CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.
II - A alteração dos registros é admitida em caráter excepcional, nos limites estabelecidos em lei, razão pela qual, em caso de erro referente à profissão constante na certidão de casamento, é imprescindível prova cabal de sua ocorrência, no momento da lavratura, a justificar a modificação do documento.
III – No caso dos autos, como bem consignado pelo Magistrado singular, as provas acostadas não são capazes de demonstrar o erro existente na certidão de casamento, na medida em que não existe qualquer demonstração de efetivo trabalho no campo pela apelante, seja quando de sua infância, seja quando houve seu casamento ou, mesmo, depois deste.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004572-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ÊXITO NA AÇÃO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, onde o autor alegou ter patrocinado uma causa por cerca de dez anos para a autora e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, esta constituiu um novo patrono para a execução. Em vista disto, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços então prestados.
II - Não se denota juridicidade no pedido de anulação do processo por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da audiência, visto que, dadas as peculiaridades do caso, a efetivação da dilação probatória, na forma pretendida pela apelante, se revela inútil para orientar o desfecho da demanda.
III – Muito embora tenha sido sucinta, a sentença de fls. 198 tratou do caso de forma precisa, trazendo relatório, fundamentação e dispositivo, ou seja, todos os requisitos exigidos no art. 458, do CPC, não podendo ser apontada qualquer omissão na d. sentença passível de nulidade.
IV – A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.
V – Pode-se perceber, através de uma análise superficial dos autos, que o agora apelado, Dr. Haroldo Mendes Ramos, ao contrário do que fez parecer crer a parte apelante, foi o único responsável pelo acompanhamento e adoção de medidas, como por exemplo, protocolização de recurso, pelo processo que culminou com o retorno da ré à estabilidade de seu emprego federal, trazendo novamente sossego e segurança à sua vida, bem como pelo recebimento dos valores correspondentes ao seu salário pelo longo período que se passou quando do desenrolar processual.
VI – Reza o parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico em questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
VII - Dada à relevância da causa, que refletiu no retorno da ré ao seu cargo efetivo; o proveito econômico alcançado por esta; o tempo de tramitação processual, cerca de nove anos e, a demonstração de zelo do profissional, dando sempre o impulso necessário ao feito, outra alternativa não restaria se não o arbitramento no valor máximo, vinte por cento, tal como irretocavelmente fez o magistrado singular.
VIII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003792-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ÊXITO NA AÇÃO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, onde o autor alegou ter patrocinado uma causa por cerca de dez anos para a autora e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, esta constituiu um novo patrono para a execução. Em vista disto, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços então prestados.
II - Não se denota...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 48.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006711-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SE-GUIMENTO IN LIMINE LITIS DE RECURSO MA-NIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - POSSIBILIDADE – ARTIGO 557 (CAPUT), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a decisão in limine litis no agravo de instrumento tem inconteste embasamento no art. 557 (caput), do Có-digo de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte incon-formada, embora agravando regimentalmen-te, não apresenta, contudo, razão que autorize o contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000678-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SE-GUIMENTO IN LIMINE LITIS DE RECURSO MA-NIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - POSSIBILIDADE – ARTIGO 557 (CAPUT), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a decisão in limine litis no agravo de instrumento tem inconteste embasamento no art. 557 (caput), do Có-digo de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte incon-formada, embora agravando regimentalmen-te, não apresenta, contudo, razão que autorize o contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000678-5 | Rel...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SE-GUIMENTO IN LIMINE LITIS DE RECURSO MA-NIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - POSSIBILIDADE – ARTIGO 557 (CAPUT), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a decisão in limine litis no agravo de instrumento tem inconteste embasamento no art. 557 (caput), do Có-digo de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte incon-formada, embora agravando regimentalmen-te, não apresenta, contudo, razão que autorize o contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007271-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SE-GUIMENTO IN LIMINE LITIS DE RECURSO MA-NIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - POSSIBILIDADE – ARTIGO 557 (CAPUT), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Quando a decisão in limine litis no agravo de instrumento tem inconteste embasamento no art. 557 (caput), do Có-digo de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte incon-formada, embora agravando regimentalmen-te, não apresenta, contudo, razão que autorize o contrário.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007271-6 | Rel...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008582-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008596-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008640-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 62.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006735-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. E ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004816-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. E ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004816-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. No writ o objeto fica adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder do ato coator capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. 2.No caso, a discussão versa sobre valores da dívida e a forma de pagamento, que entende ser exorbitante, que já estão sendo discutidos pelo juízo competente, conforme consta das informações do writ. 3. Inviável o exame da capacidade financeira do paciente e dos fatos controversos relativos à obrigação alimentar, uma vez que em sede de habeas corpus a análise do constrangimento ilegal é restrita. 4. Em análise da decisão ora recorrida, verifica-se que não há abuso de poder, tampouco ilegalidade, pois encontra-se em harmonia com os preceitos legais e finalísticos da prisão civil por débito alimentar, sendo que a matéria alegada pela impetrante é de conteúdo meritório, que foge da análise em sede de habeas corpus. 5. HABEAS CORPUS PREVENTIVO DENEGADO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008440-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. No writ o objeto fica adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder do ato coator capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. 2.No caso, a discussão versa sobre valores da dívida e a forma de pagamento, que entende ser exorbitante, que já estão sendo discutidos pelo juízo competente, conforme consta das informações do writ. 3. Inviável o exam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 41.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007818-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – IMPOSIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos monitórios, onde a parte embargante alega ter efetuado pagamentos que amortizaram a dívida e a parte embargada estar cobrando, da mesma, o seu valor total.
II - No campo do Direito das Obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores. O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até que estas venham a se compensar.
III – De acordo com o art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
IV – No caso sub judice, verifica-se haver a possibilidade de compensação parcial da dívida, tendo em vista que o débito do embargante é de R$ 205.136,29 (duzentos e cinco mil, centro e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) e seu crédito demonstrado é de R$ 61.017,78 (sessenta e um mil e dezessete reais e setenta e oito centavos), restando, assim, um saldo a ser quitado.
V – Recurso conhecido e provido, reconhecida a necessidade de compensação das dívidas demonstradas nos autos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000294-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – IMPOSIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos monitórios, onde a parte embargante alega ter efetuado pagamentos que amortizaram a dívida e a parte embargada estar cobrando, da mesma, o seu valor total.
II - No campo do Direito das Obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores. O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM ABERTURA DE VISTA A PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de ação de reconhecimento de concubinato, para inclusão como pensionista do alegado companheiro já falecido.
II – A produção de prova documental está disciplinada no Código de Processo Civil nos artigos 396 a 399.
III – Nesta senda, o art. 398 do CPC assim disciplina: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”
IV – É inconteste que não foi dado vista do processo em questão à requerente, para que pudesse exercitar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), de tal sorte que, a partir da juntada em comento, todos os atos estão maculados de nulidade, porquanto aquele serviu de fundamento para a procedência da pretensão inicial.
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002560-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM ABERTURA DE VISTA A PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de ação de reconhecimento de concubinato, para inclusão como pensionista do alegado companheiro já falecido.
II – A produção de prova documental está disciplinada no Código de Processo Civil nos artigos 396 a 399.
III – Nesta senda, o art. 398 do CPC assim disciplina: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinc...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, tendo como foco o recebimento do prêmio referente ao contrato de seguro de veículo automotor, cumulado com danos morais em face da recusa do pagamento do prêmio, por parte da Seguradora demandada. 2. Nos autos, restaram demonstrada a ocorrência do sinistro, tendo a seguradora feito vistoria, emitido laudo de inspeção, retirado os acessórios e recolhido o veículo para o pátio próprio, além de ter reconhecido a perda total e, mesmo assim, negou o pagamento da apólice alegando que o condutor do veículo, na ocasião do fato não possui habilitação apropriada para conduzir o veículo. 3. Assim, a Autora/Apelante busca a indenização securitária em razão do contrato firmado, porquanto a Seguradora vem obstando o pagamento a pretexto de que o veículo sinistrado não era conduzido por motorista habilitado adequadamente. 4. O objeto principal da ação é a percepção do valor da apólice decorrente do contrato de seguro do veículo, pelo qual o segurado se beneficia, em contraprestação com o recebimento do prêmio, devendo perceber a quantia estipulada sob forma de capital, quando da verificação do evento previsto. 5. Malgrado tenha a Seguradora alegado a existência de fato comprometedor capaz de afastar o dever de reparação do veículo sinistrado, a despeito de que o veículo conduzido por quem não tinha habilitação própria, não afasta a obrigação de reparar o dano, uma vez, como consta dos autos, que a autora arcava com o pagamento do seguro por mais de 08 (oito anos), além do que, por ocasião da avença do contrato o segurado tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, daí, concluir-se que a seguradora, jamais poderá se eximir do pagamento da apólice sob qualquer pretexto. 6. Na espécie, a autora apresentou a documentação exigida e mesmo assim, a seguradora continuou recalcitrando, situação que ocasionou e continua ocasionando os transtornos e constrangimentos que a autora/apelante vêm suportando em razão da omissão injusta da seguradora que não quer pagar de forma alguma o prêmio devido. 7. Assim, o dano moral, consistente na privação de uso dos benefícios inerentes ao prêmio/apólice resulta em frustração da autora em suas expectativas, visto que resta desprovida de meios para recuperar o veículo, embora tenha se prevenido com a celebração do contrato de seguro. 8. Desse modo, o abalo psicológico da autora/apelante resta evidente uma vez que não foi atendida na forma pactuada, configurado na espécie, o dano moral face à demora no pagamento do valor da apólice, emergindo, daí o reconhecimento da função dissuasória da responsabilidade civil em desfavor da Apelada/requerida que deve arcar com a indenização em favor da autora. 9. Configurado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório considerando as peculiaridades do caso, obedecendo-se contudo, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Existindo nos autos os parâmetros mínimos para a fixação do valor indenizatório, sobretudo a capacidade econômica da empresa seguradora, a extensão do dano e a posição social da ofendida, entendo ser razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela Seguradora demandada em favor da recorrente/autora. 11.. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios, o juiz fica adstrito aos limites legais (art. 20, § 3º, CPC), considerando-se, entretanto, os critérios objetivos, quais sejam, a dedicação, competência do advogado e complexidade da causa, dentre outros. 12. No presente caso, a seguradora Apelada/Apelante resistiu e resiste ao pleito inicial, utilizando-se de todos os meios legais para impedir a pretensão da requerente/apelante/apelada, forçando o seu patrono a produzir todos os meios de defesa atinentes, estendendo, cada vez mais a atividade do causídico, o que justifica a condenação da Seguradora ao pagamento do valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000522-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, tendo como foco o recebimento do prêmio referente ao contrato de seguro de veículo automotor, cumulado com danos morais em face da recusa do pagamento do prêmio, por parte da Seguradora demandada. 2. Nos autos, restaram demonstrada a ocorrência do sinistro, tendo a seguradora feito vistoria, emitido laudo de inspeção, retirado os acessórios e recolhido o veículo para o pátio próprio, além de ter reconhecido a p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Apelado não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de comprovar a responsabilidade do Apelante, não se constatando, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, porquanto, a prisão preventiva decorreu da prática de atos lesivos a terceiros, que, embora não tenham configurado o crime imputado (estelionato), foram executados pelo Recorrido.
II- E na espécie analisada, é inconteste a inexistência de conduta comissiva ou omissiva dos agentes estatais, decisiva para o evento danoso aqui analisado, não havendo motivo para se aplicar nestes casos a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva à espécie.
III- Dessa forma, são plausíveis os argumentos expendidos pelo Apelante, especialmente o de que inexiste responsabilidade, em face de a decretação da prisão preventiva do Apelado ter ocorrido em estrita observância aos requisitos legais, razão porque a sentença de 1º Grau não se revela razoável nem proporcional, pois impõe o pagamento de indenização ao Estado do Piauí, em decorrência da prática do exercício regular das suas atribuições, desprezando as circunstâncias fáticas do caso ensejador do ato prisional.
IV- Da mesma forma, não se entrevê, in casu, substrato fático-jurídico a dar ensanchas à condenação do Apelante, em razão de o Apelado ter concorrido para a decretação da prisão preventiva, vez que figurou como autor das condutas que ensejaram as queixas policiais, não comprovando a prática de qualquer arbitrariedade, ilicitude ou excesso pelos agentes públicos, antes, durante ou após a sua prisão.
