EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. LEIS 6.367/76 E 9.528/97. PRESENÇA
DE OMISSÃO. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído auxílio-suplementar
acidente trabalho (NB 0839577915) no período de 1/07/1987 a
25/06/1997. Ademais, desde 26/05/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1050167446).
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a
cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado
pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de
10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os
fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus
regit actum. Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça,
submetido ao regime de recurso repetitivo: REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL
2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 03/09/2012).
Assim, no caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
1/07/1987 e a aposentadoria deferida em 26/05/1997; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação. O fato idôneo previsto em lei (obtenção
de aposentadoria), capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, verificou-se
no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Nada obstante, o benefício de auxílio-suplementar foi suspenso pelo
INSS, efetuando este a cobrança dos valores pagos durante a cumulação
indevida. Alega a autarquia previdenciária que o auxílio-acidente (artigo
6º da Lei nº 6.367/76) tem regramento diverso do auxílio-suplementar
(artigo 9º da mesma lei), sendo que o último deles tem regra própria no
sentido da não cumulação. Sustenta que o auxílio-suplementar foi concedido
na vigência da Lei nº 6.367/76, que em seu artigo 9º, parágrafo único,
assim estabelecia: "Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado
e seu valor não será incluído no cálculo da pensão".
- Duas interpretações possíveis: Primeira: se se entender que o
auxílio-suplementar (não mais previsto na Lei nº 8.213/91) foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, não há falar-se em proibição de cumulação
até a 10/11/1997. Neste caso, o autor fará jus ao restabelecimento do
auxílio-suplementar, evidentemente isentado do pagamento das prestações
cobradas pelo INSS. Segunda: se se se entender que o auxílio-suplementar não
foi "incorporado" ao auxílio-acidente, tendo sido pago após o advento da Lei
nº 8.213/91, em virtude de direito adquirido, a proibição de cumulação
vigoraria desde sempre. Ou seja, a cumulação de ambos os benefícios terá
sido indevida desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 26/05/1997.
- Mas o Superior Tribunal de Justiça optou pela interpretação exposta no
primeiro caso, no sentido de que o auxílio-suplementar foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, de modo que poderá ser cumulado com aposentadoria,
caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da Medida
Provisória de 11.11.1997 (AgInt no AREsp 864484/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2016; AgRg no REsp 1339137/SP,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2014).
- Ainda se optasse pela prevalência da primeira interpretação, a
cumulação de ambos os benefícios ter-se-á dado em razão de evidente erro
administrativo da autarquia previdenciária. E o mesmo Superior Tribunal
de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro
administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de
boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução das quantias já pagas
(AgRg no REsp 1.104.025/RS, Rel. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 614.187/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito
modificativo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. LEIS 6.367/76 E 9.528/97. PRESENÇA
DE OMISSÃO. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o
percentual de juros moratórios a ser aplicado, não há que se falar em sua
fixação, tendo em vista a decisão ser meramente declaratória, ocorrendo o
mesmo com a correção monetária; devendo, ainda, o réu arcar com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
2. No tocante à decadência, não se trata de revisão de ato de concessão
de benefício, mas de desfazimento do ato em razão de circunstâncias
motivadoras não preexistentes, mas encetadas posteriormente, ou seja,
por direito derivado de fatos que não serviram de substrato àquele ato de
concessão e que produzirá efeitos para o futuro. Preliminar rejeitada.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A C. 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu
que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa
devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Agravos desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que
comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a
autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a
estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º
e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,
§3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com
a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da
autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído
em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido
como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto
vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então
qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus
respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado
como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou
residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares,
da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos
de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por
invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga",
como contribuinte individual.
- Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três
testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos,
podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a
fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram
a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto
ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A
segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que
ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café,
depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a
autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na
propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira
testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela
trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que
lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela
veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar
na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte
dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube
dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que
já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da
autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar
a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios:
o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial.
- Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador
do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por
ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador
urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o
reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao
lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.
- Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi
comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que
os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes
do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão,
não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da
autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito,
de produtores rurais.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome
da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que
comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a
autora...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade
(NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data
de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento
administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas
mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início
do benefício em 04/02/2010)".
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo
administrativo, verifica-se que a aposentadoria especial em pauta foi
efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso
administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse.
3 - A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento
pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a
04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02
meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo,
com consequente concessão da aposentadoria especial. Importante ser dito
que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado
no momento do pleito administrativo de concessão.
4 - Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente
previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da
atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o
desligamento", o que resultou na fixação da data de início do benefício
em 12/08/2011.
5 - A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em
que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de
recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida.
6 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em
nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser
- durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria
teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo
empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão
da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso
administrativo).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger
a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica
ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão
deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em
04/02/2010 (DER), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado
o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial
vindicada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade
(NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data
de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE OBRAS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, o autor era filho de lavrador, não havendo indícios de que tenha
desempenhado outro tipo de atividade no período reconhecido. Presume-se que
foi criado e constituiu família na zona rural, não sendo demais entender que
desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer
nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra
idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido,
as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural
do autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, com relação ao agente nocivo ruído, para os períodos
especificados no laudo (04/04/1994 a 06/05/1994, 10/05/1994 a 15/12/1997,
17/08/1998 a 12/09/2001, 13/09/2001 a 11/11/2001 e de 12/12/2002 a 20/08/2008)
é possível reconhecer as atividades especiais, pois nestes períodos o autor
esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência.
- Todavia, no tocante ao período de 15/04/1991 a 25/01/1994, no qual o
autor trabalhou como servente de construção civil, com razão a Autarquia
Previdenciária. A função desempenhada pelo autor não pode ser reconhecida
como insalubre, pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do
Decreto n. 53.831/64, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas
por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres ". Com efeito, a
mera exposição a materiais de construção, como cal e cimento, decorrentes
da atividade de auxiliar de serviços de pedreiro, com esforço físico
inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou
penosidade aventadas. Ademais, extrai-se do PPP mencionado, que o serviço
de auxiliar de pedreiro era apenas uma das atividades que o autor executava,
dentre diversas outras (por ex.: marceneiro, jardinagem, zeladoria, etc.),
consistindo no auxílio de tarefas simples, a denotar que tal função não
era executada de forma habitual ou permanente, mas sim, ocasional.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (04 anos, 05 meses e 20
dias), bem como os períodos de atividades especiais, convertidos em tempo
comum, pelo fator de conversos de 1,40 (acréscimo de 05 anos e 17 dias) e os
demais períodos de tempo comum incontroversos (26 anos 06 meses e 13 dias),
conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista que até a data da DER (04/05/2010) contava com tempo de
contribuição (36 anos e 20 dias) e carência. Necessários.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Embora seja dado parcial provimento ao recurso do INSS, o réu continua
sucumbente na maior parte, devendo arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos da sentença.
- Reexame necessário e apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE OBRAS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto
a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo
da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo
como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir,
a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que
houve pedido administrativo de revisão da complementação ora discutida.
III - A prescrição bienal, fixada no artigo 206, § 2º, do Código Civil,
não pode ser aplicada ao caso concreto, dado que, no tocante às dívidas
passivas da União, há de ser aplicado, em atenção ao princípio da
especialidade, o disposto no Decreto nº 20.910/30, que, no art. 1º estatuiu a
prescrição quinquenal como regra, independentemente da natureza da dívida.
IV - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face
da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito
à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
V - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação
da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até
21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º.
VI - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em
vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente
a maio de 1991, faz ele jus à complementação de sua aposentadoria.
VII - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº
10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio
naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito
às regras indicadas pelas partes.
VIII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação
em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão
da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes
situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969,
a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69
reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na
RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991,
a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº
8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre
01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de
01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva
aposentadoria seja anterior a tal data.
IX - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da demandante
ingressou junto à RFFSA em 24.10.1942 e faleceu em 04.07.1970. Assim, deve-se
considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de
aposentado em 04.07.1970, de modo que a complementação da pensão é devida
a partir de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 06.06.2011 (fl. 02),
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.06.2006.
X - A verba honorária fica majorada para 15% das diferenças vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento
desta 10ª Turma.
XI - Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da União e remessa
oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto
a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo
da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo
como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir,
a irresignação da agravante tampouco merece prosper...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196632
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da
área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 29 de maio de 2012
(fls. 248/274-verso e 313/314), diagnosticou a autora como portadora de
"doenças ortopédicas" e "depressão com sintomas psicóticos", concluindo
que a autora está total e temporariamente incapacitada para o labor, do
ponto de vista psiquiátrico, desde 14/01/2010.
10 - Por sua vez, a profissional médica ortopedista, com base em exame
efetuado em 05 de novembro de 2012 (fls. 330/362), consignou: "A pericianda
foi acometida por: - lombalgia com diagnóstico em 01 de outubro de 2009
conforme relatório médico anexado a este laudo. - artrose de punho esquerdo
e joelhos diagnosticada em 01 de setembro de 2009. - periarterite de ombro,
com diagnóstico em 01 de outubro de 2009. - esquizofrenia com diagnostico
em 18 de agosto de 2011, conforme relatório médico. A lombalgia,
a periarterite de ombro e as artroses de punho e joelhos incapacitam a
Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade destas doenças é 01 de
outubro de 2009. A esquizofrenia incapacita a Pericianda para o trabalho. A
data da incapacidade é 18 de agosto de 2011. A incapacidade decorrente
da lombalgia, da periartrite de ombro e das artroses de punho e joelhos é
total e temporária. A incapacidade decorrente da esquizofrenia é parcial
e temporária" (sic).
11 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que
exigem certa higidez física e mental ("balconista", "costureira", "servente",
"caseira", "arrumadeira", "auxiliar de serviços gerais", "doméstica",
"auxiliar de limpeza" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 48/55), e que conta,
atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções ou até mesmo o retorno a suas atividades habituais.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Ressalta-se que, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), dificilmente a autora,
portadora de males degenerativos, tanto ortopédicos quanto psiquiátricos,
os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
dos anos, teria permanecido incapacitada até maio de 2008, se recuperado,
e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2009, como pontuou
a segunda expert. Frisa-se que, consoante extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, acostado às fls. 178/179, a requerente vinha
recebendo benefícios de auxílio-doença, praticamente de forma ininterrupta,
desde setembro de 2004.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 005.283.645-9),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01º/06/2008
(fl. 179). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 005.283.645-9), a DIB da
aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido
daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01º/06/2008 - fl. 179), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997; e o autor, em razões recursais,
pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997
a 08/06/2010, isto é, até a data do requerimento administrativo (08/06/2010),
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
9 - Conforme CTPS (fls. 27/34) e PPP (fls. 25/26), nos períodos de
01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989
e de 01/08/1989 a 08/06/2010, o autor exerceu o cargo de "frentista",
caracterizado da seguinte forma: "Atende aos clientes prestando-lhes os
serviços conforme solicitações; opera as bombas de combustível, efetua
rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, troca ou completa
o óleo e água dos recipientes radiadores, depósitos de água, Cárter,
freios, bombas etc." (fl. 25).
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26),
nos períodos pleiteados, o autor esteve exposto a "vapores orgânicos e
posturas" enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os
derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem
os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois,
o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que
a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece
o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente
pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
13 - Ressalte-se que no PPP apresentado há indicação do profissional
legalmente habilitado, tornando possível o reconhecimento da especialidade
do labor nos períodos pleiteados.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 08/06/2010. Assim, conforme tabela anexa,
somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/06/2010 -
fl. 18), o autor contava com 29 anos e 08 dias de tempo de atividade especial;
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria a que faz jus o autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo
computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos
de serviço.
16 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/06/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. Os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
desempenhadas sempre em ambiente hospitalar (serviços de enfermagem) desde
01/03/1988, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de
"aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício
(em 06/08/2009, sob NB 134.172.992-0).
2 - Esclarece que, conquanto o trabalho tivesse se dado, em todo o tempo,
sob tarefas de enfermagem, durante certo período houvera sido registrada
sob outra função, por conveniência da parte empregadora.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A produção pericial não estivera em contato direto com o ambiente
de trabalho da parte autora (Associação Beneficente São José - Santa
Casa de Misericórdia São José), tendo sido vistoriado local diverso
(AMA Ambulatório Municipal de Especialidade - Posto de Saúde do Centro),
de forma que, com relação à análise da hipotética especialidade laboral,
prevalecerão as informações consignadas nos documentos acostados nos autos,
expedidos por empresa empregadora.
15 - O feito foi instruído com documentos, dentre os quais cópias de
CTPS, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência
junto às laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS - donde
possível, ainda, constatar-se a existência de recolhimentos individuais
vertidos entre junho/2009 e novembro/2011. Para além, documentação
específica - consubstanciada no PPP Perfil Profissiográfico fornecido
pela empresa Associação Beneficente São José, designada ainda Santa
Casa de Misericórdia São José - de cuja leitura se extrai a atividade
laborativa especial, ora descrita: * de 19/03/1990 a 08/02/1991, na
condição de atendente de enfermagem, possibilitando o enquadramento
profissional consoante itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79; * de 09/04/1991 a 01/07/2008, sob fatores de risco
biológico vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3
do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, convindo destacar,
aqui, que, uma vez noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte
autora nos interstícios de 15/05/1998 a 01/07/1998 (sob NB 105.360.860-5),
27/05/2000 a 30/06/2000 (sob NB 108.494.358-9) e 07/04/2007 a 10/05/2007
(sob NB 520.108.048-7), a falta de sujeição a agente agressivo, nos lapsos,
impede o reconhecimento de prestação laborativa especial.
16 - Quanto ao intervalo de 01/03/1988 a 30/06/1989, anotado em CTPS,
não consta dos autos documentação relacionada à sujeição a agentes
insalubres, sendo que a profissão exercida - monitora, junto à União
Espírita Cachoeirense - não se encontra inserida em nenhum dos róis
pertinentes ao exame de insalubridade laboral.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, em 06/08/2009, totalizava 17 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do
exigido ao deferimento da "aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 19/03/1990 a 08/02/1991, 09/04/1991 a 14/05/1998,
02/07/1998 a 26/05/2000, 01/07/2000 a 06/04/2007 e 11/05/2007 a 01/07/2008,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
desempenhadas sempre em ambiente hospitalar (serviços de enfermagem) desde
01/03/1988, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de
"aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício
(em 06/08/2009, sob NB 134.172.992-0)....
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no concernente
à impugnação da justiça gratuita, visto não ser o momento oportuno,
considerando que sua concessão se deu na inicial e não houve impugnação
pelo INSS em sua contestação ou qualquer outro momento antes da pronuncia
da sentença. Ademais, esclareço que o alegado fato novo não se faz
justificativa para cessar os benefícios concedidos ao autor em relação
à assistência judiciária por se tratar de tutela antecipada, decisão
temporária que pode ser revertida a qualquer momento.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A atividade exercida pelo autor admite o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro
ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de
manutenção e operação.
5. O enquadramento como atividade especial é devido ao período de 06/03/1997
a 03/02/2015, devendo ser averbado e somado ao PBC para novo cálculo da RMI
na conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que presente
os requisitos para sua concessão na data do deferimento da aposentadoria
em 05/03/2015, tendo em vista que o autor já havia totalizado mais de 25
anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário,
devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 05/03/2015 (data do
requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do deferimento do benefício, considerando que
naquela data já havia documentos comprobatórios da atividade especial ora
reconhecida e a continuação em suas atividades até os dias atuais se deu
pelo reconhecimento tardio de seu direito anteriormente requerido e devido.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de
29/04/1995 a 07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial,
acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais
de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no concernente
à impugnação da justiça gratuita, visto não ser o momento...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
30/04/2010, concluiu que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual
de 51 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em abril de 2010,
vez que ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. Embora a sentença tenha concedido a aposentadoria por invalidez, não
determinou a sua imediata implantação, de modo que a parte autora, após
a sentença, continuou recebendo, por força de antecipação dos efeitos da
tutela deferida anteriormente, o auxílio-doença, cessado administrativamente
em 20/02/2017.
20. Com base no artigo 497 do CPC/2015, a aposentadoria por invalidez deve
ser implantada, não podendo ser cessada antes do trânsito em julgado
da decisão judicial. Prejudicado o requerido às fls. 268/270, 275/277,
284/285 e 295/297 (manutenção do auxílio-doença).
21. A Lei nº 8.213/91, art. 101, dispõe que o segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame
médico-pericial a cargo do INSS, que poderá cessar o benefício, na
forma prevista no art. 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua
capacidade laborativa. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela,
ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez,
cujo pedido havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por
decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do
mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laboral.
22. A cessação administrativa do auxílio-doença, cujo pagamento havia sido
determinado por força de antecipação dos efeitos da tutela, configura,
no caso, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do
CPC/2015, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de multa fixada em 1%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
23. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, prev...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o autor faz jus à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (13/7/10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limit...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do labor a
partir de 6/3/97 e a impossibilidade de conversão de atividade comum em
especial, não há que se falar em conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido
somente tenha sido requerida a aposentadoria por tempo de contribuição, a
causa de pedir permite concluir que o demandante pleiteia também a concessão
da aposentadoria especial. Dessa forma, não há que se falar em julgamento
extra petita.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido
somente tenha sido requerida a aposentadoria por tempo de contribuição, a
causa de pedir permite concluir que o deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo ser considerada a especialidade dos períodos de
1º/11/85 a 14/9/88 e 19/11/03 a 25/6/07.
VIII- O termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, observando-se
a prescrição quinquenal, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91. O PPP de fls. 75/76 e o laudo técnico de fls. 70/72
apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das
atividades. Ainda que assim não fossem, conforme entendimento jurisprudencial
do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial
ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;
REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17,
v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixado na
R. sentença, uma vez que não foi reconhecida a especialidade de parte dos
períodos pleiteados e a conversão inversa, bem como não foi concedida
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudên...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico
de doença grave, qual seja, mal de Alzheimer- CID 10- G.30.0, doença
de Parkinson e nefropatia grave (CID- G 20.0, CID E- 11 ), decorrentes de
diabetes, que restaram devidamente comprovadas.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim,
tem-se claro o acometimento do autor pelas patologias, porquanto restou
amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos, ademais,
indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias
graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 13/07/2012. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal. Restou constatada a patologia mal de alzheimer,
doença de Parkinson e nefropatia grave, conforme se vê dos relatórios
médicos datados de 2006, mas que sugerem início da doença a partir de
agosto de 2004. Em que pese, tenha- se constatado o início da doença em
2004, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 13/07/2012, o que evidencia
que a restituição dos valores deve-se dar a partir de julho de 2007,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelações desprovidas. Parcial provimento ao reexame necessário.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico
de doença grave, qual seja,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. Nesse sentido e com vistas à data limite acima, restou comprovado
que o autor, nos períodos de 01.11.1981 a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986
e de 02.01.1991 a 28.04.1995, como trabalhador (operário) nas empresas
de cerâmica, exercia atividades presumidamente em condições especiais,
nos termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/1964. O período posterior a
28/04/1995 e até 20.06.1996, em que o autor trabalhou como operário na
Cerâmica Irmãos Aiello Ltda - CTPS, como operário de cerâmica, manuseando
os bastões de barro lubrificados com querosene e oleína, para aplicação
nas formas da prensa de telhas, conforme descreveu o PPP em suas atividades,
também, pode ser considerado especial, tendo em vista que estava exposto a
agente nocivo químico, que por ser qualitativo, independe de mensuração,
bastando que esteja presente, de forma habitual e permanente, no ambiente
de trabalho, como é o caso, nos termo do Decreto 83.080/1964 item 1.2.12.
- Os períodos de 01.08.2006 a 18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012 e de
01.10.2012 a 09.06.2014, nos quais os PPP's juntados comprovam que o autor
estava exposto a ruído de 87 a 96 dB, também dever ser considerados
especiais, pois , conforme acima fundamentado, a partir d e19/11/2003,
o milite de tolerância era 90 dB.
- Por fim, quanto ao período de 20.05.1985 a 08.10.1985, no qual o autor
trabalhou em serviços agrícolas diversos, na empresa Labor Serviços
Agrícolas Ltda (Esp. do estabelecimento - empreitada), melhor sorte não
socorre ao autor. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na
lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja,
pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma
simultânea. Assim, para esse período, diante da ausência de demonstração
de que sua atividade profissional era executada em condições especiais,
deve ser afastado o reconhecido feito na sentença.
- Em resumo, reconhece-se os períodos de atividades especiais de 01.11.1981
a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986, 02.01.1991 a 20.06.1996, 01.08.2006 a
18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012, 01.10.2012 a 09.06.2014, que somam 16
anos, 02 meses e 03 dias, os quais convertidos em tempo comum, pelo fator
de 1,40, somam 22 anos, 07 meses e 24 dias (acréscimo pela conversão -
06 anos, 05 meses e 21 dias).
- Considerando o tempo de atividade laborativa reconhecida administrativamente
(28 anos, 07 meses e 29 dias - fls. 104), com os períodos de atividade
especial, convertidos em tempo comum (acréscimo de 06 anos, 05 meses e 21
dias), é fácil perceber que na data do requerimento administrativo, o autor
possuía mais de 35 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento
administrativo (09/06/2014), já que nesta ocasião o autor já preenchia todos
os requisitos necessários, tendo o INSS ciência de toda a documentação
comprobatória para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em
honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta
na vigência do CPC de 1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Juros e
Correção monetária especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- As alegações de que a sentença é extra petita não procedem visto que
a a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de
ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido
inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma
vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a ser deferido
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013;
AgRg no REsp 1388959/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
- No que diz respeito as alegações da nulidade da sentença por
ser condicional, com razão o réu. Observa-se que a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o
INSS, desde que preenchidos os requisitos apontados na sentença, após
promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se
dos períodos reconhecidamente trabalhados na área rural, a conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de
julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao
artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973. Entretanto, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei
8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No caso, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a atividade
rural da autora, no período de 23/02/1956 a 1986, época em que alega ter
trabalhado sem registro.
- Embora exista início de provas materiais para os anos de 1962 e 1966
(certidão de nascimento de seu filho e certificado de reservista de seu
marido), na certidão de casamento civil da autora (ano de 1968) consta que
seu marido era operário e ela "do lar", e nenhuma das testemunhas ouvidas
conheciam a autora nesta época.
- Das três testemunhas ouvidas, uma delas conheceu a autora após o ano de
1985, desconhecendo sua profissão, a outra afirmou que a autora trabalhou
na lavoura de 1970 a 1975, e a última, de 1975 a 1980. No entanto, consta
do título de eleitor da autora, que sua profissão, no ano de 1975, era
doméstica, fragilizando os depoimentos das testemunhas.
- Vale ressaltar, que as declarações do Sindicato sem homologação do
INSS ou MPF não tem força para provar os vínculos de trabalho rural,
tampouco as declarações escritas por terceiros, produzidas unilateralmente,
sem contraditório.
- Observa-se, também, que embora a autora tenha alegado que trabalhou na
roça desde criança, não colacionou documentos desta época em nome de sua
família ou em nome próprio, como sua certidão de nascimento, registros
escolares, certidão de casamento dos genitores, etc., para que pudessem
dar maior segurança em suas alegações.
- Insta salientar, em que pense a sentença ter afirmando que o período de
23/02/1956 a 14/02/1976 não ter sido objeto de insurgência por parte do
INSS, tal fundamento não procede, visto que o réu ofertou contestação
protestando pela ausência de comprovação das atividades rurais da autora.
- Enfim, não se reconhece a atividade rural sem registro alegada pela
autora, no período de 23/02/1956 ao ano de 1986. E para esse período não
reconhecido, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a
ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que
lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adoto o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor
intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL ,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Somando-se o tempo de atividade laborativa da autora comprovada nos
autos, chega-se a um total, em 10/2010, de 13 anos, 09 meses e 10 dias de
contribuição, e 172 meses de carência, insuficiente, portanto, para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencida, a parte autora deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atribuído à causa, restando a execução desses valores suspensa, enquanto
perdurar os requisitos que ensejaram os benefício da Justiça Gratuita.
- Benefício não concedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- As alegações de que a sentença é extra petita não procedem visto que
a a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de
ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido
inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma
vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a ser deferido
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece
que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço
da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. No caso, embora
a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada
atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual
equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem
demonstração efetiva de tal função. Assim, não se reconhece a atividade
especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979
a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980.
- Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima
tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento
produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na
entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados
períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído
abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini -
DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105
(ruído de 89 dB). Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o
nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada,
ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, esta Colenda Turma
entendeu restar inviabilizado o acolhimento como natureza especial (AC
0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 26/03/2018). Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído,
e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e
a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade
das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003.
- Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP colacionado aos
autos, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava
exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer,
para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava
exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB).
- O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição
que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial. No entanto,
somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004
a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos
administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já
que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos.
- Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o
INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com
recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários
advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade
suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece
que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pod...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das considerações acerca das provas da atividade rural e das
provas documentais e testemunhais efetivamente produzidas, entendo que a
atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada, devendo ser
mantido o período reconhecido na sentença, 24/10/1965 a 24/10/1974 (09
anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com
a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97);
superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir
de 18.11.2003.
- No caso, somente é possível reconhecer a especialidade da atividade
exercida pelo autor, no período de 19/11/2003 a 28/01/2015 (data da
expedição do PPP), pois somente neste período é que o autor esteve
exposto a ruído superior ao limite permitido (superior a 85 dB).
- Em resumo, o autor exercer atividades laborativas, em condições
especiais, nos períodos de 11/07/1991 a 23/07/1994 (já reconhecidos
administrativamente), e no período de 19/11/2003 a 28/01/2015), devendo o
INSS efetuar a devida adequação nos registros previdenciários do autor.
- A fim de sanar a dúvida relativa ao cômputo do período em duplicidade
alegado pelo réu, deve ser refeita a planilha de contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, considerando os períodos trabalhados
em tempo comum anotados no CNIS do autor, as adequações relativas aos
períodos de atividade especial (tanto para o período já reconhecido pelo
INSS quanto aos doravante reconhecidos), e a atividade rural sem registro
(reconhecida judicialmente), desconsiderando nesse cálculo os períodos
concomitantes encontrados.
- Com esses parâmetros, nos termos da planilha anexada ao voto relator,
na data do requerimento administrativo, o autor possuía o total de 35 anos,
01 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 253 meses de carência, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, trata-se de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal
consistir em 100% do salário de benefício. Por outro lado, verifica-se que
na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor contava com 59
anos e 03 meses de idade, que somados ao tempo de contribuição de 35 anos,
01 mês e 11 dias, não somam os 95 pontos necessários, nos termos do art. 29
- C da Lei 8.213/1991. Dessa forma, a renda mensal inicial do autor deve ser
calculada nos termos do art. 29, inciso I, c/c art. 53, inciso II, ambos da
Lei 8.213/1991. De qualquer forma, o cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior à 18/06/2015, data do início da vigência da MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-Vencido na maior parte o INSS, mantém-se as verbas de sucumbência
determinadas na sentença. Não havendo que se falar em honorários recursais,
tendo em vista que o recurso do réu é parcialmente procedente.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferi...