DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE. GARANTIA POR CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS. ARTIGO 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Diante do que aduz o artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil, apenas ocorrerá a coisa julgada, quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, a qual já tenha transitado em julgado, outrossim, a repetição das ações somente se reconhecerá pela teoria da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, no caso em tela, vê-se, nitidamente, diferenças entre a causa de pedir e os pedidos da presente lide com relação à reclamação anteriormente julgada. (fl. 100);
II - No mérito, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de n. 001.04.099052-5, a qual tramitou perante à 10.ª Vara Cível, tendo como objetivo a constrição para adimplemento de contrato de mútuo bancário n. 511, consoante cópia de petição inicial de fls. 25/26. Entretanto, a autora, ora recorrida, apenas garantiu por fiança o contrato oriundo de operação n. 207, o qual, como se pode observar pelos recibos acostados aos autos de fls. 17/22, fora devidamente quitado pelo devedor João Carlos Batista Cavalcante;
III - No momento, em que se percebe o equívoco da ré em visar a apreensão do veículo da requerida por conta de contrato de mútuo não garantido por ela, deve-se considerar que houve o indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão do automóvel. Descarta-se a utilização do artigo 188, I do Código Civil em razão de não ter havido configuração do exercício regular de um direito;
IV - No tangente ao dano material, manifestando-se apenas pelo pedido de devolução do veículo, é tautológico que um veículo FIAT/FIORINO WORKING ano 1996/1996 (fl. 37) apreendido em 03/05/2005, conforme auto de apreensão de fl. 51 sofreu deterioração pelo decurso do tempo, passado mais de 1 (uma) década parado e sem a devida manutenção/conservação, ademais, há cristalina perda do seu valor de mercado;
V - Logo, o retorno do estado anterior só poderá ser obtido mediante à substituição da obrigação de devolver o bem pela indenização equivalente ao valor pecuniário do automóvel à data da apreensão, cujo montante, como afirmou o magistrado de primeiro grau deve ser apurado em cumprimento de sentença;
VI - No pertinente ao termo a quo de juros e correção monetária, pelo fato de ter havido relação contratual, deve-se aplicar o artigo 405 do Código Civil e o enunciado de Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem contar a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso, qual seja a data de apreensão do veículo (03/05/2005);
VII - Dispensável, neste momento processual, a discussão quanto ao valor do dano material, uma vez que ainda não há valor líquido fixado, o qual será devidamente apurado em cumprimento de sentença.
VIII – Apelação conhecida, porém desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE. GARANTIA POR CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS. ARTIGO 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Diante do que aduz o artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil, apenas ocorrerá a coisa julgada, quando houver repetição de ação anteriormente aj...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Inconteste que a apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
III - No tangente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
IV - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
V - In casu, sobre as condenações devem incidir juros de mora, consoante artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, bem como fazendo incidir a correção monetária com o índice do IPCA-E, nos termos da Portaria 1855/2016, de 26.09.2016, do TJAM. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado pela sentença;
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 sa...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A parte autora desincumbiu-se do ônus que a legislação lhe impõe no concernente aos fundamentos fático-jurídicos do seu direito, de modo que a alegação de excludente de responsabilidade feita pelo Recorrente deveria, por ele mesmo (Apelante), ser comprovada.
II - Todavia, o conjunto probatório dos autos não reflete a demonstração de referida alegação. O Apelante quedou-se em colacionar ao caderno processual teor probatório que corroborasse a perquirida excludente. Na verdade, a única produção de prova empreendida nesse sentido se estabeleceu através de testemunha, que, por sua vez, explanou fatos que se encontram em contradição com as demais provas testemunhais produzidas no bojo da instrução. Logo, não é suficiente para reconhecer a causa de exclusão suscitada.
III - Em relação ao dano moral, consagrou-se entendimento segundo o qual a sua caracterização, à luz da doutrina moderna do direito civil, está condicionada à ofensa de direito da personalidade. Na situação concreta, verifica-se que a conduta perpetrada pelo Apelante resultou em significativo dano à integridade física do Apelado, sujeitando-o, inclusive, a procedimento cirúrgico, pois, com o acidente, sofreu séria fratura de fêmur (fls. 19/38).
IV - No tangente ao montante arbitrado, consigna-se que, diante gravidade do dano à integridade física, bem como o sério tratamento a que foi submetido o Apelado, tem-se por razoável e proporcional o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados a título de dano moral.
V – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A parte autora desincumbiu-se do ônus que a legislação lhe impõe no concernente aos fundamentos fático-jurídicos do seu direito, de modo que a alegação de excludente de responsabilidade feita pelo Recorrente deveria, por ele mesmo (Apelante), ser comprovada.
II - Todavia, o conjunto probatório dos autos não reflete a demonstração de referida alegação. O Apelante quedou-se em colacionar ao caderno processual teor probatório que corroborasse a perquirida excludente. Na ve...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue;
III - Apelação conhecida, porém desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A autora (ora Recorrida) colacionou prova substancial acerca de sua condição como vítima de fraude. Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade".
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III – Ademais, o dano moral oriundo de registro indevido em cadastro de inadimplente configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido.
IV – Honorários do advogado majorados em 2% (dois por cento) por cento, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal, passando, desse modo, a consubstanciar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
V – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A autora (ora Recorrida) colacionou prova substancial acerca de sua condição como vítima de fraude. Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade".
II...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Trata-se, o caso concreto, de policial militar que, após ser abordado por criminosos, trocou tiros em disparo de arma de fogo, para, em seguida, empreender perseguição aos infratores. Deste episódio, a autora (ora Recorrente) veio a ser atingida, em sua mão direita, por um dos tiros disparados, a sofrer, em consequência, dano em sua integridade física.
II - Se o agente público não estava no exercício de suas funções, mas agiu como se estivesse, inolvidável a responsabilidade do Estado pelos eventuais danos causados, à luz do art. 37, §6º, do Constituição da República de 1988. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Precedente.
III - No tangente ao pedido de dano material, observa-se que a Recorrente postulou de forma genérica o pleito, sem demonstrar o real prejuízo oriundo do ferimento ocorrido em uma de suas mãos. Desse modo, atento para o fato de que é dever da parte especificar o dano material eventualmente experimentado, o não atendimento de referenciado requisito enseja o indeferimento do pedido.
IV - Por outro lado, quanto ao dano moral, os documentos juntados à petição inicial explicitam claramente a ocorrência de lesão a integridade física da Recorrida e, ainda, o seu abalo psíquico, ao considerar que, na situação concreta, estamos a tratar de vítima criança, cuja formação emocional agora abriga o cenário de violência presenciado e do qual foi também vítima.
V - Posto assim, arbitra-se a indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), montante este razoável e proporcional à reparação do dano sofrido e suficiente para imprimir o caráter pedagógico que a medida pretende.
VI - Outrossim, condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Trata-se, o caso concreto, de policial militar que, após ser abordado por criminosos, trocou tiros em disparo de arma de fogo, para, em seguida, empreender perseguição aos infratores. Deste episódio, a autora (ora Recorrente) veio a ser atingida, em sua mão direita, por um dos tiros disparados, a sofrer, em consequência, dano em sua integridade física.
II - Se o agente público não estava no exercício de suas funções, mas agiu como se estivesse, i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o j...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM INCISO DIVERSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015;
II – Consigno que não se trata de indeferimento da petição inicial, porque não houve a formação da tríade processual, mormente quando a Oficiala de Justiça certifica que não localizou o endereço e o autor, citado para indicar outro, não o faz. Nesse caso, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no princípio da duração razoável do processo, conforme determina o inciso IV, do art. 485, do CPC/2015;
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acolho os presentes embargos tão somente para firmar que a extinção do processo originário está fundamentado no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por força da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem alterar o seu conteúdo decisório uma vez que a magistrada sentenciante consignou na sentença que faltou a indicação de novo endereço para citação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM INCISO DIVERSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015;
II – Consigno que não se trata de indeferimento da petição inicial, porque não houve a formação da tríade processual, mormente quando a Oficiala de Justiça certifica que não localizou o end...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. IMISSÃO NA POSSE JÁ OCORRIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – O presente processo versa acerca de execução provisória manejada pela apelada Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda, em decorrência de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros interpostos por Rosemary Lima de Souza (Processo n.º 001.03.029459-3) contra a expropriação do imóvel objeto da ação de execução para entrega de coisa certa, Processo n.º 0031539-28.2002.8.04.0001 (Processo Originário n.º 001.02.031539-3).
II - Com a rejeição dos Embargos de Terceiros e o trânsito em julgado da sentença, inclusive com o julgamento do REsp n.º 1.100.672/AM, a apelada Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda, equivocadamente, deu início a execução provisória. Isso porque, se havia lide executiva em trâmite, o correto, sem dúvida, seria prosseguir com a execução para entrega de coisa certa, cujo objeto é o mesmo imóvel desta execução provisória.
III - Sob esta ótica, incabível o manejo de uma execução provisória quando já existe uma ação executiva tramitando. Ademais, compulsando os autos da ação executiva (definitiva) no Primeiro Grau (Proc. N.º 0031539-28.2002.8.04.0001), vislumbro que a demanda teve seu prosseguimento regular e a imissão na posse já foi cumprida, inclusive, conforme consta às fls. 585/586 daqueles autos.
IV – Doutra banda, como dito algures, a presente ação foi manejada pela Pontual Factoring objetivando a execução provisória da sentença proferida nos Embargos de Terceiro manejados Rosemary Lima de Souza. Tendo em vista que o juízo sentenciante entendeu ausente o interesse de agir porque a execução definitiva seguiu seu trâmite normal, cujo bem já foi objeto de imissão na posse por parte da apelada, o processo foi extinto sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC/1973 (atual art. 485, IV e VI, do CPC/2015).
V - Nesse viés, verifica-se que não houve sucumbência, ou mesmo situação desfavorável a apelante, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito de admissibilidade recursal a justificar sua interposição, qual seja, a ausência de interesse (necessidade + utilidade). É que a sucumbência é pressuposto para a interposição de qualquer recurso, não se tendo como sucumbente aquele que não é prejudicado pela decisão recorrida, ainda que não tenha sido acolhida qualquer de suas teses.
VI – Apelação não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. IMISSÃO NA POSSE JÁ OCORRIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – O presente processo versa acerca de execução provisória manejada pela apelada Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda, em decorrência de sentença proferida nos autos dos Embargos de Ter...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/73. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante não ter cumprido o despacho exarado não importa na extinção automática do feito, sob o fundamento de que houve a perda superveniente do interesse processual, mesmo porque o despacho prévio à extinção lançado nos autos não foi publicado, ferindo o princípio da publicidade, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal;
II. Ademais, no presente caso, não constato a falta de interesse de agir do autor, já que ainda permanece a "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido";
III. Impõe-se, nessa senda, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC/1973;
IV. Com a devida venia, concluo que o fundamento dela deveria dispunha o inciso III, do mesmo artigo. Nesse diapasão, em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo, os autos devem retornar ao Juízo de primeira instância;
V. Sentença anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/73. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante não ter cumprido o despacho exarado não importa na extinção automática do feito, sob o fu...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, CPC/2015. PRESENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do CPC/2015;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 485, § 1°, CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. No presente caso, restou cabalmente comprovada a inércia do autor, embora devidamente intimado pessoalmente, conforme certificado nos autos, deixando de praticar atos e cumprir diligências indispensáveis que lhe cabiam, caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/2015;
IV. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos;
V. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, CPC/2015. PRESENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do CPC/2015;
II. Entretanto, é dev...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE PREVIA O § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a autora, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, recolher as custas processuais (preparo);
II. Decorridos mais de 30 (trinta) dias após a propositura da demanda, a requerente mostrou-se inerte no sentido de recolher o preparo; deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo a ele assinalado;
III. Em razão disso, consoante prescrevia o art. 257, do CPC/1973, houve o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Sabe-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto necessário para o regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a falta do preparo é suficiente para dar azo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, como ocorreu nos presentes autos, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do que dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/1973. Precedentes do STJ;
V. Sentença mantida incólume;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE PREVIA O § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a autora, ora apelante, propôs a ação em co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DEVOLVIDA ALHEIA ÀS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.A controvérsia da presente demanda reside na definição do percentual de retenção dos valores adimplidos na aquisição de empreendimento imobiliário cuja rescisão contratual operou-se por culpa dos compradores;
II. No julgamento do IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, serão discutidas três questões, quais sejam: a) validade da cláusula de tolerância; b) congelamento do saldo devedor; e c) incidência de dano moral por atraso da obra;
III. Assim, evidencia-se a possibilidade de julgamento do presente recurso, tendo em vista que o seu mérito em nada se confunde com as questões a serem discutidas e decididas no aludido IRDR.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO.
IV. Nos presentes autos, a apelante, aparentemente por lapso, devolveu a este Juízo ad quem matéria que não faz parte da pretensão resistida que motivou a instauração do processo;
V. Assim, a apelante carece de interesse agir no que diz respeito à discussão da "Validade da Cláusula de Tolerância", tendo em vista que se trata de matéria não relacionada a este arcabouço processual;
VI. Recurso não conhecido nesse ponto.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 22%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DOS VALORES PAGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
VII. Sabe-se que a variação na porcentagem fixada a título de retenção varia conforme o caso concreto, sendo avaliados, na hipótese, o nível de adimplência do promitente comprador e o eventual usufruto ou não do bem;
VIII. In casu, constata-se que o imóvel não chegou a ser entregue aos compradores, o que sublinha a ausência de gozo do bem, sendo que os recorridos promoveram o pagamento, ao menos em parte, do avençado, até o momento em que recorreram à apelante para pedir a resolução contratual, em face da impossibilidade de arcar com o restante da dívida, tendo sua pretensão resistida administrativamente, ensejando a busca da solução no Poder Judiciário;
IX. Observo que a Juíza a quo determinou, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago em favor das recorrente; sendo, portanto, reembolsado o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos requerentes a título de sinal (entrada);
X. Irresignação não provida, sentença mantida.
XI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DEVOLVIDA ALHEIA ÀS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.A controvérsia da presente demanda reside na definição do percentual de retenção dos valores adimplidos na aquisição de empreendimento imobiliário cuja re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, em capitalização de juros;
2. A revelia impõe presunção juris tantum dos fatos narrados pelo autor, não eximindo-o da juntada da prova constitutiva do seu direito, ainda que seja relação de consumo. A ausência de comprovação do prejuízo e de sua extensão impõe a rejeição do pedido de ressarcimento, em respeito à natureza de dano material que reveste o pleito indenizatório;
3. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do NCPC;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, em capitalização de juros;
2. A revelia impõe presunção juris tantum dos fatos narrados pelo autor, não eximindo-o da juntada da prova constitutiva do seu direito, ainda que seja relação de consumo. A ausência de comprovação do prejuízo e de sua extensão impõe a rejeição do pedido de ressarcimento, em respeito à natureza de dano material que reveste o pleito indenizató...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO FUNDADA, DE FATO, NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, CPC/1973. AUSENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
2. Entretanto, é dever do juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
3. No presente caso, não houve o requerimento da apelada quanto à extinção, tampouco qualquer intimação do ato que ensejou o suposto abandono e não foi emitido o despacho de intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse a respeito;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO FUNDADA, DE FATO, NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, CPC/1973. AUSENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conf...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO INCOMPLETA NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FORMA RESUMIDA. DEVER DO PATRONO DE VERIFICAR O INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
II. No presente caso, a autora não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinalado, embora devidamente intimada, para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos;
IV. Nesse sentido, a recorrente não agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
V. É dever do patrono verificar o inteiro teor das decisões, porquanto aos advogados se reserva o exame das decisões publicadas mediante análise dos autos, especialmente por se tratar de processo eletrônico, cujos autos estão disponíveis ao advogado 24 horas por dia, sem sequer haver necessidade de comparecimento ao cartório;
VI. Sentença mantida na íntegra;
VII. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO INCOMPLETA NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FORMA RESUMIDA. DEVER DO PATRONO DE VERIFICAR O INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENTE. OMISSÃO DO ENTE NO CAMPO DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF;
2. A alegação do princípio da reserva do possível demanda a comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não possuindo valor a mera invocação genérica do instituto para se escusar o ente do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por norma legal ou constitucional. Precedentes do STJ;
3. Presente situação de grave perigo à segurança e integridade física dos cidadãos em razão da ausência da Administração na educação, engenharia e fiscalização de trânsito, é possível que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, o saneamento dessa omissão;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENTE. OMISSÃO DO ENTE NO CAMPO DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciai...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. No presente caso, a ora apelada propôs a ação em análise trazendo no bojo do seu pedido a condenação no montante de R$ 29.695,20 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo que, no momento da oposição dos embargos, o requerido, ora apelante, questionou esse valor, propugnando pelo montante de R$ 15.873,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), de acordo com os documentos juntados pela parte autora;
II. Nesses termos, o Juiz acolheu parcialmente os embargos opostos, a fim de retificar o valor da condenação, convertendo de pleno direito o mandado inicial em executivo no montante de R$ 15.873,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos);
III. Todavia, a sentença a quo condenou somente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando, na verdade, houve acolhimento parcial dos embargos, no sentido de reconhecer excesso na condenação, o que gera por certo a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram vencedores em uma parte e vencidos em outra;
IV. Destarte, merece reparo a sentença recorrida, para se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe o art. 86, do Novo CPC, fazendo com que as custas sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. Ademais, os honorários advocatícios devem ser também distribuídos entre as partes deste processo na proporção em que cada um saiu vencedor e vencido no julgamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do Novo CPC, sendo que por força do § 14, do mesmo artigo resta impossível a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, como aqui se processa;
V. Sentença parcialmente mantida;
VI. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. No presente caso, a ora apelada propôs a ação em análise trazendo no bojo do seu pedido a condenação no montante de R$ 29.695,20 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo que, no momento da oposição dos...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, III, do NCPC;
2. É dever do juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 485, § 1°, do NCPC;
4. A intimação pessoal da parte é o suficiente para suprir a exigência contida no art. 485, §1º, do NCPC, sendo desnecessária a intimação do advogado de forma pessoal ou via DJe;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, III, do NCPC;
2. É dever do juiz da causa, antes de exti...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DESDE QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso adesivo que impugna a imposição, contida na sentença, de caução para a execução provisória da decisão, no caso de situação específica da Lei n.º 8.245/1991, perde seu objeto em decorrência da reconsideração do juízo a quo;
2. O valor do aluguel pode ser majorado quando houver comum acordo entre as partes. Dicção do art. 18 da Lei de Locações;
3. O contrato pode eliminar o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Exegese do art. 35 da Lei de Locações;
4. Recurso adesivo não conhecido;
5. Recurso de apelação conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DESDE QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso adesivo que impugna a imposição, contida na sentença, de caução para a execução provisória da decisão, no caso de situação específica da Lei n.º 8.245/1991, perde seu objeto em decorrência da reconsideração do juízo a quo;
2. O valor do aluguel pode ser majorado quando houver comum acordo entre...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Despejo para Uso Próprio