V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de 1° grau, e julgar totalmente improcedente a ação de origem, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006166-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Apelado não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de comprovar a responsabilidade do Apelante, não se constatando, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, porquanto, a prisão preventiva decorreu da prática de atos lesivos a terceiros, que, e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
1. Ao tratar da responsabilidade do causador de dano, o Código Civil, ao lado de prever o dever de indenizar daquele que sozinho causa lesão à saúde alheia (arts. 949 e 950), não se furtou em regular a hipótese de concorrência de culpa entre as partes envolvidas para a ocorrência de determinado evento danoso. Neste ponto, seu art. 945 afirma que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”
2. Os Tribunais Estaduais tem assentado a presunção relativa de culpa do motorista que colide no fundo do veículo que trafega à sua frente, isto é, a presunção de que, neste caso, houve violação do dever legal de o motorista manter distância frontal de segurança com o veículo que trafega a sua frente, inscrito no art. 192, do CTB. Precedentes.
3. O motorista de veículo tem dever legal de atenção, que se traduz na preservação de regular distância e velocidade, para que possa se prevenir da necessidade de realizar uma freada repentina, o qual deve ser observado até mesmo quando houver um possível “erro de terceiro” ou de “obstáculo na via, e, tendo ocorrido violação deste dever, resta caracterizada parcela de culpa do réu, servindo a condição desfavoráveis de visibilidade como atenuante, na forma do art. 945, do CC.
4. O motorista possui dever legal de prestar imediato socorro às vítimas, que pode ser extraído do art. 304, do CTB, o qual também foi violado pelo réu, no caso em julgamento.
5. Restando possível concluir, do conjunto probatório, que as vítimas do resultado fatal do acidente de trânsito, ao guiarem motocicleta, não utilizavam capacete, como se deu na hipótese retratada nos autos, é certo que isto poderá acarretar o reconhecimento de sua culpa, ainda que parcial (isto é, concorrente), para a ocorrência do resultado, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Precedentes.
6. Quanto à habilitação do motorista para dirigir, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência desta é infração administrativa e, assim, não tem o condão de, por si só, caracterizar sua culpa em relação a eventual acidente de trânsito, pois, isoladamente, não agrava o risco do resultado. Precedentes.
7. No caso em julgamento, a culpa concorrente do réu e do falecido marido da autora, na medida em que i) o primeiro não se desincumbiu de afastar a evidência de violação do dever de manter distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, mesmo se considerada a condição de visibilidade desfavorável, não conseguindo impedir a colisão; e ii) porque restou evidenciado, da análise do conjunto probatório formado no processo, que o segundo, conduzindo motocicleta, não fazia uso do capacete no momento do acidente.
8. O STJ já manifestou que “a culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão”. Precedente.
9. No que concerne aos danos materiais, da leitura conjunta dos arts. 945 e 949, do CC, verifica-se que o réu é devedor “dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, “tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
10. “A assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência” (STF - AgRg no REsp 931.796/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012), de modo que, não tendo esta sido elidida no curso do processo, deverá ela recair em favor da autora.
11. Normalmente, “a jurisprudência do STJ entende que, (…) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos”, porém, ante o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, no caso em julgamento, faz-se razoável a redução da condenação por danos materiais à metade desta quantia (qual seja um terço do citado salário).
12. O dano moral, no caso em julgamento, é “reflexo, indireto, ou por ricochete”, e devido a quem mantém vínculo direto com aquele que teve seu direito personalíssimo violado, observada a ordem de vocação hereditária, é dizer, à autora, cônjuge da vítima falecido. Precedente do STJ.
13. O STJ tem decidido que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, de modo que, considerando o resultado morte, evidenciado no caso em julgamento, mostra-se irrisório o quantum indenizatório, devendo este ser majorado.
14. Pela Súmula 246, do STJ, sempre que já houver sido pago anteriormente, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
15. A correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
16. Os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. Recursos conhecidos e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000976-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO...
Data do Julgamento:26/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.210/2001. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI CIVIL. GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXXVI, CF/88). ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda envolvendo cobrança, é impossível a aplicação da Lei Estadual nº 5.210/2001 ao período anterior de sua entrada em vigor, sob pena de violação à garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Cidadã, e ao artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais consagram o princípio da irretroatividade da lei civil.
2 Somente a partir do início da vigência da Lei Estadual nº 5.210/2001 é que esta pode ser aplicada quanto ao surgimento de novos benefícios à apelada.
3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o § 4º do art. 20 do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004749-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.210/2001. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI CIVIL. GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXXVI, CF/88). ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda envolvendo cobrança, é impossível a aplicação da Lei Estadual nº 5.210/2001 ao período anterior de sua entrada em vigor, sob pena de violação à garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LAQUEADURA TUBÁRIA – FA-LHA NO PROCEDIMENTO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRE-SENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado.
2. Emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (ineficácia do procedimento e no dever de informação) e o resultado provocado (gestação), configurando, portanto, o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
3. Recurso conhecido, porém, desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007044-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LAQUEADURA TUBÁRIA – FA-LHA NO PROCEDIMENTO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRE-SENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado.
2. Emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (ineficácia do procedimento e no dever de informação) e o resultado provocado (gestação), configurando, portanto, o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO HERDEIRO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO ÚNICO HERDEIRO DO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NÃO SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301, DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTIMIDADE E À INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. OBSERVÂNCIA CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS PROCESSUAIS PARA AFERIÇÃO DA PATERNIDADE.
1. “Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio” (STJ - REsp 331.842/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 203)
2. O Agravo não é recurso que possa suspender o andamento do processo originário, não havendo previsão legal neste sentido, mas este recurso permitirá, no máximo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a ele for atribuído efeito suspensivo, por decisão do relator, na forma e nos casos previstos nos arts. 522, 527 e 558, do CPC, de modo que a marcação de audiência de instrução e julgamento pelo juiz da causa, após a interposição do referido recurso, não configura supressão de instância.
3. A Constituição Federal de 1988, ao lado de colocar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), assegurou também o direito à filiação, prescrevendo a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
4. Em seu art. 227, §6º, a CF dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363889, em Plenário, na data de 02/06/2011, sob a relatoria do Ministro Dias Tofffoli, ao lado de relativizar a coisa julgada formada em Ações de Investigação de Paternidade, reconheceu, notadamente, o direito de todos à paternidade reconhecida, afirmando que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”(STF - RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011)
6. Na esfera infraconstitucional, o pedido de reconhecimento judicial da paternidade encontra fundamento no art. 1.609, IV, do Código Civil, segundo o qual “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito (…) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”, bem como no art. 1.616, do CC, para o qual “a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento”.
7. Na atualidade, a principal prova da paternidade é, sem dúvidas, o exame de DNA, que, por meio de critério científicos, é capaz de identificar a existência, ou não, de vínculo biológico entre pessoas, com altíssimo grau de certeza, razão pela qual o STJ já manifestou que, sendo possível, “é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade” (STJ - REsp 317.119/CE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 03/10/2005, p. 239).
8. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer a presunção juris tantum de paternidade, na hipótese de o pai recursar-se a realizar o exame de DNA, no curso da Ação de Investigação de Paternidade, consolidando este entendimento em sua Súmula 301, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
9. No caso em julgamento, tratando-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, proposta pelo Agravado, não contra seu suposto pai (que já havia falecido ao tempo de sua propositura), mas contra sua suposta irmã, a Agravante, que é absolutamente incapaz, na forma da lei civil, é certo que a recusa desta de realizar o exame de DNA, no curso da referida demanda, não poderá ter como consequência a presunção de paternidade, não sendo aplicável a Súmula 301, do STJ.
11. No entender do STF, a determinação judicial de condução coercitiva da parte à realização do exame de DNA “discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer” (STF - HC 71373, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397).
12. Tendo restado comprovado nos autos processuais que a Agravante é pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II, do CC, e, por tais razões, não tem condições de exprimir sua vontade de submeter-se, ou não, ao exame de DNA para o qual foi intimada, permitir que seu curador pudesse decidir submetê-la à realização do exame, autorizando a coleta de seu material genético, teria os mesmos efeitos práticos de conduzi-la coercitivamente à realização do exame, o que é inconstitucional.
13. A jurisprudência do STJ aponta que, “se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA”, ou ainda “se a recusa partiu do filho” (como no caso da ação de investigação de paternidade post mortem), “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser 'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais'” (STJ - REsp 1115428/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013).
14. No caso em julgamento, a paternidade deverá ser aferida com base na “análise do conjunto fático-probatório” reunido aos autos (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) e, não, com base em exame de DNA (cuja realização, in casu, resultaria em ofensa à dignidade humana).
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003389-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO HERDEIRO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO ÚNICO HERDEIRO DO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NÃO SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301, DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA H...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho