PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio
de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de
2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04
de junho de 2018.
- Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se
pela tempestividade.
- Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja
condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB:
112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015,
alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da
Lei 9.528/1997.
- No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de
auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66).
Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo
de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de
22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando
a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à edição da Lei 9.528/97.
- Sendo assim, não seria cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente
e da aposentadoria.
- Não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da
concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal
do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no
cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal
inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado
dos benefícios como pretende.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio
de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de
2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04
de junho de 2018.
- Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se
pela tempestividade.
- Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja
condena...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 55 -
CTPS original) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas
acima mencionadas, nos períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a
30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua
Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações
de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão
do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de
prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento
apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 06/05/1976
a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983
a 15/05/1995.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS ora
reconhecidos ao período incontroverso admitido pela autarquia (01/04/1995
a 20/07/2010 - fl. 32), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos,
1 mês e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(20/07/2010 - fl. 20), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/07/2010 - fls. 20/21).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES
DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO
PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES, DO AUTOR E DO
INSS, PREJUDICADOS.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989,
03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 01/05/2010, referindo-se à postulação
administrativa de benefício em 22/05/2009 (sob NB 149.281.313-0), nestes autos
reafirmando a DER para 01/05/2010. Destaque-se o irrefragável acolhimento
administrativo quanto ao intervalo especial de 21/03/1989 a 02/12/1998.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Para além da documentação que instrui a peça vestibular, encontram-se
a íntegra do procedimento administrativo de benefício e outros documentos
complementares. As cópias de CTPS do autor descrevem pormenorizadamente
seu ciclo laborativo, enquanto os documentos específicos tendem a revelar
os contornos da insalubridade constatada nas práticas laborais.
16 - Da leitura detida de todas as laudas em referência, convence-se
do caráter especial das atividades, assim descritas: * de 07/05/1980 a
14/10/1982, na condição de ajudante (setor de tinturaria - meadeira):
conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição
a agente agressivo ruído de 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 09/03/1987 a
20/03/1989, ora como ajudante geral, ora como maquinista de polipropileno
(ambos no setor spreadar): conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico,
comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 95 dB(A), nos termos
dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/12/1998 a 28/04/2005, como contramestre B (setor propileno): conforme
PPP, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 107 dB(A), nos
termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
* de 06/09/2005 a 01/05/2010: ora como operador de máquina extrusora, ora
como operador líder (ambos no setor produção): conforme PPP comprovando
a exposição a ruídos entre 87 e 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até 01/05/2010 (DER reafirmada - cabendo explicitar que condiz
com data anterior ao ajuizamento da presente demanda, aos 21/05/2010),
alcança 25 anos, 02 meses e 24 dias de labor, número além do necessário
à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
18 - Marco inicial da benesse estabelecido em 01/05/2010 (data da reafirmação
da DER), isso porque revelam os autos que a parte autora, tendo ingressado com
o pedido previdenciário em 22/05/2009, diante do indeferimento administrativo
da benesse, ofertara recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social
(JRPS), sendo que a comunicação acerca da negativa desta instância recursal
somente fora expedida no mês de abril/2010, ou seja, restou suficientemente
comprovada a duradoura peleja administrativa do autor, até pouco antes do
aforamento desta demanda.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Sentença condicional anulada.
24 - Julgada procedente a ação.
25 - Agravo retido, remessa necessária e apelações, do autor e do INSS,
prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES
DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO
PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES, DO AUTOR E DO
INSS, PREJUDICADOS.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
labora...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA CARDÍACA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de julho de 2011
(fls. 70/71), consignou o seguinte: "A pericianda trouxe laudo, receitas e
exames que provam que está em tratamento para bursite, hipertensão arterial
e depressão (...) Em exame pericial, não constatei as queixas, mas devido
sua idade, apresenta-se com dificuldades de atuar em serviços rurais,
serviço que alegou trabalhar, pois são pesados (...) Há incapacidade no
momento da perícia, ela é total e permanente, caso a mesma realmente seja
trabalhadora rural, pois a autora tem saúde cardiovascular incompatível
com este serviço. Alega que não estudou" (sic).
10 - Embora o laudo possua algumas contradições, já que, em resposta a
alguns quesitos do ente autárquico, respondeu que não há incapacidade,
enquanto em outros, atestou a existência do impedimento, depreende-se da sua
conclusão, acima transcrita, que a autora esta definitivamente incapacitada
para atividades que exijam grande higidez física.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
no campo, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.404.136-8),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 02/01/2008
(fl. 43). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Ressalta-se que, a meu sentir, o impedimento definitivo já se fazia
presente desde a data do cancelamento do auxílio-doença, já que, naquele
momento, após perceber por quase 4 (quatro) anos tal benefício, aos 51
(cinquenta e um anos) de idade, sem instrução formal, tendo trabalhado
a vida inteira no campo, dificilmente iria se inserir no mercado de
trabalho. No entanto, à míngua de recurso da parte interessada, mantenho
o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do seu cancelamento
indevido até a prolação da r. sentença, a partir de quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA CARDÍACA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, AO TEMPO DO INÍCIO
DO IMPEDIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. INCAPACIDADE
PRETÉRITA AO EXAME MÉDICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
25/04/2012 (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 108/110, noticiam que o
benefício foi implantado com renda mensal inicial de R$1.136,97.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(25/04/2012) até a data da prolação da sentença - 18/09/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Restou incontroverso o requisito da incapacidade total e permanente
da autora, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que o
reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - O INSS, no entanto, alega que a demandante não possuía mais a
qualidade de segurada, quando do início do impedimento, não fazendo jus
à aposentadoria por invalidez.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 22 dos autos, dão conta que
a requerente manteve vínculo empregatício, junto à empresa DORI ALIMENTOS
LTDA, de 11/10/1990 a 11/05/2010. Portanto, teria permanecido como filiada
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurada, até 15/07/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99). Aplica-se ao caso da autora também
a prorrogação de mais 12 (doze) meses, prevista no §1º do art. 15 da Lei
8.213/91, uma vez que permaneceu laborando, na mesma empresa, por quase 20
(vinte) anos.
15 - Assim, tem-se que, em realidade, a autora se manteve filiada ao RGPS
até 15/07/2012.
16 - O profissional médico da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 04 de setembro de 2012 (fls. 61/68), consignou que era
portadora das seguintes patologias: "tendinite bíceps, tendionopatia supra
espinhoso, artrose acrômio clavicular, artrose no joelho e bacia e coluna
vertebral" (sic). No entanto, o expert se contradisse quanto ao início do
impedimento. Com efeito, ao responder os quesitos de nº 12 da autora, nº
4 do juízo e nºs 6.1 e 6.2 do INSS, disse que não sabia precisar a data
do surgimento da incapacidade, porém, ao responder o de nº 6.3, do ente
autárquico, respondeu que a DII podia ser fixada na data da incapacidade.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), que a autora,
portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, não estava incapacitada 2 (dois)
meses antes da efetivação da perícia médica, em julho de 2012, quando
ainda mantinha qualidade de segurada, conforme acima explicitado. De fato,
a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/07/2012)
e a data da realização da perícia (04/09/2012), na qual foi constatado
o impedimento da autora, é muita pequena (menos de 2 meses), não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida.
19 - Em suma, tem-se que a parte autora estava filiada ao RGPS, quando do
surgimento da incapacidade, sendo de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Embora tenha sido apresentado requerimento administrativo pela parte
autora, em 18/03/2011 (NB: 545.293.979-9 - fl. 16), quando também já se fazia
presente sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, mantida a DIB
na data da citação, haja vista a ausência de recurso da parte interessada.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba
honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, AO TEMPO DO INÍCIO
DO IMPEDIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. INCAPACIDADE
PRETÉRITA AO EXAME MÉDICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONO...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de agosto de 2010 (fls. 92/95),
consignou o seguinte: "O autor é portador de esquizofrenia, no momento
internado em Hospital Especializado. A esquizofrenia é uma doença que
pode ser tratada e controlada, mas a resposta é muito individual, de
difícil controle e com remissões e pioras, mesmo em tratamento. Assim,
há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano,
por médico psiquiátrica" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ao
longo da vida ("auxiliar de serviços gerais" - CTPS de fls. 15/16), e que
conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Alias, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que a "esquizofrenia", no caso do
demandante, dificilmente será remida, ainda que de forma parcial, uma vez
que possui histórico de internação em hospital psiquiátrico desde 1976.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais se encontram acostados às fls. 150/150-verso, dão conta que
o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à PROSPER DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, entre 08/12/2006 e 12/05/2007. Portanto, permaneceu
filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91
c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Frisa-se que, para fins de
cumprimento de carência, para a concessão de benefício por incapacidade,
no caso de reingresso no Sistema da Seguridade Social, à época, exigia-se
o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Embora o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade
(DII), esta já estava presente desde fevereiro de 2008, na medida em que,
desde então, o autor já fazia acompanhamento junto ao CAPS - Centro de
Atenção Psicossocial, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São
José dos Campos/SP (fl. 18).
16 - Em suma, tendo em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 16/04/2008 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PA...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO
DE FLS. 254/255 PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Por ter fixado o termo inicial do benefício à data do pedido
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação, a sentença não
deve ser considerada incerta. Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
23/07/2014, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de
77 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
11. Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para
tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, para manter
a condição de segurado.
12. E ainda que estivesse demonstrado, o retorno da parte autora ao trabalho
após a cessação do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, não
é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade
laboral restou comprovada através de prova técnica.
13. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
15. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
16. No caso, embora o perito tenha concluído que a incapacidade laboral
já existia quando da cessação do auxílio-doença, em 04/04/2006, o termo
inicial do benefício deve ser mantido em 11/01/2013, data do requerimento
administrativo (fl. 18), vez que ausente questionamento da parte autora
sobre esse ponto.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
23. Confirmada a tutela concedida na sentença, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Embora a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez tenha
antecipado os efeitos da tutela, tal benefício não foi implantado. Na
verdade, a parte autora, mesmo após a sentença, por força da tutela deferida
à fl. 23, continuou recebendo auxílio-doença, cessado administrativamente
em 21/09/2017.
25. Com base no artigo 497 do CPC/2015, a aposentadoria por invalidez deve
ser implantada imediatamente, não podendo ser cessada antes do trânsito
em julgado da decisão judicial. Prejudicado o requerido às fls. 254/255
(manutenção do auxílio-doença).
26. A Lei nº 8.213/91, art. 101, dispõe que o segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame
médico-pericial a cargo do INSS, que poderá cessar o benefício, na
forma prevista no art. 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua
capacidade laborativa. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela,
ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez,
cujo pedido havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por
decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do
mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laboral.
27. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO
DE FLS. 254/255 PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o ar...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADES
LABORATIVAS EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (FATORES DE RISCO FÍSICO E
QUÍMICO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações recebidas, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando que sentença (proferida em 05/09/2017) estipulou previamente
os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso preenchidos os requisitos, desde a data do requerimento
administrativo ( 20/01/2015) até a efetiva implantação do benefício,
verifica-se, de plano, mesmo considerando o maior valor da renda mensal
inicial possível, que a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, não sendo o caso, portanto, de se conhecer do reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg
no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo
Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge,
cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da
atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013;
AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 27/09/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor
de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser
interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional
que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para
tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício
previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides
do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator:
Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz
Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma:
AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017;
AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- No caso concreto, no tocante à atividade rural sem registro, a análise
do pedido e dos documentos ficarão limitados ao período de 27/04/1976 a
23/07/1991, ressalvando o período incontroverso de 1977 a 1982.
- E pelas provas produzidas, observo que além de as testemunhas terem
comprovado somente parte do período requerido, a qual foi reconhecida em
sentença, as demais provas documentais são insuficientes para comprovar o
período anterior ao ano de 1984.Por outro lado, a partir do primeiro registro
em CTPS (14/05/1984 e até 16/10/1990 - a partir de quando se iniciou vínculo
praticamente ininterrupto de trabalho até 11/1991), verifica-se que o autor
possui diversos contratos de trabalho, todos na área rural, como rurícola
ou serviços gerais na agropecuária, ou lavrador, com pequenos períodos
de intervalos entre eles, sendo possível presumir, que nesses intervalos
o autor trabalhou como avulso ou boia fria, para sua subsistência, como é
comum ocorrer na área rural.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade rural exercida pelo autor, sem
registro em carteira, nos intervalos em que não há contrato de trabalho,
ocorridos entre os períodos de 14/05/1984 e até 16/10/1990, exceto para
efeito de carência.
- Para os períodos não reconhecidos, adoto o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016). Assim, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
rural, sem registro, de 27/04/1976 a 31/12/1976, julga-se extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando,
neste particular, prejudicada a apelação do autor.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997),
considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior
a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o
trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90
decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003,
o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou
a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de
modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que
indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI
eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo
65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
- No caso, deve ser reconhecido que o autor, de fato, esteve exposto a
fator de risco ruído, no período de 06/09/2005 a 20/05/2013, já que nesse
período foi superado o limite máximo tolerado pela lei de regência, de 85
dB. De todo o modo, para todos os períodos, o autor também esteve exposto a
fator de risco químico (poeira e produtos diversos), que por ser qualitativo
independe da medição de sua intensidade, bastando que a exposição do
trabalhador ao ambiente seja habitual e permanente, como se presume no caso.
- Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença, que reconheceu os períodos
trabalhados pelo autor em condições especiais de 02/03/1998 a 20/05/2013.
- Somados os períodos de tempo rural incontroversos (de 1977 a 1982), com
os períodos de tempo rural sem registro doravante reconhecidos (intervalo
de 14/05/1984 a 16/101990), com os acréscimos decorrentes da adequação
do tempo de serviço especial em tempo comum (de 02/03/1998 a 20/05/2013),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/05/2015),
fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que
nesta data possuía 38 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade e,
no mínimo, 250 meses de carência, conforme demonstrado na tabela anexa.
- Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, estando tal valor de acordo com a moderada
complexidade da questão. Por outro lado, os honorários recursais foram
instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. APelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida em parte. Juros e correção monetária especificados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADES
LABORATIVAS EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (FATORES DE RISCO FÍSICO E
QUÍMICO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações recebidas, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se
declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência,
determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem,
no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins
de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do
direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de
aposentadoria por invalidez).
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido
o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte
sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0,
por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna
de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de
IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial
é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e
documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio
e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou
pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos
recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram
incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará
judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0%
(zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção
do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal
informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente
no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta
confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não
há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído.
- Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente
sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de
ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação
ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do
presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a
título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a
Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício).
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais
valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia
CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a
partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte,
quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não
atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um)
documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante
de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base
2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao
ano de 2012.
- A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88,
artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273,
274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela
fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento
pelas razões explicitadas anteriormente.
- Artigo 1.013, § 3º, III do CPC.
- Apelação da União desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1969 a
31/12/1974, e o labor especial, nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977,
de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 13/03/1980, de 13/01/1981
a 12/06/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988,
de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994. Em razões de
apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento
da ação.
12 - Observa-se, inicialmente, que o labor rural, no período de 1969 a 1974,
na Fazenda Santa Silvia, restou comprovado, conforme formulário (fl. 20).
13 - Apesar do referido formulário mencionar exposição a agentes nocivos
(intempéries naturais: sol, calor, frio, chuva, poeira, etc); a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. Assim,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural no período de
01/01/1969 a 31/12/1974.
14 - No tocante aos demais períodos de suposto labor especial, conforme
formulários: de 01/09/1975 a 30/06/1977, laborado no Expresso de Prata
Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (detergentes e sabões
líquidos e em pó utilizados na lavagem interna dos ônibus), além de
umidade, em razão do contato com água na limpeza externa dos ônibus;
agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- formulário de fl. 85; de 08/08/1977 a 30/06/1978, laborado no Expresso
de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário
de fl. 86 e laudo técnico protocolado na Agência do INSS de Bauru/SP;
de 01/07/1978 a 18/06/1979, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor
esteve exposto a ruído, radiações não ionizantes, além de gases e fumos
metálicos decorrentes de solda elétrica, oxiacetileno e argônio; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulário de fl. 87; de 01/11/1979 a 07/03/1980, laborado na empresa Cainco
Equipamentos para Panificação Ltda, o autor exerceu a função de "soldador";
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fls. 88/89; de 13/01/1981 a 12/06/1985, laborado no Expresso de Prata Ltda,
o autor exerceu a função de "auxiliar de funileiro", exposto a ruído de
96,7 dB(A) - formulário de fl. 90; de 01/10/1985 a 15/01/1987, laborado no
Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu as funções de "auxiliar de soldador"
e "soldador"; atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário
de fls. 91 e 92; de 01/02/1987 a 21/11/1988, laborado na empresa Bauru Truck
Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada
no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 93; de 01/03/1989
a 27/10/1991, laborado na empresa Stoppa Peças e Serviços Ltda, o autor
exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fls. 94/95; e de 01/07/1992 a 02/03/1994,
laborado na empresa Santos Monteiro Pavimentação e Obras, o autor exerceu
a função de "soldador mecânico", atividade esta enquadrada no código
2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 96/97.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979,
de 01/11/1979 a 07/03/1980, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a
21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do trabalho exercido
no período de 08/03/1980 a 13/03/1980, eis que não há nos autos prova
deste tempo de labor; assim como impossível o reconhecimento do período de
13/01/1981 a 12/06/1985 como tempo de labor exercido sob condições especiais,
pois a atividade de funileiro não é enquadrada como especial e apesar do
formulário (fl. 90) mencionar a exposição ao agente agressivo ruído,
o autor não apresentou laudo técnico ou PPP para comprovar tal exposição.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns anotados em CTPS, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 29 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
ajuizamento da ação (13/07/2003 - fl. 02), com 32 anos, 5 meses e 4 dias
de tempo total de atividade, o autor, apesar de cumprir o "pedágio", não
havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 83/98 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hipertensão arterial não controlada e graves e irreversíveis
alterações neuropsíquicas em decorrência de sequelas nos membros esquerdos
que lhe acarretam acentuado prejuízo na preensão manual e marcha, além de
prejuízo na capacidade de memorização e alterações cognitivas provenientes
de derrame cerebral". Concluiu pela incapacidade total e permanente.
9 - No que tange a data de início da incapacidade laborativa, o perito
considerou que a autora se apresentava com a mesma incapacidade na data
do ajuizamento da ação (24/09/10), visto que as patologias incapacitantes
alegadas na inicial são as mesmas constatadas no exame pericial. Contudo, não
há como considerar a data de início da incapacidade a data do ajuizamento
da ação haja vista que o próprio perito relata que as patologias
incapacitantes são provenientes de derrame cerebral. Conforme relatório
médico do INSS, acostado à fl. 122, a autora sofreu acidente vascular
cerebral em 1999. Destarte, adota-se como data de início da incapacidade
laboral o ano de 1999.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que
a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como cabelereira, nos
períodos de 04/97 a 02/05, 05/05 a 08/05, 01/06 a 06/06 e 11/06 a 05/07. Além
disso, o mesmo extrato demonstra ter a mesma recebido o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 18/03/05 a 27/12/05 e 11/08/06 a 20/09/06.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (1999)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
15 - De rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na
data da cessação do auxílio-doença (20/09/2006), haja vista a presença,
à época, dos requisitos necessários a tanto.
16 - De outro giro, registre-se que os recolhimentos individuais vertidos
pela requerente, na condição de autônoma, em nada desnatura a concessão
do benefício, ou sequer a fixação de seu termo inicial.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual,
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Conforme consta do v. acórdão embargado, restou reconhecido nos autos do
Processo 0001463-40.209.403.6111, que a parte autora exerceu: a) atividade
rural (na área agrícola) no período de 01/01/1976 a 31/12/1977; e b)
atividades especiais nos períodos de 01/04/1984 a 31/05/1986, 05/06/1986 a
15/07/1988 e de 23/09/1988 a 18/03/2009, computando 24 (vinte e quatro) anos e
09 (nove meses) até a data da propositura da referida ação (fls. 130/6),
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Note-se que
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado
por determinação judicial, com termo inicial fixado na data da citação
(30/04/2009), "à mingua de pedido em diferente sentido" (fls. 135).
3. O v. acórdão de fls. 220/3 observou que o período de atividade rural
(01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, uma vez
que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº
53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas
em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido
pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na
área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos
do Processo 0001463-40.209.403.6111. Ressalte-se que a parte autora não
apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes
agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computado
apenas como tempo de serviço comum.
4. Como se observa, tendo em vista que a concessão é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria
especial..
5. Por fim, cumpre destacar que o eventual reconhecimento de atividade especial
após a data da concessão do benefício, nesta ação, configuraria hipótese
de desaposentação, esta vedada pelo atual ordenamento jurídico.
6. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral
da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Deste modo, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, para
sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais,
os termos do v. acórdão de fls. 220/3.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual,
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Conforme consta do v. acórdão embargado, restou reconhecido nos autos do
Processo 0001463-40.209.403.6111, que a parte autora exerceu: a) atividade
rural (na área agrícola) no período de 01/01/1976 a 31/12/1977; e b)
atividades especiais nos períodos de 01/04/1984 a 31/0...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
ÀS APELAÇÕES.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 121.725.254-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 06/05/1980 a 30/05/2007.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
06/05/1980 a 30/05/2007.
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido
até a data do requerimento administrativo (30/05/2007), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do
referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão do benefício
(30/05/2007).
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em
31/07/2001 (Processo 2011.61.83.008555-4) , ou, posteriormente a esta, na
forma de aposentadoria especial, ora reconhecida, com DIB/DER em 30/05/2007.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial dos efeitos da revisão do benefício previdenciário a partir da
data da concessão do benefício bem como condenar o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
ÀS APELAÇÕES.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 121.725.254-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 06/05/1980 a 30/05/2007.
3. Restou demonstrad...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
6. Deixo de conhecer o recurso no tocante à questão da prescrição
quinquenal, porquanto não configurada no caso dos autos. Quanto aos critérios
de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por oportuno,
anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observando,
nesse sentido, a aposentadoria por idade concedida administrativamente aos
01/08/2017, conforme informado nas fls. 79.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal
2. Para a percepção de Aposentadoria por Ida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 01/08/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/1998, 01/02/1999 a
01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos questionados na inicial (29/04/1995 a 05/05/1998,
01/02/1999 a 01/06/2004 e 01/12/2004 a 01/08/2008), todos laborados junto à
empresa "Mura Transportes Rodoviários Ltda", na qualidade de "Motorista"
(transporte de mercadorias), o autor coligiu aos autos o formulário DSS -
8030, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho.
13 - A documentação acostada revela, todavia, que não há especialidade
a ser admitida. Isso porque o ruído a que estava exposto o requerente -
66,7/78,9 dB(A) - é inferior ao limite de tolerância vigente à época
da prestação dos serviços e a exposição aos demais agentes agressivos
(umidade, óleo mineral e graxa) foi neutralizada pelo uso de equipamentos
individuais eficazes, conforme apontado no tanto no item 15.7 do PPP como
também no Laudo Técnico. Embora haja ainda menção, no formulário
emitido pela empresa, a esforço físico, tal circunstância, por si só,
nada acrescenta no reconhecimento pretendido, dada a ausência de sua
previsão como atividade insalubre (o mesmo se verifica quanto à exposição
a névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores, citados genericamente no
formulário em questão). E a vibração registrada, consideradas as tarefas
desempenhadas pelo requerente, em nada se assemelha à trepidação nociva
à saúde, característica da perfuração de superfícies.
14 - De se ressaltar que a comprovação da atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional - motorista de caminhão, no caso
em análise - somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95, em
28/04/1995 - o que já foi feito pela Autarquia - sendo que, após tal data,
deveria o autor ter comprovado a efetiva exposição a algum agente nocivo,
o que não ocorreu.
15 - Importante ser dito, por fim, que as provas necessárias ao deslinde
da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas
acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não
aquelas já apresentadas, as quais, repise-se, mostram-se suficientes para
a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo,
que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais
explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
16 - Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito revisional e a
reforma da r. sentença.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não haven...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/72 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hérnia discal com comprovação de radiculopatia por
eletroneuromiografia". Salientou que, ao exame físico realizado na perícia,
foi confirmada uma limitação funcional importante. Consignou que o autor
não pode exercer atividades que impliquem sobrecarga lombar. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início
da incapacidade. Contudo, afirmou que "é indiscutível que, após doze
anos de afastamento com tratamento, as lesões que o autor apresenta são
incapacitantes e irreversíveis". Destarte, depreende-se que o autor estava
incapacitado quando da cessação do auxílio-doença (29/05/12 - fl. 19).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e consequente sobrecarga na coluna
lombar (operador de produção, tapeceiro - CTPS fls. 15/17 e fl. 68), com
baixa escolaridade (fl. 06) e que conta, atualmente com quase cinquenta
anos (DN: 10/01/69), vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/09/89 a 20/02/91, 22/04/92 a 30/04/92, 10/06/92 a 21/01/93, 25/05/99 a
20/11/99 e 22/11/99 a 03/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/04/01 a 29/05/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Dessa forma,
prosperam as alegações do autor, sendo de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
(30/05/12), haja vista a presença, à época, dos requisitos necessários
a tanto.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
4 - No que tange, especificamente, ao agente insalubre "ruído", o Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - No que diz respeito à exposição ao agente químico (amianto/asbesto)
há de caracterizar, também, a insalubridade, e, portanto, a especialidade,
nos termos do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes
Superiores.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com efeito, no tocante ao ora incontroverso - ou seja, quanto à
especialidade dos períodos de 01/11/79 a 30/06/80, 01/07/80 a 31/03/84,
01/04/84 a 30/09/84, 01/10/84 a 31/10/86, 01/11/86 a 08/02/90, 09/02/90 a
20/01/98 e de 01/06/98 a 20/04/99, excluído, aqui, o interregno de 08/07/76
a 31/10/79 já reconhecido pela Autarquia como especial - restou o feito
instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) de fls. 33/36,
os quais revelam ter o demandante, ora apelante, laborado, de 08/07/76 a
08/02/90, estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto, este
último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99) o período de
08/07/76 a 08/02/90.
16 - No que tange aos intervalos de 09/02/90 a 20/01/98 e entre 01/06/98 e
20/04/99, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de fls. 38/39 e 40/41, de modo
que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a ruídos de 87,2 decibéis, o que é superior, portanto,
ao máximo legal tolerado, apenas no período compreendido entre 09/02/90 e
05/03/97, que também deve ser, portanto, na hipótese dos autos, considerado
como insalubre.
18 - Assim sendo, de se reconhecer, como especiais, os períodos de 08/07/76
a 08/02/90 e de 09/02/90 a 05/03/97, carecendo, portanto, o r. decisum a
quo de reforma, neste aspecto.
19 - Isto posto, vislumbra-se, nos termos das tabelas ora anexas, que o
autor não completou o total de 25 anos de atividade especial, in casu,
não sendo possível, portanto, o deferimento de seu pedido principal, de
concessão de aposentadoria especial. Entretanto, convertendo-se o tempo
especial em comum, considerando-se também o incontroverso, até o advento
de seu requerimento administrativo (14/05/09), alcançou o demandante o
total de 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição,
de modo a preencher todos os requisitos necessários para tanto.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (14/05/09).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada
a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público for superior a 60 salários mínimos
(art. 475, inciso I e parágrafo 2º) a sentença deve ser submetida ao
reexame necessário. In casu, a r.sentença (publicada em 18/05/2015) condenou
o INSS a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde
11/09/2009, o que, por óbvio, supera o valor de 60 salários mínimos,
fazendo-se necessária a sua submissão ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, a atividade exercida como trabalhador rural
pelo autor, sem registro, restou satisfatoriamente comprovada. O autor era
filho e neto de lavrador, residia em zona rural, não sendo demais entender
que desempenhou a atividade campesina desde criança (aproximadamente 14
anos de idade), conforme alegou, como é comum acontecer nesse ambiente. E
considerando que seu primeiro registro formal se deu na Usina Benalcool
S/A em 1985, não havendo quaisquer registros de trabalho urbano em sua
CTPS antes disso, é de se supor que trabalhava informalmente na roça até
então. Aliás, nesse sentido os depoimentos das três testemunhas.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, nos períodos de 1964 a 1968, 1969 a 1970, 02.01.1971 a 31.12.1973
e 01.01.1974 a 24.06.1985 (21 anos, 05 meses e 26 dias), independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, no entanto,
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- No caso, extrai-se dos PPP's que o autor esteve exposto a esse agente nocivo,
de 1985 e 22/12/2011, cuja intensidade era 91,9 db, e, posteriormente,
de 85,22 db. Dessa forma, de acordo com os limites máximos de tolerâncias
permitidos pelas Leis das épocas correspondentes, devem ser reconhecidos como
atividades especiais, os períodos declinados na sentença: de 25.06.1985 a
31.03.1986, 01.04.1986 a 24.11.1994, 28.01.1997 a 30.06.2008, 01.05.2008 a
31.07.2011 e 01.08.2011 até a data da distribuição da ação (08.04.2014).
- Diante das fundamentações e provas expostas, entende-se que todos
os períodos reconhecidos na sentença como atividades rurais (comuns) e
especiais devem ser mantidos, assim como, consequentemente, a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(11/09/2009), já que nesta data, o autor já contava com 22 anos e 14 dias
de tempo de contribuição .
- Mantém-se a data do início do benefício na data do requerimento
administrativo, tendo em vista que nesta data o autor já reunia todos
os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o
entendimento previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), conforme constou da sentença, por considerar o
percentual razoável e adequado à moderada complexidade das questões
debatidas. Não há que se falar em honorários recursais, tendo em vista
que o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
-Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
-Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS.
-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
-Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, que o autor é idoso, pois atualmente
conta com 68 anos de idade, e, segundo se observa da CTPS de fls. 187/188,
está desempregado desde 12/02/2017, deve ser concedida a tutela antecipada
requerida expressamente na inicial e às fls. 183/188.
- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito públi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas orais e documentais produzidas, a atividade rural
pleiteada pela autora restou comprovada, nos intervalos de tempo em que não
constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, não podendo,
no entanto, tais períodos serem computados para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida
averbação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
-E para o período anterior, de 05/10/1969 a 16/02/1975, considerando que o
conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. Diante de
tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como
especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997);
e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". No
caso concreto, realizada perícia judicial, o expert anotou que a atividade
desempenhada pela autora, como colhedora de laranjas, caracteriza-se como
regime de trabalho contínuo e trabalho pesado, e expõe o trabalhador a
agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, sendo medido o índice
médio de 27,80 a 31,4 IBUTG, quando o máximo permitido é de 25,0.
- Com base na perícia judicial, somente é possível reconhecer as atividades
especiais para os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, cujo cargo seja
especificamente de colhedora, não abrangendo de forma genérica todos os
contratos como trabalhadora rural, nos quais não se identifica tal função.
- Assim, analisando a CTPS colacionada aos autos, deve ser reconhecidas como
atividades especiais os períodos de: 10/06/1991 a 28/12/1991 (Citrasuco
Agrícola Serv. Rurais S/C), 06/08/2001 a 06/02/2002 (Orestes Padovani e
outros), 24/06/2002 a 27/12/2002 (Orestes Padovani e outros), 12/07/2004
a 06/02/2005 (CONOP - Cond. Rural Norte Paulista) e 04/07/2005 a 22/12/2005
(Joaquim Augusto Guesse e outros), devendo o INSS proceder a devida adequação
de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
- Somando-se todos os períodos rurais e especiais doravante reconhecidos,
verifica-se que a autora não possuía tempo suficiente para aposentadoria por
tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa ao voto.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e especial e com
o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídas
e compensados entres as partes, na forma do artigo 21, do CPC/1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 162.675.031-6), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia no período de 13/08/1987 a 28/04/1995,
restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo
(fls. 75/6).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente ao período de 02/04/1984 a 03/08/1987 bem
como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos
de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. A autora trabalhou no interior de aeronaves como comissária de bordo,
ficando sujeita a desgastes pelo fuso horário, orgânico, altitudes elevadas,
atmosfera rarefeita, menos quantidade de oxigênio, variação de pressão
atmosférica em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, sujeita
a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações e alterações
do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos de modo habitual e permanente,
assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas,
enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
6. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido
aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças dela
resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação da autora provida, para reconhecer a atividade especial
exercida nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008,
21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012, e converter a aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 162.675.031-6), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia no período de 13/08/1987 a 28/04/1995,
restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo
(fls. 75/6).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se,...