PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:28/05/2017
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:28/05/2017
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Havendo elementos, que autorizem a conclusão de que o agente incorreu em ambas figuras típicas, eis que praticou os núcleos de cada um dos tipos penais ou seja porte ilegal arma de fogo, lesão corporal de natureza grave, não se revela descabida a submissão do mesmo a julgamento popular.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Havendo elementos, que autorizem a conclusão de que o agente incorreu em ambas figuras típicas, eis que praticou os núcleos de cada um dos tipos penais ou seja porte ilegal arma de fogo, lesão corporal de natureza grave, não se revela descabida a submissão...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - O cerne da controvérsia reside da definição do juízo competente para a apreciação do pedido de cumprimento de acordo homologado judicialmente, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, em que restou estabelecida a venda do imóvel de propriedade do casal e a partilha do valor auferido com a alienação, em duas partes iguais;
II - Considerando-se a existência do processo sincrético, onde o cumprimento de sentença nada mais é do que a continuação do feito para fins de concretização da prestação jurisdicional, a competência para processamento da respectiva fase processual incumbe ao juízo que homologou o acordo que se pretende cumprir, no caso, o Juízo Suscitante, haja vista o disposto nos arts. 475-P, II e 575, II, ambos do CPC/73, aplicável à espécie;
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - O cerne da controvérsia reside da definição do juízo competente para a apreciação do pedido de cumprimento de acordo homologado judicialmente, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, em que restou estabelecida a venda do imóvel de propriedade do casal e a partilha do valor auferido com a alienação, em duas partes iguais;
II - Considerando-se a existência do processo sincrético, onde o cumprimento d...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CNH NA OCASIÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONCEDEU A ORDEM.
I - Apesar da autoridade coatora estar vinculada às disposições do instrumento convocatório, o edital não pode contemplar regras desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de violação à finalidade precípua do concurso público, qual seja, selecionar o melhor candidato;
II – Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação durante as fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, haja vista que se relaciona diretamente o exercício da função, devendo ser postergada para o momento da investidura no cargo;
III – Diante disso, a sentença monocrática merece conformação nesta instância recursal, pois consagrou o direito subjetivo dos Impetrantes de participarem do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, independentemente da apresentação de CNH – Carteira Nacional de Habilitação, que somente deverá se concretizar no instante da posse.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CNH NA OCASIÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONCEDEU A ORDEM.
I - Apesar da autoridade coatora estar vinculada às disposições do instrumento convocatório, o edital não pode contemplar regras desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de violação à finalidade precípua do concurso público, qual seja, selecionar o melhor candidato;
II – Prevalece o entendimento jurispruden...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERIU LIMINAR E ESTABELECEU MULTA DIÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA DO PRECEDENTE INDICADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERIU LIMINAR E ESTABELECEU MULTA DIÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA DO PRECEDENTE INDICADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PROCEDIMENTO CASSAÇÃO DE MANDATO. ART. 47, §3º, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. ART. 248, III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE EIRUNEPÉ. NORMAS AFASTADAS. DISPOSITIVOS QUE CONTRARIAM DL 201/67. LEI NACIONAL. NORMAS GERAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DENÚNCIA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. ART. 8º, III, DL 201/67. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA
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MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PROCEDIMENTO CASSAÇÃO DE MANDATO. ART. 47, §3º, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. ART. 248, III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE EIRUNEPÉ. NORMAS AFASTADAS. DISPOSITIVOS QUE CONTRARIAM DL 201/67. LEI NACIONAL. NORMAS GERAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DENÚNCIA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. ART. 8º, III, DL 201/67. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
RECURSO INOMINADO - REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL COM FINANCIAMENTO, GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DOS EMOLUMENTOS - ARTIGO 290 DA LEI Nº 6.015/73 - POSSIBILIDADE - OBJETIVO DA NORMA - FUNÇÃO SOCIAL - CONTRATO REALIZADO SOB O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONSONÂNCIA COM OS PROVIMENTOS Nº 158/2009 E Nº 202/2012 DA CGJ/AM – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária nesta modalidade para fins residenciais;
- Deve ser mantida a decisão que determinou a redução de 50% sobre o valor das custas e dos emolumentos cobrados pelo 1º Ofício de Registro Imóveis e Protesto de Letras da Capital, nos moldes do artigo 290 da Lei nº 6.015/73 c/c os Provimentos nº 158/2009 e nº 202/2012 da CGJ/AM;
- Ressalta-se que, o intuito precípuo do legislador, quando da instituição do SFH, foi o de facilitar aquisição de imóvel residencial, desburocratizando os sistemas até então utilizados e simplificar o processo de concessão de crédito, sendo este também o entendimento da Corregedoria deste Tribunal.
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RECURSO INOMINADO - REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL COM FINANCIAMENTO, GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DOS EMOLUMENTOS - ARTIGO 290 DA LEI Nº 6.015/73 - POSSIBILIDADE - OBJETIVO DA NORMA - FUNÇÃO SOCIAL - CONTRATO REALIZADO SOB O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONSONÂNCIA COM OS PROVIMENTOS Nº 158/2009 E Nº 202/2012 DA CGJ/AM – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por o...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – Inexiste nulidade por ausência de degravação dos interrogatórios prestados perante o Tribunal do Júri, diante da ausência de prejuízo por parte da defesa. Preliminar afastada.
II – Diversamente do que alegam os requerentes, entendo que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à evidência dos autos.
III – Verificando não haver qualquer ilegalidade na fixação das penas bases dos requerentes, tendo estas sido fixadas de acordo com os ditames legais, seu mero inconformismo é inadmissível em sede de revisão criminal.
IV – Revisão criminal julgada improcedente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – Inexiste nulidade por ausência de degravação dos interrogatórios prestados perante o Tribunal do Júri, diante da ausência de prejuízo por parte da defesa. Preliminar afastada.
II – Diversamente do que alegam os requerentes, entendo que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à...
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO – MORA – INEXISTÊNCIA – PARCELA DE FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE PAGA:
- Em que pese ter havido o protesto, constata-se que houve pagamento regular da parcela vencida, inexistindo falar, portanto, em vencimento antecipado das demais parcelas, ante a inexistência de mora que o justifique.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO – MORA – INEXISTÊNCIA – PARCELA DE FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE PAGA:
- Em que pese ter havido o protesto, constata-se que houve pagamento regular da parcela vencida, inexistindo falar, portanto, em vencimento antecipado das demais parcelas, ante a inexistência de mora que o justifique.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – RESTITUIÇÃO – PERCENTUAL:
- Mostra-se razoável, de acordo com a prova dos autos, o montante de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos a título de restituição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, mostrando-se excessivo a retenção de valores acima de tal limite.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – RESTITUIÇÃO – PERCENTUAL:
- Mostra-se razoável, de acordo com a prova dos autos, o montante de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos a título de restituição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, mostrando-se excessivo a retenção de valores acima de tal limite.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRAZO EXCESSIVO:
- Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a administração tributária demora quase dez anos para solucionar processo administrativo tributário, não podendo ficar suspensa a prescrição indefinidamente, ao sabor do Fisco, violando-se os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRAZO EXCESSIVO:
- Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a administração tributária demora quase dez anos para solucionar processo administrativo tributário, não podendo ficar suspensa a prescrição indefinidamente, ao sabor do Fisco, violando-se os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – PRISÃO EM FLAGRANTE – USO DE DOCUMENTO DE PESSOA DIVERSA – AÇÃO PENAL – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO:
- Beira a má-fé a tentativa de ludibriar o Judiciário com a manipulação dos fatos, levando-se a crer que foi movido processo penal contra o outrora autor da presente ação, quando se constata, mediante consulta ao sistema eletrônico de primeiro grau que o processado foi o verdadeiro autor do delito, já tendo sido condenado com trânsito em julgado.
- Inexiste ato culpável quando o Estado investiga se o detentor do documento utiliza o de outrem, não havendo qualquer dano ao dono do documento, que não observou os deveres de cuidado e cautela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – PRISÃO EM FLAGRANTE – USO DE DOCUMENTO DE PESSOA DIVERSA – AÇÃO PENAL – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO:
- Beira a má-fé a tentativa de ludibriar o Judiciário com a manipulação dos fatos, levando-se a crer que foi movido processo penal contra o outrora autor da presente ação, quando se constata, mediante consulta ao sistema eletrônico de primeiro grau que o processado foi o verdadeiro autor do delito, já tendo sido condenado com trânsito em julgado.
- Inexiste ato culpável quando o Estado investiga se o detento...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral