PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TESE DE ILEGITIMADADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. INDICIÁRIA DE REGULARIDADES. CONTABILIDADE DA EMPRESA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO. ARTIGO 1.178. CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS COMO “MOVIMENTO CAIXA” É FALHO. IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O assistente de acusação é um agente processual que atua concomitantemente com o Ministério Público, no interesse do ofendido. No entanto, existe a possibilidade de agir independentemente do orgão ministerial, por exemplo, nas hipóteses previstas na ação penal subsidiária. Para alguns ministros, o mesmo princípio justificaria a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, quando o MP não interpõe recurso.
2. Em relação à possibilidade da vítima interpor o recurso em epígrafe, verifica-se que o artigo 598, do CPP, faculta ao ofendido apelar após o prazo de 15 (quinze) dias do final facultado ao Ministério Público para recorrer.
3. Para caracterização do referido delito, segundo lição de Rogério Greco (Código Penal Comentado. Editora Impetus, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Pag. 518), são necessários três elementos, a saber: a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel, a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente e o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a detenção ou posse da coisa.
4. Analisando as provas colacionadas, verifica-se que há divergência entre o recibo do cliente e o lançamento no livro-caixa (fls. 13 e 15), onde consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pago pela cliente Maria Edilene, sendo que no recibo consta o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto havendo uma diferença de R$ 200,00 (duzentos reais).
5. Compulsando os autos, verifiquei que a prova documental é indiciária de irregularidades na contabilidade da empresa, não sendo, portanto, prova sólida e suficiente para lastrear uma condenação, vez que os documentos são todos precários, nos quais não se comprovam sua utilização em um período de tempo, apresentando datas confusas, não indicando com clareza o documento de referência. Na esfera comercial, portanto, os atos praticados pelos funcionários da empresa são de responsabilidade do empresário, tendo em vista que aqueles são tratados como prepostos, que substituem este em determinadas atividades.
6. De acordo com o art. 1.182 do Novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. No exercício de suas funções, os prepostos (contabilistas) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
7. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do Novo Código Civil).
8. A Apelada, Teresa Cristina Ferreira da Silva, em seu depoimento prestado em juízo negou a autoria delitiva, afirmando, inclusive, que durante o trabalho na empresa havia acúmulo de funções, que variavam desde limpar a loja até receber o pagamento dos clientes, acrescentou que a Apelante retirava, durante o expediente, sem fechar o caixa, valores os quais não eram anotados no livro-caixa. No caso em comento, o acervo probatório produzido no curso do processo não demonstra, de forma satisfatória, a existência de tais elementos.
9. Cumpre ressaltar que, os documentos nomeados como “movimento de caixa” são de todo precários, pois não se verifica sua confecção em período regular de tempo e, mesmo os que constam nos autos, apresentam datação confusa, não informam com clareza o documento de referência e não evidenciam que tenham sido submetidos a qualquer conferência. Ademais, analisando o livro em epígrafe, não há nenhuma anotação de saída de valores.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003370-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TESE DE ILEGITIMADADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. INDICIÁRIA DE REGULARIDADES. CONTABILIDADE DA EMPRESA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO. ARTIGO 1.178. CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS COMO “MOVIMENTO CAIXA” É FALHO. IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O assistente de acusação é um agente processual que atua concomitantemente com o Ministério Público, no interesse do ofendido. No entanto, existe a possibilidade de agir independentemente do orgão...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO FABRICANTE – ADQUIRENTE - VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se o CDC em benefício das pessoas jurídicas quando estas adquirem de outras empresas insumos visando o aperfeiçoamento de sua atividade produtiva, na hipótese de restar demonstrada a vulnerabilidade técnica em face da fabricante, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias para a interpretação do art. 2º do microssistema protetivo.É destinatário final, tendo por consequência a aplicação do Estatuto Consumerista, aquele que, ao adquirir um produto, não o emprega diretamente na revenda, mas o utiliza para viabilizar suas atividades empresariais.
2- O juiz pode, de ofício, declarar a incompetência relativa do foro, em qualquer tempo, quando considerar nula a cláusula de eleição de foro do contrato de adesão que viola o art. 51, IV, c/c o § 1º, III, Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e deve ser observada independentemente da provocação da parte, o que afasta a aplicação da Súmula n. 33 do STJ. Com a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, a matéria relativa à competência territorial se submete às regras gerais de competência da legislação civil e processual civil.
3-Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000106-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO FABRICANTE – ADQUIRENTE - VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se o CDC em benefício das pessoas jurídicas quando estas adquirem de outras empresas insumos visando o aperfeiçoamento de sua atividade produtiva, na hipótese de restar demonstrada a vulnerabilidade técnica em face da fabricante, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias para a inter...
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA.DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. PODER DO JUIZ.HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CABE A PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”Assim a alegação de que a perícia não foi solicitada por nenhumas das partes não merece prosperar, posto que o Juiz pode requer de ofício.
2. A prova pericial tem o objetivo precípuo de formar o livre convencimento do juiz. Ademais, esta é meio de prova e não fonte de prova, de modo que cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Desse modo, se o juiz considerou necessária a produção de tal prova para buscar a verdade real, é perfeitamente possível a sua determinação de ofício.
3. Levando-se em consideração que a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado a quo, cabe a parte autora adiantar os honorários do perito, nos termos dos artigos 19, § 2º e 33, ambos do Código de Processo Civil.
4. Os honorários de laudo pericial devem ser estipulados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se levar em conta a complexidade da causa, dificuldade do serviço e a média dos valores no mercado.
5. De acordo com a Resolução Nº 01, de 07 de maio de 2010, que aprova os valores dos honorários periciais dos peritos contadores e peritos contadores assistentes em perícias judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Estado do Piauí, o Perito Contador deve estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando no mínimo os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; os custos envolvendo viagens fora da região metropolitana de Teresina, dentre outros.
6. De acordo com a tabela constante no anexo único da Resolução nº 01/2010, o valor mínimo mais alto a ser cobrado é de R$16.920,00, o que mais uma vez corrobora o entendimento de que a cobrança do valor de R$51.000,00 se mostra desarrazoada.
7.agravo provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais para R$16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005610-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA.DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. PODER DO JUIZ.HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CABE A PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”Assim a alegação de que a perícia não foi solicitada por nenhumas das partes não merece prosperar, posto que o Juiz pode requer de ofício.
2. A prova pericial tem o objetiv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.
II - A alteração dos registros é admitida em caráter excepcional, nos limites estabelecidos em lei, razão pela qual, em caso de erro referente à profissão constante na certidão de casamento, é imprescindível prova cabal de sua ocorrência, no momento da lavratura, a justificar a modificação do documento.
III – No caso dos autos, como bem consignado pelo Magistrado singular, as provas acostadas não são capazes de demonstrar o erro existente na certidão de casamento, na medida em que não existe qualquer demonstração de efetivo trabalho no campo pelo apelante, seja quando de sua infância, seja quando houve seu casamento ou, mesmo, depois deste.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001989-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO - LAVRADOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2. A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equívoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença . ( Comentários ao código de processo civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 132, grifei)
3. "Por força do disposto no art. 463, II, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado corrigir erro material por intermédio dos embargos declaratórios".
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000629-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2. A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equívoco inv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PARA A INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O artigo 525, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a Certidão de Intimação é documento obrigatório na formação do instrumento do Agravo, de modo que os ritos e procedimentos do processo devem ser observados pelas partes e seus patronos, assim como os princípios que o regem.
- O nosso Tribunal da Cidadania – STJ firmou posicionamento de que a juntada da Certidão de Intimação da decisão agravada pode ser dispensada quando a tempestividade do recurso for evidenciada por outros meios hábeis, o que não é o caso em espécie, uma vez que o documento apresentado pelas agravantes trata-se de “boletim ou serviço de "informativo judicial", contendo transcrição do Diário da Justiça do Estado do Piauí, o qual, não pode ser considerado como Oficial ou como meio hábil a aferir a tempestividade recursal.
- É dever da parte agravante zelar pela correta formação e instrução do Agravo de Instrumento, cuidando para que todas as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estejam presentes e legíveis.
- Inexiste afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, porquanto se trata de regra destinada a garantir o equilíbrio processual, trazendo ao julgador elementos suficientes ao conhecimento direto do pleito e conferindo segurança jurídica à análise do ponto controvertido.
- Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007874-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PARA A INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O artigo 525, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a Certidão de Intimação é documento obrigatório na formação do instrumento do Agravo, de modo que os ritos e procedimentos do processo devem ser observados pelas partes e seus patronos, assim como os princípios que o regem.
- O nosso Tribunal da Cidadania – STJ firmou posicionamento de que a juntada...
cIVIL E PROCESSO CIVIL. Sentença não sujeita à reexame necessário. Art. 475, §2º, I, do cpc. apelação cível. ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE. ART. 4º E 30, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA EXERCER A ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do art. 475, §2º, do CPC, não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença que, embora condenando Município, tenha fixado quantum condenatório em valor “não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”.
2. “'Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a presença de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual' (RTJ 176/99)” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª ed. 2013. p. 167. Nota nº 2a ao art. 36, do CPC)
3. Para a integração da capacidade postulatória, é necessário que a parte se faça representar “por advogado legalmente habilitado”, por força do art. 36 do CPC, em razão do que se exige a juntada de instrumento de mandato aos autos do processo, como é do art. 37 do CPC, excepcionadas as hipóteses de postulação em causa própria,
4. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) afirma que estão impedidos de exercer a advocacia os “os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora” (art. 30, I) e – em consonância com o CPC, pelo qual “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado” – fulmina de nulidade os atos processuais eventualmente praticados por pessoas impedidas de exercer a advocacia (art. 4º, parágrafo único).
5. No caso em julgamento, restou comprovado que, em momento anterior à propositura da demanda, deu-se o início do vínculo funcional o advogado da parte Apelada com o município Apelante, mas, não se demonstrou que este vínculo persistia ao tempo em que esta ação foi proposta, sete anos depois, não havendo que se concluir pela irregularidade na representação processual da parte Apelada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001963-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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cIVIL E PROCESSO CIVIL. Sentença não sujeita à reexame necessário. Art. 475, §2º, I, do cpc. apelação cível. ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE. ART. 4º E 30, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA EXERCER A ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do art. 475, §2º, do CPC, não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença que, embora condenando Município, tenha fixado quantum condenatório em valor “não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”.
2. “'Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a presença de advoga...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada.
2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. Assim, emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (falha nos cuidados pós-operatórios) e o resultado provocado (deficiência de aparência asquerosa no braço esquerdo da apelada), configurando, portanto, os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, bem como os danos estéticos.
3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Inteligência da Súmula nº 387, do STJ.
4. A Súmula 421, do STJ, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001077-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, além disso, de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito por esta razão, configura ato ilícito, configurador de dano moral indenizável.
2. O STJ reconhece que “o evento que causou a inscrição indevida nos cadastros creditícios” resulta na “caracterização de lesão extrapatrimonial” (STJ - AgRg no AREsp 228.765/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
3. “A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária”. (STJ - AgRg no REsp 1428938/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
4. A vedação trazida pelo art. 7º, IV, da CF, que, ao tratar do salário-mínimo, proíbe “sua vinculação para qualquer fim”, não acarreta a impossibilidade de fixação inicial do quantum indenizatório com base no salário-mínimo, por exemplo. Isso porque, o que se veda é exclusivamente a utilização do salário-mínimo como fator de “atualização” da indenização. Precedentes do STF e STJ.
5. Há que se diferenciar a hipótese em que o eventual aumento do salário-mínimo implica em atualização da indenização fixada (caso em que incidirá a vedação do art. 7º, IV, da CF), da hipótese em que o salário-mínimo será utilizado para fixar o patamar inicial de uma condenação, que será corrigida, não com base em eventual elevação do salário-mínimo, mas com base nos índices oficiais de correção monetária, hipótese que não se subsume à vedação do citado dispositivo constitucional.
6. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011)
7. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste caso. Precedentes.
8. Mostra-se razoável o valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau, na ordem de 40 (quarenta) salários-mínimos, para reparar os danos morais que se presumem ocorridos da inscrição indevida em cadastros de negativação de consumidores.
9. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000470-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, a...
Data do Julgamento:04/06/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que haja o deferimento do pedido de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, dentre eles o efetivo exercício possessório anterior da autora e o esbulho possessório promovido pelo réu/apelado, entretanto, nenhum desses requisitos se mostra presente no caso.
2. Eventual discussão sobre propriedade que deve ser dirimida por meio próprio.
3. Restando caracteriza a inadequação da via eleita, acertada é a decisão que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000140-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que haja o deferimento do pedido de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, dentre eles o efetivo exercício possessório anterior da autora e o esbulho possessório promovido pelo réu/apelado, entretanto, nenhum desses requisitos se mostra presente no caso.
2. Eventual discussão sobre propriedade que dev...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RETIRADA DO NOME DA APELADA DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Restando caracterizado o aborrecimento da apelada, configurando o dano de natureza moral, entende-se prudente reduzir o valor da condenação da empresa apelante, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum bastante para que seja entendido como uma ação pedagógica para que o apelante não incorra novamente no mesmo erro.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000160-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RETIRADA DO NOME DA APELADA DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL - CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. INCC. INPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANUAL - NECESSIDADE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO DE OFÍCIO EM 2% - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL – JUROS COMPENSATÓRIOS.
1 - Sendo o INCC, Índice Nacional da Construção Civil, indexador que reflete os custos da construção civil, somente pode ser adotado durante o período de construção do imóvel, impondo-se sua substituição pelo INPC, quando o bem é entregue ao promitente comprador.
2 - A cobrança de resíduo ao final do período de financiamento é legal, desde que a correção seja anual e haja expressa previsão contratual.
3- Deverá ser limitado a multa moratória em 2% (dois por cento), nos termos do§ 1º do art. 52 do CDC, sendo ainda possível a cobrança de juros de mora, porque legalmente devidos e exigíveis (art. 1.062, do Código Civil).
4 - A periodicidade da correção monetária com base em índices de preço ou que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados deve ser anual.
5- Possibilidade de aplicação dos juros compensatórios, de 1% (um por cento) ao mês, preceito do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 4.864/65 que prevê a possibilidade de cobrança de juros, que o faz em proveito de quem emprega capital próprio para o financiamento do imóvel, devendo, pois, ser remunerado com a cobrança de juros
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001137-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL - CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. INCC. INPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANUAL - NECESSIDADE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO DE OFÍCIO EM 2% - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL – JUROS COMPENSATÓRIOS.
1 - Sendo o INCC, Índice Nacional da Construção Civil, indexador que reflete os custos da construção civil, somente pode ser adotado durante o período de construção do imóvel, impondo-se sua substituição pelo INPC, quando o b...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 62.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000434-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agente capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito, fls. 62.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000314-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO interna. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.
2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão embargado, v.g. entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, ou entre esta e a ementa. Assim, a alegada contradição entre os termos do voto e o entendimento de outros tribunais não autoriza o manejo dos embargos, uma vez que implica nova análise do mérito, que não pode ser reexaminado em sede dos aclaratórios.
4. Embargos desprovidos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006708-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO interna. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.
2. A alegação de n...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. 2. A jurisprudência tem pacificado o entendimento, a inteligência da teoria do risco, que todo empreendimento que se dispõe a exercer atividade no campo de fornecimento de bem ou de serviço tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultante do empreendimento, independentemente de culpa (Precedentes do STJ). 3. A caracterização da ocorrência dos danos morais é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Porém, em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano moral é presumido. 4. O CDC, estabelece a responsabilidade civil objetiva das instituições prestadoras de serviços, especialmente quando oferece um serviço defeituoso, se a segurança necessária à realização da operação. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida, à unanimidade
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005334-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. 2. A jurisprudência tem pacificado o entendimento, a inteligência da teoria do risco, que todo empr...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADAS CONTRA PREFEITOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITA. UTILIZAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL PARA PATROCÍNIO DE FESTA EM MUNICÍPIO DIVERSO. SHOWMÍCIO. PROMOÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRO CANDIDATO A PREFEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 7º E 73, I E IV, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). AFRONTA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92). CONDUTAS DOLOSAS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. PUNIÇÕES DETERMINADAS ADEQUADAMENTE E DE MODO RAZOÁVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1 - As ações de improbidade administrativa ajuizadas contra prefeitos são de competência do Juízo de 1º grau, inexistindo foro por prerrogativa de função na espécie. Precedentes: STF, STJ e TJPI.
2 - Aplica-se aos agentes políticos municipais, tais como prefeitos, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 2º, da Lei nº 8.429/92). Precedentes: STJ e TJPI.
3 - As provas dos autos demonstram de forma inequívoca o patrocínio de ente municipal, do qual era prefeita a apelante, a evento particular, em favor de seu filho, segundo apelante, candidato a prefeito de município diverso.
4 - Formação de palanque eleitoral, “showmício” e promoção irregular de candidato. Violação aos artigos 39, §7º e 73, I e IV, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Afronta ao art. 37 da Constituição Federal.
5 – A conduta dolosa de agente político (art. 2º, da Lei nº 8.429/92), bem como de terceiro diretamente beneficiado (art. 3º, da Lei nº 8.429/92), em fraudar a lei e atentar contra os princípios da Administração Pública, mormente os da moralidade, impessoalidade e legalidade, constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do que preceitua o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Inaplicabilidade do instituto da responsabilidade objetiva.
6 - O inquérito civil possui valor probatório em juízo, vez que decorre de uma investigação pública e de caráter oficial dirigida por órgão constitucional. Portanto, desde que regularmente realizado e não colidindo com outras provas de posição hierárquica superior, tem plena validade e eficácia em juízo. Precedentes: STJ, TRF3 e TRT10.
7 – As punições determinadas pelo d. Juízo a quo não foram aplicadas no seu grau máximo, agindo o julgador singular com prudência e razoabilidade na apuração da responsabilidade dos apelantes pelos atos ilícitos praticados.
8 – Apelações conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007216-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADAS CONTRA PREFEITOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITA. UTILIZAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL PARA PATROCÍNIO DE FESTA EM MUNICÍPIO DIVERSO. SHOWMÍCIO. PROMOÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRO CANDIDATO A PREFEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 7º E 73, I E IV, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). AFRONTA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE A...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO - PEÇA OBREIGATÓRIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – POSSIBILIDADE – ART. 525, INC. I, C/C o ART. 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Cabe à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, com o traslado das peças obrigatórias em sua íntegra.
2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo, não se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurança jurídica das partes e do próprio julgador.
3. Preliminar acolhida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007356-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO - PEÇA OBREIGATÓRIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – POSSIBILIDADE – ART. 525, INC. I, C/C o ART. 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO.
1. Cabe à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, com o traslado das peças obrigatórias em sua íntegra.
2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo, não se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurança jurí...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Segundo o apelante, a ação de consignação em pagamento foi ajuizada no intuito de que a apelada receba o valor dos alugueres, conforme previsto em contrato de locação. A recusa injustificada por parte do locador, impediria o locatário de, eficazmente, eximir-se dos efeitos da mora. 2) No entanto, não logrou o apelante comprovar a injusta recusa do credor em receber o locativo e os encargos cobrados, assim impõe-se que o locatário comprove satisfatoriamente a injusta recusa do locador. 3) Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 892 obriga a parte consignante a efetuar os pagamentos em até no máximo cinco dias do vencimento da parcela, o que não ocorreu no presente caso. 4) Apelo conhecido e Improvido. 5) Recurso Adesivo provido em parte. 6) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000105-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Segundo o apelante, a ação de consignação em pagamento foi ajuizada no intuito de que a apelada receba o valor dos alugueres, conforme previsto em contrato de locação. A recusa injustificada por parte do locador, impediria o locatário de, eficazmente, eximir-se dos efeitos da mora. 2) No entanto, não logrou o apelante comprovar a injusta recusa do credor em receber o locativo e os encargos cobrados, assim impõe-se que o locatário comprove satisfatoriame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007892-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de...