EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. Para que seja recebida a Ação de Improbidade Administrativa, basta a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, assim como, dos indícios mínimos da autoria e materialidade do ato de improbidade, presentes na demanda, ex-vi do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Na Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, visto que analisa apenas, se há indícios suficientes para a propositura da lide. 2. A inicial da Ação Civil Pública deverá ser rejeitada quando o juiz estiver convencido da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Em caso diverso, deverá recebê-la e admitir a instrução processual como forma de melhor apurar suposta prática de ato improbo. 3- No presente caso, os fatos narrados e os fundamentos constantes da petição, acompanhada de documentação que a instruiu, justificam o seu recebimento e o regular processamento do feito, em face da verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, assim como, dos indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, presentes na ação principal. 4. Decisão agravada, mantida em todos os seus termos, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006670-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. Para que seja recebida a Ação de Improbidade Administrativa, basta a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, assim como, dos indícios mínimos da autoria e materialidade do ato de improbidade, presentes na demanda, ex-vi do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Na Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória,...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais” (Resp. 401.718, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Na forma consubstanciada nos laudos periciais e prova inclusas no caderno processual, resta comprovada a existência dos danos decorrentes do acidente automobilístico. Com isso, houve na verdade a ocorrência do fato danoso que deve ser reparado mediante a atribuição da responsabilidade civil. 3. Acentue-se que é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação. 4. Ademais, levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e estético se mostra equitativos. 5. Apelo conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004348-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os Registros Públicos, de acordo com o previsto no art. 1º da Lei n. 6.015/73, tem como finalidade conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos submetidos a registro. 2. A alteração dos dados constantes nos documentos registrados demanda robusta prova a ser produzida pelo requerente, ex vi do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, prova que não deixe qualquer dúvida acerca da ocorrência do aventado equívoco. 3. O apelado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de erro quanto a indicação da sua profissão no assento de casamento, restando inviável a retificação. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003833-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os Registros Públicos, de acordo com o previsto no art. 1º da Lei n. 6.015/73, tem como finalidade conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos submetidos a registro. 2. A alteração dos dados constantes nos documentos registrados demanda robusta prova a ser produzida pelo requerente, ex vi do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, prova que não deixe qualquer dúvida acerca da ocorrência do a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. COMPROVANTES ORIGINAIS JUNTADOS A DESTEMPO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.
2 - Não tendo o agravante/apelante comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento das custas de preparo, mediante a exibição dos comprovantes originais de pagamento, devidamente acompanhados das respectivas guias de arrecadação preenchidas com as informações do processo judicial, a pena de deserção é medida que se impõe.
3 – No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, vez que ausente de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na apresentação tempestiva dos originais dos comprovantes de custas e preparo, sendo inadmissível a juntada posterior, ante a preclusão consumativa operada.
4 - Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008453-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.GUIAS DE RECOLHIMENTO E PREPARO APRESENTADOS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. COMPROVANTES ORIGINAIS JUNTADOS A DESTEMPO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.
2 - Não tendo o agravante/apelante comprovado, no ato da interposição do seu recurso, o regular recolhimento d...
PROCESSO CIVIL. Apelação Cível. Incidente de uniformização de jurisprudência. inadmissibilidade. Ausência de divergência interna atual. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO DO ART. 935 DO Código de processo civil. Sentença de extinção, sem resolução de mérito. Reforma. Retorno dos autos à vara de origem.
1. O incidente de uniformização jurisprudencial é procedimento que objetiva evitar, dentro de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações desarmônicas sobre idênticas questões jurídicas, fazendo com que o entendimento interno seja uniformizado. (STJ. AgRg nos EREsp 620276/RS. DJU 01.08.06). 2. A existência de divergência interna deve ser atual. 3. Se o posicionamento recente das Câmaras de Julgamento é no mesmo sentido, ausente o dissenso a ensejar a admissibilidade do incidente. 4. É facultado ao prejudicado pela obra a realização do embargo extrajudicial visando a sua suspensão, conforme art. 935 do Código de Processo Civil. 5. Para que os efeitos do embargo não cessem é necessária a ratificação judicial do ato no prazo de 03 (três) dias, no entanto, a desobediência do tríduo não tem o condão de extinguir a ação. 6. Necessário se faz a reforma da sentença de extinção, com a remessa dos autos à primeira instância, para regular processamento ao feito. 7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004702-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. Apelação Cível. Incidente de uniformização de jurisprudência. inadmissibilidade. Ausência de divergência interna atual. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO DO ART. 935 DO Código de processo civil. Sentença de extinção, sem resolução de mérito. Reforma. Retorno dos autos à vara de origem.
1. O incidente de uniformização jurisprudencial é procedimento que objetiva evitar, dentro de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações desarmônicas sobre idênticas questões jurídicas, fazendo com que o entendimento interno seja uniformizado. (STJ. AgRg nos EREsp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. APELO PROVIDO.
1. Não é possível extinguir o processo com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil sem que, previamente, se proceda à intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito.
2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).
3. Apelo a que se dá provimento para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002242-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. APELO PROVIDO.
1. Não é possível extinguir o processo com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil sem que, previamente, se proceda à intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito.
2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).
3. Apelo a que se dá provimento para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002242-0 |...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMUALDA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 06 (SEIS) SÁLARIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES DO CASAL- MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- É cediço que os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados de acordo com as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil
2- De fato, as necessidades dos menores, são presumidas, sendo indispensável o auxílio financeiro do genitor para prover a sua alimentação, educação, saúde, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento. Inexorável, pois, o reconhecimento da necessidade dos alimentandos.
3- Por sua vez, tocante à capacidade financeira do genitor, infere-se dos autos não haver elementos hábeis a demonstrar sua incapacidade em arcar com o montante fixado a título de pensão alimentícia, ônus que incumbia ao prestador de alimentos (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
3-Ressalta-se por oportuno que em muitas situações, a qual se enquadra a hipótese, diante da dificuldade de averiguação da real capacidade do alimentante, a Teoria da Aparência tem ganho notória importância, autorizando o magistrado a levar em consideração, para o arbitramento dos alimentos, quaisquer elementos que indiquem situação econômica confortável, como sinais exteriores de riqueza, reputação no mercado de trabalho e, até mesmo, valores e presentes voluntariamente destinados aos filhos.
4- No presente caso, infere-se da própria alegação do agravado que o mesmo é proprietário da Kalfix, sócio da outra empresa de nome Skal e ainda percebe complemento de locação de imóveis, apresentando, assim, indícios de que sua situação financeira autoriza presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados pelos alimentandos. Sendo pois, inquestionável sua aparente capacidade financeira a fim de alcançar uma majoração no valor fixado a título de alimentos, ainda que não alcance o valor pleiteado pela agravante na sua integralidade. Quanto à contribuição materna, dúvidas inexistem de que deve a genitora igualmente contribuir na medida de suas possibilidades para o sustento da filha do casal. Todavia, como ela exerce a guarda da criança, facilmente se deduz que destina sua parcela alimentar diretamente aos beneficiários, até porque o pensionamento prestado pelo pai certamente não é o bastante para o integral sustento dos infantes.
5- Agravo de instrumento parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003410-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMUALDA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 06 (SEIS) SÁLARIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES DO CASAL- MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- É cediço que os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados de acordo com as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil
2- De fato, as necessidades dos menores, são presumidas, se...
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO 1. Não cabimento de excludente de responsabilidade civil por parte do apelante. 2. Uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de se cercar dos cuidados e da cautela necessários ao intermediar a contratação, agindo de forma negligente ao fornecer empréstimo consignado, sem averiguar com acuidade a documentação apresentada, deve proceder à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em reparar danos causados aos consumidores. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003669-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO 1. Não cabimento de excludente de responsabilidade civil por parte do apelante. 2. Uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de se cercar dos cuidados e da cautela necessários ao intermediar a contratação, agindo de forma negligente ao fornecer empréstimo consignado, sem averiguar com acuidade a docum...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PARCIALMENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – FINANCIAMENTO – CONSTRUÇÃO CIVIL – AMPLIAÇÃO – CONSUMIDOR FINAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 2º E 29 DA LEI 8.078/90 – APLICAÇÃO DO CDC – MODIFICAÇÃO – AUMENTO ENCARGOS – PERÍCIA REALIZADA – PREJUÍZO COMPROVADO – CREDOR CONSTITUÍDO EM MORA. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; Tratando-se de pessoa jurídica, destinatária final do financiamento para construção civil, benfeitoria reservada para uso e não para venda, revenda ou transferência, a aplicabilidade do CDC é indispensável; Fatos controvertidos dirimidos através de perícia técnica, sem contraposição documental para elidir condição que praticou descumprimento dos prazos. Aplicação do art. 476 do CC. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000815-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PARCIALMENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – FINANCIAMENTO – CONSTRUÇÃO CIVIL – AMPLIAÇÃO – CONSUMIDOR FINAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 2º E 29 DA LEI 8.078/90 – APLICAÇÃO DO CDC – MODIFICAÇÃO – AUMENTO ENCARGOS – PERÍCIA REALIZADA – PREJUÍZO COMPROVADO – CREDOR CONSTITUÍDO EM MORA. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; Tratando-se de pessoa jurídica, destinatária final do financiamento para construção civil, benfeitoria r...
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EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA REGISTRO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CND. DISPENSA. POSSE DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. Arts. 481 e 1245 do Código Civil. Transferência de Imóvel inter vivos. O apelante firmou contrato de promessa de venda com o proprietário, mas não procedeu com o registro do imóvel. 2. Realização de novo contrato de compra e venda com terceiro. Terceiro em posse de boa fé. 3. Possibilidade de Dispensa das exigências dos arts. 47 da Lei nº 8212/91 e 257 do Decreto nº 3048/99. Obediência ao Princípio da Continuidade Registral previsto nos arts. 195, 197 e 237 da Lei de Registros Públicos. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004338-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA REGISTRO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CND. DISPENSA. POSSE DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. Arts. 481 e 1245 do Código Civil. Transferência de Imóvel inter vivos. O apelante firmou contrato de promessa de venda com o proprietário, mas não procedeu com o registro do imóvel. 2. Realização de novo contrato de compra e venda com terceiro. Terceiro em posse de boa fé. 3. Possibilidade de Dispensa das exigências dos arts. 47 da Le...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. PROVA ROBUSTA. Os fatos sobre os quais recai a controvérsia diz respeito à propriedade dos lotes de terrenos nºs 23 e 24, situados no loteamento Dunas, no Município de Parnaíba – Piauí. A querela foi posta em juízo mediante ação reivindicatória, pela qual a Apelante pretende a sua imissão na posse do imóvel, condenando-se o Apelado no desfazimento de construção que efetivou no imóvel. A ação reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, desde que este último tenha a posse sem causa jurídica eficiente. A teor do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A Apelante trouxe aos autos documentos atestando ser proprietária dos lotes que diz ter sido esbulhada pelo demandado/apelado. Desse modo, impõe-se admitir que a discussão propiciada pelas partes encontra solução no ônus da prova. Acentue-se que se a autora/apelante, com os documentos inclusos, comprovou ser a proprietária dos lotes de terrenos que aponta, tal assertiva encontra respaldo no laudo pericial incluso às fls. 146/148, que indica ser a Apelante proprietária dos lotes contínuos de números 17 a 24, situados na Quadra DM1 do loteamento Dunas no Município de Parnaíba/PI e que existe uma construção edificada na área dos lotes nºs 23 e 24 da mesma quadra. Ainda de acordo com o laudo pericial referido, o lote nº 26 da Quadra DM2, assim como os demais lotes do Loteamento Dunas, estão dispostos na Planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Parnaíba e registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis daquele município. Comprovada a propriedade dos imóveis e a existência da construção, reconhece-se o direito da Apelante. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005665-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. PROVA ROBUSTA. Os fatos sobre os quais recai a controvérsia diz respeito à propriedade dos lotes de terrenos nºs 23 e 24, situados no loteamento Dunas, no Município de Parnaíba – Piauí. A querela foi posta em juízo mediante ação reivindicatória, pela qual a Apelante pretende a sua imissão na posse do imóvel, condenando-se o Apelado no desfazimento de construção que efetivou no imóvel. A ação reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, desde que este último tenha a posse sem ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA NOS MOLDES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante não foi colacionou aos autos nenhum documento a comprovar a realização dos empréstimos com o autor/apelante, pessoa não alfabetizada, em consonância com o art. 595, do Código Civil, ou mesmo se os valores supostamente contratados efetivamente foram destinados ao apelante, uma vez que, no contrato juntado pelo apelado resta ausente a assinatura a rogo; deixou de juntar cópia do segundo contrato supostamente formalizado entre as partes e, ainda, os comprovantes de pagamento estão representados por documento produzidos de forma unilateral, com valor diverso do contrato juntado.
2. Má-fé caracterizada.
3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.
4. A restituição em dobro e a nulidade do contrato, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no art. 595, do Código Civil.
5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil), fixada na sentença recorrida.
6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença objurgada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005749-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA NOS MOLDES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante não foi colacionou aos autos nenhum documento a comprovar a realização dos empréstimos com o autor/apelante, pessoa não alfabet...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O artigo 601 do Código de Processo Civil preconiza que será aplicada multa fixada pelo juiz em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos casos de prática de atos do devedor atentatórios à dignidade da justiça, enumeradas no art. 600 do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, o apelante, por duas vezes, utilizou-se, como forma de defesa no cumprimento de sentença, de incidente não mais legalmente previsto para o caso, sem, contudo, ofertar bens à penhora. 3. A oposição de defesa sem qualquer base fática ou jurídica a ampará-la e mais de 1 (um ano) após o decurso do prazo enseja a condenação dos apelante na pena prevista no art. 18, do CPC, eis que se trata de incidente temerário e manifestamente infundado.4. A demanda enquadra-se no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fixação dos honorários deve se dar através da apreciação equitativa do juiz, sopesadas as alíneas ““a”, “b” e “c” do §3º do citado artigo. 5. Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002074-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O artigo 601 do Código de Processo Civil preconiza que será aplicada multa fixada pelo juiz em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos casos de prática de atos do devedor atentatórios à dignidade da justiça, enumeradas no art. 600 do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, o apelante, por duas vezes, utilizou-se, como forma de defesa no cumprimento de sentenç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminar. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. afirmação de hipossuficiência econômica pela parte requerente. Necessidade de deferimento do pedido. Art. 4º, da lei nº 1.060/50. mérito. Submissão da apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal não solicitado. Código de defesa do consumidor. Serviços médico-hospitalares. Falha na prestação do serviço. Art. 14, do Cdc. Responsabilidade objetiva. Análise das circunstâncias fáticas. Lesão a direito da personalidade. Caracterização do dano moral. Necessidade de observância da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Caráter inibidor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Há a presunção de pobreza para quem afirmar condição de hipossuficiência econômica, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desincumbir aquele que eventualmente impugne a alegada situação de pobreza, provando sua inexistência ou seu desaparecimento.
3. A prestação de serviços médicos e laboratoriais, como aqueles oferecidos pela empresa Apelada, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se este no conceito de “serviço” e respectivas as prestadoras destes no conceito de “fornecedor”, ambos apresentados no art. 3º, caput e §2º, do CDC.
4. Evidenciando a amplitude do conceito legal de fornecedor de serviços, o STJ já consignou que “o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços”, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, “atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ - REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262)
5. Na forma do art. 14, do CDC, caso o dano decorrente do defeito na prestação do serviço seja ocasionado pelo “fornecedor do serviço”, haverá responsabilidade objetiva (“independentemente da existência de culpa”), mas, por outro lado, se resultar da conduta “pessoa dos profissionais liberais”, será subjetiva (“apurada mediante a verificação de culta”).
6. “Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizadamente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico.” (Voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, no STJ - REsp 696284/RJ, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009, p. 08).
7. Pelo §1º, do art. 14, do CDC, acima mencionado, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) o modo de seu fornecimento”.
8. Como já manifestado no âmbito do STJ, na verificação do dano moral, o ato não precisa apenas estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, mas ao lado disso, “o importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”, razão porque “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade (…) é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
9. Sopesadas as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, verifica-se que à submissão da Apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal configurou dano moral indenizável, notadamente por tê-la exposto a risco de dor e sangramento, em razão do quadro de saúde apresentado.
10. A reparação por dano moral deve ser mensurada considerando “capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização”, especialmente, este último critério, a evitar a repetição da falha do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito, na forma da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003621-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminar. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. afirmação de hipossuficiência econômica pela parte requerente. Necessidade de deferimento do pedido. Art. 4º, da lei nº 1.060/50. mérito. Submissão da apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal não solicitado. Código de defesa do consumidor. Serviços médico-hospitalares. Falha na prestação do serviço. Art. 14, do Cdc. Responsabilidade objetiva. Análise das circunstâncias fáticas. Lesão a direito da personalid...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
III – O cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição continua a evidenciar a presença de uma dívida líquida, valendo por si só em face das características da autonomia, literalidade e cartularidade.
IV – Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
VI – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001761-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004284-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie su...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004225-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie su...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004387-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie su...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRO MEIO INEQUÍVOCO. DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 104, DO CDC. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETICA E A INDIVIDUAL PARA DEFESA DOS MESMOS INTERESSES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DE IRREGULARIDADE MATERIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINARES. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRO MEIO INEQUÍVOCO. DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 104, DO CDC. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETICA E A INDIVIDUAL PARA DEFESA DOS MESMOS INTERESSES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DE IRREGULARIDADE MATERIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. Admite-se o recebimento do Agravo de Instrumento quando, ausente a certidão de intimação do Agravante, a tempestividade do recurso possa ser aferida com base em outros elementos de convicção que evidenciem este fato de maneira inequívoca, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. O Agravo de Instrumento é o meio idôneo para reformar as decisões interlocutórias liminares ou de antecipação de tutela, não somente porque sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, CPC), como também, porque, pela urgência da medida e os efeitos imediatos dela decorrentes, não haveria interesse em aguardar-se o julgamento da apelação, tornando, assim, obrigatória a interposição de agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
3. Segundo os §§ 1º a 3º, do art. 301, do CPC, ocorrerá litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “que está em curso”, desde que entre elas haja identidade, isto é, desde que tenham “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, de modo que a existência de uma ação anterior idêntica a uma outra mais atual, funcionará como obstáculo ao conhecimento desta pelo órgão julgador (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380).
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), é expresso em afirmar que as ações coletivas para a defesa de interesses, ou direitos, difusos ou coletivos, não induzem litispendência para as ações individuais em que se discutem os mesmos fatos, como é do seu art. 104, porque, em que pese possa haver identidade de causa de pedir e pedido, não haverá identidade de partes, como se verificou no caso em julgamento.
5. “(...) A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC (AgRg no REsp. 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013)” (STJ - AgRg no REsp 1378987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014).
6. “Por força do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir, sob pena de julgamento ultra petita. Dessa forma, pode-se afirmar que os artigos 128 e 460 do CPC estabelecem uma limitação ao exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão judicial limites subjetivos (sujeitos envolvidos no processo) e objetivos (pedidos formulados, fundamentos de fato da demanda e fundamentos de fato da defesa)” (TJPI – AC 2010.0001.003403-9. 3ª Câmara Especializada Cível. Des. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 27/03/2013).
7. No caso em julgamento, em que pese o município Agravado tenha proposto a ação originária contra o Presidente da empresa concessionária Agravante, deixando de incluir a própria empresa na parte da petição em qualificou os componentes do polo passivo do processo, verifica-se, dos autos, que a causa de pedir e o pedido foram deduzidos efetivamente contra esta empresa e, não, contra seu Diretor-Presidente. Dessa maneira, a “correção” do polo passivo da demanda, em sentença, para nele incluir esta empresa é medida que não ofende os arts. 2º, 128 e 460 do CPC, primeiro porque, à luz da causa de pedir e do pedido formulados na demanda originária, esta empresa, de fato, aparece como sujeito passivo, e, em segundo lugar, porque não houve alteração subjetiva na medida em que seu Direitor-Presidente responde, nesta qualidade, pela própria empresa concessionária, não havendo prejuízo para as partes que decorra da correção desta irregularidade material.
8.
9. O CPC apresenta a técnica processual para a efetivação de pensões alimentícias decorrentes de ato ilícito, quais sejam, a constituição de capital para o pagamento do valor mensal de pensão, ou, até mesmo, a inclusão do beneficiário da proteção em folha de pagamento do devedor da obrigação indenizatória, na forma seu art. 475-Q, §§ 1º a 5º.
10. A pensão fixada tem “caráter sucessivo e alimentar” e sua fixação em salários-mínimos ocorre para que esta parcela indenizatória seja “presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ - AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014).
11. No caso em julgamento, a fixação de um salário-mínimo, como pensão, foi determinada para suprir a parcela dos rendimentos que o de cujus destinava ao sustento de sua família, enquanto vivo, na tentativa de adequar o patamar da pensão aos valores que ela efetivamente deveria reparar. É dizer, o valor fixado a título de pensão por ato ilícito deve ser rateado pelos Agravantes e, não, ser pago a cada um deles por inteiro.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007262-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRO MEIO INEQUÍVOCO. DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 104, DO CDC. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETICA E A INDIVIDUAL PARA DEFESA DOS MESMOS INTERESSES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DE IRREGULARIDADE MATERIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE I...
Data do Julgamento:29/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. REVELIA DOS EXECUTADOS. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se, embora devidamente citados da existência de Ação de Execução Forçada, as partes não comparecem em juízo nem constituem patrono, “correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil;
2. É intempestiva a Apelação interposta por réu revel após decorridos o prazo legal para o recurso a contar da publicação da sentença no Diário da Justiça;
EXECUÇÃO. FORO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE OPÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE TERESINA-PI.
3. Se o contrato estabelece como foro para discussão das suas cláusulas a cidade de Fortaleza (CE), mas permite que o Exequente, ao seu arbítrio, opte pelo “foro do domicílio do EMITENTE/CREDITADO ou do INTERVENIENTE deste contrato, se assim julgar conveniente”, é possível o ajuizamento da Execução na cidade de Teresina (PI), local de domicílio da empresa executada e dos avalistas;
TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL.
4. São títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil, pelo que, se preencherem os requisitos determinados por lei, poderão ser diretamente executados, independentemente de anterior ação de conhecimento;
5. A executoriedade da Nota Promissória independerá da eficácia executiva do Contrato de Confissão de Dívida ao qual está associada, bastando que seja válida a contratação, como já consignou o Superior Tribunal de Justiça: “Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva.” (STJ, REsp 999.577/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 06/04/2010)
6. O prazo prescricional, para execução da Nota Promissória, tendo em vista o referido título de crédito estar atrelado a Contrato Particular de Confissão de Dívida, no qual houve parcelamento de débito, é a partir da data de vencimento da última parcela, já que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento” (STJ, AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014);
7. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 03 (três) anos, por força da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57663/66), artigo 70: “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”;
8. Prescrição, in casu, não configurada;
9. Apelação provida, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro para que se dê prosseguimento à execução.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005819-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. REVELIA DOS EXECUTADOS. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se, embora devidamente citados da existência de Ação de Execução Forçada, as partes não comparecem em juízo nem constituem patrono, “correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil;
2. É intempestiva a Apelação interposta por réu revel após decorridos o prazo legal para o recurso a contar da publicação da sentença no Diário da Justiça;
EXECUÇÃO. FORO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO COM CLÁ...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho