Caçador, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVALIDEZ PARCIAL ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO FUNCIONAL DE GRAU LEVE (25%), SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO. PROVA CAPAZ DE INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EFETUADO DE FORMA ESCORREITA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 QUE PROIBIU A CESSÃO DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DA CESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INFRINGE NORMA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. Com a edição da nova lei, há nitidamente uma ofensa ao artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que se torna mais agudo se o paciente for pobre. Desse modo, a lei ordinária não pode vedar a cessão de direitos, que é justa, por eliminar, do acidentado, a necessidade de desembolso de valores para depois ser reembolsado. Não pode também, à luz do princípio da liberdade de contratação e autonomia da vontade, ser afastado o direito de cessão, com nítido prejuízo do acidentado, objetivando beneficiar as companhias seguradoras. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados" (AC n. 1998.013319-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 3-11-1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030468-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 QUE PROIBIU A CESSÃO DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DA CESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INFRINGE NORMA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. Com a edição da nova lei, há nitidamente uma ofensa ao artigo 196 da Constituição Federal de 1988...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040628-4, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. JUÍZO A QUO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, ALÉM DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR, E DETERMINOU QUE O DIREITO DE VISITAS FOSSE EXERCIDO SEMANALMENTE PELO GENITOR. INCONFORMISMO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO DE VISITAS QUE FOI OBJETO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTERIOR QUE MODIFICOU A VERBA ALIMENTAR EM FACE A ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL QUE SE IMPÕE. ENFOQUE PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013052-6, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. JUÍZO A QUO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, ALÉM DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR, E DETERMINOU QUE O DIREITO DE VISITAS FOSSE EXERCIDO SEMANALMENTE PELO GENITOR. INCONFORMISMO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO DE VISITAS QUE FOI OBJETO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTERIOR QUE MODIFICOU A VERBA ALIMENTAR EM FACE A ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE...
ADMINISTRATIVO - PLEITO DE PENSÃO EM FACE DA MORTE DE POLICIAL MILITAR ENQUANTO ENFRENTAVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO QUE SE SEGUIU À DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE QUEIXA PELO GOVERNADOR DO ESTADO - VÍNCULO COM O ESTADO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPREV) MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, INCLUSIVE COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PENSÃO ALMEJADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. A viúva do policial militar que respondia a processo administrativo disciplinar, falecido antes da publicação do ato de exclusão da corporação, que se seguiu à decisão do Governador do Estado que indeferiu o recurso de queixa, tem direito líquido e certo à pensão por morte prevista na Constituição Federal, ainda que no ato de exclusão conste sua retroação à data do óbito, dado que até o acontecimento fatídico o servidor mantinha vínculo estatutário como Estado e previdenciário com o Instituto mantenedor do benefício, no caso, o IPREV. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.080103-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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ADMINISTRATIVO - PLEITO DE PENSÃO EM FACE DA MORTE DE POLICIAL MILITAR ENQUANTO ENFRENTAVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO QUE SE SEGUIU À DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE QUEIXA PELO GOVERNADOR DO ESTADO - VÍNCULO COM O ESTADO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPREV) MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, INCLUSIVE COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PENSÃO ALMEJADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. A viúva do policial militar que respondia a processo administrativo disc...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. DANOS A USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Consoante assentado em precedente do Órgão Especial, em interpretação do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, é de competência das Câmaras de Direito Público a ação em que o usuário do serviço de transporte disponibilizado por concessionária de serviço público busca a reparação de danos por acidente de trânsito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065434-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. DANOS A USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Consoante assentado em precedente do Órgão Especial, em interpretação do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, é de competência das Câmaras de Direito Público a ação em que o usuário do serviço de transporte disponibilizado por concessionária de serviço público busca a reparação de danos por acidente de trânsito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065434-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AUSENTE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. EXGESE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034330-8, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.307/SP DO STF). EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO ADSTRITO AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários motivados pela implantação irrestrita dos Planos Bresser e Verão, não obsta a marcha dos cumprimentos definitivos de sentença, em que a coisa julgada tornou indiscutível a certificação do direito dos beneficiários. (AI n. 2015.022324-0, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-6-2015) ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO STJ. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658/MS. rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-12-2012) MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO STJ. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, DJe 14/10/2014) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037785-9, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.307/SP DO STF). EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO ADSTRITO AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depós...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023675-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020267-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022692-3, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.01.2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, TAMBÉM, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. VOTO VENCEDOR QUE CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO ENTENDER NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VOTO VENCIDO, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TÓPICO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGANTE DE QUE O JUÍZO AD QUEM QUE ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE E, PORTANTO, NÃO PODERIA CONCEDER DIREITO NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 517 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ANALISADA A QUALQUER MOMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a petição inicial silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.040004-5, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.01.2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, TAMBÉM, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. VOTO VENCEDOR QUE CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO ENTENDER NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VOTO VENCIDO, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TÓPICO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADOR...
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido" (STF - ARE n. 736127/DF, Ministro Luiz Fux, j. 23-9-13) (destaque não constante do original)"(Ação Rescisória n. 2014.002595-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, j em 10-09-2014) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACTIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO AO SEGURADO O AUXÍLIO-ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI N. 5.316/67 - PERÍCIA CONCLUSIVA - INCAPACIDADE LABORATIVA SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - DIREITO RECONHECIDO - BENESSE FIXADA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO AO EMPREGADO NO DIA DO ACIDENTE, NÃO PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 6º, II, DA LEI n. 5.316/67) - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO OBREIRO - EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, E DA SÚMULA 110 DO STJ. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.035227-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.031468-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1ª COLOCADA]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quandoabsolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois "aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os "investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.038765-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1ª COLOCADA]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergad...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANALISTA JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE CARTÓRIO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANDO DE SUA RELOTAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL PARA A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE CARTÓRIO. ATO IMPUGNADO CONSUBSTANCIADO EM UM E-MAIL, NOTICIANDO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA SUSPENSA DO ATO ADMINISTRATIVO INQUINADO DE ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE ATO CONCRETO A SER COMBATIDO PELA VIA ESTREITA DO WRIT OFF MANDAMUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA (ART. 267, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA, POR EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. "Quando a lei veda que se impetre mandado de segurança contra "ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução" (art. 5º, I), não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para, após, utilizar-se da via judicial. Está, apenas, condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário. [...] o que se exige - em qualquer caso - é a exequibilidade ou a operatividade do ato a ser atacada pela segurança [...]; a operatividade começa no momento em que o ato pode ser executado pela Administração ou pelo seu beneficiário." (MEIRELLES, H. L.; WALD, A.; MENDES, G. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 42-43). "[...] não basta a suposição de um direito ameaçado, exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante" (Machado, Hugo de Brito. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros Editores Ltda. São Paulo: 33ª ed. 2010. p. 31). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.020605-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029325-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANALISTA JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE CARTÓRIO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANDO DE SUA RELOTAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL PARA A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE CARTÓRIO. ATO IMPUGNADO CONSUBSTANCIADO EM UM E-MAIL, NOTICIANDO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA SUSPENSA DO...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. 14-3-2012). "O Tribunal de origem reconheceu que "há decisão judicial garantindo ao impetrante o vínculo ao IPREV [Instituto de Previdência], decisão esta que transitou em julgado em 2006, tem-se que a autoridade apontada como coatora, no âmbito administrativo, não pode entender o contrário" (doc. 8, grifos nossos). "O Supremo Tribunal Federal assentou que "sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE 486.579-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010, grifos nossos)." (RE 788340, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081565-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito d...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ART. 495. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE RITOS. Cabe ao interessado interpor ação rescisória da sentença definitiva no prazo de 2 anos a contar do seu trânsito em julgado, pois, não o fazendo, o reconhecimento da decadência do direito é medida que se impõe. Reconhecida a decadência do direito autoral de propor ação rescisória para desconstituir a decisão que julgou a ação de cobrança por ela ajuizada, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse na exibição dos documentos descritos na inicial. (TJSC, Medida Cautelar n. 2014.058057-0, de Fraiburgo, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ART. 495. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE RITOS. Cabe ao interessado interpor ação rescisória da sentença definitiva no prazo de 2 anos a contar do seu trânsito em julgado, pois, não o fazendo, o reconhecimento da decadência do direito é medida que se impõe. Reconhecida a decadência do direito autoral de propor ação rescisória para desconstituir a dec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, HAJA VISTA QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL (RESP N. 1.391.198/RS). "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). AFIRMAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DERRUÍDA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO NA ETAPA DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). "3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." [...]" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE ARBITROU O REFERIDO ESTIPÊNDIO JUSTAMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027464-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, HAJA VISTA QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETI...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível. Previdenciário. Pretensa conversão de benefício previdenciário em seu congênere acidentário. Benesse implantada há mais de 10 anos. Decadência do direito de revisar o ato concessório. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Sentença reformada. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, sempre será possível a concessão de benefício novo, independente de quando tenha ocorrido o fato gerador da incapacidade, mas não é possível a revisão de ato concessório praticado há mais de 10 anos, pois já consolidados os seus fundamentos e a forma de cálculo utilizada. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...] (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001998-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Pretensa conversão de benefício previdenciário em seu congênere acidentário. Benesse implantada há mais de 10 anos. Decadência do direito de revisar o ato concessório. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Sentença reformada. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, sempre será possível a concessão de benefício novo, independente de quando tenha ocorrido o fato gerador da incapacidade, mas não é possível a revisão de ato concessório praticado há mais de 10 anos, pois já consolidados os seus fundamentos e a forma de cálculo utilizada. Incide o prazo de decadência...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público