APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO "SISBACEN" - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089497-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO "SISBACEN" - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribun...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE NASCITURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS GENITORES POR MORTE DA FILHA EM PERÍODO GESTACIONAL. POSSIBILIDADE. TEORIA CONCEPCIONISTA. FETO DOTADO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 3º, I, DA LEI N. 6.194/1974. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Os genitores do natimorto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se encontram amparados pelo direito de pagamento do seguro obrigatório previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974, porque, apesar de despersonalizado, está sustentado na teoria concepcionista, retratada na segunda parte, do art. 2º, do Código Civil. Assim, na qualidade de beneficiários e ascendentes da criança falecida em acidente de circulação, aos pais incide o direito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000865-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE NASCITURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS GENITORES POR MORTE DA FILHA EM PERÍODO GESTACIONAL. POSSIBILIDADE. TEORIA CONCEPCIONISTA. FETO DOTADO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 3º, I, DA LEI N. 6.194/1974. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Os genitores do natimorto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se encontram amparados pelo direito de pagamento do seguro obrigatório previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974, porque, apesar de...
MANUTENÇÃO DE POSSE ANTECEDENTEMENTE PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA. REIVINDICATÓRIA SUBSEQÜENTEMENTE PROPOSTA POR ESTA CONTRA AQUELE. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POSSESSÓRIA, PROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA. JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INTRÍNSECO NEGATIVO VERIFICADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ENCARTADAS NA LEGISLAÇÃO. PETITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. Tanto quanto o ordenamento jurídico assegura ao proprietário não possuidor se valer da ação reivindicatória contra o possuidor não proprietário, àquele que detém posse injusta também se assegura os interditos proibitórios, inclusive contra o próprio proprietário que não possui a coisa, visto que o Legislador atual estabeleceu, para corrigir uma aparente incompatibilidade anterior (art. 505 do CC/1916), que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa" (art. 1.210, § 2º, do CC/2003). A exceção de domínio (exceptio proprietatis) não é admitida pelo ordenamento jurídico atual quando pendente ação possessória (as distinções ocorriam só no sistema passado, as quais passaram a ser resolvidas, após penosa batalha jurisprudencial, pela Súmula nº 487 do STF), pois, caso contrário, ficaria esvaziada a proteção da posse se apresentada defesa exclusivamente com base no domínio. A proibição, estampada tanto na lei material (art. 1.210, § 2º, do CC) como na lei processual (art. 923 do CPC), é clara: não cabe ação petitória se já foi anteriormente proposta uma ação de natureza possessória. Trata-se, como ensina a doutrina, de uma verdadeira condição suspensiva do exercício de ação fundada exclusivamente na propriedade. Ação petitória/real - no caso, reivindicatória - proposta na pendência do juízo possessório - em particular, manutenção de posse -, deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, inciso IV, do CPC, porque, em razão da expressa proibição estampada tanto na lei material como na procedimental (arts. 1.210, § 2º, do CC e 923 do CPC), falta-lhe um pressuposto objetivo intrínseco negativo, qual seja, a necessidade de observância das normas encartadas na legislação em vigor, que terminantemente veda tal hipótese enquanto perdurar a ação possessória. RECONVENÇÃO OFERTADA NO BOJO DA REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DESTA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. AUTONOMIA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 317 DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MATRÍCULA DO BEM CUJA POSSE O CONDOMÍNIO RECONVINTE ALEGA MANTER E, INCLUSIVE, PERTENCER AO SEU ATO DE INCORPORAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO CONDOMÍNIO RECONVINTE, DE FATO, REALIZADA SOBRE A ÁREA PRIMITIVA TOTAL DO TERRENO. CORRETO DESMEMBRAMENTO DESTA, EM TRÊS ÁREAS MENORES, POSTERIORMENTE REALIZADO PELA EMPRESA QUE EDIFICOU E INCORPOROU O PRÓPRIO CONDOMÍNIO. ATO SEGUIDO DE CORREÇÃO, NAS MATRÍCULAS ADJACENTES, DA INCORPORAÇÃO DO CONDOMÍNIO, QUE PASSOU A SE RESTRINGIR APENAS A UMA DAS ÁREAS CRIADAS (ÁREA-1). ÁREA-2, CUJA POSSE SE ALEGA MANTER, TRANSMITIDO PARA A CONSTRUTORA RECONVINDA. AUSÊNCIA DE ERRO EM TAIS ASSENTOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS, ADEMAIS, EQUIVOCADAMENTE DIRECIONADA APENAS CONTRA A ADQUIRENTE DE UMA DAS ÁREAS ADJACENTES. RECONVENÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, NA FORMA DOS ARTS. 267, INCISOS I E VI, E 295, INCISOS II E V, DO CPC. A reconvenção constitui instrumento processual no qual a parte demandada deixa de ocupar posição passiva na lide para deduzir determinada pretensão em face do autor. A extinção da demanda principal, sem resolução do mérito, não implica na automática extinção do pleito reconvencional, em razão da autonomia de cada uma delas. A pretensão de declaração de nulidade de matrícula em razão da existência de vícios no ato de desmembramento do terreno primitivo e no ato de incorporação do condomínio deve ser perseguido por este em ação, que obedeça procedimento próprio, direcionada contra a pessoa jurídica que implementou o desmembramento e veio a instituir o condomínio, e não apenas contra uma adquirente de uma das áreas adjacentes. Não há falar em vício de forma apto a ensejar a declaração de nulidade de matrícula de bem imóvel primitivo a mera menção, no ato de incorporação do condomínio posteriormente instituído sobre uma das três áreas a partir daí desmembradas, que este seria instituído sobre a totalidade do terreno, se o desmembramento é escorreito e posterior e, inclusive, precedido de expressa retificação do ato de incorporação do condomínio para uma das áreas menores. MANUTENÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.210 DO CC E ARTS. 926 E 927 DO CPC, EM PRINCÍPIO, PRESENTES. POSSE DIRETA, PORÉM, EM DECORRÊNCIA DE COMODATO. EXERCÍCIO DE POSSE, PORTANTO, PRECÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ARTICULADO EM RESPOSTA. ELEMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DÚPLICE MANTIDA. A ação de manutenção de posse, com efeito, é cabível nos termos do art. 1.210 do Código Civil e arts. 926 e 927 do CPC. Em suma, então, a causa de pedir da ação de manutenção de posse abrange a posse atual - contemporânea à ofensa - e a turbação. A pretensão especificamente se dirige, pois, à cessação dos atos de moléstia à posse. Não há falar em procedência da manutenção de posse se, embora comprovado o pleno exercício de posse direta, é ela precária, pois derivada de empréstimo gratuito da coisa por prazo indeterminado. Se houve, então, empréstimo gratuito da coisa, a ocupação direta do bem, ainda que por anos sucessivos, na forma prevista no art. 1.208 do Código Civil, não se transmuda em posse, a menos que, instado a devolver a coisa, o possuidor responda negativamente e o interessado, a partir daí, nada mais faça quedando-se negligente. Como a desocupação de bem dado em comodato por prazo indeterminado deve ser precedida de notificação prévia, realizada esta e almejada a proteção possessória pela comodante em demanda instaurada pelo comodatário, de se deferir àquele a proteção possessória almejada, pois presentes os requisitos legais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REIVINDICATÓRIA EXTINTA. RECONVENÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA TUTELA DÚPLICE MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010364-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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MANUTENÇÃO DE POSSE ANTECEDENTEMENTE PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA. REIVINDICATÓRIA SUBSEQÜENTEMENTE PROPOSTA POR ESTA CONTRA AQUELE. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POSSESSÓRIA, PROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA. JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se a questão que a apelante objetiva ver dirimida por meio de prova pericial mostrar-se incontroversa, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - É de consumo a relação estabelecida entre advogado e seu cliente, uma vez que os serviços prestados pelo profissional revelam claramente uma atividade organizada de forma habitual e com finalidade de lucro, além do que não se mostra incompatível a aplicação da Lei n. 8.906/1994, sendo perfeitamente possível a incidência e interpretação sistemática dos dois microssistemas (EOAB e CDC). III - O direito potestativo de pleitear a declaração de nulidade de cláusulas contratuais em decorrência da sua abusividade em detrimento do consumidor não está sujeito à incidência de prazo decadencial, uma vez que não há no Diploma Consumerista nenhuma previsão nesse sentido. IV - Em que pese à possibilidade de as partes livremente estipularem os termos contratuais, afigura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê o pagamento de honorários em montante equivalente à metade do proveito econômico imediato obtido pelo constituinte em demanda judicial específica, uma vez que, considerando-se a natureza e o conteúdo da avença, tal estipulação mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor/embargante, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, III, da Lei n. 8.078/1990. Ademais, o próprio Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe a fixação dos honorários advocatícios contratuais com moderação, observados para tanto os critérios referidos no art. 36, além de dispor no art. 38, caput, que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Dessa forma, afigura-se manifestamente abusiva a previsão de retenção pelo advogado de 50% dos valores relativos à "geração de atrasados" referentes à concessão da aposentadoria do seu constituinte pela via judicial, haja vista que, nessa hipótese, o causídico receberá também honorários sucumbenciais e, por conseguinte, as vantagens econômicas imediatas por ele obtidas serão maiores do que as do próprio autor da demanda. Por outro lado, é inegável que o principal proveito decorrente de ações previdenciárias desse jaez é o reconhecimento da aposentadoria, ao passo que a "geração de atrasados" se trata de um mero efeito patrimonial inerente à implantação do benefício tão somente pela via judicial. Dessa feita, embora abusiva a cláusula contratual litigiosa, tampouco a sua limitação em 20% sobre a "geração dos atrasados" se mostra razoável, até mesmo porque a concessão da aposentadoria produz efeitos perenes, de modo que o seu beneficiário passará a receber prestações futuras mensais do respectivo órgão previdenciário oficial. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 30% sobre a quantia oriunda da "geração de atrasados". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034923-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se a questão que a apelante objetiva ver dirimida por meio de prova pericial mostrar-se...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA E TRIPLICATA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide acerca de execução de duplicata (com aceite) e triplicata (protestada), deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/02 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088795-2, de Taió, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA E TRIPLICATA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide acerca de execução de duplicata (com aceite) e triplicata (protestada), deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/02 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088795-2, de Taió, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE INTEGRAL NO TÍTULO EXEQUENDO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXEGESE DO ART. 32 E 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - Nº 9.307/96. A sentença arbitral é a manifestação acerca dos fatos, mormente a declaração do próprio direito, pronunciada pelo árbitro. É a materialização do que se pretende ao convencionar a arbitragem. O efeito principal da sentença arbitral, portanto, é a produção de resultados concretos no plano material e do direito objetivo, reequilibrando a situação fática ou jurídica violada ou ameaçada, a fim de satisfazer a pretensão resistida da parte vencedora. A Lei da Arbitragem, em seus arts 32 e 33, prevê a possibilidade de intervenção do poder estatal nos casos previstos em que uma das partes exerça sua faculdade de buscar por via judicial comum a nulidade da sentença arbitral através de ação, se presentes as hipóteses dispostas na lei. A sentença arbitral, uma vez publicada, conduz à coisa julgada, de modo que somente poderá ser rescindida com ação de nulidade prevista no art. 33 ou quando houver embargos do devedor, nos termos do art. 33 ,§ 3º, da Lei. EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO GRACIOSA. SITUAÇÃO QUE SE DISSOCIA DA CLÁUSULA SUPOSTAMENTE NULA. AUSÊNCIA DE DEFESA, APESAR DE CITADA A PARTE EXECUTADA, ADEMAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE RETORNAR PARA SEU PROSSEGUIMENTO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO. A manifestação de vontade das partes deverá ser preservada e observada por ocasião da prolatação da sentença arbitral, cumprindo-se aquilo que fora acordado anteriormente entre elas, para que não se decida contra tal vontade. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045352-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE INTEGRAL NO TÍTULO EXEQUENDO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXEGESE DO ART. 32 E 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - Nº 9.307/96. A sentença arbitral é a manifestação acerca dos fatos, mormente a declaração do próprio direito, pronunciada pelo árbitro. É a materialização do que se pretende ao convencionar a arbitragem. O efeito principal da sentença arbitral, portanto, é a produção de resultados concretos no plano m...
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA DE FUNDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE DÍVIDA PROVENIENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO PARA A ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR - TESE RECURSAL FULCRADA APENAS NA REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO A QUO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Versando a causa de pedir sobre indenização proveniente de fraude praticada por terceiro para a abertura de conta-corrente e contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, nem prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060749-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA DE FUNDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE DÍVIDA PROVENIENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO PARA A ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR - TESE RECURSAL FULCRADA APENAS NA REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO A QUO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE É AVALISTA DE SEU MARIDO, O QUAL É PARTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA REQUERIDA EM COBRAR VALOR DEVIDO AO INSCREVÊ-LA NO ROL DE MAUS PAGADORES. AVENTADA INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INC. III, DO CPC. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE ENSEJOU APENAS A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR E NÃO EM COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA PARA ESTAR SUJEITO À PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUE SE VERIFICOU EXISTENTE. REQUERIDA QUE INSCREVEU O NOME DA AUTORA APÓS TER SIDO REVOGADA A LIMINAR QUE A PROIBIA EM PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010885-9, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE É AVALISTA DE SEU MARIDO, O QUAL É PARTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA REQUERIDA EM COBRAR VALOR DEVIDO AO INSCREVÊ-LA NO ROL DE MAUS PAGADORES. AVENTADA INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INC. III, DO CPC. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE ENSEJOU APENAS A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR E NÃO EM COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA PARA ESTAR SUJEITO À PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREL...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Osmar Tomazoni
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA NO MOMENTO E NA FORMA ADEQUADA. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 112, "CAPUT", E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). CHEQUE ASSINADO POR MANDATÁRIO, CONFORME OS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODERES ILIMITADOS PARA MOVIMENTAR A CONTA CORRENTE DO APELANTE, INCLUSIVE PARA "EMITIR CHEQUES". RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O MANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 663, PRIMEIRA PARTE, E 675, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDO, POIS IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a oportuna e adequada impugnação, tem-se por prorrogada a competência territorial. 2. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova reclamada. 3. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 4. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (recurso especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 4.2.2013). 5. O cheque, por força dos efeitos da autonomia e da literalidade, uma vez emitido, desvincula-se de eventual negócio subjacente, passando a valer por si mesmo. 6. "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável" (artigo 663, primeira parte, do Código Civil). 7. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 8. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 9. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074811-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA NO MOMENTO E NA FORMA ADEQUADA. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 112, "CAPUT", E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECU...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DESTINADA À AQUISIÇÃO DE "TRATOR AGRÍCOLA" ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 012.10.001305-0 QUE CONSOLIDOU A POSSE E A PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM NO PATRIMÔNIO DA ORA APELADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM COM A APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE QUE FOI MINUDENTEMENTE EXPLICITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUE IMPORTA NA PRESUNÇÃO DE PLENA VERACIDADE. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE TODA A OBRIGAÇÃO VALIDAMENTE ASSUMIDA QUE JUSTIFICA O REGISTRO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INSCRIÇÃO QUE PODE SER MANTIDA ATÉ O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO REGISTRO. PRAZO NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA N. 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui simples exercício regular de um direito o ato de registrar o nome do mutuário em banco de dados se há inadimplemento da obrigação validamente assumida. Logo, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. 2. A constatação de inexistência do transcurso do prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro desabonador, afasta a alegada violação ao disposto no §1° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071884-9, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DESTINADA À AQUISIÇÃO DE "TRATOR AGRÍCOLA" ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 012.10.001305-0 QUE CONSOLIDOU A POSSE E A PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM NO PATRIMÔNIO DA ORA APELADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM COM A APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE QUE FOI MINUDENTEMENTE EXPLICITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUE IMPORTA NA PRESUNÇÃO DE PLENA VERACIDADE. ARTIG...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTORES INTIMADOS ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANO MORAL. LEITURA DE CARTA DURANTE CELEBRAÇÃO RELIGIOSA NA IGREJA DA COMUNIDADE LOCAL, QUE MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOS AUTORES COM OS REQUERIDOS. PROCEDIMENTO QUE FERE A HONRA E A IMAGEM DOS AUTORES AO TAXÁ-LOS DE MAUS-PAGADORES PARA A COMUNIDADE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADA COM O DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado de primeiro grau utiliza-se do princípio do livre convencimento motivado para apreciar as provas e profere decisão de acordo com sua convicção. Ademais, há a ocorrência de preclusão temporal quando a parte intimada sobre determinado ato processual permanece inerte, conforme o disposto nos artigos 183, 245 e 473 todos do CPC." (Ap. Cív. n. 2013.071427-1, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 13.10.2014). "Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social. A liberdade de opinião ou de manifestação não é absoluta. Ela deve ser exercida de forma livre, porém com responsabilidade, com respeito e ética, expungindo-se os excessos, sobretudo quando pintados com as cores da calúnia, da injúria e da difamação". (Ap. Cív. n. 2008.013230-1, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094697-5, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTORES INTIMADOS ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANO MORAL. LEITURA DE CARTA DURANTE CELEBRAÇÃO RELIGIOSA NA IGREJA DA COMUNIDADE LOCAL, QUE MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOS AUTORES COM OS REQUERIDOS. PROCEDIMENTO QUE FERE A HONRA E A IMAGEM DOS AUTORES AO TAXÁ-LOS DE MAUS-PAGADORES PARA A COMUNIDADE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADA COM O DIREITO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE COBRANÇA DE PIS E COFINS EM FATURAS TELEFÔNICAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO VAZADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMANDANTES QUE, NA EXORDIAL, REQUEREM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM À ADVERSA PARA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR O REPASSE DO PIS E COFINS COMO INCIDÊNCIAS DIRETAS SOBRE OS VALORES DAS FATURAS DO TELEFONE E, TAMBÉM, ALMEJAM A REPETIÇÃO DA RESPECTIVA QUANTIA JÁ PAGA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067729-9, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE COBRANÇA DE PIS E COFINS EM FATURAS TELEFÔNICAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO VAZADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMANDANTES QUE, NA EXORDIAL, REQUEREM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM À ADVERSA PARA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR O REPASSE DO PIS E COFINS COMO INCIDÊNCIAS DIRETAS SOBRE OS VALORES DAS FATURAS DO TELEFONE E, TAMBÉM, ALMEJAM A REPETIÇÃO DA RESPECTIVA QUANTIA JÁ PAGA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CI...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA PELA PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ERA INVIÁVEL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O NEGÓCIO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No novo processo de execução, em regra, os embargos são recebidos sem o efeito suspensivo. Contudo, o magistrado pode atribuir-lhes tal efeito, desde que o juízo se encontre seguro e, sendo relevantes os fundamentos invocados, o prosseguimento da execução importe em risco de prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação, a situação que os autos não reproduzem. 2. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039533-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA PELA PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ERA INVIÁVEL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O NEGÓCIO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2008 - AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO (CEGUEIRA) - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA OBREIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESPÉCIE - SEGURADA COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de agricultor confere ao apelado a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Nessa condição, fica o segurado dispensado do recolhimento mensal das contribuições à seguridade social, a qual terá como base o produto da comercialização de sua produção" (AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza). Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (perda da visão do olho direito - cegueira), teve apenas redução parcial de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente e não a aposentadoria por invalidez. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066173-9, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2008 - AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO (CEGUEIRA) - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA OBREIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESPÉCIE - SEGURADA COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Contrato de telefonia juntado pelo autor. Documento não impugnado pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da ré desprovido. Recurso do requerente acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076816-7, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DO TRABALHO "IN ITINERE" - LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM TRAUMA NO PUNHO - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESPÉCIE - SEGURADO COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão no membro superior direito com trauma do punho) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, e não incapacidade para toda e qualquer atividade, devido é o auxílio-acidente e não a aposentadoria por invalidez. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064774-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO "IN ITINERE" - LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM TRAUMA NO PUNHO - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESPÉCIE - SEGURADO COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das le...
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS INDEVIDAS DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063526-0, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS INDEVIDAS DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral,...
DIREITO DAS COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEIS NO TERRENO DE TERCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA E ACESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPRESSÃO DE MATERIAIS DAS CONSTRUÇÕES PELOS AUTORES, ORA APELADOS, ANTES DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES QUE DEIXARAM OS BENS IMPRESTÁVEIS PARA A DESTINAÇÃO ANTERIOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ACESSÕES QUE SE TORNARAM CONJUNTO DE ENTULHO. MATERIAL REMANESCENTE SEM VALOR ECONÔMICO. CONFISSÃO DE ALTERAÇÃO NAS CONSTRUÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretendida obtenção de indenização em decorrência de edificação realizada sobre terreno de propriedade de terceiro, nos casos de destituição da posse, não pode ser acolhida, pois conforme prevê o art. 1.255 do Código Civil/2002, não faz jus a qualquer ressarcimento proveniente da acessão, ante evidente má-fé, mormente quando os próprios autores retiram partes (madeiras, telhas, aberturas) desses imóveis, deixando-os imprestáveis para o fim a que se destinavam, tendo-se tornado um conjunto de entulhos. "O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do Ordenamento Jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé." (STJ. REsp n. 862208/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.8.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.033648-0, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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DIREITO DAS COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEIS NO TERRENO DE TERCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA E ACESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPRESSÃO DE MATERIAIS DAS CONSTRUÇÕES PELOS AUTORES, ORA APELADOS, ANTES DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES QUE DEIXARAM OS BENS IMPRESTÁVEIS PARA A DESTINAÇÃO ANTERIOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ACESSÕES QUE SE TORNARAM CONJUNTO DE ENTULHO. MATERIAL REMANESCENTE SEM VALOR ECONÔMICO. CONFISSÃO DE ALTERAÇÃO NAS CONSTRUÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. DIREITOS AUTORAIS SOBRE A MARCA "ACESSÓRIOS MODERNOS". REGISTRO NO INPI SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES E DE DECLARAÇÃO DA DISTINTIVIDADE DA MARCA "ACESSÓRIOS MODERNOS", FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O INPI, NA JUSTIÇA FEDERAL INACOLHIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. A ausência do direito exclusivo de utilização dos elementos nominativos da sua marca acarreta a improcedência dos pedidos de proibição do uso, da prática de concorrência desleal e de indenização por danos morais e materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e o tempo despendido, adequado manter a verba honorária nos termos fixados pelo Magistrado de 1º grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015674-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. DIREITOS AUTORAIS SOBRE A MARCA "ACESSÓRIOS MODERNOS". REGISTRO NO INPI SEM O DIR...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A OFERTA DE BENS DA EXECUTADA COMO GARANTIA E DETERMINOU PENHORA ON-LINE. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Em se tratando de recurso cujo feito originário baseia-se em título de crédito (duplicata), imperiosa a declinação da competência para alguma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072125-9, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Victor Ferreira. Data: 25.11.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080307-3, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A OFERTA DE BENS DA EXECUTADA COMO GARANTIA E DETERMINOU PENHORA ON-LINE. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Em se tratando de recurso cujo feito originário baseia-se em título de crédito (duplicata), imperiosa a declinação da competência para alguma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009....
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva