CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM RETIDO REJEITADA. PROCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de conversão do agravo em retido. O presente recurso preenche todos os requisitos exigidos para ser recebido na forma por instrumento. Preliminar rejeitada.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 258, dispõe que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Com base neste dispositivo, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
3. In casu, pleiteia a Agravada o reconhecimento do seu direito ao recebimento das diferenças de sua pensão, as quais não lhes foram repassadas, na época, pelo Estado do Piauí. A pretensão patrimonial discutida nos autos não aponta para um valor líquido e certo, pois não há nos autos elementos suficientes à determinação precisa do proveito econômico buscado. Ou seja, o valor buscado apenas receberá realmente dimensão mais precisa quando da execução de eventual julgado de procedência.
4. Há de se ter sob mira que o elevado valor da causa não pode representar, em razão da necessidade de recolhimento de custas, um obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça. Com efeito, equiparar, no caso em apreço, a atribuição do valor à causa ao valor da pretensão econômica, inviabilizaria o direito da Autora de buscar o pagamento dos valores devidos pelo Estado do Piauí.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006745-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM RETIDO REJEITADA. PROCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de conversão do agravo em retido. O presente recurso preenche todos os requisitos exigidos para ser recebido na forma por instrumento. Preliminar rejeitada.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 258, dispõe que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Com base neste dispositivo, a jurisprudência tem-se firmado no sentido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – TERMO DE CESSÃO HEREDITÁRIA NULO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Trata-se, na origem, de ação de abertura de inventário, onde um possível herdeiro cessionário pleiteou a partilha dos bens deixados por um casal já falecido.
II - A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.
III – Por ser escritura pública, devem ser observados os requisitos exigidos no art. 215 do Código Civil, dentre eles, a qualificação completa e assinatura das partes no termo.
IV – Não existindo no documento de fls. 08/09 os requisitos legais exigidos, deve incidir no caso os art. 104 e 166, do CC, com a decretação de nulidade do ato jurídico e a consequente extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular.
V – Recurso conhecido, sentença reformada, feito extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, IV, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003943-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – TERMO DE CESSÃO HEREDITÁRIA NULO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Trata-se, na origem, de ação de abertura de inventário, onde um possível herdeiro cessionário pleiteou a partilha dos bens deixados por um casal já falecido.
II - A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.
III- Com isto, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
IV- Assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se, ainda, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais é devida, tendo em vista que a mesma não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC).
V- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
VI- O valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001577-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do Risco Administ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – ORDEM DE SERVIÇOS EMITIDAS POR FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Entendo que as alegações do autor/apelante referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos de fls. 527/1.099.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito constante nos documentos anexos aos autos.
III – Não há como afastar a responsabilidade do apelante em adimplir com o débito ora cobrado,
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007318-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – ORDEM DE SERVIÇOS EMITIDAS POR FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Entendo que as alegações do autor/apelante referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos de fls. 527/1.099.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito constante n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – AVÓS PATERNOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando a complementação de pensão paga pelo genitor, interposta em desfavor dos avós paternos.
II – A princípio, constitui dever legal dos pais prestar o sustento aos filhos menores, sendo que a obrigação alimentar dos avós é mera decorrência do dever de solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
III – Portanto, embora possível o reconhecimento de responsabilidade alimentar avoenga, esta é de natureza subsidiária e complementar, podendo ser constituída somente quando comprovada a impossibilidade financeira dos genitores para alcançar alimentos aos filhos. E apenas no valor necessário à satisfação das necessidades básicas dos netos.
IV – Restou claramente demonstrando nos autos que os pais, solidariamente, têm condição de arcar com todas as necessidades do menor, descabendo, no caso, transferir a obrigação que deve ser dos pais, para os avós.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001646-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – AVÓS PATERNOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando a complementação de pensão paga pelo genitor, interposta em desfavor dos avós paternos.
II – A princípio, constitui dever legal dos pais prestar o sustento aos filhos menores, sendo que a obrigação alimentar dos avós é mera decorrência do dever de solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
III – Portanto, embora possível...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO NA CONDUTA POR AGENTES ESTATAIS. PRESENÇA DOS REQUISTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
II- Dessa forma, analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar ao Estado do Piauí a responsabilidade pelos constrangimentos ocasionados na esfera moral do Apelado, em razão dos excessos cometidos pelos agentes policiais.
III- Assim, é inconteste o dano moral, ante a indiscrição, negligência e abuso dos agentes públicos, que, sem ao menos, checarem adequadamente as informações, com a finalidade de confirmar a identidade do Apelado, propagou o fato desonroso, imputando-lhe de forma abrupta a prática de ilícito penal.
IV- Logo, são incontroversas a demonstração do nexo causal, entre a conduta ativa, e o resultado danoso, como se abstrai das provas testemunhais e das informações prestadas pelos próprios agentes, no que concerne ao abuso de poder na conduta dos policiais, ex surgindo daí a responsabilização objetiva do ente público estadual.
V- No que pertine a fixação do quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, embora se reconheça o constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, com isso, o enriquecimento indevido.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, no que pertine à quantificação do dano moral, que fixo no montante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e correção monetária incidindo a partir do arbitramento de origem, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação, mantendo incólumes os seus demais termos.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001997-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO NA CONDUTA POR AGENTES ESTATAIS. PRESENÇA DOS REQUISTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.
III- Com isto, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
IV- Assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se, ainda, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais é devida, tendo em vista que a mesma não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC).
V- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
VI- O valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006095-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A mera cópia do comprovante de recolhimento do preparo não é suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o que caracteriza a deserção do recurso.
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios e do Egrégio STJ, o preparo deve ser comprovado com o original da guia de custas e de seu respectivo comprovante de recolhimento.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é da parte agravante o ônus de instruir corretamente o Agravo de Instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento.
- No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento.
- Agravo Regimental Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006465-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A mera cópia do comprovante de recolhimento do preparo não é suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o que caracteriza a deserção do recurso.
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pá...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO ILEGAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS NÃO AUFERIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Impende destacar que a demissão do Apelante, ato este contra o qual se insurge efetivamente, afigurou-se ilegal, malgrado tenha sido precedida do devido processo administrativo disciplinar, consoante constatado na sentença a quo.
II- Assim sendo, pertinente acolher-se o pedido do Apelante no que pertine ao ressarcimento pelos vencimentos e vantagens não auferidas no período de seu afastamento das funções, posto que o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exoneração gera efeitos ex tunc, os quais retroagem à data de seu desligamento do funcionalismo público.
III- Logo, a nulidade do ato resulta a restituição in integrum, não só com a aludida reintegração do servidor demitido no cargo de que se afastou, mas também com o reconhecimento do direito a todos os seus vencimentos e vantagens funcionais, pois, o ato nulo equipara-se a um ato inexistente.
IV- Por outro giro, quanto ao pedido de reparação por danos morais, é sabido, que em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é conseqüência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186, e 927, do CC.
V- Como se vê, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
VI- Logo, a responsabilidade civil decorre do comportamento do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito de outrem, devendo, via de consequência, recompor o patrimônio moral ou patrimonial lesionado.
VII- No caso sub examen, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano, pois, o Apelante não demonstrou a existência de sofrimento e/ou constrangimento, restando ausente o nexo causal caracterizador do ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil do Apelado.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Apelado ao ressarcimento pelos vencimentos e vantagens não auferidas no período do afastamento ilegal do Apelante.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007483-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO ILEGAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS NÃO AUFERIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Impende destacar que a demissão do Apelante, ato este contra o qual se insurge efetivamente, afigurou-se ilegal, malgrado tenha sido precedida do devido processo administrativo disciplinar, consoante constatado na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.194 E 1.197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os artigos 1.194 e 1.197 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de remoção e substituição do curador, caso esteja em risco a saúde, a vida, a segurança ou a administração do patrimônio do curatelado, estando o magistrado autorizado a promovê-la, caso verifique a existência de quaisquer dos vícios aptos a justificá-la
2. Não merece prosperar o pleito do agravante no que diz respeito à manutenção do curatelado aos seus cuidados, mesmo ante a preferência deste, posto que o agravante não possui condições, tanto de saúde, quanto de capacidade de administrar o patrimônio do curatelado, para continuar no encargo de curador, razão pela qual se faz necessária manter a decisão da M.M. Magistrada de Piso de remover o agravante da curatela do curatelado.
3. Em relação à pensão previdenciária pela morte da segurada, esposa do agravante e mãe do curatelado, considerando que a Súmula 340 do STJ afirma que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, a referida Lei não pode ser aplicada ao caso, sendo-lhe aplicada a Lei que tinha vigência à época do falecimento da segurada, qual seja, a Lei Estadual n. 4.051/86.
4. Após analisar profundamente a supracitada lei, depreende-se que somente tinha direito à pensão por morte da segurada os seus dependentes, no importe máximo de 04 (quatro), bem como seriam, na forma da lei, apenas os filhos da segurada, posto que somente o marido inválido seria dependente e, na época da morte da segurada, o agravante era plenamente capaz.
5. Da mesma forma, sendo somente beneficiados o máximo de 04 (quatro) dependentes, teriam preferência o filho inválido (curatelado), bem como os demais filhos, quais sejam, os agravados, até completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, na época da morte da segurada, mesmo que o agravante fosse dependente, não teria direito a receber a pensão por morte, dada a ordem de preferência em favor de seus filhos, o curatelado e os ora agravados.
6. Mesmo após os agravados completarem a idade máxima para receber a pensão, não há a possibilidade de habilitação de novas pessoas como pensionistas, mas sim somente o rateio da pensão entre os pensionistas remanescentes, conforme se observa da leitura do art. 27 da Lei n. 4.051/86.
7. Razoável se torna a decisão vergastada, posto que mantém o benefício da pensão por morte integralmente em favor do curatelado, único beneficiário da pensão, conforme demonstram os documentos do IAPEP.
8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003100-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.194 E 1.197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os artigos 1.194 e 1.197 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de remoção e substituição do curador, caso esteja em risco a saúde, a vida, a segurança ou a administração do patrimônio do curatelado, estando o magistrado autorizado a promovê-la, caso verifique a existência de qu...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DANO MORAL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DEMANDA JUDICIAL - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIO DE DEFESA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REPARAÇÃO INDEVIDA.
1- Não se pode pretender seja imputada responsabilidade civil, por quebra de sigilo bancário, e consequente obrigação de indenizar, ao banco que, contestando ação, promove a juntada de extratos bancários do autor, agindo, destarte, em exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico.
2- O direito à intimidade previsto pela CF/88 em seu art. 5º, X, não é absoluto, podendo, portanto, ser flexibilizado quando necessário, pois, a juntada de extratos bancários para comprovação de débitos em ação judicial pura e simplesmente, não enseja indenização por dano moral, sob pena de desvirtuamento do instituto, criando fonte de enriquecimento injusta
3- O exercício regular de direito, em virtude de se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia.
4- Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005964-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DANO MORAL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DEMANDA JUDICIAL - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIO DE DEFESA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REPARAÇÃO INDEVIDA.
1- Não se pode pretender seja imputada responsabilidade civil, por quebra de sigilo bancário, e consequente obrigação de indenizar, ao banco que, contestando ação, promove a juntada de extratos bancários do autor, agindo, destarte, em exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico.
2- O direito à intimidade previsto pela CF/88 em seu art. 5º, X, não é absoluto, podendo, portanto, ser flexibilizado qu...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CIVEL EM QUE FIGURAM COMO APELANTES SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA E ECONOMIZA AGROPECUÁRIA LTDA E APELADO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI (INTERPI), PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ARGUIDA PELO EXCIPIENTE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO, AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXCIPIENTE PARA AUTUAR NO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. QUANTO AO MÉRITO NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ESTREITA AMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E AS PARTES ENVOLVIDAS. EXCEÇÃO SEM EMBASAMENTO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar levantada pelo excepto de que possui legitimidade para recorrer e apresentar a exceção de suspeição em comento não merecer prosperar, pois o ingresso de nova parte neste momento processual é impeditiva em virtude da estabilização subjetiva do feito, consoante o disposto no art. 264 do Código de Processo civil, devendo-se manter as mesmas partes desde a citação, salvo as substituições permitidas por lei. Todavia, sendo o excipiente sócio quotista de qualquer das partes envolvidas não lhe confere interesse processual, mas tão somente interesse econômico. Preliminar não consedida. 2. O art. 135 do Código de Processo Civil elenca de maneira taxativa, as hipóteses em que pode ocorrer a suspeição de parcialidade de magistrado. In casu, as partes envolvidas são pessoas jurídicas. Exceção sem fundamentação legal. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000315-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2010 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CIVEL EM QUE FIGURAM COMO APELANTES SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA E ECONOMIZA AGROPECUÁRIA LTDA E APELADO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI (INTERPI), PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ARGUIDA PELO EXCIPIENTE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO, AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXCIPIENTE PARA AUTUAR NO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. QUANTO AO MÉRITO NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ESTREITA AMIZADE ENTRE O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais/apelado referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos de fls. 16/18.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato acostado aos autos.
III – A alegação de inexistência de convênio entre as partes não isenta o ente público do dever de pagar pelos serviços prestados. Não pode o ora apelado ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado as formalidades legais para a contratação, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV – Não há como afastar a responsabilidade do apelante em adimplir com o débito ora cobrado, concordando, desta feita, com a respeitável decisão monocrática recorrida.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004089-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais/apelado referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos de fls. 16/18.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato acostado aos auto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 214, 215 E 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VIA CORREIOS. ASSINATURA DIVERSA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE.
1. No presente caso, o pedido da autora consiste na nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a citação da autora para proceder com sua defesa nos autos do processo n. 98642008, Ação de Reintegração de Posse, que tramitou perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Trata-se, pois, de pedido juridicamente possível, estando inclusive devidamente amparado pelo art. 485 do CPC. Preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
2. Nos termos dos arts. 214, 215 e 223 do CPC, a citação deverá ser feita pessoalmente ao réu, devendo, quando realizada via correios, que a carta seja registrada com assinatura do próprio citando.
3. In casu, o aviso de recebimento referente à citação encontra-se assinado por pessoa diversa da ré da lide originária, ora autora. Assim, não tendo tomado conhecimento da existência da ação de reintegração de posse, o processo correu à sua revelia, tendo o magistrado de primeira instância julgado-a procedente, determinando a reintegração requerida na exordial.
4. Portanto, comprovada a desobediência aos artigos 214, 215 e 223 do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade de citação e, por consequência, rescisão do julgado, devendo o processo retornar ao seu início, com a renovação do ato citatório.
5. Ação rescisória procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.003797-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 01/11/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 214, 215 E 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VIA CORREIOS. ASSINATURA DIVERSA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE.
1. No presente caso, o pedido da autora consiste na nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a citação da autora para proceder com sua defesa nos autos do processo n. 98642008, Ação de Reintegração de Posse, que tramitou per...
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. 1. A posse possui proteção legal por si mesma, sendo um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, o que não pode ser confundido com a defesa do domínio, que é objeto de outra espécie de defesa processual. 2. A parte apelante não cuidou em demonstrar a sua posse, bem assim o esbulho. 3. Eventual discussão sobre propriedade que deve ser dirimida por meio próprio. 4. Ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, previstos no artigo 927, do código de processo civil. 5. Ônus que incumbia ao requerente/apelante, nos termos do artigo 333, I do CPC. 6. Sentença Mantida. 7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005807-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. 1. A posse possui proteção legal por si mesma, sendo um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, o que não pode ser confundido com a defesa do domínio, que é objeto de outra espécie de defesa processual. 2. A parte apelante não cuidou em demonstrar a sua posse, bem assim o esbulho. 3. Eventual discussão sobre propriedade que deve ser dirimida por meio próprio. 4. Ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da reinte...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Para a validade da intimação não é necessária a publicação do inteiro teor da sentença, sendo suficiente que seja publicado o resumo do dispositivo para dar início ao prazo recursal, incumbindo à parte realizar diligências para ter conhecimento do inteiro teor da sentença.
II- Assim, verifica-se que a publicação da mesma contém os elementos indispensáveis, logo, válida e eficaz a intimação publicada; com isso, o patrono da Apelada teve ciência inequívoca do ato processual (fls.83), razão pela qual é indevida a restituição do prazo.
III- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
IV- Inicialmente, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação danosa, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
V- Em complementação, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a Apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do CDC.
VI- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelada a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos sofridos pela Apelante, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido a mesma.
VII- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença a quo deve ser majorado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pela Apelante, decorrente da ausência do dever legal de cuidado da Apelada, assim, o montante fixado na sentença mostra-se ínfimo e desproporcional para reparar o prejuízo sofrido.
VIII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de restituição do prazo recursal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º Grau para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso, em desarmonia com o parecer ministerial.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005604-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Para a validade da intimação não é necessária a publicação do inteiro teor da sentença, sendo suficiente que seja publicado o resumo do dispositivo para dar início ao prazo recursal, incumbindo à pa...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa a Apelante, haja vista que esta teve oportunidade de se manifestar nos autos (réplica fls. 65/69), não pugnando pela produção de provas em audiência.
2 - O contexto probatório disponível, tenho que a Autora não se desincumbiu de comprovar o alegado na exordial, em dissonância com o art. 282, VI do CPC.
3 - Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte da Autora, uma vez que, como bem analisado pelo MM. Juiz a quo, “a autora não juntou provas aptas a ensejar um entendimento contrario, inclusive uma das provas documentais juntadas pela autora, qual seja a instrução normativa nº 001/2006 (fl. 17), não pode ser considerada de maneira inequívoca, pois percebe-se em seu art. 3º, alínea ‘b’, que houve a grafia manual para acrescentar o termo ‘2005’ ao que já se tinha”.
4 - O contexto probatório não foi bem esclarecido pela Autora, ora Apelante, com o que não se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
5 - Não estando caracterizado o nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação do município supracitado, não há o que se falar em reparação de danos.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000367-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa a Apelante, haja vista que esta teve oportunidade de se manifestar nos autos (réplica fls. 65/69), não pugnando pela produção de provas em audiência.
2 - O contexto probatório disponível, tenho que a Autora não se desincumbiu de comprovar o alegado na exordial, em dissonância com o art. 282, VI do CPC.
3 - Os elementos de prov...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. ICMS COMPLEMENTAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Agravo Regimental interposto em face da liminar, em razão do julgamento definitivo da ação, resta prejudicado. 2. O Estado do Piauí aduz em preliminar que a decisão liminar não deve prosperar a pretexto de que a um só tempo esgotou o objeto do mandamus sem haver qualquer prestação de caução. No entanto, verificada a presença dos requisitos essenciais, a liminar deve ser concedida, independentemente da prestação de caução, uma vez que os efeitos da tutela liminar em mandado de segurança não se amoldam à prestação de caução como forma de contrabalançar os interesses em disputa. 3. A tutela jurisdicional pretendida tem por objetivo a suspensão da exigência tributária do ICMS Complementar e a consequente liberação das mercadorias que ainda chegarão ao Estado do Piauí, além da restituição dos valores recolhidos de forma indevida. 4. Na espécie, apesar de deferida a liminar in initio litis a controvérsia entabulada cinge-se na possibilidade ou não de se exigir o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. Com efeito, na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas. A Impetrante comprovou à saciedade que desempenha atividade no ramo da construção civil e que adquiriu bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim. 5. Segurança concedida para confirmar a liminar antes deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005253-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. ICMS COMPLEMENTAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Agravo Regimental interposto em face da liminar, em razão do julgamento definitivo da ação, resta prejudicado. 2. O Estado do Piauí aduz em preliminar que a decisão liminar não deve prosperar a pretexto de que a um só tempo esgotou o objeto do mandamus sem haver qualquer prestação de caução. No entanto, verificada a presença dos requisitos essenciais, a liminar deve ser concedida, independen...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E METERIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O contexto probatório disponível, tenho que o Autor não se desincumbiu de comprovar os alegados danos sofridos, em dissonância com o art. 282, VI do CPC, in verbis:
2 - Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte do Autor, uma vez que, como bem analisado pelo MM. Juiz a quo, o ora Apelante não juntou Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Planta do Imóvel em que reside e do trecho da rua em que mora, bem como prova de que é proprietário do imóvel.
3 - O contexto probatório não foi bem esclarecido pelo Autor, ora Apelante, com o que não se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 333, I, do Código de Processo Civil
4 - No caso ora analisado, tenho que não restou comprovado o ato ilícito por parte do Município de Parnaíba, porquanto as provas produzidas pelo Autor não são suficientes para que se conclua pela procedência do pedido indenizatório, não restando caracterizado o nexo de causalidade entre a suposta conduta indevida do Município e o suposto prejuízo sofrido pelo Apelante.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006895-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E METERIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O contexto probatório disponível, tenho que o Autor não se desincumbiu de comprovar os alegados danos sofridos, em dissonância com o art. 282, VI do CPC, in verbis:
2 - Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte do Autor, uma vez que, como bem analisado pelo MM. Juiz a quo, o ora Apelante não juntou Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Planta do I...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não pode ser tratada no presente julgamento, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.
2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, conforme prelecionam o inciso IV do art. 267, o parágrafo único do art. 284 e o inciso IV do art. 295, todos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. O autor, ao invés de complementar as custas, ou interpor o recurso cabível para discutir o valor da causa, qual seja, recurso de agravo, não o fez conforme certidão de fl. 67
4.Mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso IV do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002933-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não pode ser tratada no presente julgamento, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.
2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, conforme prelecionam o inciso IV do art. 267, o parágrafo único do art. 284 e o inciso IV do art. 295, todos do...