Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011164-28.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0011164-28.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 9).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 08.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 08.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011164-28.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011164-28.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0011164-28.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento e...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010804-93.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010804-93.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
PRISCILA CONCEIÇÃO DE MATTOS
MARIA CONCEIÇÃO DE MATTOS
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 4).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 12) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 12.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 13.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010804-93.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010804-93.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010804-93.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
PRISCILA CONCEI...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010551-08.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010551-08.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): HERMINIO BENEDITO DA SILVA
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 15 dos
autos de recurso extraordinário).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 9) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 08.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 08.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010551-08.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010551-08.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010551-08.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunt...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007726-91.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0007726-91.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ALZIRA RUBIM RADOVANOVIC
FRANCIELY RUBIM RADOVANOVIC
JOSÉ VICENTE RADOVANOVIC
CAMILA EVELYN RUBIM RADOVANOVIC
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 16).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 28) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 16 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007726-91.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007726-91.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0007726-91.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ALZIRA RUBIM RADOVANOVIC
FRANCIELY RUBIM RADOVANOVIC
JOSÉ VICENTE RADOVANOVIC
CAMILA EVELYN RUBIM RADOVANOVIC
V...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-19.2009.8.16.0160, DE SARANDI - VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MERCADO ADALARO LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160, de Sarandi - Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado MERCADO ADALARO LTDA-ME. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 17121-3, agência 2776, do Banco Itaú Unibanco S/A. Por sentença (mov. 1.98 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou ruins as contas no que tange os juros capitalizados, declarando saldo credor em favor do requerente na importância de R$ 5.226,61, atualizados desde a data da perícia, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com condenação do réu ao pagamento de 20% dos ônus sucumbenciais, e o autor ao pagamento de 80% destes, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 1.103 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu, Banco Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.2 apelação no qual pleiteia, preliminarmente, o conhecimento e provimento do recurso de agravo retido por si manejado, no qual defende que deve o autor ora apelado arcar com as custas da prova pericial. Ressalta que a impugnação às contas se mostra genérica, pelo que devem ser julgadas boas as contas. Sustenta a impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a pretensão revisional, o que evidencia a inadequação da via eleita, nos termos do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. Alega que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, não sendo possível a admissão dos valores apontados pelo perito judicial. Pugna pela aplicação da regra da imputação ao pagamento, conforme disposto no artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente. Que conforme o atual entendimento do STJ, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, não comporta conhecimento o pedido de análise do agravo retido manejado pelo ora apelante, haja vista que, quando do julgamento do recurso de apelação sob nº 1555100-1, referido agravo foi julgado Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.3 prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto, haja vista que a agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, evidenciando a ocorrência de preclusão. Assim, tendo sido devidamente dirimida a controvérsia estabelecida em referido recurso, não comporta nova análise. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelado foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 17121-3 do Banco Itaú Unibanco S/A. Instado a se manifestar sobre as contas apresentadas pela instituição financeira, o autor/apelado apresentou impugnação na qual pleiteou o desentranhamento das contas apresentadas em virtude da inobservância do prazo legal para tanto, e, ainda, alegou a ausência de apresentação de autorizações para os diversos débitos lançados na conta corrente, e que nada esclareceu acerca dos juros e taxas cobradas, além da abusividade da capitalização de juros. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.4 CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.5 depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.6 que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.24 – 1º Grau). Por seu turno, o autor/apelado pretende o afastamento de tarifas e débitos diversos, da capitalização, bem como a limitação dos juros, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.7 dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003308-19.2009.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 27.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-19.2009.8.16.0160, DE SARANDI - VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MERCADO ADALARO LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160, de Sarandi - Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado MERCADO ADALARO LTDA-ME. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 17121-3, agência 2776, do Banco Itaú Unibanco S/A. Por sentença (mov. 1.98 – 1º Grau), o juízo de...
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015423-52.2018.8.16.0000
Recurso: 0015423-52.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ROGÉLIO DOS SANTOS ANDUZ
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15423-52.2018.8.16.0000, da 1ª Vara
Cível de Araucária-PR, em que é e Agravante ROGÉLIO DOS SANTOS ANDUZ Agravado BANCO
.BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉLIO DOS SANTOS ANDUZ, contra
a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº. 2652-64.2018.8.16.0025, movida em
face do Banco Bradesco S.A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Araucária-PR, na qual o juízo a quo
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
Vistos,
1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita apresentada pela parte autora.
Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de
gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para tanto (art. 99, §2º, CPC).
No caso dos autos, da leitura da exordial, verifica-se que o contrato a ser discutido
possui relevante valor financeiro, bem como, as parcelas pagas mensalmente pelo autor
superam até mesmo a renda total da maioria das famílias brasileiras.
Tal situação afasta a presunção de hipossuficiência econômica aduzida.
2. Assim, para que seja dado prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso (art.
290, CPC), sobe pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição.
3. Intimações e diligencias necessárias.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que merece
reforma a decisão agravada, para que seja concedido o seu pedido de assistência judiciária gratuita, pois
acostou na seq. 1, declaração na qual afirma expressamente que não possui condições de arcar com o
pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que é suficiente para
comprovar a sua hipossuficiência, bem como, está inadimplente com o contrato objeto dos autos, além
disso, sustenta que deveria o magistrado ter oportunizado a mesma a comprovação de que faz jusa quo
aos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para que lhe
seja integralmente concedido a assistência judiciária gratuita.
Ainda, pugna pela concessão do efeito suspensivo, pois o juiz já determinou o pagamento dasa quo
custas processuais, sob pena de cancelamento da ação.
É o relatório.
II - DECIDO:
Em análise a admissibilidade o presente recurso merece ser processado, dispensando, por hora, o
recorrente do recolhimento do preparo, ,nos termos do artigo 101, §1º do Código de Processo Civil/2015
tendo em vista que a análise da gratuidade da justiça é o próprio mérito do agravo de instrumento.
Nos termos do relatório supra, ao propor a demanda revisional o agravante requereu liminarmente a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; no entanto, o pedido foi indeferido pelo juízo ,a quo
em razão disso, recorre a esta Corte Julgadora com o intuito de ver reformada referida decisão, com a
concessão do benefício, pois deveria o juízo ter-lhe oportunizado comprovar que faz jus aosa quo
benefícios pretendidos.
Pois bem, este Relator possui o entendimento de que a mera alegação de hipossuficiência financeira da
pessoa física para arcar com as custas processuais conforme previsto no art. 99, §3º do Código de
Processo Civil, possui presunção relativa e não se mostra suficiente a concessão do benefício, pois deve a
parte apresentar documentos que corroborem com a sua alegação e na sua ausência, pode o magistrado
intimá-la para tanto, sendo que a sua inércia pode levar ao indeferimento do pedido.
Inclusive, a previsão constitucional (art. 5º, LXXIV) exige a comprovação da insuficiência de recursos.
Dessa forma, deve o magistrado analisar com cautela o pedido para concessão de justiça gratuita, sendo
prudente, caso entenda necessário, permitir a manifestação da parte requerente e a juntada de documentos,
previamente ao indeferimento.
No caso em análise, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos perante o juízo comprovantea quo
de renda, no qual consta a informação de que no mês de fevereiro de 2018, recebeu da empresa Anduz &
Claudio Ltda ME o valor de R$ 3.800,00, referido documento foi elaborado e assinado por profissional de
contabilidade (Sr. José Donizete Sabino), do qual, neste momento, não se pode extrair qualquer vício.
Considerando tais fatos, inexiste nos autos, neste momento, elementos que fragilizem a alegada situação de
incapacidade financeira do agravante sem que isso possa prejudicar o sustento dos mesmos e,
consequentemente, a presunção relativa que, em princípio, milita em seu favor, inclusive, o valor mensal
percebido pelo mesmo no mês de fevereiro de 2018, R$ 3.800,00, não se mostra vultuoso.
Dessa forma, resta comprovada a situação financeira desfavorável do agravante e exigir o pagamento das
custas processuais irá colocar em risco o sustento do mesmo.
Vale citar ainda recentes decisões monocráticas proferidas no mesmo sentido, de relatoria dos
Desembargadores componentes do Colegiado desta 13ª Câmara Cível: Agravo de Instrumento nº
1708776-6, 1706498-9 e Apelação Cível nº1694999-8.
Tal concessão, no entanto, não impede uma reanálise no caso de desaparecer os requisitos essenciais à
concessão do benefício, ou em impugnando a parte adversa a gratuidade processual, fazendo prova de que
o status financeiro dos agravantes é favorável ou que sua condição financeira se alterou, o juiz singular
revogue a medida.
Pelo exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para conceder o pedido de gratuidade da justiça, em razão da análise dos documentos
juntados aos autos, os quais demonstram a atual situação financeira dos agravantes.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
tsay
(TJPR - 13ª C.Cível - 0015423-52.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)
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I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015423-52.2018.8.16.0000
Recurso: 0015423-52.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ROGÉLIO DOS SANTOS ANDUZ
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15423-52.2018.8.16.0000, da 1ª Vara
Cível de Araucária-PR, em que é e Agravante ROGÉLIO DOS SANTOS ANDUZ Agravado BANCO
.BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instru...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001299-64.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001299-64.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0015102-17.2018.8.16.0000,
Foro Central de Curitiba – 7ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Agravados: Adriana Leovecilda Ramos Stupp e Outro
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com
consignação em pagamento, conjugada com pedido de tutela de
urgência antecipada nº 0002129-27.2018.8.16.0001, que
deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos
do leilão extrajudicial realizado no último dia 5-3-2018, assim
como intimou a autora para que realizasse o depósito de R$
100.000,00 (cem mil reais) em conta vinculada aos presentes
autos, no prazo de 48 horas, determinando-se que, efetuado o
depósito, fosse intimado pessoalmente o leiloeiro, bem como o
Réu da presente decisão (mov. 19.1 - decisão foi proferida em
8-2-2018).
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0015102-17.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. O agravante Banco Bradesco interpôs
o presente recurso, em 24-4-2018, com o fim de cassar/revogar
a decisão liminar e de que fossem produzidos os efeitos do leilão
extrajudicial, alegando, em síntese, que não foi depositado o
valor determinado pelo juiz, o valor não é suficiente para pagar
a dívida, assim como não houve ilegalidade na alienação judicial
do bem.
2. Pois bem. Analisando-se o trâmite
processual no juízo de primeiro grau por meio do sistema
Projudi, verifica-se que no dia 24-4-2018, mesma data da
interposição deste recurso, o juiz de primeiro grau, diante do
descumprimento da determinação de realização do depósito de
R$ 100.000,00 pelo autor, revogou a liminar. Constou na
decisão:
“1. Deferida liminar para suspensão de
efeitos de leilão extrajudicial em 08/02/2018 condicionada ao
depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como ofertado pela
parte autora. Seguiram-se diversos pedidos de prorrogação de
prazo, culminando com a superveniente “oferta de bens à
penhora” (seq.59).
2. Inicialmente, registre-se que a
existência da dívida não nova, considerando o trâmite desde
2012 de ação em apenso, na qual os Autores figuraram como
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0015102-17.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Réus, proposta pelo Banco Bradesco. Destarte, evidente que
cabia aos Autores, ao formular pedido liminar visando impedir
atos expropriatórios, cumprir a oferta de depósito, em dinheiro.
Assim, passados mais de dois meses da
concessão da medida liminar, a ausência de cumprimento da
condição imposta – depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
impõe sua revogação. Com efeito, a medida de seq. 59, é
inadequada porquanto não se trata de execução e, ainda, como
já dito, o depósito integral deve ocorrer em espécie.
3. Aguarde-se a audiência de conciliação
designada para amanhã, oportunidade na qual será possível
tentativa de composição.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
Carla Melissa Martins Tria
Juíza de Direito” (Destaquei)
3. Evidencia-se, portanto, a perda do
objeto deste recurso e do pedido de efeito suspensivo. Por
consequência, ocorreu a superveniente ausência de interesse
recursal do agravante.
4. A respeito da perda do objeto do
recurso e da superveniente ausência de interesse recursal
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0015102-17.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“6. Recurso prejudicado. É aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 11ª ed. rev., ampl. e atual. até 17-2- 2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.002).
5. Nestas condições, em razão da perda
superveniente do objeto, impõe-se declarar prejudicada a
análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil/2015.
Assim sendo, prejudicado o recurso de
agravo de instrumento.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2016.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0015102-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.04.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0015102-17.2018.8.16.0000,
Foro Central de Curitiba – 7ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Agravados: Adriana Leovecilda Ramos Stupp e Outro
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com
consignação em pagamento, conjugada com pedido de tutela de
urgência antecipada nº 0002129-27.2018.8.16.0001, que
deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0010247-02.2018.8.16.0030
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente os requisitos para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de
Processo Civil, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual
não se pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-74.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃ...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008459-57.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008459-57.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
SALVADOR LEOCADIO
MARIA INES GUILHERME
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 5).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 13) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 12.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008459-57.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008459-57.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008459-57.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010712-18.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010712-18.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): JAQUELINE DA COSTA FRANCISCO
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 6).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 12) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 12.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 13.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 13.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010712-18.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010712-18.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010712-18.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunt...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39152-46.2014.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL APELANTE : WILSON JOSE BUHRER E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA GREMIO PARANAENSE APELADOS : PAULO NABOSNY E OUTROS RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de recurso de apelação cível (mov.138.1) interposto de sentença prolatada (mov. 133.1) conjuntamente nos autos de manutenção de posse, sob nº 39152-46.2014.8.16.0001 e rescisão contratual c/c despejo e cobrança sob nº 12783-15.2014.8.16.0001, a qual, julgando o mérito da demanda em apenso, extinguiu sem resolução do mérito a presente demanda (manutenção de posse) em razão da ausência de interesse processual. Os recorrentes apelam enfrentando os fundamentos expostos na sentença que julgou procedente o pedido da demanda rescisória (12783-15.2014). II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não pode ter seguimento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. Apelação Cível nº 39152-46.2014.8.16.0001 fl. 2 Primeiro, para melhor elucidação da decisão, cumpre mencionar que a demanda possessória (39152-46.2014) e a rescisória c/c despejo (12783-15.2014) foram julgadas simultaneamente pela mesma sentença, esta enfrentando o mérito propriamente dito e a aquela, sem resolução do mérito, sendo julgada extinta. Confira-se o seu dispostivo (mov.133.1): “Com o julgamento da presente demanda, a Ação de Manutenção de Posse, em apenso, autos nº 39152-46.2014, perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI do Código de processo Civil, ante a rescisão do contrato de locação determinada nessa decisão. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, autorizando a retomada definitiva do imóvel em favor dos autores e condenando solidariamente os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos no importe de R$ 26.674,05, além dos que venceram no decorrer da ação, e ao pagamento da quantia de R$ 245.939,00, referente à manutenção e realização de benfeitorias do imóvel, a serem atualizados monetariamente desde a citação, além de acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Quanto à ação de Manutenção de Posse, em apenso, autos n.º 39152-46.2014, JULGO EXTINTA sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI do Código de processo Civil.” Compulsando as razões de apelo, embora haja menção quanto à necessidade de manutenção da posse dos recorrentes, em verdade elas são idênticas às razões do recurso interposto nos autos em apenso e direcionam-se exclusivamente ao mérito da demanda rescisória c/c despejo, matéria que já foi objeto de análise integralmente por esta E. Corte, quando do julgamento do recurso de Apelação nº 12783-15.2014.8.16.0001, autos em apenso. De alguns trechos do recurso é possível observar tal circunstância, confira-se: “SINTESE DA DEMANDA AUTOS EM APENSO Nº 0012783-15.2014.8.16.0001 (...) Contrato Apelação Cível nº 39152-46.2014.8.16.0001 fl. 3 Descumprimento pelos proprietários – Desproporção (...) Do Quantum Indenizatório: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA (...) Da Ampla Defesa, Julgamento Antecipado da Lide e Anulação de Sentença: E estes argumentos foram enfrentados no recurso de apelo. Confira-se o teor da ementa: “LOCAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. APELAÇÃO 01 (FIADORES) – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PROVA, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ DE REFUTAR O ACERVO DOCUMENTAL. MÉRITO – RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – PREVISÃO CONTRATUAL – EXONERAÇÃO REFERENTE A CONTRATO ANTERIOR E DESVINCULADO DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA – PROVA NEGATIVA PARA OS AUTORES – FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES, VISTO QUE JÁ EXISTIAM EDIFICAÇÕES ANTERIORES – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO LITISDENUNCIADO – NÃO REALIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE ALUGUEL (PERÍODO DE CARÊNCIA). APELAÇÃO 02 (LITISDENUNCIADO) – PRELIMINARES – AFASTAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO APELO 01. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (LOCATÁRIA) – ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL – PRECEDENTES. MÉRITO – CONDENAÇÃO POR DESPESAS COM REPARAÇÃO DOS GRAMADOS – ONUS PROBANDI DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DO GRAMADO – REFORMA. FUNDO DE COMÉRCIO E LUCROS CESSANTES – DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS – SÚMULA 335/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO. 1. “Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do Apelação Cível nº 39152-46.2014.8.16.0001 fl. 4 imóvel.” (REsp 1216537/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015.) 2. Recursos de apelação 01 e 02 conhecidos e parcialmente providos. Desta feita, não comporta conhecimento o presente recurso, em razão de estar prejudicado ante o julgamento da Apelação Cível nº 0012783-15.2014.8.16.0001. III - Por tais razões, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. IV - Oportunamente, baixem. Curitiba, data lançada pelo próprio sistema. RUY MUGGIATI Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0039152-46.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39152-46.2014.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL APELANTE : WILSON JOSE BUHRER E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA GREMIO PARANAENSE APELADOS : PAULO NABOSNY E OUTROS RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de recurso de apelação cível (mov.138.1) interposto de sentença prolatada (mov. 133.1) conjuntamente nos autos de manutenção de posse, sob nº 39152-46.2014.8.16.0001 e rescisão contratual c/c despejo e cobrança sob nº 12783-15.2014.8.16.0001, a qual, julgando o mérito da demanda em apenso, extinguiu sem res...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU COM A
EMPRESA RÉ, EM 30/04/2015, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CURSO DE FORMAÇÃO
DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL, PELO PRAZO DE 18 MESES; QUE PARA TANTO
EFETUOU O PAGAMENTO DE R$1.798,20 MAIS O VALOR DA INSCRIÇÃO DE R$50,00;
QUE APESAR DE TER CUMPRIDO COM TODAS AS SUAS RESPONSABILIDADES
CONTRATUAIS, A RÉ APÓS O ENCERRAMENTO DO CURSO DEMOROU MAIS DE
TRÊS MESES PARA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, SENDO
QUE O NÚMERO CONSTANTE NA CARTEIRINHA EMITIDA FOI O MESMO PARA
TODOS OS COLEGAS, BEM COMO A DATA DE REALIZAÇÃO DO CURSO INDICADA
NO DOCUMENTO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE; QUE DEVIDO AO ERRO
PERDEU VAGAS DE EMPREGO, SENDO QUE TEME PELO SEU
DESCREDENCIAMENTO, VISTO QUE O REFERIDO CERTIFICADO NÃO FOI ACEITO
EM UMA EMPRESA DA CIDADE. PLEITEOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS
VALORES PAGOS E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
AUTORAIS, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA
REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE VER JULGADOS PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. DECIDO. OBSERVA-SE QUE INEXISTE
CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO
CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O
RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O
PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM
PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA
PROCEDIMENTAL (ERROR IN PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO
JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO)” (IN BUENO, CÁSSIO SCARPINELLA. CURSO
SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ED. SARAIVA, 2011, P. 62). AS
RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
SENTENÇA RECORRIDA, NÃO ATENDENDO AO ALUDIDO NO ART. 1.010, INCISO III,
DO CPC. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO NÃO ATENDE AO MENCIONADO DISPOSITIVO
DA LEI PROCESSUAL CIVIL, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. CONDENO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RESTA SUSPENSA ESTA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O
RECORRENTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001509-34.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU COM A
EMPRESA RÉ, EM 30/04/2015, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CURSO DE FORMAÇÃO
DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL, PELO PRAZO DE 18 MESES; QUE PARA TANTO
EFETUOU O PAGAMENTO DE R$1.798,20 MAIS O VALOR DA INSCRIÇÃO DE R$50,00;
QUE APESAR DE TER CUMPRIDO COM TODAS AS SUAS RESPONSABILIDADES
CONTRATUAIS, A RÉ APÓS O ENCERRAMENTO DO CURSO DEMOROU MAIS DE
TRÊS MESES PARA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, SENDO
QUE O NÚMERO CONSTANTE NA CARTEIRINHA EMITIDA FOI O MESMO PARA
TODOS OS COLEGAS, BEM COMO A DATA DE REALIZAÇÃO DO CURSO INDI...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-10.2016.8.16.0131 – 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO.
APELANTE: WALDINEI GIRARDI.
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença proferida no
mov. 18.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0009610-10.2016.8.16.0131,
o Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC.
Nas razões de mov. 21.1, alega que, com a aplicação da
regra consumerista, tem direito de revistar os contratos, bem como, com a
inversão do ônus probatório, é devida a apresentação dos documentos pelo
Banco, pelo que requer a exibição do contrato de financiamento e da apólice de
seguros.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1).
É o relatório.
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 2
II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o apelo não
deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Explico.
A exigência de impugnação específica constitui requisito
formal de admissibilidade recursal, extraível do inciso II, do art. 514 do CPC/73.
Ressalto que, ante à relevância do tema, o CPC/15
cuidou de prevê-la expressamente em seu art. 932, inciso III, segundo o qual o
relator poderá, incontinenti, não conhecer do recurso, que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que o diploma processual hoje em dia em vigor,
não se aplique ao presente caso, como acima exposto, a doutrina e
jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, já admitiam a exigência da
dialeticidade recursal para conhecimento do recurso, como desdobramento dos
requisitos formais.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da
instrumentalidade das formas não abranda o dever legal
imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se
conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do
CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência
do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 3
recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do
agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da
ausência de impugnação específica aos termos da decisão
agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte
em prejuízo da outra. (...). (STJ - AgRg no AREsp 289.872/MG
- Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.
15.10.2013).
Em outras palavras, o acesso à via recursal somente é
deferido, quando o insurgente indicar, em suas razões recursais, os motivos
pelos quais, no seu entender, a decisão deve ser reformada.
No caso, a sentença foi no sentido de que a petição inicial
é inepta em razão da generalidade das alegações, tendo o magistrado a quo
assim consignado: “com inespecífica insurgência contra a cobrança de tarifas
administrativas e outros encargos, cabia à parte autora indicar onde residem as
diferenças indevidamente cobradas e quantificar o excesso daí resultante, em
atendimento ao disposto no art. 330, §2º do Código de Processo Civil. (...)
Considerando que o intuito do Autor era a revisão de encargos incidentes sobre
débitos, por não concordar com os valores cobrados, competia a ele especificar e
quantificar os alegados excessos, e não enunciar sobre abusividades no plano teórico,
uma vez que o juiz não pode decidir sobre questões em tese”.
Ocorre que, ao invés de impugnar a razão de decidir
contida na sentença, o apelante limitou-se a sustentar, genericamente, a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a
responsabilidade da instituição financeira em trazer aos autos o instrumento
contratual em virtude da inversão do ônus probatório.
Não se conformando com a decisão, deveria o recorrente
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motivar e fundamentar, adequadamente, as razões de sua insurgência, de
modo a atacar efetivamente a sentença no ponto que lhe foi desfavorável, sob
pena de não conhecimento do recurso em afronta ao princípio da dialeticidade.
Segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 526) “(...) impõe ao
recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões
recursais”.
Ora, cabia ao autor demonstrar à esta Corte que as tarifas
que se pretendiam revisar estavam devidamente especificadas na exordial, ou
que, eventual impossibilidade de mencionar tais encargos decorria do fato de
não ter conseguido obter o instrumento contratual junto à instituição financeira,
o que sequer foi arguido, mesmo após ter sido determinada a emenda inicial
para que tais vícios fossem sanados, conforme se vê do excerto a seguir:
“O NCPC veda a formulação de pedidos incertos e
indeterminados (art. 322 e 324, ambos do NCPC). No presente
caso, contudo, a parte autora formula inúmeros pedidos genéricos,
motivo pelo qual caberá a esta expor fundamentadamente: (i) qual
disposição do seguro lhe garante o direito à indenização para o
caso de “crise econômica”; (ii) especificar qual disposição
contratual pretende controverter e discriminando o VALORES
controversos e incontroversos (art. 330, § 2º, do NCPC). Caso tais
exigências não sejam atendidas será hipótese de inépcia da
petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do NCPC,
determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de
julgamento liminar de improcedência (item “a”) ou indeferimento
da petição inicial (item “b”), promova a EMENDA para o fim de que
sejam sanados os vícios acima expostos”.
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Dessa forma, ao deixar de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, o autor
descumpriu requisito indispensável à sua admissibilidade.
Portanto, considerando que não houve impugnação direta
e concreta sobre o fundamento exposto da decisão ora vergastada, não
conheço do apelo.
III - Diante do exposto, não conheço do apelo, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Publique-se e Intime-se.
V - Diligências de estilo.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0009610-10.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-10.2016.8.16.0131 – 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO.
APELANTE: WALDINEI GIRARDI.
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença proferida no
mov. 18.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0009610-10.2016.8.16.0131,
o Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC.
Nas razões de mov. 21.1, alega que, com a apl...
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12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-
32.2018.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
AGRAVANTE: ARY VICENTE JUNIOR.
AGRAVADA: CALÇADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
ARY VICENTE JUNIOR contra os termos da decisão (mov. 36.1) proferida pelo
d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, nos
autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0000654-81.2017.8.16.0062 que não
conheceu dos pedidos de reconsideração, constantes nos movs. 33.1 e 34.1.
O Recorrente alega que: a) ajuizou ação de rescisão
contratual c/c devolução das quantias pagas, após várias tentativas frustradas de
rescisão amigável do contrato de compra e venda de imóvel, pois ficou
desempregado, sem possibilidade de dar continuidade aos pagamentos; b) após ter
iniciado as tratativas para rescisão do contrato, a empresa Agravada lhe informou
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4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.2
que não haveria possibilidade de rescisão e a única opção para não perder os
valores já despendidos seria realizar um distrato e , “casar” o uso desses valores
pagos no primeiro contrato após os descontos, a um segundo contrato de
financiamento, não havendo outra alternativa, o Agravante aceitou as condições
impostas para não perder o que já havia pago; c) espertamente a Agravada lançou
os valores pagos no primeiro contrato (após descontos), com sinal (arras) no novo
e segundo contrato, contudo, em razão do desemprego, tornou-se impossível o
pagamento da dívida e novamente solicitou a rescisão do contrato; d) a muito
tempo antes da entrega do bem, tenta a rescisão amigável com devolução dos
valores pagos, e agora, a Agravada além de cobrar os condomínios de um bem
que o Agravante nunca possuiu, ainda ameaça a levar a leilão, com risco de venda
a preço abaixo do mercado para aumentar a dívida do Agravante; e) entende que o
d. juiz singular se equivocou ao não conhecer do pedido de reconsideração da
decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois o pedido pode a
qualquer tempo ser renovado ou revogado; f) a notícia do leilão é atual e precisa
ser acobertada pela deferimento de tutela; g) a decisão agravada deve ser cassada,
diante a falta de fundamentação; h) há manifesta desproporção entre a prestação e
a contraprestação no contrato que se pretende a rescisão, demonstrando um
onerosidade excessiva.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao
recurso, para abster a Agravada de realizar o leilão do imóvel, até julgamento do
recurso, bem como que seja impedida de dar continuidade nas cobranças tanto do
contrato quanto do condomínio, diante do pedido de rescisão antes da entrega das
chaves e da não imissão de posse no imóvel. Alternativamente, caso o leilão já
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Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.3
tenha sido realizado, requer que a Agravada seja compelida a depositar em juízo o
valor da venda para garantia do direito discutido. E, após, busca pelo provimento
do recurso, com confirmação da liminar.
É o relatório.
II - Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso inadmissível,
ante a sua intempestividade.
Compulsando os autos, denota-se que o Agravante
pretende a reforma da decisão que indeferiu o segundo pedido de reconsideração
da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse declarada a
rescisão do contrato, compelindo a Ré a não efetuar qualquer cobrança judicial ou
extrajudicial contra o Autor/Agravante, bem como a impossibilitasse de inscreve-
lo no cadastro de proteção ao crédito.
Isto é, na verdade busca pela modificação de decisão já
exarada preteritamente no mov. 19.1, em 14 de setembro de 2017, da qual deixou
interpor recurso, optando por pedido de reconsideração (mov. 26.1).
Não há que se falar de fato novo, que possibilitou o novo
pedido de tutela antecipada, pois a questão de cobrança de condomínio e o aviso
de possibilidade de se levar o imóvel à leilão, são consequências lógicas do não
deferimento da tutela antecipada, pleiteada na inicial.
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4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.4
Desse modo, a questão encontra-se preclusa, tendo em
vista que o requerimento de abster a Agravada de cobrar as prestações devidas do
contrato que se pretende rescindir já foi decidido, sem que a parte Agravante a
tenha atacado, à época, pela via recursal própria.
Outrossim, é válido destacar que ato judicial que não
acolhe pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper
prazo recursal, o que se impõe o não conhecimento do presente recurso, diante da
sua intempestividade.
Neste sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO
VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Uma
vez verificada a interposição do recurso de agravo de
instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de
reconsideração - o qual, frise-se: não suspende ou interrompe
o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão
recursal acerca da anterior decisão judicial -, impõe-se o não
conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida
intempestividade.2. Não se afigura plausível jurídico-
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Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.5
legalmente a interposição de qualquer espécie recursal, em
relação a ato judicial que não se trata propriamente de uma
decisão judicial.3. Recurso de Agravo de Instrumento não
conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI 1733858-2 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 18/09/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A VERBA
ALIMENTAR NOS MOLDES FIXADOS
ANTERIORMENTE.INSURGÊNCIA DO
AUTOR/FILHO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO UMA VEZ QUE JÁ SE ESGOTOU O
PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO
ORIGINÁRIA QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE SUSPENDER OU RESTITUIR O PRAZO
RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI 1731327-4 - Cambé - Rel.: Luiz
Espíndola – Decisão Monocrática - J. 17/09/2017)
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Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.6
Ademais, a decisão que indeferiu a tutela antecipada de
mov. 19.1 foi lida pelo Agravante em 25/09/2017, de modo que o prazo para
agravo teve início em 26/09/2018, terça-feira, e, por consequência, o prazo para
insurgência recursal findou-se em 18/10/2018, segunda-feira, excluindo da
contagem os finais de semana.
Assim, como o recurso interposto apenas em
16/04/2018, não conheço do recurso, em razão da sua intempestividade.
III – Por todo o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, eis que
inadmissível, em razão da sua intempestividade.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0013743-32.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-
32.2018.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
AGRAVANTE: ARY VICENTE JUNIOR.
AGRAVADA: CALÇADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
ARY VICENTE JUNIOR contra os termos da decisão (mov. 36.1) proferida pelo
d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014327-02.2018.8.16.0000
Agravante: CLAUDEMIR FERNANDES
Agravado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na
ação de Produção Antecipada de Provas sob nº 0000643-
65.2018.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado (mov. 1.8–TJ).
Em suas razões, aduz que a decisão não se atenta
à realidade financeira do autor, posto que a contratação de advogado
particular não implica necessariamente em contrato oneroso, sendo
que somente terá despesas com honorários advocatícios em caso de
procedência da ação.
Ressalta que os bens estimados na declaração de
imposto de renda são financiados, além de ser seu único bem.
Assevera que demonstrou por meio do histórico
das despesas que sua renda já está comprometida com as suas
despesas mensais, tendo anexado comprovação de gastos que
comprometem R$ 1.873,52 de sua renda, sem contar outros gastos
que não necessitam de comprovação, como alimentação, vestuário,
medicamento e locomoção, sendo que a negativa dos benefícios é o
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mesmo que lhe negar o acesso à justiça.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim
como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
agravada.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita está inserida como
direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts.
98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações
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decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. (...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a
concessão do benefício a simples afirmação de que não possui
condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação
goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código
de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por
prova cabal em contrário.
Ressalte-se que nos termos do disposto no art. 99,
§ 2º, o indeferimento do pedido somente se mostra possível se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
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Agravo de Instrumento nº 0014327-02.2018.8.16.0000 – fls.4
legais para a concessão de gratuidade e, neste caso, antes de
indeferir o pedido, deve ser determinada à parte a comprovação dos
referidos pressupostos.
No caso dos autos, depois de instado, o agravante
devidamente demonstrou não deter condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
tendo apresentado declaração de Imposto de renda atestando
perceber anualmente, tal qual ressaltado pelo Juízo a quo, o valor de
R$ 38.882,26, o que mensalmente atinge a cifra de R$ 3.240,19, o
qual se mostra insuficiente para que possa arcar com o ônus do
pagamento das despesas do processo, haja vista que também
demonstrou que compromete considerável parcela de sua renda com
prestações ordinárias que superam mensalmente a quantia de R$
1.870,00.
Desta feita, a negativa da concessão dos
benefícios da assistência judiciária ao ora agravante acarretará
negativa de acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.REQUERIMENTO. PESSOA
JURÍDICA.HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PESSOA FÍSICA.INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS.VERIFICAÇÃO.1. Embora a
assistência judiciária seja extensível às pessoas
jurídicas, nessa hipótese, a presunção de
miserabilidade inverte-se e a concessão da
benesse somente é possível se demonstrada,
efetivamente, a hipossuficiência financeira. 22.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0014327-02.2018.8.16.0000 – fls.5
Para os fins de concessão de assistência judiciária à
pessoa física, "necessitado" é aquele cuja situação
econômica não permite o pagamento das custas do
processo, sob pena de ver comprometido sustento
próprio ou de sua família.3. Demonstrados nos
autos que a atual situação econômica da pessoa
física não permite o pagamento das custas do
processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua
família, deve ser deferido o benefício da assistência
judiciária.4. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1632023-3 - Nova Londrina
- Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.
22.03.2017).
Por fim, é importante consignar que a concessão
do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das
custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de
cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e
honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo (CPC/2015, art.
98, § 3º).
Diante do exposto, com fulcro no artigo art. 932, V,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso,
para o fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência
Judiciária.
Publique-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014327-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 20.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014327-02.2018.8.16.0000
Agravante: CLAUDEMIR FERNANDES
Agravado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na
ação de Produção Antecipada de Provas sob nº 0000643-
65.2018.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado (mov. 1.8–TJ).
Em suas razões, aduz que a decisão não se atenta
à realidade financeira do autor, posto que a contratação de advogado...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-230
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o
acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal,
faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente
deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do
recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos
da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem
questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste,
portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o
seguimento do presente recurso inominado.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87....
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco
Santander (Brasil) S/A contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de
instrumento, que não conheceu do recurso em razão da inovação recursal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de contradição na decisão
agravada, sob as seguintes arguições: a) a decisão foi omissa em relação a alguns
pontos arguidos no recurso, especialmente sobre o fato dos cálculos do banco
obedecerem estritamente o julgado, que no laudo e esclarecimentos foi apresentada
posição contrária aos valores que foram apurados na perícia e que o juiz ignorou os
esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do banco.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
2
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Especificamente no caso dos autos, a leitura da decisão embargada
e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício
apontado pela parte recorrente.
O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação
a diversos pontos abordados nas razões do agravo de instrumento.
Contudo, observando a petição de interposição do recurso (mov.
1.1 dos autos de agravo), observa-se que os pontos indicados pela embargante apenas
foram abordados no campo em que a parte relatada os fatos ocorridos no curso do
processo, mas sem que isso traduzisse verdadeira impugnação da decisão recorrida.
Inclusive, a agravante não fez qualquer digressão no sentido de fundamentar a
incorreção da decisão recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de presumir seu
intuito de impugnar o decisium nestes pontos.
Por outro lado, no tópico em que a agravante trata “das razões para
reforma da decisão”, não há qualquer menção às matérias outrora referidas. Com efeito,
a agravante impugna a decisão recorrida, fazendo menção expressa tão somente: a) ao
fato de o laudo pericial não ter observado as oportunidades em que os saldos das contas
correntes se encontravam credor para o pagamento dos juros; b) à inobservância da
regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.
A rigor, apenas em relação aos pontos indicados no tópico “das
razões para a reforma da decisão” é que a agravante fundamenta suas razões recursais,
indicando os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de
reforma da decisão recorrida.
Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
3
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010247-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração o...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001438-44.1998.16.0185 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : MILTON ANTONIO SONVEZZO
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra r.
sentença (mov. 7.1) que julgou extinta à execução, ante o reconhecimento
da prescrição do crédito tributário, e condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, exceto à taxa judiciária.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, a ausência de
prescrição, devido ao desrespeito aos artigos 25 e 40 da LEF, assim como,
alega que a condenação em custas deve ser afastada e, alternativamente,
que a condenação esteja adstrita ao FUNJUS e distribuidor.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado
administrativo sobre o tema elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
f. 2
Desde logo, o recurso de apelação sequer merece ser
conhecido, porquanto incabível, nos termos do artigo 34, da Lei nº
6.830/80 que estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas
em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se- á o valor
da dívida monetariamente atualizado e acrescido de
multa e juros de mora e demais encargos legais, na data
da distribuição".
No presente caso, o valor da execução (R$ 383,86), na
época do seu ajuizamento (17/06/1998), era inferior a 50 ORTN (R$
396,49), portanto, a interposição de recurso de apelação cível é
manifestamente inadmissível.
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, na
Sessão de Julgamento realizada em 15/10/2015, editou o seguinte
enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado
contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor
da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a
50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
primeiro grau”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RE nº 1168625/MG, representativo da controvérsia:
f. 3
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da
propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos,
admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de
que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-
se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a
conversão para moeda corrente, para evitar a perda do
valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
(REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a
UFIR e desindexada a economia" Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004
p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar
que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002,
o índice substitutivo utilizado para a atualização
f. 4
monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na
forma da (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal"
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006
p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-
E a partir de então pois servia de parâmetro para a
fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro.
ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução. 8. In casu, a demanda
executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada
em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as
execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a
quatro centavo), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1168625/MG,
Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010)
Insta salientar que, como já decidido pela Primeira
Câmara Cível deste Tribunal, “ (...) inexistindo qualquer distinção no artigo
34, caput, da Lei 6830/1980 quanto ao fato das sentenças de primeira
f. 5
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN
resolverem o mérito ou não, os recursos admitidos são embargos
infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância, pois eles são os únicos previstos no mencionado
dispositivo legal.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.481.251-4, Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, j: 04/03/2016).
Ante ao exposto, não conheço o recurso, com fulcro no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001438-44.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 17.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001438-44.1998.16.0185 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : MILTON ANTONIO SONVEZZO
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra r.
sentença (mov. 7.1) que julgou extinta à execução, ante o reconhecimento
da prescrição do crédito tributário, e condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, exceto à taxa judiciária.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, a ausência de
pres...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075, de
Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Luiz Felipe Fernandes
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0004915-50.2017.8.16.0075, cujos pedidos
afinal foram julgados improcedentes, com a condenação do
autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de
mercado quando se mostram excessivamente onerosos; b) no
contrato a taxa de juros é superior ao dobro da média divulgada
pelo BACEN, no período da contração; c) é evidente a
abusividade da taxa de juros praticada no contrato da apelante.
Afinal, requer a reforma da sentença para condenar a apelada a
repetição dos juros considerados abusivos e a adequação dos
financiamentos com a taxa média divulgada pelo BACEN.
2. Recurso respondido (mov. 47.1).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. Sentença proferida em 24-1-2018
(mov. 37.1). Autos remetidos a este Tribunal em 28-3-2018
(mov. 49.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões, pois as razões de fato e de direito suscitados em
apelação confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da
sentença recorrida (CPC, art. 1.010, II e III).
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
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7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
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c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 67,84% ao ano
(mov. 1.10 – Quadro 3 – condições/forma de pagamento), com
o fim de comprar um veículo automotor.
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11. Para o período em questão (6-2007),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 29,43% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato revela-se abusiva, porquanto superior ao dobro da taxa
referenciada pelo Banco Central.
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
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Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior ao
dobro), motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença, a fim
de se declarar a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média do mercado e condenar o réu a restituir a parte autora,
na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente e que
serão apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser
atualizado pelo IPCA-E, desde cada cobrança indevida, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
16. Determino, por consequência, a
inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
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da causa (R$ 2.449,70 em 20-8-2017 – mov. 1.1), com fulcro
no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
V, alínea “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004915-50.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075, de
Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Luiz Felipe Fernandes
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0004915-50.2017.8.16.0075, cujos pedidos
afinal foram julgados improcedentes, com a condenação do
autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
1. O ape...