CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL – RECURSO PROTOCOLIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – No que tange à tempestividade recursal, é dever imposto à parte externar a sua manifestação dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo.
II – O apelante não foi intimado da decisão monocrática, tendo protocolizado recurso antes de intimado, conforme se atesta através da certidão de fls. 123. Nesta senda, deve-se observar o teor do disposto no art. 242 c/c o art. 184, caput, todos do Código de Processo Civil.
III – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação de sentença ou acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
IV – Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008130-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL – RECURSO PROTOCOLIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – No que tange à tempestividade recursal, é dever imposto à parte externar a sua manifestação dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo.
II – O apelante não fo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001940-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do p...
Processual civil – apelação – MANDADO DE SEGURANÇA – pensão por morte – recálculo – ausência de prova pré-constituída - extinção sem julgamento de mérito – artS. 6º, §5º, da lei nº 12.016/2009 e 267, IV, do código de processo civil – recurso conhecido e não provido
1. A ausência de prova pré-constituída, na estreita via mandamental, prejudica o manejo do writ.
2. Ante as disposições do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09, o feito deve ser extinto diante da falta de comprovação, pelo impetrante, do direito líquido e certo que alega.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006700-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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Processual civil – apelação – MANDADO DE SEGURANÇA – pensão por morte – recálculo – ausência de prova pré-constituída - extinção sem julgamento de mérito – artS. 6º, §5º, da lei nº 12.016/2009 e 267, IV, do código de processo civil – recurso conhecido e não provido
1. A ausência de prova pré-constituída, na estreita via mandamental, prejudica o manejo do writ.
2. Ante as disposições do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09, o feito deve ser extinto diante da falta de comprovação, pelo impetrante, do direito líquido e certo que alega.
3. Recurso conhecid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de não cumprimento de acordo judicial para parcelamento de dívida, bem como por suspensão no fornecimento de energia elétrica.
II – Não consta em todo o termo de assentada constante às fls. 15, qualquer menção a juros moratórios ou outros acréscimos ao acordo. Ao contrário disto, encontra-se a descriminação total do mesmo, inclusive quanto ao fato de as parcelas serem iguais.
III – Assim, não bastasse o descumprimento do acordo por parte da apelante, o que, por si só já geraria um dano passível de ser indenizado, observa-se que o apelante teve ainda o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, na vigência e com total adimplência do acordo, o que demonstra o total descaso e descumprimento da empresa ré/apelante com as determinações legais.
IV – Portanto, tem-se que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
VI – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão à esta ao requerer a redução do valor fixado na origem.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de não cumprimento de acordo judicial para parcelamento de dívida, bem como por suspensão no fornecimento de energia elétrica.
II – Não consta em todo o termo de assentada constante às fls. 15, qualquer menção a juros moratórios ou outros acréscimos ao acordo. Ao contrário disto, en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002629-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO GERADOR DE ITCMD. LEI ESTADUAL 4.621/89. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA.
1 – O art. 2º, III da Lei Estadual nº 4.261/89 prever como hipótese de incidência do ITCMD a doação de bens móveis.
2 – Nos termos do art. 83, III do Código Civil, são considerados bens móveis as ações e quotas das sociedades empresárias.
3 – A doação de quotas de sociedade limitada é fato gerador do ITCMD já na vigência da Lei Estadual nº 4.621/89.
4 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004649-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO GERADOR DE ITCMD. LEI ESTADUAL 4.621/89. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA.
1 – O art. 2º, III da Lei Estadual nº 4.261/89 prever como hipótese de incidência do ITCMD a doação de bens móveis.
2 – Nos termos do art. 83, III do Código Civil, são considerados bens móveis as ações e quotas das sociedades empresárias.
3 – A doação de quotas de sociedade limitada é fato gerador do ITCMD já na vigência da Lei Estadual nº 4.621/89.
4 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.00...
EMENTA
EMENTA: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVETÁRIO. SUCESSÃO ABERTA EM REALAÇÃO AOS HERDEIROS COLATERAIS. INTELIGENCIA DO ART. 1843, §3º, CC, HABILITAÇÃO COMO HEREDEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIÊNTE. NÃO FAZ JUS AO ESPOLIO DO “DE CUJUS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, estes herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não tem o direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podendo herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o Código Civil, ART. 1843, §3º. 2. Conclui-se que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o parentesco do “de cujus”. De acordo com as regras de sucessões o agravante seria parente em quarto grau do falecido. 3. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e aos netos. Percebe-se claramente que, em sendo o agravante parente do falecido, aquele seria sobrinho-neto deste, ou seja, o falecido seria seu tio-avô, o que desautoriza a partilha pretendida pelo agravante. 4. Recuso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006678-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVETÁRIO. SUCESSÃO ABERTA EM REALAÇÃO AOS HERDEIROS COLATERAIS. INTELIGENCIA DO ART. 1843, §3º, CC, HABILITAÇÃO COMO HEREDEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIÊNTE. NÃO FAZ JUS AO ESPOLIO DO “DE CUJUS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos d...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra-se consolidado o entendimento neste Tribunal de Justiça, quanto a competência para processar e julgar as ações tendo a CEPISA como parte, psoto que “Considerando que a Companhia Energética do Piauí - CEPISA se enquadra no conceito de sociedade de economia mista (art.5º, III, Dec.-Lei 200/67), a competência para processar e julgar ações em que figure como parte, desde que não haja intervenção da União, será da justiça comum estadual. Inteligência das súmulas 556/STF e 42/STJ” (CC nº 2010.0001.001493-4, TJPI). 2. Ação que pleiteia a reestruturação da rede elétrica de município, em face do o valor cobrado esta acima do consumido, afetando diretamente direitos difusos dos indivíduos daquela municipalidade, não discutindo matéria tributária e sim direitos da legislação consumerista 3. O Ministério Público detém legitimidade para defender os interesses difusos dos indivíduos daquela municipalidade, na defesa dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão. 4. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 5. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor e outros, autoriza a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem originada da ação de obrigação de fazer ou não fazer. 6.. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 7. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, devendo ainda ser fixado pena pecuniário a favor da municipalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004829-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCABIMENTO. SEQUELA PERMANENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório – DPVAT contra o segurador, prazo que deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sequela incapacitante e não da data do sinistro, como alega a Apelante. In casu, rejeitada a preliminar de prescrição. 2. A ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso. 3. Em análise dos autos, contata-se que o acidente sofrido pelo segurado provocou-lhe sequela permanente que autoriza a fixação do quantum indenizatório no teto estabelecido pela legislação específica, configurado inequívoco interesse de agir. Constatada a sequela definitiva e atestada a debilidade permanente acometida ao segurado, o pagamento da indenização deve ser orientado pelo valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, sem que a sentença seja considerada excessiva. 4. No presente caso, os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil e a correção monetária, por sua vez, a partir da data da ocorrência do sinistro, vez que busca preservar o valor da indenização de eventual desvalorização. 5. Fixados em harmonia com a normativa aplicável (art. 20, §3º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser mantidos. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000387-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCABIMENTO. SEQUELA PERMANENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório – DPVAT contra o segurador, prazo que deve ser contado da data em que o seg...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003942-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001924-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004065-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003874-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO, CONSIGNANDO O VALOR TOTAL EXECUTATO. POSSIBILIDADE. TIÍTULO EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 585, II do Código de Processo Civil, é requisito de exequibilidade dos documentos particulares a presença da assinatura de duas testemunhas, porém, quando ao documento particular, no caso, contrato de concessão de crédito, estiver vinculado nota promissória dada em garantia, a ausência das assinaturas não retira a exigibilidade do título executivo. (Precedente STJ).
2. Além disso, não é possível a aplicação da Súmula 233, do STJ, posto que a ação em julgamento não se funda somente em contrato de abertura de crédito, com extrato da conta corrente, mas em nota promissória dada em garantia a essa concessão do crédito.
3. Sobre o que determina a Súmula 258, do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”, tal entendimento também não se aplica ao presente caso, posto que a nota promissória juntada aos autos do processo traz o exato valor consignado entre as partes, portanto, título executivo, líquido, certo e exigível.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003998-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO, CONSIGNANDO O VALOR TOTAL EXECUTATO. POSSIBILIDADE. TIÍTULO EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 585, II do Código de Processo Civil, é requisito de exequibilidade dos documentos particulares a presença da assinatura de duas testemunhas, porém, quando ao documento particular, no caso, contrato de concessão de crédito, estiver vinculado nota promissória dada em garantia, a a...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR, SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. Fato impeditivo e modificativo do direito do autor. ONUS PROBANDI. Art. 333, II, do cpc. Ausência de comprovante de pagamento. Fato negativo. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PROBATIO DIABOLICA. Ônus do réu. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação conhecida e improvida.
1. Trata-se de Apelação Cível, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, deferiu o pedido da parte autora, que busca o pagamento do valor referente às diferenças do Adicional Por Tempo de Serviço que não foram corretamente pagos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
2. O Apelante defende, nas razões do recurso, a nulidade da sentença recursada, pois proferida após o falecimento do Autor, sem a devida suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do art. 265, I, §1º, do CPC.
3. Os arts. 265, I, e 266 do CPC, prevê que “suspende-se o processo (…) pela morte (…) de qualquer das partes”, e “durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual”; podendo “o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
4. Doutrinariamente, a suspensão do processo justificada na hipótese de morte de qualquer das partes se dá “a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, na forma do disposto nos arts. 1.055 ss.”, ou seja, “visa velar pela observância do processo justo para a parte e para seus sucessores” (Misael Montenegro Filho. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. p. 311. Nota ao art. 265, I, do CPC.) - previsto no art. 5º, LIV, da CF (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, considerada esta finalidade da norma processual, “não havendo qualquer violação deste direito fundamental, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, são existentes, válidos e eficazes os atos processuais nele praticados” (Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. p. 253. Nota nº 3 ao art. 265, CPC).
5. No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a decretação de invalidade do ato processual praticado durante a suspensão do processo, em razão da morte de qualquer das partes, depende da comprovação do prejuízo a alguma delas, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, na medida em que a norma do art. 265, I e §1º, do CPC, “visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido”. Precedentes.
6. Pelo art. 43, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
7. In casu, considerando que o falecimento do autor só foi informado em juízo em sede de Apelação, e, logo em seguida, a Apelada, viúva do Autor, peticionou nos autos requerendo sua habilitação, com a apresentação de cópia do inventário, onde figura como inventariante, com poderes para representar o espólio do Autor, judicial ou extrajudicialmente, bem como, que tal pedido de habilitação foi prontamente deferido pelo magistrado A quo, a prolação da sentença após o falecimento do Autor não prejudicou os interesses sucessórios deste, nem, ao lado disso, representa violação a qualquer direito do Réu, ora Apelante, posto que a sucessão processual necessária se na forma do art. 1829, do CPC.
8. Na exordial, o Autor afirma que passou a receber o Adicional Por Tempo de Serviço na razão correta, a partir de janeiro de 2003, porém, o Apelante alega que não foram juntadas, nos autos, provas que demonstrassem a regularização do pagamento.
9. O fato de ter ocorrido, ou não, a regularização no pagamento do Adicional não interfere no objeto da demanda, que é a cobrança da gratificação mensal não paga devidamente pelo Apelante, e se este pagamento é, ou não, direito do Autor.
10. Porém, caso tal fato afetasse a pretensão autoral, caberia ao DETRAN/PI apresentar provas que afastassem a alegação do Autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo em vista que a autarquia estadual possui meios para provar o adverso, posto que tem em seus arquivos os contracheques dos vencimentos de seus servidores e, portanto, poderia ter juntado prova extintiva do direito do Autor.
11. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, arguindo a parte ré fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral pleiteado, assume o ônus de provar este fato. Precedentes;
12. É aplicável, à espécie, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo;
13. A teoria da distribuição dinâmica da prova surgiu para suprir as falhas sistemáticas onde a parte que alega o fato tem sempre o ônus de prová-la, pondo-a na difícil situação de, muitas vezes, ter que provar o improvável, ou, como a doutrina prefere, produzir a prova diabólica;
14. “Segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. IV, 2000, P. 6, N. 4)” (TJPI, Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6 – Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara Especializada Cível - Julgado em 26-05-2011)
15. Não tendo se desincumbido o Apelante de comprovar que realizou os pagamentos das gratificações devidas à Apelada, não cabe a afirmação de que esta última não logrou provar o fato constitutivo de seu direito à percepção das parcelas. Alegação rechaçada.
16. A Lei Complementar nº 13, do Estado do Piauí, de 03 de janeiro de 1994 (publicada no DOE nº 12, de 18.01.94), institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
17. A referida legislação, em sua Seção II, trata das Gratificações e Adicionais e prevê em seu arts. 55, IX, e 65, o Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
18. O Autor era servidor público do Estado do Piauí desde janeiro de 1973, completando 30 anos de serviços prestados em janeiro de 2003, e juntou aos autos documentos comprovando sua condição de funcionário público, ao recebimento, a menor, das quantias relativas ao Adicional Por Tempo de Serviço, bem como, memoriais de cálculo, com descrição dos valores devidos, a título do Adicional.
19. Da interpretação do art. 65, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é adquirido a cada triênio, devendo ser pago mensalmente, na razão de 3% (três por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor.
20. Portanto, após completar 3 anos no serviço público, o servidor que adentrou na administração ainda na vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/94, tem direito a perceber, mensalmente, além de seu vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 3% (três por cento) do valor base de seu vencimento.
21. Portanto, nos meses em que o Autor recebeu valor a menor, quando possuía direito líquido e certo de receber a integralidade do mencionado Adicional, houve um enriquecimento ilícito por parte do DETRAN/PI, sendo devido ao Autor, portanto, a diferença correspondente.
22. Vale ressaltar que a pretensão autoral somente poderá versar sobre os valores devidos nos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pois qualquer pretensão de reparação de direito anterior a referida data já haverá sido afastada pela prescrição, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec. n° 20.910/32.
23. Apelação Conhecida e Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004133-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR, SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. Fato impeditivo e modificativo do direito do autor. ONUS PROBANDI. Art. 333, II, do cpc. Ausência de comprovante de pagamento. Fato negativo. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PROBATIO DIABOLICA. Ônus do réu. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADI...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE FORMAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REJEITADAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR. EXCLUSÃO DO GRAVAME REAL SOBRE O BEM. O CARÁTER DE INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA NÃO É ABSOLUTO, PODENDO OCORRER A EXONERAÇÃO DA UNIDADE QUITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, o julgador a quo procedeu à análise acurada das questões de fato indispensáveis ao deslinde da causa, bem como constatou-se que a sentença possui perfeição formal, qual seja, relatório, fundamentação e dispositivo. Preliminar de defeito de formação da sentença rejeitada.
2- Uma vez confirmada a propalada insubsistência da hipoteca que grava o imóvel dos autores, o apelante, na qualidade de credor hipotecário, deverá intervir no sentido de liberá-la, exsurgindo patente sua legitimidade passiva ad causam, na medida que a eficácia do provimento almejado pelos autores (desconstituição da hipoteca e consequente outorga de escritura sem qualquer gravame) depende, extreme de dúvidas, da presença simultânea no polo passivo da construtora Decta Engenharia Ltda. e do Banco Bradesco s/a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
3- O que se discute nos autos é a imposição a terceiros dos efeitos do contrato celebrado entre a construtora e o banco apelante, não a sua validade como ato jurídico perfeito. Havendo contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel assinado e com preço totalmente pago, mesmo que celebrado depois do contrato de financiamento para a construção com recursos do SFH entre a incorporadora e o banco, mediante garantia hipotecária, revela-se ineficaz tal gravame perante o terceiro adquirente. Preliminar de Ofensa ao Ato Jurídico Perfeito rechaçada.
4- A adjudicação compulsória, instituto previsto no art. 1.418 do Código Civil, e no art. 16 do Decreto-Lei n. 58/37, é cabível nos casos em que nega injustificadamente o promitente vendedor, à outorga da escritura pública definitiva ao comprador, mesmo tendo completa ciência de que este já adimpliu integralmente a parte que lhe cabia no negócio.
5 – Quando a empresa construtora, devedora de agente financeiro, com o qual obrigou-se com vistas à construção de edifício de apartamentos, dá este em hipoteca, e fica inadimplente com o banco financiador, com isto não tem que ver os adquirentes de unidades autônomas que tenham pago todo o valor devido do imóvel. O caráter de indivisibilidade da garantia não é absoluto, podendo ocorrer a exoneração da unidade quitada, não só nas hipóteses que o artigo 758 do Código Civil prevê, mas também em face da natureza do próprio contrato.
6 – Havendo comprovante nos autos do pagamento integral do imóvel adquirido pelo comprador perante a construtora, o adquirente não pode sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento.
7 – Apelação Cível conhecida e parcialmente improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003914-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE FORMAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REJEITADAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR. EXCLUSÃO DO GRAVAME REAL SOBRE O BEM. O CARÁTER DE INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA NÃO É ABSOLUTO, PODENDO OCORRER A EXONERAÇÃO DA UNIDADE QUITADA. RECURSO CO...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CASSAÇÃO IN LIMINE LITIS DA DECISÃO HOSTILIZADA - POSSIBILIDADE – § 1º-A, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a cassação in limine litis da decisão objeto de agravo de instrumento tem inconteste embasamento no § 1º-A, art. 557 (caput), do Código de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, ainda mais se a parte inconformada, embora agravando regimentalmente, não apresenta, contudo, razões que autorizem entendimento em sentido contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003256-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CASSAÇÃO IN LIMINE LITIS DA DECISÃO HOSTILIZADA - POSSIBILIDADE – § 1º-A, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a cassação in limine litis da decisão objeto de agravo de instrumento tem inconteste embasamento no § 1º-A, art. 557 (caput), do Código de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, ainda mais se a parte inconformada, embora agravando regimentalmente, não apresenta, contudo, razões que autorizem entendimento em sentido contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000187-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Verifica-se que toda a celeuma se deu em decorrência da inclusão dos dados da autora no SERASA em 22.01.2012, em virtude de uma conta com vencimento em 04.01.2012. Acontece que esta referida fatura teve seu devido pagamento em 11.01.2012, conforme se observa pelo documento de fls. 13.
II – Ou seja, onze dias após o pagamento da fatura, que, diga-se, foi efetuado com atraso, a apelante encaminhou os dados da consumidora para a inclusão nos registros restritivos, não conseguindo demonstrar legalidade no seu ato. Portanto, mesmo que paga em atraso, onze dias antes do envio das informações ao SERASA, a conta já estava quitada.
III – Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
V – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão à esta ao requerer a redução do valor fixado na origem para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista ser este valor irrisório e insignificante, totalmente desarrazoado para o fim que se propõe.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007405-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Verifica-se que toda a celeuma se deu em decorrência da inclusão dos dados da autora no SERASA em 22.01.2012, em virtude de uma conta com vencimento em 04.01.2012. Acontece que esta referida fatura teve seu devido pagamento em 11.01.2012, conforme se observa pelo documento de fls. 13.
II – Ou seja, onze dias após o pagamento da fatura, que, diga-se, foi efetuado com atraso, a apelante encaminhou os dados da consumidora para a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE ESTUDANTE. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ao oferecer serviço de transporte escolar gratuito, tem o Município o dever de zelar pela segurança e assegurar a incolumidade dos estudantes. Obrigação do ente público em garantir aos seus munícipes um transporte de qualidade, prestando-o com segurança a crianças e adolescentes que precisam de cuidados redobrados, e de atenção especial.
2. O veículo utilizado nem de longe é o que se espera para o transporte escolar adequado. Estava em péssimas condições de conservação, e sem qualquer equipamento de segurança, sejam bancos e cintos de segurança, pondo em risco iminente todos aqueles que faziam uso dele. Sendo assim, deve o ente público suportar com exclusividade os danos advindos.
3. Responde, nestes casos, a Administração Pública de forma objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente, tendo em vista decorrer de danos causados por seus agentes, como previsto tanto no Código Civil em seus arts. 43 e 932, quanto na previsão constitucional do art. 37, § 6º.
4. Diante da comprovação do dano, devido o pagamento da indenização por danos morais, e nos termos dos arts. 948, II, e 1.696, ambos do Código Civil, evidente a obrigação do Município réu de pagar a prestação de alimentos em razão da morte do filho dos autores, ainda que a vítima seja menor e não exerça atividade remunerada, nos termos da Súmula 491 do STF.
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005184-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE ESTUDANTE. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ao oferecer serviço de transporte escolar gratuito, tem o Município o dever de zelar pela segurança e assegurar a incolumidade dos estudantes. Obrigação do ente público em garantir aos seus munícipes um transporte de qualidade, prestando-o com segurança a crianças e adolescentes que precisam de cuidados redobrados, e de atenção especial.
2. O veículo utilizado nem de longe é o q...