PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. Termo inicial do benefício fixado na data de concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, conforme requerido.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento 5do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o seg...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DIB. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 09.06.1980 a 25.01.1982 e 05.05.1982 a 05.03.1997, é ultra
petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, no período de 16.10.2003 a 26.11.2007, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 37/37v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos
especiais reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 06
(seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, na data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/149.876.298-8), a partir do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DIB. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 09.06.1980 a 25.01.1982 e 05.05.1982 a 05.03.1997, é ultra
petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989
a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997,
de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a
02/04/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 15/16), no
período de 01/12/2004 a 02/04/2008, laborado na empresa Leandro Aparecido
de Andrade - ME, o autor "exerceu a função de lixador, lixando couro,
tendo contato com pó de couro e tinta", exposto a produtos químicos como
"resina acrílica, pigmentos e resina PU"; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; possibilitando o
reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Para os demais períodos laborados em curtume, o autor apresentou
apenas CTPS (fls. 10/14), que demonstra que exerceu o cargo de "auxiliar de
produção", na Finart Acabamentos de Peles Ltda (01/09/1983 a 31/03/1985);
de "rebaixador", nas empresas Safari Com. e Rep. de Produtos para Calçados e
Couros Ltda (01/04/1985 a 20/07/1987), Sociedade Anônima Cortume Carioca
(20/07/1987 a 19/05/1988 e 01/07/1992 a 25/05/1995) e COPAL - Couros
Patrocínio Ltda (01/06/1988 a 17/02/1989); e "lixador", nas empresas
Couronobre Ind. e Com. de Couros Ltda (01/06/1989 a 11/07/1989), Curtume
Della Torre Ltda (01/08/1989 a 10/03/1992), Safari Química de Couros e
Calçados Ltda (01/06/1995 a 29/11/1997), Curtidora Francana Ltda (01/04/1999
a 30/10/1999) e Sapucai Couros Patrocínio Paulista Ltda (01/09/2000 a
10/12/2003).
10 - Desta forma, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros,
curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), possível o
enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28
de abril de 1995, na medida em que as funções desempenhadas pelo autor
(auxiliar de produção, rebaixador e lixador) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente
voto; assim, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a
10/03/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
11 - Ressalte-se que os demais períodos (de 29/04/1995 a 25/05/1995,
de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a
10/12/2003) que o autor laborou em curtume não podem ser reconhecidos como
especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
12 - Para o período de 01/12/1977 a 02/11/1982, laborado como "desossador", no
Frigorífico Lucimar Ltda, possível o reconhecimento da atividade especial,
por enquadramento na categoria profissional (operações industriais com
animais ou produtos oriundos de animais infectados), sendo notório o contato
com carnes, sangue e ossos de animais, ficando em contato direto com material
infecto-contagiante, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e item
1.3.1 do Decreto 83.080/79.
13 - Quanto o período de 03/11/1982 a 16/05/1983, trabalhado como "serviços
diversos", na empresa Francarnes - Comércio de Carnes e Derivados Ltda,
há nos autos apenas CTPS. Assim, por ausência de documentos que demonstrem
os fatores de risco aos quais o autor ficou exposto e por não ser atividade
enquadrada como especial, impossível o reconhecimento da especialidade do
labor.
14 - Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições
especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por
meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos,
Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a prova testemunhal
(fls. 70/72) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do
labor.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos
comuns anotados em CTPS; constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (09/11/2007 - fl. 24), o autor contava com 34
anos, 10 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tem...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 10/04/1997.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 08/01/1971 a 23/11/1973 e de 20/07/1984 a 28/04/1995, de acordo com os
documentos de fls. 15/19, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
04/11/1980 a 19/07/1984 - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes,
óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 155/156)
e laudo técnico (fls. 157/161); e de 29/04/1995 a 10/12/1997 - agentes
agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes e tintas, de modo habitual e
permanente, conforme PPP (fls. 162/163) e laudo técnico (fls. 164/168).
- Embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determina...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- A r. sentença reconheceu como especiais os períodos em que a parte autora
exerceu a atividade de magistério até 29/06/1981 e determinou sua conversão
em comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada pela parte autora. No ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não pree...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conforme tabela de cálculos de tempo de serviço de fl. 331 - fl. 205 da
ação subjacente -, resta claro o equívoco de cálculo ocorrido, tendo em
vista que para converter o período de atividade especial em comum utilizou-se
do índice de 40%, aplicável aos homens, em vez de 20%, caso da requerida,
já que mulher.
2. Esse erro conduziu inevitavelmente a tempo de mais de trinta anos de
contribuição pela parte ré, possibilitando-lhe a obtenção da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3. Não obstante, verifico que se não fosse o erro na aplicação do
índice de conversão, teriam sido alcançados pela requerida apenas 28
anos, 10 meses e 28 dias de contribuição, insuficiente à concessão da
aposentadoria integral.
4. Erro de fato constatado. Ação rescisória procedente.
5. Em juízo rescisório, a ré cumpriu o requisito idade, pois, nascida
aos 17.03.1957 (fl. 48), já havia completado mais de 48 anos à época do
requerimento administrativo, em 23.03.2011 (fl. 47).
6. Ademais, em se tratando de aposentadoria proporcional com as regras da
EC 20/98, é devido o cumprimento de pedágio correspondente a 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional
pelo regime anterior, conforme art. 9º, § 1º, da EC 20/98.
7. No caso em questão, até 16.12.1998 a requerida possuía o total de 14
anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, faltando, assim, 10 anos, 4
meses e 1 dia à implementação de 25 anos de tempo de serviço, de maneira
que o pedágio de 40% equivale a 4 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço.
8. Dessa forma, conclui-se que para obter aposentadoria proporcional, com o
cumprimento do pedágio, a requerida precisaria possuir 29 anos, 1 mês e 6
dias de tempo de serviço, não tendo, pois, implementado o tempo necessário
ao deferimento do benefício, na data do requerimento administrativo, em
23.03.2011.
9. Contudo, da análise do CNIS da requerida, cuja juntada determinei,
verifica-se que ela continua trabalhando até a presente data no Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com data de admissão em
03/07/2000.
10. Considerando que a ação subjacente foi distribuída em primeiro grau
em 16.12.2011 (fl. 18), tem-se que de 23.03.2011 (DER) até 16.12.2011
(ajuizamento da ação subjacente) a requerida integralizou mais 8 meses
e 24 dias de tempo de serviço, os quais, somados ao tempo de serviço
já reconhecido até a DER - 28 anos, 10 meses e 28 dias -, chega-se ao
total de 29 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço, restando, assim,
implementado o pedágio de 40%, nos termos do disposto no artigo 9º, § 1º,
da E.C nº 20/1998.
11. Por fim, a ré também cumpriu a carência necessária, que, "in casu",
é de 180 contribuições, já que implementados todos os requisitos legais
em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente -, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
12. Destarte, por todos esses fundamentos, conclui-se que a requerida faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início
do benefício em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente.
13. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conforme tabela de cálculos de tempo de serviço de fl. 331 - fl. 205 da
ação subjacente -, resta claro o equívoco de cálculo ocorrido, tendo em
vista que para converter o período de atividade especial em comum utilizou-se
do índice de 40%, aplicável aos homens, em vez de 20%, caso da requerida,
já que mulher.
2. Esse erro conduziu...
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado
Especial Federal e a data do ajuizamento da demanda.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada i...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca
ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de
27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos,
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
- A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91,
o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes
obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de
serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter
havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período
pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da
própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a
diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e
72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento
dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora,
desde a sua concessão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar
a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no
tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte
autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013,
§ 4º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redaçã...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias até 16.12.1998 (fls. 27), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 26.05.1975 a 04.02.1977, 01.03.1977 a 30.12.1977,
15.01.1978 a 24.06.1978, 11.08.1978 a 28.05.1979, 08.01.1980 a 05.11.1984,
01.02.1985 a 23.08.1990 e 15.01.1991 a 30.07.1994. Portanto, considerando
os recursos interpostos, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
01.11.1995 a 31.12.2003. Com efeito, no período de 01.11.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de ônibus (fls. 51 e 87/95),
esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta
e dois) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição na data da EC
n° 20/1998, e 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e
oito) dias na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, devendo ser implantado o benefício
mais vantajoso.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.08.2004).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/134.325.858-5), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e distribuídos em
30/09/2008, sob o número 539.01.2008.005897-3.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no que se
refere aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
requerendo a concessão destes, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo de número 75805101, cujo trâmite se deu perante o Juizado
Especial Federal de Avaré/SP, autuada sob o nº 2006.63.08.002682-1,
em 12/09/2006 (fls. 156/183). Neste último processo, houve prolação de
sentença de improcedência, que transitou em julgado em 27/02/2008.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos discutiu-se a legalidade do mesmo ato
administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a negativa ao requerimento
de número 75805101, apresentado em 27/07/2006.
