APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 02. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, vez que a dotação orçamentária deve ser prévia. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 04. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento. 05. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000643-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato imped...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. É de se rechaçar a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante de impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, eis que, em se tratando de pagamento de verba salarial, não há que se falar em discricionariedade da Administração, constituindo sua retenção uma afronta a direito constitucionalmente assegurado a qualquer trabalhador. 02. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 03. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 04. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. 05. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 06. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. À unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000248-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. É de se rechaçar a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante de impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, eis que, em se tratando de pagamento de verba salarial, não há que se falar em discricionar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo interesse de incapaz, exige-se a intervenção do Órgão Ministerial, pena de nulidade. Todavia, a preliminar suscitada não deve prosperar, eis que, como assente, a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição, sem arguir nulidade ou prejuízo, supre a falta de intervenção no primeiro grau. Precedente do STF. 2. A Apelante também suscita, preliminarmente, que a sentença deve ser declarada nula em razão de ausência de adequada motivação no julgado prolatado pelo Juiz monocrático, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, a jurisdição foi prestada mediante sentença suficientemente motivada e fundamentada. A sentença encontra-se em conformidade com os requisitos legais, pois indicou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram o juiz monocrático ao seu convencimento, inclusive indicando fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria. 3. Em análise dos autos, das versões narradas pelas partes e suas testemunhas, infere-se que, no cenário do conflito, os ânimos evidenciaram-se incontroversamente acirrados, as ofensas foram recíprocas, havendo mútuas agressões verbais, não se podendo constatar, com precisão, quem deu causa ao conflito. Destaque-se, inclusive, que as partes negam que ofenderam uma a outra. Confirmam-se ofendidas, mas negam-se ofensoras. Neste sentido, diante da impossibilidade de formação de juízo seguro pelo acolhimento de qualquer das versões sustentadas pelas partes, considerando que evidenciados os indícios de que o que houve foi uma troca de acusações e ofensas entre as partes, sem que, no entanto, tenha havido comprovação efetiva de danos morais indenizáveis, estes devem ser afastados. Por outro lado, não se desincumbiu a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que as únicas provas dos autos, as testemunhas, não foram suficientes para demonstrar que a apelante foi quem deu causa inicial às agressões, mas, o que restou incontroverso é que as ofensas foram recíprocas. Em assim sendo, não se pode considerar o ato de insurreição de umas das partes isoladamente, mas concluir que, agiram ambas, agredindo-se mutuamente no seio da discussão. 4. Inconteste a desavença havida entre as litigantes, com agressões recíprocas, não se podendo determinar quem deu início à contenda reverberada, e, tão pouco se existiu dano daí decorrente, desmerece acolhida a pretensão indenizatória, considerando estarem ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para que se reconheça o dever de responder civilmente. 5. Apelação conhecida e provida a fim de afastar os danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.000001-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo interesse de incapaz, exige-se a intervenção do Órgão Ministerial, pena de nulidade. Todavia, a preliminar suscitada não deve prosperar, eis que, como assente, a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição, sem arguir nulidade ou prejuízo, supre a falta de intervenção no primeiro grau. Precedente do STF. 2. A Apelante também suscita,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Magistrado cuidadosa análise de todas as peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, sendo perigoso o dogmatismo em sede de Direito de Família, em razão dos valores humanos, econômicos, sociais e pessoais nele envolvidos. Nesta perspectiva, é necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a confirmação de permanência da necessidade alimentar ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência. 2. No caso em análise, a situação descrita na sentença impugnada alinha-se à hipótese na qual a Alimentanda apresenta condições, idade e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho. Por outro lado, importa igualmente considerar que “a maioridade e a graduação em curso superior, por si sós, não possibilitam a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, visto que, por meio destas simples informações, não se pode concluir que a pessoa alimentanda já não mais precisa ser auxiliada. 3. Se de um lado não se afigura razoável a manutenção por tempo indefinido da pensão alimentícia, por outro lado, também não se afigura razoável a total exoneração dos alimentos, abruptamente, em face de que não configurada indubitavelmente, de fato, a total autonomia financeira da Alimentanda, ainda em busca de uma colocação no competitivo mercado de trabalho, no âmbito de sua formação. 4. Auscultando as peculiaridades do caso concreto, considera-se que a melhor solução não está na exoneração total dos alimentos, nem, tampouco, em sua integral manutenção. Motiva o real contexto em que se encontram as partes, promover a redução do quantum alimentício outrora fixado, atualizando o binômio necessidade - possibilidade à atual situação fática, ao tempo em que se considera oportuna a fixação de prazo determinado para a exoneração requerida. 5. Sob essa ótica, a redução e a fixação de alimentos por tempo certo pretende ser fato motivador para que a Alimentanda busque, de modo mais eficaz, sua colocação profissional, sem que permaneça, indefinidamente, recebendo os alimentos que lhe são prestados nos termos atuais. 6. Ressalte-se que, uma interpretação sistêmica das disposições referidas nos termos dos artigos 1.694, § 1º, 1.699 do Código Civil c/c artigo 460 do CPC, autoriza o magistrado, no caso de eventual mudança superveniente na situação do alimentando, exonerar, reduzir ou majorar os alimentos, sem que tal julgamento se constitua extra petita, pois, "no pedido mais abrangente (exoneração) se inclui o de menor amplitude (redução)". 7. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008626-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Magistrado cuidadosa análise de todas as peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, sendo perigoso o dogmatismo em sede de Direito de Família, em razão dos valores humanos, econômicos, sociais e pessoais nele envolvidos....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art.396 CPC), exceto quando tratar-se de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos.
2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento desde o ajuizamento da ação executiva, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa.
3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002393-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art.396 CPC), exceto quando tratar-se de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos.
2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Assim, em face dos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, os demais atos devem ser aproveitados, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002227-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERNA ATUAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO DO ART. 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O incidente de uniformização jurisprudencial é procedimento que objetiva evitar, dentro de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações desarmônicas sobre idênticas questões jurídicas, fazendo com que o entendimento interno seja uniformizado. (STJ. AgRg nos EREsp 620276/RS. DJU 01.08.06).
2. A existência de divergência interna deve ser atual.
3. Se o posicionamento recente das Câmaras de Julgamento é no mesmo sentido, ausente o dissenso a ensejar a admissibilidade do incidente.
4. É facultado ao prejudicado pela obra a realização do embargo extrajudicial visando a sua suspensão, conforme art. 935 do Código de Processo Civil.
5. Para que os efeitos do embargo não cessem é necessária a ratificação judicial do ato no prazo de 03 (três) dias, no entanto, a desobediência do tríduo não tem o condão de extinguir a ação.
6. Necessário se faz a reforma da sentença de extinção, com a remessa dos autos à primeira instância, para regular processamento ao feito.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001250-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERNA ATUAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO DO ART. 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O incidente de uniformização jurisprudencial é procedimento que objetiva evitar, dentro de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações desarmônicas sobre idênticas questões jurídicas, fazendo com que o entendimento interno seja uniformizado. (STJ. AgRg nos EREsp...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
2. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005331-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 88.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002100-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000506-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por es...
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGO DA ANALOGIA. 1. A apelante comprovou por meio de testemunhas e documentos que convivia com a falecida em regime de comunhão estável. 2. O Direito Brasileiro protege a família e reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo em analogia à previsão do art. 1723 do Código Civil Brasileiro. Posicionamento unânime dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 3. Julgamento da ADI 4277 e ADPF 132 4. A apelante já teve a sua relação reconhecida ao passo que figura como dependente da falecida junto ao IPMT. Sentença Mantida. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000938-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGO DA ANALOGIA. 1. A apelante comprovou por meio de testemunhas e documentos que convivia com a falecida em regime de comunhão estável. 2. O Direito Brasileiro protege a família e reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo em analogia à previsão do art. 1723 do Código Civil Brasileiro. Posicionamento unânime dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 3. Julgamento da ADI 4277 e ADPF 132 4. A apelante já tev...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000513-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento d...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000863-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005776-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEGITIMIDADE PARA ABERTURA DO INVETÁRIO. IRMÃ DA FALECIDA. PRIORIDADE A QUEM ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOMEAÇÃO DA IRMÃ DA FALECIDA COMO INVENTARIANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Para inadmissibilidade do recurso com base no disposto no art. 526 do CPC, deve tal arguição ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de sua rejeição. Não constatada a existência da prova exigida pela lei processual civil, seja por meio de certidão cartorária ou outro documento, apta a ensejar a inadmissibilidade do recurso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 526 do CPC. Preliminar rejeitada.
2 – Incumbe, prioritariamente, a quem estiver na posse e administração do espólio requerer o inventário e a partilha, no prazo de sessenta dias, na forma do art. 987 do Código Civil. Como à agravante, irmã da falecida, fora confiada a posse e a administração dos bens discutidos, não há que se falar em sua ilegitimidade, vez que, mais do que legítima, tem a recorrente a prioridade no tocante ao pedido de abertura do inventário.
3 - De acordo com o art. 990, I, do Código Civil, o juiz nomeará inventariante, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. Desse modo, verossimilhantes as alegações da recorrente no tocante à separação de fato do agravado (cônjuge sobrevivente) em relação à autora da herança, urge, neste momento, com arrimo no art. 798 do CPC (poder geral de cautela), nomear a agravante, irmã da falecida, para o exercício da inventariança, até que se resolva a questão da aludida separação de fato nas vias ordinárias, conforme previsto no art. 984 do CPC.
4 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002098-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEGITIMIDADE PARA ABERTURA DO INVETÁRIO. IRMÃ DA FALECIDA. PRIORIDADE A QUEM ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOMEAÇÃO DA IRMÃ DA FALECIDA COMO INVENTARIANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Para inadmissibilidade do recurso com base no disposto no art. 526 do CPC, deve tal arguição ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de sua rejeição. Não constatada a existência da prova exigida pela...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art.396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos.
2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento desde o ajuizamento da ação executiva, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa.
3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007862-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art.396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos.
2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente a...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. FATO DA OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e pela inexistência de exigência normativa infraconstitucional, é desnecessária prévia notificação extrajudicial do demandado ou de terceiro para o manejo de ação reparatória por danos materiais e morais
2. Acerca da responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de obra pública, prevalece na doutrina o entendimento de que deve haver distinção entre os prejuízos causados pelo fato da obra daqueles oriundos da má execução da obra, ponto crucial para a definição da responsabilidade direta ou subsidiária.
3. Se os danos reclamados são decorrentes do fato da obra, e estão comprovados o ato, o dano e o nexo de causalidade, há de ser aplicada a responsabilidade civil objetiva estatal prevista no art. 37, §6º, da CF.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008451-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. FATO DA OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e pela inexistência de exigência normativa infraconstitucional, é desnecessária prévia notificação extrajudicial do demandado ou de terceiro para o manejo de ação reparatória por danos materiais e morais
2. Acerca da res...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INCIDÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que somente transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Incidência do art. 1.245, do Código Civil,
2. In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 06 de novembro de 1991 e a apelante confessa não ter procedido, em tempo, com o registro do título no Cartório de Imóveis. Destarte, considerando a sua inércia em promover os atos devidos para a aquisição do direito real sobre o imóvel e assim, por sua vez, garantir a oposição do direito de propriedade erga omnes, resta impossível dar-se atendimento à sua pretensão.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008471-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INCIDÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que somente transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Incidência do art. 1.245, do Código Civil,
2. In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 06 de novembro de 1991 e a apelante confessa não ter procedido, em tempo, com o registro do título no Cartório de Imóveis. Destarte, considerando a sua inérc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido possessório pressupõe a detenção da posse do autor, requisito ausente no presente caso. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006829-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido possessório pressupõe a detenção da posse do autor, requisito ausente no presente caso. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006829-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. Concurso público. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal. Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do cpc. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 47, do CPC trata do litisconsórcio necessário e preleciona que, quando este ficar caracterizado, “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.
2. Ao discutir a realização de exame psicotécnico como fase de concurso público, o STJ e o TJPI já decidiram que é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - REsp 1385765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; e TJPI, AI 06.003151-4, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmera Especializada Cível, julgado em 28/04/2010).
3. No caso em julgamento, em que se discute a nulidade, ou não, da decisão administrativa que deu pela reprovação dos impetrantes em exame psicotécnico, realizado como fase do concurso público para o provimento de cargos de Agente Penitenciário, a solução da demanda não atinge diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, já que a concessão da segurança não implicaria na alteração da nota obtida por estes no referido certame.
4. É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois neste caso somente haveria expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – hipóteses previstas pelos incisos II e III do art. 267, do CPC – fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, deste dispositivo legal, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes do STJ.
6. Neste caso, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo.
7. Para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).
8. No caso em julgamento, nenhum dos impetrantes foi intimado pessoalmente e de maneira válida para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 267, §1º, do CPC, razão porque fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelos referidos impetrantes, sem que estes tenham sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo.
9. Ao lado de exigir-se a prévia intimação pessoal, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, na forma da Súmula 240, do STJ, o que também não se verificou in casu.
10. Diante da nulidade da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 515, §3º, do CPC, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.
12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.
21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .
22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
23. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. Concurso público. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal. Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do cpc. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTI...
Data do Julgamento:08/04/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho