DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/01/2002 a
31/12/2002 e 19/11/2003 a 14/10/2013.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(22/11/2013), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83)
dos períodos: 01/08/1981 a 04/11/1983, 03/02/1986 a 30/04/1987 e 13/01/1988
a 02/10/1990, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (22/11/2013), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/01/2002 a
31/12/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não procede ao inconformismo da parte autora quanto à alegação de
cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº
nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor
verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo
os períodos reclamados na inicial.
2. Depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo feito
em 04/01/2007, a parte autora não detinha os requisitos para a concessão,
tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional
(falta de tempo de contribuição e idade mínima), quanto da aposentadoria por
idade (falta da idade mínima), a teor da planilha de fls. 282/282-vº e 290.
3. Já a partir do segundo requerimento administrativo, em 15/03/2011,
estavam preenchidos os requisitos para a concessão apenas da aposentadoria
por idade, a qual foi concedida pelo réu (f. 272).
4. Desse modo, como todos os períodos constantes no CNIS do autor, bem como
todas as contribuições vertidas ao erário, mesmo com NIT diverso do número
constante no CNIS, foram computadas pelo réu para a concessão do benefício
de aposentadoria, não havendo novos recolhimentos após fevereiro/1998, não
há como converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição,
quer seja proporcional quer integral.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido inicial.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não procede ao inconformismo da parte autora quanto à alegação de
cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº
nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor
verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo
os períodos reclamados na inicial.
2. Depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo f...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 03/02/1975 a 10/08/1977, 01/04/1980 a 14/10/1980,
17/10/1980 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 28/02/1997 e 01/06/1997 a 16/12/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 03/02/1975 a
10/08/1977 e 01/06/1997 a 16/12/1998, nos quais a parte autora pugnava pelo
assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de
1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
15 - Quanto ao período de 01/04/1980 a 14/10/1980, laborado junto à empresa
"Bridgestone Firestone do Brasil Ind. Com. Ltda", o formulário DSS -
8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de
"Eletricista de Manutenção", o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A),
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito aos períodos de 17/10/1980 a 30/11/1990 e 01/12/1990
a 28/02/1997, laborados para a empresa "Volkswagen do Brasil Ltda", o autor
coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual,
os quais apontam a submissão a ruído nas intensidades de 91 dB(A) e 84
dB(A), ao exercer as funções de "Ferramenteiro/Especializado" e "Analista
Processos Pleno".
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1980 a 14/10/1980,
17/10/1980 a 30/11/1990 e 01/12/1990 a 28/02/1997, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora
alcançou 36 anos, 08 meses e 13 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 07/06/2004, o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 03/02/1975 a 10/08/1977,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 01/08/1981 a 15/06/2011 e a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(15/06/2011). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
no período de 01/08/1981 a 15/06/2011, e condenou o INSS a implantar, em
favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da
data do requerimento administrativo (15/06/2011).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 72/73),
no período de 01/08/1981 a 12/05/2011 (data da emissão do PPP), laborado na
empresa Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, o autor esteve
exposto a hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/08/1981 a 12/05/2011.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob
condições especiais no período de 13/05/2011 a 15/06/2011, eis que não
há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Assim, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade
especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (15/06/2011 - fl. 65), o autor alcançou 29 anos, 9 meses e
12 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme determinado em
sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 01/08/1981 a 15/06/2011 e a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(15/06/2011). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexam...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Não existe qualquer vedação para o reconhecimento da especialidade
da atividade do segurado autônomo, atualmente contribuinte individual,
desde que comprovado o efetivo exercício de atividade assim qualificada e
o reconhecimento das contribuições relativas ao período.
- A condição de sócio proprietário do autor, especialmente porque exercida
em empresa familiar, impede o reconhecimento da especialidade no período
reclamado. Isso porque, ainda que o autor tenha exercido também a atividade
de motorista, resta descaracterizada a habitualidade e permanência da mesma,
em razão das atribuições próprias da condição de sócio, que envolvem
atividades administrativas e de questão. Precedentes.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor
e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual,
ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício
de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Consultando a base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, verifico que o autor possui dois números de inscrição distintos
(NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além dos períodos já
computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos,
os quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor.
- Os interregnos em que houve exercício de atividades concomitantes não
devem ser computados em dobro.
- Não devem ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o
autor tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, consta dos
extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do
valor mínimo). Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 19 anos e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98,
data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de
correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido
para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98
(no caso, equivalentes a 15 anos, 4 meses e 3 dias).
- Na DER (18/10/2012), o autor possuía 29 anos e 8 meses de tempo de
serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo
exigido para concessão da aposentadoria proporcional, nem o pedágio
mencionado.
- Na data de ajuizamento da ação (16/10/2013), o autor possuía 30
anos, e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, embora possuísse tempo
de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria proporcional,
não havia cumprido o pedágio mencionado, visto que o tempo de contribuição
posterior a 16/12/98 é de apenas 11 anos, 2 meses e 15 dias.
- Ademais, não contava ainda com 53 anos de idade, os quais somente foram
completados em 15/12/2013.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo
de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/01/2008), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (26/08/2014).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a r...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo individuo que
fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (doentes
ou materiais infecto-contagiantes), nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, no período de 29/04/1995
a 11/10/2002, a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas
Rhesus Medicina Auxiliar Ltda, no cargo de Técenica de Laboratório Plena
II e Biologista, onde "trabalhava realizando regulagens e calibração
de aparelhos para todos os tipos de exames da área bioquímica do
laboratório de análises, prestando serviços de auxílio na coleta de
materiais biológicos tais como sangue, urina e outros. Auxiliava na coleta
de material para exames de papanicolau e outros exames ginecológicos,
culturas de secreções e na coleta dos materiais para exames por meio de
máquinas automatizadas." Além disso, o Formulário DSS-8030 aponta que
no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora estava exposta, de forma
habitual e permanente, a possíveis contaminações biológicas, em razão
do contato com materiais infecto-contagiantes, o que impõe o reconhecimento
como especial do aludido intervalo. Precedente.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
6. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à possibilidade
ou não da admissibilidade de sentença transitada em julgada em sede de
reclamatória trabalhista, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu o
vínculo empregatício da autora no período de 12/10/2002 a 09/06/2008,
e mais, se referido intervalo pode ser caracterizado como de labor em
condições especiais.
7. Não se discute, desta feita, que a sentença prolatada em reclamatória
trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, ficando afastadas as
hipóteses originadas pela ausência da reclamada no processo (revelia)
ou de convenção entre as partes.
8. Da análise da sentença trabalhista, verifica-se que a reclamada exerceu
plenamente o direito à ampla defesa, resistindo até o termo da reclamatória,
que se encerrou por sentença de mérito.
9. No âmbito da Justiça Federal, as testemunhas arroladas confirmaram o
exercício das atividades da autora e o período laborado, reforçando o
vínculo empregatício de 12/10/2002 a 09/06/2008. Reconhecida, portanto,
a sentença prolatada em reclamatória trabalhista como início de prova
material para fins previdenciários.
10. Entretanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista,
desacompanhada dos instrumentos hábeis a demonstrar o caráter especial
das condições de trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, não
se presta a gerar, de forma automática, o reconhecimento como especial do
período trabalhado pela autora.
11. Para o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a
09/06/2008, a autora teria que ter colacionado aos autos algum documento
capaz de comprovar o trabalho em condições especiais, o que não foi
providenciado, ficando afastado o caráter especial do intervalo aludido.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
13. Neste caso, somados os períodos de atividade comum aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comuns,
tem-se que a autora possuía em 03/02/2014 (DER) o tempo de contribuição
de 28 anos, 7 meses e 3 dias, o que significa dizer que a segurada não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem,
a qual fica cassada.
14. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela de evidência concedida
na origem. Ainda, deve a parte autora restituir, nesses autos, os valores
recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida pela
decisão apelada e ora revogada.
15. Sucumbência recíproca.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições espec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 10/06/1974 a 27/06/1975, 01/06/1989 a 30/04/1992,
01/05/1992 a 30/04/1997 e 03/04/2000 a 31/12/2003.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Incontroverso o período de 03/04/2000 a 31/12/2003, no qual a parte
autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de
serviço comum.
18 - Quanto ao período de 10/06/1974 a 27/06/1975, laborado junto à empresa
"Itautec Philco S.A - Grupo Itautec Philco", o formulário DIRBEN - 8030 de
fl. 17 e o Laudo Técnico de fls. 18/19 revelam que, ao desempenhar a função
de "consertador", no setor de "fabricação/Montagem RD e TV/Conserto Color",
o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
19 - Quanto aos períodos de 01/06/1989 a 30/04/1992 e 01/05/1992 a 30/04/1997,
prestados nas empresas "Ericsson Telecomunicações S.A" e "Ericsson Sistema
de Energia Ltda.", como "técnico força sênior, assistente técnico e
especialista de teste" e "supervisor de teste e especialista de teste",
respectivamente, os formulários de fls. 19/20 e fls. 23/25, bem como os
laudos técnicos de fls. 21/23 e fls. 26/28 demonstram que o demandante
estava exposto de modo habitual e permanente a tensões acima de 250 volts.
20 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação do serviço, bem como à tensão elétrica
acima da permitida.
21 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fls. 158/159 e no CNIS de fls. 72/73, verifica-se
que a parte autora alcançou 36 anos, 05 meses e 11 dias de serviço na
data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/10/2007 (DER -
fls. 14/16), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/10/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado
em atividade especial, submetido à análise do ente autárquico naquela
oportunidade.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 10/06/1974 a 27/06/1975, 01/06/1989 a 30/04/1992,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO
PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (em substituição à "aposentadoria por idade"
lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação
administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda,
em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso -
com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa.
2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu
histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos
salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição)
emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente
não constariam do CNIS.
3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria,
exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965,
junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até
01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI).
4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à
ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos
de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados
nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000
(até dias atuais), notadamente desprezados.
5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram
guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa
a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do
Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no
banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia
de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio
do ex-empregador.
7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em
destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais)
- sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação
profissional do autor.
8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o
transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido
administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de
serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece
fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da
resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário,
merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa,
obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010.
10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria
por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso
porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se
ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO
PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (em substituição...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a
23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação),
e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento
da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data da citação.
14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de
02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo
& Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a
30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991,
laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda,
o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do
Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria
e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a
fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003,
o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de
01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A);
e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de
01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011.
16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser
enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o
autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção,
no setor de expedição e transporte interno.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento
da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total
especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado
em sentença.
18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de
atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto
dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e
recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a
23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação),
e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data da citação.
2 - Assi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No caso dos autos, observo que os períodos incontroversos acolhidos na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e
um) dias (fl. 153) de tempo de contribuição comum, sendo reconhecidos os
vínculos laborados entre 10.04.1978 a 30.12.1978, 07.02.2000 a 28.02.2001
e de 01.03.2001 a 31.10.2009. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba as atividades executadas entre 16.02.1981 a 21.12.1981, 22.12.1981
a 20.01.2000, 01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013. De
acordo com certidão de tempo de contribuição, expedida por órgão
público vinculado ao Estado de São Paulo, a requerente laborou entre
18.06.1979 a 20.01.2000 (fls. 159/164), o que engloba o interregno de
22.12.1981 a 20.01.2000, sendo, pois, de rigor a sua contabilização
para efeitos previdenciários. Ressalta-se que referido documento indica
expressamente o seu aproveitamento junto ao INSS. Outrossim, declaração
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Barrinha -
SP (fl. 29) informa que a autora prestou serviços para o ente municipal
entre 16.02.1981 a 21.12.1981, realizando contribuições ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, motivo por que também deve ser reconhecido
como tempo de contribuição. Em relação aos labores desenvolvidos entre
01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013, constato que ambos estão
englobados no período de 07.09.2000 a 30.09.2013, sendo que este se encontra
assinalado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 63),
em que a requerente esteve vinculada ao Município de Barrinha - SP. Dessa
maneira, também se mostra adequada a sua soma aos demais períodos já
reconhecidos. Finalmente, aponta-se que o próprio INSS, em momento posterior,
após apresentação da declaração de fls. 159 e seguintes, concedeu à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 167).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta e um) anos, 01 (um) mês
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.11.2009; fl. 58).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE ESTAMPARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos e 02 (dois) meses
(fls. 28 e 38/39), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 21.08.1989 a 10.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 11.12.1998 a 19.03.2008, e a conversão inversa dos
períodos comuns descritos na exordial. Ocorre que, no período 11.12.1998 a
07.02.2008, a parte autora, na atividade de operador de estamparia, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 33/36),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos. Com relação à conversão inversa,
considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
quanto aos períodos de 06.12.1973 a 31.03.1980, 16.05.1980 a 13.08.1980,
08.09.1980 a 08.06.1983 e 17.10.1983 a 02.05.1989.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta)
anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.03.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.281.791-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE ESTAMPARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
ETÁRIO. ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/7/2013,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que
sempre trabalhou na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou (i) cópia de sua certidão de casamento -
celebrado em 11/7/1981 -, na qual ele foi qualificado como lavrador;
(ii) certificado de dispensa de incorporação (1972), com anotação
da profissão de lavrador, e a Fazenda Barreiro como residência, e (iii)
anotações de vínculos empregatícios em CTPS, na condição de trabalhador
rural, entre 1º/10/1984 e 15/8/1986, para Dr. Max Almeida Franco, e de
1º/11/1986 a 26/3/1994, para o empregador Euvaldo Chaib, e na condição
de administrador, no interstício de 1º/6/1994 a 10/1/2016, para a empresa
"Reichert Empreendimentos Participações e Comércio Ltda.".
- Segundo o autor e suas testemunhas, este último vínculo empregatício se
deu na Fazenda Torrão de Outro, no bairro Pantaleão, município de Amparo,
Estado de São Paulo.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho
de administrador de fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois,
embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha
às atividades rotineiras de um típico lavrador. Trata-se de um gerente de
fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- Ademais, "curioso" que o autor não se dignou a juntar o restante das
cópias da CTPS, mas no CNIS constam outros vínculos empregatícios urbanos,
junto das empresas "Loli Poupas de Frutas Eireli" (16/3/1981 a 30/6/1981),
"Município de Santo Antônio de Posse" (24/7/1981 a 10/9/1981), "Uliani
Semeghini & Cia Ltda" (16/9/1981 a 8/1/1983).
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Roberto Ennio Villela Lamounier Junior,
Paulo de Oliveira e José Viriato Pinto Filho não tem o condão de infirmar
todo o conjunto probatório, restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
ETÁRIO. ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE CINCO ANOS. ART. 201 DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requer...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA
Nº 34 DO TNU E 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Primeiramente, reconsidero a decisão de f. 104 que não conheceu da
apelação pela sua intempestividade. Realmente, os documentos juntados pela
embargante denotam a tempestividade do recurso.
- Rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste
e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida da parte autora, não afasta seu direito de pleitear benefício
previdenciário diverso. No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a
por idade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. Conclui-se,
dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda,
por conterem pedidos e fundamentos diversos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2007,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que sempre exerceu atividade rural, na condição de diarista rural,
tendo prestado serviços para diversos empregadores rurais da região.
- Como início de prova material, a apelante juntou cópia de sua certidão de
casamento - celebrado em 1973 - e título eleitoral (1958), nos quais o marido
Benedito Francisco de Carvalho foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o
início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido
(v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma
que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não
deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente
precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
já que alega que sempre trabalhou nas lides rurais.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área
urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou
de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica
a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais
recentes.
- É inegável que há um lapso considerável de anos, desprovido de qualquer
sustentáculo material, não logrando a autora a carrear indícios razoáveis
e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada como boia-fria.
- Enfim, como se vê, os dois documentos são bastante antigos e foram
sucedidos por diversos recolhimentos previdenciários vertidos pela própria
apelante, na condição de segurada facultativa e contribuinte individual,
desde outubro de 2002 (vide CNIS). Tanto é assim que, em 2013, a apelante
propôs ação de aposentadoria por idade híbrida, a qual foi julgada
improcedente, pois não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural
da requerente até o ano de 2002.
- Aplicam-se, assim, as súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ, bem como o teor
do RESP 1.354.908.
- A prova testemunhal não poderá suprir a falta de início de prova
material em período juridicamente relevante, de modo que não há falar-se
em cerceamento de defesa.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que a recorrida exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira
transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação
de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA
Nº 34 DO TNU E 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Primeiramente, reconsidero a decisão de f. 104 que não conheceu da
apelação pela sua intempestividade. Rea...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL
À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a
15/04/1976 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que,
nesse período, trabalhou na empresa Andarnalex Organização Contábil S/C,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
2.Quanto ao período, observa-se que o autor trouxe aos autos cópias de
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta
anotação do vínculo no período mencionado.
3.As anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento,
o que não se tem no caso. Assim, a presunção relativa de veracidade das
anotações da CTPS deve ser afastada.
4.No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias necessárias à obtenção da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição na data da DER, conforme a tabela inserida na
sentença com os períodos provados nos autos porque em 21/05/2012, o autor
contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuições aos 55 anos e dois
meses de idade.
5.Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos,
o autor totaliza mais de 30 anos (homem) de tempo de contribuição, sendo
devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 cumprindo o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
6. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de
todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido
mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nascido o autor
em 17/03/1957.Considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem)
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40%
previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional
7.Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
9.Considerando a condenação do INSS no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º
do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, MAJORO para 12% do valor
da condenação, em razão da apelação, nos termos do §11 do artigo.
10.Parcial provimento ao recurso do INSS, apenas em relação aos
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL
À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a
15/04/1976 no cômputo...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
CARRETEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. CONTINUIDADE DO LABOR EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido o trabalho em condições especiais do motorista carreteiro,
por enquadramento na categoria profissional, com fulcro nos itens 2.4.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, consta da cópia da CTPS que no período de 02/05/1983 a
27/08/1990, o autor trabalhou para Fernando Fernandes na Fazenda São Fernando,
no município de Mirante do Paranapanema/SP, no cargo de motorista carreteiro,
o que impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo. Precedente
desta Colenda Turma.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. No caso dos autos, o PPP revela que, nos períodos de 10/09/1995 a
31/12/2011 e 02/01/2012 a 03/06/2014 (data de emissão do documento), a
parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,2
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
os períodos de 10/09/1995 a 31/12/2011 e 02/01/2012 a 03/06/2014 devem ser
reconhecidos, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se
que o autor possuía à DER (09/09/2014) o tempo de trabalho em condições
especiais de 26 anos e 20 dias, tempo este suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e
da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida
na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente
nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada
in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
11. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
CARRETEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. CONTINUIDADE DO LABOR EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado suje...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso,
presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade
formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar
a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora ter
juntado aos autos os laudos técnicos que embasam o PPP, ainda que não
concludentes, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1971 a 03/02/1973,
10/10/1996 a 05/03/1997, 04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e
28/09/2005 a 11/08/2008, já que, após detida análises dos PPPs juntados
aos autos, constatou-se que nos referidos intervalos a parte autora ficou
exposta a ruídos acima dos tolerados pela legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. A soma do tempo de serviço em atividade comum e o tempo de serviço
reconhecido como especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, tampouco proporcional, à época da DER
(01/10/2008).
9. Nas condições apresentadas, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
(regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4
anos, 7 meses e 6 dias). Por fim, em 01/10/2008 (DER) não tinha direito
à aposentadoria pro tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 6 dias).
10. Ficam reconhecidos como especiais, para efeitos de averbação, os
seguintes períodos: 01/01/1971 a 03/02/1973, 10/10/1996 a 05/03/1997,
04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999,
15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e 28/09/2005 a 11/08/2008.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (22/02/2008), mediante
o reconhecimento e averbação de vínculo empregatício anotado em CTPS,
no interregno de 01/08/1993 a 23/05/2003, bem como o reconhecimento da
especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de
01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974,
01/06/1979 a 30/10/1980, 02/05/1981 a 31/03/1982, 01/11/1991 a 30/01/1992,
01/08/1993 a 23/05/2003 e de 01/07/2003 a 22/02/2008.
2 - Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto
ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos de 02/05/1981
a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, tendo em vista o enquadramento
administrativo dos interregnos pelo INSS, conforme "Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial" de fl. 65, pelo que julgo extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
3 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1993 a 23/05/2003, não
computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a
cópia de sua CTPS (fls. 40/41), emitida em 14/02/1984, constando o registro
do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem
cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Ademais,
referido vínculo também foi registrado em CTPS posterior, emitida em
11/11/1993.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de
aposentadoria.
6 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
7 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado
como especial, de 01/07/2003 a 22/02/2008: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, desde
25/10/2004 até 22/01/2005 (sob NB 502.328.287-9), o que notadamente impede
seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício,
à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
20 - Para comprovar que o trabalho exercido nas empresas "Veronese e Filho" e
"Sotril Sociedade Triângulo Ltda", pertencentes ao ramo de postos de gasolina,
nos períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a
12/08/1974 e de 01/06/1979 a 30/10/1980, ocorreram em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos a cópia da CTPS
(fls. 36/39), dando conta de que exerceu a atividade de "lavador". Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, conforme item 1.1.3 do
Decreto 53.831/64 - Umidade - "Trabalhos em contato direto e permanente com
água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
21 - Quanto ao período de 01/08/1993 a 23/05/2003, laborado na empresa
"Nelson Lima Vieira & Cia Ltda", pertencente ao ramo de postos de
gasolina, a parte autora apresentou a cópia da CTPS (fls. 40/41) e de
formulário (fl. 24), comprovando que exerceu a função de "Lubrificador",
com exposição habitual e permanente a produtos químicos: solapan, graxa,
gasolina e óleos. A atividade pode ser enquadrada como especial de 01/08/1993
até 09/12/1997, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - Hidrocarbonetos, e código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 - Carvão
mineral e seus derivados - "b) extração, produção e utilização de óleos
minerais e parafinas." A partir de 10/12/1997 é necessária a apresentação
de laudo pericial, conforme consta da fundamentação já exarada.
22 - Período de 01/07/2003 a 22/02/2008, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 55/56), expedido pela empresa "Auto Posto Curi Coroados
Ltda", em 18/01/2008, comprovando que exerceu a atividade de frentista,
com exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos Alefínicos (óleo diesel,
gasolina, álcool, graxa e troca de óleo). Reputo enquadrado o interregno em
questão, até a data limite do PPP e excluído o interregno de recebimento
de auxílio-doença, isto é, de 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005
e 18/01/2008, nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE - Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono. Destaque-se que a exposição indicada nos
documentos juntados depende de análise qualitativa e não quantitativa,
conforme consta do PPP, o que permite o reconhecimento da natureza especial
dos interstícios apontados.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974,
20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980,
01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a 18/01/2008.
24 - Somando-se a atividade comum e as atividades especiais (01/02/1972 a
08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a
30/10/1980, 01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a
18/01/2008) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais incontroversos,
bem como períodos comuns incontroversos, constantes da CTPS (fls. 36/43),
do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 66/67)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (22/02/2008), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 14 dias
de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Conforme extrato do CNIS ora anexado, o autor recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 25/07/2013
(NB 155.584.189-6). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO
ESPECIAL, ACOLHIDA. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial, nos períodos de
19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993 a 31/12/2003,
com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, em 31/07/2006. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (31/07/2006), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003.
3 - Razão assiste ao INSS ao argumentar a ausência de interesse de agir,
quanto ao reconhecimento e averbação como especial do período de 19/07/1984
a 17/12/1984, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno
pela Assessoria Médica do INSS em grau de recurso (fls. 108/121). Preliminar
acolhida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período.
4 - No mérito, quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento
da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus
regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que
o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se
aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Fracarolli Retífica de
Motores Automotivos", nos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 55/56 e o laudo
pericial de fls. 57/73. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu
as funções de "Retificador" e "Mecânico" e esteve exposto a graxa, óleos
e fluídos de corte, contendo hidrocarbonetos e de origem mineral.
17 - O laudo pericial, datado de 30/05/2005, conclui expressamente que
pela descaracterização de aposentadoria especial, dado o uso do EPI
eficaz. Contudo, consta dos formulários a informação, em negrito, de que
o EPI passou a ser fornecido somente a partir de janeiro de 1998.
18 - Devido o enquadrado como especial dos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997, eis que desempenhados com sujeição aos agentes
químicos hidrocarbonetos (graxa, óleos e fluídos de origem mineral e
contendo hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, o que faz com que as atividades sejam enquadradas no
item 1.2.11 (agentes químicos), do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item
1.0.7 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais)
do Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, e Anexo 13 da NR 15. Destaque-se que a
exposição indicada nos documentos juntados depende de análise qualitativa
e não quantitativa, conforme consta, inclusive, do citado laudo pericial, o
que permite o reconhecimento da natureza especial dos interstícios apontados.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais (01/03/1986 a 23/03/1993 e de
01/06/1993 a 31/12/1997) reconhecidas nesta demanda, ao período especial
incontroverso, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 12/26), do CNIS (fls. 143) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 140/141), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (31/07/2006), o autor contava com 35
anos, 09 meses e 02 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/01/2012
(NB 156.537.833-1). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Preliminar acolhida e remessa oficial, tida por interposta, e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO
ESPECIAL, ACOLHIDA. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR IN...