4 - Ressalta-se que apesar de a parte autora não mencionar expressamente
tal requerimento na petição inicial desta demanda, ela acosta prova de
sua apresentação, à fl. 18, o que pressupõe ter requerido a concessão
de benefício por incapacidade desde então, a teor do disposto na Súmula
576 do STJ.
5 - Por outro lado, no outro processo, o menciona expressamente na
exordial, senão vejamos: "A autora requereu, na via administrativa,
junto ao INSS de SCRPardo-SP, a concessão de Aposentadoria por Invalidez
ou Auxílio-doença. Contudo, teve os pleitos deferidos e logo depois
suspensos, ao argumento de que se encontra apta para o trabalho (Benefício
nº560.169.866-6/esp. 31) (...) Diante do exposto, REQUER a citação
do réu para que no prazo legal, CONTESTE a demanda, pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato e, contestada ou não, JULGUE PRESENTE
a demanda, para condenar o réu a pagar a autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA, devido a partir do requerimento do benefício na via
administrativa (...)" (fls. 156/157). Do simples cotejo dos documentos
de fl. 163 e 167, verifica-se que o requerimento de número 75805101 diz
respeito ao NB: 560.169.866-6.
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota,
posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física
no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2006, quando apresentou o
requerimento de número 75805101.
7 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, no que se
refere a pretensão aos benefícios por incapacidade, isto é, com a mesma
causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em
julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a
extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no particular.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo
menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de
prova material do labor rural em regime de economia familiar.
11 - Contudo, conforme se verifica do próprio depoimento pessoal da autora e
da prova testemunhal, o labor rural em regime de economia familiar deu-se em
período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de aposentadoria por
idade julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e distribuídos em
30/09/2008, sob o número 539.01.2008.005897-3.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. AUXILIAR DE TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS
ATIVIDADES EXERCIDAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. RADIAÇÕES
IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA. INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial, bem como determinou a correção dos salários de
contribuição do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida. Ao contrário do alegado, houve apreciação expressa
e foi indeferido o pedido de prova pericial pela parte autora, o que se deu
na própria sentença, consoante fl. 150-verso.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Quanto ao período laborado no "Hospital Espírita de Marília" entre
01/09/1985 a 30/03/1987, quando o autor estava no exercício do cargo de
"auxiliar de terapia", embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 66/67 faça menção à exposição a "riscos biológicos", não
é possível admitir a especialidade pretendida, pois não se visualiza
qualquer agressão à saúde pelas atividades desempenhadas pelo requerente,
transcritas expressamente no PPP da seguinte forma: "Aplicar atividades de
terapia ocupacional aos pacientes; Acompanhar pacientes em atividades sociais;
Acompanhara os pacientes nas atividades de horticultura, marcenaria manual
e recreação; Levar os pacientes para os locais de aplicação de terapia
ocupacional e Executar outras atividades correlatas".
16 - Durante o interregno trabalhado na empresa "Ultra Ard Serviços
Radiológicos Ltda.", entre 02/07/2001 a 01/01/2002, apenas a apresentação
do formulário de fl. 75, desacompanhado de laudo pericial certificado por
engenheiro de segurança ou médico do trabalho, demonstra-se insuficiente
para o reconhecimento do trabalho especial, eis que, como visto linhas atrás,
exige-se laudo pericial ou PPP para a sua admissão nesse período, não
existente nos autos, como indica o referido documento. Acerca da dilação
probatória, após o retorno dos autos da 2ª instância e, convertido o
julgamento em diligência, quedou silente o requerente, sem formular qualquer
requerimento adicional, justificando a prolatação da sentença recorrida
naquela oportunidade.
17 - Por fim, no que se refere ao período de 10/10/1991 a 30/11/2005 e
01/12/2005 a 26/10/2011, laborado na Fundação Municipal do Ensino Superior
de Marília, restou comprovado que durante ambos os períodos, o autor,
trabalhando como "auxiliar de enfermagem e técnico de radiologia", estava
exposto a risco físico e biológico consistentes em "radiações ionizantes,
contato com pacientes", cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64
(item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Precedente.
19 - Nesse mesmo contexto, é inconcebível compreender que equipamentos
individuais de proteção sejam capazes de neutralizar por completo as
fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames. Assim sendo,
o exercício profissional das atividades envolvendo radiologia, ainda que
supostamente conste como neutralizada a agressividade à saúde pelos EPIS,
devem ser consideradas como especiais.
20 - Assim sendo, mantido os reconhecimentos admitidos na r. sentença,
consequentemente, a parte autora não comprovou tempo suficiente para a
obtenção da aposentadoria especial.
21 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da
parte autora desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. AUXILIAR DE TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS
ATIVIDADES EXERCIDAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. RADIAÇÕES
IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA. INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2012,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos. O autor alega que conta com mais
de 60 anos de idade, sendo que ingressou com ação anterior em face do INSS,
a qual reconheceu e determinou a averbação do período de 1976 a 1989,
em que trabalhou como pescador. Exora que após a decisão daqueles autos,
distribuídos em 2007, continuou a exercer atividades pesqueiras na região do
rio Jurumirim, permanecendo até os dias atuais, devendo este novo período
ser declarado e somado ao interstício já averbado pela autarquia federal,
para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 24 de janeiro de 1976, onde consta a profissão de
lavrador; (ii) carteira de pescador junto à Capitania dos Portos, datada de
1983; (iii) ficha de inscrição à Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba;
(iv) boletim de embarcação miúda "Pingo de Ouro", datado de 1989; (v)
apólice de seguro referente à embarcação Pingo de Ouro, datada de 1998;
(vi) recibo de compra de um motor de popa, datada de 1998; (vii) carteira
de pescador profissional, datada de 2000, constando o primeiro registro
de 14/1/1975; (viii) carteira profissional junto ao Ministério da Marinha
constando a inscrição junto ao porto de Santos em 31/8/1976; (ix) carteira
de pescador profissional, datada de 2006, com validade até 18/4/2008; (x)
bilhete de seguro obrigatório, referente à embarcação Pingo de Ouro,
datado de 2001.
- Como se vê, inexiste prova material posterior ao ajuizamento da ação
pretérita, distribuído em 14/8/2007, na qual o requerente pleiteou o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumpre ressaltar que o requerente recebeu, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de 1º/1/2009 (data de início do pagamento) a 4/5/2015 (data da cessação
da tutela antecipada).
- A declaração de Colônia de Pescadores Z-21, constante de f. 49/53, no
sentido de que o autor tenha exercido atividade de pescador entre 17/1/1975 a
10/6/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que ele reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período juridicamente relevante, ou seja, entre 1997 e 2012. Os
depoimentos colhidos não foram convincentes e não servem para suprir a
total ausência de prova documental após o ano de 2007.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que o recorrido exerceu atividades pesqueiras no período
juridicamente relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula
149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
- Importante frisar que a pretensão autoral esbarra com a inteligência do
RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia, já que não há mínima comprovação do exercício
de atividade pesqueira pelo autor no período imediatamente anterior
ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido.
- Indevida a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o d...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de
01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977
a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998,
de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003
a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz,
exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de
fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a
cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de
valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o demandante faz jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos term...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 10.03.1975 a 06.10.1977, 11.10.1977 a 28.01.1978,
31.01.1978 a 13.03.1978, 20.12.1979 a 05.01.1982, 30.09.1983 a 21.12.1983
e 14.02.1984 a 28.04.1995 (fls. 223/243), a parte autora, na atividade
de soldador, esteve exposta aos agentes químicos fumos metálicos - aço
carbono, silício, manganês, aço inoxidável, cadmo e zinco, devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme códigos 1.0.6,
1.0.8, 1.0.10, 1.0.11 e 1.0.14 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto
nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos
é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção
de prova pericial no local. Ainda, finalizando, o período de 15.12.1972
a 19.02.1974 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/109.453.426-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.1998), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constitui...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 19.11.2003 a 11.07.2012 e 28.08.2012
a 25.09.2012, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 30/33), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos
especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 10
(dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2013), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/164.215.755-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. Apelações
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu o trabalho rural e determinou que a autarquia procedesse à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum registrados em CTPS e os recolhimentos na condição de contribuinte
individual, nos interregnos de 01/11/1977 a 31/01/1978, 10/08/1978 a
30/11/1978, 16/12/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1980, 09/01/2006
a 30/11/2006 e de 01/08/1977 a 08/01/2006 (fl. 552), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural,
nos períodos de 28/11/1960 a 16/05/1975 e de 10/07/1975 a 10/07/1977, ao
argumento de que trabalhou em regime de economia familiar, na condição de
segurado especial.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Cópia de declaração de atividade rural, datada de
25/11/1999, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba,
não homologada (fls. 101/402); 2) Cópias de declarações assinadas pelo
autor e por terceiros, informando labor rural (fls. 403/408); 3) Cópia de
certidão expedida pelo "2º Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Piracicaba", constando que o genitor do autor, Sr. Paschoal Lissi,
foi proprietário da "Fazenda Santa Luzia" desde 1960 a 1975 (fls. 413/417);
4) Cópia de declaração de imposto de renda do autor, relativa ao exercício
1977 e ano base 1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 418/423);
5) Cópia de autos de inventário, cuja inicial é datada de 23/10/1975,
na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 424/429); 6) Cópia de
Cédula Rural Pignoratícia, datada de 01/09/1970, assinada pelos genitores
do autor (fls. 430/431), relativa a compra de um trator novo (fls. 430/435);
7) Cópia de declaração do ITR, relativa ao exercício de 1973, relativo
ao imóvel "Sítio Santa Luzia", constando o genitor do autor, Sr. Paschoal
Lissi" como proprietário, na condição de "EMPREGADOR RURAL", sendo o
imóvel de categoria "EMPRESA RURAL" (fl. 436); 8) Cópia de "Instrumento
Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Agrícola", acompanhado
de certidão de registro de imóvel rural, datado de 15/07/1975 e com
validade de dois anos, constando o autor e dois irmãos como arrendatários
(fls. 441/447); 9) Cópia de declaração de imposto de renda do autor,
relativa ao exercício 1976 e ano base 1975, sem constar a profissão do
autor (ao que parece, no campo "ocupação principal", a profissão do
autor foi 'apagada' - 449/453); 10) Cópia de título eleitoral, expedido
em 23/10/1967, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 454);
11) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, constando que
o autor foi testemunha e era lavrador (fl. 455); 12) Cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 03/07/1971, na qual está qualificado como
lavrador (fl. 456); 13) Copia de certidão de nascimento da filha do autor,
em 29/04/1972, na qual está qualificado com lavrador (fl. 457); 14) Cópia
de "Declaração do Empregador", datada de 24/06/1999, assinada pelo autor
na condição de sucessor de seu falecido pai, assumindo ser proprietário
do Sítio Santa Luzia e declarando que o Sr. Reynaldo Segato exerceu as
atividades de trabalhador rural em sua propriedade acima citada, durante o
interregno de outubro/1956 a junho/1967 (fl. 464).
12 - A documentação juntada descaracteriza a alegação de trabalho rural
em regime de economia familiar, conforme declaração de ITR do ano de 1973,
relativa ao imóvel "Sítio Santa Luzia", de propriedade de seu genitor,
na qual este figura como "EMPREGADOR RURAL", sendo o imóvel classificado
como categoria "EMPRESA RURAL").
13 - Além disso, o autor assinou declaração datada de 24/06/1999, com
firma reconhecida em cartório, afirmando ser proprietário do imóvel "Sítio
Santa Luzia", na condição de sucessor do seu falecido pai, informando que
o Sr. Reynaldo Segato" exerceu a atividade de trabalhador rural na referida
propriedade durante o período de outubro/1965 a junho/1967.
14 - Destarte, referida declaração se refere a trabalho ininterrupto
no interstício apontado, de modo a se reconhecer que não se trata de
trabalho eventual ou troca de dias de trabalho entre segurados especiais,
mas, sim, empregado permanente por vários anos, ratificando a veracidade
das informações contidas no comprovante de ITR relativo ao "Sítio Santa
Luzia" (fl. 436), no qual o imóvel está classificado como "EMPRESA RURAL"
e o falecido genitor do autor figura como proprietário na condição de
"EMPREGADOR RURAL".
15 - Apesar dos depoimentos testemunhais (fls. 621/626), a documentação
apresentada desmonta a tese de trabalho em regime de economia familiar,
sendo inviável o reconhecimento do labor rural no interregno de 28/11/1960
a 16/05/1975.
16 - Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de
10/07/1975 a 10/04/1977, cumpre destacar que os contratos de arrendamento
(fls. 22 e 24) fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto
no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, admitido o labor rural entre
10/07/1975 a 10/04/1977.
17 - Somando-se os períodos comuns incontroversos (fls. 552), excluídas
as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(18/12/2006), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 19 dias, no entanto,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, pois não havia cumprido o requisito referente ao "pedágio"
(tempo mínimo para aposentar - 32 anos, 07 meses e 23 dias), de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Por
outro lado, a parte completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais (tabela 2), em 29/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
18 - O requisito carência também restou completado, consoante o CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o
autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (29/09/2010-
tabela 2)
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, os requisitos para a concessão da
aposentadoria não estavam presentes no ajuizamento, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Parte do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido
parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005,
em que laborou, na atividade de Raio X, no HOSPITAL SANTA LUCINDA, bem como
do período de 10/08/2005 a 27/08/2007, em que, sendo o sócio proprietário
da Empresa GUIMA RADIOLOGIA S/C LTDA., desenvolveu atividades na execução
de raio X (técnico em radiologia).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Incontroversa é a especialidade administrativamente reconhecida pela
autarquia para o período de 01/01/1982 a 05/03/1997, conforme demonstra a
"Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" (fl. 79), em decorrência
da exposição do autor às radiações ionizantes ao desenvolver, na
FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, a função de "operador de
Raio X".
12 - Junto à FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de
fls. 67/68, emitido em 23/08/2005, a especialidade do período de 06/03/1997
a 09/08/2005, em que laborou na função de "operador de raio X", operando
aparelhos de Raio X, "preparando e posicionando o paciente, disparando e
revelando chapas", bem como do período de 01/09/1991 a 09/08/2005, em que,
na função de "técnico de radiologia", realizava "exames radiológicos
em pacientes no interior das salas de Raio X", cujo enquadramento se dá
no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR
RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes
radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a
descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia,
em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX
e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente,
enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos
1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos
legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na
legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo
fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise,
subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações
contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado
sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e
de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação
previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do
segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado,
sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões
atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar
o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência,
exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a
09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal
no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das
anotações do extrato do CNIS em anexo, inclusive com relação ao período
de 01/09/2005 a 31/05/2007, em que o autor, na qualidade de contribuinte
individual, verteu as contribuições para os cofres da Previdência Social.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/08/2007 - fls. 83/84).
21 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005,
em que laborou, na atividade de Raio X, no HOSPITAL SANTA LUCINDA, bem como
do período de 10/08/2005 a 27/08/2007, em que,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 06/02/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/02/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 05/02/2007), trabalhado na
"CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 94/95) informa que o autor, no
exercício de suas atividades como Técnico de Eletricidade esteve exposto a
"tensão elétrica acima de 250 Volts".
14 - A insurgência da Autarquia quanto à inexistência de laudo pericial
para o trabalho exercido a partir de 06/03/1997 não merece prosperar. Isso
porque o PPP apresentado - documento que se mostra hábil a comprovar o tempo
laborado em condições especiais - menciona expressamente que "no período
de 06/03/1997 a 31/12/2003 o empregado exerceu as atividades expostas a
tensão elétrica acima de 250 volts" e que "a partir de 01/01/2004 até
05/02/2007, o empregado, no exercício de suas atividades, fica exposto a
tensão elétrica acima de 250 volts".
15 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 05/02/2007.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 105/106), verifica-se que
o autor contava com 28 anos, 05 meses e 22 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (06/02/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 06/02/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o...