CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA
CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR
PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos,
em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de
acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b)
"revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em
renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício";
c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC",
objetivando a manutenção do valor real da benesse.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico
na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95
(alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício
de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é
citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial,
porém não enfrentados pelo decisum.
3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária
(NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido
calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do
seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada
em 29/04/1991.
4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de
revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o
valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria
especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria
especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor
a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou,
ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual
de 100% do benefício instituidor (aposentadoria especial), de modo que
também não existem diferenças a serem pagas à autora.
5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido
baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus
cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando
"que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às
fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39".
6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em
questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo
de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta
que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que
a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência
entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela perícia
judicial.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante
a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100%
do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não
assiste razão à parte autora.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso,
verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do
benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91
(com a redação vigente à época dos fatos).
9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor
da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria
do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo
entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para
a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado
e para a RMI da pensão por morte.
10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto
o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no
patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance
da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada
tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos.
11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices
de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia
ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos
referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices
diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do
STJ e desta Turma.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA
CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR
PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos,
em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de
acordo com os reais salários de contribuição do fale...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, encontra-se prejudicada a alegação de
impossibilidade de aplicação de multa cominatória ao INSS, pois, consoante
informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais
seguem anexas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi
devidamente implantado em nome da autora (NB: 600.183.140-1).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2009
(fls. 155/156), consignou o seguinte: "Compareceu pessoa trazida por
outro, SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, trazida por terceiro, contudo
a mesma estava 'em cadeira de rodas, inerte não respondendo a qualquer
solicitação verbal' e que respectivo acompanhante disse ser Sra. Maria da
Conceição Silva Morais dos Santos e que a mesma NÃO SE COMUNICAVA, POIS
FAZIA USO DE MEDICAMENTOS MUITO FORTES, impossibilitando a perícia médica,
uma vez que o perito entendeu que deva a mesma apresentar relatório médico
psiquiátrico/neurológico, justificando respectiva inércia e AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, outrossim há indicação de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
diante da complexidade do caso, solicito minha destituição da honrosa tarefa"
(sic).
12 - Diante do relatado, foi nomeado outro profissional médico, da
área de neurologia, o qual efetuou exame na autora em 13 de maio de 2010
(fls. 186/189 e 209), asseverando: "Após a realização de perícia médica,
análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que
a Autora apresenta quadro de ombralgia e quadro de esquizofrenia. Não há
alterações de exame neurológico. O quadro álgico referido não causa
incapacidade laboral, porém o quadro de esquizofrenia necessita avaliação
pericial específica com psiquiatra. Dessa maneira concluo que do ponto de
vista neurológico não há incapacidade laboral. Sugiro que seja encaminhada
para perícia psiquiátrica" (sic).
13 - Em face de nova sugestão, enfim, foi designada profissional psiquiatra
(fl. 224), a qual realizou exame na requerente em 15 de fevereiro de 2011
(fls. 243/247 e 257/258). A princípio, consignou que "ao exame, a pericianda
apresentou-se lúcida, orientada globalmente, humor rebaixado, memória sem
alterações, presença de idéias de caráter persecutório, atenção voltada
para suas queixas, sem alterações da senso-percepção e juízo crítico
comprometido" (sic), indicando que a incapacidade era de caráter temporário
e total. Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 308 e
354), retificou sua conclusão, afirmando que, em realidade, a demandante
se encontrava incapacitada de forma total e permanente, senão vejamos:
"Após revisão de exame pericial e dos documentos fornecidos pelo CAPS II,
anexados ao laudo pericial de 15/02/2011, onde consta que a pericianda faz
tratamento desde outubro de 2002, retificamos partes da nossa conclusão:
Há indicação de concessão de auxílio-doença a partir de 26/10/2009 (no
documento de 19/04/2010) e de transformá-lo em aposentadoria por invalidez
a partir de 15/02/2011" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merecem confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se dos laudos, sobretudo do último, em seus esclarecimentos
complementares, que a parte autora está incapaz total e permanentemente
para o labor, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início do impedimento
definitivo na data do exame pericial, e, haja vista a existência
inquestionável da incapacidade permanente apenas neste momento, de rigor a
manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria na referida data
(15/02/2011 - fl. 243).
19 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCAT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA
DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 21/12/2006, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2006.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado
a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do
trabalho desempenhado no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997
- o qual, na verdade, já foi considerado como especial pela própria Autarquia
- enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou
como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na
inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, ou seja, apreciação do labor especial supostamente exercido entre
06/03/1997 e 31/10/2006.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 31/10/2006), trabalhado na
"CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício
de suas atividades como Técnico de Eletricidade esteve exposto a "tensão
elétrica acima de 250 Volts".
16 - A insurgência da Autarquia quanto à inexistência de laudo pericial
para o trabalho exercido a partir de 06/03/1997 não merece prosperar. Isso
porque o PPP apresentado - documento que se mostra hábil a comprovar o tempo
laborado em condições especiais - menciona expressamente que "no período
de 06/03/1997 a 31/12/2003 o empregado exerceu as atividades expostas a
tensão elétrica acima de 250 volts" e que "a partir de 01/01/2004 até a
presente data, o empregado, no exercício de suas atividades, fica exposto
a tensão elétrica acima de 250 volts".
17 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 29/09/2006 (data
de emissão do PPP).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já
assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 26
anos, 02 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/12/2006),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA
DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 21/12/2006, p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DO CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente
ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se
de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra
petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - Ressalta-se que desnecessária a realização de nova prova técnica, eis
que presente laudo suficiente à formação da convicção deste colegiado.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de março de 2011 (fls. 122/126),
diagnosticou o autor como portador "(CID: H54.4). atrofia de olho globo
ocular esquerdo com perda de visão neste olho, olho direito é normal"
(sic). Consignou que "não há correlação entre doença e atividade
laboral", sendo que também "não há possibilidade de recuperação ou de
cura". Quando questionado se o autor poderia continuar a exercer atividades
na roça, respondeu que "o requerente possui acuidade visual somente em olho
direito, portanto deve-se tomar cuidado com qualquer atividade de risco
devido à visão monocular" (quesito de nº 06 do demandante). Por outro
lado, indagado se a parte autora poderia exercer outra atividade laborativa
diferente daquela que habitualmente desempenha, respondeu afirmativamente
(quesito "e" do ente autárquico). Concluiu, por fim, pela "incapacidade
parcial e permanente", fixando o seu início no ano de 2005.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para a sua
atividade profissional habitual, de "rurícola", a qual lhe proporciona
certo risco, já que possui cegueira em um dos olhos. De outro lado, o expert
atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras funções, as quais,
por óbvio, não exijam visão binocular.
19 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda,
relativamente jovem, possuindo na presente data 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mostra de rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
21 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4 -
fl. 86) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (16/08/2005 - fl. 86), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Auxílio-doença
concedido. Ação julgada procedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃ...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente
ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se
de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra
petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de abril de 2011
consignou que: "o autor sempre trabalhou como Rurícola até 1997. Após isso
apresenta um registro aberto na função de Auxiliar de Praça Esportiva desde
01/12/1997, mas refere que não trabalha há 9 anos devido a dores nas costas
com irradiação para a perna direita. O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna
vertebral há cicatriz na região da coluna lombar. Apresenta contratura
da musculatura paravertebral à esquerda com limitação da mobilidade da
coluna lombar. O Sinal de Lasegue é positivo à direita. O autor apresenta
queixas de dores nas costas com irradiação para a perna direita. Estas
queixas são procedentes de acordo com as alterações apresentadas nos
exames radiológicos e no exame físico. Já foi submetido a 3 cirurgias na
coluna vertebral entre 2001 e 2002 e apresenta sequelas decorrentes destes
tratamentos. É comum a formação de fibrose e acometimento de raízes
nervosas. Apresenta sinais clínicos de compressão radicular à direita. As
dores referidas causam restrições para a realização de atividades que
exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa apenas
para realizar atividades de natureza leve tais como Porteiro, Controlador
da entrada e saída de veículos" (sic). Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente, fixando o seu início em 2001.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para as
atividades profissionais que já havia desempenhado, "rurícola" e "auxiliar de
praça esportiva", as quais exigem de intenso a moderado esforço físico. Por
outro lado, o expert atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras
funções, de natureza mais leve, tais como "porteiro", dentre outras.
17 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda,
relativamente jovem, possuindo na presente data 43 anos de idade, se mostra de
rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (29/04/2008 - fl. 89), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença
anulada. Análise do mérito. Auxílio-doença concedido. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CON...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. URBANA E
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural, urbano e
especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação.
- O segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação,
tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. URBANA E
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.10.1981 a 30.04.1991, 03.12.1998
a 31.12.1998 e 19.11.2003 a 21.07.2008, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 18/19), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três)
anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.939.381-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE COM INCONSISTÊNCIAS. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e
especial.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de título eleitoral, emitido em 11/02/1972, constando
a qualificação do autor como lavrador (fl. 18).
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas.
12 - A testemunha Alfeu Catharina dos Santos, afirmou que "Conhece o autor
há 45 anos pois trabalhavam juntos na lavoura. Trabalharam cerca de oito
anos, sempre para empreiteiros. O autor tinha cerca de 12 anos. O autor ia
trabalhar com seus pais. Tinha outras crianças esta idade. Não conhece a
irmã do autor. Depois do período em que trabalharam juntos, não sabe o
que o autor fez."
13 - A testemunha Walter Marques afirmou que "Conhece o autor há 44 anos
pois trabalharam juntos na lavoura. Laborou com o autor por cerca de sete
anos, sempre para empreiteiros. O autor ainda era novo quando começou a
trabalhar. Não trabalhou com mais ninguém da família do autor, como pais
e irmãs, sendo que não os conhece. Depois de trabalharem juntos, o autor
foi trabalhar na usina, não sabendo a função que ele exercia. Trabalharam
juntos nas Fazendas São Luiz, Perobas, Santa Branca e para os empreiteiros
Ari Felipe, Ari Arantes e 'Ditão Preto'. Conhece a testemunha Alfeu pois
ele carregava o caminhão de cana. Ele também trabalhou com o autor."
14 - Finalmente, a testemunha Sebastião Aparecido Piovezan asseverou que
"Começou a trabalhar na roça com cerca de 13 anos junto com o autor Trabalhou
com o autor por seis ou sete anos. Trabalhavam para empreiteiros. O autor, às
vezes, ia com as irmãs de nomes Fátima, Ana, Lourdes e Aparecida. Depois da
lavoura, o autor passou a trabalhar como motorista de caminhão canavieiro."
15 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural em todo o interregno vindicado, de 01/01/1966
a 15/06/1973.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - Para comprovar a natureza especial das atividades, foi realizada perícia
judicial, supostamente in loco em algumas empresas e por similaridade em
outras (fls. 116/125).
29 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
30 - Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo
de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou -
não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas
nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
31 - Destaque-se que as atividades exercidas na empresa "Nélio José Ribeiro",
nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985, foram
consideradas especiais no laudo pericial em razão de perícia realizada na
empresa Cia Açucareira Vale do Rosário. Entretanto, conforme se verifica
nas cópias das carteiras de trabalho do autor (fls. 19/38), a primeira
empresa é estabelecimento da espécie "agropecuária", sendo que a segunda
é estabelecimento da espécie "industrial".
32 - Além disso, no laudo pericial constou que no interregno de 02/03/1981
a 01/10/1985 o autor exerceu a função de motorista, mas no registro em
CTPS consta que exerceu o cargo de rurícola-rural (fl. 231), sendo que nas
anotações de alteração salarial consta a mesma função de rurícola
até o final do referido vínculo empregatício (fl. 24), padecendo de
credibilidade as informações contidas no laudo judicial.
33 - Assim, não é possível o enquadramento como especial dos interregnos
de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985.
34 - Quanto aos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a
04/09/2000, laborados nas empresas "Nataliatur Transportes e Turismo Ltda" e
"P.W. Tur Transportes Ltda", respectivamente, o laudo pericial também não
pode ser considerado.
35 - No caso, a perícia foi supostamente realizada na empresa "Nataliatur",
utilizada como paradigma da empresa "P.W. Tur Transportes Ltda". Ocorre que
não há comprovação da inexistência desta, sendo que consta a informação
no laudo de que a perícia não foi realizada in loco pelo fato de a empresa
estar localizada em outro município.
36 - Quanto a perícia realizada na empresa "Nataliatur", consta do laudo que
referida empresa está localizada na cidade de Franca, Avenida Dom Pedro I,
Jardim Petranha. Contudo, na CTPS, consta o endereço da empresa no município
de Orlândia/SP, não havendo nenhuma informação sobre eventual mudança
de endereço. Ademais, em pesquisa ao sítio do "Google", constatou-se
que referida empresa está ativa sob o nome "Paz Transportes e Turismo -
Natalia Transportes e Turismo Ltda", no mesmo endereço constante da CTPS,
na Avenida Marginal Direita, nº 550, Orlândia/SP. No caso, as informações
prestadas no laudo pericial apresentam inconsistências substanciais, que
maculam sua força probante.
37 - Assim, também se mostra inviável o reconhecimento da natureza especial
das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de
15/05/2000 a 04/09/2000.
38 - Somando-se o período de atividade rural (01/01/1966 a 15/06/1973), ora
reconhecido, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 19/38)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 22
anos, 06 meses e 15 dias; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
39 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (15/07/200 - fl. 41), o autor contava com 30
anos, 08 meses e 29 dias de tempo de atividade; e na data da citação
(23/01/2009 - fl. 57), com 31 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade,
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
40 - Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando, completando, em
10/10/2010, 32 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para
fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional, a partir desta data.
41 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver
reconhecido o período de labor rural em sua totalidade. Por outro lado,
nenhum período foi considerado especial e no momento do ajuizamento não
fazia jus à aposentadoria pleiteada. Desta feita, mantida a sucumbência
recíproca determinada na sentença. Sem condenação das partes em custas, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
40 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE COM INCONSISTÊNCIAS. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor
especial. Assim, não havendo como se apur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO. NASCIMENTO DO
DIREITO DO PENSIONISTA NA DATA DO ÓBITO. MANTIDA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos
técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade,
eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas.
9 - No tocante aos trabalhos exercendo a função de "atendente de enfermagem"
entre 08/01/1968 a 30/11/1975, 08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a
17/02/1995, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da
CTPS apresentada (fl. 15), restou suficientemente demonstrado pelo interessado
o enquadramento no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Assim sendo, especiais os períodos laborados entre 08/01/1968
a 30/11/1975, 08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a 17/02/1995.
10 - Conforme informações da contadoria juntada à fl. 107, somando-se
o labor especial reconhecido nesta demanda (08/01/1968 a 30/11/1975,
08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a 17/02/1995), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo da aposentadoria (17/02/1995 - fl. 09),
a esposa do requerente contava com 25 anos, 04 meses e 3 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, o que lhe asseguraria o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
11 - Portanto, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº
8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua pensão por morte.
12 - O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na
data da concessão da benesse em sede administrativa (21/08/2005 - fl. 08),
uma vez que somente a partir do óbito de sua esposa surgiu o direito do
requerente, pensionista, ao benefício previdenciário.
13 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade
de benefícios, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO. NASCIMENTO DO
DIREITO DO PENSIONISTA NA DATA DO ÓBITO. MANTIDA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, porém não lhe assiste razão,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 1/3/1973 a 31/12/1974 (prancheador), 1/2/1975 a 17/4/1975 (prancheador),
5/5/1975 a 25/10/1975 (sapateiro), 5/1/1976 a 21/5/1976 (sapateiro), 1/6/1976
a 10/8/1976 (sapateiro), 14/9/1976 a 9/10/1981 (sapateiro), 13/10/1981
a 27/9/1982 (cortador), 6/10/1982 a 30/3/1984 (sapateiro), 4/4/1984
a 18/12/1985 (cortador), 19/12/1985 a 10/2/1988 (cortador), 11/5/1988 a
10/8/1988 (cortador), 11/8/1988 a 28/12/1989 (cortador) e 1/8/1990 a 23/11/1990
(gerente), o cômputo dos períodos comuns de 1/5/1991 a 30/12/1991, 1/3/1992 a
30/6/1992, 1/8/1992 a 30/5/1993, 1/7/1993 a 30/11/1993, 1/1/1994 a 30/12/1995,
1/3/1996 a 30/12/1996, 1/3/1997 a 30/12/1997, 1/6/1998 a 30/7/1998, 1/10/1998
a 30/11/1998, 1/9/1999 a 30/11/1999, 1/4/2000 a 30/4/2000 e 1/12/2003 a
28/10/2009, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/10/2009)
e sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação (17/11/2010).
8 - No tocante aos períodos de 05/01/1976 a 21/05/1976 e 14/09/1976 a
09/10/1981, em que exerceu a função de sapateiro na empresa Calçados Samello
S/A, foi juntado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
datado de 31/05/2010, fls. 171/172, o qual não faz menção a exposição
a agentes nocivos no período.
9 - O autor carreou aos autos, ainda, Laudo Técnico Pericial e anexos,
de fls. 183/233, datado de 20/04/2010, que trata de situação genérica
de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo,
as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria -
não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira
aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento
da especialidade do labor.
10 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas
pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações
não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim,
o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 52/80)
e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição, fls. 49/51); constata-se que o autor,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos e 29
dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (28/10/2009 - fl. 49), o autor contava com 29 anos,
5 meses e 27 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, quer na modalidade proporcional,
quer na integral.
15 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, porém não lhe assiste razão,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
01/01/1967 a 16/09/1978.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) notas fiscais emitidas por Afonso da Silva Figueiredo, genitor da autora,
que comprova sua atividade rural, no período de 1974 a 1978 (fls. 27/29
e 63); b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama,
emitido em 24/07/1998, na qual consta o trabalho rural da autora no período
de 1967 a 1978 (fl. 57) e c) contratos agrícolas de arrendamento, datados
de 1978 e de meiação de café, datado de 1952, tendo ambos como contratante
o pai da autora (fls. 212/213).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
José Eduardo de Farias (fl. 284) e Dionízio de Lima (fl. 285).
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1967 a 16/09/1978, exceto para fins de carência.
12. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1967
a 16/09/1978, acrescido dos períodos constantes do "Resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fl. 119), àqueles constantes da CTPS
(fls. 22/27) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que, até a data da
edição da EC nº 20/98, a autora contava com 27 anos, 6 meses e 28 dias de
serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, tendo, portanto, direito adquirido
segundo as regras anteriores ao advento da reforma previdenciária.
13. Verifica-se, ainda, que a parte autora completou também o tempo exigido
para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição com proventos integrais (33 anos, 9 meses e 8 dias -
tabela 2), na data do segundo requerimento administrativo, em 25/07/2006
(art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
14. Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ou aposentadoria com proventos integrais, nos
termos supra, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
15. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
16. O marco inicial da benesse, em qualquer das opções, merece fixação
na data do segundo requerimento administrativo (25/07/2006 - fl. 128), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa da administrada, que levou mais de 10 anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu primeiro pleito administrativamente, com
indeferimento em 31/05/1999 (fl. 76). Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17. O valor da renda mensal inicial, bem assim o montante devido em virtude
da concessão do benefício será objeto de discussão na fase apropriada,
qual seja, liquidação da sentença, não podendo prevalecer o cálculo
apresentado na r. sentença.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22. Remessa necessária e apelações da autora parcialmente
providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
01/01/1967 a 16/09/1978.
2. O art. 55, §3º, da Lei de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições
especiais, nos períodos de 01/02/1982 a 25/10/2002 e 01/11/2002 a 12/08/2009.
3 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 01/02/1982 a
25/10/2002 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido
pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa
restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame
do mérito da demanda.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/24), juntado
pela autora comprova que no período de 01/02/1982 a 25/10/2002, laborado
na empresa Matadouro e Frigorífico Olhos D'Água Ltda., na função de
"auxiliar de inspeção", esteve exposta a ruído, na intensidade de 94 dB(A),
vírus e bactéria.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 01/02/1982 a 25/10/2002, eis que
desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Por outro lado, no período entre 01/11/2002 a 27/11/2006, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/30, nesta última folha,
registra que a requerente estava exposta a pressão sonora de 84,4dB, portanto,
medição insuficiente à caracterização da especialidade pretendida. Além
disso, não há neste documento e nos elementos reunidos nos autos, qualquer
prova adicional de exposição a agente insalubre conforme a legislação
em vigor durante o trabalho exercido.
21 - Desta forma, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(27/11/2006), a autora contava com pouco mais de 20 anos de tempo de atividade,
portanto, insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria
especial.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida a especialidade em parte
do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença
anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-s...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação do réu não conhecida no tocante à insurgência contra o
termo inicial do benefício e consectários legais, pois a sentença não o
condenou em valores em atraso, possuindo tão somente natureza declaratória.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de
aposentadoria especial merece rejeição, pois o benefício não foi concedido
ao autor e este pleiteia, em apelo, apenas a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum insuficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por se o autor beneficiário da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu
não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação do réu não conhecida no tocante à insurgência contra o
termo inicial do benefício e consectários legais, pois a sentença não o
condenou em valores em atraso, possuindo tão somente natureza declaratória.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de
aposentadoria especial merece rejeição, pois o benefício não foi concedido
ao autor e este pleiteia, em apelo, apenas a concessão de aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios de 2/1/1980 a 21/3/1981 (auxiliar
tecelão), de 2/1/1982 a 25/12/1983 (tecelão), de 1º/6/1984 a 2/7/1986
(tecelão), de 15/7/1986 a 12/11/1988 (tecelão), de 19/11/1988 a 9/5/1991
(auxiliar de produção), de 1º/3/1996 a 20/12/1996 (auxiliar de produção)
e de 1º/8/1997 a 29/5/2012 (tecelão), consta laudo técnico, o qual indica
a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites
de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, devendo ser
reconhecidos estes períodos como exercidos em condições especiais.
- Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de
fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente
insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos
da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial
(TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos
Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
Especificamente ao intervalo enquadrado, de 1º/8/1991 a 30/4/1992 a
parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, a exposição habitual
e permanente ao agente químico "negro de fumo", fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo
em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo. Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo ar...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O pagamento do referido benefício desde o requerimento administrativo
17/08/2012, (fls. 201v), conforme o r. decisum, fl. 201v, até a data da
condenação da autarquia ré, ocorrida em 10/08/2017, por força de sentença
que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse
igual ao teto previdenciário.
3. Em agosto/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era
de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando, (i) o termo inicial do benefício (17/08/2012), e
(ii) que a sentença foi proferida em 10/08/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 64,79 prestações mensais (de 17/08/2012 a 10/08/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 382,24salários mínimos (64,79
prestações de 5,9 salários mínimos).
5. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
8. No caso dos autos, consta na CTPS do autor à fl. 83 que ele trabalhou
como vigilante nos períodos trabalhados nas empresas SEG SERVIÇOS ESPECIAIS
DE GUARDA S.A , de 22/03/1983 a 28/02/1985, e PIRES - SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA , de 13/07/1989 a 16/06/1993.
9. Para reconhecer a atividade como especial, a sentença monocrática
fundamentou, escorreitamente, ser devido o enquadramento, porque até
28/04/1995, da atividade de vigilante na categoria profissional de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, corroborado
pelo do registro em carteira, além do ramo de atividade das empregadoras
que sugerem fortemente a atuação no ramo de segurança.
10. Com relação ao período trabalhado na empresa COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS, no período de 06/10/1997 a 31/01/2012, constando na CTPS
do autor que ele trabalhou como agente de segurança. Demais disso, são
na mesma linha o conteúdo do formulário DIRBEN-8030 (fl.43) e do PPP de
fls. 47/48, constando como descrição de suas atividades conforme segue:
"policiamento ostensivo, repressivo contra usuários de drogas, batedores de
carteira, pingentes, ambulantes, pedintes vândalos, etc, rondas ao longo
do trecho, realizando campanas, visando reprimir a ação de ladrões de
fios e roubo de materiais ferroviários instalados".
11. Há menção, ainda, nos referido formulários legais que durante o
período mencionado, em sua jornada de trabalho, o autor portava arma de
fogo, revólver calibre 38, condição que torna ainda mais incontroversa
a aludida atividade especial.
12. Restando demonstrado à saciedade que a parte autora exercia, nos períodos
enquadrados, a atividade de vigilante armada, não exsurgem razões apara
a reforma da sentença.
13. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
14. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI
é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
15. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O pagamento do referido benefício desde o requerimento administrativo
17/08/2012, (fls. 201v), conforme o r. decisum, fl. 201v, até a data da
condenação da autarquia ré, ocorrida em 10/08/2017, por força de sentença
que julgou a demanda p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, foi reconhecido na via administrativa como de natureza
especial o período de 09.11.1981 a 15.12.1986 (fls. 22 e 178). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 13.01.1988 a 04.06.2009. Ocorre
que, no período de 13.01.1988 a 31.12.2007, a parte autora, nas atividades de
ajudante geral, engomador, auxiliar de encarregado de tinturaria, auxiliar
químico e supervisor de tinturaria, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 32/41 e 144/145), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, os períodos de 25.06.1979 a 16.01.1980, 24.08.1981 a 05.10.1981
e 01.01.2008 a 15.06.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão. E, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009). Desta forma,
sendo a aposentadoria especial modalidade da aposentadoria por tempo de
contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, qual seja,
a aposentadoria especial.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.09.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.06.1987 a 13.06.1990 e 01.01.1991
a 03.03.2002, a parte autora, nas atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 70/78),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo
especial até a data do ajuizamento da ação, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Outrossim, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta
e três) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição
até a data do ajuizamento, insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Tempo especial e tempo de contribuição não cumpridos.
10. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição
indevidas.
11. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão
previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés
de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado
a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por
este órgão". Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante
a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão
do auxílio-doença, o que não foi feito.
9 - E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que
o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que
pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de
prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava.
10 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão,
porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas
perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não)
com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto
à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
11 - De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria
possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época:
se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença,
e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a
consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez.
12 - Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão
em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos
particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada
prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao
conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo
legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio
de aposentadoria por invalidez.
13 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") IMPLEMENTADO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tanto de
labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, como também de atividade
especial nos períodos laborados na condição de rurícola, anotados em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 30/08/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 31/12/1977, antes do início de suas atividades urbanas.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Merece ser afastada a alegação de especialidade do período laborado
como rurícola, anotado em CTPS. A atividade exercida exclusivamente na lavoura
é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não
exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento
até o advento da Lei nº 8.213/91. Ademais, no caso em comento, pretende
o autor o reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, sem apresentar, entretanto, qualquer documento comprobatório
das atividades por ele desempenhadas. Interessante notar que, não obstante
insistir na tese de que devem ser reconhecidos "como especiais os períodos
anotados em CTPS", não há nos autos notícia da CTPS do autor ou, ainda,
frise-se, de qualquer outro documento que sirva a demonstrar a insalubridade
do trabalho em discussão.
13 - Não é possível invocar o documento de fls. 28/33 (laudo técnico
pericial) para fins de comprovação da especialidade do labor desempenhado
pelo autor, eis que referido laudo traz em seu bojo dados relativos à
outra pessoa (prova emprestada), em nada interferindo na conclusão de que
inexiste prova do alegado labor especial nos períodos questionados pelo
demandante. Precedentes.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (30/08/1966
a 31/12/1977) aos períodos incontroversos constantes da simulação de
contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS (fls. 11/12), bem como do
CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 33 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 29/09/2007 (DER - fl. 13), o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (24/11/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença,
em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") IMPLEMENTADO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O período de 01/12/1976 a 03/02/1979 não foi objeto da presente demanda
para reconhecimento de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser afastado
da r. sentença. O pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - Quanto ao período discutido, laborado na empresa "Companhia Industrial
e Agrícola Ometo" (06/03/1997 a 22/09/2005), o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 27/30, com indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais, demonstra que o autor, ao exercer as suas funções
na "oficina de máquinas pesadas e implementos na oficina de manutenção de
máquinas e veículos", estava exposto aos agentes químicos "graxa, óleos
lubrificantes e solventes, fumos solda: MIG, fósforo, ferro; e solda geral:
manganês, níquel, cromo, molibdênio, cobre, ferro e alumínio", cabendo,
portanto, o enquadramento nos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99, nos itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.11, 1.0.12, 1.0.14 e 1.0.16.
12 - Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/26, este
deve ser desconsiderado, tendo em vista que a ausência de data compromete
a validade probatória de seu conteúdo. Carece de análise, assim, qualquer
questionamento comparativo entre os PPPs apresentados.
13 - Outrossim, a indicação do representante legal da empresa signatário do
PPP de fls. 27/30, com a aposição de sua assinatura, atestam a regularidade
do documento emitido pela empregadora, prescindindo de documentos adicionais
que comprovem os seus poderes para a prática do ato.
14 - Assim sendo, especial o período laborado entre 06/03/1997 a 22/09/2005,
diante da constatação da exposição do autor a fatores de riscos previstos
na legislação vigente à época.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a
22/09/2005) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (06/04/1979 a
05/03/1997), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo
(22/09/2005), o autor contava com tempo superior a 25 anos de atividade
desempenhada em condições especiais, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (22/09/2005).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O período de 01/12/1976 a 03/02/1979 não foi objeto da presente demanda
para reconhecimento de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser afastado
da r. sentença....