APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053195-2, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. ARGUMENTO RECHAÇADO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005691-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de partici...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGADA INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. ARGUMENTO RECHAÇADO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032843-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGADA INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONCESSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AFERIDO ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. PAGAMENTO DE VALORES QUE ASSEGUREM A ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDA. Por força do primado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eventual redução de lucros, decorrente de causas alheias à condução da contratada deve ser compensada, independentemente de prescrição expressa em contrato, mantendo-se a previsão de lucro durante todo o curso da contratualidade (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro). [...] (Apelação Cível 2010.085964-8, Rel. Des. Ricardo Roesler, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE 01.07.2009. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-05-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056816-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONCESSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AFERIDO ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. PAGAMENTO DE VALORES QUE ASSEGUREM A ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDA. Por força do primado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eventual redução de lucros, decorrente de causas alheias à condução da contratada deve ser compensada, independentemente de prescrição expressa em contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESES PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. SUPEDÂNEO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. "O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97." (Apelação Cível 2014.037065-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Santa Rosa do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)." (Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.5.2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda." (Apelação Cível 2013.037643-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Santa Rosa do Sul, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002166-7, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESES PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. SUPEDÂNEO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. "O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complement...
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE AO CASO, PORÉM, DA LCE N. 601/2013, QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. PRESSUPOSTO LEGAL A SER OBSERVADO NO MOMENTO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NA NOVA CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064872-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE AO CASO, PORÉM, DA LCE N. 601/2013, QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. PRESSUPOSTO LEGAL A SER OBSERVADO NO MOMENTO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NA NOVA CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE MUNIDO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. CASSAÇÃO DO ALVARÁ E EMBARGO DA OBRA EFETUADO POR FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROCEDIMENTO PERPETRADO AO ARREDIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CRFB/88. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela prefeitura Municipal e a expedição do competente alvará de licença, outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta licença somente pode ser revogada com observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório" (AI nº 2005.028962-5, Des. Nicanor da Silveira). (Reexame Necessário em Mandado de Segurança 2007.062486-3, Rel. Des. Newton Trisotto, de Itapema, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2008). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.011533-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE MUNIDO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. CASSAÇÃO DO ALVARÁ E EMBARGO DA OBRA EFETUADO POR FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROCEDIMENTO PERPETRADO AO ARREDIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CRFB/88. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela prefeitura Municipal e a expedição do competente alvará de licença, outorgando em favor do licenciado direitos d...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição por débito saldado do consumidor nos órgãos de proteção creditícia, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068668-3, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. ATIVIDADE ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial, ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito" (AR em MS n. 2008.027484-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12.8.2008). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.071438-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. ATIVIDADE ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRO. QUEDA DA ESCADA EM DECORRÊNCIA DE VERTIGEM. FRATURAS E FERIMENTOS NA REGIÃO LOMBAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (...)." (AC 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/06/2009). (Apelação Cível n. 2010.005351-4, de Campos Novos, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 4/6/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081406-9, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRO. QUEDA DA ESCADA EM DECORRÊNCIA DE VERTIGEM. FRATURAS E FERIMENTOS NA REGIÃO LOMBAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estab...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E ALVARÁ SANITÁRIO. EDIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO AMBIENTAL (LEI Nº 4.771/65). MANDAMUS PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Protocolado o mandado de segurança após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, com fulcro no art. 23 da Lei n. 12.016/09. (Apelação Cível em Mandado de Segurança 2013.066301-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.041518-7, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E ALVARÁ SANITÁRIO. EDIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO AMBIENTAL (LEI Nº 4.771/65). MANDAMUS PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Protocolado o mandado de segurança após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, com fulcro no art. 23 da Lei n...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO AQUÉM DO CABALMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE - CONFIGURADA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA. "O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.069053-5, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01.06.2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.023841-7, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO AQUÉM DO CABALMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE - CONFIGURADA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA. "O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.069053-5, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01.06.2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR DESMORONAMENTO DE TERRA E PEDRAS, ENQUANTO VISTORIAVA TAMPA TRASEIRA DA CAÇAMBA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR O DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). I - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. VERBA QUE DEVE INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA. DESCONTO DE 1/3 QUE SE JUSTIFICA ANTE AS DESPESAS QUE O EXTINTO TERIA COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.016380-0, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-06-2005). "[...] 4 'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). II - DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM A QUANTIA RECEBIDA PELAS AUTORAS EM RAZÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. INVIABILIDADE. "[?] É possível a cumulação das verbas indenizatórias deferidas aos familiares da vítima, com valores porventura recebidos a título de seguro obrigatório e de vida, pois se trata de verbas de natureza distinta, não devendo prevalecer a dedução determinada na sentença [?]" (TJRS, Apelação Cível n. 70041396557, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, j. 23-08-2012) III - DANOS MORAIS. SENTENÇA GUERREADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR RECEBIDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DAQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO. ABATIMENTO INDEFERIDO. RECLAMOS DESPROVIDOS. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039944-7, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR DESMORONAMENTO DE TERRA E PEDRAS, ENQUANTO VISTORIAVA TAMPA TRASEIRA DA CAÇAMBA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR O DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. EXCEÇÃO QUANTO AOS CONTRATADOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À CATEGORIA. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário" (AC n. 2012.048437-5, de São José. rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-9-2012; grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030836-3, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. EXCEÇÃO QUANTO AOS CONTRATADOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À CATEGORIA. "O professor estadual efetivo cedido à Fundaç...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PROCEDENTE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041535-2, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PROCEDENTE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicia...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA NA HIPÓTESE DE A FAZENDA PÚBLICA NÃO PAGAR O DÉBITO EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV. POSICIONAMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO. MORA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076932-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA NA HIPÓTESE DE A FAZENDA PÚBLICA NÃO PAGAR O DÉBITO EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV. POSICIONAMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO. MORA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advoca...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE EM 27.4.2011, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 4.167. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA PRETÉRITA. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria". (Apelação Cível n. 2013.089805-8, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.2.2014) "Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. ADICIONAIS TRIENAIS. PLEITEO PARA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "[...] Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.4.2012)" TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECEBIMENTO APÓS O GOZO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079708-6, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE EM 27.4.2011, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 4.167. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA PRETÉRITA. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, que "cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica" (REsp. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, DJ 10/11/2003). MÉRITO. APELO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do incoformismo, demonstrando os motivos de fato e de direito que socorrem o interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, Agravo Regimental n. 664044 AgR/MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 13-03-2012). Hipótese em que a apelante limita-se a redarguir os argumentos anteriormente expedindos em sua contestação sem apontar eventuais errores in procedendo ou in judicando dissociando-se, pois, completamente dos fundamentos que conduziram à sentença terminativa da lide. "O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (STJ, REsp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. 11-12-2001). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027857-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, que "cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ABONOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 12.667/2003 E N. 13.135/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR TAMBÉM OBJETO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DÚPLICE. EXCLUSÃO DO EMBARGADO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A priori, não há que se falar em prejudicialidade do litígio particular, de autoria dos servidores, em relação ao coletivo, promovido pela associação dos professores públicos catarinenses, especialmente se considerando que a legitimidade extraordinária conferida às entidades de classe tem por mira facilitar o acesso à justiça, e não criar obstáculo ao exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV da CF). Nessa vereda, e sopesando as vicissitudes do caso concreto, a ação individual, conquanto posterior, deve prevalecer sobre a ação coletiva que ainda não produziu o efeito prático almejado, por configurar autêntico exercício do poder volitivo do titular do direito, o qual, de forma inequívoca, manifestou sua vontade de ajuizar demanda própria, em detrimento da coletiva." (AC n. 2011.081448-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-03-2014).. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016065-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ABONOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 12.667/2003 E N. 13.135/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR TAMBÉM OBJETO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DÚPLICE. EXCLUSÃO DO EMBARGADO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A priori, não há que se falar em prejudicialidade do litígio particular, de autoria dos servidores, em relação ao coletivo, promovido pela associação dos professores públicos catarin...
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina têm direito ao pagamento pelo serviço extraordinário que ultrapassar a carga de 200 horas, que compreende o número normal de horas trabalhadas - 160 - mais as 40 horas pagas a título de Indenização de Estímulo Operacional (LC n. 137/95)" (Apelação Cível n. 2010.055375-3, de Tubarão, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 19/10/2010). "Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024897-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.013945-2, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina têm direito ao pagamento pelo serviço extraordinário que ultrapassar a carga de 200 horas, que compreende o número normal de horas trabalhadas - 160 - mais as 40 horas pagas a título de Indenização de Estímulo Operacional (LC n....
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira