EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Violação aos Princípios Administrativos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
-Aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a evidente natureza procrastinatória dos presentes embargos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
-Aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a evidente natureza procrastinatória dos p...
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO DA APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO:
- Constata-se a perda do objeto de agravo de instrumento quando há julgamento conjunto da apelação, vez que o presente agravo se refere à admissibilidade do apelo, situação jurídica devidamente analisada no acórdão respectivo.
RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO DA APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO:
- Constata-se a perda do objeto de agravo de instrumento quando há julgamento conjunto da apelação, vez que o presente agravo se refere à admissibilidade do apelo, situação jurídica devidamente analisada no acórdão respectivo.
RECURSO PREJUDICADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE CHEQUE – DANO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO:
- A recusa injustificada, ou sob argumentos juridicamente irrelevantes, de recebimento de cheque, trazendo prejuízo à parte credora, caracteriza-se como ilícito suficiente para autorizar a reparação material, devidamente comprovada nos autos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE CHEQUE – DANO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO:
- A recusa injustificada, ou sob argumentos juridicamente irrelevantes, de recebimento de cheque, trazendo prejuízo à parte credora, caracteriza-se como ilícito suficiente para autorizar a reparação material, devidamente comprovada nos autos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – VÍCIO OCULTO – TROCA DO BEM – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO:
- É responsabilidade do fornecedor a troca do veículo zero quilômetro que apresenta vício oculto insanável, tendo sido levado à concessionária para reparos mais de uma vez, sem que o defeito tenha sido solucionado.
- Restou caracterizada a violação à esfera moral do apelado, sendo razoável e proporcional o montante (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) estabelecido pelo magistrado de planície, não merecendo modificação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – VÍCIO OCULTO – TROCA DO BEM – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO:
- É responsabilidade do fornecedor a troca do veículo zero quilômetro que apresenta vício oculto insanável, tendo sido levado à concessionária para reparos mais de uma vez, sem que o defeito tenha sido solucionado.
- Restou caracterizada a violação à esfera moral do apelado, sendo razoável e proporcional o montante (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) estabelecido pelo magistrado de planície, não merecen...
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACOLHIMENTO E REJEIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACOLHIMENTO E REJEIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INABILITOU O IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a ação mandamental tinha por objeto unicamente a nulidade do ato administrativo que inabilitou o impetrante para que este pudesse prosseguir na disputa licitatória, com a finalização desta e a adjudicação ao vencedor há indubitável perda superveniente do objeto da ação.
2. Recurso conhecido e provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INABILITOU O IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a ação mandamental tinha por objeto unicamente a nulidade do ato administrativo que inabilitou o impetrante para que este pudesse prosseguir na disputa licitatória, com a finalização desta e a adjudicação ao vencedor há indubitável perda superveniente do objeto da ação.
2. Recurso conhecido e provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADMINISTRATIVO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO EM GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teoria geral dos recursos impõe previamente à análise das razões do recorrente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais, ou seja, que seja realizado pelo juízo ad quem o denominado juízo de prelibação. Em exame dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, obedeceu às formalidades legais e fora interposto dentro do prazo legal. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos para o conhecimento da irresignação. O recorrente, igualmente, cumpriu com os requisitos subjetivos atinentes à legitimidade e ao interesse de agir.
2. O Título IX da Carta Magna, sob a epígrafe "Das disposições Constitucionais Gerais", trouxe relevante norma de eficácia limitada, de caráter institutivo, prevista no artigo 236, §2º, que restou regulamentada por meio da Lei nº 10.169/2000, que atribuiu, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos e serviços notariais e de serviço. Dito isto, convém esclarecer que o Estado do Amazonas, por meio da Lei nº 2.751/2002, adotou e adaptou, por simetria, as regras gerais instituídas na Lei Federal nº 10.169/2000.
3. Menciona o artigo 1.361 do Código Civil que a propriedade fiduciária é resolúvel, uma vez que é extinta a propriedade do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, assim que este quitar integralmente seu débito, fazendo jus à plena titularidade do bem. De fato, com o pagamento da dívida, opera-se a restituição do domínio do devedor.
4. Partindo-se de tais premissas, resta cristalino, sem maior esforço, que no contrato de alienação fiduciária inexiste transferência de propriedade do imóvel, motivo pelo qual as custas a incidir sobre o seu registro são aquelas contidas na Tabela IV, da Lei Estadual nº 2.751/2002, que dispõe sobre os Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas. Tal entendimento foi o adotado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas e mantido pelo Conselho da Magistratura.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADMINISTRATIVO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO EM GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teoria geral dos recursos impõe previamente à análise das razões do recorrente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais, ou seja, que seja realizado pelo juízo ad quem o denominado juízo de prelibação. Em exame dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, obedeceu às formalidades legais e fora interposto dentro do prazo legal. Presentes, porta...
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça, é vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3.º, II, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de cumulação tão somente dos militares profissionais da saúde;
- Assim, não há que se falar em direito a recebimento dos vencimentos atrasados, uma vez que não houve ilegalidade no impedimento suscitado pela autoridade coatora. De qualquer forma, ainda que fosse constatado o direito líquido e certo do impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal;
- Segurança denegada;
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça, é vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3.º, II, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de cumulação tão somente dos militares profissionais da saúde;
- Assim, não há que se falar em direito a recebimento dos vencimentos atrasa...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
1.Não há que se falar em condomínio, mas em mero cumprimento de sentença, na medida em que houve prévia estipulação de sua extinção quando do divórcio consensual celebrado perante o Juízo Suscitante. Nesse soar, deve incidir na hipótese vertente o comando embutido no artigo 516, II do Novo Código de Processo Civil.
2.Fixada a competência na fase cognitiva, automaticamente se impõe a competência por sucessividade para o processamento do cumprimento de sentença com fundamento no critério funcional, absoluta e inderrogável.
3.Competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões.
4.Conflito Negativo de Competência improcedente, em dissonância com o parecer ministerial.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
1.Não há que se falar em condomínio, mas em mero cumprimento de sentença, na medida em que houve prévia estipulação de sua extinção quando do divórcio consensual celebrado perante o Juízo Suscitante. Nesse soar, deve incidir na hipótese vertente o comando embutido no artigo 516, II do Novo Código de Processo Civil.
2.Fixada a competência na fase cognitiva, automaticamente se impõe a competência por sucessividade para o...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PENSIONAMENTO MENSAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compulsando atentamente o caderno virtual do processo principal observa-se às fls. 42, laudo de exame complementar que realmente atesta ter o acidente no ônibus rendido-lhe incapacidade permanente para o trabalho.
2. O perigo na demora, por sua vez, reside no fato de que aguardar o encerramento da fase de conhecimento para garantir à Recorrida a reparação necessária, quando esta se reveste de caráter alimentar, representa sério risco de que até lá sua situação se agrave, prejudicando a própria eficácia da prestação jurisdicional.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PENSIONAMENTO MENSAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compulsando atentamente o caderno virtual do processo principal observa-se às fls. 42, laudo de exame complementar que realmente atesta ter o acidente no ônibus rendido-lhe incapacidade permanente para o trabalho.
2. O perigo na demora, por sua vez, reside no fato de que aguardar o encerramento da fase de conhecimento para garantir à Recorrida a reparação...
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerente amolda-se à previsão do artigo 75, §1º, X, da Constituição do Estado do Amazonas, na medida que se reconhece pertinência temática entre os objetivos do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas, e a impugnação da legislação estadual que impõe a estes servidores, sem prejuízo de outros, excepcional sistema de regime de plantão.
2.Em apertada síntese, argui-se que o regime de plantão dos Delegados da Polícia Civil, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, estatuído pelo §2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.271/94, ofenderia o limite de plantão de 12 (doze) horas de serviço fixado pelo inciso XVIII, do artigo 109, da Constituição do Estado.
3.Atenta leitura do dispositivo constitucional, entretanto, deixa ver que há expressa ressalva quanto à possibilidade de regimes diferenciados de plantão para serviços especiais, os quais seriam regidos por legislação específica.
4.Fosse insuficiente, vale rememorar que o artigo 114, §3º da mesma Carta dispõe que os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos integrantes das Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades. 5.Destarte, ao reconhecer a especialidade do serviço policial, justificando, consequentemente, sua submissão a um regime diferenciado de plantão, e o delimitar, o §2º, do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.271/94 nada mais faz do que cumprir a diretriz do artigo 109, §3º da Carta Estadual.
6.A tese de que a atual estrutura da Polícia Civil tornou-se obsoleta e, por conseguinte, azafama seus servidores, sejam eles quais forem, não autoriza a conclusão de que o regime de plantão estatuído – que, consoante deflui da argumentação exposta na exordial, anteriormente não estava assoberbado - tornou-se inconstitucional.
7.Julgamento de improcedência que se impõe.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerent...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Hora Extra
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARTS. 22, I E 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. EXONERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE EXCEDE O CAMPO DO INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO PACTO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL.
1. Os artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé, impõem a exoneração compulsória aos Conselheiros Tutelares que se candidatarem a cargo público eletivo.
2. Eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar e o lançamento da candidatura do seu titular a outro cargos eletivo, em abstrato, não traduz questão de interesse predominantemente local a ensejar a competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 30, I e II da Constituição da República.
3. Ofensa imediata ao artigo 118 da Constituição do Estado, segundo o qual a competência legislativa dos Municípios se limita ao campo desenhado no Pacto Federativo.
4. Inconstitucionalidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé reconhecida.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARTS. 22, I E 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. EXONERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE EXCEDE O CAMPO DO INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO PACTO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL.
1. Os artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé, impõem a exoneração compulsória aos Conselheiros Tutelares que se candidatarem a cargo público eletivo.
2. Eve...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar