CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de pleito antecipatório, o autor deve demonstrar a presença de “prova inequívoca” da “verossimilhança da alegação”, além do “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, nos termos do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.
2. No caso específico da ação de exoneração de alimentos, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser encarada com bastante cautela, tendo em vista que a supressão provisória dos alimentos pode causar graves prejuízos ao alimentando.
3. A transitoriedade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, pautada na razoabilidade temporal para inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, deve ser examinada à luz do caso concreto, assim como a existência ou não de alteração nas condições financeiras de quem supre os encargos e de quem os recebe.
4. Inexistindo prova cabal e inequívoca da alteração no binômio necessidade/possibilidade ou da ocorrência de causas de extinção do dever de prestar alimentos (art. 1.708 do Código Civil), deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela em sede de ação exoneratória.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005696-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de pleito antecipatório, o autor deve demonstrar a presença de “prova inequívoca” da “verossimilhança da alegação”, além do “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, nos termos do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.
2. No caso específico da ação de exoneração de alimentos, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser encarada com bastante cautela, tendo em vista...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESOCUPAÇÃO DE TERRENO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de desocupação forçada de terreno ocupado de forma mansa e pacífica há vários anos, utilizado para plantio, sem o necessário prazo ou negociação para a referida desocupação.
II – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora.
III – Entretanto, não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, laudo pericial, elaborado por engenheiro agrônomo, fls. 19/20, demonstrando os prejuízos sofridos por cada um dos autores quando da retomada do terreno ocupado sem um aviso prévio ou um prazo razoável para desocupação.
IV – Ademais, se de um lado o art. 333 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.
V – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém. Nesta senda, correto o entendimento do MM. Juiz a quo, ao arbitrar o pagamento dos pelos danos materiais nos valores comprovadamente perdidos pelos apelados em razão da atitude do apelante.
VI – Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), devendo ser este rateado entre todos os apelados. O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, limita-se a análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento aos demandantes e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000668-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESOCUPAÇÃO DE TERRENO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de desocupação forçada de terreno ocupado de forma mansa e pacífica há vários anos, utilizado para plantio, sem o necessário prazo ou negociação para a referida desocupação.
II – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I – Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro) horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
II - Já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078⁄90, não mais é regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim, subordina-se ao Código Consumerista.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001211-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I – Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro) horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. O dano dec...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE FORMOU POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. É prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide.
2. O Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586). 3. A extinção do processo, nas hipóteses previstas pelos incisos II e III do art 267, do CPC, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado em seu §1º, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
4. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte,que pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Além disso, o abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. Precedentes STJ e TJPI.
5. De acordo com a Súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
6. No caso em julgamento, não houve requerimento de extinção do feito pelo Executado, e, a par disso, a intimação da parte Exequente não cumpriu o requisito previsto no §1º, do art. 267, do CPC, de modo que deve ser reformada a sentença recursada, com o retorno dos autos à instância inferior, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007710-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE FORMOU POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. É prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide.
2. O Código de...
Data do Julgamento:25/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INCABÍVEL. EMBARGO EXTRAJUDICIAL FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇAO NUNCIATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. APELO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo apelante deve ser afastado, em razão da ausência de divergência interna atual acerca da extinção do feito após o tríduo previsto no artigo 935, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova.
2 - Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, que restou julgada extinta, sem resolução de mérito, sob fundamento de que não estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ente Municipal somente ajuizou a demanda originária após o prazo de 03 (três) dias previsto no artigo 935, § único, do Código de Processo Civil.
3 - A finalidade do embargo extrajudicial é a suspensão imediata da obra, evitando, assim, maiores prejuízos. Trata-se de medida facultativa que, após realizada, deverá ser ratificada em juízo, dentro de três dias, sob pena de cessar sua eficácia. Assim, a inobservância do prazo de três dias apenas faz cessar os efeitos do embargo realizado, não impedindo, porém, o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova.
4 - Inviável a análise do mérito da ação de nunciação de obra nova por este Egrégio Tribunal, haja vista que a matéria não foi objeto da sentença recorrida, sob pena de supressão de instância. Assim, torna-se necessário o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para que dê regular processamento ao feito.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001860-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INCABÍVEL. EMBARGO EXTRAJUDICIAL FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇAO NUNCIATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. APELO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo apelante deve ser afastado, em razão da ausência de divergência interna atual acerca da extinção do feito após o tríduo previsto no artig...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TERMO DE RENÚNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA POR VÍCIO DE FORMA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO DE RENÚNCIA PARTICULAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 1.806 DO CC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (art. 330 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, quais sejam, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
2. No caso dos autos, embora se trate de questão que envolva direito e fato, não houve necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide.
3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
4. A sentença de primeira instância declarou nulo e sem nenhum efeito o termo de renúncia efetuado pela autora, ora apelada, sob o argumento de que não foi observada a forma prescrita em lei (instrumento público ou termo judicial). Observa-se, pois, que não se trata de caso de anulabilidade, conforme afirmam os apelantes, e sim de nulidade, consoante afirma o artigo 166, IV, do Código Civil atual.
5. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de termo de renúncia, ao argumento de que não foi observada a forma prescrita em lei, não há que se falar em necessidade de observância do prazo de 1 (um) ano, posto que a nulidade absoluta é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme afirmam os arts. 168, § único, e 169 da lei civil.
6. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
7. No caso dos autos, a renúncia de direitos hereditários da apelada foi efetuada por meio de termo particular, apenas juntada aos autos por advogado, que não detinha poderes especiais para tanto. Além disso, a renúncia foi realizada de forma parcial, renunciando a apelada a determinados bens e reservando-se o direito de ficar com parte da herança.
8. Não tendo o termo de renúncia do presente caso sido firmado por instrumento público ou por termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC, tendo o termo particular sido juntado aos autos por advogado constituído por procuração particular, sem poderes específicos para o ato, não merece reparo a sentença de primeira instância que julgou nulo o termo de renúncia.
9. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007741-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TERMO DE RENÚNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA POR VÍCIO DE FORMA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO DE RENÚNCIA PARTICULAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 1.806 DO CC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DA AUTORA DE AJUIZAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. ART. 6º DO CPC. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA ALEGAR EVENTUAL VÍCIO O CÔNJUGE AUSENTE NA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL. PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE SER IMITIDA NA POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação da doutrina e da jurisprudência, a necessidade de consentimento do cônjuge somente se aplica às ações reais que versem acerca de direitos imobiliários, e não às ações possessórias, cujo direito discutido é de natureza pessoal.
2. A autora, ora apelada, tem legitimidade ativa para ingressar, em nome próprio, com ação de imissão de posse, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com o seu cônjuge.
3. Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio ativo rejeitada.
4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a declaração de fl. 37, referente ao recebimento de valores decorrentes da compra e venda do imóvel, não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel ao recorrente, visto que, nos termos do art. 530, inciso I, do Código Civil de 1916, vigente à época, somente se adquire a propriedade imóvel “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”.
5. Enquanto não desconstituída a transmissão de imóvel a favor da apelada, esta ostenta a qualidade de legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme certidão de fl. 08, fazendo jus, pois, ao direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
6. A ação de imissão na posse consubstancia-se na demanda ajuizada pelo proprietário não possuidor em desfavor do possuidor não proprietário.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002707-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DA AUTORA DE AJUIZAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. ART. 6º DO CPC. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA ALEGAR EVENTUAL VÍCIO O CÔNJUGE AUSENTE NA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL. PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE SER IMITIDA NA POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação da doutrina e da jurisprudência, a necessidade de conse...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – POSSIBILIDADE.
1. Estando a inicial devidamente instruída, o magistrado constatando a presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, poderá deferir a liminar reintegratória sem que, para isso, seja necessária a realização da audiência de justificação prévia.
2. Sendo a medida initio litis concedida nos interditos possessórios mera providência acauteladora do direito reclamado pelo promovente, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se restam comprovados os requisitos previstos no artigo 927, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005292-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – POSSIBILIDADE.
1. Estando a inicial devidamente instruída, o magistrado constatando a presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, poderá deferir a liminar reintegratória sem que, para isso, seja necessária a realização da audiência de justificação prévia.
2. Sendo a medida initio litis concedida nos interditos possessórios mera providência acauteladora do direito reclamado pelo promovente, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se...
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. PEDIDO MODIFICADO SEM O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da estabilidade da demanda, nos termos do que preconiza o art. 264 do CPC: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
2.O art.264 do CPC autoriza a modificação do pedido antes de efetivada a citação, justamente por não estar formalizada a relação processual válida entre as partes.
3.Ressalta THEOTONIO NEGRÃO, em nota sobre o art. 264 do CPC, a respeito de decisões dos egrégios Tribunais, que "o autor ou exeqüente podem corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros (JTA 108/421), bem como esclarecer dúvidas da inicial; o que não podem é alterar o pedido ou a causa de pedir (RT 506/189, 567/144, 609/152, JTA 33/117, 39/327, 48/207, 88/47, Bol. AASP 8718249, 996/8)." (Apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva, 43 ed., p.363, nota art.264:4).
4.No caso em exame, o magistrado a quo determinou nova citação da Agravante, para oferecer nova defesa, pois permitiu não a correção de meros equívocos ou erros materiais, mas a alteração dos pedidos formulados na Ação de Execução. O objetivo da Agravada, ao alterar o pedido, era converter a ação de execução em ação de conhecimento, ou outra especial, eventualmente cabível.
5.Para o Superior Tribunal de Justiça é possível, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, a conversão da execução em ação de conhecimento. Todavia, esse pedido só pode ser formulado antes da citação do executado. Precedentes. (STJ-AgRg no REsp 1235799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)(STJ-REsp 705.352/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353)
6.No caso, a Agravante já havia sido citada, e até mesmo oferecido Embargos à Execução, no qual defendia a nulidade da execução por ausência de título executivo(art.585, III do CPC). Por esta razão, não pode a Agravada alterar os pedidos formulados na inicial para inovar a tese inicialmente intentada na Ação de Execução, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da demanda. Inviável, portanto, a conversão da ação de execução em ação de conhecimento, após a citação da executada.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001748-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. PEDIDO MODIFICADO SEM O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da estabilidade da demanda, nos termos do que preconiza o art. 264 do CPC: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – O autor / 2º apelante tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, posto haver previsão constitucional (art. 7°, XVII, CF/88), entretanto, seu pagamento em dobro não se coaduna com a natureza estatutária do cargo que o mesmo ocupou, porque o comissionado não faz jus ao pagamento de verbas previstas na legislação trabalhista
IV – Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000110-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Munici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROMPIMENTO DE BARRAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATUAÇÃO INEFICIENTE CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO MATERIAL – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO - - JUROS DE 0,5% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restou comprovado nos autos a existência de um dano ocorrido por ato omissivo e negligente do Estado, que possui relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do Estado, gerando com isso para este último, a sua responsabilidade objetiva do Estado.
II – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor de R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) a título de dano moral, pois, razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
III – O desastre ocorrido, de acordo com matérias veiculadas na imprensa, demonstrou a dimensão do desastre, destruindo tudo por onde passava, inclusive, plantações, criação de animais, casas etc. Na verdade, não há como ter, precisamente, o valor exato a título de danos materiais, mas, tão somente uma média referente aos utensílios do lar e da criação de animais do apelado.
IV – Com o advento da Lei nº 9.494/97, os juros que devem incidir em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês, razão pela qual reformo a sentença somente neste aspecto, determinando que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais haja a incidência de juros de 0,5%.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004639-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROMPIMENTO DE BARRAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATUAÇÃO INEFICIENTE CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO MATERIAL – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO - - JUROS DE 0,5% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restou comprovado nos autos a existência de um dano ocorrido por ato omissivo e negligente do Estado, que possui relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do Estado, gerando com isso para este último, a sua responsabilidade objetiva do Estado.
II – Levando e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de imissão de posse, sob a alegação de posse de pessoa não autorizada em imóvel particular.
II – A ação de imissão de posse visa assegurar aquele que detém o título apto à transferência do domínio o regular exercício da posse - jus possidendi - contra o próprio alienante ou contra terceiro que injustamente a possua, tendo como pressupostos a individualização do bem, a comprovação do domínio e a posse injusta do réu.
III – Nesse sentido, o art. 1.228 do Código Civil dispõe que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
IV – Observa-se claramente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o ingresso judicial: i) a individualização do imóvel; ii) a comprovação de propriedade deste, através dos documentos de fls. 11/16 e, iii) a posse injusta do réu.
V – Com a comprovação de propriedade e da individualização do imóvel por parte da autora/apelante, bem como pela posse injusta do réu/apelado demonstrada e ratificada pelo próprio quando de suas manifestações, impõe-se a reforma do julgado, com o fim de serem acolhidos os pedidos iniciais, determinando a desocupação do imóvel descrito em inicial e a imissão de posse definitiva em favor da autora.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001120-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de imissão de posse, sob a alegação de posse de pessoa não autorizada em imóvel particular.
II – A ação de imissão de posse visa assegurar aquele que detém o título apto à transferência do domínio o regular exercício da posse - jus possidendi - contra o próprio alienante ou contra terceiro que injustamente a possua, tendo como pressupostos a individualização do bem, a comprovação do domínio e a posse injusta d...
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. BEM IMÓVEL RESIDÊNCIAL. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (texto do art. 1º da Lei nº 8.009/90). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor das suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Nada impede que possuindo o executado outro bem imóvel, que esse venha a substituir o bem indicado a penhora, desde que observado o princípio da menor gravosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000487-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. BEM IMÓVEL RESIDÊNCIAL. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (texto do art. 1º da Lei nº 8.009/90). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. 3...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIDO APENAS PARA A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.MORA COMPROVADA ATRAVÉS DO PROTESTO DE TÍTULO. PROCEDIMENTO DA LEI 9492/97 RESPEITADO.INSTRUMENTO DE PROTESTO EXPEDIDO POR CARTÓRIO.DECLARAÇÃO EMITIDA PELO TABELIÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O benefício da assistência judiciária é garantia constitucional, que visa o mais amplo acesso ao Judiciário, e, como tal, necessita, para ser deferido, apenas, de uma afirmação de quem o pleiteia em juízo acerca de seu estado de pobreza, podendo ser requerido e reconhecido a qualquer tempo, mesmo em grau de recurso, sem depender de prova pré-constituída nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50:A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. O pedido de concessão de justiça gratuita na primeira instância deve ser analisado pelo magistrado a quo. Não estando o pedido, ainda, apreciado na primeira instância , o benefício foi deferido pelo tribunal, apenas para a tramitação do Agravo de Instrumento.
3.O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728/65, estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária em garantia, que é conceituada neste dispositivo legal como o negócio jurídico que “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
4.O art. 3º, caput, do referido Decreto-lei, prevê o direito do proprietário fiduciário, ou credor, de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor ou terceiro, que será concedida liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
5.No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão,conforme o enunciado da Súmula 72 do STJ: “ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
6.Tal notificação serve para constituir o devedor em mora, bem como para impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, o pagamento da dívida, ou a afirmação de sua inexistência,.
7. De acordo com a redação anterior do art. 2º,§ 2º, do Decreto-Lei 911/69, então vigente: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.”
8.Comprovada a mora através do protesto de título, é necessário que sejam respeitados os ditames da Lei 9492/97. Declaração do tabelião, no instrumento de protesto, afirmando a intimação do devedor, demonstra o respeito ao determinado em lei, pois goza de presunção relativa de veracidade.
9. Respeitado o art.2, §2º, do Decreto-Lei 911/69, a decisão que concedeu a busca e apreensão liminar do autómovel deve ser mantida.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006356-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIDO APENAS PARA A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.MORA COMPROVADA ATRAVÉS DO PROTESTO DE TÍTULO. PROCEDIMENTO DA LEI 9492/97 RESPEITADO.INSTRUMENTO DE PROTESTO EXPEDIDO POR CARTÓRIO.DECLARAÇÃO EMITIDA PELO TABELIÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O benefício da assistência judiciária é garantia constitucio...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Primeiro, porque o Agravante concordou expressamente com o pedido de expedição do alvará, tornando o pedido amigável. Segundo, porque evidencia-se assegurada sua cota parte do precatório a ser liberado, resguardando-lhe de eventuais prejuízos, o que impede a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos invocados. Terceiro, porque há outros bens noticiados nos autos do Inventário que serão colacionados no plano de partilha, o que previne igualmente eventual lesão ao Agravante. 3. Ademais, a eventual existência de omissões, erros ou vícios na petição de primeiras declarações pode ser sanada e resolvida durante o Inventário ainda em curso. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008089-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. 2. No caso dos autos, o inconformismo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL - MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS OU ADQUIRENTES PARA A DEMANDA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - HÁ O DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA A PRESENÇA DE DANOS FÍSICOS E DANOS EVOLUTIVOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO ASSINALADO EM ANEXO CONTRATUAL, AINDA MAIS QUANDO OS DEFEITOS APRESENTADOS PELOS IMÓVEIS IMPLICAM COMPROMETIMENTO DE SUA SOLIDEZ E SEGURANÇA – RECURSO PROCEDENTE.
I – Considerando que os contratos de seguro firmados envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
II - Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000202-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL - MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS OU ADQUIRENTES PARA A DEMANDA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - HÁ O DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA A PRESENÇA DE DANOS FÍSICOS E DANOS EVOLUTIVOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO ASSINALADO EM ANEXO CONTRATUAL, AINDA MAIS QUANDO OS DEFEITOS APRESENTADOS PELOS IMÓVEIS IMPLICAM COMPROMETIMENTO DE SUA SOLIDEZ E SEGURANÇA – RECURSO PROCEDENTE.
I – Considerando que os contratos de seguro firmados envolvem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega estarem sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, correspondente a empréstimo por ela não realizado.
II – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar os negócios. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
III – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001357-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega estarem sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, correspondente a empréstimo por ela não realizado.
II – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem...
Exceção de suspeição. ART. 305 DO código de processo civil. Extemporaneidade. Preclusão. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 – Conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Tratando-se de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Código de Processo Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição.
2 – No caso sob análise, a parte opôs a presente exceção após a interposição dos quartos embargos de declaração. Vale dizer, mais de 01 ano após iniciado o julgamento da Apelação cujo relator é o excepto, e, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil.
3 – Reconhecida a extemporaneidade da presente arguição, e por consequência, a ocorrência de preclusão, não se conhece da exceção em comento.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2012.0001.000580-2 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 09/09/2013 )
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Exceção de suspeição. ART. 305 DO código de processo civil. Extemporaneidade. Preclusão. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 – Conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Tratando-se de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Código de Processo Civil, cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - .
I – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguinte requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
II - Entendo que a Declaração de Imposto de Renda do de cujus (fls. 16/18), referente ao ano de 1999, e o seguro de vida que este fez junto ao antigo Banco do Estado do Piauí (fls. 22), bem como a declaração de isenta da apelada (fls. 23) no qual constava a apelada como parte beneficiária, comprovam que o casal vivia como se casados fossem, bem como demonstram a dependência econômica da Sra. ILMA FERREIRA DE OLIVERA em relação ao falecido.
III – Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006393-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - .
I – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguinte requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, suste...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar os negócios. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto os réus.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001093-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar os negócios. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos neces...