PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001197-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001197-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JOSÉ ELIAS DE ARAÚJO
Agravado(s):
BANCO BMG SA
Município de Londrina/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA
NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
ANTECIPATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Precedentes: 0000712-42.2017.8.16.9000 e
0000957-87.2016.8.16.9000/0.
Pedido inicial: indenização por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Recurso do autor: requereu a reforma da sentença com a declaração de legitimidade
do Estado do Paraná e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão agravada: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 52).
Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente
caso.
Os feitos concernentes ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são
regidos pelas Leis 12.153/09 (Juizados da Fazenda Pública) e, subsidiariamente, pela Lei 9.099/90 (Juizados
Especiais Cíveis e Criminais) e Código de Processo Civil.
Acerca do agravo de instrumento, dispõe a Lei 12.153/09:
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer o providências
, para evitar dano de difícil ou de incertacautelares e antecipatórias no curso do processo
reparação.
Art. 4 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o Exceto nos casos do art. 3o (grifei)
Da análise dos supracitados artigos constata-se que caberá agravo de instrumento
tão-somente em face de decisões interlocutórias cautelares e antecipatórias.
Sobre o tema, a doutrina já se manifestou:
“Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe recurso contra
, no sistema processual da Lei nº 12.153 (art. 4º). Quandodecisões interlocutórias
recorrível, a decisão interlocutória desafiará agravo de instrumento, observado o
procedimento previsto no CPC para essa modalidade recursal.” (grifei)(Theodoro Jr.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. janeiro/fevereiro 2010. Magister
Editora, pág. 87)
Compulsando os autos verifica-se que a decisão agravada não diz respeito a medida
cautelar e antecipatória, tendo sido proferida em oportunidade diversa nos autos. Isso porque foi prolatada
após a sentença.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto em razão da
inadmissibilidade do recurso.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Deixo de condenar em honorários.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001197-08.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001197-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001197-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JOSÉ ELIAS DE ARAÚJO
Agravado(s):
BANCO BMG SA
Município de Londrina/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA
NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
ANTECIPATÓRIAS. RECURSO NÃ...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq. 8.1.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso não comporta
conhecimento, porquanto incabível.
Em que pese alegação do agravante (seq. 8.1) acerca do cabimento do presente recurso, razão não lhe assiste.
Isto porque, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de
instrumento às hipóteses nele previstas, em rol taxativo previsto em seu artigo 1.015, substituindo o sistema
anteriormente vigente . Ou seja, não havendo a expressa autorização legal, não há como conhecer do recurso.[1]
Registre-se que o juízo ao analisar a pretensão dos autores indeferiu a produção das provas requeridas (seq.a quo
89.1).
Como se pode verificar a natureza da decisão impugnada não se adequa a qualquer hipótese do art. 1.015.
Contudo, nada impede que tais questões sejam aventadas em eventual recurso de apelação a ser interposto da
sentença:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
, eventualmente interposta contra a decisão final,suscitadas em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões.”
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, .não conheço do recurso
4.Dê-se ciência ao douto juízo de origem, da forma mais célere.
5.Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009745-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 10.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq....
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELNÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001713-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 10.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELNÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001713-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 10.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-28.2005.8.16.0058, DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: WAGNER FERNANDO IBBA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058, de Campo Mourão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado WAGNER FERNANDO IBBA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 27903-1, da agência 0318. Por sentença (mov. 30.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar ilegal a capitalização de juros; a cobrança de juros superiores a taxa média de mercado e; para condenar o réu a restituir ao autor os valores cobrados ilegalmente, com condenação do autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e honorários de R$ 800,00 em favor do patrono do réu, e o réu ao pagamento de 70% das custas restantes e honorários de R$ 1.200,00 em favor do procurador do autor. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.2 defendendo a impossibilidade de impugnação genérica às contas apresentadas, pelo que devem ser julgadas boas as contas. Ressalta a impossibilidade de pretensão revisional em sede de prestação de contas, nos termos do REsp nº 1497831/PR. Assevera a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; a aplicabilidade da regra do artigo 354 do Código Civil; que o questionamento de todos os lançamentos ocorridos ao longo da relação contratual é contrário ao princípio da boa-fé objetiva; a impossibilidade de devolução em dobro; que para fins de correção monetária deve ser aplicada a taxa SELIC a contar da citação e; a condenação exclusiva do apelado ao pagamento da verba honorária e, sucessivamente, a distribuição pro rata das verbas sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o autor alega a inexistência de pretensão revisional; que impugnou efetivamente as contas apresentadas; que os juros acima da média de mercado e capitalizados não contaram com pactuação; que não há que se falar em violação da boa-fé e teoria da Supressio e, por fim; a impossibilidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.3 conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente 27903-1, da agência 0318, do Itaú Unibanco S.A. Em sua impugnação o autor/apelado alegou que deveria o banco apresentar os documentos contendo a autorização para os débitos impugnados; a inexistência de pedido revisional; a exigência de débitos não contratados e/ou não autorizados, notadamente juros, capitalização, taxas, tarifas, encargos e demais lançamentos e; a possibilidade de repetição dos valores cobrados indevidamente (mov. 1.61 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.4 tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.5 CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.6 transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.54 a 1.58 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de sua impugnação, insurgiu-se acerca dos juros, capitalização, taxas, tarifas, encargos e demais lançamentos, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.7 realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001662-28.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 09.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-28.2005.8.16.0058, DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: WAGNER FERNANDO IBBA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058, de Campo Mourão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado WAGNER FERNANDO IBBA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 27903-1, da agência 0318. Por sentença (mov. 30.1 – 1º Grau), o juí...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DEADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DOART. 99 E DO ART. 1.007 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001161-97.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DEADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DOART. 99 E DO ART. 1.007 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001161-97.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), oprazo legal para interposição do recurso de agravo deinstrumento é de 15 (quinze) dias.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0011992-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), oprazo legal para interposição do recurso de agravo deinstrumento é de 15 (quinze) dias.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0011992-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
42179-27 – 13ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRAAPELANTE :
AGRAVADO : BANCO ITAPU UNIBANCO S/A
RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
DECISÃO
VISTOS e examinadosestes autos de Apelação Cível nº42179-27.2016.8.16.0014, de Londrina – 3ª Vara Cível, em que é
Apelante SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.Apelado
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRA em face da decisão
interlocutória que, saneando os autos, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e da prescrição trienal,
arguidas pelo réu, aplicando a prescrição decenal, e deferiu a realização de prova pericial e documental – (mov. 68.1).
Por embargos de declaração, visando elucidar a aplicação do prazo decenal pelo magistrado singular, o réu arguiu a
existência de omissão na decisão ao entendimento de que o termo inicial e final da contagem do prazo não restou
consignado– mov.75.1.
Recebidos os embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, entendendo o magistrado singular que não restaram
configuradas as hipóteses do art. 1022 do CPC, consignando, porém, que a aplicação da regra prescricional se deu nos
termos do art. 2028 do CPC, cujo termo inicial seria o da vigência do Código Civil de 2002 – mov. 84.1
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo que o prazo prescricional é o decenal, com fundamento no
art. 205 do CC, considerando o início da relação que se deu em 1994, cujo prazo foi interrompido com o ajuizamento da
ação de exibição de documento que se deu em 2012, equivocando-se o magistrado singular em prejuízo à pretensão da
apelante. Clama, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão e a declaração de que a pretensão inicial não se
encontra prescrita – mov. 91.1.
Em contrarrazões, a instituição financeira sustou, preliminarmente, a existência de erro procedimental porque o recurso
cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento e não apelação, nos termos do inc. II, do art. 1015, do CPC. No
mérito, clama a manutenção da decisão – mov. 95.1.
É o relatório.
- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto por Silvia Regina de Angelis Pereira é
inadmissível, comportando a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Nos termos do artigo 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em: sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. Ainda, prescreve o §1º, do referido artigo que:
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe
fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Inobstante tratar-se o tema sobre a prescrição de ordem pública, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado
singular se deu em interlocutória de mérito e não terminativa, comportando a interposição de Agravo de Instrumento,
segundo previsão do art. 1015, inciso II, do CPC.
Assim, conquanto a previsão do art. 1009 do CPC, que possibilita a análise das preliminares de mérito arguidas pelas
partes através de recurso de apelação, no presente momento, tratando-se o despacho saneador de decisão interlocutória
que resolveu apenas uma controvérsia (prescrição), não colocando termo ao processo, o recurso cabível é o de agravo de
instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade diante da natureza da decisão.
Sobre o tema os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E QUE NÃO PÕE TERMO AO
PROCESSO. DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIDO PARA DISCUTIR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. Recurso de apelação não
conhecido. (TJPR - 16ª CCív. - 0008787-03.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Paulo
Cezar Bellio - J. 22.02.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ENCERROU A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm delimitado que o princípio da
fungibilidade somente se aplica em casos em que exista dúvida objetiva acerca do recurso a
ser interposto e inexista erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJPR - 18ª C.Cível -
0009434-80.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - J.
21.02.2018).
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO
RELATOR. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1676546-9/01 - Corbélia - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - J. 12.12.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTA AS
PRELIMINARES, RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
CONTRATUAL, FIXA OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINA A
PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL - RECURSO INTERPOSTO
POR AMBAS AS PARTES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO RELATIVO À PRESCRIÇÃO -
MATÉRIA QUE SE RELACIONA AO MÉRITO DA DEMANDA E ESTÁ INSERIDA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 NCPC/2015. [...] RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ºCCiv – Rel. Des. Fernando
Antônio Prazeres – AI 1589567-1; pub. 17.02.2017)
Ainda as recentes decisões monocráticas:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, DE
OFÍCIO, DECLINA A COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO
SEGUIMENTO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001859-78.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.:
Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.02.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUI
LITISCONSORTE PASSIVO E DETERMINA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS
DEMAIS. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO
CONHECIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0021838-53.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Vicente
Del Prete Misurelli - J. 08.02.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ERRO GROSSEIRO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA – ART. 203, §2º, CPC – CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL –
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1647825-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini -
Unânime - J. 07.02. 2018).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso por ser
manifestamente inadmissível.
Curitiba, 06 de abril de 2018
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Relator
ACAC
(TJPR - 13ª C.Cível - 0042179-27.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 06.04.2018)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
42179-27 – 13ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRAAPELANTE :
AGRAVADO : BANCO ITAPU UNIBANCO S/A
RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
DECISÃO
VISTOS e examinadosestes autos de Apelação Cível nº42179-27.2016.8.16.0014, de Londrina – 3ª Vara Cível, em que é
Apelante SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.Apelado
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA REGINA DE ANGELIS PEREIRA em face da dec...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-33.1997.8.16.0185 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: LEONI CARDOSO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Apelação Cível de nº 0004060-
33.1997.8.16.0185 em que é apelante o Município de Curitiba e apelado Leoni
Cardoso.
RELATÓRIO
1. O Município de Curitiba propôs ação de execução
fiscal de autos nº 0004060-33.1997.8.16.0185 contra Leoni Cardoso para
cobrar débito inscrito em dívida ativa referentes a cobrança de multa (mov.
1.2).
O Juiz da causa pronunciou, de ofício, a prescrição, com
fulcro no art. 487, II, do CPC. Condenou-se o exequente e no pagamento das
custas processuais – exceto a Taxa Judiciária (mov. 1.3 fls. 30-33).
O Município de Curitiba interpôs recurso de apelação cível
para alegar, em síntese, que deve ser afastada a condenação no pagamento
de custas e despesas processuais. Requereu-se o conhecimento e provimento
do recurso (mov. 1.3, fls. 36-40).
ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.2
2. Acerca das hipóteses em que se admite ao relator decidir
monocraticamente o procedimento recursal, dispõe o art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Sendo caso de inadmissibilidade recursal, como se observa,
está o relator autorizado a decidir de forma monocrática.
No caso em apreço, está ausente o pressuposto intrínseco
do cabimento da apelação.
Com efeito, de acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/1980,
nas execuções fiscais, somente é admissível a apelação nas ações com valor
superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional –
ORTN. Quando o valor da execução for inferior, apenas se admitirão
embargos infringentes e embargos de declaração – dirigidos ao próprio
magistrado prolator da decisão recorrida.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.168.625 sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC/1973, art. 543-C):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS
CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART.
34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.3
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente,
para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN
= 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.
206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag
952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros".
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.4
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em
), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34,
da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/20081.
Quanto ao valor de alçada para o exame do cabimento,
ou não, da apelação, após a extinção da ORTN, extrai-se do precedente
colacionado que ele deve ser encontrado “a partir da interpretação da norma
que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia".
Assim, “adota-se como valor de alçada para o cabimento
de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução”.
1 REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010.
Apelação Cível nº 004060-33.1997.8.16.0185 fl.5
No caso concreto, a execução foi distribuída em 24/07/1997
(mov. 1.2), ocasião em que 50 ORTN‘s equivaliam R$ 280,98 (duzentos e
oitenta reais e noventa e oito centavos).
Nessa senda, tendo sido atribuído à execução o valor de R$
213,28 (duzentos e treze reais e vinte e oito centavos), contra a sentença
hostilizada somente caberia a interposição de embargos infringentes e de
embargos de declaração dirigidos ao Juiz da causa.
Nesse sentido, a Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte de
Justiça editou o Enunciado n.º 16:
Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra
sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à
época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que
equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Deste modo, a apelação interposta é inadmissível, por
faltar-lhe um dos pressupostos intrínsecos – o cabimento –, resultando daí o
não conhecimento do recurso.
DECISÃO
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível
interposto pelo Município de Curitiba.
Publique-se e intime-se.
Curitiba-PR, 05 de abril de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0004060-33.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 05.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-33.1997.8.16.0185 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: LEONI CARDOSO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Apelação Cível de nº 0004060-
33.1997.8.16.0185 em que é apelante o Município de Curitiba e apelado Leoni
Cardoso.
RELATÓRIO
1. O Município de Curitiba propôs ação de execução
fiscal de autos nº 0004060-33.1997.8.16.0185 contra Leoni Cardoso para
cobrar débito inscrito em dívida ativa referentes a cobrança de mult...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da
petição inicial, no prazo improrrogável de cinco dias, a fim de ser
instruído o recurso com cópia da decisão agravada e do
comprovante de tempestividade, bem como do substabelecimento
do advogado dos agravados, Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira
e das procurações outorgados por todos os agravados, haja vista os
autos originários tramitarem fisicamente, sob pena de não
conhecimento (mov. 5.1).
O agravado pugnou pela restituição do prazo em
virtude de os autos estarem conclusos com o magistrado de primeiro
grau (mov. 17.1), pelo que sobreveio o deferimento do pedido (mov.
29.1).
Decorreu o prazo sem que a agravante
apresentasse qualquer resposta à determinação, conforme mov. 50.
Vieram-me conclusos.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.2
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me a
análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para o recebimento
do recurso.
Em que pese a insurgência posta, o presente
recurso não pode ser conhecido por estar indevidamente instruído e
formado.
A teor do que dispõe o artigo 1.017, I, do Código
de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será instruído
com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou
a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, requisitos extrínsecos de admissibilidade
do recurso.
Dispõe ainda o inciso II de aludido dispositivo legal
que o recurso deverá ser instruído, facultativamente, com outras
peças que o agravante reputar úteis.
Em análise aos documentos carreados ao presente
instrumento, mesmo depois de determinado a emenda (art. 1.017, §
3º do CPC/2015), verifica-se que a agravante não acostou aos autos
cópia da decisão agravada e da certidão de intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade, bem como do
substabelecimento do advogado dos agravados, documentos
indispensáveis à formação do instrumento.
Embora se tenha ciência de que o formalismo
exacerbado não encontra supedâneo na atual concepção
processualística, a lei impõe como condição ao conhecimento do
recurso a obrigatoriedade da juntada das peças elencadas no
dispositivo legal.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.3
Frise-se que, na espécie, foi oportunizado à parte
sanar dita falta, o que não foi feito, já que não trouxe aos autos tais
peças essenciais.
Desta feita, carece o presente recurso de
documento que obrigatoriamente deveria instruí-lo, conforme dispõe
o art. 1.017, I, do CPC/2015.
Neste passo, o recurso não preenche os requisitos
extrínsecos de admissibilidade por ausência de documentos
obrigatórios, cujo fato resulta em não conhecê-lo.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de
agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006481-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determ...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Curitiba – Rel.: Juiz
Francisco Jorge – Monocrática – j. 12.04.2017)”.
2. Recurso de Apelação Cível não conhecido por
intempestividade..
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002160-66.2013.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 04.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Curitiba – Rel.: Juiz
Francisco Jor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuindo como atividade a
produção de grãos, de sementes, dentre outros; b)
recebeu diversos Autos de Infrações por multas
aplicadas pelo Réu, de maneira errônea/equivocada,
pois ao aplicar a multa houve a suposição de que fosse
a embarcadora dos produtos, quando, em verdade, é
2
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
apenas a vendedora; c) apresentou defesa
administrativa; todavia, não obteve êxito; d) foi
notificada pelo CADIN (Cadastro Informativo Estadual)
do Paraná de que existiam diversos débitos em seu
nome em razão das multas lançadas de maneira
errada; contudo, para não ter restrições no exercício de
sua atividade, pagou os débitos atinentes às multas; e)
tem receio de que novas multas lhe sejam aplicadas,
equivocadamente; f) as multas foram aplicadas com
fundamento nos artigos 233 combinado com o artigo
123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, porque ocorreu a circulação com veículo
com excesso de peso; g) de acordo com as Notas
Fiscais, é a empresa vendedora dos produtos, e nos
termos do artigo 1º, da Lei nº 11.442/2007, o
transporte de cargas em vias públicas no território
nacional, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é de responsabilidade do transportador;
h) nos termos do artigo 6º, da Resolução nº
2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, considera-se embarcador aquele que é o
proprietário da carga contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga, ou, o contratante do
serviço de transporte rodoviário que não seja o
3
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
proprietário originário da carga, ou, a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
de carga prestado por Transportador Rodoviário de
Cargas, e, portanto, é totalmente equivocado o ato do
Agente Fiscal ao lhe autuar, visto que é apenas a
empresa vendedora do produto; i) nos termos do artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades
serão impostadas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, não
existindo previsão de responsabilidade da empresa
vendedora; j) o artigo 257, parágrafo 4º, do Código
Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade
pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos
ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao
embarcador quando atendidas duas condicionantes,
quais sejam, o embarcador deve ser o único remetente
da carga, e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto deve ser inferior àquele aferido; k) os autos
de infração não indicaram corretamente o infrator; e,
m) estão presentes os requisitos para a concessão de
tutela de urgência, visto que “a parte autora poderá
ser ainda mais prejudicada por novos erros da parte
adversa no eventual lançamento de multas futuras”
(mov. 1.1 dos autos originários). Pediu fosse concedida
4
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir a
aplicação de multas futuras em seu nome, nas
hipóteses em que for apenas a vendedora do produto,
e ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de
determinar que a Ré deixe de efetuar a aplicação de
futuras multas e infrações em seu nome, bem como
que fosse declarado que não possui responsabilidade
pelas infrações cometidas anteriormente, e nem
daquelas que eventualmente venham a ser cometidas.
2) A decisão (mov. 17.1 dos autos
originários), indeferiu a tutela provisória, sob o
fundamento de que não há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações da Autora, pois há
“dúvida razoável quanto a caracterização da tese da
Autora, segundo a qual, por ser apenas a vendedora do
produto, não poderia ser responsabilizada por excesso
de peso no transporte da carga, pois este é feito por
terceiro” (mov. 17.1 dos autos originários), bem como
porque “conforme trazido pela própria Autora, a
Resolução n. 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no art. 6º, define embarcador
como sendo o "(...) proprietário originário da carga
contratante do serviço de transporte rodoviário de
5
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
cargas". Ou seja, diferentemente do alegado pela parte
Autora, em determinadas situações o "vendedor do
produto" poderá sim ser responsabilizado pelo excesso
de peso no transporte de cargas, por ser ele o
"proprietário originário da carga" (mov. 17.1 dos autos
originários, destaquei).
3) Contra essa decisão, AGROPECUÁRIA
IPÊ LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 21.1 dos
autos originários), que foram rejeitados (mov. 23.1 dos
autos originários), pois a decisão não apresentava os
vícios da contradição, omissão ou obscuridade.
4) AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA agravou de
instrumento (NU 0011486-34.2018.8.16.0000 – mov.
1.1), em que reprisou as alegações da petição inicial e
acrescentou que: a) há a probabilidade do direito, pois
não faz, tampouco é a responsável pelo transporte das
cargas vendidas às empresas compradoras, cuja
responsabilidade de retirar e transportar o produto
comprado na sede da empresa é do comprador,
podendo se utilizar dos caminhões de sua propriedade
ou terceirizar as empresas do ramo de transportes de
carga; b) o Agente Fiscal notificou e multou com base
6
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
nas notas fiscais, sem observar quem seria o
transportador ou embarcador, não exigindo a
apresentação de conhecimento de frete para
comprovar os responsáveis pela infração apontada, nos
termos que determina os artigos 20 e 23 da Resolução
nº 3.056/2009, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres; e, c) há prova inequívoca da
verossimilhança, bem como perigo na demora. Pede
seja antecipada a tutela recursal, a fim de impedir a
aplicação de futuras multas, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto, e ao final, o provimento
do recurso, a fim de que seja determinada ao Agravado
que deixe de lavrar Auto de Infração e multa em seu
nome.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA contra decisão
interlocutória que indeferiu a tutela provisória de
urgência, e que objetiva tão somente a antecipação de
tutela, a fim de impedir a aplicação de futuras multas
7
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ – DER, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto transportado.
O presente recurso não merece conhecido,
porque falta interesse recursal do Agravante, e,
portanto, é inadmissível, conforme determina o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, de início, que na Ação Inibitória
consta mais de um pedido, quais sejam, (i) a declaração
de que não possui responsabilidade pelas Infrações
lavradas anteriormente; e, (ii) a determinação que o
Réu deixe de aplicar multas e infrações em seu nome,
nas hipóteses em que for apenas vendedora do
produto, não se qualificando como embarcadora e
transportadora.
Todavia, o pedido de antecipação da tutela
provisória de urgência está limitado à proibição de
aplicação de eventuais multas futuras em nome da
Agravante, nas hipóteses em que for apenas a
vendedora do produto.
8
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
No caso, em relação à tutela antecipada,
vê-se que o Agravante não possui interesse recursal,
porque a pretensão buscada por meio deste Agravo de
Instrumento está atrelada à ocorrência de eventos
futuros, indeterminados e incertos (impedir futura
aplicação de multa de trânsito por excesso de peso no
transporte de carga), bem como porque não há
comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou
ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional
almejado.
Destaca-se que o interesse processual
demanda uma providência útil no tempo presente, e
não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Na
hipótese dos autos, a aplicação de outras multas pelos
mesmos fundamentos é uma mera hipótese ou
conjectura.
Além disso, é importante consignar que o
nosso ordenamento jurídico admite a segurança
preventiva, que se concede para impedir a consumação
de uma ameaça a direito individual em determinado
caso específico. Todavia, veda a segurança normativa,
9
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
que estabelece uma regra geral de conduta para casos
futuros, indeterminados e incertos.
Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é
vedado a denominada segurança normativa, mesmo
que exista a possibilidade de aplicação de uma multa
indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se
restringem ao caso concreto, e para que seja verificada
a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já
existir uma conduta que importou em violação de
direito ou esta estar na iminência de acontecer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
caso em que há pedido de isenção de imposto para
eventos futuros e genéricos, decidiu que:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU.
ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. PEDIDO GENÉRICO.
EVENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência
do STJ o entendimento de que o bacalhau importado,
oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil
também é subscritor, goza da respectiva isenção fiscal
10
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71/STJ. 2.
Cuidando-se de pedido para excluir a incidência do ICMS
de evento econômico futuro, ainda não realizado, não há
como se avaliar a liquidez e certeza do direito da
impetrante. 3. “O bacalhau importado de país signatário
do 'GATT' é isento do ICMS (Súmula nº 71, do STJ). Não
se tratando, entretanto, de ato concreto, mas de pedido
genérico, de natureza normativa, visando atingir futuras
importações, não tem procedência o mandado de
segurança” (REsp nº 104178/RJ). 4. Agravo regimental
provido para, na sequência, negar provimento ao
agravo de instrumento” (AgRg no Ag 674.817/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 217, destaquei).
Outrossim, considerando as alegações da
Autora, ora Agravante, no sentido de que houve a
aplicação indevida de multas pelo Departamento de
Trânsito, tem-se que há a necessidade de analisar o
caso concreto para verificar se houve realmente a
aplicação indevida de penalidade, porque na legislação
em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba
a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso
no transporte de carga, quando a empresa for apenas a
11
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
vendedora do produto (ou embarcadora, conforme
definição a seguir transcrita).
Na verdade, o que existe é uma normativa
que estabelece hipóteses em que a multa, no caso do
excesso de peso no transporte de cargas, pode ser
aplicada à vendedora do produto, ou, ao transportador,
ou, ainda, que ambos respondam solidariamente.
Vê-se que a legislação atinente à matéria
discutida, notadamente o artigo 257 e seus parágrafos,
do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, bem como que há condições que
afastam a responsabilidade de um ou de outro, ou, que
mais de um responde solidariamente.
No que diz respeito ao caso dos autos,
transcreve-se o artigo 257, “caput”, e parágrafos 4º, 5º
e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
12
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§4º. O embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. §5º.
O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º. O
transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal” (destaquei).
A respeito do conceito de embarcador, a
Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º,
disciplina que:
“Art. 6º. Considera-se embarcador o
proprietário originário da carga contratante do serviço
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
de transporte rodoviário de cargas. §1º. Equipara-se,
ainda, ao embarcador o contratante do serviço de
transporte rodoviário de cargas, que não seja o
proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga. §2º. Considera-se contratante do
transporte rodoviário de cargas, nos termos deste
artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na
origem ou no destino do percurso contratado”
(destaquei).
Ou seja, o artigo 257, do Código de Trânsito
Brasileiro, estabelece expressamente que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, e em seus parágrafos, notadamente, os
parágrafos 4º, 5º e 6º, disciplina os casos em que o
embarcador será unicamente responsável, bem como
quando não será, e também quando responderá
solidariamente.
Por sua vez, a Resolução nº 2.885/2008, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em
seu artigo 6º, conceitua o termo embarcador
14
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
(“Considera-se embarcador o proprietário originário da
carga contratante do serviço de transporte rodoviário
de cargas”), bem como a quem a ele se equipara
(“Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do
serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja
o proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga”).
Assim, para que seja afastada a
responsabilidade do embarcador na acepção do “caput”
do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo
excesso de peso, existe a necessidade de que seja
comprovado: (i) que não foi a única remetente da carga
existente nos veículos infratores; ou, (ii) que o peso
aferido não foi superior ao declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto; ou, (iii) que não foi declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto peso bruto total
superior ao limite legal; ou, (iv) que em que pese ser o
proprietário originário da carga, não contratou o serviço
de transporte.
15
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Desse modo, faz-se necessário a análise do
caso concreto, a fim de que seja verificado se a multa
foi dirigida ao responsável pelo pagamento da multa ou
não, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro
e demais legislações atinentes à matéria.
Ademais, com referência às multas já
aplicadas, conforme alegação da própria
Autora/Agravante, já foram pagas, não existindo, assim,
interesse para suspendê-las, tanto que nem existe
pedido da antecipação de tutela neste sentido.
Portanto, por decorrer de lei a
responsabilidade do embarcador pelo cometimento de
infração durante o transporte da sua mercadoria, não
há como antecipar uma tutela provisória referente a um
evento futuro, indeterminado e incerto, cuja a
materialização é imprescindível para que seja analisada
eventual ilegalidade cometida pelo Departamento de
Trânsito.
Outrossim, verifica-se que o entendimento
deste Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do
embarcador demonstrar que ocorreu qualquer das
16
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
condições legais que permitem afastar sua
responsabilidade, o que também justifica a ausência de
interesse recursal da Agravante em pedir que se
estabeleça uma determinação geral de conduta para
casos futuros, indeterminados e incertos. Observa-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE
PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257,
CAPUT E §4.º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EMBARCADOR DE
DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO EXCESSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DAS MULTAS EM
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 22, INCISO. II DA LEI FEDERAL N.º 13.303/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC - 1459411-3 - Curitiba - Rel.: ADALBERTO
JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.04.2016,
destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM EXCESSO DE PESO.
17
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR, E NÃO DO EMBARCADOR. NÃO
ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE
PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. IMPETRANTE QUE NÃO
DEMONSTROU DE PLANO QUALQUER DAS CONDIÇÕES
LEGAIS QUE PERMITEM AFASTAR SUA
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PREENCHIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 991459-2 -
Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
Unânime - J. 26.03.2013, destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, porque o Agravante não possui interesse
recursal, uma vez que a providência almejada deve ser
útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de
evento futuro e incerto.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, porque falta ao Agravante
interesse recursal.
18
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Leonel Cunha - J. 04.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuind...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.10).
Alega a agravante, em síntese, que: a) adentrou no mérito da demanda na
medida em que, ao admitir a possibilidade de que a propriedade possa ser adquirida por
usucapião, automaticamente atacou a sua aquisição da propriedade de modo originário, que
ocorreu por meio de leilão judicial; b) o agravado justificou em sua petição inicial que só não
lavrou escritura pública de compra e venda e consequente registro porque a empresa
vendedora possuía pendências que impossibilitavam a transferência do imóvel, mas é possível
perceber que a construtora aquela época possuía plenas condições para transferir os imóveis
que negociava; c) é sabido que as pessoas que exploram a comercialização de imóveis como
atividade primordial sempre possuíram tratamento diferenciado quanto às apresentações de
certidões; d) ainda que se admitisse que eventuais pendências poderiam obstar a transferência
do imóvel, ainda assim o agravado poderia ter tomado outras medidas para ver o seu direito à
propriedade respaldado, como por exemplo, com a ação de adjudicação compulsória; e, e)
existindo outro meio legal de resguardar o direito de propriedade, torna-se incabível a utilização
da ação de usucapião. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso (mov. 1.1).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
saneou o processo e declarou o julgamento antecipado do mérito (mov. 1.10.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever
como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termosnumerus clausus
estabelecido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Por isso, em que pese as relevantes alegações da agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.015 é taxativo e, inclusive,
deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade
e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso,
tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a
interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo
na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis
pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Em casos como o presente, este Tribunal já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS
PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘
NUMERUS CLAUSUS’. A PARTE INTERESSADA DEVERÁAGUARDAR A PROLA
ÇÃO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO FORMULAR SUA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE ASSEVEROU QUE O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
(18ª C.Cível – 1742953-1 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes – e-DJ.
07.11.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO
SINGULAR SANEOU O FEITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE A
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FIXADOS -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU
DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC/15 - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (18ª C.Cível
– 1726133-9 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – e-DJ. 04.10.2017)
Cabe registrar, não obstante, que as matérias não impugnáveis via agravo
de instrumento não sofrem os efeitos da preclusão.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo
de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é
inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011662-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.1...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0033054-84.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0033054-84.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.0...
1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009695-
30.2018.8.16.0000 ED 1.
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE UMUARAMA - PR.
EMBARGANTE: EDUARDO VINICIUS DE PAIVA
BERTACCHINI.
EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP - SAMU 192.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos
por Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini contra decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu a antecipação da
tutela recursal pleiteada.
Aduz o embargante que houve omissão e
contradição na r. decisão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II
e parágrafo único, bem como art. 489, §1º, inc. IV, ambos do Código
de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada se
atentou apenas à disposição contida no segundo Considerando do
Edital 001/2018, o que induziu a uma compreensão parcial do
contexto dos fatos; (ii) ao deixar de apreciar o contido no primeiro
Considerando do Edital 001/2008, a r. decisão não verificou que este
2
contém uma inverdade que indica o exercício da preterição, bem
como que as vagas do Edital 001/2016 permanecem em aberto; (iii)
houve contradição na r. decisão ao concluir que o primeiro
Considerando do Edital 001/2018 não reconhece vaga semelhante a
do embargante; (iv) o Edital 001/2018 explicita que a vaga é de
natureza definitiva e que a disposição deste mesmo Edital de que a
vaga é temporária é falsa; (v) a disposição do Edital de que a abertura
das vagas temporárias é imperiosa à continuidade dos serviços
prestados pelo órgão faz concluir que as vagas em aberto são, na
verdade, definitivas; (vi) houve omissão quanto à influência do prazo
de validade do Edital 001/2018 e a decadência que ele proporciona;
(vii) segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a administração,
ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo,
ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada; (viii) a
situação dos autos enquadra-se na situação excepcional referida no
RE 837311 (tese 784 de repercussão geral) do Supremo Tribunal
Federal, vez que o Edital contém uma inverdade; e que (ix) a
relevância da fundamentação e o perigo de dano autorizam a
concessão da liminar pleiteada.
Postula, ao fim, o provimento dos embargos,
com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido
total efeito suspensivo à decisão agravada com a imediata nomeação
do embargante no cargo.
Vieram os autos para apreciação.
3
É o relatório.
Decido:
1. Primeiramente cumpre esclarecer que o
julgamento destes embargos se dará de forma monocrática em razão
de a decisão embargada ter sido prolatada também
monocraticamente, consoante dispõe o art. 1.024, §2º do CPC1.
2. Quanto aos pressupostos de
admissibilidade recursal, reputo-os presentes e, assim, conheço dos
embargos.
3. No mérito, em que pese o inconformismo
do recorrente, inexiste qualquer vício na decisão.
As hipóteses de vícios que autorizam a oposição
de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para:
1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-
los-á monocraticamente.
4
I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1º.”
No entanto, a decisão objurgada não padece de
qualquer destes vícios.
Nos embargos, foi apontada omissão por não ter
a r. decisão, supostamente, se atentado à disposição contida no
primeiro Considerando do Edital 001/2018, ao passo que apontou que
a suposta contradição estaria contida nos termos da fundamentação
sobre este mesmo primeiro Considerando. Ou seja, se a decisão se
pronunciou sobre os termos da referida disposição, não há que se falar
em omissão.
5
Ainda, vê-se que o embargante apenas discorda
da fundamentação e conclusão dadas aos termos do Edital por este i.
Relator, não havendo também o que se falar em contradição, já que
a r. decisão apenas concluiu de modo diverso do que pretende o
embargante, senão vejamos.
Como já mencionado na decisão embargada, o
Edital 001/2018, em seu segundo Considerando, contém informação
expressa de que as suas vagas tem condão de “substituição
temporária de empregados afastados por licença médica e licença
maternidade, e a necessidade de substituição temporária de
empregadas gestantes, afastadas das atividades (...)”, não se
verificando qualquer preterição do embargante, já que, segundo o
edital, se trata de vaga pré-existente e que necessita somente de
preenchimento por um determinado lapso temporal.
A decisão embargada também fundamentou
expressamente a sua conclusão sobre a disposição contida no
primeiro Considerando, alegando que “O mesmo edital, ao mencionar
que os concursos 001/2016 e 01/2017 ainda estão vigentes, não
afirma que existe nova vaga em aberto, mas justamente esclarece
que se tratam de questões distintas.”
Ou seja, tratando-se de edital para substituição
temporária de vagas já ocupadas por outros servidores, que
retornarão aos seus cargos após a licença ou afastamento, e
6
mencionando, este mesmo edital 001/2018, que as vagas de caráter
definitivo dos Editais 001/2016 e 001/2017 ainda estão em aberto,
conclui-se que se tratam de vagas semelhantes.
Assim, não haverá qualquer subsunção às
hipóteses excepcionais previstas no RE 837311/STF e, do mesmo
modo, não haverá qualquer influência na validade ou decadência dos
Editais 001/2016 e 001/2017, pois se tratam de vagas de naturezas
distintas.
O embargante alega ser inverídica a informação
do Edital 001/2018 sobre serem as vagas temporárias, porém, não
comprova tal inveracidade. Assim, em sede de Mandado de
Segurança, que não admite dilação probatória, não restou
caracterizado o direito líquido e certo, já que pelos documentos
trazidos, quais sejam, os editais, não há como se concluir de outra
forma, senão pelo que neles está expressamente contido.
Desta feita, a insurgência da parte embargante
configura, na verdade, mero inconformismo, pois não teve seu pedido
acolhido e pretende agora que haja um confronto entre a decisão e os
fundamentos que, ao seu entendimento, deveriam ter sido aplicados
ao caso em comento, linha de raciocínio esta que não corresponde a
nenhuma das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
7
Logo, eventual inconformismo deve ser
veiculado por intermédio de recurso próprio.
4. Por tais fundamentos, nego provimento aos
embargos.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0009695-30.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 03.04.2018)
Ementa
1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009695-
30.2018.8.16.0000 ED 1.
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE UMUARAMA - PR.
EMBARGANTE: EDUARDO VINICIUS DE PAIVA
BERTACCHINI.
EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP - SAMU 192.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos
por Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini contra decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu a antecipação da
tutela recursal pleiteada.
Aduz o embargante que houve omissão e
co...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 754-41.2013.8.16.0138, DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA
CÍVEL.
APELANTE: JUVIRA DA SILVA MORENO.
APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
Vistos e examinados...
1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão
que, em ação indenizatória securitária, julgou extinta a demanda, sem
resolução do mérito, em relação a autora CÍCERA DA SILVA, por
ilegitimidade passiva da ré (art. 485, VI, do CPC/15), declarou a prescrição
da pretensão em face da autora JUVIRA DA SILVA MORENO (art. 487, II, do
mesmo código), e determinou o prosseguindo do feito para saneamento
quanto ao autor MARIO APARECIDO MENDES (mov. 75.1 e 94.1/96.1).
Contrarrazões (mov. 107.1).
2. O recurso não pode ser conhecido, posto que
inadmissível.
Contra decisão que extingue parcialmente o processo
cabe agravo de instrumento, na medida em que a decisão é de cunho
interlocutório, sendo, portanto, inadmissível a apelação.
Esse entendimento já era assente na vigência do código
revogado e, agora, no atual, tornou-se expresso (art. 354, Parágrafo único,
do CPC/15).
No presente caso, não houve extinção total da ação,
mas apenas em relação dois dos autores, havendo determinação expressa
de prosseguimento do feito em relação ao requerente MARIO APARECIDO
MENDES. Logo, contra essa decisão interlocutória caberia agravo de
fls. 2
instrumento, e não apelação cível.
A interposição de apelação cível nestes casos constitui
erro grosseiro, de modo a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
Caso semelhante já foi julgado por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE
VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO QUE DEVE SER
IMPUGNADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR – AC 1.735.383-8 - 4ª CC – Rel. Desª
Regina Afonso Portes – DJ 02/03/2018)
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do
CPC/15, não conheço do recurso, posto que incabível, bem como incabível
no caso a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Int. e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0000754-41.2013.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 02.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 754-41.2013.8.16.0138, DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA
CÍVEL.
APELANTE: JUVIRA DA SILVA MORENO.
APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
Vistos e examinados...
1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão
que, em ação indenizatória securitária, julgou extinta a demanda, sem
resolução do mérito, em relação a autora CÍCERA DA SILVA, por
ilegitimidade passiva da ré (art. 485, VI, do CPC/15), declarou a prescrição
da pretensão em face da autora JUVIRA DA SILVA MORENO (art. 487, II, do
mesmo código), e determinou o prosseguindo do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0002349-64.2018.8.16.0182
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente requisito para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
Não cabe mandado de segurança quando a decisão é recorrível nos próprios autos.Nesse sentido é a
Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada,
decisão que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação - o
agravo de instrumento.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas
sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de Processo Civil,Assim, tendo em vista o disposto nos artigos
caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual não se
pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o
manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão
sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso,
desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os
adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O
recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130,
436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação,
caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se
pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se,
dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ
- RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001109-67.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSU...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/15, a fim de homologar o reconhecimento dos
pedidos. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo
20, §4º, do CPC/73, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas
sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (seq.
71.1), explicando, inicialmente, que propôs a ação a fim de obter documentos
para verificação de possível cobrança indevida de encargos. Diz que, no entanto,
o magistrado a quo teria reconhecido a falta de interesse processual, bem como
a ausência de pagamento do custo do serviço e pedido administrativo sem a
assinatura de recebimento. Tece considerações acerca do interesse de agir.
Pontua que mesmo que não seja efetuado prévio pedido administrativo, o
princípio da inafastabilidade da Jurisdição garante à parte a propositura da ação
de exibição de documentos. Cita o enunciado 05 das Câmaras de Direito
Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial, no sentido de prescindir
de prévio requerimento administrativo a ação cautelar de exibição de
documentos, que tem natureza satisfativa. Insiste que se extrai do dispositivo
da sentença que o feito foi extinto por não ter sido juntado ao processo o
comprovante de recebimento do requerimento administrativo. Remete a
precedente da 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, datado de 2012.
Acrescenta que decisões como a apelada não promovem a justiça, favorecendo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 2
grandes instituições e os interesses de pequena parte da população brasileira.
Transcreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, frisando que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao
final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a
sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do autor, para que o réu
exiba os documentos pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões (seq. 76.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo, verifica-se que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedente a pretensão inicial,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter decorrido prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso desta ação.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com
amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência quanto à condenação do autor ao ônus
sucumbencial. Restringiu-se o autor a sustentar a configuração do interesse de
agir, que de forma alguma foi afastada, justamente em virtude da natureza
satisfativa da demanda, implicando a apresentação dos documentos almejados,
desde logo, no reconhecimento do pedido por parte do banco demandado.
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 3
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da sentença recorrida, já que em nenhum momento
o juiz singular concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, tanto que o
feito foi extinto com resolução de mérito.
Cumpre enaltecer que o entendimento exarado pelo
magistrado a quo, pela realização do pedido administrativo de forma
insuficiente, serviu única e exclusivamente para a condenação do autor ao ônus
sucumbencial, eis que julgados procedentes os pedidos iniciais diante do
reconhecimento do pedido pelo réu e, também, da manifestação do autor no
sentido da satisfação de sua pretensão pelos documentos anexados aos autos
(seq. 63.1).
Deste modo, não havendo qualquer fundamentação recursal
que guarde relação com a decisão de homologação do reconhecimento do
pedido inicial e sua procedência, ou com a condenação do autor ao pagamento
das verbas sucumbenciais, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010, II, do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão ad quem “a exposição do fato e do direito” que embasa o
pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente
os fundamentos da sentença que pretende ver reformada.
Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão
atacada, fática e juridicamente, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum e, menos ainda, dissociada das razões
expostas na sentença.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 4
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)” (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - negritei).
Porém, no caso dos autos, como exposto acima, da análise
do recurso de apelação vê-se que o apelante não atacou a sentença vergastada,
limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão.
O recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade por
não trazer a este e. Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada
uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar
aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a
insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos
dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 5
vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-
se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da
apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo
imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se
pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do
recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150).
Sendo assim, o presente recurso de apelação não merece ser
conhecido por este e. Tribunal, frente à total dissonância entre as razões do
apelo e o provimento jurisdicional havido na sentença apelada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, consoante fundamentação acima.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0003137-87.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGA A PARTE AUTORA QUE REALIZOU
ACORDO E EM 06.05.2017 EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESTAVAM
EM ATRASO PERANTE A RÉ, PORÉM, ESTA MANTEVE SEU NOME NOS CADASTROS
RESTRITIVOS. PLEITEIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU
NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E, NO MÉRITO, INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS,
SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ
SUSTENTA QUE INEXISTEM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PUGNA PELA
REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR
FIXADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC.DECIDO.
COTEJANDO-SE OS AUTOS OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA ALEGA QUE
REALIZOU ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, REALIZANDO O PAGAMENTO
EM 06.05.2017 (MOV. 1.6 E 1.7). REFERIDO FATO NÃO FOI CONTESTADO PELA RÉ, DE
MODO QUE RESTOU INCONTROVERSO. AINDA, FICOU DEMONSTRADO QUE A
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS OCORREU EM
TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, ISTO PORQUE, COLACIONOU DOCUMENTO
EMITIDO EM 19.07.2017 DEMONSTRANDO QUE SEU NOME AINDA PERMANECIA
INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS (MOV. 1.5). O STJ JÁ FIXOU
ENTENDIMENTO DE QUE A BAIXA DA INCLUSÃO DO ROL DE INADIMPLENTES
DEVERÁ OCORRER EM CINCO DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. NESSE
SENTIDO: “INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA
DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "DIANTE DAS REGRAS
PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO HAVENDO REGULAR
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, APÓS O INTEGRAL PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCUMBE AO CREDOR
REQUERER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À COMPLETA
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DO DÉBITO
VENCIDO". 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - RESP 1424792 / BA RECURSO
ESPECIAL 2013/0407532- 6, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
” É EVIDENTE24/09/2014). INJUSTIFICADA A CONDUTA PRATICADA, ISTO PORQUE,
A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO, TENDO
EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS
ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO
DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA
IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, A TURMA RECURSAL DO ESTADO
DO PARANÁ, EM DIVERSOS JULGADOS, JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
SEGUNDO O QUAL “É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO
, CONFORMEINDEVIDA. (RES. Nº 0002/2010, PUBLICADO EM 29/12/200, DJ Nº 539)”
ENUNCIADO 12.15 DAS TR’S/PR. PORTANTO, CONFIGURADO O DANO MORAL
DIANTE DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA
FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO
E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. EM FACE DESSES
CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANTENHO O MONTANTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕESTERMOS DO ART. 46 DA LJE.
RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA
RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036177-83.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.03.2018)
Ementa
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGA A PARTE AUTORA QUE REALIZOU
ACORDO E EM 06.05.2017 EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESTAVAM
EM ATRASO PERANTE A RÉ, PORÉM, ESTA MANTEVE SEU NOME NOS CADASTROS
RESTRITIVOS. PLEITEIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU
NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E, NO MÉRITO, INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1. APÓS,
SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA, EM SÍNTESE,
O AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENQUANTO TENTAVA CONTRATAR UM
SEGURO PARA SEU VEÍCULO. BUSCANDO INFORMAÇÕES JUNTO A ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, DESCOBRIU QUE A INSCRIÇÃO REALIZADA ESTAVA EMBASADA EM
DÍVIDA COM RÉ, ORIGINADO DE CONTRATO NA CIDADE DE NATAL-RN,
ENTRETANTO O AUTOR ALEGA QUE MOROU NA CIDADE, PORÉM, MUDOU-SE
PARA PRUDENTÓPOLIS NO ANO DE 2010, DOIS ANOS ANTES DA DATA
REGISTRADA DAS FATURAS, E QUE AO REALIZAR A MUDANÇA REALIZOU O
CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS E QUITOU TODAS AS FATURAS
REMANESCENTES DO ANTIGO CONTRATO. ALÉM DISSO, INFORMA QUE NO ANO
DE 2013 APÓS RECEBER NOTIFICAÇÕES DESSAS DIVIDAS ENTROU EM CONTATO
COM A RÉ (PROTOCOLOS 20131130445059 E 2013373995819187) E FOI INFORMADO
QUE O SUPOSTO DÉBITO PODERIA SER DESCONSIDERADO. PLEITEOU NA INICIAL
A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CAUSADORES DA INSCRIÇÃO E,
NA FORMA DE TUTELA ANTECIPADA, A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS
INSCRIÇÕES REALIZADAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E
CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, REITERA QUE NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE
FATO CAUSADOR DE DANO MORAL, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DEDECIDO.
CONSUMO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, INCLUSIVE O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, QUE
DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO PRESENTE CASO, A RÉ NÃO SE
DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, POIS, ALÉM DE APRESENTAR UMA CONTESTAÇÃO
GENÉRICA SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
LIMITOU-SE A APRESENTAR APENAS IMAGENS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS,
PROVA QUE NÃO DEVEM SER VALORADAS NO PROCESSO, POIS SÃO PRODUZIDAS
UNILATERALMENTE E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO. DESSA FORMA, NÃO
APRESENTOU NENHUM FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO PLEITEADO. TORNANDO INCONTROVERSA A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO O QUE TORNA A INSCRIÇÃO INDEVIDA, SENDO CAUSA PARA O
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO DOS
ENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. O
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVE SEMPRE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO A EVITAR O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, BEM
COMO, NÃO BANALIZAR AS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, SEJA A
DE REPARAR O DANO AO OFENDIDO, COMO A EDUCATIVA/SANCIONATÓRIA
PARA O OFENSOR, BUSCANDO PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS ATOS
ILÍCITOS. NO PRESENTE CASO, ALÉM DOS PRINCÍPIOS SUPRACITADOS E SUAS
FINALIDADES, TAMBÉM É IMPORTANTE CONSIDERAR OS REFLEXOS QUE UMA
INSCRIÇÃO INDEVIDA CAUSA NA VIDA CIVIL DO CONSUMIDOR, SENDO EVIDENTE
A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA POR ESTA, POIS ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE O OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. ANALISANDO
ESSE CONJUNTO DE FATORES E O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, O
MONTANTE FIXADO É ESCORREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000982-71.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA, EM SÍNTESE,
O AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENQUANTO TENTAVA CONTRATAR UM
SEGURO PARA SEU VEÍCULO. BUSCANDO INFORMAÇÕES JUNTO A ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, DESCOBRIU QUE A INSCRIÇÃO REALIZADA ESTAVA EMBASADA EM
DÍVIDA COM RÉ, ORIGINADO DE CONTRATO NA CIDADE DE NATAL-RN,
ENTRETANTO O AUTOR ALEGA QUE MOROU NA CIDADE, PORÉM, MUDOU-SE
PARA PRUDENTÓPOLIS NO ANO DE 2010, DOIS ANOS ANTES DA DATA
REGISTRADA DAS FATURAS, E QUE AO REALIZAR A MUDANÇA REALIZOU O
CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS E QUITOU TODAS...
Data do Julgamento:27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por SANTIAGO CARVALHO LUIZ,
contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de Ação de Cobrança, na qual a ilustre Magistrada a
julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a fase sincrética, ante aquo
inexistência de título exequendo, condenando o impugnado-credor ao pagamento das custas e despesas da
impugnação, bem como os honorários do advogado do devedor no importe de 20% sobre o proveito
econômico obtido (valor indevidamente incluído na demanda devidamente atualizado).
Como razões de irresignação, sustenta o agravante a preclusão do direito da ré em impugnar os valores
indicados no cumprimento de sentença. No mérito, alega que a planilha de cálculo apresentada no início
da fase de cumprimento de sentença não incluiu as sanções do art. 523, § 1º, mas tão somente as verbas de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º, do CPC. Assim, requereu a reforma da decisão, no
sentido de que seja reconhecido como devidos os honorários de cumprimento de sentença em favor do
agravante, com os devidos acréscimos pelo adimplemento parcial.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
Como exposto, o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impropriedade no prosseguimento do feito com
a inclusão dos honorários advocatícios, uma vez que atendido o cumprimento de sentença no prazo do art.
523, do CPC, julgando extinto o procedimento executivo.
De acordo com o § 1º do art. 203, do novo Código de Processo Civil, conceitua-se como sentença:
“(...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim
à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
E, ainda, dispõe o art. 925 que e o art.“a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”
1009, do CPC, .“da sentença cabe apelação”
Na espécie, constou na decisão recorrida que, frente ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, julgou-se extinto o feito, ante a satisfação da obrigação, revelando-se sua natureza de sentença,
haja vista que colocou fim ao procedimento executório.
Desse modo, considerando se tratar de sentença não poderia a parte recorrer por meio de recurso de
agravo de instrumento, quando, na verdade, seria cabível a interposição de recurso de apelação, nos
termos do art. 1009, do CPC.
Neste ínterim, inaplicável o Princípio da Fungibilidade recursal, porquanto se funda em três requisitos:
presença de dúvida objetiva a respeito da medida cabível; inexistência de erro grosseiro na sua
interposição; e prazo adequado para a insurgência correta.
E, no presente caso, não se verificam os elementos necessários à utilização desse princípio, uma vez que
há previsão expressa das hipóteses taxativas de interposição de agravo de instrumento no art. 1015, do
NCPC, sendo que o conteúdo da decisão recorrida não se enquadra em nenhuma delas, bem como a
utilização de agravo de instrumento no lugar de recurso de apelação consiste em erro grosseiro.
A esse respeito é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO
DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL APÓS
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO COM
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – VALOR INTEGRAL EM CONTA A
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO DE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 924, INCISO II,
DO CPC 2015 - DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO – ART. 925
E 1.009 DO CPC 2015 - ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - §11 DO ARTIGO 85 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. “1. O ato
judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de
recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento,
circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (...) (AgRg
no REsp 1278883/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 21/08/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0043019-45.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.:
Renato Lopes de Paiva - J. 28.02.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
- ART. 794, I, CPC - DECISÃO RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART.475-M, § 3°, CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -
AI - 1414168-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Themis
Furquim Cortes - Unânime - J. 03.03.2016)
Logo, inexistindo dúvidas quanto ao recurso a ser interposto em face de decisão que acolhe impugnação
ao cumprimento de sentença, extinguindo por completo o procedimento executório, e não sendo possível
a aplicação do princípio da fungibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por derradeiro, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no teto máximo previsto no §
2º do art. 85, do NCPC, deixo de adequar a verba honorária recursal, nos termos do § 11º, do art. 85, do
NCPC.
Diante do exposto, ante a ocorrência de erro grosseiro na via recursal eleita, nego seguimento ao presente
recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inc. III, do NCPC.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos da
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0009779-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 26.03.2018)
Ementa
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por SANTIAGO CARVALHO LUIZ,
contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de Ação de Cobrança, na qual a ilustre Magistrada a
julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a fase sincrética, ante aquo
inexistência de título exequendo, condenando o impugnado-credor ao pagamento das custas e despesas da
impugnação, bem como os honorários do advogado do devedor no importe de 20% sobre o proveito
econômico obtido (valor indevidamente incluído na demanda devidamente atualizado).
Como razõ...